JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2023

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

38.174 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1305772 - Nota Técnica Nota Técnica nº 103/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.006568/2022-72 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 008700.006570/2022-41). Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados: Andrea Astorga dos Prazeres; Alexandra Monteiro Cauper Dória; Carlos Eduardo Silva Tobias; Carlos Fernando Siqueira Castro; Claudia Vara San Juan Araujo; Celso Sanchez Vilardi, Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante Rodrigues Netto; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa De Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Rodrigo Vilardi Werneck, Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins;

Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29 de agosto de 2022, a partir do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110962), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110992 e 1110994), exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (Processo Originário). Tanto o presente Processo Administrativo quanto o Processo Originário foram instaurados para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011.

I.1 Do Processo Administrativo Originário O Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 08700.009125/2014-23) foi instaurado em 22 de dezembro de 2015, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, nos termos da Nota Técnica nº 38/2015 (SEI 0148031 e 0148639), aprovada pelo Despacho SG nº 42/2018 (SEI 0148704). Naquele processo, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) celebrou Acordo de Leniência com a SOG Óleo e Gás S.A., Alberto Jesus Padilha Lizondo; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Dorian Luiz Valeriano Zen; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; José Luis Fernandes; Marcos Pereira Berti; Maurício Mendonça Godoy e Roberto Ribeiro Mendonça (SEI 0058500). O Cade também celebrou Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com os seguintes Representados: Tabela 1: TCCs e Adesões Compromissários SEI Data Situação atual Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Dalton dos Santos Avancini Eduardo Hermelino Leite João Ricardo Auler (adesão) Silvério Totaro Garbin (adesão) 0096811 0302162 (adesão) 0305829 (adesão) 1146322 (adesão) 19/08/2015 22/02/2017 (adesão) 13/10/2022 (adesão) Colaboração em andamento. UTC Engenharia S.A. Ricardo Ribeiro Pessôa Antônio Carlos D’Agosto Miranda 0293021 18/01/2017 Descumprido. (SEI 0467857, 0729795, 0467541 e 0727856). Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

Elton Negrão de Azevedo Júnior Leandro de Aguiar Paulo Dalmazzo (adesão) Rogério Nora de Sá (adesão) 0293009 0576738 (adesão) 1146794 (adesão) 18/01/2017 30/01/2019 (adesão) 25/10/2022 (adesão) Colaboração em andamento. Construtora OAS S.A. Agenor Franklin Magalhães Medeiros Henrique Quintão Federici José Adelmário Pinheiro Filho Ailson Agib Pereira 0555326 21/11/2018 Descumprido pela empresa Compromissária e por José Adelmário Pinheiro Filho (SEI 1219542, 1224859 e 1206857) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Eduardo Backheuser Luiz Fernando Santos Reis Ricardo Pernambuco B. Júnior Roberto José Teixeira Gonçalves 0555388 21/11/2018 Colaboração em andamento. Construtora Norberto Odebrecht S.A. Márcio Faria da Silva Renato Augusto Rodrigues Rogério Santos de Araújo João Antônio Pacífico Ferreira Marco Antonio Duran Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 0556790 21/11/2018 Colaboração em andamento. Fonte: Elaboração SG/Cade Por meio dos referidos TCCs, os Compromissários reconheceram sua participação nos fatos investigados no Processo Originário e trouxeram evidências que corroboram a conduta investigada naquele processo.

Após a devida fase instrutória, produção de provas e manifestação dos Representados, a SG/Cade, por meio do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110147), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110140 e 1110143), emitiu seu parecer sobre o Processo Originário e encaminhou os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando quanto às preliminares arguidas, mérito do caso, bem como respectivas condenações e arquivamentos. Além disso, o Despacho SG de Encerramento nº 15/2022 (SEI 1110147) determinou a instauração de processo administrativo para apurar a participação de algumas pessoas nas condutas apuradas no Processo Originário, cujas supostas participações foram verificadas ao longo da instrução daquele processo. O referido despacho deu início ao presente Processo Administrativo, conforme explicado a seguir. I.2 Da instauração deste Processo Administrativo O presente Processo Administrativo teve início a partir da conclusão da análise da SG/Cade no Processo Originário, por entender que havia indícios robustos de participação dos ora Representados nas condutas apuradas naquele processo, consistentes em ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas conduzidas pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Tais condutas seriam passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art.

