CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2023
Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional
Requerimento de TCC nº 08700.000419/2023-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1292892 - Nota Técnica Nota Técnica nº 65/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000420/2023-13 (referente ao Requerimento de TCC nº 08700.000419/2023-81), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (ref. Apartado Restrito nº 08700.002939/2017-80) Requerente: TOYODA GOSEI Co. Ltda. ("TG"). Advogado(s): Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80). Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado em 02 de junho de 2017, [ACESSO RESTRITO].
Em síntese, a investigação trata de um suposto cartel no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, tendo ocorrido, pelo menos, a partir de 2005, e teria durado até, pelo menos, 2011. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 13 de janeiro de 2023, a Representada Toyoda Gosei Co. Ltda. (doravante denominada "TG" ou “Requerente”) protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 1176544). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 3ª (terceira) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 179 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 78/2023, de 07 de fevereiro de 2023 (SEI 1176812) determinou: a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. O Despacho SG nº 78/2023 requereu ainda a juntada dos seguintes documentos: (i) instrumento de mandato, (ii) demonstração financeira, (iii) faturamento bruto do grupo no ramo de atividade afetado pela conduta e (iv) faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado pela conduta, os quais foram juntados sob os número SEI 1177282 e 1207382.
Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos: procuração da Requerente (SEI 1177282) e certidões referente à realização de reunião (SEI 1231955, 1249614, 1267771 entre outros). A composição da Comissão de Negociação foi atualizada pelo Despacho SG Nº 943/2023 (SEI 1260811). Em 05 de setembro de 2023, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 1281205) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1223/2023 (SEI 1287593), a Requerente protocolou junto ao Cade, em 02/10/2023, a sua proposta final de termo de compromisso (SEI 1292624), dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade (Resolução 22/2019). II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, I, II e III do §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta anticompetitiva ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade:
“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido.
Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1 A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 838.687,99 (oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.000420/2023-13, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80) voltará a tramitar em face da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Parte Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao Funcionário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Requisito atendido.
O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80); providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80); 3.2.3. Sempre que solicitada pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35(Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6.
Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35(Apartado Restrito n.º 08700.002939/2017-80), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pela própria Compromissária, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários da compromissária. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, serão examinados três aspectos: a utilidade da colaboração da Requerente, a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária e a duração da negociação. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, a Requerente confirmou e esclareceu as circunstâncias de sua participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos:
[ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art.
187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 178, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a terceira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um piso de desconto de 15% e a redução percentual será de até 25%, de acordo com o acréscimo de pontos percentuais, conforme a tabela a seguir:
PARÂMETROS DE CÁLCULO DO VALOR DO DESCONTO Posição temporal 3ª Toyoda Gosei Primeiro Segundo Terceiro ou mais 1.Identificação dos participantes da infração Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 2 1 0,0 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 0 0 2. Apresentação de informações sobre a infração Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 4 3 2 1,0 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade; ou 2 1,5 1 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 0 0 3. Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 8 6 4 0,0 Documentos comprovam a infração; ou 6 4,5 3 Documentos comprovam a infração em parte; ou 4 3 2 Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução; 2 1,5 1 Não apresenta documentos 0 0 0 4. Momento processual TCC requerido antes da instauração do PA TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado;
5 4 3 1,0 TCC requerido entre o término do prazo anterior e a instauração do PA; 4 3 2,5 TCC requerido entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do compromissário; 3 2 1,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa 2 1 1 TCC requerido entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa; 1 0,5 0,5 TCC requerido entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações 0 0 0 Total Possível 0 - 20 0 - 15 0 - 10 2 Piso de Desconto 30 25 15 15 Total 50 40 25 17% Em suma, os fundamentos para a pontuação de 17% são: Identificação dos participantes da infração Foram indicados participantes já identificados pelo Cade; Apresentação de informações sobre a infração Foram apresentadas informações que corroboram as informações de conhecimento do CADE; Apresentação de documentos que comprovam a infração Não foram apresentados documentos; Momento processual: TCC requerido entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa.
Verifica-se então a Requerente atendeu aos parâmetros relativos à confirmação dos fatos já identificados, além da apresentação de informações que comprovam a infração semelhantes às da [ACESSO RESTRITO] ou fatos de conhecimento do Cade, não havendo apresentação de novas provas, evidências e documentos, bem como não havendo identificação de novas pessoas físicas e jurídicas, além das já identificadas pelo Cade. Portanto, no caso concreto, em razão das características específicas da negociação no presente caso, iniciada em 13 de janeiro de 2023, restou ajustado entre as partes o percentual de 17% de desconto. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 838.687,99 (oitocentos e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) pela Compromissária Pessoa Jurídica, valor esse a ser pago em parcela única, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Termo no Diário Oficial da União (na forma prevista no Anexo II do Termo). Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Compromissária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de [ACESSO RESTRITO]. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados;
(iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2016, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.
cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo). Destaca-se que o faturamento da empresa no ramo de atividade em 2016 no Brasil foi de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a flexibilização da base de cálculo, importante destacar que o faturamento obtido pela Requerente no ramo de atividade nº 73 - "Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)" é manifestamente desproporcional por ser aproximadamente 18 vezes superior ao faturamento com o produto afetado pela conduta.
Na presente negociação, a base de cálculo foi estabelecida com base no faturamento bruto atualizado referente ao produto ou serviço afetado, qual seja a exportação de sistemas de segurança (módulos de airbag, cintos de segurança e volantes) para o Brasil em 2016 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo). A Comissão entendeu que o faturamento da empresa referente à exportação de sistemas de segurança para o Brasil em 2016, ano anterior à instauração do Processo Administrativo, constituiria um parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto da investigação. [ACESSO RESTRITO] Portanto, a base de cálculo considerada está em linha com os precedentes de autopeças deste Tribunal. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO].
Por todo exposto, entende-se que tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados e com casos precedentes no referido ramo de atuação. Além disso, decidiu-se pela aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO] em razão da duração da conduta da representada (pouco menos de 2 anos de participação em conduta que durou 6 anos). Essa mesma alíquota foi adotada no [ACESSO RESTRITO]. Os casos de autopartes possuem uma alíquota semelhante às alíquotas de carteis soft core, visto que, embora se prolongassem no tempo, não consistiam (via de regra) contatos multilaterais e sim contatos bilaterais estanques. II.2.2.3 Do escopo do termo de compromisso ("cláusula guarda-chuva") Por fim, cabe destacar que a Requerente, além da contribuição pecuniária já examinada, propõe-se a recolher a quantia adicional de [ACESSO RESTRITO]. O objetivo é fixar um escopo mais amplo ao TCC, conforme estabelecido na Cláusula Sétima da proposta final apresentada, transcrita abaixo: Cláusula Sétima – Do Escopo do Termo de Compromisso 7.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo TG, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo de Compromisso não figuravam como parte do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35, com relação aos fatos dentro do escopo da investigação.
A leitura da cláusula sétima permite concluir que sua razão de ser é permitir que os efeitos do TCC estendam-se a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo Toyoda Gosei, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figurem como Representados do Processo Administrativo em questão. Tal cláusula é utilizada nas hipóteses em que a empresa deseja já encerrar toda sua relação com o processo, incluindo a eventualidade de vir a ser descoberto algum funcionário ou ex-funcionário que tenha se envolvido na conduta, mas ainda não tenha sido identificado (seja por ela, seja pela Administração Pública). Portanto, é uma cláusula utilizada quando é baixa a probabilidade de se identificar novos participantes da conduta. A cláusula proposta vale apenas para fatos dentro do escopo da investigação conduzida no referido processo e mostra-se inspirada no TCC celebrado com a Brasmotor/Whirlpool nos autos do Processo Administrativo 08012.000820/2009-11. Por meio dela, as Requerentes buscam limitar sua responsabilidade em face da eventual inclusão no polo passivo de outras pessoas físicas, inclusive funcionários do grupo econômico do qual fazem parte, sobretudo em face da responsabilidade solidária prevista no art. 32 e 33 da Lei nº 12.529/2011.
Ademais, entende-se que a cláusula é de grande importância para garantir a devida colaboração das Requerentes com a instrução do feito, ao conferir proteção a seus funcionários. Na ausência de tal cláusula, pessoas físicas poderiam hesitar em colaborar com as investigações de seu empregador, pois isso poderia resultar na sua responsabilização, não apenas administrativa como também criminal. Ademais, são características da Cláusula “guarda-chuva”: pagamento de um valor fixo, independentemente de quantos funcionários ou empresas a mais tenham se envolvido na conduta e venham a ser identificados posteriormente; impedimento da instauração de processo administrativo contra indivíduos ou Pessoas Jurídicas do grupo da Compromissária; não possuir prazo, permanecendo vigente indefinidamente desde que o TCC não seja declarado descumprido. Como não poderia deixar de ser, a proteção mais ampla conferida pela cláusula proposta deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional. Certa dificuldade surge aí, justamente por se desconhecer, de antemão, a quantidade precisa de pessoas físicas e jurídicas que poderiam ser responsabilizadas pela conduta. Destarte, ao longo das negociações procurou-se alcançar um critério objetivo, que traga maior segurança em futuras negociações, e que se mostre razoável.
Via de regra, o valor adicional referente à cláusula corresponde a 10% da contribuição devida pela Compromissária Pessoa Jurídica, podendo esse percentual ser aumentado ou diminuído se as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. Nesse intuito, no presente caso, fixou-se o percentual em [ACESSO RESTRITO] do valor, que totaliza [ACESSO RESTRITO]. Diante dessas circunstâncias específicas ao caso concreto, mostra-se razoável o valor previsto em tal cláusula. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.
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