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CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2023

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

96.393 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1275346 - Nota Técnica Nota Técnica nº 77/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61 (Apartado Restrito nº 08700.003286/2017-56) Representante: Cade ex officio Representados: Ansett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio (em recuperação judicial), Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A. (em recuperação judicial), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda. (em recuperação judicial), Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (em recuperação judicial), Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A.

Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Massa Falida de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. (atual denominação de Schahin Engenharia S.A.), Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A. (em recuperação judicial), Via Engenharia S.A.

(em recuperação judicial), Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Rennó Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras. Advogados: Alan Bousso; Alberto Afonso Monteiro; Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alex De Freitas Rosetti;

Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Ditzel Faraco; Aline Hungaro Cunha; Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst; Ana Flávia Napoli Da Silva; Ana Patrícia de Castro Miranda Chagas; Ana Paula Martinez; André Paulani Paschoa; André Szesz; Andrea Astorga Dos Prazeres; Andrea Da Cunha Cruz; Anna Binotto Massaro; Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo; Beatriz Neves Dal Pozzo; Bolívar Moura Rocha; Breno Zanotelli De Lima; Bruno Almeida Silva; Carlos Cyrillo Netto; Carlos Eduardo Amaral De Souza; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Caroline Guyt França; Christina Cordeiro Dos Santos; Cláudia Vara San Juan Araujo; Clovis Ricardo Caldas Da Silveira Mapurunga; Daniel Araujo Lima; Daniel Costa Rebello; Daniel Müller Martins; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Denise Junqueira; Diego Herrera Alves De Moraes; Diogo Maron Pinheiro Alves; Edson Alves Da Silva; Eduardo Boccuzzi; Eduardo Caminati Anders; Emílio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Fábio Nusdeo; Fabrício Dornas Carata; Fernanda De Carvalho Brasiel; Fernanda Lins Nemer; Fernanda Torres De Lima; Fernando José Lopes Scalzilli; Flavio Cheim Jorge; Gabriel Nogueira Dias; Gilberto Lopes Theodoro; Guilherme Favaro Ribas; Gustavo Pinto Zardi Ferreira; Gustavo A. Faria Cortines; Henrique Duarte Alves Fortes; Herman Barbosa; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Igor Farinha Galharim; Inaldo Mendonça De Araújo Sampaio Ferraz; Isabela De Oliveira Pannunzio; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes Sampaio; João Daniel Rassi;

João Negrini Neto; João Ricardo Oliveira Munhoz; João Victor Esteves Meirelles; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Cal Garcia Filho; José Carlos Da Matta Berardo; José Fernando Torrente; José Humberto Bruno; José Roberto Figueiredo Santoro; Julio Cesar Cunha Barbosa; Juvenal Noberto Da Silva Junior; Karina De Paula Lima Borges E Hamdan; Laércio Nilton Farina; Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira; Leandro Baeta Ponzo; Leandro Pachani; Leonardo Maniglia Duarte; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Letícia Ladeira Monteiro De Barros; Lígia Viana De Arruda; Lilian Christine Reolon; Lise Reis Batista De Albuquerque; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Luana Graziela Alves Fernandes; Lúcia Helena Martins De Jesus; Ludgero Ferreira Liberato Dos Santos; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Luiza Macedo Avelar; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; Mano Glauco Pati Neto; Manuela Lian Liebentritt Braga; Marcela Mattiuzzo; Marcelo Abelha Rodrigues; Marcelo Arantes De Melo Borges; Marcelo Ribeiro de Oliveira; Marcelo Terra; Marcio De Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drummond Malvar; Marcus Vinícius Labre Lemos De Freitas; Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz; Maria Carolina Bernardo De Souza; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Mariana Tavares De Araujo; Marília Cruz Avila; Mário Antônio Fernandes Da Silva; Mário De Barros Duarte Garcia;

Marlus Santos Alves; Mateus Torres Penedo Naves; Matheus Araújo Rocca; Matheus Carvalho Silva; Mauricio Oscar Bandeira Maia; Mauro Grinberg; Melissa Sualdini Ferrari De Melo; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Natan Maximiano Munhoz; Natasha Evilin Cerqueira De Paula; Nicole Chacon Amâncio; Oreste Nestor De Souza Laspro; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pedigoni Ponce; Paulo Leonardo Casagrande; Pedro S. C. Zanotta; Pedro Zanella Caús; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Rafael Arantes Barreto; Rafael Ferreira Da Silva; Raquel Botelho Santoro; Renan Matheus Macedo Tolfo; Renato Duarte Franco De Moraes; Renato Spolidoro Rolim Rosa; Ricardo Casanova Motta; Rodrigo Câmara Do Vale; Rodrigo Moura Faria Verdini; Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia; Rogério Fernando Taffarello; Rogério Pires Da Silva; Ruy Barbosa Fernandes; Salo De Carvalho; Samuel Eduardo Tavares Ulian; Sarah Fernandes Curvino; Saulo Vitor Da Silva Munhoz; Sergio Tullio Petrella; Stephanie Vendemiatto Penereiro; Tatiana Alessandra Espíndola; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco Da Silva Brito; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Vicente Coelho Araújo; Victor Cavalcanti Couto; Victor Labate; Victor Oliveira Cotta; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros; Vito Antonio Boccuzzi Neto; Vítor Luis Pereira Jorge; Wagner Chiodi Junior e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposto cartel no mercado de obras e serviços aeroportuários em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“INFRAERO”). Suposta conduta enquadrada no art. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da lei nº 12.529/2011. Descumprimento de TCC. Apresentação de defesa. Saneamento. Exame de questões preliminares. Análise de pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29/09/2021, para apurar suposto cartel no mercado nacional de obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2021 (SEI 0963555), publicado no DOU de 30/09/2021 (SEI 0964327). [ACESSO RESTRITO] A partir de então, a SG/Cade realizou diversos atos instrutórios adicionais que visaram à complementação de informações quanto ao objeto do presente Processo Administrativo.

