CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2023
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1253478 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Salgueiro Construções S.A (atual denominação de Delta Construções S.A.), Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. – Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Interessado: Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) Advogados do Interessado: Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros e outros (Silva Matos Advogados) (1249652;
1246642 ) / Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães e outros (1249652) / Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Lucas Licy Ribeiro Mello (Escritório Souza Neto & Tartarini); João Paulo Cunha e Mariana Milanesio Monteggia (Escritório Cunha & Fonseca Advogados); Leandro Dias Porto Batista (Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes) (1226417 e 1228147 - Doc.1) / Bruno Hartkoff Rocha (0801325 ; 0796047) EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC Favelas”). Individualização das condutas da Representada Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO II. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Considerações sobre a Representada OAS I.3. Da Defesa Administrativa da Representada OAS III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES IV. DO MÉRITO IV.1. Da utilização das provas obtidas com o TCC firmado pela OAS IV.2. Resumo do conjunto probatório em relação à OAS IV.3. Da individualização da conduta da OAS IV.4.
Da não procedência dos argumentos de defesa da OAS IV.5 Da recomendação de condenação V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO II. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (PAC Favelas). Integra a presente Nota Técnica o Anexo I (SEI 1253481) com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Representada Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Essas as conclusões. ____________________________ [1] Versão Pública da Nota 61/2020: SEI 0806146 e 0806147.
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