CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09
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SEI/CADE - 1276338 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005463/2019-09 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Kurumá Veículos S.A. (Grupo Águia Branca) e outros. Advogados: Joyce Honda, Thales Lemos (Kuruma), Marcus Vinícius Marcílio Cardoso (Govesa), e Bernardo Gomes Leão (Moitinho-Riozen) EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Operações em apuração. Ato enquadrado no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Operação de notificação obrigatória: faturamento dos grupos envolvidos preenche dos requisitos da Lei nº 12.529/2011. Não notificação de ato de concentração de submissão obrigatória. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação de uma operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Envio ao Tribunal para decisão e aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Por meio do Despacho SG nº 1413/2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da Kurumá Veículos S.A. ("Kurumá").
A instauração deste APAC teve como origem informações coletadas no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71 a respeito de transferências de concessionárias de veículos nos últimos dez anos, consistindo em transações de venda ou compra de ativos tangíveis e/ou intangíveis; tais como: transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros. A Kurumá foi apontada pela Toyota como uma das empresas que realizou este tipo de operação. No dia 20 de dezembro de 2019, foi emitido o OFÍCIO Nº 8469/2019/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0700270) por meio do qual foi solicitado que a Kurumá listasse todas as transferências e aquisições de concessionárias que seu grupo econômico realizou nos últimos dez anos. Em sua resposta ao ofício (SEI 0712552), em 28.01.2020, a Kurumá informou apenas operações realizadas nos últimos cinco anos, alegando que o período de 10 anos ultrapassava o limite temporal estabelecido no art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e reportou apenas duas operações que já haviam sido analisadas pelo Cade como atos de concentração de notificação obrigatória[1]. O Cade, por meio do OFÍCIO Nº 2012/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0731871), de 16.03.2020, solicitou esclarecimentos à Kurumá sobre a ausência na resposta de duas operações, cuja existência foi apurada junto à concessionária no âmbito da denúncia supra: Antigo Distribuidor: Kurumá Barra RJ; Buy-Sell: Riozen Barra Rj; Data da Operação: 10/01/2017.
Antigo Distribuidor: Govesa; Buy-Sell: Kurumá Uberaba; Data da Operação: 27/11/2017. A Kurumá enviou sua resposta em 10.08.2020 (SEI 0798930), na qual afirmou que as operações acima indicadas referem-se, respectivamente, (i) à resilição do contrato de concessão celebrado entre a montadora Toyota e a Kurumá Barra RJ e (ii) à nomeação da Kurumá Uberaba como nova concessionária da Toyota, após resilição do contrato de concessão previamente celebrado entre a Toyota e a Govesa. E alegou que "tendo em vista que a resilição e/ou nomeação de contratos de concessionários não é objeto do rol de operações previsto no artigo 90 da Lei n° 12.529/2011, que devem ser submetidas à aprovação prévia do CADE, as referidas operações não figuraram na resposta ao Oficio n° 8469/2019/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE". Na mesma data, foi enviado o OFÍCIO Nº 2024/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE à Moitinho Automóveis Ltda - Riozen ("Moitinho") (SEI 0732179) solicitando esclarecimentos sobre o negócio realizado com a Kurumá e também informações sobre a estrutura de seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto no ano anterior ao negócio mencionado. A solicitação foi reiterada por meio do OFÍCIO Nº 5398/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0780941), de 17.07.2020.
A Moitinho respondeu em 19.08.2020 (SEI 0794624) que seu estabelecimento na Barra da Tijuca como concessionária Toyota decorreu de Contrato de Distribuição de Veículos Automotores, Fornecimento de Componentes, de Prestação de Pós-venda e Cessão de Uso de Marca, celebrado em 29.12.2016 entre a empresa e a montadora, juntado aos autos. Acrescentou que a Kurumá era a antiga concessionária e que havia rescindido o contrato, o que possibilitou a nomeação de novo distribuidor na região. Novamente em 30.05.2023, a Moitinho foi instada a complementar a resposta anterior com o envio do faturamento bruto consolidado do grupo, no Brasil, no ano de 2015, e apresentação de "eventuais contratos, acordos ou instrumentos congêneres que tenham sido celebrados entre a Moitinho Automoveis Ltda - Riozen e Kurumá Barra RJ relacionados à concessão de distribuição de veículos automotores efetivada com o fabricante Toyota do Brasil Ltda na Barra da Tijuca, bairro da capital do Rio de Janeiro" (OFÍCIO Nº 5246/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, SEI 1238987). A resposta da Moitinho foi enviada em 23.06.2023 e consta nos autos no apartado de acesso restrito ao CADE e à Moitinho. Esta SG também oficiou a Govesa Veículos Ltda ("Govesa") em 17.07.2020 por meio do OFÍCIO Nº 5401/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0780965) que foi devolvido ao remetente (0787635).