Em 25/05/2021, na 178ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), publicada no DOU em 02/06/2021 (SEI 0912911), foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado com os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e Carlos Pio Rosa Rennó Gomes, por meio do qual foram reportados fatos e documentos que vieram a confirmar e complementar as informações do Histórico do Acordo de Leniência nº 3/2019. Em seguida, novas diligências foram realizadas pela SG/Cade, com consulta aos Signatários e Compromissários sobre a eventual existência de informações adicionais a serem apresentadas a título de colaboração. Em 27/09/2021, por meio da Nota Técnica nº 83/2021 (SEI 0924472), foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo os documentos compartilhados pela Justiça Federal do Paraná, referente aos autos 5073475-13.2014.404.7000/PR, contendo elementos probatórios colhidos para a elucidação dos fatos apurados no presente caso. Assim, os elementos trazidos pelos Signatários do Acordo de Leniência, pelos Compromissários e decorrentes dos documentos compartilhados pela Justiça Federal do Paraná confirmarem a existência de indícios robustos de práticas anticompetitivas, bem como implicaram na ampliação do objeto da investigação em relação a: condutas investigadas, lapso temporal e escopo das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

Isso conduziu à instauração do Processo Administrativo em 29/09/2021, por meio da Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2021 (SEI 0963555), publicado no DOU em 30/09/2021 (SEI 0964327), para oportunizar o contraditório aos Representados e aprofundar as investigações das condutas. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração nº 25/2021 (SEI 0963555), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas. Diante da frustração no cumprimento das notificações dos Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda, Construtora Gautama Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, Estacon Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dario de Queiroz Galvão Filho, José Henrique de Avila e Rodrigo Alberto Estay Barra, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível, procedeu-se a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade, por meio da Nota Técnica nº 94/2022 (SEI 1113066), acolhida pelo Despacho SG nº 1276/2022 (SEI 1113068), Edital nº 497/2022 (SEI 1113067), publicado no DOU em 12 de setembro de 2022 (SEI 1116893) e em jornais de grande circulação de diversos Estados.

Em 14/06/2022, diante da informação do falecimento do então Representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto, foi proferido Despacho SG nº 788/2022 (SEI 1076249), publicado no DOU em 20/06/2022 (SEI 1077731), determinando sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Do mesmo modo, em 30/08/2022, diante da informação do falecimento do então Representado Walter Ramos Junior, foi proferido Despacho SG nº 1257/2022 (SEI 1111038), publicado no DOU em 31/08/2022 (SEI 1111658), determinando sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Ato contínuo ao fim do prazo de validade do edital de notificação, que ocorreu em 13/10/2022, foi iniciado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1133506). Os Representados apresentaram suas defesas e foram consideradas tempestivas todas aquelas apresentadas até 29/11/2022. Diante disso, com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade analisou as questões preliminares e os pedidos de prova suscitados pelos Representados e, por meio da Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175663), acolhida pelo Despacho SG nº 72/2023 (SEI 1175667), publicado no DOU em 16 de janeiro de 2023 (SEI 1176740), que decidiu pelo indeferimento de todas as preliminares.

Cumpre ressaltar que, nos termos dispostos no item III, da Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175663), foi procedida a exclusão do então do Representado Elmar Michelly Nunes, do presente processo administrativo, por não ser o representante da empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. apontado pelos Compromissários como participante da conduta. Tendo em vista que o diretor comercial a ela relacionado se chamava Elmar Silvestre Michels, falecido em 2018, não houve a substituição do Representado no presente processo. Destaca-se, ainda, que conforme já mencionado na Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175663), os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e Carlos Pio Rosa Rennó Gomes não apresentaram defesa em virtude da homologação do TCC na 178ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade e da consequente suspensão do processo contra eles. Em 20/04/2023, foi verificado o descumprimento integral do TCC celebrado entre a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e o Cade (SEI 0912911), conforme demonstrado na Nota Técnica nº 09/2023 (SEI 1225502), acolhida pelo Despacho SG nº 516/2023 (SEI 1225506), republicado no DOU em 12 de junho de 2023 (SEI 1245485) e aprovada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1242475), realizada em 31 de maio de 2023[1].

Em consequência do referido descumprimento, o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da referida Representada e, por meio do Despacho SG nº 725/2023 (SEI 1245220), foi determinada a abertura do prazo de defesa para a Representada supramencionada. A Andrade Gutierrez Engenharia S.A. apresentou sua defesa em 24 de julho de 2023 (SEI 1263131). Isto posto, o momento processual exige que seja feito o saneamento, para que as questões preliminares e prejudiciais ao mérito formuladas na defesa apresentada pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE INICIAL Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) examinar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., (ii) analisar a ausência da apresentação de informações requeridas na notificação da Representada, e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em sua peça de defesa (SEI 1263131). II.1. Da tempestividade da apresentação da defesa da Representada A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa iniciou-se em 13/06/2023, dia seguinte à publicação do Despacho nº 725/2023 (SEI 1245220).

Considerando a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 24/2023 (SEI 1254342), o prazo de defesa encerrou-se em 24/07/2023. Como visto, a defesa da Representada (SEI 1263131) foi apresentada em 24/07/2023, portanto, é tempestiva. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; e d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração.

