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CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006048/2023-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006048/2023-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1288456 - Parecer PARECER Nº 382/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006052/2023-17 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006048/2023-41) REQUERENTES: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A. Natureza da operação: aquisição de participação acionária. Mercado afetado: produção de biogás, produção de biometano, comercialização e distribuição de gás natural. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 Compass Comercialização S.A. ("Compass Comercialização") A Compass Comercializadora é uma sociedade controlada pela Compass Gás e Energia S.A. ("Compass") que, por sua vez, integra o grupo econômico da Cosan S.A. (“Grupo Cosan”). O Grupo Cosan, por meio de suas investidas, atua nos segmentos de energia, gás e logística e desenvolve atividades nos ramos de distribuição de combustíveis, produção de açúcar e etanol, gestão de terras agrícolas, produção e distribuição de óleos lubrificantes e especialidades, distribuição de gás natural, e logística ferroviária e portuária. A Compass auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2 Orizon Meio Ambiente S.A.

("OMA") A OMA, controlada pela Orizon Valorização de Resíduos S.A. (“OVR”), é uma sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas na B3 - Brasil. A OMA pertence ao grupo Orizon (“Grupo Orizon”), cujas atividades principais envolvem (i) tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos, (ii) exploração de biogás, energia e créditos de carbono, (iii) beneficiamento de resíduos, e (iv) serviços de engenharia ambiental. A OMA e a OVR são controladoras da Biometano Verde Paulínia S.A. (“Empresa-Alvo”). A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico, que será controlada pela Compass Comercializadora e servirá como veículo para que a OMA e a Compass Comercializadora explorem um projeto conjunto greenfield entre a Compass Comercializadora e o Grupo Orizon incluindo a construção e desenvolvimento de uma planta de biometano, a partir da purificação do biogás produzido pelo aterro sanitário localizado em Paulínia/SP, detido e operado pela OMA (“Ecoparque Paulínia”). O Grupo Orizon auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1279369) Data da notificação 28/08/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 434, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 08/09/2023 (SEI 1282011). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição e subscrição de ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) da Empresa-Alvo, atualmente detidas pela OVR e pela OMA. Após a Operação, o capital social da Empresa-Alvo será distribuído da seguinte forma: a OMA deterá 49% de participação e a Compass Comercializadora deterá 51% de participação e controle sobre a Empresa-Alvo, segundo as Requerentes. Além disso, a Empresa-Alvo servirá como veículo para que a OMA e a Compass Comercializadora explorem em conjunto um projeto greenfield que inclui a construção e desenvolvimento de uma planta de biometano, a partir da purificação do biogás produzido pelo aterro sanitário localizado em Paulínia/SP e que é detido e operado pela OMA. Como parte da Operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Além disso, [1] .[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Segue abaixo a estrutura societária, antes e depois do negócio pretendido. FIGURA 1 Conforme fato relevante divulgado sobre a Operação, a Compass Comercializadora investirá até R$ 355 milhões, sendo R$ 235 milhões no estágio inicial da parceria, dos quais R$ 100 milhões serão aportados na Empresa-Alvo e R$ 135 milhões em secundária para o Grupo Orizon.

