CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2026
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1708914 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61 (Apartado Restrito nº 08700.003286/2017-56) Representante: Cade ex officio Representados: Ansett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Elmar Michelly Nunes, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras.
Advogados: Alan Bousso; Alberto Afonso Monteiro; Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alex De Freitas Rosetti; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Ditzel Faraco; Aline Hungaro Cunha; Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst; Ana Flávia Napoli Da Silva; Ana Patrícia de Castro Miranda Chagas; Ana Paula Martinez; André Paulani Paschoa; André Szesz; Andrea Astorga Dos Prazeres; Andrea Da Cunha Cruz; Anna Binotto Massaro; Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo; Beatriz Neves Dal Pozzo; Bolívar Moura Rocha; Breno Zanotelli De Lima; Bruno Almeida Silva; Carlos Cyrillo Netto; Carlos Eduardo Amaral De Souza; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Caroline Guyt França; Christina Cordeiro Dos Santos; Cláudia Vara San Juan Araujo; Clovis Ricardo Caldas Da Silveira Mapurunga; Daniel Araujo Lima; Daniel Costa Rebello; Daniel Müller Martins; Daniel Tobias Athias; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Denise Junqueira; Diego Herrera Alves De Moraes; Diogo Maron Pinheiro Alves; Edson Alves Da Silva; Eduardo Boccuzzi; Eduardo Caminati Anders; Emílio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Fábio Nusdeo; Fabrício Dornas Carata; Fernanda De Carvalho Brasiel; Fernanda Lins Nemer; Fernanda Monteiro Barroso De Castro; Fernanda Torres De Lima; Fernando José Lopes Scalzilli; Flavio Cheim Jorge; Gabriel Nogueira Dias; Gilberto Lopes Theodoro; Guilherme Favaro Ribas; Gustavo Pinto Zardi Ferreira; Gustavo A. Faria Cortines; Henrique Duarte Alves Fortes; Herman Barbosa; Hermes Nereu Cardoso Oliveira;
Igor Farinha Galharim; Inaldo Mendonça De Araújo Sampaio Ferraz; Isabel de Carvalho Jardim; Isabela De Oliveira Pannunzio; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes Sampaio; João Daniel Rassi; João Negrini Neto; João Ricardo Oliveira Munhoz; João Victor Esteves Meirelles; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Cal Garcia Filho; José Carlos Da Matta Berardo; José Fernando Torrente; José Humberto Bruno; José Roberto Figueiredo Santoro; Julio Cesar Cunha Barbosa; Juvenal Noberto Da Silva Junior; Karina De Paula Lima Borges E Hamdan; Laércio Nilton Farina; Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira; Leandro Baeta Ponzo; Leandro Pachani; Leonardo Maniglia Duarte; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Letícia Ladeira Monteiro De Barros; Lígia Viana De Arruda; Lilian Christine Reolon; Lise Reis Batista De Albuquerque; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Luana Graziela Alves Fernandes; Lúcia Helena Martins De Jesus; Ludgero Ferreira Liberato Dos Santos; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Luiza Macedo Avelar; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; Mano Glauco Pati Neto; Manuela Lian Liebentritt Braga; Marcela Mattiuzzo; Marcelo Abelha Rodrigues; Marcelo Arantes De Melo Borges; Marcelo Terra; Marcio De Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drummond Malvar; Marcus Vinícius Labre Lemos De Freitas; Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz;
Maria Carolina Bernardo De Souza; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Mariana Tavares De Araujo; Marília Cruz Avila; Mário Antônio Fernandes Da Silva; Mário De Barros Duarte Garcia; Marlus Santos Alves; Matheus Araújo Rocca; Matheus Carvalho Silva; Mauricio Oscar Bandeira Maia; Mauro Grinberg; Melissa Sualdini Ferrari De Melo; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Natan Maximiano Munhoz; Natasha Evilin Cerqueira De Paula; Nicole Chacon Amâncio; Oreste Nestor De Souza Laspro; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pedigoni Ponce; Paulo Leonardo Casagrande; Pedro S. C. Zanotta; Pedro Zanella Caús; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Rafael Arantes Barreto; Rafael Ferreira Da Silva; Raquel Botelho Santoro; Renan Matheus Macedo Tolfo; Renato Duarte Franco De Moraes; Renato Spolidoro Rolim Rosa; Roberto Poli Rayel,Filho; Ricardo Casanova Motta; Rodrigo Câmara Do Vale; Rodrigo Da Silva Alves Dos Santos; Rodrigo Moura Faria Verdini; Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia; Rogério Fernando Taffarello; Rogério Pires Da Silva; Ruy Barbosa Fernandes; Salo De Carvalho; Samuel Eduardo Tavares Ulian; Sandra Regina Miranda Santos; Sara Tironi; Sarah Fernandes Curvino; Saulo Vitor Da Silva Munhoz; Sergio Tullio Petrella; Stephanie Vendemiatto Penereiro; Tatiana Alessandra Espíndola; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco Da Silva Brito; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Vicente Coelho Araújo; Victor Cavalcanti Couto; Victor Labate; Victor Oliveira Cotta;
Victor Santos Rufino; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros; Vito Antonio Boccuzzi Neto; Vítor Luis Pereira Jorge; Wagner Chiodi Junior e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de obras e serviços aeroportuários em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Suposta conduta enquadrada nos arts. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise de pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29/09/2021, para apurar suposto cartel no mercado nacional de obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453 e 0963603) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2021 (SEI 0963555), publicado no DOU de 30/09/2021 (SEI 0964327).
