CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15
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SEI/CADE - 1276317 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003447/2020-15 TIPO DE PROCESSO: Apuração de Ato de Concentração REPRESENTANTE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio REPRESENTADAS: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli REPRESENTANTES LEGAIS Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria; Luiz Alberto Lazinho; Maria Cristina Simões Dias; Antônio Maurício Simões Dias; Maria Camila Simões Dias; Haroldo Gazola Junior e Antônio Rodrigues da Silva Filho. EMENTA: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Análise de operações notificadas mas consumadas antes de apreciada pelo Cade. Análise de operações não notificadas. Operações de notificação obrigatória: faturamento dos grupos envolvidos atinge os requisitos de faturamento previstos nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Atos enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Nota pela consumação de operações em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. Gun jumping. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. Envio do processo ao Tribunal do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Em 24 de julho de 2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda. e do seu grupo econômico, Grupo Dahruj. A instauração deste APAC teve como origem petição realizada voluntariamente, em 06/03/2020, pelo Grupo Dahruj, nos autos do Processo de Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003214/2019-71[1]. Na referida petição, o Grupo Dahruj apontou 10 (dez) operações realizadas pelo grupo nos últimos 5 (cinco anos)[2] e solicitou prazo de 30 dias para apresentar ao Cade "os formulários dos atos de concentração relativos às transações mencionadas" (formulário de notificação). Ressalta-se que apenas uma operação foi notificada dentro do prazo solicitado, a saber: o Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13 (Requerentes: Super CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Sansul Paulista Distribuidora de Veículos Ltda.). De posse das informações apresentadas, esta SG notificou, no dia 30/07/2020, as partes destas operações; notadamente, as empresas: Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli.[3];
com intuito de obter a estrutura dos seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto no ano anterior às operações reportadas pelo Grupo Dahruj. Em 31/07/2020, também foi enviado ao Grupo Dahruj o Ofício nº 5713/2020 (SEI 0785902), por meio do qual foi solicitado que listassem todas as transferências/aquisições de concessionárias realizadas nos últimos 10 (dez) anos, conforme demais procedimentos que tiveram como origem o Processo de Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003214/2019-71. Em sua resposta ao referido ofício (SEI 0799075), em 31/08/2020, o Grupo Dahruj se limitou a apresentar operações realizadas nos últimos 5 anos[4], reafirmando a realização das operações citadas na petição enviada ao Cade em março de 2020. Neste mesmo documento, foram apresentados os contratos das operações, a composição do grupo econômico e os dados de faturamento para os anos anteriores às operações citadas. Em razão desta SG ter sido confrontada no tocante ao período solicitado e, por conseguinte, a Representada somente ter apresentado as operações ocorridas nos 5 anos precedentes, fez-se necessário notificar os representantes legais do Grupo Dahruj sobre o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ProCade)[5] a respeito da incidência de prescrição para os casos em que a violação constante nº art. 88, § 3ª da Lei nº 12.529/2011[6] ultrapassa o prazo de 5 anos da data da concretização da operação[7].
Em resposta (SEI 0895287), a Representada afirmou que, não obstante ao entendimento da ProCade no que se refere à imprescritibilidade da pretensão punitiva, a subscritora se reserva no direito de não concordar com o referido entendimento. Na sequência, o Grupo Dahruj apresentou mais sete operações realizadas entre os anos de 2011 e 2015. Neste ponto, cabe ressaltar que, em razão do decurso da investigação, esta SG optou por concluir a apuração em andamento referente às operações apresentadas pelo Grupo Dahruj na petição de 06/03/2020 e solicitar a abertura de novo procedimento administrativo para apuração das sete operações informadas a posteriori (23/04/2021). No tocante às operações supracitadas na petição inicial, das 10 operações mencionadas, duas não serão objeto de análise no presente processo. Primeiramente, cientifica-se que a Operação CMJ/Amazonas não será objeto de apuração; pois, conforme mencionado no APAC nº 08700.000977/2020-01[8], os representantes legais da CMJ e da Amazonas informaram que a referida operação ainda se encontra pendente de aprovação por parte da montadora. Adicionalmente, as Partes indicaram que esta operação somente seria consumada pelas partes mediante prévia aprovação do Cade. Conforme mencionado, a Representada notificou a Operação CDMD/Sansul por meio do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13, sendo aprovada sem restrições no dia 30/03/2020[9]. A infração derivada da consumação foi apurada no âmbito do APAC nº 08700.001601/2020-14.
