CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2023
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1267590 - Nota Técnica Nota Técnica nº 62/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77) Representante: Cade ex officio Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A, Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, Constran S/A Construções e Comércio, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora A. Gaspar S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Delta S/A, Construtora Ferreira Guedes S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Construtora OAS S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, Construtora Triunfo S/A, CR Almeida S/A Engenharia e Construções, DM Construtora de Obras, EBTE Engenharia Ltda., Egesa Engenharia S/A, EIT Engenharia S/A, EMSA Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Encalso Construções Ltda., Equipav Engenharia Ltda., Fidens Engenharia S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Oriente Construção Civil S/A, Paulitec Construções Ltda., SA Paulista de Construções e Comércio, Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda., Tecnosolo Engenharia S/A e Via Engenharia S/A. Advogados:
Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Bruno Hartkoff Rocha, Henrique Dias Carneiro, Tayná Gasparotto Rodrigues, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Carolina Gattolin de Paula, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria Augusta Palares Ribeiro Sampaio Ferraz, Júlia Gonçalves Braga, Jéssica Coelho Costa, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Patricia Bandouk Carvalho, Victor Oliveira Cotta, Maria Paula de Oliveira Bianco, Gabriela Amorim Pereira, Caroline Guyt França, Paulo Leonardo Casagrande e outros. EMENTA: Suposta prática de condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo pelo menos as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”) (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT). Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 142, caput, §1º e 2º do Regimento Interno do Cade - RICADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 05/07/2017, por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 27/2017 (SEI 0358741), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo pelo menos as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”), praticadas entre, pelo menos, 2007 e 2008, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. O caso em análise foi iniciado a partir do Acordo de Leniência nº 07/2017 (SEI 0355090), assinado em 26 de junho de 2017. Anexado ao Acordo, tem-se o Histórico da Conduta (SEI 0357923). [ACESSO RESTRITO] Em 08 de junho de 2022, na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Tribunal do Cade homologou os Termos de Compromisso de Cessação celebrados com (i) a Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e as pessoas físicas a ela relacionadas - Ricardo Pernambuco Backheurser Junior, Roberto D’Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande; (ii) a Construtora Norberto Odebrecht S.A.
e as pessoas físicas a ela relacionadas - Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, João Borba Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Marcos Vidigal do Amaral e Mário Cesar Mota de Almeida; e (iii) a Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e as pessoas físicas a ela relacionadas - Alberto Quintaes; Clovis Renato Numa Peixoto Primo; João Marcos Almeida Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes. Atualmente, a documentação acima referente aos TCCs está sendo analisada. É o breve relatório. II. ANÁLISE Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com fundamento nos art. 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade ("RI-Cade"), por meio do Despacho SG Instauração do Inquérito Administrativo nº 27/2017 (SEI 0358741), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo pelo menos as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”), praticadas entre, pelo menos, 2007 e 2008.
A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RI-Cade. Atualmente, as informações obtidas na presente investigação são objeto de análise cuidadosa e, em razão do volume de novas informações sobre fatos a serem investigados, necessita-se prorrogar o período investigatório. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RI-Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 142, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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