A presente investigação iniciou-se a partir da celebração do Acordo de Leniência nº 3/2019 (SEI 0606016), firmado em 16/04/2019, entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) e a pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrecht (Odebrecht), além de seus funcionários e ex-funcionários [ACESSO RESTRITO]. A partir de então, a SG/Cade realizou diversos atos instrutórios adicionais que visaram à complementação de informações quanto ao objeto do presente Processo Administrativo. Em 25/05/2021, na 178ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), cuja ata foi publicada no DOU em 02/06/2021 (SEI 0912911), foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado com os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S/A e Carlos Pio Rosa Rennó Gomes, por meio do qual foram reportados fatos e documentos que vieram a confirmar e complementar as informações do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência nº 3/2019. Em seguida, a SG/Cade consultou os Signatários e Compromissários sobre a eventual existência de informações adicionais a serem apresentadas a título de colaboração.
Em 27/09/2021, por meio da Nota Técnica nº 83/2021 (SEI 0924472), foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo os documentos compartilhados pela Justiça Federal do Paraná, referentes aos autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, contendo elementos probatórios colhidos para a elucidação dos fatos apurados no presente caso. Assim, os elementos trazidos pelos Signatários do Acordo de Leniência, pelos Compromissários de TCC e decorrentes dos documentos compartilhados pela Justiça Federal do Paraná confirmaram a existência de indícios robustos de práticas anticompetitivas, bem como implicaram a ampliação do objeto da investigação em relação a (i) condutas investigadas, (ii) período da conduta e (iii) rol das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Isso conduziu à instauração do Processo Administrativo em 29/09/2021, por meio da Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453) e do Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2021 (SEI 0963555), publicado no DOU em 30/09/2021 (SEI 0964327), para oportunizar o contraditório aos Representados e aprofundar as investigações das condutas. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração nº 25/2021 (SEI 0963555), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas.
Diante da frustração no cumprimento das notificações de determinados Representados[1], por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível, procedeu-se a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 56, inciso VI, §2º, e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RICade), conforme a Nota Técnica nº 94/2022 (SEI 1113066), acolhida pelo Despacho SG nº 1.276/2022 (SEI 1113068), por meio do Edital nº 497/2022 (SEI 1113067), publicado no DOU em 12/09/2022 (SEI 1116893) e em jornais de grande circulação de diversos Estados[2]. Ato contínuo ao fim do prazo de validade do edital de notificação, que ocorreu em 13/10/2022, foi iniciado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1133506). Os Representados apresentaram suas defesas e todas aquelas apresentadas até 29/11/2022 foram consideradas tempestivas. Em seguida, com vistas a sanear o feito, essa SG/Cade analisou as questões preliminares e os pedidos de prova suscitados pelos Representados por meio da Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), que foi acolhida pelo Despacho SG nº 72/2023 (SEI 1175667), publicado no DOU em 16/01/2023 (SEI 1176740), decidindo pelo indeferimento de todas as preliminares. Além disso, na mesma oportunidade, foi decretada a revelia dos Representados que não apresentaram defesa: Ansett - Tecnologia e Engenharia Ltda.; Construtora Gautama Ltda.; Construtural Engenharia e Construções Eireli; Estacon Engenharia S/A;
Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda.; Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda; Santa Barbara Construções S/A; Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A; Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli; Eduardo Cateb Bitar; José Adelmário Pinheiro Filho; Rodrigo Alberto Estay Barra e Zuleido Soares de Veras. Como mencionado na referida Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S/A e Carlos Pio Rosa Rennó Gomes não apresentaram defesa em virtude da homologação do TCC na 178ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade e da consequente suspensão do processo contra eles. Em 20/01/2023, foi expedido o Ofício nº 786/2023 para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, nos termos da Nota Técnica nº 02/2023 (SEI 1175710). Em 31/01/2023, a Infraero enviou em resposta o Ofício nº SEDE-OFI-2023/00647 com as informações solicitadas (SEI 1183235). Em 20/04/2023, foi emitida a Nota Técnica nº 09/2023 (SEI 1225502), acolhida pelo Despacho SG nº 516/2023 (SEI 1225506), o qual declarou o descumprimento integral do TCC celebrado entre a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S/A e o Cade, decisão que foi submetida ao Plenário do Tribunal Administrativo do Cade pelo Despacho Presidência nº 40/2023 (SEI 1238084), referendado na 214ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1242475), realizada em 24/05/2023.
Em razão disso, foi exarado o Despacho SG nº 725/2023 (SEI 1245220), republicado no DOU em 12/06/2023 (SEI 1245485), que informou que o Processo Administrativo voltara a tramitar em face da Representada e a notificou para apresentação de defesa. A Andrade Gutierrez Engenharia S/A apresentou sua defesa em 24/07/2023 (SEI 1263131). As questões preliminares e prejudiciais ao mérito formuladas pela Representada foram analisadas na Nota Técnica nº 77/2023 (SEI 1278495), acolhida pelo Despacho SG nº 1145 (1278476), de 30/08/2023, publicado no DOU em 31/08/2023. Em 31/07/2024, foi informado o falecimento do Representado Geraldo Correia Santos, com apresentação do Atestado de Óbito (SEI 1422376). Em 14/03/2025, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) celebrado com a Álya Construtora S/A (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S/A), no Circuito Deliberativo Virtual nº 04/2025 (SEI 1553909). Assim, consoante a decisão que homologou o TCC pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540767), o presente processo foi declarado suspenso em relação à Representada Álya Construtora S/A, nos termos do Despacho Decisório nº 19/2025 (SEI 1549891), publicado no DOU em 29/04/2025 (SEI 1553417). É o relatório. II.
