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CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2022

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1113066 - Nota Técnica Nota Técnica nº 94/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003286/2017-56) Representante: CADE ex-officio Representados: Ansett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Elmar Michelly Nunes, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras.

Advogados:

Patricia Bandouk Carvalho, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Victor Oliveira Cotta, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, José Carlos da Matta Berardo, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Percival José Bariani Junior, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Alexandre Ditzel Faraco, Bolivar Moura Rocha, Marcos Drummond Malvar, Isabela de Oliveira Pannunzio, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Oreste Nestor de Souza Laspro, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Karina de Paula Lima Borges e Hamdan, Carlos Francisco de Magalhães, Fábio Nusdeo, Raquel Bezerra Cândido, Juliana Cangassu Silveira Possebon, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas, Henrique Duarte Alves Fortes, Ana Luiza Simoni Paganini, Guilherme Ferreira Gomes Luna, Alan Bousso, Gilberto Lopes Theodoro, Paolo Zupo Mazzucato, Antônio Luiz Bueno Barbosa, Eduardo Barbieri, Fabrício Dornas Carata, Eduardo Boccuzzi, Rogério Pires da Silva, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Daniel Tobias Athias, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Fernando José Lopes Scalzilli, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Caroline Guyt França, Flávio Cheim Jorge, Marcelo Abelha Rodrigues, Laércio Nilton Farina, Herman Barbosa, Saulo Vitor da Silva Munhoz, Marcelo Arantes de Melo Borges, Leandro Pachani, João Victor Esteves Meirelles, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Gustavo Augusto Faria Cortines, Rodrigo Moura Faria Verdini, Carlos Roberto Siqueira Castro, João Daniel Rassi, Rogério Fernando Taffarello, Marcela Venturini Diorio, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Marcelo Terra, Mário de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Menezes Serra Netto, Guilherme San Juan Araujo, Cláudia Vara San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, José Carlos Gal Garcia Filho, Daniel Muller Martins, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, Alberto Afonso Monteiro;

Fernanda Lins Nemer, Maurício Oscar Bandeira Maia, João Ricardo Oliveira Munhoz, Victor dos Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de obras e serviços aeroportuários em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“INFRAERO”). Suposta conduta enquadrada no arts. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas "A", "C" E "D", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Necessidade de notificação editalícia nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58 do Regimento Interno do Cade – RI-CADE VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I- RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29/09/2019, para apurar suposto cartel no mercado nacional de obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero, conduta passível de enquadramento no artigo arts. 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 126/2021 (SEI 0963453) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2021 (SEI 0963555), publicado no DOU (SEI 0964327).

Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à busca por novos endereços. Em 13/01/2022, a SG/Cade expediu OFÍCIO Nº 238/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE ao INSS solicitando informações sobre endereço dos Representados pendentes de notificação. Em 27/01/2022, o INSS respondeu parcialmente ao pedido de informações solicitadas. Diante da resposta parcial, a SG/Cade, em 25/02/2022, reiterou a solicitação por meio do OFÍCIO Nº 1401/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE; no entanto, não foi apresentada nova resposta. Diante da ausência de resposta e buscando efetivar o processo de notificação dos Representados, a SG/Cade realizou diversas tentativas de contato com o INSS, restando todas infrutíferas. Considerando as informações recebidas do INSS, bem como o resultado das buscas constantes em bases de dados do Cade e em sites abertos da internet, foram expedidas novas notificações. Considerando as informações obtidas pelas pesquisas realizadas, conforme acima mencionado, novas diligências foram realizadas com o intuito de cumprir a notificação dos Representados não localizados em um primeiro momento.