Novo envio foi realizado em 22.09.2020, OFÍCIO Nº 7049/2020/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0807621), solicitando esclarecimentos sobre o negócio realizado com a Kurumá e também informações sobre a estrutura de seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto no ano anterior ao negócio mencionado. A Govesa enviou sua resposta em 07.10.2020 (SEI 0814503), informando que foi celebrado contrato de compra e venda de estoques, imobilizado e instalações com a Kurumá por indicação da Toyota, uma vez que a Govesa havia manifestado anteriormente à montadora a sua intenção de sair do negócio Toyota, inclusive com a indicação de possível comprador, mas a empresa sugerida não foi aceita pela Toyota, que se comprometeu a apresentar candidato, que veio a ser a Kurumá. Após análise de todos os documentos enviados pela Govesa, o Cade solicitou complementação de informações por meio do OFÍCIO Nº 1249/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, de 1º de fevereiro de 2023 (SEI 1183285).
Cumpre destacar que, ao longo da instrução do presente processo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica exaurou o Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU sobre o prazo prescricional incidente sobre a prática de gun jumping, concluindo "que a contagem do prazo inicia-se somente após cessar os atos de consumação que se protraem no tempo, antes e durante a conclusão e implementação do negócio jurídico, de acordo com a previsão legal que permite reconhecer o caráter permanente da infração" e que "é imprescritível a obrigação de apresentar os atos de concentração de notificação obrigatória, devendo o Cade, a qualquer tempo, proceder à análise das operações não notificadas, por meio de devido processo administrativo de controle de estrutura"[2]. Diante disso, a Kurumá foi notificada do referido parecer por meio do OFÍCIO Nº 2511/2021/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, de 12.04.2021 (SEI 0889736) e, em 1º de março de 2023, mais uma vez instada a apresentar todas a operações realizadas entre 2010 e 2019, bem como informações sobre a estrutura de seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto no ano anterior às possíveis transações realizadas (OFÍCIO Nº 2195/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, SEI 1195248). A resposta foi enviada em 14.04.2023 e consta nos autos no apartado de acesso restrito ao Cade e à Kurumá. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO II.1.
Escopo da análise A presente análise tem como intuito apurar se a Kumurá realizou operações que deveriam ter sido previamente notificadas ao Cade por se enquadrarem nos termos da Lei nº 12.529/2011. Nesta nota técnica, são avaliadas duas operações de transferência de concessionárias mencionadas pela Toyota: Antigo Distribuidor: Kurumá Barra RJ; Buy-Sell: Riozen Barra Rj; Data da Operação: 10/01/2017. Antigo Distribuidor: Govesa; Buy-Sell: Kurumá Uberaba; Data da Operação: 27/11/2017. II.2. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994 de 30 de maio de 2012[3], são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação. Esta SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto do seu respectivo grupo econômico no ano anterior à cada uma das operações realizadas. A configuração de grupo econômico considerada na presente análise segue regra prevista no art. 4° da Resolução Cade n° 2/2012, que é o normativo vigente à época dos fatos.