ANÁLISE A fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, passa-se à análise das preliminares manifestadas pelos Representados após a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710) e a Nota Técnica nº 77/2023 (SEI 1278495) e os respectivos Despachos que as acolheram, bem como à apreciação dos requerimentos sobre a produção de provas. II.1 – Da Extinção do Processo Administrativo em relação ao Representado Geraldo Correia Santos De acordo com informações trazidas aos autos, notadamente pela juntada da certidão de óbito (SEI 1422376) do Representado Geraldo Correia Santos, com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo em relação ao Representado[3]. II.2 – Das Preliminares Após a emissão da Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), acolhida pelo Despacho SG nº 72/2023 (SEI 1175667), e da Nota Técnica nº 77/2023 (SEI 1278495), acolhida pelo Despacho SG nº 1145 (1278476), que analisaram todas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas defesas, foram recebidas manifestações contestando a análise da SG/Cade nessas Notas Técnicas e apresentando novas questões preliminares, além de reiterar algumas preliminares já analisadas, apenas reforçando os seus argumentos.
Nesse sentido, a presente Nota Técnica, em nome da eficiência e da economia processual, reitera a análise já realizada pela SG/Cade nas referidas Notas Técnicas, uma vez que não foram apresentados fatos ou argumentos inéditos que pudessem revisar o indeferimento das seguintes questões preliminares: Acusação genérica e falhas na individualização da conduta; Ausência de indícios e provas; Descumprimento dos requisitos para celebração do Acordo de Leniência; Cerceamento de defesa; Ilegitimidade passiva; Não observância dos prazos do Inquérito Administrativo; Ausência de documentos e Nulidade de documentos acostados aos autos - invalidade da prova emprestada; e Prescrição da pretensão punitiva. Agora, de forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, serão analisadas as novas questões preliminares arguidas pelos Representados em suas manifestações mais recentes. Tendo em vista a alegação de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, tais questões serão enfrentadas de forma conjunta, sem óbice da análise das particularidades de maneira individualizada, quando pertinente. Destaca-se que o exame do mérito será realizado em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual.
II.2.1 – Da desconsideração do TCC da Álya Construtora S/A (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S/A) Os Representados Fernando Márcio Queiroz e Via Engenharia S/A, em manifestação conjunta (SEI 1560972), alegaram que a Álya Construtora S/A apenas reconheceu a sua participação das condutas descritas pelo Cade, no Histórico da Conduta, não trazendo “aos autos qualquer tipo de prova”. Nesse caso, afirmam os Representados, não poderia haver celebração do TCC com o Cade, pois não foi cumprido o requisito de que “a parte interessada no acordo deve fornecer informações e evidências que sejam relevantes para a instrução e apuração dos fatos investigados”. Por fim, solicita que o TCC firmado pela Álya Construtora S/A seja desconsiderado no presente Processo Administrativo. No entanto, verifica-se que a alegação não procede. Inicialmente, destaca-se que a cláusula 3.2 do TCC (SEI 1543643) impõe à Compromissária obrigações específicas de colaboração com o Cade, que podem incluir a apresentação de informações e demais elementos relevantes à instrução dos processos administrativos. Assim, de acordo com o juízo discricionário da autoridade antitruste, a Compromissária cumpriu todos os requisitos enumerados pelo referido dispositivo, regulamentados pelo RICade. A observância de tais exigências, inclusive, foi determinante para que o Cade assinasse o acordo.
Com efeito, após negociação perante esta SG/Cade, o TCC foi objeto de aprovação pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1536478), com validação final, em juízo de conveniência e oportunidade sobre se a proposta sob escrutínio atenderia ou não aos interesses protegidos pela legislação antitruste. Neste tocante, recorre-se ao Documento de Trabalho “TCC na Lei 12.529/2011” desta Autarquia, em particular, ao seguinte trecho: Como esclarecido pelo ex-Conselheiro Luiz Fernando Schuartz, a análise de conveniência e oportunidade de um TCC deve ser realizada com base em um critério ‘consequencialista’, por meio da valoração entre as consequências de se celebrar um TCC e as consequências de não o celebrar. A celebração do TCC só deverá ser considerada como ‘conveniente e oportuna’, do ponto de vista da Administração Pública, caso ‘as consequências esperadas a ela associadas forem, desse ponto de vista exclusivamente, ‘estritamente preferíveis’ àquelas associadas à decisão de não o celebrar’[4]. No caso concreto, para além da satisfação do procedimento formal aplicável à espécie, pode-se afirmar que a celebração deste acordo atendeu aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, ao celebrá-lo, considerou-o instrumento efetivo para o combate de condutas anticoncorrenciais, notadamente pelo recebimento de informações que poderão colaborar com a investigação dos fatos relacionados aos demais Representados no caso.
