CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1213505 - Nota Técnica Nota Técnica nº 46/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002071/2019-80) Representante: Cade ex-officio Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba EMENTA: EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Autos desmembrados em relação às pessoas físicas domiciliadas no exterior. Análise das preliminares e dos pedidos de produção de provas. revelia. VERSÃO única I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2019, decorrente do desmembramento dos Processos Administrativos 08700.003735/2015-02 (autos restritos n º 08700.003736/2015-49) e 08700.001783/2017-10 (autos restritos nº 08700.001784/2017-64), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e X da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, inciso I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c" da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas destinadas a frustrar a livre concorrência nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS), na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11.
No Processo Administrativo originário nº 08700.003735/2015-02 (autos restritos n º 08700.003736/2015-49), foram constatados indícios e provas de que os Representados praticaram condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional de sistemas de direção EPS, (i) fixação de preços/níveis de preços e condições comerciais; (ii) alocação de cotações/RFQs (sigla para "requests for quotation", ou pedidos de cotação) de clientes e divisão de mercados entre os concorrentes em licitações privadas; e (iii) troca de informações comerciais sensíveis. As discussões entre os concorrentes tratariam dos seguintes temas: (i) alocações diretas de propostas ou níveis de preço para clientes no Brasil; (ii) aumento de preços a serem realizados a determinados clientes no tocante a certos projetos específicos; (iii) volumes de vendas no mercado; e (iv) divisão de clientes. No bojo do Processo Administrativo 08700.003735/2015-02 (Processo Originário), foram realizadas diversas diligências para localizar e notificar todos os Representados integrantes do polo passivo. Entretanto, as tentativas de notificação em face dos Representados (i) Akira Wada, (ii) Hideki Takasaki e (iii) Mitsuhiro Chiba, entre outras pessoas domiciliadas no exterior, não lograram êxito. Em face disso, na Nota Técnica 29/2017 (SEI nº 0317111 e 0605720 ) foi sugerido o desmembramento do Processo Administrativo em relação a eles, sugestão acolhida pelo Despacho SG 355 (0317125).
Passou-se, então, a buscar a notificação dos ora Representados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10 (autos restritos nº 08700.001784/2017-64). Já no âmbito desse mencionado Processo Administrativo, a Superintendência-Geral do Cade, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 17/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0588235 0605720), recomendou o arquivamento em relação às pessoas físicas vinculadas às empresas que foram absolvidas no Processo Originário, sugerindo ainda novo desmembramento dos autos para apuração das pessoas físicas ora Representadas, vinculadas à empresa Showa Corporation, signatária de Termo de Compromisso de Cessação junto a este Conselho. Tal sugestão foi acolhida pelo Despacho SG Encerramento PA 3/2019 (0605714), que instaurou o presente Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (versão restrita nº 08700.002071/2019-80). Instaurado o presente Processo, foram enviados os Ofícios nº 5994 (SEI nº 0944242) e nº 6795 (SEI nº 0954621) para a Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, a fim de solicitar a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados anteriormente não encontrados. Neste mesmo intuito, em 13 de abril de 2022, com base no Termo de Compromisso de Cessação – TCC firmado nos autos do Requerimento nº 08700.003432/2016-62, foi enviado o Ofício 278 (SEI nº 1009770) para a compromissária SHOWA CORPORATION (“Showa”).
Apesar dos esforços desta Superintendência-Geral do Cade, não foi possível obter dados de endereços ou mesmo dados pessoais capazes de fazer a notificação válida dos Representados. As tentativas infrutíferas de notificação dos Representados foram registradas na Nota Técnica 152 (SEI nº 1147148) e Certidão CGAA6 (SEI nº 1135981) Os Representados Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba foram, então, notificados pelo Edital 694 (SEI nº 1154818), publicado em jornal de grande circulação nacional em 02 de dezembro de 2022 (Sei nº 1157240). O prazo de validade de 30 (trinta) dias do Edital venceu em 04 de janeiro de 2023, com início do prazo de defesa em 05 de janeiro de 2023 e vencimento em 03/02/2023, sem manifestação de nenhuma natureza nos autos de nenhum dos Representados, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações e Defesas 75%Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data/nº SEI) Defesas Apresentadas (data/nº SEI) Akira Wada Edital nº 694/2022 (SEI 1154818) 02/12/2022 - Edital 694 (SEI nº 1154818) Não apresentou defesa. Hideki Takasaki 02/12/2022 - Edital 694 (SEI nº 1154818) Não apresentou defesa. Mitsuhiro Chiba 02/12/2022 - Edital 694 (SEI nº 1154818) Não apresentou defesa. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto relatório. II.
ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, uma vez que não houve defesa apresentada nos autos, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para sanear o processo e declarar a revelia dos Representados, que não apresentaram defesa. II.1. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo a partir do Edital 694 (SEI nº 1154818), publicado em jornal de grande circulação nacional, após tentativas infrutíferas de notificação internacional (vide Nota Técnica 152 (SEI nº 1147148)) e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba não apresentaram suas razões de defesa, devendo-se, portanto, serem declarados revéis, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que o processo seja declarado saneado e sejam declarados revéis os Representados Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Estas as conclusões.
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