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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2023

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1250271 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002939/2017-80) Representante: Cade ex officio Representados: Autoliv Inc., Takata Corporation, Tokai Rika Co, Ltd., Toyoda Gosei Co., Ltd., ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division, Burkhard Karczewski, Christoph Schmitt, Christophe Rivière, Franz-Xaver Weiss, Georg Rauch, Hitoshi Hirano, Horst Zang, Jens Eisfeld, Joachim Aigner, Jochen Landenberger, Junto Shirai, Jürgen Krebs, Kadri Aygün, Kengo Tanaka, Laurenz Fauser, Lutz Förster, Makoto Hasegawa, Manabu Saeki, Manfred Hundt, Masahide Geshi, Mathias Bahnmüller, Oliver Lachnit, Stefan Seidlitz, Takayoshi Matsunaga, Thomas David, Thomas Herzinger, Todd Durrant, Tohru Ohiwa e Veit Holthus. Advogados: Adriana Franco Giannini; Alberto Afonso Monteiro; Aluizio Napoleão; André Macedo de Oliveira; Barbara Rosenberg; Camilla Paoletti; Carolina Gattolin de Paula; Clarissa y Amoedo de Velloso Passarinho; Cláudio Coelho de Souza; Daniel Costa Rebello; Fábio Amaral Figueira; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Gabriela Marcondes Laboissière; Gabriela Reis Paiva Monteiro; Giovani Trindade Castanheira Menicucci; Henrique Araújo de Carvalho; Isabela Braga Pompilio; Isabela de Oliveira Pannunzio; João Marcelo Da Costa e Silva Liaaa; José Alexandre Buaiz Neto; José macio Ferraz de Almeida Prado Pilho; José Rubens Battazza Lasbech;

Julia França De Andrade; Leonardo Maniglia Duarte; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Leopoldo Ubiratan Carreiro; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Lorena Leite Nisiyama; Lucas Santos de Sousa; Luís Bernardo Coelho Cascão; Mano Glauco Pati Neto; Marcel Medon Santos; Marcelo Procópio Cailiari; Marco Aurélio Martins Barbosa; Marcos Exposto; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Mariana Villela Corrêa; Mayara Barros de Oliveira Christo; Natan Maximiano; Nayara Mendonça Silva e Souza; Patricia Bandouk Carvalho; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Rodrigo Orlandini; Sarah Roriz de Freitas; Tatiana Lins Cruz; Vicente Coelho Araújo; Vítor Luis Pereira Jorge; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; divisão de mercado; e fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 1º de julho de 2017, por meio do Despacho SG nº 11/2017 (SEI 0344958), que acolheu a Nota Técnica nº 49/2017 (SEI 0343472), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em: (i) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes, (ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio do acordo entre as Empresas para alocar novas oportunidades de negócios (sourcings) e/ou para manter os negócios já existentes de cada Empresa (resourcings), e (iii) fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura a serem oferecidos a montadoras de veículo fabricantes de equipamentos originais (original equipment manufacturers – “OEM”), quando as montadoras enviavam solicitações de cotações (requests for quotation – “RFQ”) a fornecedores para adquirir módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas.

Entretanto, a Notificação destinada aos Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER não foram cumpridas. Apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem sede ou residência no exterior, e ainda, por ausência de informações suficientes para mais tratativas. Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar as seguintes questões referentes ao polo passivo do presente Processo: (i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital dos Representados com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Este é o Relatório. II.

ANÁLISE II.1 Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1 Panorama geral quanto à notificação dos Representados A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de buscar colaborações com as empresas ex-empregadoras dos Representados, bem como ofícios enviados a interpol, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as Notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos:

Nº Representados Organização Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 CHRISTOPH SCHMITT Takata Corporation Endereço não encontrado pelos meios disponíveis ao Cade (SEI 1090079), tampouco fornecido por colaboração da Interpol Ofício nº 2656 (SEI 0743594) Negativa da interpol SEI 0820908 Negativa ao pedido de cooperação internacional 2 HITOSHI HIRANO Tokai Rika Ofício nº 8551/2022 SEI 1136537 SEI 1231535 (Tradução SEI 1241307) Não entregue Ofício nº 1235/2018 SEI 0457084 Sem confirmação de recebimento Desconhecido Ofício nº 5199/2022 SEI 1089599 Sem confirmação de recebimento Desconhecido 3 HORST ZANG Takata Corporation Ofício nº 5231/2022 SEI 1090198 Sem confirmação de recebimento Desconhecido 4 LUTZ FÖRSTER Autoliv Inc Ofício nº 8553/2022 SEI 1136549 SEI 1159670 Negativa ao pedido de cooperação internacional Ofício nº 539/2023 SEI 1175189 Não retornou Desconhecido Ofício nº 1284/2018 SEI 0457890 SEI 0474410 Desconhecido/endereço insuficiente Ofício nº 5200/2022 SEI 1089616 Sem confirmação de recebimento Desconhecido 5 MAKOTO HASEGAWA Toyoda Gosei Ofício nº 8552/2022 SEI 1136547 SEI 1226930 (Tradução SEI 1234659) Desconhecido Ofício nº 1286/2018 SEI 0457920 SEI 0482483 e 0482949 Endereço incorreto Ofício nº 5201/2022 SEI 1089618 Sem confirmação de recebimento Desconhecido 6 MANFRED HUNDT Autoliv Inc Ofício nº 8554/2022 SEI 1136550 SEI 1159656 Negativa ao pedido de cooperação internacional Ofício nº 541/2023 SEI 1175193 Não retornou Desconhecido Ofício nº 1285/2018 SEI 0457902 SEI 0474415 Desconhecido/endereço insuficiente Ofício nº 5201/2022 SEI 1089618 Sem confirmação de recebimento Desconhecido 7 MATHIAS BAHNMÜLLER Takata Corporation Ofício nº 5202/2022 SEI 1089620 Sem confirmação de recebimento Desconhecido Ofício nº 9757/2021 SEI 1000410 SEI 1000407 e SEI 1006181 SEI 1250184 Endereço não encontrado 8 THOMAS HERZINGER Takata Corporation Ofício nº 8555/2022 SEI 1136552 Não retornou Desconhecido Ofício nº 544/2023 SEI 1175198 SEI 1159675 Negativa ao pedido de cooperação internacional Ofício nº 5203/2022 SEI 1089622 Sem confirmação de recebimento Desconhecido Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1250268).

Salienta-se que, em resposta ao Ofício à Interpol no Japão, no SEI 0820908 o órgão informou que os dados requisitados não poderiam ser fornecidos, uma vez que a Interpol é um canal de cooperação para fins criminais, ratificando que não atenderia a solicitação mesmo após alegação de que os fatos aqui apurados provavelmente produziriam efeitos penais. Ainda, em relação ao Representado Makoto Hasegawa, a Interpol alegou que foram encontradas cinco identidades neste nome e que seria necessário mais informações para identificar o alvo corretamente. Quanto a checagem, perante a Interpol, dos Representados Lutz Foerster e Manfred Hundt (SEI 0743594 e 0649420), o resultado também foi negativo, pela ausência de dados de filiação dos Representados. Salienta-se que essas informações não foram encontradas pelos meios disponibilizados ao Cade, conforme a pesquisa (SEI 1090079) Além disso, no que se refere as pessoas físicas com vínculo empregatício à época da conduta investigada, não foi indicado endereço válido para notificação quando da instauração do Processo Administrativo. Assim, por meio dos pedidos SEI 0914204, 0914193 e 0962808, a SG/Cade requisitou informações aos antigos empregadores com vistas ao levantamento dos endereços dos referidos Representados. Entretanto, as respostas aos Ofícios informaram que não haveria nenhuma informação atualizada para fornecer (SEI 0914193, 0962807, 0962809).

Dessa forma, os Representados mencionados na tabela acima encontram-se em lugar incerto e não sabido, a despeito de todos os esforços realizados para os notificar acerca do presente Processo Administrativo, devendo, diante das tentativas infrutíferas, ser notificados via Edital. Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER. II.1.2 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, além de solicitar informações com as ex-empregadoras dos Representados, bem como ofícios enviados a interpol.

As tentativas de notificação passaram pelo esgotamento dos endereços dos Representados disponíveis a esta autarquia ou tiveram limitações com as autoridades estrangeiras nos casos das notificações internacionais, em especial na Alemanha, conforme explicitado no quadro acima e registrado na certidão SEI 1090202 e pesquisa SEI 1090079. Cumpre ressaltar, porém, que pelo menos uma tentativa de notificação foi realizada para cada um desses Representados, com exceção do Representado Christopher Schmitt, que não foi obtido nenhum endereço, mesmo com requisição para Interpol e para a ex-empregadora do Representado (SEI 0743594, 0649420 e 0962807). Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo;

§ 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/Cade por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas possíveis e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício a Interpol. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art.

256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas.

Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos Autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que resta caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1250268), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação.

Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art.

70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que os Representados não residem em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional e também na rede mundial de computadores, conforme art. 56, § 2º do RI-Cade, se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado Edital de notificação para os Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida:

EDITAL Nº 283, DE 22 DE JUNHO DE 2023 A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), destinado a apurar condutas anticompetitivas no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, como compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis; divisão de mercado; e fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura, conduta passível de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U.

Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados notificados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação dos Representados CHRISTOPH SCHMITT, HITOSHI HIRANO, HORST ZANG, LUTZ FÖRSTER, MAKOTO HASEGAWA, MANFRED HUNDT, MATHIAS BAHNMÜLLER, THOMAS HERZINGER em jornal de grande circulação nacional e conforme indicado acima Essas as conclusões.

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