Conforme publicado no Diário Oficial da União (SEI 1076860, no dia 08/06/2022, o Plenário do Cade, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto vista do Presidente do Cade. A título de informação, além das 10 operações listadas na primeira petição, a Representada notificou, em 23/06/2021, outra operação envolvendo o grupo, denominada Operação Studio/CDM Motors. A referida operação foi notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 (Requerentes: Studio Veículos e Peças Ltda. e CMD Motors Ltda.), sendo aprovada sem restrições no dia 21/07/2021[10]. A análise de infração ao art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011, foi apurada pela SG, Nota Técnica nº 12/2023 (SEI 1239473), no âmbito do APAC nº 08700.000977/2020-01, endereçado à apuração de transações envolvendo o grupo econômico da Amazonas Leste Ltda. (grupo do Studio Veículos e Peças Ltda.). Até o presente momento, este APAC está em posse do Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Em resumo, segue a lista das operações realizadas pelo Grupo Dahruj, em face da petição inicial, as quais serão objeto de apuração no presente processo: Operações notificadas ao Cade após consumadas Operação CDMD/Automec: Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04. Requerentes:
Automec Comercial de Veículos Ltda. ("Automec") e CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. ("CDMD"). Aprovada sem restrições (Despacho SG nº 1018/2020, 16/09/2020, SEI 0805444). Operação CMD/Andreta: Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10. Requerentes: Andreta Motors Ltda. ("Andreta") e CMD Motors Ltda.("CMD"). Aprovada sem restrições (Despacho SG nº 1263/2021, 27/08/2021, SEI 0950496). Operações não notificadas ao Cade: Operação CMJ/Mais Distribuidora: Transferência de concessão de revenda Fiat e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. ("CMJ") à Mais Distribuidora de Veículos S.A. ("Mais Distribuidora"), em 30/04/2015. Operação Dahruj Motors/Service: Transferência de concessão de revenda General Motors e de ativos tangíveis pela Dahruj Motors Ltda. ("Dahruj Motors") à Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda. ("Service"), em 24/03/2016. Operação CMD/Tempo: Transferência de concessão de revenda Ford e de ativos tangíveis pela CMD Motors Ltda. ("CMD") à Tempo Automóveis e Peças Ltda. ("Tempo"), em 02/04/2019. Operação CMJ/Auguri (São Paulo): Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. ("Auguri") em 13/03/2019. Operação CMJ/Auguri (Guarulhos): Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. em 13/03/2019. Operação CMJ/Auguri (Osasco):
Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. em 13/03/2019. Com base na documentação recebida por esta SG[11], verificou-se que o grupo econômico Dahruj alcançou faturamento anual bruto acima de R$ 750 milhões e o faturamento dos grupos econômicos das partes envolvidas em cada operação ultrapassou o limite R$ 75 milhões no ano anterior às respectivas operações. No dia 15 de março de 2023, esta SG enviou ao Grupo Dahruj Ofício nº 3098/2023 (SEI 1204811), por meio do qual foi solicitado que a Representada listasse quais destas transações que foram notificadas ao Cade no decorrer desta investigação; bem como apresentar justificativa caso alguma transação não tenha sido notificada. Em resposta, a Representada justifica que: No que tange às demais operações ainda não notificadas ao CADE, cumpre lembrar que, em 06 de março de 2020, a Requerente, espontaneamente, protocolou petição junto ao CADE informando as operações por ela realizadas. Na referida data, a Requerente não havia recebido qualquer ofício do CADE para informar a respeito de tais operações. Cumpre ainda reforçar que tais operações não deixaram de ser notificadas por intenção das partes, mas por mera falha de assessoria das partes nas referidas operações.
