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CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2023

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1275077 - Nota Técnica Nota Técnica nº 75/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 008700.006570/2022-41). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados: Andrea Astorga dos Prazeres; Carlos Eduardo Silva Tobia; Carlos Fernando Siqueira Castro; Celso Sanchez Vilardi; Claudia Vara San Juan Araujo; Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa de Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Vilanova; Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins;

Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Apreciação dos pedidos de produção de provas. Agendamento das oitivas. APENAS VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29 de agosto de 2022, a partir do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110147), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110139), exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (Processo Originário), na forma do art. 74 da Lei nº 12.529/2011. Tanto o presente Processo Administrativo quanto o Processo Originário foram instaurados para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011.

I.1 Do Processo Administrativo Originário O Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 08700.009125/2014-23) foi instaurado em 22 de dezembro de 2015, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, nos termos da Nota Técnica nº 38/2015 (SEI 0148031), aprovada pelo Despacho SG nº 42/2018 (SEI 0148704). Naquele processo, o Cade celebrou Acordo de Leniência com a SOG Óleo e Gás S.A., Alberto Jesus Padilha Lizondo; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Dorian Luiz Valeriano Zen; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; José Luis Fernandes; Marcos Pereira Berti; Maurício Mendonça Godoy e Roberto Ribeiro Mendonça (SEI 0058500). O Cade também celebrou Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) com os seguintes Representados: Tabela 1: TCCs e Adesões COMPROMISSÁRIOS SEI DATA SITUAÇÃO ATUAL Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Dalton dos Santos Avancini Eduardo Hermelino Leite João Ricardo Auler (adesão) Silvério Totaro Garbin (adesão) 0096811 0302162 (adesão) 0305829 (adesão) 1146322 (adesão) 19/08/2015 22/02/2017 (adesão) 13/10/2022 (adesão) Colaboração em andamento. UTC Engenharia S.A. Ricardo Ribeiro Pessôa Antônio Carlos D’Agosto Miranda 0293021 18/01/2017 Descumprido. (SEI 0467857, 0729795, 0467541 e 0727856). Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

Elton Negrão de Azevedo Júnior Leandro de Aguiar Paulo Dalmazzo (adesão) Rogério Nora de Sá (adesão) 0293009 0576738 (adesão) 1146794 (adesão) 18/01/2017 30/01/2019 (adesão) 25/10/2022 (adesão) Colaboração em andamento. Construtora OAS S.A. Agenor Franklin Magalhães Medeiros Henrique Quintão Federici José Adelmário Pinheiro Filho Ailson Agib Pereira 0555326 21/11/2018 Descumprido pela empresa Compromissária e por José Adelmário Pinheiro Filho (SEI 1219542, 1224859 e 1206857) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Eduardo Backheuser Luiz Fernando Santos Reis Ricardo Pernambuco B. Júnior Roberto José Teixeira Gonçalves 0555388 21/11/2018 Colaboração em andamento. Construtora Norberto Odebrecht S.A. Márcio Faria da Silva Renato Augusto Rodrigues Rogério Santos de Araújo João Antônio Pacífico Ferreira Marco Antonio Duran Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 0556790 21/11/2018 Colaboração em andamento. Por meio dos referidos TCCs, os Compromissários reconheceram sua participação nos fatos investigados no Processo Originário e trouxeram evidências que corroboram a conduta investigada naquele processo.

Após a devida fase instrutória, produção de provas e manifestação dos Representados, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), por meio do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110147), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110139), emitiu seu parecer sobre o Processo Originário e encaminhou os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando quanto às preliminares arguidas, mérito do caso, bem como respectivas condenações e arquivamentos. Além disso, o Despacho SG de Encerramento nº 15/2022 (SEI 1110147) determinou a abertura de novo processo administrativo para apurar a participação de algumas pessoas nas condutas apuradas no Processo Originário, cujas supostas participações foram verificadas ao longo da instrução daquele processo. O referido despacho deu início ao presente Processo Administrativo, conforme explicado a seguir. I.2 Do Presente Processo Administrativo O presente Processo Administrativo teve início a partir da conclusão da análise da SG/Cade no Processo Originário, por entender que havia indícios robustos de participação dos ora Representados nas condutas apuradas naquele processo, consistentes em ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas conduzidas pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Tais condutas seriam passíveis de enquadramento no art.