21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, o presente Processo Administrativo foi instaurado em relação às seguintes pessoas físicas: Tabela 2 – Representados Representado Cargos ocupados (por período) Empresa CPF Endereço Augusto Amorim Costa [ACESSO RESTRITO] █████████████ Construtora Queiroz Galvão S.A. [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ César Roberto Santos Oliveira [ACESSO RESTRITO] █████████████ GDK S.A. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ Gilson Galvão Krause [ACESSO RESTRITO] ██████████ Promon Engenharia Ltda. [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ João Antônio Pacífico Ferreira (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ███████████ Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ José Henrique Enes Carvalho [ACESSO RESTRITO] ███████████ Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Marco Antônio Duran (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ Paulo Falcão Corrêa Lima Filho (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] █████████ Construtora Norberto Odebrecht S.A.

[ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Rogério Cunha de Oliveira [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ Rogério Nora de Sá (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ████████████ Andrade Gutierrez S.A. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Romero de Oliveira e Silva [ACESSO RESTRITO] ██████████ Construtora Queiroz Galvão S.A. [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar [ACESSO RESTRITO] █████████████ Construtora Queiroz Galvão S.A. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Silvério Totaro Garbin (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ███████████ Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Fonte: Elaboração SG/Cade Para instruir o presente Processo Administrativo, a integralidade dos autos referentes ao apartado de acesso restrito aos Representados do Processo Originário foi juntada ao presente Processo Administrativo, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1195855) emitido em 28 de fevereiro de 2023, e constam nos autos restritos de nº 08700.006570/2022-41, disponível a todos os Representados do presente processo.

I.3 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Em cumprimento ao Despacho SG nº 15/2022 (SEI 1110962), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas. Em relação ao Representado Augusto Amorim Costa, por residir fora do Brasil, foi expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), solicitando Cooperação Internacional para a entrega da Notificação em três possíveis endereços em Portugal (SEI 1121165 e 1171995). A tabela a seguir indica o cumprimento das notificações dos Representados: Tabela 3:

Notificações Nº Representados Notificação (Nº e SEI) Cumprimento da Notificação (data e SEI) 1 Augusto Amorim Costa 610/2022 (1111812) 611/2022 (1112086) Ofício 7569/2022 (1121165) Ofício 293/2023 (1171995) Notificação Internacional 14/03/2023 (1203292) 2 César Roberto Santos Oliveira 612/2022 (1112088) AR – 08/12/2022 (1159255) 3 Gilson Galvão Krause 613/2022 (1112090) Ciência eletrônica – 28/09/2022 (1112090) 4 João Antonio Pacífico Ferreira 614/2022 (1112092) Ciência eletrônica – 19/12/2022 (1112092) 5 José Henrique Enes Carvalho 615/2022 (1112125) 02/2023 (1171918) AR – 15/02/2023 (1190371) 6 Marco Antonio Duran 616/2022 (1112128) Ciência eletrônica – 20/12/2022 (1112128) 7 Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 617/2022 (1112129) AR – 7/12/2022 (1158993) 8 Rogério Cunha de Oliveira 618/2022 (1112131) 619/2022 (1112137) 620/2022 (1112140) AR – 16/12/2022 (1163488) 9 Rogério Nora de Sá 621/2022 (1112144) Ciência eletrônica – 28/09/2022 (1112144) 10 Romero de Oliveira e Silva 622/2022 (1112156) 623/2022 (1112157) Ciência eletrônica – 05/10/2022 (1112156) 11 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 624/2022 (1112160) Ciência eletrônica – 01/12/2022 (1112160) 12 Silvério Totaro Garbin 625/2022 (1112162) 626/2022 (1112165) AR – 12/12/2022 (1160898) Fonte:

Elaboração SG/Cade Diante da devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa foi iniciado em 15 de março de 2023, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1203346 e 1203369). Considerando, ainda, a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 6/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1205395), o prazo de defesa encerrar-se-ia em 24 de abril de 2023, contudo foi prorrogado em um dia em razão de instabilidade no sistema de envio e recebimento de e-mails do Cade, nos termos da Certidão CGP SEI 1224990. Desse modo, todas as defesas apresentadas até 25 de abril de 2023 foram consideradas tempestivas. I.4 Das defesas administrativas dos Representados Em atenção à notificação de instauração do Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito. Os Representados Compromissários João Antônio Pacífico Ferreira (SEI 1225496), Marco Antônio Duran (SEI 1225507) e Paulo Falcão Corrêa Lima Filho (SEI 1225499) apresentaram manifestações ratificando os termos do TCC celebrado conjuntamente com a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (SEI 0549603), devidamente homologado na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (SEI 0551622).