Como resultado desse processo de notificação, foi verificado que restaram cumpridas todas as notificações, exceto quanto aos Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 69.349.017/0001-55), Construtora Gautama Ltda (CNPJ 00.725.347/0001-00), Construtural Engenharia e Construções Eireli (CNPJ 68.224.948/0001-64), Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ 00.569.100/0001-33), Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli (CPF 266.617.168-00), Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), José Henrique de Avila (CPF 173.862.188-00) e Rodrigo Alberto Estay Barra (CPF 793.628.935-68). Dessa forma, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar a situação do cumprimento das notificações, para, ao final, sugerir a notificação por edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58 do Regimento Interno do Cade (RI-CADE), com a finalidade de concluir a fase de notificação do presente processo administrativo. É o relatório. II- ANÁLISE II.1. Dos esclarecimentos quanto às notificações não cumpridas A tabela abaixo mostra, de modo resumido, o cenário atual referente às notificações não cumpridas: Tabela 1 - Notificações Nº Representado CNPJ/CPF Nº Notificação (SEI) Devolução (SEI) Justificativa 1 Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda.

69.349.017/0001-55 1) 1047/2022 (0964502) 2) 1048/2022 (0964521) 3) 1049/2022 (0964523) 1) (0981177) 2) (0981180) 3) (0981186) 1) Mudou-se 2) Desconhecido 3) Mudou-se 2 Construtora Gautama Ltda. 00.725.347/0001-00 1) 1075/2022 (0964601) 2) 1076/2022 (0964602) 1) (0981210) 2) (0981211) /(1006561) 1) Mudou-se 2) Mudou-se 3 Construtural Engenharia e Construções Eireli 68.224.948/0001-64 1) 1094/2022 (0964644) 1) (0981226) 1) Mudou-se 4 Estacon Engenharia S.A.

04.946.406/0001-12 1) 1104/2022 ( 0964674) 2) 1105/2022 (0964675) 3) 1106/2022 (0964677) 4) 1107/2022 (0964680) 5) 3/2022 (1007555) 6) 140/2022 (1041383) 7) 141/2022 (1041388) 8) 151/2022 (1041457) 9) 152/2022 (1041460) 10) 153/2022 (1041465) 11) 154/2022 (1041469) 12) 156/2022 (1041487) 13) 158/2022 (1041495) 14) 160/2022 (1041532) 15) 161/2022 (1041533) 16) 162/2022 (1041534) 17) 163/2022 (1041535) 18) 164/2022 (1041537) 19) 165/2022 (1041540) 20) 166/2022 (1041541) 21) 167/2022 (1041542) 22) 168/2022 (1041553) 1) (0981233) 2) (0981235) 3) (0981237) 4) (0982883) 5) (1025972) 6) (1051408) 7) (1053245) 8) (1051412) 9) (1053246) 10) (1051414) 11) (1073763) 12) (1053247) 13) (1053728) 14) (1071567) 15) (1054265) 16) (1053730) 17) (1051419) 18) (1051421) 19) (1053732) 20) (1053250) 21) (1051425) 22) (1053733) / (1089396) 1) Desconhecido 2) Mudou-se 3) Desconhecido 4) Mudou-se 5) Ausente 6) Mudou-se 7) Mudou-se 8) Mudou-se 9) Número inexistente 10) Mudou-se 11) Desconhecido 12) Número inexistente 13) Não procurado 14) Mudou-se 15) Não procurado 16) Número inexistente 17) Número inexistente 18) Número inexistente 19) Desconhecido 20) Desconhecido 21) Desconhecido 22) Ausente/ não procurado 5 Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda.