Assim, também por meio da petição datada de 06 de março de 2020, a Requerente se prontificou a notificar espontaneamente os atos de concentração relativas a tais operações, caso restasse verificado que tais atos eram de submissão obrigatória nos termos da Lei. A fim de resguardar sua boa-fé, a Requerente submeteu ao CADE todos os contratos das operações por ela realizadas, bem como forneceu ao CADE todas as informações solicitadas (SEI 0799077). A Requerente, no entanto, não dispunha de informações de faturamento das contrapartes e, razão pela qual a notificação de tais operações ao CADE restou prejudicada. ["Comprovante Resposta ao Of. 3098/2023", 30/03/2023, SEI 1214333.] Especificamente acerca Operação CMD/Tempo (item "c" acima), o Grupo Dahruj se limitou a informar que a operação realizada entre a CMD Motors Ltda. (pertencente ao Grupo Dahruj) e a Tempo Automóveis e Peças Ltda. em 02.04.2019, relativa à marca FORD, foi encerrada em abril de 2019. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO A presente análise tem como intuito apurar se o Grupo Dahruj realizou operações que deveriam ter sido previamente notificadas ao Cade por se enquadrarem especificamente nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. Nesta Nota Técnica, foram avaliadas 8 (oito) operações mencionadas pelo Grupo Dahruj, mais especificamente: Operação CDMD/Automec; Operação CMD/Andreta; Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service;
Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri (São Paulo); Operação CMJ/Auguri (Guarulhos) e Operação CMJ/Auguri (Osasco). Mais adiante, estas operações serão detalhadas e, para facilitar a análise, as transações serão divididas em dois tópicos: (i) atos de concentração notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE (art.1º, inciso I, da Resolução CADE nº 13/2015); e (ii) atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE (art.1º, inciso II, da Resolução CADE nº 13/2015). II.1. Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade Neste tópico, serão apreciadas, especificamente: Operação CDMD/Automec; Operação CMD/Andreta. Conforme relatado acima, o Grupo Dahruj realizou, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04, a notificação da operação, celebrada em 06 de fevereiro de 2017, de alienação, pela CDMD, dos direitos de concessão da marca Renault na Cidade de Campinas/SP e região (raio de 80 km), bem como dos seguintes ativos objeto do negócio: bens móveis, maquinários, equipamentos, ferramentas, instalações, linha telefônica, parte do estoque de peças, pontos comerciais e carteira de clientes, para a Automec. No tocante à Operação CMD/Andreta, o Grupo Dahruj notificou, por meio do Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10, a operação, celebrada em 31 de maio de 2017, de alienação, pela CDMD, de ativos relativos à operação de concessionária da marca FORD, no município de Jundiaí-SP, para a Andreta.
Para os dois casos, as Partes, quando da notificação dos respectivos atos de concentração, assumiram que as referidas operações eram de notificação obrigatória. Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04: A Operação está sendo apresentada ao Cade por atender ao critério de notificação obrigatória estabelecido nos artigos 88 e 90, inciso II da Lei de Defesa da Concorrência, alterado pela Portaria Interministerial MI/ME nº. 994, de 30 de maio de 2012. ["Notificação de Ato de Concentração", SEI nº 0798944] Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10: A Operação está sendo apresentada ao Cade por atender ao critério de notificação obrigatória estabelecido nos artigos 88 e 90, inciso II da Lei de Defesa da Concorrência, alterado pela Portaria Interministerial MI/ME nº. 994, de 30 de maio de 2012. ["Notificação de Ato de Concentração", Sei nº 0798263] De acordo com a legislação, o Regimento Interno do Cade especifica que as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos, conforme transcrito a seguir: Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.
§ 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Conforme informado pelas Representadas, a SG considera que as referidas operações foram consumadas ilegalmente na data da celebração dos respectivos contratos. Assim, houve descumprimento ao enunciado previsto no art. 88, § 3° da Lei nº 12.529/20211, o que motiva a imposição das penalidades legais. II.1.1 Da imposição de penalidade por gun jumping Em conformidade com a Lei 12.529/2011, de acordo com a Resolução CADE nº 24/2019: Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A mesma resolução estipulou, no artigo 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no artigo 20, a qual se aplica aos incisos I, II e III da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC;
c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação dos atos de concentrações referente à Operação CDMD/Automec e à Operação CDMD/Andreta, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (transpostos acima), esta SG entende oportunas, no melhor espírito colaborativo, considerações acerca da penalidade.