Quanto ao montante adicional de até R$ 120 milhões esse está condicionado à entrega de um maior volume de biogás, conforme elencado na Cláusula 4.1. do Contrato de Compra e Venda e Subscrição de Ações e Outras Avenças ("Contrato"). Como justificativa econômica, as Partes informam que, da perspectiva da Compass, a Operação está alinhada com seu objetivo de ampliação de suas atividades voltadas ao oferecimento de soluções cada vez mais completas aos seus clientes na direção de uma transição energética segura e eficiente, apresentando-se como mais uma alternativa de suprimento e flexibilidade através da oferta de gás natural renovável. Já para o Grupo Orizon, a Operação representa uma oportunidade de expansão da divisão de geração e exploração de biometano do grupo, considerando o alto potencial de crescimento do mercado dessa área no Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim (potencial) Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Produção de biometano. Setores em que há integração vertical (i) Produção de gás e produção de biometano; (ii) Produção de biometano e comercialização de gás natural; e (iii) Produção de biometano e distribuição de gás natural. Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação VI.1 Considerações Iniciais A Operação constitui a entrada da Compass Comercializadora em uma sociedade com o Grupo Orizon, voltada à construção e operação de uma planta de produção de biometano, a partir do tratamento de biogás proveniente do Ecoparque Paulínia, operado pela OMA. O biometano será comercializado pela Empresa-Alvo como uma fonte de energia renovável alternativa ao gás natural de origem fóssil, no âmbito do mercado regulado e/ou mercado livre de gás. Segundo afirmam as Requerentes, a Operação não afetará as demais atividades da Compass, do Grupo Cosan e do Grupo Orizon, que permanecerão completamente independentes, envolvendo apenas a Empresa-Alvo. O biogás pode ser definido como uma espécie/tipo de gás inflamável que tem em sua composição predominantemente a mistura de metano (CH4), Nitrogênio (N2), Oxigênio (O2) e dióxido de carbono (CO2), obtidos pela biodegradação natural e espontânea de matéria orgânica em condições anaeróbicas (i.e., na ausência de oxigênio). Trata-se, portanto, de uma fonte de energia renovável integrante da cadeia e do ciclo global de carbono e de origem renovável. O biogás tem diversas aplicações, especialmente a geração de energia elétrica em usinas termelétricas, e a produção de biometano. O CADE ainda não analisou o mercado de produção de biogás em profundidade.

No Ato de Concentração nº 08700.008169/2022-46, contudo, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) distinguiu dois usos distintos do biogás para efeitos de análise antitruste: considerando o mercado de produção de biogás/biometano como parte do mercado de gás natural ou considerando biogás como insumo para geração de energia elétrica[2]. Considerando o escopo da Operação, as Requerentes informam que o biogás a ser produzido pelo Ecoparque Paulínia será utilizado para a produção de biometano. Ainda, e como indicado anteriormente, como decorrência da Operação, a Empresa-Alvo e a OMA celebrarão um Contrato de Fornecimento de Biogás, o qual será, por sua vez, utilizado para produção de biometano. Importante ressaltar novamente que, em se tratando de projeto greenfield da Empresa-Alvo, estruturado por meio de uma sociedade com propósito específico entre a OMA e a Compass, essa Operação não terá efeitos sobre as demais atividades da OMA nesse mercado[3]. O biometano produzido a partir do biogás pode ser utilizado como substituto do gás natural enquanto fonte de energia. Segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, o biometano é “intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao gás natural"[4].

Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho não conta com casos em que se tenha definido ou analisado o mercado de biogás ou de biometano isoladamente, de modo que, para fins de sua análise, o CADE costuma agregar o mercado de biometano ao mercado de gás natural[5], tendo em vista sua intercambialidade com o gás natural de origem fóssil. A indústria de Gás Natural vem sendo definida pelo CADE[6] em três etapas: (i) exploração, desenvolvimento e produção (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição (downstream). Segundo a jurisprudência do Cade, o mercado de produção de gás natural pode ser definido, sob a ótica do produto, como a exploração e produção de gás natural e, sob a ótica geográfica, como nacional[7]. Como indicado anteriormente, a Compass e suas investidas não têm, atualmente, atividades na produção de biogás e biometano[8]. No entanto, as Requerentes esclarecem que a Raízen S.A. (“Raízen”), criada a partir de uma joint venture entre a Cosan e a Shell Brazil Holding B.V., tem atuação no segmento de biogás produzido a partir de resíduos agrícolas, que pode ser convertido em energia elétrica ou em biometano[9], embora possua uma origem diferente daquele que será produzido pela Empresa-Alvo, o qual tem origem no aterro sanitário. Como mencionado, o elo downstream da cadeia do gás natural é o da distribuição.