Considerando que não constam dos autos as informações referentes à Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., recomenda-se a intimação da Representada para que apresente as informações indicadas acima no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota. II.3. Análise das prejudiciais de mérito e preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares e a prejudiciais de mérito arguidas pela Representada em sua defesa, conforme sinteticamente indicadas no quadro a seguir. Tabela 1 – Preliminares e prejudicial alegadas ITEM PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES REPRESENTADA A Da Necessidade de desmembramento do presente processo administrativo Andrade Gutierrez Engenharia S.A. B Da prescrição C Da ausência de individualização da conduta D Da inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC contra a Representada Fonte: Elaboração SG/Cade Destaca-se que o exame do mérito será realizado em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual. A) Da necessidade de desmembramento do presente processo administrativo A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. requereu o desmembramento do presente processo administrativo, sob a alegação de que todas as concorrências públicas que motivaram a sua instauração seriam absolutamente distintas e independentes entre si.

Dessa forma, sustentou que esta SG/Cade deveria ter instaurado procedimentos administrativos distintos para analisar cada um dos 10 (dez) certames investigados. Para tanto, a Representada defende que, mesmo que se entenda pela anticompetitividade das condutas praticadas, ainda assim não se trataria de um único cartel duradouro e com abrangência nacional, mas de condutas isoladas, distintas e independentes entre si, praticadas a cada licitação, o que exigiria o desmembramento do presente processo em 10 (dez) procedimentos, um para cada projeto em investigação. A Representada afirma, ainda, que esse seria o entendimento já manifestado pela SG/Cade, embasado em doutrina e em precedentes julgados pelo Tribunal do Cade. Segundo a Representada, os seguintes critérios levariam à essa argumentação: (i) há diversidade de pessoas físicas e jurídicas mencionadas em cada um dos 10 (dez) projetos; e (ii) os mercados relevantes das concorrências públicas investigadas, tanto sob a ótica do produto, quanto sob a ótica geográfica, são necessariamente distintos, não havendo elo entre os 10 (dez) projetos. Inicialmente, esclarece-se que essa questão já foi detalhadamente analisada pela Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963521), que instaurou o presente processo.

Em capítulo específico, a SG/Cade apresentou a distinção entre as condutas investigadas no presente caso, bem como demonstrou que elas estão inseridas no contexto de um único suposto acordo de cartel, concluindo pela necessidade de tratamento de uma conduta única. Apesar disso, passa-se a analisar os argumentos apresentados pela Representada. No que toca ao primeiro item, a Representada argumentou que há ampla pluralidade de agentes supostamente envolvidos nos fatos analisados e questionou a existência de conexão entre os fatos relacionados a cada uma delas, na medida em que o número de supostos participantes da alegada conduta variou de acordo com as licitações lançadas, bem como cresceu sobremaneira ao longo dos anos, o que não seria esperado como efeito de um cartel. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Conforme já apresentado pela SG/Cade na Nota Técnica de instauração (SEI 0963521), o mercado de obras da Infraero teria sido dividido de forma anticompetitiva sob a liderança e coordenação do G-5 composto pelas empresas Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão. Elas seriam as maiores empresas do ramo em termos de capacidade operacional, qualificações e atestações técnicas exigidas. As empresas do G-5 teriam participado de todas as fases da conduta, quais sejam: pré 2003 (1999 a 2002), Fase 1 (janeiro a março de 2003), Fase 2 (abril a agosto de 2003) e Fase 3 (setembro de 2003 a 2007).

A partir da Fase 2, outras empresas passaram a fazer parte do grupo tanto para a estruturação do acordo de divisão das obras, quanto para a implementação deste acordo. Dessa forma, verificam-se robustos indícios de que houve uma conduta única e continuada, orquestrada e liderada pelas empresas do G-5, que participaram de todas as fases do referido acordo anticompetitivo. O fato de outras empresas supostamente não terem participado de todas as fases ou períodos da conduta não afasta a existência de uma única conduta continuada. Trata-se de questão de mérito que será avaliada na individualização de participação de cada Representado na conduta investigada. O segundo e o terceiro argumentos apresentados pela Representada dizem respeito à distinção dos mercados relevantes das licitações, quando analisados sob a ótica do produto e geográfica. Em relação ao produto, a Representada alega não haver elo entre os projetos investigados neste Processo Administrativo, pois cada concorrência pública possuiu dinâmica competitiva específica, sem que houvesse múltiplas e sucessivas interações entre fornecedores e demandantes. Além disso, o resultado de uma concorrência pública não seria capaz de impactar o resultado dos próximos certames, pois, ainda que houvesse a possibilidade de determinadas empresas deterem os requisitos técnicos para participarem de diferentes processos licitatórios, isso diz respeito a uma chancela regulatória, não sendo resultado direto da dinâmica competitiva em si.

Quanto ao aspecto geográfico, alega que as licitações investigadas ocorreram em diferentes localidades e, portanto, configurariam mercados relevantes distintos sob a ótica geográfica, o que afastaria a conexão entre elas. Novamente, tais argumentos não merecem ser acolhidos. Conforme entendimento da SG/Cade, reforçado na abertura do presente Processo Administrativo (SEI 0963521), nos casos de cartel, é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxilia a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. Para tanto, é necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. No presente caso, a partir dos documentos que constam nos autos, há robustos indícios de que o G-5 e as demais empresas investigadas firmaram acordo que versava sobre 10 (dez) licitações e não dez acordos para cada uma delas. Tais indícios indicam uma conexão entre essas licitações como objeto do acordo anticompetitivo, que leva à necessidade de tratá-las como sendo parte de uma conduta única que durou ao longo de anos. Assim, conforme já apontado no presente processo, a suposta prática refere-se ao mercado nacional de obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero, não cabendo a argumentação de que seriam objeto de investigação mercados relevantes distintos para cada uma das licitações (produto) ou localidades em que elas ocorreram (geográfico).