20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, o presente Processo Administrativo foi instaurado em relação às seguintes pessoas físicas[1]: Augusto Amorim Costa (Construtora Queiroz Galvão S.A.), César Roberto Santos Oliveira (GDK S.A.), Gilson Galvão Krause (Promon Engenharia Ltda.), João Antônio Pacífico Ferreira (Compromissário da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), José Henrique Enes Carvalho (Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Marco Antônio Duran (Compromissário da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Paulo Falcão Corrêa Lima Filho (Compromissário da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Rogério Cunha de Oliveira (Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.), Rogério Nora de Sá (Compromissário da Andrade Gutierrez S.A.), Romero de Oliveira e Silva (Construtora Queiroz Galvão S.A.), Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar (Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Silvério Totaro Garbin (Compromissário da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.).

Para instruir o presente Processo Administrativo, a integralidade dos autos referentes ao apartado de acesso restrito aos Representados do Processo Originário foram juntados ao presente Processo Administrativo, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1195855) emitido em 28/02/2023, e constam nos autos restritos de nº 08700.006570/2022-41, disponível a todos os Representados do presente processo. Em cumprimento ao Despacho SG nº 15/2022 (SEI 1110147), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas. Em relação ao Representado Augusto Amorim Costa, por residir fora do Brasil, foi expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), solicitando Cooperação Internacional para a entrega da Notificação em três possíveis endereços em Portugal (SEI 1121165 e 1171995). Diante da devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa foi iniciado em 15 de março de 2023, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1203346). Considerando, ainda, a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 6/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1205395), o prazo de defesa encerrar-se-ia em 24/04/2023, tendo sido adiado por um dia em razão de instabilidade no sistema de envio e recebimento de e-mails do Cade (SEI 1224990).

Desse modo, todas as defesas apresentadas até 25/04/2023 foram consideradas tempestivas. A tabela a seguir indica o cumprimento das notificações dos Representados, bem como a indicação das defesas e manifestações adicionais por eles apresentadas: Nº Representados Notificação (Nº e SEI) Cumprimento da Notificação (data e SEI) Defesa (SEI) Manifestações Adicionais (SEI) Tabela 2:

Notificações e Defesas 1 Augusto Amorim Costa 610/2022 (1111812) 611/2022 (1112086) Ofício 7569 (1121165) Ofício 293/2023 (1171995) 14/03/2023 (1203292) (1225429 e 1225454) Manifestação em relação ao Despacho SG 741/2023 (1248202) 2 César Roberto Santos Oliveira 612/2022 (1112088) AR – 08/12/2022 (1159255) (1131185 e 1165837) - 3 Gilson Galvão Krause 613/2022 (1112090) Ciência eletrônica – 28/09/2022 (1112090) (1225292) - 4 João Antonio Pacífico Ferreira 614/2022 (1112092) Ciência eletrônica – 19/12/2022 (1112092) Compromissário - 5 José Henrique Enes Carvalho 615/2022 (1112125) 02/2023 (1171918) AR – 15/02/2023 (1190371) (1225440 e 1225444) - 6 Marco Antonio Duran 616/2022 (1112128) Ciência eletrônica – 20/12/2022 (1112128) Compromissário - 7 Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 617/2022 (1112129) Ciência eletrônica – 19/12/2022 (1112129) Compromissário - 8 Rogério Cunha de Oliveira 618/2022 (1112131) 619/2022 (1112137) 620/2022 (1112140) AR – 16/12/2022 (1163488) (1196224 e 1196227) - 9 Rogério Nora de Sá 621/2022 (1112144) Ciência eletrônica – 28/09/2022 (1112144) Compromissário - 10 Romero de Oliveira e Silva 622/2022 (1112156) 623/2022 (1112157) Ciência eletrônica – 05/10/2022 (1112156) (1225287) Manifestação relativa a Medida Cautelar (1239794) e Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248205) 11 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 624/2022 (1112160) Ciência eletrônica – 01/12/2022 (1112160) (1225395) Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248176) 12 Silvério Totaro Garbin 625/2022 (1112162) 626/2022 (1112165) AR – 12/12/2022 (1160898) Compromissário - As questões preliminares apresentadas em sede de defesa pelos Representados deste Processo Administrativo foram devidamente examinadas em 06/06/2023, por meio da Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159), aprovada pelo Despacho SG nº 741/2023 (SEI 1244167).