Da perspectiva do produto, a jurisprudência do Cade tem considerado que o mercado relevante diz respeito à distribuição de gás natural. Há duas modalidades possíveis: a distribuição por dutos locais, ou, ainda, a granel via modais alternativos, como tanques de trens, navios e caminhões a partir da liquefação ou compressão do gás natural. Em linha com análises prévias do Cade, a distribuição a granel é complementar à distribuição canalizada, ocorrendo a partir desta e se irradiando para localidades sem acesso a dutos. A distribuição a granel, vale destacar, pode envolver o GNC e o gás natural liquefeito (“GNL”). O CADE já reconheceu em casos passados que, embora do ponto de vista da demanda não haja qualquer diferenciação entre o produto entregue em cada modal, do ponto de vista da oferta, há diferenças relevantes entre os diferentes modais de distribuição de gás natural, de forma que poderiam ser considerados mercados relevantes distintos, segundo os precedentes deste Conselho. Isso porque, enquanto a distribuição por dutos envolve apenas o deslocamento do gás natural até o consumidor final, o deslocamento a granel envolve o processo de compressão e/ou liquefação para que possa ser estocado e transportado[10]. Nesse sentido: “dada a estrutura de custos inerente ao processamento para viabilizar a distribuição, o gás distribuído a granel (GNC e GNL) normalmente só atua nas localidades em que a distribuidora local de gás canalizado não atua.

Assim, onde não há duto, há espaço para que o granel dispute mercado, mas, uma vez que a companhia local de distribuição por duto realize o investimento para conectar determinada localidade à malha, o gás a granel deixa de ser competitivo.”[11] Também vale destacar que entre o transporte a granel do GNC e do GNL são reconhecidas as diferentes competitividades relativas a depender da distância do transporte, sendo o primeiro modal, em geral, considerado mais competitivo para distâncias mais curtas (i.e., mais perto da planta de compressão) e o segundo, para distâncias mais longas e maiores volumes (i.e., mais longe da planta de liquefação)[12]. Esta atividade já foi amplamente analisada pelo CADE, tanto em sede do controle de estruturas quanto no controle repressivo de condutas. Recentemente, a SG analisou operação envolvendo a distribuição de gás natural destacando que a distribuição de gás natural por dutos pode ser considerada um monopólio natural, uma vez que envolve “altos custos fixos e afundados envolvidos na instalação de dutos até determinada localidade e dos baixos custos marginais necessários para conectar clientes nas imediações do ramal principal (no mesmo bairro ou cidade)”,ou seja, “o investimento inicial para uma rede local é bastante alto, mas o custo de ampliar a rede marginalmente é muito baixo”[13].

Constitui, portanto, serviço público outorgado por cada Estado da federação a empresas estatais ou privadas que o prestam sob regime de concessão geográfica exclusiva, com distribuição em territórios determinados. Sob a perspectiva geográfica, os precedentes do CADE já consideraram diferentes dimensões geográficas em suas análises, variando conforme aspectos relativos ao caso concreto: (i) modais de distribuição e sua interação concorrencial; (ii) competição entre distribuição canalizada e distribuição a granel; e (iii) competição entre GNC e GNL[14]. Nesses precedentes, o CADE, em regra, adotou a dimensão local, embora em alguns tenha considerado também a dimensão nacional. Contudo, no Ato de Concentração em tela, considerando que o biometano que será produzido pela Empresa-Alvo será vendido para a Compass Comercializadora (i.e., off-take), segundo informam as Partes, entende-se que a definição geográfica do mercado pode ser deixada em aberto. A Operação também afeta a atividade de comercialização de gás natural, que consiste na compra e venda da molécula de gás natural, independentemente da utilização da malha de transporte ou distribuição. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10 (Compass/Gaspetro), em virtude das características daquela operação, discutiu-se a criação do novo mercado, adjacente aos elos tradicionalmente identificados pela jurisprudência do CADE.

