CADE · Tribunal do CADE · 23/02/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15
Decisão
A compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis entre concessionárias de veículos é uma operação de notificação obrigatória para os efeitos do art. 88 da Lei n° 12.529/11. Enquadra-se nesse conceito a transferência de controle de estabelecimentos comerciais, os quais são ativos produtivos essenciais para o desenvolvimento da atividade de venda e revenda de veículos terrestres automotores. O fato de o estabelecimento comercial ter sido fechado ou alienado a terceiros após a consumação da operação não afasta a necessidade de notificação a que se refere o art. 88 da Lei 12.529/2011. Determinação de notificação das operações consumadas e não notificadas, na forma do art. 13 da Resolução CADE nº 24/2019.
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SEI/CADE - 1350594 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Dahruj); Mais Distribuidora de Veículos S.A. (Mais); Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda. (Service); Automec Comercial de Veículos Ltda. (Automec); Tempo Automóveis e Peças Ltda. (Tempo); Andreta Motors Ltda. (Andreta) e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli (Auguri). Advogados(as): Cristiano Diogo de Faria; Elayne Lopes Lourenço; Michelle Sobreira Ricciardi; Priscila Fioratti; Rafael Cirino da Silva e Victor Daher. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. Operações consumadas antes dA apreciação pelo cade. ALIENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. operação de notificação obrigatória. Alegação de perda de objeto. ocorrência de infração prevista no art. 88 §3º, da lei 12.529/11. Gun jumping A compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis entre concessionárias de veículos é uma operação de notificação obrigatória para os efeitos do art. 88 da Lei n° 12.529/11. Enquadra-se nesse conceito a transferência de controle de estabelecimentos comerciais, os quais são ativos produtivos essenciais para o desenvolvimento da atividade de venda e revenda de veículos terrestres automotores.
O fato de o estabelecimento comercial ter sido fechado ou alienado a terceiros após a consumação da operação não afasta a necessidade de notificação a que se refere o art. 88 da Lei 12.529/2011. Determinação de notificação das operações consumadas e não notificadas, na forma do art. 13 da Resolução CADE nº 24/2019. VOTO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O relatório do presente procedimento foi disponibilizado integralmente via SEI 1337968, onde constam, em detalhes, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Para fundamentar meu voto, foram considerados todos os documentos presentes nestes autos, em especial os juntados pelas representadas. As operações e os problemas concorrenciais identificados constam da Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), à qual eu remeto a leitura. De forma sintética, trata-se de Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) instaurado com o objetivo de apurar 10 operações de transferência de concessão de revenda de veículos, envolvendo as empresas integrantes do grupo econômico Dahruj. Conforme a Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), 2 (duas) dessas operações acabaram sendo excluídas da análise no presente processo, uma vez que a área técnica concordou que as duas não seriam de notificação obrigatória. Sendo assim, no momento atual, o presente processo se refere a 8 (oito) operações distintas, envolvendo o mesmo grupo econômico.
As operações em análise no presente APAC foram divididas em duas classes, quais sejam: I - Atos de Concentração notificados ao Cade após a consumação: Operação CDMD/Automec: Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04. Requerentes: Automec Comercial de Veículos Ltda. ("Automec") e CDMD Comércio de Veículos Automotores Ltda. ("CDMD"). Aprovada sem restrições (Despacho SG nº 1018/2020, 16/09/2020, SEI 0805444). Operação CMD/Andreta: Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10. Requerentes: Andreta Motors Ltda. ("Andreta") e CMD Motors Ltda.("CMD"). Aprovada sem restrições (Despacho SG nº 1263/2021, 27/08/2021, SEI 0950496). II - Atos de concentração ainda não notificados: Operação CMJ/Mais Distribuidora: Transferência de concessão de revenda Fiat e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. ("CMJ") à Mais Distribuidora de Veículos S.A. ("Mais Distribuidora"), em 30/04/2015. Operação Dahruj Motors/Service: Transferência de concessão de revenda General Motors e de ativos tangíveis pela Dahruj Motors Ltda. ("Dahruj Motors") à Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda. ("Service"), em 24/03/2016. Operação CMD/Tempo: Transferência de concessão de revenda Ford e de ativos tangíveis pela CMD Motors Ltda. ("CMD") à Tempo Automóveis e Peças Ltda. ("Tempo"), em 02/04/2019. Operação CMJ/Auguri (São Paulo): Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda.
