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CADE · Superintendência-Geral · 14/08/2026

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1799172 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.006568/2022-72 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 008700.006570/2022-41). Representante: Cade ex officio Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados: Auan Souza Bastos, Celso Sanchez Vilardi, Conrado Donati Antunes, Dyego Augusto Ribeiro Pereira, Edson Junio Dias de Sousa, Eduardo Ferreira da Silva, Eric Hadmann Jasper, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Gustavo Cortês de Lima, João Daniel Rassi, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luccas Beresa de Paula Macedo, Manuela Lian Liebentritt Braga, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Meiryelle Afonso Queiroz, Polyanna Vilanova, Sarah Fernandes Curvino, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Victor Tafaro e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Análise de pedido de exclusão de documentos. Reabertura da fase instrutória. Análise de questões preliminares. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29 de agosto de 2022, a partir do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110962), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110992 e 1110994), exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (Processo Originário). Tanto o presente Processo Administrativo quanto o Processo Originário foram instaurados para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. I.1 Do Processo Administrativo Originário O Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 08700.009125/2014-23) foi instaurado em 22 de dezembro de 2015, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore, nos termos da Nota Técnica nº 38/2015 (SEI 0148031 e 0148639), aprovada pelo Despacho SG nº 42/2015 (SEI 0148704). Naquele processo, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) celebrou Acordo de Leniência com a SOG Óleo e Gás S.A.; Setal Engenharia e Construções (atual Setec Tecnologia S/A); Toyo Setal do Brasil Engenharia e Construções Ltda.; Alberto Jesus Padilha Lizondo;

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Dorian Luiz Valeriano Zen; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; José Luis Fernandes; Marcos Pereira Berti; Maurício Mendonça Godoy e Roberto Ribeiro Mendonça (SEI 0058500). O Cade também celebrou Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com os seguintes Representados: Tabela 1: TCCs e Adesões Compromissários SEI Data Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Dalton dos Santos Avancini Eduardo Hermelino Leite João Ricardo Auler (adesão) Silvério Totaro Garbin (adesão) 0096811 0302162 (adesão) 0305829 (adesão) 1146322 (adesão) 19/08/2015 22/02/2017 (adesão) 13/10/2022 (adesão) UTC Engenharia S.A. Ricardo Ribeiro Pessôa Antônio Carlos D’Agosto Miranda 0293021 18/01/2017 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Elton Negrão de Azevedo Júnior Leandro de Aguiar Paulo Dalmazzo (adesão) Rogério Nora de Sá (adesão) 0293009 0576738 (adesão) 1146794 (adesão) 18/01/2017 30/01/2019 (adesão) 25/10/2022 (adesão) Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.) Agenor Franklin Magalhães Medeiros Henrique Quintão Federici José Adelmário Pinheiro Filho Ailson Agib Pereira 0555326 21/11/2018 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Eduardo Backheuser Luiz Fernando Santos Reis Ricardo Pernambuco B. Júnior Roberto José Teixeira Gonçalves 0555388 21/11/2018 Construtora Norberto Odebrecht S.A.

Márcio Faria da Silva Renato Augusto Rodrigues Rogério Santos de Araújo João Antônio Pacífico Ferreira Marco Antonio Duran Paulo Falcão Corrêa Lima Filho 0556790 21/11/2018 Fonte: Elaboração da SG/Cade Por meio dos referidos TCCs, os Compromissários reconheceram sua participação nos fatos investigados no Processo Originário e trouxeram evidências que corroboram a conduta investigada. Após a fase instrutória, produção de provas e manifestação dos Representados, a SG/Cade, por meio do Despacho SG de Encerramento de PA nº 15/2022 (SEI 1110147), que acolheu a Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110140 e 1110143), emitiu seu parecer sobre o Processo Originário e encaminhou os autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando quanto às preliminares arguidas, mérito do caso, bem como respectivas condenações e arquivamentos. Além disso, o Despacho SG de Encerramento nº 15/2022 (SEI 1110147) determinou a instauração de processo administrativo para apurar a participação de algumas pessoas nas condutas apuradas no Processo Originário, cujas supostas participações foram verificadas ao longo da instrução daquele processo. O referido despacho deu início ao presente Processo Administrativo, conforme explicado a seguir.