Por meio das informações apuradas na instrução do APAC, constatou-se que a Kurumá, integrante do Grupo Águia Branca, alcançou, em 2016, faturamento superior a R$ 750.000.000,00. A Moitinho, por sua vez, parte na operação I, apresentou faturamento igual ou superior a R$ 75.000.000,00 em 2015[4]. A Govesa, parte na operação II, também apresentou faturamento igual ou superior a R$ 75.000.000,00 em 2016. Assim, ambas operações preenchem os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, a análise seguirá para caracterizar se as operações entre Kurumá e Moitinho e entre Kurumá e Govesa atendem aos demais requisitos que determinam a obrigatoriedade de notificação de atos de concentração ao Cade. III. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE III.1. Natureza da operação e enquadramento nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 Além dos patamares de faturamento requeridos pela lei, para serem consideradas atos de concentração, as operações sob análise devem se enquadrar em alguma hipótese do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, conforme disposto a seguir: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (grifo nosso) III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. A operação I, potencialmente realizada entre a Kurumá e a Moitinho, foi descrita pela Kurumá como "resilição do contrato celebrado entre a montadora Toyota e a Kurumá Barra RJ" e que não se tratou de operação entre concessionárias. Acrescenta que: [ACESSO RESTRITO À KURUMÁ] A Moitinho afirma: [ACESSO RESTRITO À MOITINHO]. Além disso, apresentou o contrato celebrado diretamente com a Toyota de cessão do uso da marca e autorização para atuação como distribuidor. As transferências de ativos tangíveis e intangíveis poderiam estar incluídas na hipótese do inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Contudo, conforme precedentes deste Conselho[5], importa determinar se os objetos transacionados nestas operações são considerados ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, que é a caracterização necessária para aplicação do disposto no art. 90, inciso II.
Ainda, a aquisição de ativos de concessionárias de veículos novos são frequentemente analisadas pelo Cade[6] e a necessidade de notificação de operações desta natureza foi reforçada e está consolidada no julgamento de apurações de ato de concentração[7]. Quanto aos ativos tangíveis, embora possam ser entendidos como parte do conjunto de bens empregados na atividade de comercialização de veículos novos, conforme já definido pelo Cade em precedentes, dadas as declarações das Representadas, não foi possível obter comprovação documental de aquisição de ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade e, portanto, da realização de ato de concentração entre a Kurumá e a Moitinho. Já a transação realizada entre a Kurumá (Compradora) e a Govesa (Vendedora), foi apoiada pela celebração de "Protocolo de Negociação e Termo de Compromisso de Ajuste Negocial e Outras Avenças", datado de 18.09.2017[8] , no qual: [ACESSO RESTRITO] A transação entre a Kurumá e a Govesa envolveu, portanto, lista de ativos tangíveis inerentes à operação de concessionária da Toyota, tais como ferramentas, equipamentos de oficina, de informática e eletrônicos do estabelecimento que atuava como concessionária, além de prever esforços para transferência do contrato de locação do estabelecimento. Envolveu também ativo imobiliário que era de propriedade da Vendedora.
Portanto, diante do exposto, trata-se de operação compatível com a transferência de ativos necessários ao desenvolvimento de atividade de comercialização de veículos novos e manutenção de veículos, de forma que transação importou em aquisição de, ao menos, parte de empresa[9]. A operação é, portanto, consistente com um ato de concentração conforme o disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. A transferência da atividade empresarial fica mais evidente pelo fato de ter sido firmada obrigação de não concorrência, por meio da qual a Govesa (Vendedora) se comprometeu a não atuar no mercado de venda de veículos da marca Toyota na [ACESSO RESTRITO][10]. Tal fato demonstra que o foco das referidas transferências não foi a mera aquisição de bens. Desta forma, conclui-se que apenas a operação concretizada em 2017 entre Kurumá e Govesa constituiu um ato de concentração de notificação obrigatória nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. Tal operação não foi até o momento submetida à análise por este Conselho, tendo sido descumprida a determinação legal de notificação ao Cade antes de sua consumação. III.2. Defesa das Representadas As Representadas tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da referida transação entre Kurumá e Govesa ao longo das respostas conferidas aos Ofícios enviados pelo Cade. A Kurumá sustentou que:
[ACESSO RESTRITO] [Resposta ao Ofício nº 2915/2023/SG-TRIAGEM-AC/SGA1/SG/CADE, SEI nº 1222092 - apartado restrito] Por outro lado, a Govesa argumenta que a operação não foi notificada pelas seguintes razões: [ACESSO RESTRITO] [Resposta ao Ofício nº 2915/2023/SG-TRIAGEM-AC/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0814503] Os argumentos apresentados pelas Representadas não são aptos a afastar a incidência da norma e tão pouco podem isentar a culpa dos agentes envolvidos. A defesa de que houve ou não concentração não ilide a obrigação de submissão de atos empresariais ao crivo da autoridade antitruste brasileira, em sede preventiva, nos termos dispostos em lei. Trata-se de uma avaliação de resultado não exigida pela lei para que um contrato seja de notificação obrigatória, mas tal argumento será considerado na avaliação dos impactos concorrenciais gerados pela transação após sua devida apresentação à autoridade. Diferentemente do entendimento dos representantes legais de cada grupo, a SG reafirma que a operação entre a Kurumá e a Govesa, consumada no ano de 2017, é ato de concentração de notificação obrigatória por se enquadrar nos requisitos legais previstos nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011, conforme arrazoado acima.