Naquela oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas as alegações preliminares suscitadas. Na referida Nota Técnica, a SG/Cade também analisou os pedidos de provas dos Representados, indeferindo os pedidos genéricos e deferindo a produção de prova documental, testemunhal e os depoimentos de alguns Compromissários. Na mesma ocasião, a SG/Cade intimou os Representados solicitantes a apresentar fundamentações e especificações aos pedidos de provas testemunhais e de depoimentos dos Signatários e Compromissários. Em resposta à Nota Técnica nº 44/2023, os Representados Romero de Oliveira e Silva (SEI 1239794 e 1248205), Augusto Amorim Costa (SEI 1248202) e Sávio Rolemberg Albuquerque (SEI 1248176) apresentaram petições reiterando ou complementando argumentos em relação à impossibilidade de utilização das provas emprestadas do Processo Originário, que serão apreciados na presente Nota Técnica. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE INICIAL Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar a regularidade da representação legal de alguns Representados, (ii) reforçar a improcedência da questão preliminar sobre utilização de prova emprestada e (iii) analisar os pedidos de provas que estavam pendentes de justificativa, conforme Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159).

II.1 Da regularização da representação legal dos Representados Inicialmente, observou-se que os Representados César Roberto Santos Oliveira (SEI 1131185 e 1165837) e Rogério Nora de Sá (SEI 1125560) apresentaram seus respectivos instrumentos de mandato com objetivos diversos à representação dos referidos representados no presente processo administrativo. Além disso, observou-se que o Representado Silvério Totaro Garbin não apresentou instrumento de mandato no presente processo administrativo. O Senhor César Roberto Santos Oliveira, em seu primeiro instrumento de mandato (SEI 1131185), destina representação específica “do interesse da empresa perante o TCU nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (apartado de acesso restrito 08700.009125/2014- 23)”. Já o seu segundo instrumento de mandato submetido aos autos deste processo (SEI 1165837) destina representação específica “para atuar na defesa dos interesses empresa nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2022, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE”. Em sentido semelhante, o Senhor Rogério Nora de Sá destina seu instrumento de mandato para que seus patronos o representem única e exclusivamente “perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE nos autos do Processo Administrativo n° 08700.002086/2015-14 (Autos Restritos n° 08700.009125/2014-23)”.

A presente investigação, no entanto, se dá nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (apartado de acesso restrito nº 08700.006570/2022-41), que tramita perante o Cade. Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representados anteriormente indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem suas representações legais no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). III. DA REITERAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS EMPRESTADAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO Os Representados Augusto Amorim Costa (SEI 1248202) e Romero Oliveira e Silva (SEI 1248205), em manifestações individuais, mas de teor semelhante, reiteraram os termos de suas defesas e requereram o reconhecimento da impossibilidade de utilização das provas produzidas no bojo do Processo Originário, em especial os depoimentos pessoais e demais oitivas de testemunhas. Nesse mesmo sentido, o Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar (SEI 1248176) reiterou os termos de sua defesa e requereu também o “imediato desentranhamento dos presentes autos de todos os elementos probatórios oriundos do PA Originário”.

Em linhas gerais, os Representados acima mencionados sustentam que (i) as provas emprestadas do Processo Originário não podem ser admitidas no presente processo por terem legalidade e legitimidade não apuradas e (ii) as provas orais emprestadas do respectivo Processo Originário não permitem o contraditório no processo de destino, dada a impossibilidade do exercício de influência no momento da produção da prova. Com base em tais argumentos, os Representados entendem ser indispensável a realização de todas as oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais tomados no Processo Originário, com respectivo desentranhamento dos autos do presente Processo Administrativo de todos os elementos probatórios advindos do Processo Originário. Alegam, ainda, que essa seria a única medida capaz de sanar parte das supostas nulidades identificadas no presente processo, especialmente no que diz respeito ao cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Conforme já analisado e respondido de forma adequada pela Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159), acolhida pelo Despacho SG nº 741/2023 (SEI 1244167), tais argumentos não devem prosperar. De qualquer forma, passa-se a tecer alguns comentários para reforçar tal entendimento, que refletem na decisão desta SG/Cade sobre os depoimentos de Signatários e Compromissários.