Isso porque, nos termos da Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”), a comercialização pode ser exercida por qualquer agente (produtores, importadores, distribuidores), desde que tal agente seja autorizado pela ANP para fazê-lo. Nesse sentido, concluiu-se: "a conformação do mercado livre, isto é, a comercialização de gás diretamente para consumidores por empresas que não necessariamente são também associadas às distribuidoras, ainda é incipiente no Brasil. A maior parte do gás entregue ao consumidor final hoje é realizado pelas distribuidoras".[15] Não obstante, na jurisprudência do CADE há casos em que se analisou: (i) a comercialização em conjunto com a atividade de distribuição e (ii) a distribuição de gás natural canalizado (para consumidores cativos) em separado da comercialização de gás natural, considerando os cenários de comercialização para consumidores cativos (isto é, a comercialização feita de forma associada à distribuição) e a comercialização para consumidores livres[16]. No caso em análise, de forma conservadora, por não ser necessária uma definição precisa de mercado relevante, cabe considerar o mercado como adjacente, não se confundindo com o elo da distribuição. Assim, de acordo com as considerações realizadas acima, observa-se que a Operação enseja sobreposição horizontal na produção de biometano. Ademais, verificam-se as seguintes integrações verticais:

(i) entre a produção de biogás do Grupo Orizon (restrita ao Ecoparque Paulínia), e a produção de biometano pela Empresa-Alvo; (ii) entre a produção de biometano pela Empresa-Alvo e a comercialização de gás natural (incluindo biometano) pela Compass Comercializadora; e (iii) potencial entre a produção de biometano pela Empresa-Alvo e a distribuição de gás natural canalizado pela Compass (restrita à área de concessão da Comgás), caso seja esta a destinação dada ao gás adquirido pela Compass Comercializadora. VI.2 Sobreposição Horizontal Como informado anteriormente, o Ecoparque Paulínia produz biogás e biometano[17] a partir de um aterro sanitário, a Compass Comercializadora e o Grupo Orizon construirão e operarão, conjuntamente, uma planta para a produção de biometano a partir do biogás. As Partes declaram que a Compass não produz biometano nem biogás, contudo, informaram que a Raízen, uma joint-venture do Grupo Cosan, do qual a Compass é integrante, produz biogás e biometano, gerando uma potencial sobreposição horizontal no mercado de biogás e biometano. Entretanto, as Requerentes esclarecem que o biometano da Empresa-Alvo é decorrente da purificação do biogás produzido pelo Grupo Orizon no Ecoparque Paulínia, enquanto o biometano produzido pela Raízen tem como fonte o biogás da indústria sucroalcooleira.

Além disso, em termos de comercialização, segundo informações públicas divulgadas pela Raízen, toda a sua produção futura de biometano já foi negociada com a Yara Brasil Fertilizantes e com a Volkswagen do Brasil[18], o que reduziria a possibilidade de influência da presente Operação sobre os negócios de biogás e biometano da Raízen. Ademais, as Requerentes consideram que não há sobreposição horizontal entre os Grupos Orizon e Cosan e a Empresa-Alvo, tendo em vista que sua produção apenas iniciará em 2025, com uma capacidade projetada de até [19] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não obstante, as Partes apresentaram dados referentes à produção de biometano e gás natural pelo Grupo Cosan como se observa nas tabelas abaixo. Tabela 1 - Produção Nacional de Biometano + Gás Natural (2022) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[20] e Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural - dez/22. Tabela 2 - Produção Nacional de Biometano (2022) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes e Relatório Dinâmico de Autorizações - Produtos de Biometano[21].

Como se pode observar nas tabelas acima, a participação combinada das Requerentes nos mercados nacionais de produção de biometano + gás natural e de biometano permanecem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), 0-10% e 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente, o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial nestes mercados específicos. Adicionalmente, as Partes indicam que e considerando as informações públicas disponibilizadas pela Associação Brasileira do Biogás (ABiogás), a expectativa é que a capacidade instalada até 2029 seja de 6,6MM Nm³/dia no Brasil e neste cenário, 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dessa capacidade. VI.3 Integrações Verticais Em relação à primeira integração vertical (entre a produção de biogás e a produção de biometano), destaca-se que, atualmente, o biogás (e, consequentemente, o biometano produzido a partir da purificação do biogás) produzido pelo Ecoparque Paulínia não é destinado ao mercado e é consumido de forma cativa pelo Grupo Orizon para a geração de energia elétrica na UTE. Dessa forma, a Operação não tem o condão de gerar fechamento do mercado de biogás a terceiros, nem qualquer outro efeito anticompetitivo decorrente dessa integração vertical.