I.2 Da instauração e instrução deste Processo Administrativo O presente Processo Administrativo teve início a partir da conclusão da análise da SG/Cade no Processo Originário, por entender que havia indícios robustos de participação dos ora Representados nas condutas apuradas naquele processo, consistentes em ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas conduzidas pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore. Tais condutas são passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, o presente Processo Administrativo foi instaurado em relação às seguintes pessoas físicas: Tabela 2 – Representados Representado Cargos ocupados (por período) Empresa CPF Endereço Augusto Amorim Costa [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] César Roberto Santos Oliveira [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] GDK S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Gilson Galvão Krause [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Promon Engenharia Ltda.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] João Antônio Pacífico Ferreira (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] José Henrique Enes Carvalho [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Marco Antônio Duran (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Paulo Falcão Corrêa Lima Filho (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Norberto Odebrecht S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Rogério Cunha de Oliveira [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Rogério Nora de Sá (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Andrade Gutierrez S.A.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Romero de Oliveira e Silva [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Silvério Totaro Garbin (Processo suspenso - Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Fonte: Elaboração da SG/Cade Para instruir este Processo Administrativo, a integralidade dos autos referentes ao apartado de acesso restrito aos Representados do Processo Originário foi juntada ao presente Processo Administrativo, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1195855) emitido em 28 de fevereiro de 2023, e constam nos autos restritos de nº 08700.006570/2022-41, disponível a todos os Representados do presente processo. Após a instauração de Processo Administrativo, os Representados foram notificados e apresentaram suas defesas.

Os Representados Compromissários João Antônio Pacífico Ferreira (SEI 1225496), Marco Antônio Duran (SEI 1225507) e Paulo Falcão Corrêa Lima Filho (SEI 1225499) apresentaram manifestações ratificando os termos do TCC celebrado conjuntamente com a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (SEI 0549603), homologado na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (SEI 0551622). Já os Representados Compromissários Silvério Totaro Garbin (adesão ao TCC da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.) e Rogério Nora de Sá (adesão ao TCC da Andrade Gutierrez S.A.) não apresentaram manifestações. Contudo, ambos também tiveram a homologação dos seus termos de adesão ao TCC, respectivamente, na 203ª e 204ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (SEI 1146322 e 1146794, respectivamente). Informa-se que as defesas administrativas dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo:

Tabela 3 – Defesas dos Representados Representados Defesas (SEI) 1 Augusto Amorim Costa 1225429 (restrito aos Representados) e 1225454 (restrito ao Cade e ao Representado) 2 César Roberto Santos Oliveira 1131185 e 1165837 (restritos aos Representados) 3 Gilson Galvão Krause 1225292 (restrito aos Representados) e 1225393 (versão pública) 4 José Henrique Enes Carvalho 1225440 (restrito aos Representados) e 1225444 (restrito ao Cade e ao Representado) 5 Rogério Cunha de Oliveira 1196224 (restrito aos Representados) e 1244482 (restrito ao Cade e ao Representado) 6 Romero de Oliveira e Silva 1225287 (restrito aos Representados) 7 Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar 1225395 (restrito aos Representados) Fonte: Elaboração da SG/Cade Em 06 de junho de 2023, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram examinadas na Nota Técnica nº 44/2023 (SEI 1244159), acolhida pelo Despacho nº 741 (SEI 1244167), publicado no DOU de 07 de junho de 2023. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados. Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados. Em sequência, alguns Representados apresentaram manifestações adicionais, conforme a tabela abaixo:

Tabela 4 – Manifestações adicionais Representados Manifestações Adicionais (SEI) Augusto Amorim Costa Manifestação em relação ao Despacho SG 741/2023 (1248202) Romero de Oliveira e Silva Manifestação relativa a Medida Cautelar (1239794) e Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248205) Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar Manifestação relativa ao Despacho SG 741/2023 (1248176) Fonte: Elaboração da SG/Cade Após as manifestações adicionais dos Representados acima mencionados, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077), acolhida pelo Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), em que: analisou a regularidade da representação legal de alguns Representados; analisou questões preliminares reiteradas pelos Representados Augusto Amorim Costa, Romero Oliveira e Silva e Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; deferiu a conversão da oitiva de testemunhas em declarações escritas solicitada pelos Representados Augusto Amorim Costa e Romero de Oliveira e Silva; indeferiu a oitiva de testemunha solicitada pelo Representado César Roberto Santos Oliveira, em razão da ausência de manifestação do Representado quanto à justificativa da utilidade de tal depoimento em relação aos fatos apurados, facultando ao Representado a apresentação de declarações escritas até o final da instrução processual;

indeferiu o pedido do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar de oitiva de todos os colaboradores e todas as testemunhas do Processo Originário, haja vista que o Representado não indicou quais Signatários e Compromissários seriam úteis à sua defesa; agendou as colheitas dos depoimentos pessoais dos colaboradores, no interesse da SG/Cade, que foram realizadas conforme o quadro abaixo: Tabela 5 – Depoimentos pessoais Seq.