Especificamente quanto ao teor do TCC, a Compromissária elaborou Histórico da Conduta (SEI 0615892) com informações de seu conhecimento, expressamente reconhecendo sua participação e identificando os demais participantes da conduta, reforçando o valor probatório de sua colaboração e alinhando-se às exigências legais e regimentais. Desse modo, considerando a validade e a utilidade deste documento para a instrução do presente Processo Administrativo, recomenda-se o indeferimento da preliminar. II.2.2 Da inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC da Andrade Gutierrez S/A A Representada Techint Engenharia e Construção S/A alega que o descumprimento do TCC pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A, conforme reconhecido no Despacho nº 725/2023 (SEI 1245220), prejudica o seu exercício da ampla defesa e do contraditório, visto que a Andrade Gutierrez não tem mais o dever de colaborar com as investigações e, portanto, a Representada Techint não terá a oportunidade de confrontar e contradizer em sede de oitivas as acusações recebidas pela ex-Compromissária no acordo, que teria sido o motivo da inclusão da Techint no polo passivo deste Processo Administrativo. Assim, a Representada solicita que os relatos e os documentos apresentados neste TCC não sejam utilizados no curso do presente Processo Administrativo. Tal argumento, entretanto, não se sustenta. Verificado o descumprimento do TCC, apurado em procedimento administrativo próprio, o §11 do art.
85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os efeitos processuais do descumprimento: Art. 85, § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. Com isso, todos os atos praticados sob a vigência do TCC ou realizados como requisito para a celebração do TCC são e permanecem válidos, ou seja, toda a colaboração já realizada para celebrar o TCC e aquela prestada após a celebração do TCC permanecem válidas e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova legalmente obtido. O Processo Administrativo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo. Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio TCC. De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários.
No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Não prospera a alegação da Representada de que os institutos da ampla defesa e do contraditório não serão respeitados objetivando sua plena defesa e esclarecimentos dos fatos acusatórios arguidos pela Andrade Gutierrez em desfavor da Techint, pois todos os meios de produção de prova pertinentes à elucidação dos fatos sempre estiveram à disposição da Representada, que, inclusive, no momento de sua defesa, não indicou nenhuma testemunha ou Representado para ser ouvido em sua prova oral[5], como previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, nem mesmo o Compromissário Carlos Pio Rosa Rennó Gomes, pessoa física que celebrou o TCC juntamente com a Andrade Gutierrez e cujo compromisso continua em vigor. Entende-se, dessa forma, que o TCC celebrado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S/A atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados, resguardando-se à Representada Techint o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, sugere-se o indeferimento da questão preliminar apresentada pela Representada, com o pedido de desentranhamento da documentação que consta do TCC da Andrade Gutierrez.
II.2.3 Nulidade de documentos acostados aos autos - invalidade da prova emprestada As Representadas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A e Techint Engenharia e Construção S/A arguiram que o presente Processo Administrativo está baseado em provas ilícitas, documentos oriundos do processo nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, produzidas no âmbito de processos criminais declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 45.961, em 27/03/2023. Contudo, destaca-se que essa questão já foi analisada na Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), não havendo questões adicionais a serem analisadas. Além disso, estas Representadas alegaram que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade da utilização como prova de elementos obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht, no bojo da Reclamação (RCL) 43.007, que transitou em julgado em 09/03/2022. Além disso, afirmaram que o STF reconheceu e reiterou a nulidade das provas oriundas dos sistemas MyWebDay B e Drousys da Odebrecht. As Representadas apresentaram a decisão do Ministro Relator Dias Toffoli na Reclamação 43.007/DF, que declarou efeitos erga omnes à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e abrange todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
Dessa forma, defendem que a celebração do Acordo de Leniência nº 03/2019 (SEI 0606016) entre a SG/Cade e a Odebrecht em 16/04/2019, posteriormente ao referido Acordo de Leniência no âmbito criminal, teria decorrido, direta ou indiretamente, deste. Primeiramente, é importante esclarecer que os processos que tramitam no Cade se baseiam, primordialmente, em elementos probatórios próprios, de forma que os acordos celebrados com esta Autarquia são autônomos, estabelecidos diretamente com o órgão e independentes de acordos que venham a ser firmados em outras instâncias, seja no âmbito administrativo, civil ou penal. O acordo de leniência resulta de manifestação de vontades externadas de forma bilateral, visando à produção de efeitos jurídicos que, embora não coincidentes, são desejados por ambas as partes. Ao celebrar o acordo, a Administração obtém informações cruciais à apuração de atos lesivos, colaboração essencial para identificar infrações de difícil detecção sem a cooperação do infrator. Este, por sua vez, busca mitigar a pena que seria imposta segundo a legislação. São interesses contrapostos, mas que contribuem para a responsabilização dos infratores e a recuperação de ativos decorrentes do ilícito. O Acordo de Leniência visa a otimizar a persecução administrativa, pela confissão de culpa e orientação para obtenção de elementos de prova que, na sua falta, dificilmente seriam encontrados pela Administração Pública.
Para que seja aplicada uma sanção em conformidade com o devido processo legal, é imperativo comprovar a culpa e a extensão da responsabilidade do acusado na prática do ilícito. Sem provas, não há condenação. As informações produzidas na sede consensual, se compartilhadas, não deverão ser utilizadas como elemento de prova em desfavor do delator, mas não significa que as outras esferas apuratórias não poderão exercer suas competências legais de investigar e, com provas obtidas de forma independente, punir infratores, inclusive os delatores/colaboradores. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que, nos casos em que os elementos de prova do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000 tenham sido utilizados em outros feitos, independentemente de sua natureza, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de arquivamento de procedimentos, deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, in verbis: Ressalto, outrossim, que nos feitos, seja de que natureza for, em que houve a utilização destes elementos de prova, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto. (STF, Reclamação nº 43.007/DF, Decisão monocrática de 06/09/2023, Relator Ministro Dias Toffoli).