Por fim, em linha com a posição firmada por este Conselho[11], salienta-se que o fato da operação entre a Kurumá e a Govesa ter sido concretizada em setembro de 2017, ou seja, há mais de cinco anos, não afeta a obrigatoriedade de notificação da transação e, por constituir infração permanente ou continuada, cabe ação punitiva por parte deste Conselho. IV. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR GUN JUMPING Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer considerações acerca desta penalidade no caso concreto: Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
(grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II - Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:
a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21.
(grifos nossos) A majorante decurso de prazo é calculada com base no período de tempo transcorrido entre a consumação da operação e sua notificação, aplicando-se o percentual de 0,01% do valor da operação por dia de atraso. Contudo, o ato de concentração objeto desta APAC não foi, até o momento, notificado pelas Representadas. No tocante à gravidade da conduta, o Cade não teve oportunidade de analisar o potencial de lesão ao ambiente concorrencial representado pelo ato de concentração em epígrafe, pois como dito anteriormente, até o momento não houve notificação da operação ao Cade. Quanto à intencionalidade, destaca-se que a operação não foi notificada pelas Representadas, tendo o Cade tomado conhecimento dela por meio da resposta da Toyota no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da operação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; Data da operação: 18.09.2017, com instrumento adicional em 21.09.2017. Faturamento do Grupo Águia Branca, no Brasil, em 2016: [ACESSO RESTRITO À KURUMÁ E AO CADE]; Faturamento do Grupo Govesa, no Brasil, em 2016: [ACESSO RESTRITO À GOVESA E AO CADE][12]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos Águia Branca e Govesa, em 2016: [ACESSO RESTRITO AO CADE][13].
Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda, que veio a ser incorporada à Govesa Goiânia Veículos Ltda em 08/03/2019 conforme informação da Representada, e a Kurumá Veículos S/A, é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da operação a este Conselho até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis.
Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo as operações entre as empresas Kurumá e Moitinho em razão da não obtenção de comprovação documental de aquisição de ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade e, portanto, da realização de ato de concentração entre a Kurumá e a Moitinho. ____________________________ [1] Nomeadamente os AC nº 08700.001180/2016-37 e AC nº 08700.004701/2019-51. [2] Cópia do parecer juntada aos autos sob SEI 0889217. [3] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Tais limites foram elevados para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012. [4] Tendo em vista que a Moitinho apresentou contrato celebrado com a Toyota em 29.12.2016, considerou-se o faturamento do ano anterior, i. e., 2015.
[5] Vide parecer no AC nº 08700.008315/2016-95 e AC nº 08700.005210/2018-46. [6] Cf. ACs nº 08700.0010016/2012-78; 08700.003473/2014-97; 08700.008639/2014-61; 08700.010802/2015-37; 08700.007081/2016-69; 08700.001388/2017-37; 08700.007309/2017-00; 08700.007839/2017-40; 08700.005210/2018-46 e 08700.005224/2018-60. [7] Cf. APACs nº 08700.004924/2015-94, nº 08700.010071/2015-20, nº 08700.001886/2019-41 e nº 08700.001601/2020-14. [8] Em complemento, foi celebrado "Contrato Particular de Compra e Venda de Ativos" entre as Representadas, em 21.09.2017. [9] Com efeito, a doutrina classifica esse conjunto de bens como estabelecimento empresarial, que compreende "os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento", conforme explica Fábio Ulhoa Coelho in Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Ainda, conforme voto da Cnselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova no âmbito do APAC 08700.004924/2015-94, "Considerando que a Representada, segundo sua própria resposta aos ofícios deste CADE, adquiriu ativos imobilizados; pontos comerciais; ferramentas; máquinas;
equipamentos e móveis, deve-se ter em conta que estes devem ser considerados como ativos para fins de aplicação da legislação antitruste brasileira, uma vez que se encaixam tanto na concepção contábil de ativo imobilizado quanto na concepção jurídica de estabelecimento." [10] Conforme item a.1 da Cláusula Segunda do Contrato Definitivo. [11] Vide decisão do Tribunal no Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005459/2019-32. [12] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO À GOVESA E AO CADE]. [13] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE].
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