Em primeiro lugar, vale destacar que a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro, permitindo o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida. Trata-se de medida relevante para prestigiar os princípios da duração razoável do processo, bem como da economia processual, com o aproveitamento de provas pretéritas, dando maior celeridade à prestação jurisdicional, ou, como no presente caso, elucidação de fatos que impliquem responsabilização administrativa. Dessa forma, a admissibilidade de provas emprestadas encontra fundamento na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Portanto, reveste-se de legalidade e legitimidade, a não ser que haja decisão em contrário, o que não se verifica no presente caso. Em momento algum houve decisão determinante de ilegalidade e/ou ilegitimidade do conjunto probatório utilizado no presente Processo Administrativo. As provas oriundas de investigações judiciais e utilizadas no âmbito do Processo Originário foram transportadas mediante devida autorização judicial (SEI 1200613; 1200617; 1200620; 1200621;

e 1200628) e seu empréstimo, no presente Processo Administrativo, guarda plena legalidade e legitimidade, dada determinação de abertura deste Processo Administrativo por meio de Despacho do Superintendente-Geral (SEI 1110147), autoridade competente para tanto, nos termos do art. 13, incisos V e VI, alíneas “a”, “e” e “f”, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; (...) e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem. Por fim, ainda sobre a legalidade e legitimidade das provas emprestadas do Processo Originário, é importante esclarecer que o Despacho Decisório nº 15/2023 (SEI 1228781), emitido pelo Conselheiro Gustavo Augusto, não configura uma decisão de ilegalidade ou ilegitimidade do conjunto probatório, como tentam argumentar os Representados. O referido despacho diz respeito ao saneamento de questões processuais referentes apenas ao Processo Originário que, de forma alguma, reflete no arcabouço probatório utilizado naquele Processo Originário ou neste Processo Administrativo. Quanto ao argumento de que as provas orais que foram emprestadas do Processo Originário não permitiriam o contraditório no processo de destino, pois não seria possível que o Representado exercesse influência no momento de produção da prova, ressalta-se que tal argumento também não merece prosperar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questão relevante para a utilização de prova emprestada é a observância ao princípio do contraditório. Para tanto, entende que não há necessidade de a parte participar do momento de produção da prova, mas sim que seja dado o direito de se manifestar sobre elas:

AgInt no AREsp 1333528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. (grifos nossos). Nesse sentido, em 28/02/2023, por meio de Despacho Ordinatório (SEI 1195855), foi providenciada a juntada de cópia integral Processo Originário (apartado de acesso restrito nº 08700.009125/2014-23, relacionado ao processo nº 08700.002086/2015-14), sendo as partes devidamente cientificadas sobre tal movimentação (SEI 1200797).

Acrescente-se que qualquer escolha pela parte interessada, integrante do processo, de não se manifestar sobre a prova emprestada, não oferece mácula ao princípio do contraditório: “Embargos de divergência em RESP Nº 617.428 – SP (2011/0288293-9) Por oportuno, trago trecho do acórdão embargado, no que toca à garantia do contraditório: ‘Neste ponto, anoto que os recorrentes não indicam objetivamente qualquer óbice ao exercício de seu direito ao contraditório. Tampouco negam a correção da perícia que veio aos autos por empréstimo e que atesta, de forma cabal, a falsidade da documentação que está na origem de toda esta demanda. Impugnam, apenas, a própria existência da prova emprestada. (...) Os recorrentes nunca discutiram a juntada da prova emprestada aos autos (ela instruiu a petição inicial, como relatado acima) ou infirmaram a nulidade da assinatura do pároco. Tampouco pleitearam a produção de nova perícia a fim de afastar a falsidade. Impugnam, genericamente, a possibilidade (em abstrato) da apreciação da prova emprestada: buscam anular o processo pelo simples fato de ter sido apreciada a prova emprestada, sem jamais terem infirmado o seu conteúdo (a nulidade do título) ou confirmar sua validade. (fls. 11.912-11.913 – vol.

35)’ É de se concluir, pois, que as partes deixaram, por opção própria, de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado.” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) (grifos nossos). Além disso, ressalta-se que a prova emprestada, quando transladada para o novo processo, adquire valor de prova documental, como apresentado em decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DAS PROVAS EMPRESTADAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALEGADA PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO. PROVA EMPRESTADA QUE SEGUE O REGIME DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA AO PROCESSO ADMISSÍVEL, SEGUNDO A REGRA DO ART. 435, DO CPC. FORMALIZAÇÃO POSSÍVEL APÓS A ADMISSÃO PELO JUIZ. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO MANTIDA. - A prova emprestada, extraída de outro processo, após admitida pelo Juiz, conforme prevê o art. 372, do CPC, será tratada como prova documental no feito de destino.- Consequentemente, segue o regime do art. 435, do mesmo Diploma Processual, de modo que poderá ser apresentada a qualquer tempo, notadamente porque sua formação – leia-se, ingresso no processo destinatário – se tornou possível depois que foi admitida pelo Juiz na decisão saneadora. Recurso não provido.