("Auguri") em 13/03/2019. Operação CMJ/Auguri (Guarulhos): Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. em 13/03/2019. Operação CMJ/Auguri (Osasco): Transferência de concessão de revenda Jeep e de ativos tangíveis pela CMJ Comércio de Veículos Ltda. à Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. em 13/03/2019. Após a distribuição do caso à minha relatoria (SEI 1278379), determinei, por meio do Despacho Decisório nº 33/2023/GAB3/CADE (SEI 1280183), que as partes indicassem se tinham interesse na apresentação de uma proposta de acordo para a solução de toda a lide, o que incluíria o compromisso de notificação das operações ainda não notificadas. Nessa oportunidade, as representadas efetivamente apresentaram proposta de acordo (SEI 1320281). Na mesma ocasião, as partes alegaram haver perda do objeto das operações CMD/Tempo, CMJ/Auguri (São Paulo), CMJ/Auguri (Guarulhos) e CMJ/Auguri (Osasco). Entendem as partes que, pelo fato de as empresas Auguri e Tempo terem encerrado suas atividades comerciais, o objeto da operação teria sido perdido. Diante desse entendimento, as representadas pediram a dispensa do compromisso de notificação das operações supramencionadas. Bem analisadas as propostas de acordo, resta claro que as partes discordam da obrigação de notificação das operações ainda não notificadas até o presente momento.
Por tal razão, entendo que esse ponto da lide deva ser objeto de decisão por parte deste Tribunal, antes de qualquer discussão a respeito das multas em tela. Feito esse introito, passo a efetuar um breve exame da operação. ii. preliminar - perda de objeto Antes de me debruçar de maneira mais detida em relação ao mérito do caso, é necessário analisar a preliminar arguida pelas partes em relação à perda do objeto nas operações CMD/Tempo; CMJ/Auguri (São Paulo); CMJ/Auguri (Guarulhos); e CMJ/Auguri (Osasco). As Representadas alegam que o objeto das operações nas quais as empresas Auguri e Tempo estão envolvidas foi perdido devido ao encerramento de suas atividades empresariais nos anos de 2019 e 2021, respectivamente. Elas argumentam que o caso apresenta particularidades singulares, justificando, assim, o caráter excepcional do pedido de dispensa da notificação das referidas operações. A alegação de perda de objeto pelo encerramento das operações não é sustentável quando se trata da análise dos atos de concentração. A Lei nº 12.529/11, em seu art. 88, estabelece a obrigatoriedade de notificação ao Cade de atos de concentração que possam resultar em concentração econômica, conforme os critérios a seguir: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Se o fato de uma das partes do ato de concentração ter encerrado sua atividade após a consumação do ato fosse uma justificativa válida para a dispensa da notificação do art. 88 da Lei 12.529/2011, seria forçoso concluir que qualquer operação de aquisição de controle de empresa concorrente para posterior liquidação, como ocorre na killer acquisition, estaria dispensada de ser notificada e liberada para a prática do gun jumping. O Cade é responsável por analisar os atos de concentração de notificação obrigatória a fim de verificar os seus possíveis efeitos anticompetitivos. Trata-se de um poder-dever que subsiste mesmo que uma das partes da operação encerre as suas atividades empresariais após a consumação do ato, pois o que se tutela é o correto funcionamento do mercado, não o interesse individual das partes. Dessa forma, a obrigação de notificação independe da continuidade ou descontinuidade da operação das empresas envolvidas nas operações analisadas. O art.
90 da Lei 12.529/11 define claramente os atos de concentração como sendo: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Bem analisados os dispositivos legais aplicáveis, parece-me que o pedido de dispensa de notificação das operações com base no encerramento das atividades de uma das empresas envolvidas não encontra respaldo na legislação aplicável, notadamente porque os atos de concentração em questão efetivamente se concretizaram. Assim, a determinação de notificação se justificativa para que seja verificado pela autoridade antitruste se os atos de concentração realizados geraram problemas concorrenciais. Os resultados dessa análise poderão influenciar diretamente no quantum da multa ou mesmo implicar na adoção de medidas administrativas complementares, na hipótese de se verificar uma grave violação à competição ou à ordem econômica.