Já os Representados Compromissários Silvério Totaro Garbin (adesão ao TCC da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.) e Rogério Nora de Sá (adesão ao TCC da Andrade Gutierrez S.A.) não apresentaram manifestações. Contudo, ambos também tiveram a homologação dos seus termos de adesão ao TCC, respectivamente, na 203ª e 204ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (SEI 1146322 e 1146794, respectivamente). As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas nas Notas Técnicas nº 44/2023 (SEI 1244159) e nº 75/2023 (SEI 1275077), e serão resumidas no item I.5 (Tabela 5) desta Nota Técnica. A seguir, serão relatadas, portanto, apenas as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. Informa-se que as defesas administrativas dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo:

Tabela 4 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas (SEI) 1 Augusto Amorim Costa 1225429 (restrito aos Representados) e 1225454 (restrito ao Cade e ao Representado) 2 César Roberto Santos Oliveira 1131185 e 1165837 (restritos aos Representados) 3 Gilson Galvão Krause 1225292 (restrito aos Representados) e 1225393 (versão pública) 4 José Henrique Enes Carvalho 1225440 (restrito aos Representados) e 1225444 (restrito ao Cade e ao Representado) 5 Rogério Cunha de Oliveira 1196224 (restrito aos Representados) e 1244482 (restrito ao Cade e ao Representado) 6 Romero de Oliveira e Silva 1225287 (restrito aos Representados) 7 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 1225395 (restrito aos Representados) Fonte: Elaboração SG/Cade I.4.1 Augusto Amorim Costa A defesa do Representado Augusto Amorim Costa foi apresentada em 25 de abril de 2023 (SEI 1225429 - acesso restrito aos Representados e 1225454 – acesso restrito apenas ao Cade e ao Representado). Nas questões de mérito, alegou, em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ ██████████████ ██████████████ ████████████ ███████████████ ███████████████ █████████████ ███████████████ █████████ █████████ ████████ ████████████ █████████ ██████████████ I.4.2 César Roberto Santos Oliveira A defesa do Representado César Roberto Santos Oliveira foi apresentada em 10 de outubro de 2022 e em 21 de dezembro de 2022 (SEI 1131185 e 1165837, respectivamente). Nas questões de mérito, alegou, em suma:

[ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████████ █████████ ███████████ ███████████ █████████████ ██████████ ███████████ ██████████████ ██████████████ ██████████ ████████ ████████ ████████████ █████████ ████████████ ██████████ █████████████ █████████ ███████████ █████████ ██████████████ ████████ I.4.3 Gilson Galvão Krause A defesa do Representado Gilson Galvão Krause foi apresentada em 25 de abril de 2023 (SEI 1225292 - acesso restrito aos Representados e 1225393 - versão pública). Nas questões de mérito, alegou, em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████ ██████████████ ████████ ████████████ ███████████ █████████ ████████ ███████████████ █████████████ ███████████ ███████████████ ███████████████ ████████████ ████████████ █████████████ ██████████ ██████████ I.4.4 José Henrique Enes Carvalho A defesa do Representado José Henrique Enes Carvalho foi apresentada em 25 de abril de 2023 (SEI 1225440 – acesso restrito aos Representados e 1225444 – acesso restrito apenas ao Cade e ao Representado). Nas questões de mérito, alegou, em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████ ███████████ ██████████ ██████████████ █████████████ ████████ █████████████ █████████████ I.4.5 Rogério Cunha de Oliveira A defesa do Representado Rogério Cunha de Oliveira foi apresentada em 28 de fevereiro de 2023 (SEI 1196224 - acesso restrito aos Representados e 1244482 - acesso restrito apenas ao Cade e ao Representado). Nas questões de mérito, alegou, em suma:

[ACESSO RESTRITO] ████████████ █████████████ ███████████████ ████████ ██████████████ █████████████ █████████████ ██████████████ ███████████████ ████████ I.4.6 Romero de Oliveira e Silva A defesa do Representado Romero de Oliveira e Silva foi apresentada em 25 de abril de 2023 (SEI 1225287 – acesso restrito aos Representados). Nas questões de mérito, alegou, em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████████ █████████ ██████████ ███████████████ ████████████ ██████████████ ████████████ █████████ ██████████████ █████████████ █████████████ ███████████ █████████ ██████████ I.4.7 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar A defesa do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar foi apresentada em 25 de abril de 2023 (SEI 1225395 – acesso restrito aos Representados). Nas questões de mérito, alegou, em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████ ███████████ ███████████ █████████████ █████████ ████████ █████████ I.5 Do saneamento e da instrução probatória Em 06 de junho de 2023, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159), acolhida pelo Despacho nº 741 (SEI 1244167), publicado no DOU de 07 de junho de 2023. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados:

Tabela 5 – Preliminares apresentadas na defesa PRELIMINARES REPRESENTADOS 1 Nulidade do Acordo de Leniência - Descumprimento dos requisitos para celebração Augusto Amorim Costa Romero de Oliveira e Silva 2 Nulidade da instauração do processo em razão de desmembramento Augusto Amorim Costa Romero de Oliveira e Silva 3 Ausência de provas e acusação baseada exclusivamente nas declarações dos Signatários do acordo de leniência e Compromissários de TCC Gilson Galvão Krause José Henrique Enes Carvalho Rogério Cunha de Oliveira Romero de Oliveira e Silva Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 4 Nulidade do processo – Acusação genérica e ausência de individualização da conduta Augusto Amorim Costa César Roberto Santos Oliveira Gilson Galvão Krause José Henrique Enes Carvalho Rogério Cunha de Oliveira Romero de Oliveira e Silva Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 5 Irregularidades na composição do polo passivo:

ausência de inclusão de terceiros e outras pessoas jurídicas no polo passivo Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 6 Da ilegitimidade Passiva em razão de cargo sem poder de decisão Rogério Cunha de Oliveira Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 7 Nulidade da prova emprestada Augusto Amorim Costa César Roberto Santos Oliveira Romero de Oliveira e Silva Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 8 Da existência de prova ilícita no Processo Originário Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 9 Incompetência do Cade Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 10 Da Inaplicabilidade da Lei 12.529/2011 (fatos ocorridos durante a Lei 8.884/1994) Gilson Galvão Krause 11 Prescrição da pretensão punitiva Augusto Amorim Costa César Roberto Santos Oliveira Gilson Galvão Krause José Henrique Enes Carvalho Rogério Cunha de Oliveira Romero de Oliveira e Silva Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 12 Prescrição Intercorrente César Roberto Santos Oliveira 13 Reconhecimento de acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal Rogério Cunha Mendes Fonte: Elaboração SG/Cade Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 6 - Provas solicitadas Nº Representado Tipo de prova Pedidos de Provas Análise SG/Cade na NT nº 44/2023 (SEI 1244159) Justificativa apresentada pela SG/Cade na NT nº 44/2023 (SEI 1244159) 1.

Augusto Amorim Costa Provas em Geral Requer a juntada de toda documentação que se fizer necessária à comprovação dos fatos alegados pela defesa, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos ou jurídicos, bem como de todos os demais meios de prova em direito admitidos, reservando-se, desde logo, ao direito de indicá-los no momento processual adequado. Deferimento em relação à prova documental Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Prova Documental: requereu a juntada dos Documentos 02 e 03, referentes à Relatório Médico do Sr. Augusto e Certidão de Óbito de sua esposa. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Testemunhal Prova testemunhal - Marcos Alberto Vidal Maia, para comprovar cargos ocupados, atribuições e funções desempenhadas Deferimento Diante da justificativa apresentada restou demonstrada a pertinência da oitiva de sua testemunha. 2. Cesar Roberto Santos Oliveira Provas em Geral Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos no Direito, notadamente, prova documental suplementar e testemunhal Deferimento em relação à prova documental Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Prova testemunhal:

Antonio Arruti Rey Euler Gravatá de Menezes Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 3. Gilson Galvão Krause - Não realizou pedido de produção de provas - - 4. José Henrique Enes Carvalho Pedido genérico de prova documental e testemunhal Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a produção de provas documentais e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. Deferimento em relação à prova documental e indeferimento relativo às provas testemunhais Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à oitiva de testemunhas, o Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Documental Prova documental:

juntada dos anexos Documentos 02 e 03, relacionados, respectivamente, ao registro de emprego e termo de rescisão de contrato de trabalho no período em que esteve vinculado à Odebrecht, bem como ao Convite de Melhor Preço, e ao Anexo XXI – Circulares Emitidas no Convite nº 0911838.11.8 Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 5. Rogerio Cunha de Oliveira Provas em Geral Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental. Deferimento em relação à prova documental Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 6. Romero de Oliveira e Silva Provas em Geral Requer a juntada de toda documentação que se fizer necessária à comprovação dos fatos alegados pela defesa, incluindo manifestações de terceiros e estudos econômicos ou jurídicos, que possam ser necessários para esclarecer os fatos acima aludidos, bem como de todos os demais meios de prova em direito admitidos, reservando-se, desde logo, o direito de indicá-los no momento processual adequado. Deferimento em relação à prova documental Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Prova testemunhal:

Gustavo Caputo Cariello, para comprovar cargos ocupados, atribuições e funções desempenhadas Deferimento Diante da justificativa apresentada restou demonstrada a pertinência da oitiva de sua testemunha. 7. Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar Provas em Geral Requer a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente Deferimento em relação à prova documental Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimentos pessoais Pedido de depoimento pessoal dos signatários e compromissários do PA Originário, especialmente dos compromissários do TCC da OAS. Deferimento em relação ao depoimento dos Compromissários Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Henrique Quintão Federici. Intimação. O representado requereu o depoimento dos Signatários e Compromissários, sem justificativa das razões para a realização de todos os depoimentos. Considerando que são 28 colaboradores ao todo, já ouvidos no âmbito do PA originário, e que apenas o TCC da OAS informou a participação do Representado, recomenda-se a intimação do Representado para que esclareça e justifique se deseja a oitiva de todos os 28 colaboradores; se deseja ouvir somente os colaboradores do TCC da OAS; ou se deseja ouvir aqueles envolvidos na suposta reunião em que o representado teria participado.

Fica deferido, desde já, o depoimento do Compromissário Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Henrique Quintão Federici, que podem ter informado sobre a participação do Representado na infração. Fonte: Elaboração SG/Cade Em sequência, alguns Representados apresentaram manifestações adicionais, conforme a tabela abaixo: Tabela 7 – Manifestações adicionais Representados Manifestações Adicionais (SEI) Augusto Amorim Costa Manifestação em relação ao Despacho SG 741/2023 (1248202) Romero de Oliveira e Silva Manifestação relativa a Medida Cautelar (1239794) e Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248205) Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248176) Fonte: Elaboração SG/Cade Após as manifestações adicionais dos Representados acima mencionados, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077), acolhida pelo Despacho SG nº 1102 (SEI 1275134), em que: analisou a regularidade da representação legal de alguns Representados; analisou questões preliminares reiteradas pelos Representados Augusto Amorim Costa, Romero Oliveira e Silva e Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; deferiu a conversão da oitiva de testemunhas em declarações escritas solicitada pelos Representados Augusto Amorim Costa e Romero de Oliveira e Silva;

indeferiu a oitiva de testemunha solicitada pelo Representado César Roberto Santos Oliveira, em razão da ausência de manifestação do Representado quanto à justificativa da utilidade de tal depoimento em relação aos fatos apurados, facultando ao Representado a apresentação de declarações escritas até o final da instrução processual; indeferiu o pedido do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar de oitiva de todos os colaboradores e todas as testemunhas do Processo Originário, haja vista que o Representado não indicou quais Signatários e Compromissários seriam úteis à sua defesa; agendou as colheitas dos depoimentos pessoais dos colaboradores, no interesse da SG/Cade, que foram realizadas conforme o quadro abaixo: Tabela 8 – Depoimentos pessoais Seq.

