CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1298613 - Nota Técnica Nota Técnica nº 144/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002071/2019-80) – Representante: Cade ex-officio Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba EMENTA: Processo Administrativo. Conduta Anticompetitiva no Mercado Internacional (com Efeitos no Brasil) de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS), passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, da Lei nº 8.884/94. Autos Desmembrados em Relação às Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2019, decorrente do desmembramento dos Processos Administrativos 08700.003735/2015-02 (autos restritos n º 08700.003736/2015-49) – doravante EPS I - e 08700.001783/2017-10 (autos restritos nº 08700.001784/2017-64) – doravante EPS II - , a fim de investigar as práticas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, da Lei nº 8.884/94, destinadas a frustrar a livre concorrência no mercado internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS), na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11.
O Processo Administrativo originário EPS I foi instaurado em razão da celebração do Acordo de Leniência firmado pelas empresas NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd. e NSK Ltd, além de algumas pessoas físicas. No Processo Administrativo originário EPS I, foram constatados indícios e provas de que os Representados[1] praticaram condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional de sistemas de direção EPS, (i) fixação de preços/níveis de preços e condições comerciais; (ii) alocação de cotações/RFQs (sigla para "requests for quotation", ou pedidos de cotação) de clientes e divisão de mercados entre os concorrentes em licitações privadas; e (iii) troca de informações comerciais sensíveis. As discussões entre os concorrentes tratariam dos seguintes temas: (i) alocações diretas de propostas ou níveis de preço para clientes no Brasil; (ii) aumento de preços a serem realizados a determinados clientes no tocante a certos projetos específicos; (iii) volumes de vendas no mercado; e (iv) divisão de clientes. No bojo do Processo Administrativo EPS I, foram realizadas diversas diligências para localizar e notificar todos os Representados integrantes do polo passivo. Entretanto, as tentativas de notificação em face dos Representados Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba (todos empregados, à época da conduta, da Showa Corporation), entre outras pessoas domiciliadas no exterior, não lograram êxito.
Em face disso, na Nota Técnica 29/2017 (SEI 0605720 – Nota Técnica 29_2017) foi sugerido o desmembramento do Processo Administrativo em relação a eles, sugestão acolhida pelo Despacho SG 355 (SEI 0605720 – Despacho SG_355). Passou-se, então, a buscar a notificação dos ora Representados no âmbito do Processo Administrativo EPS II. O Processo Originário – EPS I – foi julgado pelo Tribunal desse Conselho na 137ª SOJ (SEI 0588627), tendo-se decidido pelo arquivamento do feito, por insuficiência de provas, em relação às empresas JTEKT e Showa do Brasil Ltda, e, quanto às demais, em razão de celebração de Acordo de Leniência (NSK) e Termos de Compromisso de Cessação (Showa Corporation e TRW). Por sua vez, no âmbito do Processo Administrativo EPS II, a Superintendência-Geral do Cade, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 17/2019/CGAA6 (SEI nº 0605720 Nota Técnica Confidencial 17), recomendou o arquivamento em relação às pessoas físicas vinculadas às empresas que foram absolvidas no Processo EPS I[2], sugerindo ainda novo desmembramento dos autos para apuração das pessoas físicas ora Representadas, vinculadas à empresa Showa Corporation, signatária de Termo de Compromisso de Cessação junto a este Conselho. Tal sugestão foi acolhida pelo Despacho SG Encerramento PA 3/2019 (0605714), que instaurou o presente Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (versão restrita nº 08700.002071/2019-80).
Instaurado o presente Processo EPS III, os Representados Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba foram, após seguidas tentativas infrutíferas de notificação internacional (SEI 1147148), notificados pelo Edital 694 (SEI nº 1154818), publicado em jornal de grande circulação nacional em 02 de dezembro de 2022 (Sei nº 1157240). Os Representados não apresentaram defesa, razão pela qual foram declarados revéis pelo Despacho SG 412 (1213670), conforme sugerido pela Nota Técnica nº 46/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1213505). A empresa NSK, signatária do Acordo de Leniência que deu origem ao Processo EPS I, foi oficiada (SEI 1248528) para prestar esclarecimentos complementares acerca da conduta por ela relatada, imputada aos ora Representados. Apresentou resposta em petição 1248523. A empresa Showa Corporation, signatária de TCC celebrado no âmbito do Processo EPS I, foi oficiada (SEI 1248528) para prestar esclarecimentos adicionais quanto ao conteúdo de documentos por ela apresentados, apresentando resposta em petição 1248521. I.3. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. Este é o relatório.
[1] Eram Representados no EPS I as empresas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Yamada Manufacturing Co., Ltd., além de pessoas físicas a elas vinculadas. [2] O Processo EPS II foi julgado na 144ª SOJ, ocorrida em junho de 2019 (SEI 0627422 – Certidão Plenário). Figuravam no polo passivo de EPS II pessoas físicas residentes no exterior, funcionários, à época da conduta, das empresas Representadas no processo EPS I JTEK Corporation e Yamada Manufacturing. O Tribunal, na referida sessão de julgamento, acatou a decisão da SG pela exclusão dos ora Representados Akira Wada, Hideshi Takasaki e Mitsuhiro Chiba do polo passivo daquele Processo, bem como o prosseguimento desse feito EPS III. Além disso, decidiu pelo arquivamento do Processo contra todos os demais Representados pessoas físicas.
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