A natureza das operações envolvendo o Grupo Dahruj e as empresas Auguri e Tempo consistem em aquisições e transferências de ativos tangíveis e intangíveis, essenciais ao desenvolvimento da atividade das concessionárias de veículos, estando, portanto, enquadradas na hipótese do inciso II do dispositivo acima transcrito.[1] Sobre o tema, recordo que na operação envolvendo o Studio Veículos e Peças Ltda e da CMD Motors Ltda, as atividades da concessionária objeto da operação sob apuração haviam sido encerradas em junho de 2018. Isso não obstou que esta autoridade de defesa da concorrência determinasse que a operação fosse notificada, o que ocorreu em 2021, ou seja, três anos depois do encerramento da atividade da referida concessionária.[2] Concluo que mesmo diante do encerramento das atividades da Tempo e Auguri, as operações permanecem sujeitas aos critérios de notificação obrigatória, conforme estabelecido pelos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/11, de modo que os possíveis efeitos anticompetitivos dos atos de concentração possam ser analisados. Acerca da excepcionalidade do caso em razão do envolvimento das representadas em diversas operações, entendo que tal fundamento igualmente não justifica a dispensa de notificação. Os critérios de notificação obrigatória independem do número de operações realizadas ou da reunião dos mesmos no mesmo APAC. A jurisprudência do Cade sobre esse aspecto é clara nesse sentido.[3] III. DO MÉRITO III.a.
Obrigatoriedade de notificação Como já mencionei, os atos de concentração devem ser obrigatoriamente notificados ao Cade quando presentes os requisitos de enquadramento da natureza da operação nas hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/11, desde que as partes envolvidas alcancem os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país dispostos no art. 88 da Lei 12.529/11 c/c a Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. No intuito de facilitar a presente análise, as operações serão divididas em: (i) atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE (art.1º, inciso II, da Resolução CADE nº 13/2015) e (ii) atos de concentração notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE (art.1º, inciso I, da Resolução CADE nº 13/2015), os quais não serão objeto do presente voto. III.a.i. Atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE III.a.i.1. Critérios de faturamento De acordo com as disposições do artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, os atos de concentração nos quais pelo menos um dos grupos envolvidos na transação tenha obtido um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil, no ano anterior à operação, enquanto o outro grupo vinculado à operação tenha atingido R$ 75 milhões de faturamento no Brasil, no mesmo período, devem ser apresentados ao Cade.
Nesse aspecto, ao longo da fase de instrução, foram apresentados os dados de faturamento referentes aos anos anteriores às operações analisadas, quais sejam: Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri São Paulo, Operação CMJ/Auguri Guarulhos e Operação CMJ/Auguri Osasco. Na Nota Técnica 18 (SEI 1276317), esses dados foram reunidos de modo a facilitar a verificação dos critérios de faturamento, conforme colocado abaixo: Tabela 1 - Faturamento dos Grupos Econômicos Operações Ano de Faturamento Faturamento Bruto CMJ/Mais Distribuidora 2014 Grupo Dahruj [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupo Sinal [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dahruj Motors/Service 2015 Grupo Dahruj [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupo Service [ACESSO RESTRITO AO CADE] CMD/Tempo 2018 Grupo Dahruj [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupo Tempo [ACESSO RESTRITO AO CADE] CMJ/Auguri (São Paulo, Osasco e Guarulhos) 2018 Grupo Dahruj [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupo Auguri [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Nota Técnica 18 (SEI 1276317) Ao analisar os dados referentes ao faturamento dos grupos econômicos envolvidos em cada operação, verifico que o grupo Dahruj obteve, no ano anterior a cada operação, faturamento bruto superior à R$ 750 milhões, enquadrando-se no requisito de faturamento previsto no inciso I do art. 90 da Lei nº 12.529/11.