Já em relação à integração vertical entre o mercado de produção de biometano e a comercialização de gás natural, as Partes afirmam que as atividades da Compass Comercializadora são ainda incipientes, refletindo a recente abertura do mercado sob o novo regime legal estabelecido pela Nova Lei do Gás. Além disso, complementam que até o final do ano de 2022, a Compass e as demais empresas do Grupo Cosan não comercializavam gás natural, e nem houve qualquer comercialização até o momento em 2023. Assim, na mesma linha, não há consumidores de gás que dependam de gás comercializado pela Compass, nem tampouco produtores de biometano que dependam da comercialização da Compass para escoamento de sua produção. De tal forma, conclui-se que esta integração vertical não tem o condão de suscitar quaisquer problemas concorrenciais nos mercados de produção de biometano e de comercialização de gás natural. Por fim, no tocante à potencial integração vertical entre a produção de biometano pela Empresa-Alvo e a distribuição de gás canalizado pela Compass (via malha dutoviária da Comgás), caso esta seja a destinação dada ao produto (o que, segundo as Partes, deverá ser negociado futuramente diante da possibilidade de o biometano ser transportado a granel via modais alternativos, como tanques de trens, navios e caminhões a partir da liquefação ou de sua compressão), também não se vislumbram efeitos de fechamento de mercado.

Isso porque no cenário local, o estado de São Paulo constitui área de monopólio natural da Comgás, não havendo, portanto, qualquer mudança significativa no cenário concorrencial decorrente da Operação. Por sua vez, não é factível considerar um cenário de dimensão nacional para o mercado de distribuição de gás natural (i.e., demanda por gás natural), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], afastando a possibilidade de geração de efeitos sobre as demais companhias distribuidoras locais. Vale lembrar, que em valores atuais a quantidade de biometano a ser gerado pela Empresa-Alvo, quando estiver produzindo em plena capacidade, será de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume total de biometano + gás natural produzido no país, portanto, ainda que todo o biometano produzido pela Empresa-Alvo seja comercializado pela Compass Comercializadora e, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], não se vislumbra o potencial para a adoção de práticas de fechamento de mercado a outras companhias distribuidoras. VI.4 Considerações Finais Por todo o exposto, considerando as baixas participações das Partes nos mercados supracitados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que o Contrato não contém cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [2] Parecer nº 634/2022/CGAA5/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.008169/2022-46. [3] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [4] Ver anexo da Resolução ANP nº 906/2022. Disponível em: < https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n906-2022-dispoe-sobre-as-especificacoes-do-biometano-oriundo-de-produtos-e-residuos-organicosagrossilvopastoris-e-comerciais-destinado-ao-uso-veicular-e-as-instalacoes-residenciais-e-comerciais-aser-comercializado-em-todo-o-territorio-nacional?origin=instituicao >. [5] Ato de Concentração nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A), Ato de Concentração nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A). [6] Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10. Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A; Ato de Concentração nº 08700.006932/2021-13. Requerentes: BP Global Investments Limited, Siemens Gas and Power Holding B.V. e Prumo Logística S.A. [7] Ato de Concentração nº 08700.003211/2020-71 (Requerentes: Repsol Sinopec Brasil S.A. e Equinor Energy do Brasil Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.002349/2017-57 (Requerentes: Imetame Energia Ltda. e Norteoleum Exploração e Produção S.A); e Ato de Concentração nº 08700.000904/2017-14 (Requerentes: Petro Rio O&G Exploração e Produção de Petróleo Ltda. e Brasil do Brasil Exploração Petrolífera S.A).

[8] Nesse contexto, esclarece-se que a Necta (atual denominação da Gasbrasiliano), distribuidora integrante do portfólio da Compass, tem uma parceria com a Usina Cocal, localizada em SP, para distribuição de biometano. Trata-se de duto dedicado exclusivamente à distribuição de biometano produzido pela Usina. A Necta, contudo, não atua na produção de biometano. Segundo o Relatório Dinâmico de Autorizações – Produtores de Biocombustíveis publicado pela ANP, a capacidade de produção de biometano da Usina Cocal é da ordem de 27.113 Nm3/dia. [9] A produção de biogás da Raízen é realizada pela Raízen Geo Biogás S.A. (“Raízen Geo”, uma joint venture entre a Raízen e a Geo Energética), em um parque localizado em Guaiba/SP, ao lado da Usina Bonfim, com produção a partir de vinhaça e torta de filtro. Em 2020, a unidade recebeu autorização de CPFL e ANEEL para comercializar energia. Em 2023, a Raízen Geo inaugurou sua segunda planta de biogás produzido a partir de biomassa (bagaço). Esta planta está voltada à produção de biometano, anexa ao Bioparque Costa Pinto, em Piracicaba/SP. [10] Ato de Concentração n° 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás); Ato de Concentração n° 08700.003015/2020-04 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Golar Power Brasil Participações S.A. e Golar Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.). [11] Parecer n° 5/2021/CGAA4/SGA1/SG.

[12] Parecer n° 5/2021/CGAA4/SGA1/SG, o “GNC é mais competitivo dentro de um raio de cerca de 200 km da planta de compressão. No raio de cerca de 200 a 300km da planta de compressão, há espaço para competição entre os dois modais, a depender da eficiência de cada distribuidora a granel. O GNL é mais eficiente a partir de então. Entretanto, tal eficiência não afasta por completo a competição com o GNC, ficando, entretanto, mais pronunciada conforme se aumenta o volume a ser transportado. A partir de uma distância de cerca de 1.000 km da planta de liquefação, o GNL passa a ser menos competitivo que outros combustíveis. Em síntese, na ausência de malha dutoviária, o GNC é a opção mais adequada quando do transporte de pequenos volumes de gás natural a curtas distâncias e o GNL, por sua vez, é mais competitivo no transporte de gás natural em maiores volumes e longas distâncias.” [13] Ato de Concentração n° 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás), Voto do Cons. Paulo Burnier. [14] Atos de Concentração nº 08700.005483/2021-96 (Requerentes: Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.), e processos administrativos nº 08700.002600/2014-30 (Requerentes: Companhia de Gás de São Paulo e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.007130/2015-82 (Requerentes:

Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – ABEGÁS e Petróleo Brasileiro S.A.). [15] Voto do Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann. Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10. Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A. [16] Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás), Ato de Concentração nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Engie Brasil Energia S.A., GDF International, Caisse de Dépôt et Placement du Québec e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.009475/2014-90 (Requerentes: Mitsui e Taquari). [17] [ACESSO RESTRITO À ORIZON] [18] Conforme informações disponibilizadas em: https://www.raizen.com.br/sala-de-imprensa/raizenanuncia-a-construcao-da-sua-segunda-planta-de-biogas-a-primeira-dedicada-a-producao-de-gas-naturalrenovavel. [19] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20] Proxies utilizadas pelas Requerentes para estimar sua participação no mercado nacional de produção de gás natural: (i) produção máxima projetada a ser alcançada pela Empresa-Alvo em 2025, (ii) a capacidade dos seis projetos já autorizados pela ANP, (iii) a capacidade dos 11 projetos em processo de andamento, com previsão de conclusão de obra em sua maioria em 2023 e 2024 e (iii) a capacidade estimada do Grupo Cosan. [21] Fonte: painel dinâmico de autorizações dos produtores de biometano da ANP. Disponível em:

< https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWM3ZDI4YjEtOTliMi00NDY5LWJjZDktMTA0MTEzOGYzOGJjIiwidCI6 IjQ0OTlmNGZmLTI0YTYtNGI0Mi1iN2VmLTEyNGFmY2FkYzkxMyJ9&pageName=ReportSection >.

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