Portanto, as licitações que teriam sido afetadas pelas condutas ora investigadas se encontram correlacionadas, sendo parte de um arranjo anticompetitivo maior. Em que pese a condução dos procedimentos licitatórios ocorrer de fora individualizada, verificam-se robustos indícios quanto à similaridade na dinâmica da conduta anticompetitiva investigada. Qualquer outra discussão referente a isso se confunde com a análise de mérito, o qual será realizada em momento oportuno. Importa destacar que o Tribunal Administrativo do Cade, em decisão referente ao Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, também concluiu pela existência de um único cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de material rodante e sistemas auxiliares e manutenção de trens e metrô, em que pese a duração do ajuste também superior a 10 anos e a ocorrência do ilícito ter afetado vários Estados, com concorrências conduzidas por diversos órgãos licitantes. Nas palavras do voto do Conselheiro Relator João Paulo Rezende (SEI 0635922, parágrafo 440): A pluralidade de licitações, bem como a existência de diversos órgãos licitantes e estados envolvidos, contudo, não exige que tais condutas, em cada uma das licitações, seja tratada de forma isolada.

Ao contrário, o tratamento dos acordos anticompetitivos para cada licitação como uma diversidade de condutas, ou como uma conduta única, vai depender da existência de outras condições que criem (ou não) uma conexão entre esses acordos, fazendo-se necessário tratá-los de forma unificada. É preciso identificar se há uma coerência no tratamento conjunto dos acordos específicos de cada licitação. No presente caso, conforme exposto, há indícios mais do que suficientes para tratar a conduta investigada como um único cartel, notadamente a existência de documentos com acordo geral, bem como a atuação permanente de um grupo de empresas ao longo de toda a conduta (G-5), voltada para um mesmo objeto de contratação (obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero). Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da questão prejudicial de mérito para desmembrar o presente processo de modo a instaurar um procedimento para cada suposta fase da conduta reportada nas quais haveria identidade entre os participantes, bem como para, alternativamente, investigar cada certame de forma individual. B) Da prescrição A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, defendendo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, consoante determinado pela Lei nº 12.529/2011.

Afirmou que não poderia ser considerado o prazo prescricional penal de doze anos, pois não é possível atribuir a prática de crime de cartel a pessoas jurídicas. Ademais, ainda que fosse considerada aplicável a prescrição penal, o prazo adotado deveria ser o de oito anos, visto que as condutas narradas correspondem ao crime de cartel em licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. Por fim, argumentou ainda que, mesmo se fosse considerado o prazo de doze anos, a pretensão punitiva da autoridade antitruste estaria prescrita. Nesse sentido, considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data de realização das seis licitações em que teria participado: (i) para a licitação do Aeroporto de Goiânia, considerou a data de 04/02/2005; (ii) para a licitação do Aeroporto Santos Dumont, considerou a data de 30/09/2004; (iii) para a licitação do Aeroporto de Vitória, considerou a data de 22/12/2004; (iv) para a licitação do Aeroporto de Guarulhos, considerou a data de 08/12/2004; (v) para a licitação do Aeroporto de Macapá, considerou a data de 25/11/2004; e (vi) para a licitação do Aeroporto de Congonhas, considerou a data de 30/09/2004. Ainda, considerou a instauração do presente Processo Administrativo, em 29/09/2021, como o primeiro ato capaz de interromper o referido prazo. Em síntese, os argumentos da Representada podem ser organizados em três categorias: Quanto ao prazo prescricional aplicável:

Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei Penal para empresas, pois não seria possível imputar o crime de cartel a pessoas jurídicas. Na hipótese de aplicação do prazo previsto na Lei penal, o crime correspondente seria o de cartel em licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993 e não o de cartel, previsto na Lei nº 8.137/1990, dado o caráter pontual da conduta. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional: Não se verifica uma conduta permanente ou continuada ao longo do tempo, de modo que o prazo prescricional deve ser computado por fase, evento ou processo licitatório. Quanto ao termo final de interrupção do prazo prescricional: O prazo prescricional apenas é interrompido com a instauração do Processo Administrativo. A seguir, passa-se à análise de tais alegações, organizadas também pelas categorias acima apresentadas. Porém, verifica-se que não procedem as alegações da Representada. B.1. Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado tal prática.

Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim, tem-se que quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na Lei Penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena for superior a 4 (quatro) anos e não exceder 8 (oito), não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada:

O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição.

Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[2]. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[3]. (destaque incluído) Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao Processo Administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao Processo Administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo.

Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar de independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do Processo Administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Vale apontar, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. (REsp n.

1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) (destaque incluído) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109, o que considera o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art.

23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª.

Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que, embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é verificado na jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a):

ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.

142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.

O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Tampouco prospera o argumento da Representada de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso por se tratar de pessoa jurídica, que não pode ser autora de crimes de cartel. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime.

Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Em suma, fosse a interpretação da Representada correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito.

Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[4] Também não há razão no argumento de que o tipo penal correspondente à conduta investigada seria o de fraude à licitação, estabelecido no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. A infração à ordem econômica investigada na seara administrativa possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990. O cartel sempre configura a infração administrativa, bem como crime à ordem econômica. Essa matéria já foi inclusive tratada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade) por meio do Parecer 21/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0330934), cujos principais argumentos são transcritos a seguir. O referido Parecer inicia frisando que "o exame do fenômeno prescricional deve ser feito pelo contexto global e não pela situação episódica de cada licitação ou contrato, sob pena de se pôr em risco os valores e bens juridicamente tutelados". Nesse sentido, haveria a tutela de bens jurídicos diversos pelos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (em sua integralidade) e o art.

4º da Lei nº 8.137/1990: "(...) enquanto o primeiro diploma tem por escopo primordial a preservação dos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade (dentro do qual se inserem os postulados da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e probidade administrativa, para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública nas contratações/aquisições de seu interesse, o outro visa resguardar a ordem econômica, instituindo sanções para aqueles que a ameaçarem, mediante a prática de comportamentos tipificados como ilícitos". Com base nesse entendimento ressalta que: Segundo Luiz Regis Prado Jr, o art. 4º da Lei nº 8.137/90 pretende proteger os bens jurídicos “livre concorrência” e “livre iniciativa”, como fundamento básico da ordem econômica, sendo sujeito ativo do delito o empresário ou quem de qualquer modo exerce atividade econômica ou empresarial, e sujeito passivo, os empresários concorrentes que tiverem de algum modo restringido seu direito à livre concorrência, sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições – podendo ser afetados, reflexamente, os interesses dos consumidores pela diminuição da oferta ou variedade de produtos e preços colocados à sua disposição. Neste contexto, tal diploma (lei nº 8.137/90, por seu art. 4º), assim como a própria Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011), buscam tutelar não somente o patrimônio ou interesse individual, mas, sobretudo, bens jurídicos coletivos ou supraindividuais.

Já o artigo 90 da Lei nº 8.666/90 ofende aos princípios da moralidade administrativa, legalidade e isonomia. Este crime não exige o resultado, mas a mera intenção de obtenção da vantagem. Tutela o patrimônio público, buscando preservar a lisura dos certames licitatórios para que se obtenha o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, assim como os princípios da moralidade pública e da isonomia entre os participantes. A distinção das penas previstas nas duas normas é, por sinal, um fato a se ponderar, já que reforça o escopo de proteção de cada uma delas: a penalidade do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é de detenção e multa, sendo esta, calculada sobre o “valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, tendo como parâmetro o valor do contrato celebrado ou licitado; já a sanção administrativa indicada para as condutas antitruste (de competência do CADE, portanto), recai sobre a atividade econômica do infrator, sendo a multa, por exemplo, calculada sobre o faturamento da empresa infratora. Esta tutela particular de cada norma representa o primeiro passo para se identificar uma conduta como sendo crime de cartel e/ou, eventualmente, de fraude à licitação. Por isto que não se está a falar de conflito aparente de normas, pelo qual existe um fato (ou conjunto de fatos) e há aparentemente duas ou mais normas aplicáveis à conduta;

está a se falar de concurso de normas penais, que pode ser tanto material (pluralidade de condutas e de crimes - artigo 69 do Código Penal) ou formal (unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas - artigo 70 do Código Penal), a depender do caso concreto, e que para cada ofensa (seja ao patrimônio público, seja ao ambiente concorrencial), deve corresponder uma lei incriminadora específica que submete o ente sancionador a seu correspondente prazo prescricional. O Parecer traz ainda jurisprudência que reforça esse entendimento, mesmo que as decisões não versem especificamente sobre matéria de concorrência: TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 18623920144050000 (TRF-5) Data de publicação: 10/04/2014 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO MINERAL, DIRECIONADA À PROCURA DE OURO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os arts. 55 , da Lei 9.605 /98, e 2o., caput, da Lei 8.176 /91, protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há que se falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ: AGARESP 201200410345, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2013 e REsp 815.071/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006. 2.

Na situação, é possível que a repressão da eventual atividade ilícita perpetrada se dê por duas normas penais que coexistem em concurso formal, aquele que se perfaz com uma só ação ou omissão (art. 70, do CPB). Não há, pois, que se falar em conflito aparente de normas. 3. O habeas corpus tem cognição sumária e rito célere, de modo a possibilitar a imediata tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, não comportando, assim, qualquer exame aprofundado e valorativo das provas, o que se requer para que se alberguem os argumentos de ocorrência do delito em sua forma tentada, bem assim o de existência de excludente referente à erro de tipo escusável. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 6937 TO 2009.43.00.006937-5 (TRF-1) Data de publicação: 20/04/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. LAVRA CLANDESTINA (ART. 2º DA LEI 8.176 /91). CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605 /98). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de conflito aparente de normas, já que os bens jurídicos tutelados são distintos, patrimônio da União (art. 2 da Lei 8.176 /91) e meio ambiente (art. 55 da Lei 9.605 /98), pois um pode ser violado, sem necessariamente o outro ser atingido. Precedentes. 2. Diante da unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas, aplica-se a regra do concurso formal. 3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado reconhecida em relação ao delito do art.

55 da Lei nº 9.605 /98. 4. Recurso em sentido estrito provido. Recebimento da denúncia em relação ao delito do art. 2º da Lei 8.176 /91. STF - HABEAS CORPUS HC 111762 RO (STF) Data de publicação: 03/12/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176 /1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605 /1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada. Dessa forma, conclui o parecer que "com o fito de se garantir a adequada e integral defesa dos bens jurídicos tutelados pelo art.

4º da Lei nº 8.137/1990, há de se considerar este o diploma aplicável aos casos de fraude em licitações ocasionadas dentro da dinâmica de um cartel (seja pela sistemática, no plano penal, da aplicação do concurso formal ou material, a depender das circunstâncias de cada caso) e, considerando sua pena máxima, reconhecer que a prescrição opera em 12 (doze) anos." O Parecer da PFE/Cade ainda traz mais um elemento relevante, na medida em que aponta que, mesmo admitindo-se a existência de conflito aparente de normas e não de concurso de normas penais, o mais correto seria a aplicação do critério da consunção, para se concluir que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos concretos, revelou-se apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste. Destaca-se, in verbis: Mesmo que admitamos a existência de conflito aparente de normas (e não o concurso destas, como acima defendido - ou seja, haveria apenas um bem jurídico tutelado), pela aplicação da consunção o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Seria o caso dos autos entender-se que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos se revelou apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste.

O espectro do cartel sempre será maior que o da fraude do procedimento em si, por isto sua prevalência: com efeito, o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta (aspecto competitivo na licitação) já estaria protegido pela lei penal mais ampla (que busca tutelar a livre concorrência em geral). Por todos os fundamentos apontados acima, verifica-se que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990 e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. B.2.

Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todos os projetos listados no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, segundo a Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453), que sugeriu a instauração do presente processo, há indícios de que a atuação do suposto cartel se deu até, pelo menos, abril de 2007. Entretanto, argumenta a Representada que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada certame licitatório, considerando a data de realização de cada um deles, promovidos em 2003. Além disso, defende que cartel é uma infração de natureza formal, que a consumação do crime e da infração à ordem econômica dá-se com a celebração do acordo, independentemente de produzir resultados e que inexiste qualquer relação ou conexão possível entre as 10 (dez) licitações. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas, conforme já apresentado no item (A) da presente Nota Técnica.

Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, abril de 2007. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa Representada permaneceu na conduta; e se alguma pessoa física vinculada à empresa Representada permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado.

Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. Da mesma forma, não merece ser acolhido o argumento que defende a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por fase, evento ou processo licitatório. Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração e reiterado no item (A) da presente Nota, o suposto cartel em investigação consiste em conduta única, de caráter permanente, diante da continuidade dos acordos anticompetitivos, expresso por uma pré-disposição das empresas envolvidas de dividir as obras civis e serviços aeroportuários em licitações da Infraero. Considerando que licitações em um mercado dificilmente ocorrem simultaneamente, por vezes ocorrendo com grandes intervalos de tempo entre elas, é natural que haja um arrefecimento ou intensificação da conduta ao longo do tempo, de acordo com a realização dos processos licitatórios, sem descaracterizar a continuidade da conduta anticompetitiva. Ou seja, o lapso temporal entre certames e indícios não é suficiente para afastar o caráter de permanência ou continuidade de um cartel, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da conduta e, com isso, definir termo inicial do prazo prescricional.

Deste modo, não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por fase, evento ou processo licitatório. B.3. Do termo final do prazo prescricional A prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, conforme dispõe o § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. À luz deste dispositivo, a concessão de pedido de marker é inequivocamente um ato administrativo por meio do qual o interessado se transforma em proponente, com direito à primazia na qualificação ao Acordo de Leniência na apuração do ilícito que quer reportar e tem início o processo de negociação do Acordo de Leniência. Vale destacar que, nos termos do Guia de Leniência do Cade, já no pedido de marker, a empresa interessada em celebrar o Acordo de Leniência apresenta informações, ainda que parciais, sobre a infração como quem propôs o Acordo, quais os produtos e serviços afetados pela conduta, a duração da infração e a área geográfica afetada, estabelecendo um marco inicial do processo de investigativo. Assim, a concessão de pedido de marker interrompe a prescrição administrativa, pois é um ato praticado pela Administração, de conteúdo declaratório do ente público, de modo a produzir efeitos na esfera jurídica dos sujeitos que o pleiteiam para fins de firmar Acordo de Leniência. Hely Lopes Meirelles[5] define ato administrativo como:

Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Considerando que o pedido de marker passa por uma apuração preliminar de admissibilidade e que sua disponibilidade depende do preenchimento de certos requisitos, podendo gerar efeitos na esfera jurídica do solicitante, infere-se que sua concessão tem conteúdo decisório e se refere à apuração de infrações administrativas, das quais se pretende obter benefícios extintivos de responsabilidade administrativa e criminal (proponente), bem como detectar, investigar e punir infrações contra a ordem econômica (Administração). O artigo 199 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) prevê a concessão do termo de marker como uma “declaração da Superintendência-Geral que ateste ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante àquele órgão em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação”. Notadamente, ao ser concedido o termo de marker, a declaração constante neste ato estabelece obrigações para que o acordo seja firmado com o proponente. Do exposto, extrai-se que há uma manifestação de vontade da administração, exarada nos termos da lei, sob regime de direito público, buscando a produção de efeito jurídico, caracterizando-se o ato administrativo.

No entanto, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato “que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”. Neste sentido, verifica-se, nesse momento de análise do pedido de marker, que a Administração pratica atos de apuração, pois deve verificar elementos e fatos necessários a verificação de disponibilidade para a propositura do acordo, conforme os §§ 1º e 2º do art. 199 do RI-Cade: Art. 199 [...] § 1º Para obter a declaração da Superintendência-Geral, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada. § 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º, a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Logo, constata-se que, inequivocamente, a declaração (manifestação de vontade) depende de verificação de elementos, ou seja, apuração de fatos e disponibilidade para a propositura do Acordo de Leniência em relação à infração noticiada. À guisa de comparação, a Lei Federal nº 9.873/99, em seu art. 2º, prevê como hipóteses interruptivas da prescrição qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, bem como qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal[6].

Portanto, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato e ter cunho decisório[7], o que corresponde a verificar elementos indiciários de autoria e materialidade de infrações da ordem econômica. Contudo o termo de marker não garante a assinatura do Acordo de Leniência, de modo que uma vez rejeitada a proposta, todas as manifestações e informações fornecidas desde o pedido de senha e durante a negociação, não poderão ser utilizadas para fins de investigação e responsabilização dos infratores. A despeito dessa possibilidade, verifica-se que não se descaracteriza o ato administrativo praticado, pois teve seu conteúdo decisório e fins de apuração de infração. No entanto, a perda de seus efeitos fulmina, inclusive, a interrupção da prescrição, pois dos atos de apuração praticados não se poderá nada aproveitar para fins de investigação e processo das infrações noticiadas pelo proponente rejeitado. [ACESSO RESTRITO] Definida, portanto, a data do marker do Acordo de Leniência como marco de interrupção da prescrição para apuração do ilícito de cartel, é necessário esclarecer se esta interrupção comunica a todos os Representados ou tão somente para aqueles que foram indicados como partícipes da conduta pelos Signatários do Acordo de Leniência. Tratando-se o cartel de uma infração plurisubjetiva, o ato que tem por objeto a apuração de um cartel, deve interromper a prescrição para todos os participantes.

A infração é única, mesmo que conte com muitos coautores, com diferentes níveis de participação. Ainda que o Acordo de Leniência não traga, inicialmente, informações sobre todos os participantes, ele oferece subsídios para a continuidade e aprofundamento da apuração da mesma infração, permitindo a identificação de outros participantes. É nesse sentido, por exemplo, que o §1º do art. 117 do Código Penal prevê que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, o qual deve ser adotado por analogia à infração administrativa de cartel. Nesse sentido, recomenda-se a rejeição da argumentação sobre a abertura do Processo Administrativo ser o termo interruptivo do prazo prescricional e não o marker. B.4. Conclusão sobre a prescrição no caso concreto Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que (i) o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), de 12 (doze) anos; (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual sendo, neste momento, considerado o indício de que a conduta teria encerrado em abril de 2007; (iii) a interrupção do prazo prescricional ocorre com a concessão do marker do Acordo de Leniência, que noticia a infração à Administração Pública;

e (iv) a interrupção do prazo prescricional serve a todos os participantes da conduta, independentemente de serem indicados no Acordo de Leniência. Diante de todas as razões apontadas acima, neste momento processual, recomenda-se sejam rejeitados os argumentos de prescrição. C) Da Ausência de individualização da conduta A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. alegou que esta SG/Cade não apresentou definição específica e caracterizada das condutas dos Representados frente às imputações estipuladas, bem como não apresentou individualização de suas participações nas condutas. Desta forma, pugnou pelo arquivamento do presente Processo Administrativo sob o argumento de que teria havido nulidade na sua instauração. O inciso II do artigo 147 do RI-Cade estabelece que a instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. No mesmo sentido, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito para a abertura de Processo Administrativo. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[8].

Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração no presente caso. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, exercendo plenamente seu direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do Processo Administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica de abertura do Processo Administrativo não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do Processo Administrativo: os fatos seriam apurados antes mesmo da instauração. De fato, um dos objetivos do Processo Administrativo é permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal.

Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[9] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[10] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido.

Precedente do STJ e do STF. [...][11] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[12] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[13]. EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[14] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art.

41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[15] Por fim, esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas da Representada na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo (Nota Técnica nº 126/2021, SEI 0963521), ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o Processo Administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que a Representada exige que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, quais sejam, se a conduta de fato ocorreu e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar alegada.

D) Da inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC contra a Representada A Representada alegou que esta SG/Cade não poderia se utilizar das provas apresentadas por ela à época da celebração do Termo de Compromisso de Cessação, sob pena de violar (i) o princípio constitucional da não autoincriminação e (ii) o princípio da legalidade em sentido estrito. Segundo a Representada, a resolução do TCC possui eficácia ex tunc, de modo que a investigação realizada pelo Cade deve retornar à situação em que se encontrava previamente à celebração do TCC. Assim, esta SG/Cade deveria desconsiderar todas as provas e informações fornecidas pela empresa, como seria feito, caso o acordo não fosse celebrado – art. 179, §§ 6º e 7º do RI-Cade. A Representada argumentou ainda que, no momento da celebração do acordo, jamais cogitou que as provas outrora fornecidas viriam a ser usadas contra si. E, dessa forma, a utilização das provas apresentadas pela SG/Cade representaria grave ofensa ao princípio constitucional da não autoincriminação. A Representada aduziu, por fim, que o Cade não poderia se utilizar das provas apresentadas, haja vista a ausência de autorização legal para tanto. Assim, pugnou pela desconsideração das provas fornecidas. Para analisar este argumento preliminar da Representada, é necessário compreender o instituto do TCC e seus requisitos. O Termo de Compromisso de Cessação, previsto no art.