Os demais grupos econômicos envolvidos nas operações apresentaram faturamento bruto superior a R$ 75 milhões, requisito previsto no inciso II do referido artigo. Dessa forma, constato que todos os grupos econômicos envolvidos atingiram o patamar de faturamento previsto em lei. III.a.i.2. Natureza das operações Os atos de concentração vinculados ao presente APAC estão associados a transações de aquisição ou alienação de um ou mais ativos tangíveis ou intangíveis relacionados à atividade operacional das concessionárias. Esses ativos estão diretamente relacionados às operações de comercialização de veículos, caracterizando as transações como sendo de aquisição de "partes de empresas". O tema da obrigatoriedade de notificação da transferência de concessionárias de automóveis não é novo na jurisprudência do CADE. Esse Tribunal já afirmou claramente que a chamada Lei Ferrari (Lei nº 6.729, de 1979), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores, não afastou a necessidade das operações envolvendo concessionárias de veículos serem submetidas a esta autoridade, na forma do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência. Sobre o tema, reproduzo trecho do voto da então Conselheira POLYANNA VILANOVA: “Por fim, cumpre observar que a aplicação da denominada “Lei Ferrari” ao caso em concreto, não cria qualquer isenção de aplicação da legislação antitruste aos atos de concentração eventualmente ocorrido no mercado de concessionária.
Esta forma, a preliminar deve ser rejeitada também por esta justificativa.”[4] Registro, também, o voto proferido pela Conselheira PAULA AZEVEDO no caso Enzo-Smaff, referente à aquisição de estoque, mobiliário e direito de representação de marcas de veículo, tais como Land Rover, Jaguar e Jeep, entre outras. Sobre o tema, assim decidiu este Tribunal: "21. Assim, constata-se que, de fato, as operações deveriam ser notificadas ao CADE e que sua submissão só se deu após a consumação da operação, em evidente desobediência ao disposto no § 3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/11."[5] Destaco que são vários os precedentes deste Conselho em sede de análise dos atos de concentração envolvendo aquisição de ativos de concessionárias de veículos: 08700.010802/2015-37, 08700.007081/2016-69, 08700.001388/2017-37, 08700.007309/2017-00 e 08700.007839/2017-40. Também em caso relatado pelo Conselheiro Luiz Hoffman, este Tribunal decidiu que a compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis de concessionárias de veículo é uma operação de notificação obrigatória, para os efeitos do art. 88 da Lei n° 12.529/11:
“Por todo o exposto, concluo que a operação de compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis da empresa Renauto Veículos e Peças Ltda, na cidade de Goiânia- GO, decorrente de contrato firmado entre a Renauto Veículos e Peças Ltda e a Navesa Nacional de Veículos Ltda, posteriormente transferido à Navesa Veículos Ltda mediante contrato aditivo, é ato de concentração que se enquadra no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/11, sendo de notificação obrigatória, nos termos do art. 88, I e II, da Lei n° 12.529/11 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012.”[6] Destaco, por oportuno, que o precedente acima referido é bastante similar ao caso dos autos, pois também diz respeito a uma concessionária de veículos que já tinha encerrado as suas atividades. No caso acima referido, foi determinada a notificação da operação mesmo após o encerramento das operações de uma das partes da operação original. Cumpre destacar que o inciso II do art. 90 da Lei 12.529/2011 prevê expressamente que a compra de ativos entre empresas de grupos econômicos distintos são considerados como um ato de concentração, para os efeitos da Lei de Defesa da Concorrência. A jurisprudência do Cade vem interpretando esse dispositivo de forma restritiva, entendendo que os ativos que geram a necessidade de notificação se circunscrevem aos ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial das partes[7]. Assim, ativos imobiliários não operacionais não exigem tal notificação[8] .
No caso concreto, tenho que os estabelecimentos comerciais em questão são ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica de comercialização de veículos, questão essa expressamente reconhecida por este Tribunal no APAC nº 08700.000974/2020-60. Nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, “não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento”[9]. Assim, inegável que a transferência de estabelecimentos comerciais entre empresas, como ocorre no caso concreto, pode alterar a capacidade produtiva dos concorrentes e modificar a estrutura do mercado, hipótese que atrai o controle preventivo de estruturas por parte do Cade. III.b. Infração de Gun Jumping As infrações denominadas "gun jumping" ocorrem quando os atos de concentração são concluídos prematuramente, antes da obtenção da autorização prévia do CADE, quando esta é requerida. De acordo com a legislação em vigor, a proibição dessa prática está estabelecida no § 3º no artigo 88 da Lei 12.529/2011, que impõe às partes a obrigação de aguardar a aprovação do Cade antes de efetivar o ato de concentração[10]. O descumprimento dessa obrigação pode resultar na declaração de nulidade da operação, na imposição de multa pecuniária no intervalo de 60 mil a 60 milhões de reais e na abertura de um processo administrativo contra as empresas envolvidas na operação.