Depoimento Data Horário Intimação Termo de Comparecimento (SEI) Áudio (SEI) Lista de presença (SEI) 1 João Ricardo Auler 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h Ofício nº 7966/2023 (SEI 1276473) 1290907 1290996 1288759 2 Márcio Faria da Silva 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h Ofício nº 7962/2023 (SEI 1276469) 1290911 1290998 3 Agenor Franklin Magalhães Medeiros 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h Ofício nº 7951/2023 (SEI 1276455) 1290913 1291005 4 Henrique Quintão Federici 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h Ofício nº 7956/2023 (SEI 1276460) e Ofício nº 8050/2023 (SEI 1278284) 1290914 1291012 5 Aílson Agib Pereira 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h Ofício nº 7954 (SEI 1276458) e Ofício nº 8047/2023 (SEI 1278178) 1290915 1291017 6 Elton Negrão de Azevedo Júnior 19/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h Ofício nº 7968/2023 (SEI 1276475) 1290916 1291025 7 Renato Augusto Rodrigues 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h Ofício nº 7964/2023 (SEI 1276471) 1290917 1291031 8 Roberto José Teixeira Golçalves 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h Ofício nº 7958/2023 (SEI 1276462) 1290918 1291037 9 Eduardo Backheuser 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h Ofício nº 7960/2023 (SEI 1276465) 1290919 1291041 10 Luiz Fernando Santos Reis 20/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h Não se aplica Canceladas (Nota Técnica 82/2023 - SEI 1283152, acolhida pelo Despacho Decisório nº 36/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE – SEI 1283158) 11 Marcos Pereira Berti 18/09/2023 (segunda-feira) A partir das 10h Ofício nº 7970/2023 (SEI 1276477) Fonte:

Elaboração da SG/Cade Além disso, durante a instrução processual, foi emitido o Ofício nº 8008/2023 (SEI 1276984) à Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), solicitando informações sobre os cargos ocupados pelas pessoas físicas representadas neste Processo Administrativo, que são ou foram funcionários da referida empresa. A resposta foi juntada aos autos, conforme SEI 1287957 e 1287959. Os Representados também apresentaram as declarações escritas das testemunhas por eles arroladas, da seguinte forma: Testemunha do Representado Augusto Amorim Costa: Marcos Alberto Vidal Maia: SEI 1261278 Testemunha do Representado Romero Oliveira e Silva: Gustavo Caputo Cariello: SEI 1260905 Em 06 de setembro de 2023, o Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar protocolou manifestação (SEI 1281946) relativa ao Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), que acolheu a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077). Em sua petição, o Representado apresentou argumentos referentes à nulidade de documentos do Processo Originário e consequente nulidade da instauração do presente Processo Administrativo, em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 45.691/PR.

A SG/Cade analisou a manifestação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar na Nota Técnica nº 103/2023 (SEI 1305772), acolhida pelo Despacho SG nº 1491/2023 (SEI 1305785), de 06 de novembro de 2023, entendendo que não havia elementos suficientes para se concluir pela nulidade do Processo Originário ou do presente Processo Administrativo. Além disso, por entender que o presente Processo Administrativo estava satisfatoriamente instruído e que todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos haviam sido produzidas, esta SG/Cade, na mesma oportunidade, encerrou a fase instrutória e abriu prazo para que os Representados apresentassem novas alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Na sequência, em 14 de novembro de 2023, o Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar protocolou manifestação (SEI 1309355) relativa ao Despacho SG nº 1491/2023, requerendo sua anulação e a reabertura da fase instrutória, com o envio de ofícios ao STF e Justiça Eleitoral, bem como a confirmação da ilicitude dos elementos probatórios constantes nos autos, a partir dos mesmos argumentos apresentados anteriormente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 08 de dezembro de 2023, esta SG/Cade emitiu o Despacho SG nº 1650/2023 (SEI 1320416), determinando a suspensão do presente Processo Administrativo, em cumprimento a decisão judicial liminar proferida no bojo do Mandado de Segurança Cível de nº 1114998-75.2023.4.01.3400.