85 da Lei nº 12.529/2011, é um acordo celebrado entre o Cade e pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas – os Compromissários. Por este acordo, o Cade suspende as investigações em relação aos Compromissários de TCC, enquanto estiverem sendo cumpridos os termos do compromisso, ao passo que os Compromissários se comprometem com as obrigações previstas no Termo. Para a celebração do TCC em investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes negociado com a Superintendência-Geral, como caso em questão, o RI-Cade prevê o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) reconhecimento de participação na conduta investigada (art. 185); (ii) colaboração dos compromissários com a instrução processual (art. 186); e (iii) previsão de pagamento de contribuição pecuniária (art. 184). Ao celebrar o TCC com o Cade, a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. reconheceu sua participação na conduta conforme descrita no Histórico da Conduta. Neste sentido, dispõe a cláusula segunda do Termo firmado (SEI 0909483): Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS.

Frise-se que, tal qual exposto acima, a admissão dos fatos descritos no Histórico de Conduta pelos compromissários não está condicionada ao cumprimento do TCC, mas sim à celebração deste. Por sua vez, o Histórico da Conduta é um documento do Cade que consolida as informações e documentos apresentados pelos Compromissários a título de colaboração com a instrução processual, requisito para a celebração do TCC. Com a celebração do TCC, o Histórico da Conduta é assinado pela Superintendência-Geral, e passa a fazer parte do processo, produzindo os devidos efeitos para fins de instrução processual. O item 2.2 da Cláusula Segunda do TCC é claro neste sentido: 2.2. O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo n° 08700.003252/2017-61, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas.

O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. Além da colaboração prévia como requisito para a celebração do TCC, as partes também se comprometeram com a cooperação plena e permanente em todos os aspectos da investigação (Cláusula 3.2.2 do TCC), mediante esclarecimentos que a autoridade vier a solicitar, bem como por meio de auxílios processuais. Verificado o descumprimento do TCC, apurado em procedimento administrativo próprio, o §11 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os efeitos processuais do descumprimento: § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. Com isso, o TCC (Cláusula Sexta) estipula a sanção de multa e o retorno da tramitação do Processo Administrativo em face dos Compromissários, sendo-lhes garantido o direito de defesa no curso das investigações. Todos os atos praticados sob a vigência do TCC ou realizados como requisito para sua celebração são e permanecem válidos.

A partir da declaração de descumprimento do TCC, as partes se desincumbem das obrigações nele previstas. Ou seja, os Compromissários não mais estão obrigados a colaborar com o Cade e recolher a contribuição pecuniária combinada remanescente. Entretanto, toda a colaboração já realizada para celebrar o TCC e aquela prestada após a celebração do TCC permanece válida e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova legalmente obtido. Da mesma forma, a contribuição pecuniária já paga não é ressarcida aos Compromissários. O Processo Administrativo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo. Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio termo de TCC. De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários.

No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, o TCC celebrado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados, inclusive seu reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova que indicam a participação da Representada. Dessa forma, sugere-se o indeferimento tanto do argumento preliminar apresentado pela Representada, como do pedido de desentranhamento da documentação fornecida. II.4. Dos pedidos de produção de provas da Representada Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RI-Cade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, tanto as notificações de instauração de Processo Administrativo, quanto o Despacho SG que determinou a notificação acerca da retomada da tramitação do presente Processo Administrativo em face da Representada, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Assim, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. em sua peça de defesa (SEI 1263131), conforme abaixo:

Tabela 2 – pedido de provas e análise SG/Cade Representados Tipo de prova Pedido de produção de prova Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Pedido genérico / prova documental Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental Deferimento de provas documentais No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração SG/Cade Salienta-se que é assegurado à Representada o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento antes do encerramento da instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é unicamente válido para as provas documentais, não se aplicando para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial, como feito pela Representada. II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. Cabe, no presente momento, requerer que a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. apresente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do despacho que acolher essa nota, as seguintes informações, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo:

organograma completo da empresa ao tempo da suposta conduta (1999-2007), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2001-2013 com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 1999 e 2007, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. II.6. Da necessidade de regularização da representação legal da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A, apresentou instrumento de procuração (SEI 0968296).

No entanto, referido instrumento estava desacompanhado dos atos constitutivos da empresa a fim de que se pudesse auferir se o signatário da procuração detém poderes necessários para a constituição de representantes legais em nome da empresa. Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa Nota, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares arguidas pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento do pedido de produção de prova documental realizado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., até o encerramento da instrução; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa Nota, regularize sua representação legal no presente processo e apresente seus atos constitutivos, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015);

a reiteração da solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, bem como de organograma da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e outras questões, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa Nota. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Ana Carolina Meneghetti Peres Analista de Comércio Exterior [assinado eletronicamente] VLADIMIR ADLER GORAYEB Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral de Análise Antitruste ____________________________ [1] Esclarece-se que o Compromissário Carlos Pio Rosa Rennó Gomes efetivou o pagamento da primeira parcela da sua contribuição pecuniária (SEI 1083852), estando em situação de cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação celebrado até o momento. [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI 0036357) no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI 0012329) nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [4] BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). Mandado de Segurança Cível nº 0049189-15.2010.4.01.3400, da 4ª Vara, Juiz Marcelo Antonio Cesca, Brasília, DF, 16 de agosto de 2011. Disponível em:

https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php. Acesso em 11/08/2023. [5] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [6] O pedido de marker para firmar Acordo de Leniência poderia se encaixar como umas dessas manifestações expressas de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [7] O inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.873/1999 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013). [8] Dicionário Houaiss: http://socrates.mj.gov.br:8081/houaiss/cgi-bin/houaissnet.exe/frame. [9] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [10] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [11] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [12] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [13] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [14] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016.

[15] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017.

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