O Regimento Interno do Cade reforça que as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos entre as partes antes de a operação ser aprovada por esta autoridade, conforme transcrevo a seguir: Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. No caso concreto, parte das operações tratadas no presente APAC foram apenas informadas, mas não foram formalmente notificadas. Explico que a notificação do ato de concentração é um procedimento formal, o qual não se confunde com a simples informação da existência da operação.
O procedimento de notificação exige o pagamento de taxa e o fornecimento de documentos e informações específicos, de acordo com o procedimento hoje regulado na Resolução CADE 33/2022. Na forma da Resolução CADE nº 24/2019, notadamente dos art. 6º e art. 13, no caso de a operação ser consumada e não ser notificada, é obrigação deste Tribunal decidir, primeiramente, sobre a necessidade da notificação da operação. Apenas após a conclusão da análise do ato de concentração é que há que se deliberar acerca da dosimetria da pena. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, e pelas razões já aduzidas, entendo que as operações em questão deveriam ter sido oportunamente notificadas a esta autoridade, sendo hipótese de notificação prévia e obrigatória. Assim, passo a decidir. DisposiTIVO Como tese jurídica a ser fixada, esclareço que a compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis entre concessionárias de veículos é uma operação de notificação obrigatória para os efeitos do art. 88 da Lei n° 12.529/11. Enquadra-se nesse conceito a transferência de controle de estabelecimentos comerciais, os quais são ativos produtivos essenciais para o desenvolvimento da atividade de venda e revenda de veículos terrestres automotores. Pelas razões acima indicadas, e na forma do artigo 12 c/c 13 da Resolução CADE nº 24/2019 e art.
88 da Lei 12.529/2011, DETERMINO que as representadas notifiquem as seguintes operações, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no DOU da ata da presente sessão de julgamento: Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri (São Paulo); Operação CMJ/Auguri (Guarulhos); e Operação CMJ/Auguri (Osasco).[11] Nos termos do art. 40 da Lei 12.529/11 c/c o §2º do art. 13 da Resolução CADE nº 24/2019, o descumprimento da presente determinação sujeitará que cada uma das partes arque individualmente com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada uma das operações acima indicadas que deixe de ser notificada no prazo ora determinado, sem prejuízo da sanção a que se refere o §3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A multa diária ora referida será automaticamente dobrada após 10 (dez) dias corridos de descumprimento. Justifico o valor da multa diária tendo em vista o vulto da operação, a multiplicidade de infrações e a evidente oposição à notificação ora determinada, a qual vem sendo seguidamente resistida pelas partes. No mais, nos termos do artigo 6° da Resolução CADE n° 24/2019, a fixação da sanção pecuniária de que trata o §3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 ficará sobrestada até que haja a decisão de mérito dos atos de concentração em exame.
Quanto às propostas de acordo apresentadas pelas partes, verifico que as mesmas se referem tão somente à dosimetria da pena, não tendo havido proposta de acordo relativa à obrigação de notificação das operações. Dessa forma, deixo para analisar essas propostas no momento da avaliação da dosimetria da multa. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Conforme previamente analisado no item II.2.2 da Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1276317). [2] Processo nº 08700.000977/2020-01. Vide item 9 da NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/SG. [3] Conforme APAC 08700.004924/2015-94 e 08700.010071/2015-20. [4] Item 15 do voto, APAC nº 08700.004924/2015-94, Grupo SAGA. [5] Item 19 do voto relator, APAC nº 08700.010071/2015-20, proferido em 03.10.2018. [6] Item 40 do voto, APAC nº 08700.000974/2020-60, Renout. [7] Itens 23 e 26 do voto APAC nº 08700.005463/2019-09, Grupo Águia Branca. [8] Ato de Concentração nº 08700.003501/2020-14 (Eindom Empreendimentos Imobiliários S.A. e Itaparica S.A.). Ver também: PARECER Nº 111/2023/CGAA5/SGA1/SG, processo nº 08700.001513/2023-57. [9] Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. [10] BURNIER, Paulo. Direito da Concorrência. 1 ed. Editora Forense, 2021. [11] Essas operações encontram-se devidamente individualizadas e descritas na NOTA TÉCNICA Nº 18/2023/SG-CADE (SEI nº 1276317).
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