00.569.100/0001-33 1) 1112/2022 (0964694) 2) 183/2022 (1041615) 3) 184/2022 (1041621) 1) (0981244) / (0982828) 2) (1053735) 3) (1051454) 1) Desconhecido 2) Não procurado 3) Número inexistente 6 Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli 266.617.168-00 1) 1165/2022 (0964922) 2) 1166/2022 (0964924) 1) (0981272) 2) (0981274) 1) Mudou-se 2) Número inexistente 7 Dario de Queiroz Galvão Filho 190.175.453-72 1) 1169/2022 (0964936) 2) 1170/2022 (0964939) 3) 1171/2022 (0964947) 1) (0981276) 2) (0981279) / (0982831) 3) (0981286) 1) Mudou-se 2) Mudou-se 3) Desconhecido 8 José Henrique de Avila 173.862.188-00 1) 1193/2022 (0965119) 2) 1194/2022 (0965121) 3) 1195/2022 (0965125) 1) (0981297) 2) (0981300) 3) (0981303) 1) Mudou-se 2) Desconhecido 3) Mudou-se 9 Rodrigo Alberto Estay Barra 793.628.935-68 1) 1224/2022 (0965371) 2) 354/2022 (1087356) 1) (0981318) 2) (1091703) 1) Mudou-se 2) Endereço Insuficiente Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1113064).

Considerando que os endereços conhecidos dos Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 69.349.017/0001-55), Construtora Gautama Ltda (CNPJ 00.725.347/0001-00), Construtural Engenharia e Construções Eireli (CNPJ 68.224.948/0001-64), Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ 00.569.100/0001-33), Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli (CPF 266.617.168-00), Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), José Henrique de Avila (CPF 173.862.188-00) e Rodrigo Alberto Estay Barra (CPF 793.628.935-68), estão localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Rondônia, Sergipe, Bahia, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Alagoas, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Roraima e no Distrito Federal, o Edital de Notificação deverá ser publicado, em cumprimento ao estabelecido no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nestes Estados. II.2. Da notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar a notificação dos Representados supracitados, já tendo sido tentados todos os endereços conhecidos, constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70, o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital:

- a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, I do CPC/15: “Art. 256. A citação por edital será feita: - quando desconhecido ou incerto o citando; - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Registre-se que o artigo 58, I, do Regimento Interno o CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício ao INSS. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art.

256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA). Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos.

Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados, conforme Certidão (SEI 1113064). II.3 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.

A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, sugere-se publicação em jornal de circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Rondônia, Sergipe, Bahia, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Alagoas, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Roraima e no Distrito Federal e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Rondônia, Sergipe, Bahia, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Alagoas, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Roraima e no Distrito Federal- já que as tentativas frustradas de notificação dos Representados ocorreram nestes Estados - conforme art. 56, § 2o do RI-Cade, que se dará o início do prazo de Defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

seja publicado Edital de notificação dos Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 69.349.017/0001-55), Construtora Gautama Ltda (CNPJ 00.725.347/0001-00), Construtural Engenharia e Construções Eireli (CNPJ 68.224.948/0001-64), Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ 00.569.100/0001-33), Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli (CPF 266.617.168-00), Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), José Henrique de Avila (CPF 173.862.188-00) e Rodrigo Alberto Estay Barra (CPF 793.628.935-68), nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Rondônia, Sergipe, Bahia, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Alagoas, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Roraima e no Distrito Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 497/2022-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda (CNPJ 69.349.017/0001-55), Construtora Gautama Ltda (CNPJ 00.725.347/0001-00), Construtural Engenharia e Construções Eireli (CNPJ 68.224.948/0001-64), Estacon Engenharia S.A.

(CNPJ 04.946.406/0001-12), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ 00.569.100/0001-33), Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli (CPF 266.617.168-00), Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), José Henrique de Avila (CPF 173.862.188-00) e Rodrigo Alberto Estay Barra (CPF 793.628.935-68), que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003252/2017- 61 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003286/2017-56), destinado a apurar suposto cartel no mercado nacional de obras e obras civis de infraestrutura de aeroportos realizadas pela Infraero, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pará, Rondônia, Sergipe, Bahia, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Alagoas, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Roraima e no Distrito Federal. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei.

seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação dos Representados Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda, Construtora Gautama Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, Estacon Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dario de Queiroz Galvão Filho, José Henrique de Avila e Rodrigo Alberto Estay Barra, em jornais de grande circulação nos estados acima mencionados. Essas as conclusões.

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