(TJ-PR 0021180-51.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que todas as oitivas e depoimentos do Processo Originário estão à disposição dos Representados deste Processo Administrativo, para se manifestarem e, assim, exercerem seu direito de ampla defesa e contraditório. Não bastassem esses entendimentos para corroborar a efetiva garantia ao contraditório das provas emprestadas do presente Processo Administrativo, verifica-se que os Representados, além de terem acesso às provas emprestadas, têm exercido seu direito à ampla defesa e contraditório em relação a elas, por meio de manifestações que constam nos autos deste Processo Administrativo. Resta evidente, portanto, que a argumentação de suposto afronte ao contraditório e ampla defesa não merece prosperar. Assim, sugere-se a manutenção do indeferimento das preliminares arguidas. Sendo válidas todas as provas produzidas no Processo Originário, bem como o seu traslado para o presente Processo Administrativo, não há que se falar em nova realização de oitivas e depoimentos de todos os Signatários, Compromissários e testemunhas realizadas no Processo Originário, tampouco o pedido de desentranhamento dos elementos probatórios oriundos do Processo Originário. iv.

da análise dos pedidos de produção de provas A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse de produção testemunhal. A Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159) analisou os pedidos de provas apresentados, sugerindo: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a intimação do Representado Cesar Roberto Santos Oliveira, para justificar em que medida a oitiva das testemunhas arroladas seria útil a esclarecer os fatos relacionados à sua defesa; o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelo Representado José Henrique Enes Carvalho, por ser um pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas; a intimação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar, para especificar quais depoimentos pessoais desejaria realizar e justificar em que medida seriam úteis a esclarecer os fatos relacionados à sua defesa; o deferimento da realização de depoimento pessoal dos Compromissários Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Henrique Quintão Federici;

e facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Considerando que alguns dos pedidos de prova necessitavam de complementação pelos Representados, mostra-se necessário analisar as petições posteriores apresentadas. Antes, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Portanto, cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos de prova apresentados após a Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159).

Quanto à possibilidade de conversão da oitiva de testemunhas em apresentação de declarações escritas, esta foi aceita pelos Representados Augusto Amorim Costa (SEI 1248202) e Romero de Oliveira e Silva (SEI 1248205), que já apresentaram as declarações escritas (SEI 1260904 e 1261278, respectivamente). Em relação à intimação do Representado César Roberto Santos Oliveira para indicar os pontos controvertidos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas em sua defesa e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, não houve manifestação adicional pelo referido Representado. Assim, sugere-se (i) a conversão das oitivas das testemunhas indicadas pelos Representados Augusto Amorim Costa e Romero de Oliveira e Silva em declarações escritas, já apresentadas neste Processo Administrativo, que terão valor de prova documental, e (ii) o indeferimento da testemunha arrolada pelo Representado Cesar Roberto Santos Oliveira, ficando facultado ao Representado a apresentação de declarações escritas da testemunha arrolada, até o final da instrução processual.

Por fim, em relação à intimação do Representado Sávio Aguiar para se manifestar sobre quais Signatários e Compromissários seriam de interesse da defesa, o Representado não apresentou a relação de Colaboradores que auxiliariam em sua defesa, limitando-se a argumentar genericamente que a realização de oitivas de todos os colaboradores e todas as testemunhas do Processo Originário no presente Processo Administrativo serviria para sanar parcialmente as nulidades deste Processo Administrativo, argumento preliminar devidamente afastado na Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159) e na presente Nota. Não havendo justificativa específica e tendo sido afastada a preliminar alegada, esta SG/Cade sugere o indeferimento do pedido do Representado quanto à realização de depoimento pessoal de todos os Signatários e Compromissários. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o presente Processo Administrativo e com vistas a esclarecer a possível participação dos Representados nas condutas investigadas, esta SG/Cade entende ser oportuna a realização de depoimento pessoal de Colaboradores que relataram estar envolvidos nos fatos que dizem respeito aos Representados do presente Processo Administrativo. Nesse sentido, e nos termos do art.