II.1.2 Considerações acerca da Operação CDMD/Automec Com base na Resolução CADE nº 24/2019, a SG entende que o fato do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04 ter sido aprovado, sob o rito sumário, evidencia o caráter não lesivo da operação ao ambiente concorrencial. Em adição, as Representadas alegaram que operação foi notificada espontaneamente, conforme descrito no trecho a seguir: As Requerentes pronta e espontaneamente providenciaram a notificação da Operação assim que tomaram ciência da necessidade de apresentá-la ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"). A devida notificação ocorreu em 31/08/2020, sob o processo n. 08700.004097/2020-04. As Requerentes trouxeram em primeira mão todas as informações e documentos necessários como demonstração de seus esforços para sanar qualquer irregularidade da Operação. No que se refere à CDMD, inclusive, vale lembrar que esta Requerente notificou espontaneamente os atos de concentração por ela realizados nos últimos 5 (cinco) anos em 06 de março de 2020, data em que sequer havia sido oficiada pelo CADE, tampouco tinha conhecimento sobre quaisquer denúncias, o que corrobora a boa-fé. ["E-mail CDMD Comércio de Veículos (Resp. Of. 8051/2020)", SEI 0833181] Conforme já mencionado, o Grupo Dahruj apresentou à SG, no dia 06/03/2020, petição contendo a lista de operações que realizaram nos últimos 5 anos, de forma espontânea e antes da instauração do APAC específica para este grupo.
No entanto, a operação em questão foi notificada em 31/08/2020; ou seja, após a instauração do presente APAC que ocorreu em 24/07/2020. De maneira geral, esta SG considera que a definição a respeito do valor da multa deve ser pautada nas seguintes majorantes: (i) pelo decurso do prazo: atraso de 1302 dias, da data da consumação até a notificação do ato de concentração; (ii) pela gravidade de conduta: baixa gravidade, uma vez que o Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04 foi aprovado sem restrições, sob o rito sumário; (iii) pela intencionalidade: a operação foi notificada após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. O fato da notificação deste ato de concentração ter ocorrido no referido momento processual também deve ser considerado como um fator de redução pelo momento da notificação, conforme inciso III, item c, da Resolução CADE nº 24/2019. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos[12] a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping: Valor da Operação: [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]; Data da Operação: 06/02/2017; Data da notificação: 31/08/2020; Faturamento do Grupo Dahruj em 2016: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]; Faturamento do Grupo Automec em 2016: [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC E AO CADE]; Faturamento bruto anual médio dos grupos Dahruj e Automec em 2016: [13] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. II.1.2.1 Da proposta de valor a ser recolhido em sede de APAC - Operação CDMD/Automec Em resposta ao Ofício nº 8051/2020[14], as Representadas reafirmaram que não houve gravidade na conduta, em conformidade com o que se constatou no Parecer 272/2020/CGAA5/SGA1/SG, e também reiteraram que a notificação ocorreu de forma espontânea. Estes argumentos foram transcritos a seguir: Considerando os fatos narrados acima, não há que se falar em gravidade da conduta. O Parecer da Superintendência-Geral no Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04 é claro ao confirmar que a Operação é "incapaz de ensejar preocupações concorrenciais". O mercado envolvido na Operação não sofreu quaisquer impactos negativos dada a natureza de mera substituição de agentes. A majorante relativa à intencionalidade deve ser igualmente afastada. A não submissão da Operação consistiu em equívoco e assim deve ser interpretada pelo Cade. Prova cabal disso é a notificação espontânea da Operação, bem como a prontidão para negociar os termos de um possível ACC.
A todo momento as Requerentes comprovaram agir de boa-fé e reafirmaram o seu total compromisso em colaborar com todas as instâncias da autoridade concorrencial. Dessa forma, apenas o decurso do prazo deve ser considerado como majorante no cálculo da contribuição pecuniária. Da consumação da Operação em 06/02/2017 à notificação da Operação em 31/08/2020, 1.302 (um mil, trezentos e dois) dias se passaram, correspondente a um adicional de [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE] sobre a pena-base. ["E-mail CDMD Comércio de Veículos (Resp. Of. 8051/2020)", SEI 0833181 e a versão de acesso restrito] Em sequência, as Representadas apresentaram suas justificativas no que se refere à estimativa do valor da multa a ser pleiteado, conforme descrito abaixo: As Requerentes entendem ser aplicável o desconto de 50% previsto no art. 21, inciso III, item a, da Resolução 24/2019, sobre o valor total de [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE], já que a apresentação da Operação partiu exclusivamente de sua iniciativa, anteriormente a qualquer ofício, denúncia ou investigação. Seguindo os parâmetros de cálculo da Resolução 24/2019, a multa esperada seria de [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE].