Em 29 de abril de 2024, sobreveio a confirmação da decisão judicial em sentença, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE], esta Nota Técnica tem como objetivo analisar os pedidos realizados pelo Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar na petição SEI 1281946, de 06 de setembro de 2023, e na petição SEI 1309355, de 14 de novembro de 2023. Em 25 de setembro de 2025, o Representado Augusto Amorim Costa apresentou manifestação (SEI 1629036), com pedido de reconsideração, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a si. O pedido foi complementado na manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2026 (SEI 1691689). Portanto, esta Nota Técnica também analisará tais manifestações. II. ANÁLISE II.1 Da manifestação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar sobre nulidade incidente no conjunto probatório Em 06 de setembro de 2023, o Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar protocolou manifestação (SEI 1281946) relativa ao Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 75/2023 (SEI 1275077), argumentando que os documentos oriundos da esfera criminal utilizados na Nota de Instauração deste Processo Administrativo eram alvo de discussão de nulidade.

Na oportunidade, o Representado ratificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo federal “para processar e julgar todos os fatos que constituem objeto da Ação Penal n. 5046120-57.2016.4.04.700”, declarando a “nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba” e determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. Além disso, informou que “tomou conhecimento do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (‘STF’), da Reclamação n. 45691/PR, que declarou a nulidade da Ação Cautelar”, informando que o processo estava em segredo de justiça e que o dispositivo foi publicado nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, recebo o recurso interposto pelo reclamante como embargos de declaração, e os acolho, para estender a nulidade dos atos decisórios praticados na Ação Penal 5046120-57.2016.4.04.7000/PR também à investigação e correlatas medidas cautelares decretadas, estendendo-se também à denúncia, pois oferecida por órgão do Parquet desprovido das atribuições constitucionais acusatórias, sem prejuízo da competência da Justiça Eleitoral reconhecida na decisão atacada, ficando prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto.” (Reclamação nº 45691/PR, Ministro Ricardo Lewandowski, 27/04/2023).

Assim, informou o Representado que, no julgamento dos embargos de declaração, em 27 de março de 2023, no bojo da mencionada Reclamação, o STF estendeu a nulidade dos atos decisórios praticados na Ação Penal “também à investigação e correlatas medidas cautelares decretadas”. Também explicou o Representado que, a partir de tal decisão, a Justiça Eleitoral emitiu uma decisão arquivando a denúncia, “porquanto integralmente maculada pelo vício da nulidade”. O Representado apresentou como referências da decisão da Justiça Eleitoral as seguintes informações: Ação penal eleitoral n. 0600126-31.2022.6.07.0000, 001ª Zona Eleitoral de Brasília DF, juiz titular Lizandro Garcia Gomes Filho, em 21/06/2023, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/juiz-rejeita-denuncia-arquiva-acao-ex.pdf. O Representado concluiu que “a partir da decisão do STF, tem-se a completa e irrestrita anulação da Ação Cautelar, o que inclui a diligência de busca e apreensão, bem como o compartilhamento com o CADE” (grifos originais).

Sustentou seu argumento na Súmula 591 do STJ, segundo a qual “[é] permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”, o que, no seu entendimento, não seria o caso dos autos, e no julgamento do Tema 1.238 da Repercussão Geral do STF, que firmou posicionamento no sentido de que “são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. Diante do exposto, o Representado argui que a instauração tanto do Processo Originário quanto deste Processo Administrativo “ocorreram com base em elementos probatórios cuja nulidade foi reconhecida pelo STF e STJ, em razão da incompetência absoluta do juízo da 13ª VF Curitiba. Assim, deve ser declarada a nulidade de todo o PA Originário e da instauração do PA Filhote, procedendo ao imediato arquivamento das investigações” (grifos originais). Concluiu também o Representado pela impossibilidade de realização das oitivas e depoimentos pessoais que estavam agendados, em razão da alegada nulidade do presente processo administrativo. Na petição protocolada em 14 de novembro de 2023 (SEI 1309355), o Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar esclareceu que não é parte da Reclamação do STF ou da ação eleitoral, de modo que não poderia fornecer documentos além daqueles de caráter público que já havia mencionado em sua petição SEI 1281946, de 06 de setembro de 2023.