Depoimento Data Horário Intimação Termo de Comparecimento (SEI) Áudio (SEI) Lista de presença (SEI) 1 João Ricardo Auler 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h Ofício nº 7966/2023 (SEI 1276473) 1290907 1290996 1288759 2 Márcio Faria da Silva 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h Ofício nº 7962/2023 (SEI 1276469) 1290911 1290998 3 Agenor Franklin Magalhães Medeiros 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h Ofício nº 7951/2023 (SEI 1276455) 1290913 1291005 4 Henrique Quintão Federici 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h Ofício nº 7956/2023 (SEI 1276460) e Ofício nº 8050/2023 (SEI 1278284) 1290914 1291012 5 Aílson Agib Pereira 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h Ofício nº 7954 (SEI 1276458) e Ofício nº 8047/2023 (SEI 1278178) 1290915 1291017 6 Elton Negrão de Azevedo Júnior 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h Ofício nº 7968/2023 (SEI 1276475) 1290916 1291025 7 Renato Augusto Rodrigues 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h Ofício nº 7964/2023 (SEI 1276471) 1290917 1291031 8 Roberto José Teixeira Golçalves 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h Ofício nº 7958/2023 (SEI 1276462) 1290918 1291037 9 Eduardo Backheuser 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h Ofício nº 7960/2023 (SEI 1276465) 1290919 1291041 10 Luiz Fernando Santos Reis 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h Não se aplica Canceladas (Nota Técnica 82/2023 - SEI 1283152, acolhida pelo Despacho Decisório nº 36/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE – SEI 1283158) 11 Marcos Pereira Berti 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 10h Ofício nº 7970/2023 (SEI 1276477) Fonte:

Elaboração SG/Cade Além disso, durante a instrução processual, foi emitido o Ofício nº 8008/2023 (SEI 1276984), à Construtora Queiroz Galvão S.A., solicitando informações sobre os cargos ocupados pelas pessoas físicas representadas neste Processo Administrativo, que são ou foram funcionários da referida empresa. A resposta foi juntada aos autos, conforme SEI 1287957 e 1287959. Os Representados também apresentaram as declarações escritas das testemunhas por eles arroladas, da seguinte forma: Testemunha do Representado Augusto Amorim Costa: Marcos Alberto Vidal Maia: SEI 1261278 Testemunha do Representado Romero Oliveira e Silva Gustavo Caputo Cariello: SEI 1260905 Por fim, registra-se a manifestação protocolada pelo Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar no dia 06 de setembro de 2023 (SEI 1281946), relativa ao Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), que acolheu a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077). Passa-se, então, a analisar a referida manifestação. II. ANÁLISE II.1 Da manifestação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar Em 06 de setembro de 2023, o Representado Sávio de Aguiar protocolou manifestação (SEI 1281946) relativa ao Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077).

Na oportunidade, o Representado ratificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência absoluta do juízo federal “para processar e julgar todos os fatos que constituem objeto da Ação Penal n. 5046120-57.2016.4.04.700”, declarando a “nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba” e determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. Além disso, informou que “tomou conhecimento do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (‘STF’), da Reclamação n. 45691/PR, que declarou a nulidade da Ação Cautelar”, informando que o processo está em segredo de justiça e que o dispositivo foi publicado nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, recebo o recurso interposto pelo reclamante como embargos de declaração, e os acolho, para estender a nulidade dos atos decisórios praticados na Ação Penal 5046120-57.2016.4.04.7000/PR também à investigação e correlatas medidas cautelares decretadas, estendendo-se também à denúncia, pois oferecida por órgão do Parquet desprovido das atribuições constitucionais acusatórias, sem prejuízo da competência da Justiça Eleitoral reconhecida na decisão atacada, ficando prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto.” (Reclamação nº 45691/PR, Ministro Ricardo Lewandowski, 27/04/2023).

Assim, informou o Representado que, no julgamento dos embargos de declaração, no bojo da mencionada Reclamação, o STF estendeu a nulidade dos atos decisórios praticados na Ação Penal “também à investigação e correlatas medidas cautelares decretadas”. Também explicou o Representado que, a partir de tal decisão, a Justiça Eleitoral emitiu uma decisão arquivando a denúncia, “porquanto integralmente maculada pelo vício da nulidade”. O Representado apresentou como referências da decisão da Justiça Eleitoral as seguintes informações: Ação penal eleitoral n. 0600126-31.2022.6.07.0000, 001ª Zona Eleitoral de Brasília DF, juiz titular Lizandro Garcia Gomes Filho, em 21/06/2023, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/juiz-rejeita-denuncia-arquiva-acao-ex.pdf. O Representado concluiu que “a partir da decisão do STF, tem-se a completa e irrestrita anulação da Ação Cautelar, o que inclui a diligência de busca e apreensão, bem como o compartilhamento com o CADE” (grifos originais).