Considerando (i) a notificação espontânea da Operação, (ii) a ausência de preocupações concorrenciais resultantes da Operação, já reconhecida pelo Cade, (iii) a ausência de intencionalidade, (iv) a postura colaborativa das Requerentes, (v) a ausência de reincidência e (vi) o contexto econômico da Operação, as Requerentes pleiteiam um desconto adicional de 15% (quinze por cento) a ser aplicado sobre o montante de [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]. Diante do exposto, as Requerentes reiteram a disposição para sanar quaisquer irregularidades concorrenciais e, respeitosamente, pleiteiam (i) que seja iniciada a negociação do Acordo em Controle de Concentrações, considerando todas as atenuantes elencadas acima, e (ii) que seja concedida às Requerentes a possibilidade de pagamento em 12 (doze) parcelas iguais e mensais do valor acima proposto, qual seja, [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]. ["E-mail CDMD Comércio de Veículos (Resp. Of. 8051/2020)", SEI 0833181 e a versão de acesso restrito] Desta forma, as Representadas pleiteiam que a multa pecuniária a ser fixada em sede de APAC seja de [ACESSO RESTRITO À AUTOMEC, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]. II.1.3 Considerações acerca da Operação CDMD/Andreta Conforme consta no Despacho SG Nº 1263/2021 (SEI 0950496), referente ao Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10, a Operação CDMD/Andreta foi aprovada sem restrições.
A despeito de a análise ter sido realizada sob o rito ordinário, esta SG constatou o caráter não lesivo da operação ao ambiente concorrencial. Dessa forma, por todo o exposto neste parecer, apesar de a presente operação ter conferido a possibilidade de exercício de poder de mercado para a Andreta quando de sua consumação, esta SG conclui que não se confirmou o exercício de poder de mercado nos anos seguintes, haja vista que a Andreta não só teve sua participação de mercado reduzida significativamente desde a realização da Operação, como, atualmente, em virtude da saída da Ford do mercado nacional, deixou de comercializar os veículos Ford modelo Ka, New Fiesta, Ka SD, New Fiesta SD e Focus. Esta SG conclui, assim, que o nível de rivalidade existente nos mercados analisados mitigou eventuais tentativas de exercício unilateral de poder de mercado por parte do Grupo Andreta em Jundiaí-SP. [Parecer nº 353/2021/CGAA5/SGA1/SG, SEI 0950496] Novamente, as Representadas defenderam que Operação foi notificada espontaneamente, conforme descrito no trecho a seguir: As Requerentes pronta e espontaneamente providenciaram a notificação da Operação assim que tomaram ciência da necessidade de apresentá-la ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"). A devida notificação ocorreu em 28/08/2020, sob o processo nº. 08700.004063/2020-10, o qual se encontra em fase de emenda.
As Requerentes trouxeram todas as informações e documentos disponíveis necessários como demonstração de seus esforços para sanar qualquer irregularidade da Operação, sem prejuízo de permanecerem à disposição deste e. Cade caso entenda necessário qualquer esclarecimento ou informação adicional. ["E-mail Andreta e CMD (Resp. ao Of. 8064/2020)", SEI 0835918] Não obstante a Operação CDMD/Andreta integrar a lista de operações apresentadas pelo Grupo Dahruj na petição inicial de 06/03/2020, sua notificação ao Cade ocorreu após a instauração do presente APAC. De maneira geral, esta SG considera que a definição acerca do valor da multa deve ser pautada nas seguintes majorantes: (i) pelo decurso do prazo: atraso de 1.185 dias, da data da consumação até a notificação do ato de concentração; (ii) pela gravidade de conduta: revelou-se de baixa gravidade, uma vez que não se confirmou o exercício de poder de mercado por parte da empresa Andreta, sendo o Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10 aprovado sem restrições sob o rito ordinário; (iii) pela intencionalidade: a operação foi notificada após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. O fato da notificação deste ato de concentração ter ocorrido no referido momento processual também deve ser considerado como um fator de redução pelo momento da notificação, conforme inciso III, item c, da Resolução CADE nº 24/2019.
Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos[15] a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping: Valor da Operação: [16] [ACESSO RESTRITO À ANDRETA, AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]; Data da Operação: 31/05/2017; Data da Notificação: 28/08/2020[17]; Faturamento do Grupo Dahruj em 2016: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE]; Faturamento do Grupo Andreta em 2016: [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE]; Faturamento bruto anual médio dos grupos Dahruj e Andreta em 2016: [18] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. II.1.3.1 Da proposta de valor a ser recolhido em sede de APAC - Operação CDMD/Andreta Em resposta ao Ofício nº 8064/2020[19], as Representadas reconheceram o equívoco da não submissão da Operação e reiteraram o seu interesse em buscar uma solução consensual e célere, a fim de sanar quaisquer irregularidades sob a ótica concorrencial. Em sequência, as Representadas apresentaram suas justificativas no que se refere à estimativa do valor da multa a ser pleiteado, conforme descrito abaixo: Ainda nos termos da Resolução nº.
24/2019, após a aplicação dos percentuais adicionais, atenuantes, se houver, podem ser aplicadas de acordo com o momento da notificação: (i) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, (ii) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC e (iii) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. Dessa forma, apenas o decurso do prazo deve ser considerado como majorante no cálculo da contribuição pecuniária. Da consumação da Operação em 31/05/2017 à notificação da Operação em 28/08/2020, [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE] dias se passaram, correspondente a um adicional de [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE] sobre a pena-base. As Requerentes entendem ser aplicável o desconto de 50% previsto no art. 21, inciso III, item a, da Resolução 24/2019, sobre o valor total de [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE], já que a apresentação da Operação partiu exclusivamente de sua iniciativa, anteriormente a qualquer ofício, denúncia ou investigação. Seguindo os parâmetros de cálculo da Resolução 24/2019, a multa esperada seria de [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE]. ["E-mail Andreta e CMD (Resp. ao Of.
8064/2020)", SEI 0835918 e a versão de acesso restrito] Desta forma, as Representadas pleiteiam que a multa pecuniária a ser fixada em sede de APAC seja de [ACESSO RESTRITO À ANDRETA E AO CADE] e que seja concedida às Requerentes a possibilidade de pagamento em 12 (doze) parcelas iguais e mensais do valor proposto, bem como um período de carência de 06 (seis) meses para início do primeiro pagamento. II.2. Atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE As operações analisadas nos tópicos subsequentes são especificamente: Operação CMJ/Mais Distribuidora Operação Dahruj Motors/Service Operação CMD/Tempo Operação CMJ/Auguri (São Paulo) Operação CMJ/Auguri (Guarulhos) Operação CMJ/Auguri (Osasco) Para identificar a obrigatoriedade de notificação dessas operações, é necessário checar se cada operação preenche os requisitos do art. 88 c/c o art. 90, da Lei n° 12.529/2011, conforme apresentado a seguir. II.2.1. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Nos termos dos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação.
Com base na definição de grupo econômico prevista no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, a SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto, no ano anterior à operação realizada, do seu respectivo grupo econômico. Na Tabela 1, foram reunidos os dados recebidos referentes aos faturamentos dos grupos econômicos envolvidos em cada operação sob análise. Tabela 1 - Faturamentos dos Grupos Econômicos [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração própria com base nas respostas aos ofícios enviados pela SG. De acordo com os documentos disponibilizados pela Representada, seu grupo econômico (Grupo Dahruj) obteve, no ano anterior a cada transação mencionada, faturamento bruto superior à R$ 750 milhões, conforme requisito de faturamento previsto no inciso I da Portaria Interministerial nº 994. O grupo econômico da Mais Distribuição (Grupo Sinal) também apresentou o faturamento bruto superior à R$ 750.000.000,00 no ano anterior à Operação CMJ/Distribuidora (2014), com base nas informações acostadas ao Processo nº 08700.005460/2019-67. Os demais grupos econômicos apresentaram faturamento bruto superior à R$ 75 milhões, requisito previsto no inciso II da referida Portaria. Desta forma, constatou-se que todos os grupos econômicos envolvidos nas Operações mencionadas pelo Grupo Dahruj atingiram o patamar de faturamento previsto em lei. II.2.2 Natureza das operações e enquadramento nas hipóteses do art.