Assim, eventual impacto da anulação das provas deve ser analisado caso a caso, limitando-se ao grau de influência da prova anulada. Restrições judiciais não afastam o poder punitivo da Administração, que pode impor sanções com base em outros elementos probatórios, afinal, mesmo as declarações dos colaboradores têm valor probatório limitado e devem ser comprovadas efetivamente por elementos de corroboração consistentes. Em outras palavras, tais declarações não possuem densidade suficiente para fundamentar, por si só, uma eventual condenação. Nessa linha também já se manifestou o Tribunal do CADE, conforme se verifica do voto exarado pelo Conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes, relator no Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59: "75. O tema foi abordado pelo Tribunal do Cade durante o julgamento dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (“PAC Favelas”). Naquela ocasião, o voto do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo (SEI 1392592) afastou a alegação sobre a necessária anulação das provas do Acordo de Leniência no âmbito do CADE. 76. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal voltou a se debruçar sobre o tema, como foco específico nos efeitos da decisão da Reclamação nº 43.007/DF às investigações do CADE.
Na Petição nº 14.633/DF, o Requerente requer que sejam declaradas imprestáveis as provas do Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17, decorrentes do Acordo de Leniência nº 11/2019, firmado pela Odebrecht com o Cade, em razão da já citada decisão na Reclamação nº 43.007/DF. 77. Ao apreciar o pedido da liminar, o Relator Ministro Dias Toffoli esclareceu o alcance de sua decisão anterior: "Bem examinado os autos, verifico que o pretendido reconhecimento de nulidade demanda a análise de elementos fático-subjetivos estranhos aos examinados por esta Suprema Corte no referido paradigma – Rcl 43.007. (...) Desse modo, a causa da querela reside em situação estranha à do precedente invocado, tudo a demonstrar a ausência de aderência estrita e dos requisitos do art. 580 do CPP. Por tais razões, tenho que não revela viável a pretensão deduzida nesta sede, sem prejuízo do exame da matéria pelas instâncias ordinárias." 78. O tema foi também objeto de análise específicas nos pareceres do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Federal especializada junto ao Cade 79. Em seu parecer, o Parquet Federal asseverou que: "19. Contudo, os processos em trâmite no CADE fundamentam-se prioritariamente em provas próprias e independentes, cujos acordos celebrados com a Autarquia são autônomos e estabelecidos diretamente com o CADE, desvinculados de eventuais acordos firmados em outras instâncias, sejam administrativas, cíveis ou penais. (...) 21.
Ademais, as provas colhidas para a investigação das práticas delatadas junto ao CADE foram trazidas pelos Signatários do Acordo de forma independente, tratando-se de fontes probatórias autônomas. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige um vínculo objetivo entre provas para que haja contaminação, conforme já decidiu o STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.316.369-DF. [grifos no original]" 79. A PFE-Cade, ao se manifestar sobre o tópico, bem esclareceu as diferenças entre o Acordo de Leniência celebrado pelos Signatários no Cade e aquele que foi objeto da decisão do Ministro Dias Toffoli: "39. [...] Como se vê, são fatos completamente distintos e independentes da “Operação Lava-Jato”, os quais foram noticiados livremente pelos Signatários, sem comportar qualquer liame com o Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000. Desse modo, as provas produzidas a partir do Acordo de Leniência n. 12/2017 (SEI 034247) se mostram hígidas. Uma breve leitura do Histórico da Conduta anexa ao referido Acordo afasta qualquer dúvida. Naquele relato, exemplificativamente, veja que os sistemas “Drousys e My Web Day B” da Construtora Norberto Odebrecht S.A.
não são sequer mencionados, pois não se está diante de condutas que envolveriam o pagamento de propinas, mas sim de práticas de apresentação de proposta de cobertura entre os participantes da licitação da Codeplan, em troca da promessa de subcontratação entre os envolvidos." 80. Entendo, portanto, resta esclarecido que não há que se falar de anulação de provas no âmbito do CADE em razão da decisão da Reclamação 43.007/DF, por não haver liame factual entre os motivos que levaram STF a tomar tal decisão e a investigação conduzida no âmbito da autoridade de defesa da concorrência.". Ante todo o exposto, verifica-se que o argumento das Representadas quanto ao desentranhamento dos documentos acima citados dos autos do presente Processo Administrativo em decorrência de prova declarada imprestável não merece prosperar. Sendo assim, sugere-se o indeferimento desta preliminar. II.2.4 Da análise acerca da prescrição quanto ao Representado Francisco Lourenço Rapuano Em 20/01/2023 (SEI 1179577), o Representado Francisco Lourenço Rapuano reiterou o que já tinha arguido na sua peça de Defesa (SEI 1153547), defendendo a ocorrência da preliminar de prescrição e que esta fosse reconhecida em relação ao Representado, requerendo a reconsideração da Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710) e do Despacho SG nº 72/2023 (SEI 1175667). Há dois fatos que o Representado alega em seu pleito:
(i) sua desvinculação da Constran (empresa pela qual teria praticado as supostas condutas anticompetitivas imputadas) ocorreu em 11/03/2008 e (ii) ele possui mais de 70 anos de idade (nasceu em 09/04/1949, portanto possui atualmente 76 anos). Segundo o Representado, o término do seu vínculo com a Constran revelaria o marco de encerramento da sua suposta participação na conduta investigada, já que estaria afastado desse mercado e da possibilidade de praticar condutas anticompetitivas. A idade superior a 70 anos, por sua vez, reduziria o prazo prescricional em relação a ele de 12 para 6 anos, conforme a regra do artigo 115 do Código Penal. Como seu vínculo com a Constran e, portanto, com qualquer possibilidade de praticar supostas infrações anticompetitivas, foi encerrado em 11/03/2008 e, considerando o prazo prescricional de 6 anos em razão da sua idade, o limite para que a Administração Pública instaurasse procedimento em seu desfavor seria 11/03/2014. Ainda, segundo o Representado, os marcos que interromperiam a contagem do prazo prescricional são todos posteriores a essa data, já que a assinatura do acordo de leniência e a instauração do presente processo datam, respectivamente, de 16/04/2019 e 29/09/2021, ou seja, anos após a data limite para a atuação da Administração Pública em relação ao Representado.
Essa argumentação foi rejeitada pela Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), que foi acolhida pelo Despacho SG nº 72/2023 (SEI 1175667), postergando a análise da preliminar para o final da fase instrutória do Processo Administrativo, já que, apenas então, seria viável entender quais seriam os marcos temporais da participação de cada um dos Representados para definir individualmente o início do prazo prescricional. Entretanto, em fevereiro de 2022, no Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01[6], a SG/Cade, por intermédio do Despacho SG nº 175/2022 (SEI 1020584) que acolheu a Nota Técnica nº 14/2022 (SEI 1020581), reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao Representado na mesma etapa de trâmite processual que atualmente se encontra o presente processo, fundamentada nos mesmos fatos alegados pelo Representado, quais sejam: a desvinculação da Constran em março de 2008 e possuir mais de 70 anos. No referido processo, foi possível verificar “com alto grau de certeza” que a suposta participação do Representado nas condutas investigadas teria cessado com a sua desvinculação da Constran. Em virtude das semelhanças entre os casos concretos, o Representado requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a preliminar de prescrição na Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710). Ressalta-se que a mera desvinculação de um Representado de empresa na qual atuava não é suficiente para configurar o último ato de supostas infrações à ordem econômica.
Como é possível que a atuação profissional de uma pessoa física passe a ser realizada em outra empresa que atue no mesmo mercado investigado, há que se apurar se, de fato, o encerramento do vínculo laboral significou a cessação da suposta prática anticompetitiva. Assim, é imprescindível analisar se o Representado Francisco Lourenço Rapuano, ao desvincular-se da Constran, deixou ou não de atuar no mesmo mercado em que lhe são imputadas supostas práticas anticompetitivas, bem como, caso essa atuação tenha sido mantida, se a suposta participação no cartel investigado foi interrompida. No que toca à desvinculação do Representado da empresa Constran, a documentação juntada demonstra o quanto afirmado pelo Representado. Há necessidade, contudo, de aprofundar a análise no tocante à continuidade da atividade profissional do Representado após essa desassociação, o que foi solicitado pela SG/Cade em reunião com os representantes do Sr. Francisco Rapuano (SEI 1699587). Nesse sentido, foram apresentadas informações que comprovam que a desvinculação do Representado com a Contran foi definitiva e que não houve mais possiblidade de continuidade na atividade do suposto cartel (SEI 1689233 e 1689238).
Tendo o Representado se desvinculado da Constran em 11/03/2008 e passando a atuar em outra empresa, a Contracta, cuja participação em licitações de menor valor e obras de baixa complexidade e concorrentes distintos, resta extremamente improvável a sua permanência na infração, de modo que é possível estabelecer o marco inicial da prescrição em 11/03/2008. Além disso, o Representado Francisco Lourenço Rapuano demonstrou de forma inequívoca possuir mais de 70 anos. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional da lei penal compatível com o crime de cartel, reduzido à metade (art. 115 do Código Penal). Como o marker da leniência é de [ACESSO RESTRITO], e transcorrido prazo superior a seis anos, recomenda-se que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a este Representado. Assim, sugere-se o acolhimento da argumentação do Representado, para determinar o arquivamento do processo em relação ao Representado Francisco Lourenço Rapuano, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação a ele[7]. II.3 Da análise dos pedidos de produção de prova testemunhal Compete à SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 155, § 1º do RICade.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710)[8]e o Despacho nº 72/23 (SEI 1175667) analisaram os pedidos de produção de provas solicitados pelos Representados em sede de suas defesas. Nesta ocasião, foram deferidos os pedidos de prova testemunhal requeridos pelos Representados Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, Eduardo Ribeiro Capobianco e Francisco Lourenço Rapuano, haja vista que a apresentação da justificativa esclareceu em que medida a oitiva de cada testemunha indicada seria útil para elucidar os fatos relacionados a suas defesas. Já os demais Representados que solicitaram prova testemunhal[9] foram intimados para que apresentassem justificativa sobre a pertinência das testemunhas indicadas para esclarecer fatos relacionados a suas defesas. Além disso, a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710) e o Despacho nº 72/23 (SEI 1175667) facultaram, também, aos Representados, a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas e assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Na hipótese da conversão da prova testemunhal por declaração escrita, esta passa a ter valor de prova documental e exclui as pessoas indicadas do rol de testemunhas a serem ouvidas. Convém observar que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.
Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Abaixo, a Tabela 01 apresenta a análise da SG/Cade quanto às justificativas mencionadas pelos Representados para as testemunhas indicadas em sede de defesa. Tabela 01 – pedido de prova testemunhal e análise SG/Cade Nº Representado Testemunha Análise e Justificativa da SG/CADE (NT nº 2/2023) Resposta do Representado e análise e Justificativa da SG/CADE 1 Augusto Cesar Ferreira e Uzêda [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado optou pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1177978), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o deferimento da conversão da oitiva das testemunhas em declarações escritas, que serão tratadas como prova documental e devem ser juntadas aos autos até o final da instrução deste processo.
2 Dalton dos Santos Avancini [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado optou pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1179283), que foram juntadas aos autos (SEI 1191283), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o deferimento da conversão das oitivas em declarações escritas, que já foram juntadas aos autos. 3 Dario de Queiroz Galvão Filho [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.
O Representado especificou e justificou o pedido de oitivas e alterou a indicação das testemunhas, que passaram a ser: [ACESSO RESTRITO] (SEI 1180160) Sugere-se o deferimento da prova testemunhal. 4 Eduardo Capobianco [ACESSO RESTRITO] Deferimento O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha O Representado optou pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1191003), que foram juntadas aos autos (SEI 1206568), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o deferimento da conversão das oitivas em declarações escritas, que já foram juntadas aos autos. 5 Luís Augusto Distrutti [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva e alterou a indicação das testemunhas, que passaram a ser: [ACESSO RESTRITO] (SEI 1180158) Sugere-se o deferimento da prova testemunhal.
6 Marcos de Queiroz Galvão [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha (SEI 1179946). Sugere-se o deferimento da prova testemunhal. 7 Maurício José de Queiroz Galvão [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha (SEI 1179950). Sugere-se o deferimento da prova testemunhal.
8 Ney Marcelo Urbano [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado não apresentou justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas, nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o indeferimento da prova testemunhal. 9 Othon Zanoide de Moraes Filho [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha (SEI 1179929). Sugere-se o deferimento da prova testemunhal. 10 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A [ACESSO RESTRITO] Deferimento.
A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha A Representada optou pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1216391), que foram juntadas aos autos (SEI 1216391), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o deferimento da conversão das oitivas em declarações escritas, que já foram juntadas aos autos. 11 Construtora Uni Ltda. [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada não apresentou justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas, nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Sugere-se o indeferimento da prova testemunhal. 12 Galvão Engenharia S/A [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.
Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva e alterou a indicação das testemunhas, que passaram a ser: [ACESSO RESTRITO] (SEI 1180161) Sugere-se o deferimento da prova testemunhal. 13 Leão & Leão Ltda. [ACESSO RESTRITO] A definir após justificativa O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha (SEI 1180047). Sugere-se o deferimento da prova testemunhal. Importante destacar que foi deferida a alteração no rol de testemunhas indicadas pelos Representados Dario de Queiroz Galvão Filho, Luís Augusto Distrutti e Galvão Engenharia S/A, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, respeitando o pleno direito de defesa aos referidos Representados.
II.4 Da reiteração da solicitação da apresentação das informações As notificações expedidas por ocasião da instauração do presente Processo Administrativo continham orientação, em seu item 4, para apresentação de informações, pelos Representados, nos termos do Regimento Interno do Cade, solicitação que foi reiterada na Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710), retificada (SEI 1178260). Nesse sentido, na ocasião da Defesa, as pessoas jurídicas Representadas deveriam apresentar as informações abaixo relacionadas: Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução Cade nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (1999-2007), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas;
Informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; As regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 1999 e 2007, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; e Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. A tabela 02, abaixo, contém a análise das informações apresentadas pelas Representadas pessoas jurídicas, bem como indica as informações que ainda não foram apresentadas:
REPRESENTADO Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 (item "a") Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020 detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012 (item "b") Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (item "c") Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração (item "d") organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (1999-2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente (item "e") Informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios (item "f") Regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 1999 e 2007, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações pública (item "g") Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo (item "h") C.R. Almeida S.A.
Engenharia de Obras Esclarecimentos apresentados (SEI 1197278) Esclarecimentos apresentados (SEI 1197278) SEI 1197278 SEI 1197278 Esclarecimentos apresentados (SEI 1197278) SEI 1197278 SEI 1197278 SEI 1197278 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. SEI 1183788 SEI 1183788 SEI 1183780 SEI 1183788 SEI 1183788 SEI 1183788 SEI 1183780 SEI 1183780 Consbem Construções e Comércio Ltda. SEI 1181677 SEI 1181677 SEI 1181677 Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Constran S.A. Construções e Comércio SEI 1182611 SEI 1182611 SEI 1182611 SEI 1182611 SEI 1182611 Esclarecimentos apresentados (SEI 1182605) Esclarecimentos apresentados (SEI 1182605) Esclarecimentos apresentados (SEI 1182605) Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. SEI 1154170 SEI 1154170 SEI 1154170 SEI 1154170 SEI 1183766 SEI 1183763 SEI 1183763 SEI 1183763 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A SEI 1152368 SEI 1152367 SEI 1152367 SEI 1152367 SEI 1185700 SEI 1185700 SEI 1185700 SEI 1185700 Construtora OAS S.A. SEI 1183185 SEI 1183185 SEI 1183188 SEI 1183185 SEI 1183188 SEI 1183185 SEI 1183185 SEI 1183185 Construtora Queiroz Galvão S.A SEI 1152354 SEI 1152354 SEI 1152354 SEI 1152354 SEI 1152354 SEI 1185417 SEI 1185417 SEI 1185417 Construtora Uni Ltda. SEI 1053860 SEI 1053860 Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente DM Construtora de Obras Ltda.
Esclarecimentos apresentados (SEI 1153508) Esclarecimentos apresentados (SEI 1153508) Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Empresa Industrial Técnica S.A SEI 1183981 SEI 1183981 SEI 1183980 SEI 1183980 SEI 1183981 SEI 1183981 SEI 1183980 SEI 1183980 Empresa Sul Americana de Montagens S/A SEI 1151690 SEI 1151690 SEI 1151690 SEI 1151690 Pendente Pendente Pendente Pendente Galvão Engenharia S.A. SEI 1183726 SEI 1183726 SEI 1183726 SEI 1183726 SEI 1183726 SEI 1183726 Pendente Pendente Leão & Leão Ltda. Esclarecimentos apresentados (SEI 1011417) Esclarecimentos apresentados (SEI 1011417) SEI 1011419 SEI 1011417 SEI 1011419 Pendente (SEI 1011417) Pendente Pendente Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. SEI 1183493 SEI 1183493 SEI 1183493 SEI 1183493 Esclarecimentos apresentados (SEI 1183492) Esclarecimentos apresentados (SEI 1183492) Esclarecimentos apresentados (SEI 1183492) Esclarecimentos apresentados (SEI 1183492) Passarelli Engenharia e Construção Ltda. Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pendente Pem Engenharia Ltda. SEI 1183724 SEI 1183729 SEI 1183724 SEI 1183729 SEI 1183724 SEI 1183729 SEI 1183724 SEI 1183729 Pendente SEI 1183724 SEI 1183724 SEI 1183724 S.A. Paulista de Construções e Comércio SEI 1153208 SEI 1153208 Esclarecimentos apresentados (SEI 1153208) SEI 1153208 SEI 1199716 Esclarecimentos apresentados (SEI 1199716) SEI 1199716 SEI 1199716 Serveng-Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia SEI 1183717 SEI 1183717 SEI 1183718 SEI 1183717 SEI 1183717 SEI 1183717 SEI 1183717 SEI 1183717 Talude Construções S.A SEI 1148266 SEI 1148266 SEI 1183740 SEI 1148259 SEI 1148259 SEI 1183748 SEI 1183748 SEI 1183748 Techint Engenharia e Construção S.A SEI 1153226 SEI 1153226 SEI 1153226 SEI 1153226 SEI 1198047 SEI 1198047 SEI 1198047 SEI 1198047 Via Engenharia S.A. SEI 1183457 SEI 1183457 SEI 1200039 SEI 1183457 SEI 1183457 SEI 1183457 SEI 1183457 Esclarecimentos apresentados (SEI 1200039) Assim, recomenda-se a intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações acima solicitadas e indicadas como “pendente” na Tabela 02, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.5 Da necessidade de regularização da representação legal A Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A apresentou procuração, conforme consta nos autos (SEI 0984068), com validade até 31 de dezembro de 2022. Diante do decurso do prazo de validade do instrumento de procuração, recomenda-se a intimação da Representada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, nos termos da lei. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da preliminar de prescrição, com base na regra do artigo 115 do Código Penal, quanto ao Representado Francisco Lourenço Rapuano;
a extinção do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Geraldo Correia Santos, por falecimento; o deferimento e o indeferimento das provas testemunhais, conforme descrito no item II.2 desta Nota Técnica; o indeferimento das demais preliminares apresentadas pelos Representados; a intimação dos Representados com pendências na apresentação de informações de faturamento e outras informações solicitadas na notificação para que apresentem, no prazo de 30 dias, as informações indicadas; e a intimação da Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] CRISTIANE BORDINI FRANCO Analista [assinado eletronicamente] VLADIMIR ADLER GORAYEB Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA ROSSI Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [assinado eletronicamente] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Adjunto Referências: ^ Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda, Construtora Gautama Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, Estacon Engenharia S/A, Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dario de Queiroz Galvão Filho, José Henrique de Avila e Rodrigo Alberto Estay Barra. ^ Demonstrado na Tabela 01 da Nota Técnica nº 02/2023 (SEI 1175710).
^ O Representado tinha alterado a indicação de testemunhas, que passaram a ser Edson Cruz de Almeida e Orlando Ramos de Menezes, e optado pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1276027), que foram juntadas aos autos (SEI 1276027), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. Em razão do seu falecimento, entende-se que os pedidos de indicação de testemunhas perderam o objeto. ^ Cade. Documento de Trabalho "TCC na Lei 12.529/2011". Fev. 2021. Acesso em: 05/08/2025. Consultora Pnud no Cade, Carolina Saito. ^ Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1175710). ^ Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008354/2016-92, referente a suposto cartel no mercado de prestação de serviços de engenharia portuária e aquaviária. ^ O Representado tinha optado pela conversão das oitivas em declarações escritas (SEI 1190337), que foram juntadas aos autos (SEI 1205975), nos termos da Nota Técnica nº 2/2023. ^ Tabela 04. ^ Construtora Uni Ltda.; Galvão Engenharia S/A; Leão & Leão Ltda.; Augusto Cesar Ferreira e Uzêda; Dalton dos Santos Avancini; Dario de Queiroz Galvão Filho; Geraldo Correia Santos; Luís Augusto Distrutti; Marcos de Queiroz Galvão; Maurício José de Queiroz Galvão; Ney Marcelo Urbano e Othon Zanoide de Moraes Filho.
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