13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, sugere a colheita de depoimento pessoal do Signatário Marcos Pereira Berti e dos seguintes Compromissários: (i) Agenor Franklin Medeiros, (ii) Aílson Agib Pereira, (iii) Eduardo Backheuser, (iv) Elton Negrão de Azevedo Júnior, (v) Henrique Quintão Federici, (vi) João Ricardo Auler, (vii) Luiz Fernando Santos Reis, (viii) Márcio Faria da Silva, (ix) Renato Augusto Rodrigues e (x) Roberto José Teixeira Gonçalves. VI. DO AGENDAMENTO DOS DEPOIMENTOS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados deste Processo Administrativo, bem como dos Signatários e Compromissários mencionados acima, para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos realizados por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos, com a participação remota de testemunhas, depoentes e advogados. Em todos os casos, deve haver gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização dos depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom.

O formato proposto continua a garantir os depoimentos dos Signatários e Compromissários, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Tendo em vista que os Signatários e Compromissários arrolados não são Representados neste Processo Administrativo, a SG/Cade deverá intimá-los a comparecer nas datas designadas, com a indicação de que está a cargo dos Signatários e Compromissários viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização do depoimento por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Assim, na forma do art. 13, VI, "b", da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a intimação dos colaboradores abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada por meio da ferramenta Zoom, em link que será informado previamente às audiências, por Certidão nos autos de acesso aos Representados, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Seq.

Depoimento Data Horário 1 Marcos Pereira Berti 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) 2 João Ricardo Auler 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 3 Márcio Faria da Silva 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 4 Agenor Franklin Magalhães Medeiros 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) 5 Henrique Quintão Federici 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) 6 Aílson Agib Pereira 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 7 Elton Negrão de Azevedo Júnior 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 8 Renato Augusto Rodrigues 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) 9 Roberto José Teixeira Golçalves 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) 10 Eduardo Backheuser 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 11 Luiz Fernando Santos Reis 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem.

Nesse sentido, ressalta-se que as oitivas são realizadas para auxiliar na busca da verdade real dos fatos, sendo do interesse dos Representados utilizar essa oportunidade para apresentar suas razões de defesa ou novas informações que auxiliem na instrução do feito. Entretanto, caso os Representados se encontrem impossibilitados de comparecer à oitiva, solicita-se que seja apresentada justificativa em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a mesma. A apresentação de justificativa para o não comparecimento busca assegurar a utilização eficiente de recursos públicos, humanos e financeiros, necessários para a realização da oitiva. VII. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DOS DEPOIMENTOS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização dos depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se a indicação, por meio de petição simples, de até 2 (dois) representantes legais de cada Representado que acompanharão os procedimentos virtuais, até 1º de setembro de 2023. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos.

Cabe esclarecer que serão disponibilizados, no apartado restrito nº 008700.006570/2022-41, certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, caso ainda não possua, nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. Vale ressaltar que fica a cargo dos representantes legais viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a rejeição das preliminares reiteradas por Augusto Amorim Costa, Romero Oliveira e Silva e Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; a intimação dos Representados César Roberto Santos Oliveira, Rogério Nora de Sá e Silvério Totaro Garbin, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015);

o indeferimento do pedido de prova testemunhal do Representado Cesar Roberto Santos Oliveira, com a possibilidade de apresentação de declarações escritas das testemunhas arroladas, até o final da instrução processual; o indeferimento do pedido de oitiva de todas as testemunhas arroladas no bojo do Processo Administrativo Originário e dos depoimentos pessoais de todos os Signatários e Compromissários; e a intimação dos colaboradores Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Aílson Agib Pereira, Eduardo Backheuser, Elton Negrão de Azevedo Júnior, Henrique Quintão Federici, João Ricardo Auler, Luiz Fernando Santos Reis, Márcio Faria da Silva, Marcos Pereira Berti, Renato Augusto Rodrigues e Roberto José Teixeira Gonçalves, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] Cynthia Maria Santos Bezerra Chefe de Projeto I [assinado eletronicamente] Leila Cristina Ferraresi Girardi Coordenadora-Geral de Análise Antitruste substituta [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Superintendente-Geral Adjunta ____________________________ [1] O processo encontra-se suspenso em relação aos Representados que aderiram a TCCs firmados e figuram, portanto, como Compromissários.

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