90 da Lei nº 12.529/2011 Diante da constatação que todas as operações mencionadas pelo Grupo Dahruj preenchem os requisitos de faturamento previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, é necessário verificar se as operações sob análise se enquadram em alguma hipótese do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 para serem consideradas atos de concentração, conforme disposto no artigo: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. De forma a facilitar o entendimento e a tipificação das operações, uma breve descrição de cada uma das seis operações será apresentada no quadro a seguir. Quadro 1 - Descrição dos ativos transacionados [ACESSO RESTRITO AO GRUPO DAHRUJ E AO CADE] Fonte: Elaboração própria com base nas respostas aos ofícios enviados pela SG. As operações envolvendo o Grupo Dahruj consistem em aquisições e transferências de ativos tangíveis e intangíveis; e estas estariam incluídas na hipótese do inciso II do art.
90, da Lei nº 12.529/2011. Porém, conforme fundamentado em precedentes[20], importa determinar se os objetos transacionados nestas operações são considerados ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, que é a caracterização necessária para aplicação do disposto no referido inciso. Em posse dos contratos, verificou-se que estas operações envolveram transações de venda ou compra de um ou mais ativos tangíveis e/ou intangíveis relacionados à atividade essencial das concessionárias; tais como: transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes e direito de concessão[21]. Como se pode observar no resumo apresentado no Quadro 1, em todas as operações sob análise, fica evidente que os ativos comercializados são diretamente ligados à atividade econômica das concessionárias. Por conseguinte, tratam-se de atos de concentração na medida em que ocorreram transferências de ativos necessários ao desenvolvimento de atividade de comercialização de veículos, de forma que as operações consistem em aquisição de "parte de uma empresa", em consonância com o inciso II acima transcrito. Por meio das informações apuradas na instrução do APAC, concluiu-se que as 6 (seis) operações analisadas configuram atos de concentração de notificação obrigatória, nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011; portanto estão inseridas na hipótese prevista no art.
1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois a consumação das operações supracitadas se deu sem que houvesse notificação a este Conselho, até o presente momento. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se que houve, de fato, consumação da Operação CDMD/Automatec notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04, envolvendo as empresas CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. e Automec Comercial de Veículos Ltda.), e da Operação CDMD/Andreta notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10, envolvendo as empresas Andreta Motors Ltda. e CMD Motors Ltda.; sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art. 147, §2º, do Regimento Interno do Cade, caracterizando a prática de "gun jumping" nesses casos. As condutas apuradas no presente APAC se enquadram no inciso I do art. 1º da Resolução CADE nº 24/2019 (i.e., caracteriza-se em ato de concentração notificado e consumado antes de apreciados pelo CADE) e, nos termos do art. 5º, da Resolução 24/2019, recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação destas operações, sejam enviados ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação. Em relação às operações envolvendo as empresas Mais Distribuidora de Veículos S.A.;
Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli. e empresas do Grupo Dahruj (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo e Operações CMJ/Auguri - São Paulo, Guarulhos e Osasco), constatou-se que se tratam de atos de concentração enquadrados no art. 88, incisos I e II, e art. 90, inciso II, ambos da Lei nº 12.529/2011 e que não foram devidamente apresentados ao crivo deste Conselho. Essas operações se submetem inciso II do art. 1º da Resolução CADE nº 24/2019, pois são atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, restando ao Tribunal Administrativo decidir sobre a efetiva necessidade de notificação e a respectiva aplicação de penalidades legais, consoante o disposto no art. 12 da Resolução CADE nº 24/2019. Por fim, salienta-se que as operações apresentadas na resposta ao Ofício nº 2537/2021 (SEI 0895287), conforme mencionado no Relatório deste parecer, deverão ser objeto de análise em procedimento apartado, motivo pelo qual de determina a abertura de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) para investigação das operações realizadas pelo Grupo Dahruj entre os anos de 2011 e 2015.
____________________________ [1] Processo nº 08700.003214/2019-71 referente à denúncia de ato de concentração para investigar as operações de aquisições/transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos, nos últimos anos. Petição do Grupo Dahruj: "E-mail CMJ (Manifestação)", SEI 0728398. A cópia da versão restrita deste documento encontra-se no apartado de acesso restrito à CMJ deste Apac (Processo nº 08700.003450/2020-21). [2] Ressalta-se que são os últimos 5 anos a contar da data do envio da petição, ou seja, findo em 2020. [3] Ofício Nº 5661/2020: Automec Comercial de Veículos Ltda., Sei nº 0785134; Ofício Nº 5672/2020: Tempo Automóveis e Peças Ltda., Sei nº 0785263; Ofício Nº 5673/2020: Andreta Motors Ltda., Sei nº 0785268; Ofício Nº 5674/2020: Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli, Sei nº 0785272; Ofício Nº 5675/2020: Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Sei nº 0785277. No dia 16/10/2020, foi enviado novo ofício (Ofício Nº 7543/2020, Sei nº 0818158) para o Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli em razão do primeiro ofício não ter sido recebido pela Representada. Não houve necessidade de enviar ofício aos representantes legais da Mais Distribuidora, visto que ofício com teor semelhante foi enviado à empresa no âmbito do APAC nº 08700.005460/2019-67 (Interessados: Mais Distribuidora de Veículos S.A. e outros.).
[4] Naquela ocasião, os representantes legais do Grupo Dahruj ressaltaram que foram realizadas outras operações há mais de 5 (cinco) anos e que não envolveram qualquer compra e venda de participação societária, tampouco qualquer alteração na estrutura societária das partes envolvidas. Além disso, justificaram que, tendo em vista o decurso do tempo, o Grupo Dahruj não dispunha de todas as informações ou cópias dos documentos relativos às operações para fornecer ao Cade. [5] Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, cuja cópia foi acoplada ao processo em referência, documento SEI 0889226. [6] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...] § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art.
69 desta Lei." [7] No referido parecer, a ProCade conclui que "a contagem do prazo inicia-se somente após cessar os atos de consumação que se protraem no tempo, antes e durante a conclusão e implementação do negócio jurídico, de acordo com a previsão legal que permite reconhecer o caráter permanente da infração". [8] Nota Técnica nº 12/2023/SG-TRIAGEM (Representadas: Amazonas Leste Ltda., Studio Veículos e Peças Ltda.; e CMD Motors Ltda.), SEI 1239473. [9] Despacho SG nº 1342/2020, 30/03/2020, SEI 0736708. [10] Despacho SG nº 1032/2021, 21/07/2021, SEI 0935209. [11] Versões de acesso público das respostas aos ofícios da SG: Operação CDMD/Automec: Sei nº 0799122; Operação CMD/Andreta: Sei nº 0798837; Operação Dahruj Motors/Service: Sei nº 0798866; Operação CMD/Tempo: Sei nº 0796103; e Operações CMJ/Auguri: Sei nº 0828826. No caso da Operação CMJ/Mais Distribuidora, os dados do grupo econômico (Grupo Sinal) e do seu faturamento no ano anterior à operação foram obtidos por meio da resposta ao Ofício 6824/2020, no APAC nº 08700.005460/2019-67. No apartado restrito à Mais Distribuidora do presente APAC ([ACESSO RESTRITO AO CADE]), consta uma cópia deste documento. [12] Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04. Dados presentes no Documento “Formulário de Ato de Concentração”, de acesso restrito. [13] Memória de cálculo:[ACESSO RESTRITO AO CADE]. [14] Ofício nº 8051/2020.
Pedido de manifestação final a respeito da consumação da Operação CDMD/Automec antes da devida apreciação por este conselho à luz da Lei nº 12.529/2011. SEI 0831066. [15] Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10. Dados presentes no Documento “Formulário de Ato de Concentração”, de acesso restrito. [16] Valor presente no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E OUTRAS AVENÇAS firmado em 31/05/2017. [17] Retificação da data da notificação mencionada no Parecer nº 353/2021 (SEI 0950496): onde se lê "28/09/2020", leia-se "28/08/2020". [18] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [19] Ofício nº 8064/2020. Pedido de manifestação final a respeito da consumação da Operação CMD/Andreta antes da devida apreciação por este conselho à luz da Lei nº 12.529/2011. SEI 0831227. [20] Vide parecer dos seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.006524/2016-02 e AC nº 08700.008315/2016-95 e a Nota Técnica nº 6/2019/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE do APAC nº 08700.004924/2015-94. [21] Em relação ao direito de concessão, vale revisitar a discussão presente no Ato de Concentração nº 08700.003278/2021-96. No Parecer nº 266/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0934570), esta SG concluiu que cessão dos direitos de revenda de automóveis trata-se de ativo intangível relacionado à atividade essencial das concessionárias;
portanto, operação cujo o objeto do contrato seja a rescisão de Contrato de Concessão com a montadora e, consequente transferência deste contrato, deve ser considerada um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11.
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