Sustentou seu argumento na Súmula 591 do STJ, segundo a qual “[é] permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”, o que, no seu entendimento, não seria o caso dos autos, e no julgamento do Tema 1.238 da Repercussão Geral do STF, que firmou posicionamento no sentido de que “são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. Diante do exposto, o Representado argui que a instauração tanto do Processo Originário quanto deste Processo Administrativo “ocorreram com base em elementos probatórios cuja nulidade foi reconhecida pelo STF e STJ, em razão da incompetência absoluta do juízo da 13ª VF Curitiba. Assim, deve ser declarada a nulidade de todo o PA Originário e da instauração do PA Filhote, procedendo ao imediato arquivamento das investigações” (grifos originais). Concluiu também o Representado pela impossibilidade de realização das oitivas e depoimentos pessoais que estavam agendados, em razão da alegada nulidade do presente processo administrativo.

Adicionalmente, durante as audiências dos depoimentos pessoais dos compromissários indicados na Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077), entre 18 e 20 de setembro de 2023, o representante legal do Representado manifestou-se oralmente, registrando o protocolo da petição ora analisada e manifestando-se pela nulidade do processo administrativo e das audiências. Em relação às alegações do Representado Sávio de Aguiar, tem-se, primeiramente, que a Reclamação nº 45691/PR, conforme mencionado pelo próprio Representado, tramita em segredo de justiça, motivo pelo qual não é possível acessar publicamente os autos do processo. Dessa forma, em que pese o dispositivo mencionado pelo Representado tenha sido publicado, não é possível saber o fundamento de tal decisão, bem como a sua extensão e aplicabilidade. Além disso, a referida Reclamação ainda está em análise pelo STF, em decorrência de pedido de extensão, conforme informação do site do próprio STF: Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093805. Acesso em 06/11/2023. Portanto, entende-se que não há elementos suficientes para se chegar à conclusão de que o fluxo processual desse Processo Administrativo deva ser freado, ao menos nesse momento processual, quando a SG/Cade não tem conhecimento, tampouco o tem o Representado, sobre o conteúdo dessa decisão, cujo processo tramita em segredo de justiça.

Além disso, em relação à suposta decisão da Justiça Eleitoral que teria arquivado a denúncia da Ação Penal eleitoral n. 0600126-31.2022.6.07.0000, conforme decisão do juiz titular Lizandro Garcia Gomes Filho, de 21/06/2023, “porquanto integralmente maculada pelo vício da nulidade”, observou-se que a referência fornecida pelo Representado sobre tal decisão foi o seguinte site da internet: https://www.conjur.com.br/dl/juiz-rejeita-denuncia-arquiva-acao-ex.pdf. Ao acessar o link disponibilizado pelo Representado, obtém-se um documento com marca d’água com a inscrição “Sigiloso” e, ao realizar a leitura do código QR constante da assinatura do documento, obtém-se a seguinte resposta do site da Justiça Eleitoral (consulta realizada em 06/11/2023): “O documento não é válido ou não existe”: Fonte: pje1.tse.jus.br. Acesso em 06/11/2023. Desse modo, não há confirmação de autenticidade do documento indicado pelo Representado como fundamento para a sua alegação de nulidade deste Processo Administrativo. Não é possível, portanto, concluir que quaisquer decisões judiciais tenham influência sobre este Processo Administrativo apenas a partir das informações e documentações apresentadas pelo Representado. Por esses motivos, entende-se que não há elementos suficientes para que esta SG/Cade conclua pela nulidade do Processo Originário ou deste Processo Administrativo, motivo pelo qual se sugere que o pedido do Representado seja indeferido.

Resta afastada também, por consequência, qualquer nulidade incidente sobre a colheita de depoimentos pessoais, realizada entre os dias 18 e 20 de setembro de 2023, não assistindo razão ao Representado. Portanto, tendo em vista o exposto, sugere-se o indeferimento dos pedidos do Representado. II.2 Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento do pedido do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar de declaração de nulidade do Processo Administrativo Originário e deste Processo Administrativo; o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. #_contem_132_marcas_sigilo

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa