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CADE · Superintendência-Geral · 21/11/2023

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

46.580 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1311235 - Nota Técnica Nota Técnica nº 80/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002939/2017-80) Representante: Cade ex officio. Representados: Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda.; Joyson Safety Systems Brasil Ltda (atual denominação da Takata Brasil); Takata Corporation; Tokai Rika Co; Toyoda Gosei Co. Ltda.; Zf Automotive Brasil Ltda.; Burkhard Karczewski; Christoph Schmitt; Christophe Jean-Pierre Riviere; Franz Xaver Weib; Georg Rauch; Hitoshi Hirano; Horst Zang; Jens Rolf Eisfeld; Joachim Albert Aigner; Jochen Landenberger; Junto Shirai; Jürgen Leopold Krebs; Kadri Engin Aygün; Kengo Tanaka; Laurenz Fauser; Lutz Förster; Makoto Hasegawa; Manabu Nakayama; Manfred Hundt; Masahide Geshi; Mathias Bahnmüller; Oliver Lachnit; Stefan Wolfgang Karl Seidlitz; Takayoshi Matsunaga; Thomas David; Thomas Herzinger; Todd Morris Durrant; Toru Oiwa; e Veit Holthus. Advogados: Adriana Franco Giannini; Alberto Afonso Monteiro; Aluizio Napoleão; André Macedo de Oliveira; Barbara Rosenberg; Camilla Paoletti; Carolina Gattolin de Paula; Clarissa y Amoedo de Velloso Passarinho; Cláudio Coelho de Souza; Daniel Costa Rebello; Fábio Amaral Figueira; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Gabriela Marcondes Laboissière; Gabriela Reis Paiva Monteiro; Giovani Trindade Castanheira Menicucci; Henrique Araújo de Carvalho;

Isabela Braga Pompilio; Isabela de Oliveira Pannunzio; João Marcelo Da Costa e Silva Liaaa; José Alexandre Buaiz Neto; José macio Ferraz de Almeida Prado Pilho; José Rubens Battazza Lasbech; Julia França De Andrade; Leonardo Maniglia Duarte; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Leopoldo Ubiratan Carreiro; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Lorena Leite Nisiyama; Lucas Santos de Sousa; Luís Bernardo Coelho Cascão; Mano Glauco Pati Neto; Marcel Medon Santos; Marcelo Procópio Cailiari; Marco Aurélio Martins Barbosa; Marcos Exposto; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Mariana Villela Corrêa; Mayara Barros de Oliveira Christo; Natan Maximiano; Nayara Mendonça Silva e Souza; Patricia Bandouk Carvalho; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Rodrigo Orlandini; Sarah Roriz de Freitas; Tatiana Lins Cruz; Vicente Coelho Araújo; Vítor Luis Pereira Jorge; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; divisão de mercado; e fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 1º de julho de 2017, por meio do Despacho SG nº 11/2017 (SEI 0344958), que acolheu a Nota Técnica nº 49/2017/SG/CADE (SEI 0343472), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em: (i) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes, (ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio do acordo entre as Empresas para alocar novas oportunidades de negócios (sourcings) e/ou para manter os negócios já existentes de cada Empresa (resourcings), e (iii) fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura a serem oferecidos a montadoras de veículo fabricantes de equipamentos originais (original equipment manufacturers – “OEM”), quando as montadoras enviavam solicitações de cotações (requests for quotation – “RFQ”) a fornecedores para adquirir módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. [ACESSO RESTRITO]. Em 05 de junho de 2017, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.

Em 26 de junho de 2019, durante a 145ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0632076), o Tribunal Administrativo do Cade aprovou e homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentada por ZF TRW Automotive Holdings Corp., Laurenz Fauser, Kadri Aygün e Jürgen Krebs. Em 30 de outubro de 2019, durante a 148ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0680322), o Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de TCC apresentada por Takata Corporation e Masahide Geshi. Apesar do esforço realizado nos envios e reenvios das notificações, os Representados Christoph Schmitt, Hitoshi Hirano, Horst Zang, Lutz Förster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem residência no exterior, e ainda, por ausência de informações suficientes para mais tratativas, conforme descrito na Nota Técnica nº 35/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1250271). Em razão disso, foi necessária a expedição do Edital nº 283 (SEI 1250273), nos termos do art. 58, do Regimento Interno do Cade, publicado em jornal de grande circulação nacional no dia 05/04/2023 (SEI 1256436). Transcorrido o prazo do Edital, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) AUTOLIV ASP INC ("AUTOLIV EUA") Not.

149/2017 (SEI 0344965) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344965) 24/08/2023 (SEI 1276405) AUTOLIV B.V. & CO. K. G. Not. 151/2017 (SEI 0344968) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344968) 24/08/2023 (SEI 1276405) AUTOLIV FRANCE SNC Not. 152/2017 (SEI 0344969) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344969) 24/08/2023 (SEI 1276405) AUTOLIV JAPAN LTD. Not. 153/2017 (SEI 0344970) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344970) 24/08/2023 (SEI 1276405) TAKATA CORPORATION Not. 154/2017 (SEI 0344971) Ciência eletrônica 27/06/2017 (SEI 0344971) 01/09/2023 (SEI 1279634) ZF TRW ACTIVE & PASSIVE SAFETY TECHNOLOGY DIVISION Not. 155/2017 (SEI 0344972) Ciência eletrônica 07/06/2017 (SEI 0344972) 22/08/2023 (SEI 1275406) TOKAI RIKA CO, LT Not. 156/2017 (SEI 0344973) Aviso de recebimento 26/06/2017 (SEI 0354484) 05/10/2023 (SEI 1294361) TOYODA GOSEI CO. LTD. Not. 157/2017 (SEI 0344974) Aviso de recebimento 26/06/2017 (SEI 0354447) 06/10/2023 (SEI 1294888) BURKHARD KAREZEWSKI Not. 158/2017 (SEI 0344975) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344975) 24/08/2023 (SEI 1276405) CHRISTOPH JEAN-PIERRE RIVIÈRE Not. 159/2017 (SEI 0344976) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344976) 24/08/2023 (SEI 1276405) CHRISTOPH SCHMITT Endereço não encontrado pelos meios disponíveis ao Cade (SEI 1090079), tampouco fornecido por colaboração da Interpol Ofício nº 2656 (SEI 0743594) Edital (SEI 1253777) Não apresentou FRANZ XAVER WEISS Not.

160/2017 (SEI 0344977) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0344977) 24/08/2023 (SEI 1276405) GEORG RAUCH Not. 161/2017 (SEI 0345099) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345099) 24/08/2023 (SEI 1276405) HITOSHI HIRANO Ofício nº 8551/2022 SEI 1136537 Ofício nº 1235/2018 SEI 0457084 Ofício nº 5199/2022 SEI 1089599 Edital (SEI 1253777) 05/10/2023 (SEI 1294361) HORST ZANG Ofício nº 5231/2022 SEI 1090198 Edital (SEI 1253777) Não apresentou JENS ROLF EISFELD Not. 162/2017 (SEI 0345102) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345102) 24/08/2023 (SEI 1276405) JOACHIM ALBERT AIGNER Not. 163/2017 (SEI 0345110) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345110) 24/08/2023 (SEI 1276405) JOCHEN LANDENBERGER Not. 164/2017 (SEI 0345117) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345117) 24/08/2023 (SEI 1276405) JUNTO SHIRAI Not. 165/2017 (SEI 0345123) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345123) 24/08/2023 (SEI 1276405) JÜRGEN LEOPOLD KREBS Not. 250/2019 (SEI 0646337) Ciência eletrônica 07/08/2019 (SEI 0646337) 04/09/2023 (SEI 1280202) KADRI ENGIN AYGÜN Not. 251/2019 (SEI 0646362) Ciência eletrônica 07/08/2019 (SEI 0646362) 04/09/2023 (SEI 1280202) KENGO TANAKA Not.

166/2017 (SEI 0345125) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345125) 24/08/2023 (SEI 1276405) LAURENZ FAUSER Comparecimento espontâneo (SEI 0626348) Comparecimento espontâneo (SEI 0626348) 12/06/2019 Compromissário LUTZ FÖRSTER Ofício nº 8553/2022 SEI 1136549 Ofício nº 539/2023 SEI 1175189 Ofício nº 1284/2018 SEI 0457890 Ofício nº 5200/2022 SEI 1089616 Edital (SEI 1253777) Não apresentou MAKOTO HASEGAWA Ofício nº 8552/2022 SEI 1136547 Ofício nº 1286/2018 SEI 0457920 Ofício nº 5201/2022 SEI 1089618 Edital (SEI 1253777) 06/10/2023 (SEI 1294888) MANABU SAEKI (NAKAYAMA) Not. 167/2017 (SEI 0345133) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345133) 24/08/2023 (SEI 1276405) MANFRED HUNDT Ofício nº 8554/2022 SEI 1136550 Ofício nº 541/2023 SEI 1175193 Ofício nº 1285/2018 SEI 0457902 Ofício nº 5201/2022 SEI 1089618 Edital (SEI 1253777) Não apresentou MASAHIDE GESHI Comparecimento espontâneo SEI 0630952 Comparecimento espontâneo 25/06/2019 SEI 0630952 01/09/2023 (SEI 1279634) MATHIAS BAHNMÜLLER Ofício nº 5202/2022 SEI 1089620 Ofício nº 9757/2021 SEI 1000410 Edital (SEI 1253777) Não apresentou OLIVER LACHNIT Not. 168/2017 (SEI 0345134) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345134) 24/08/2023 (SEI 1276405) STEFAN WOLFGANG KARL SEIDLITZ Not. 169/2017 (SEI 0345135) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345135) 24/08/2023 (SEI 1276405) TAKAYOSHI MATSUNAGA Not. 170/2017 (SEI 0345142) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345142) 24/08/2023 (SEI 1276405) THOMAS DAVID Not.

171/2017 (SEI 0345147) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345147) 24/08/2023 (SEI 1276405) THOMAS HERZINGER Ofício nº 8555/2022 SEI 1136552 Ofício nº 544/2023 SEI 1175198 Ofício nº 5203/2022 SEI 1089622 Edital (SEI 1253777) Não apresentou TODD MORRIS DURRANT Not. 172/2017 (SEI 0345149) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345149) 24/08/2023 (SEI 1276405) TOHRU OHIWA Not. 173/2017 (SEI 0345151) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345151) 24/08/2023 (SEI 1276405) VEIT HOLTHUS Not. 174/2017 (SEI 0345156) Ciência eletrônica 06/06/2017 (SEI 0345156) 24/08/2023 (SEI 1276405) Fonte: Elaboração própria [ACESSO RESTRITO]. Os Representados ZF TRW Automotive Holdings Corp. e os funcionários Jürgen Krebs e Kadri Aygün juntaram suas manifestações sob os números SEI 1275406 e 1280202, respectivamente, confirmando e ratificando o teor do TCC, homologado em 01 de julho de 2019, na 145ª Sessão de Julgamento (SEI 0632076). Os Representados Takata Corporation e Masahide Geshi juntaram manifestação conjunta (SEI 1279634), confirmando e ratificando o teor do TCC, homologado em 30 de outubro de 2019, na 148ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0680322). Em 05 de outubro de 2023, os Representados Tokai Rika Co. Ltd. e Hitoshi Hirano juntaram sua defesa sob o número SEI 1294361. Embora tenham apresentado defesa em 06 de outubro de 2023 (SEI 1294888), os Representados Toyoda Gosei Co.

e Makoto Hasegawa firmaram TCC, homologados em 11 de outubro de 2023 (Certidão de Julgamento - SEI 1299451/Histórico da Conduta 18/2023 - SEI 1310483) e 25 de outubro de 2023 (SEI 1303990 - Despacho da Presidência nº 106/2023), respectivamente. Os Representados Christoph Schmitt, Horst Zang, Lutz Forster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmuller e Thomas Herzinger, apesar de notificados, não apresentaram defesa. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 48/2023 (SEI 1270508), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1279690), o prazo defesa foi de 60 (sessenta) dias, com início em 26 de julho de 2023, em razão de ter sido contato em dobro, nos termos da previsão contida no parágrafo terceiro das notificações expedidas ao início deste processo, que refletiam as previsões do Regimento Interno vigente à época.

Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 05 de outubro de 2023 foram consideradas tempestivas. II.2 Da revelia Quanto aos Representados Christoph Schmitt, Horst Zang, Lutz Förster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmüller, Thomas Herzinger, apesar de devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e concedido o prazo legal de defesa, não a apresentaram, aplicando-se a ele, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de notificação dos Representados, inicialmente, restaram infrutíferas. Diante da constatação de que se encontravam em local desconhecido ou inacessível e visando a dar continuidade ao Processo Administrativo, esta SG/Cade determinou a notificação por Edital (SEI 1253777), conforme artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11. Em 25 de julho de 2023, após o vencimento do Edital de Notificação, todos os Representados foram considerados notificados sobre a instauração do presente Processo Administrativo e do prazo para apresentar suas defesas, conforme Certidão de Notificação (SEI 1279690). Diante disso, considerando que os Representados Christoph Schmitt, Horst Zang, Lutz Förster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmüller, Thomas Herzinger foram devidamente notificados e não apresentaram suas defesas, configura-se a sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art.

153 do RICADE (atualizado pela Resolução 32/2021), correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Das preliminares arguidas De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro a seguir. Tabela 02: Preliminares e Provas Requeridas Representados Preliminares alegadas Provas Requeridas Tokai Rika Co. Ltd. (“tokai Rika” ou “TR”) e Hitoshi Hirano (“Sr. Hirano”) Ausência de competência do Cade; Ausência de validade dos documentos como provas; Prescrição. Pedido genérico de provas Fonte: Elaboração própria Em virtude da suspensão do processo administrativo, em razão da homologação do TCC celebrado pela Toyoda Gosei e pelo Sr. Makoto Hasegawa, as preliminares apresentadas por eles na defesa (SEI 1294888) não serão analisadas. A. Da Competência do Cade Os Representados Tokai Rika e Hitoshi Hirano alegaram que esta autarquia não especificou o nexo de causalidade das supostas condutas e os efeitos causados no mercado brasileiro, neste sentido, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) não teria competência para o regular processamento da Lide.

Segundo os Representados, documentos apresentados não indicariam a existência de conluio que pudesse ter afetado o mercado brasileiro. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º, conforme se verifica, verbis: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do SBDC. Vale asseverar que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal[1].

Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é sabido, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com elevado grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro. Seu conhecimento motivou a busca de informações que confirmem, reforcem ou mesmo contestem as informações inicialmente recebidas.

Não há, portanto, como se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas. Tal conclusão ocorre somente após a fase instrutória do processo. O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Neste sentido, conforme adequadamente explicitado na nota de instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. B. Da Invalidade dos Documentos Os Representados Tokai Rika e Hitoshi Hirano argumentaram que os documentos com menções aos Representados não poderiam ser considerados provas válidas, em razão:

i) dos documentos digitais não terem certificado de autenticidade; ii) dos documentos estarem ilegíveis, não terem indicação de autoria e data de criação; e iii) da unilateralidade dos documentos. A seguir, passa-se à análise de tais alegações, organizadas pelas categorias acima apresentadas. B.1 Da Ausência de Certificado de Autenticidade No que se refere à ausência de relatório de certificação ou comprovação da cadeia de custódia dos documentos, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apura-las e reprimi-las devidamente.

Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos [ACESSO RESTRITO] Compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Apesar disso, constata-se que os relatórios de certificação e termo de custódia foram devidamente juntados no processo administrativo de acesso restrito aos representados, nº 08700.002939/2017-80, conforme verifica-se nos seguintes documentos: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) Compromissária ZF TRW (SEI 1310480);

(ii) Compromissária Takata (SEI 1310481)[4]. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da alegada questão preliminar. B.2 Da Ausência de Indicação de Autoria, Data de Criação e Ilegibilidade de Documentos O Representado alega a invalidade dos documentos em virtude de que diversos deles não teriam indicação de autoria, data de criação e/ou estariam ilegíveis. Em análise ao pedido, observa-se que se trata de alegação genérica e os Representados não indicaram a quais documentos se referem, pelo que se sugere que a preliminar seja indeferida. Sem prejuízo, sugere-se que a empresa seja notificada para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os documentos a que se refere. B.3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. C. Da Prescrição Os Representados Tokai Rika e Hitoshi Hirano afirmam que como não houve oferecimento de denúncia o prazo prescricional de 12 anos não seria aplicado, incidindo a prescrição quinquenal, motivo pelo qual sustentam que quaisquer fatos relacionados à Tokai Rika que sejam anteriores a agosto de 2012 (ou seja, 5 anos antes do comparecimento espontâneo da empresa aos autos) estariam prescritos; igualmente, quaisquer fatos relacionados ao Sr. Hirano anteriores a setembro de 2018 (ou seja, 5 anos antes de seu comparecimento espontâneo aos autos) também estariam prescritos.

Além disso, alegam que a incidência da prescrição penal não se aplica à Tokai Rika haja vista que as pessoas jurídicas não poderiam ser responsabilizadas por crimes de natureza concorrencial no Brasil. Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art.

1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é“quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[5]. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art.

109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. (destaque incluído) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011).

O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002) As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) (destaque incluído) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer:

deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109, que considera o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art.

142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).” (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min.

Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO:

DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.

142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.

O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Tampouco prospera o argumento dos Representados de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime.

Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito.

Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deverá ser rechaçada. II.4 Dos pedidos de produção de provas do Representado A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/11, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.

A partir disso, em sua defesa administrativa, os Representados TOKAI RIKA e HITOSHI HIRANO se reservaram ao direito de produzir quaisquer meios de provas admitidos pela legislação brasileira ao longo da instrução processual, sem especificar. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. O quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Desta forma, sugere-se o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados. II.5. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155 do RICade, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A decretação da revelia dos Representados Christoph Schmitt, Horst Zang, Lutz Förster, Manfred Hundt, Mathias Bahnmüller e Thomas Herzinger, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a notificação da Representada Tokai Rika para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os documentos que alega ausentes de autoria, data de criação e/ou ilegíveis. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ALISSON MAXWELL FERREIRA DE ANDRADE Professor do Magistério Superior (CGAA7) [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste (CGAA7) [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta ____________________________ [1] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . [2] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, das Representantes: Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio", Secretaria de Acompanhamento Econômico e das Representadas: La Roche Ltd., Basf Aktiengesellschaft, Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., F. Hoffmann - La Roche Ltd. e outras. [3] BRASIL.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. [4] A Compromissário Toyoda Gosei não apresentou documentos, conforme autos 08700.000419/2023-81. [5] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento.

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