No seu entendimento, "as informações publicamente disponíveis e de fontes confiáveis são mais do que suficientes para comprovar que tanto o PA Originário quanto o presente processo são absolutamente nulos por utilizarem provas declaradas nulas pelo STF". Considera que caberia à SG/Cade expedir ofícios ao STF e à Justiça Eleitoral para solicitar acesso aos autos e especialmente às decisões mencionadas pelo Representado e que o encerramento da instrução processual foi contraditória, prematura e ilícita. Assim, requereu a anulação do Despacho SG nº 1491/2023 (SEI 1305785), de 06 de novembro de 2023, o qual encerrou a instrução processual; a reabertura da fase instrutória, com envio de ofícios ao STF e à Justiça Eleitoral; e a confirmação da ilicitude dos elementos probatórios constantes nos autos. A fim de analisar os argumentos do Representado, [ACESSO RESTRITO AO CADE] esta SG/Cade solicitou providências à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para obtenção de cópia dos autos da da Reclamação do STF 45.691/PR e da Ação penal eleitoral n. 0600126-31.2022.6.07.0000, 001ª Zona Eleitoral de Brasília DF.

Após análise dos autos da Reclamação do STF nº 45.691/PR e das decisões proferidas no bojo dos autos da Ação Penal Eleitoral nº 0600126-31.2022.6.07.0000, 001ª Zona Eleitoral de Brasília DF, esta SG/Cade entende que os documentos advindos de busca e apreensão devem ser desentranhados dos autos deste Processo Administrativo, deixando de compor o conjunto probatório que o instrui. Nesse sentido, sugere-se que seja excluído dos autos o documento referente ao Anexo II da Nota Técnica de instauração do Processo Originário (Nota Técnica nº 38/2015), que se refere às evidências obtidas nas diligências de busca e apreensão na Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Engevix, Galvão Engenharia, IESA, UTC e OAS, conforme consignado em tal Nota Técnica. Ademais, sugere-se a exclusão do documento relativo à Evidência 71 da referida Nota Técnica, que se refere a documentos apreendidos na OAS, os quais, portanto, também se originaram das diligências de busca e apreensão. Observa-se que, caso esta SG/Cade identifique eventuais outros documentos que tenham também se originado das operações de busca e apreensão criminais, realizará sua imediata exclusão dos autos.

Por outro lado, cumpre destacar que, na ocasião de instauração do Processo Originário, a Nota Técnica de instauração (SEI 0337717) foi fundamentada principalmente em documentos e informações advindos da colaboração do Acordo de Leniência nº 01/2015, celebrado em 19 de março de 2015 com as empresas SOG Óleo e Gás S.A., Setal Engenharia e Construções (atual Setec Tecnologia S/A) e Toyo Setal do Brasil Engenharia e Construções Ltda. e com alguns de seus executivos, bem como do TCC da Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A. e alguns de seus ex-funcionários, homologado na 71ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 19 de agosto de 2015. No encerramento do Processo Originário, que determinou a instauração deste Processo Administrativo, nos termos da Nota Técnica nº 87/2022 (SEI 1110140 e 1110143), acolhida pelo Despacho SG de Encerramento de Processo Administrativo nº 15/2022 (SEI 1110147), verifica-se um robusto conjunto probatório, fruto de outros cinco TCCs: UTC Engenharia S.A. e pessoas físicas relacionadas (SEI nº 0293021) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e pessoas físicas relacionadas (SEI 0293009), ambos homologados na 97ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 18 de janeiro de 2017; Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.) e pessoas físicas relacionadas (SEI nº 0555326); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e pessoas físicas relacionadas (SEI nº 0555388); e Construtora Norberto Odebrecht S.A.

e pessoas físicas relacionadas (SEI nº 0556790), todos homologados pelo Tribunal do Cade na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 21 de novembro de 2018. Assim, a partir de um conjunto probatório composto por um Acordo de Leniência, seis colaborações e múltiplas adesões a diferentes TCCs, a Nota Técnica de Encerramento do Processo Administrativo Originário e instauração deste Processo Administrativo valeu-se de um robusto conjunto de provas com mais de 200 evidências documentais oriundas dos acordos celebrados com o Cade. Dessa forma, verifica-se a existência de robusto conjunto probatório que permanece válido, a despeito da exclusão de provas oriundas de buscas e apreensões. Assim, não se justifica declarar, como requer o Representado, a nulidade de todo o Processo Administrativo, já que uma expressiva parcela de seu arcabouço probatório é independente das provas advindas das operações de busca e apreensão, motivo pelo qual é dever desta SG/Cade analisar as condutas à luz das provas remanescentes. Portanto, sugere-se o deferimento parcial dos pedidos do Representado, retirando-se dos autos os documentos advindos de busca e apreensão, mantendo-se válidas as provas independentes daquelas advindas de tais operações de busca e apreensão.

II.2 Da reabertura da instrução processual Considerando a necessidade de consolidar o conjunto probatório deste Processo Administrativo, a partir da exclusão dos documentos advindos de buscas e apreensões, sugere-se a reabertura da fase instrutória, tendo em vista o cumprimento da decisão no bojo do Mandado de Segurança Cível de nº 1114998-75.2023.4.01.3400, que tramitou em segredo de justiça na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. II.3 Da análise da alegação de prescrição apresentada pelo Representado Augusto Amorim Costa Em 25 de setembro de 2025, o Representado Augusto Amorim Costa, por meio de petição (SEI 1629036), complementada pela petição protocolada em 20 de janeiro de 2026 (SEI 1691689), reforçou o argumento – já apresentado em sua defesa – quanto à ocorrência de prescrição, requerendo que esta fosse reconhecida em relação a ele. Para tanto, informou possuir mais de 70 anos de idade, o que ensejaria a aplicação do art. 115 do Código Penal. De acordo com o Representado, em qualquer cenário dos termos da prescrição - [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] considerando a diminuição do prazo pela metade, em decorrência da idade do Representado, teria ocorrido a prescrição em relação a ele. Passa-se, portanto, à análise do referido pedido. Quanto à redução do prazo prescricional no processo administrativo com base na idade do infrator pela incidência do art.

115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme art. 115 do Código Penal[1]. Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que a citada redução de prazo também se aplica aos processos administrativos.[2] Ainda que se admita a incidência do art. 115 do Código Penal no cômputo do prazo prescricional, os indícios revelam que o cartel teria durado pelo menos entre 1999 e 2014, de modo que o delineamento temporal da própria conduta, além da participação de cada um dos Representados, somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, no âmbito do Tribunal do Cade, apesar das alegações do Representado. Ou seja, a fase processual atual é o momento em que se analisa e delimita a conduta, o que inclui também a sua duração. Nesse sentido, não caberia acolher, neste momento, o argumento de que teria ocorrido a prescrição em relação ao Representado Augusto Amorim Costa, tendo em vista não ser inequívoca a impossibilidade fática de que ele teria cessado sua participação na conduta ainda em investigação.

É importante esclarecer que, apesar de haver precedentes nesta SG/Cade (Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01, Nota Técnica nº 14/2022 - SEI 1020581 e Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81, Nota Técnica nº 55/2023 - SEI 1259836), que reconheceram a ocorrência da prescrição na mesma etapa de trâmite processual em que atualmente se encontra o presente Processo Administrativo, tais situações divergem da situação do Representado. Naqueles casos, foi verificado “com alto grau de certeza” a impossibilidade fática de que aqueles representados pudessem ter participado da conduta em investigação após certa data. Naqueles casos, os representados demonstraram de forma inequívoca (i) possuírem mais de 70 anos, (ii) terem se desligado da empresa investigada e (iii) terem passado a atuar em outro mercado não relacionado ao objeto da investigação. Dessa forma, restou extremamente improvável a sua permanência na infração investigada, sendo possível realizar o cálculo do prazo prescricional aplicável a eles. Da mesma forma, apesar da alegação do Representado em petição (SEI 1691689) de que teria havido o reconhecimento da prescrição em relação a ele enquanto o processo ainda estava em trâmite na SG/Cade, tratou-se de reconhecimento em momento processual distinto, tendo em vista ter sido reconhecida a prescrição na Nota Final do processo administrativo, momento em que a SG/Cade entendeu já ter encerrado a instrução e ter a capacidade de definir tal questão.

Ressalta-se que, no presente caso, a instrução inclusive está sendo reaberta. Assim, considerando que não houve a demonstração documentada da impossibilidade fática de continuação de participação do Representado Augusto Amorim Costa na suposta conduta, sugere-se o indeferimento do argumento de prescrição em relação a ele. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento parcial dos pedidos do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar, com a exclusão, do conjunto probatório, dos documentos advindos de busca e apreensão, mantendo-se válidas as demais provas obtidas de forma independente; a reabertura da instrução e a retomada do andamento regular do presente Processo Administrativo, tendo em vista o cumprimento da decisão no bojo do Mandado de Segurança Cível de nº 1114998-75.2023.4.01.3400, que tramitou em segredo de justiça na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal; o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva efetuada pelo Representado Augusto Amorim Costa. Essas as conclusões. Referências: ^ Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41, 08700.002787/2019-87, 08700.001422/2017-73, 08700.003340/2017-63. ^ Mandado de Segurança nº 12.557-DF. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/06/2015. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020.

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