CADE · Superintendência-Geral · 03/11/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1303344 - Nota Técnica Nota Técnica nº 160/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002071/2019-80) Representante: Cade ex-officio Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba EMENTA: Processo Administrativo. Conduta Anticompetitiva no Mercado Internacional (com Efeitos no Brasil) de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS), passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, da Lei nº 8.884/94. Autos Desmembrados em Relação às Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica n.º 131/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1287894). I.1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG Novas Alegações nº 10/2023 (SEI nº 1287896), em 26/09/2023, determinando o encerramento da fase instrutória e a consequente intimação dos Representados para a apresentação das suas alegações finais em (05) cinco dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do RI-Cade. Nenhum dos Representados apresentou novas alegações. II.
ANÁLISE Procede-se agora à análise dos documentos pertinentes à suposta participação dos Representados na conduta investigada, quais sejam, a documentação decorrente das colaborações fruto do Acordo de Leniência celebrado pelas empresas NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd. e NSK Ltd. (SEI 0605720 – Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 124 e ss) e do TCC celebrado pela empresa Showa Corporation (SEI 0605720 – Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 706 e ss). Ressalte-se, por oportuno, que os fatos ora analisados ainda não foram objeto do julgamento dos Processos EPS I e II, tendo em vista o caráter bilateral do acordo anticompetitivo imputado aos Representados, que incluiu somente as empresas colaboradoras nos mencionados julgamentos, razão pela qual deixa-se de fazer uma descrição completa dos fatos relacionados a esses processos já julgados. II.1 Considerações sobre o processo de compra das montadoras de veículos e sobre o produto afetado Segundo as Signatárias do Acordo de Leniência (doravante “Signatárias”), as montadoras de automóveis adquirem seus produtos de Sistemas de Direção EPS, na maior parte dos casos, diretamente de seus fornecedores por meio de Pedidos de Cotação ('Request for Quotation - RFQ"). Assim, as empresas montadoras de automóveis, ao decidirem lançar um novo modelo ao mercado, buscam fornecedores de Sistemas de Direção EPS com antecedência média de aproximadamente três anos.
Entretanto, os Signatários relatam que os processos de cotação não são uniformes entre os diversos clientes que demandam esses tipos de componentes, de forma que cada cliente tem as suas peculiaridades para os respectivos processos de cotação. Por exemplo, algumas montadoras realizam, em determinados projetos, consultas "informais" na chamada fase de pré-cotação. Durante essa etapa, os clientes enviam as especificações desejadas para os Sistemas de Direção EPS e solicitam orçamentos aos fabricantes para diversos cenários de fornecimento. Desse modo, os clientes buscam um panorama das opções de fornecimento que estarão disponíveis quando da abertura do processo formal de cotação. Nos casos em que já existam contratos vigentes para fornecimento de Sistemas de Direção EPS, a fase de pré-cotação também pode ter o propósito de avaliar alternativas de fornecimento para futuros modelos. Esse processo de pré-cotação, entretanto, não é adotado por todas as montadoras, ou relativamente a todos os modelos de veículos. O cliente pode simplesmente abrir um processo de contratação para modelos futuros, enviando diretamente pedidos de cotação a fornecedores já homologados pela empresa. O tipo de sistema de direção elétrica a ser adquirido depende exclusivamente da decisão da montadora, que levará em consideração principalmente os aspectos técnicos e os custos envolvidos.
A compra do cliente, portanto, pode ser com relação ao produto (i) Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS) ou para os subprodutos (i. a) R&P com EPS vendidas individualmente, (i.b) colunas normais (ou Sistema de Direção com Assistência no Conjunto R&P) e (i.c) Sistemas de Direção com Assistência na Coluna completos. Ademais, a decisão sobre os fabricantes que serão convidados a participar da cotação depende: primeiro, da capacidade técnica de fornecimento do tipo específico de Sistema de Direção EPS; e, em segundo, do relacionamento comercial passado entre montadora e fornecedor de Sistemas de Direção EPS, incluídos os resultados da performance daquele Sistema de Direção EPS nos veículos da montadora (existência de problemas técnicos, qualidade de serviços prestados, por exemplo) e a competitividade dos preços oferecidos pelos participantes do processo de cotação. Após concluída etapa de RFQ, a empresa poderá utilizar single ou dual sourcing. Nesse ponto, é importante destacar que clientes japoneses normalmente possuem relacionamento bastante estável com fornecedores de mesma nacionalidade, tendo em vista a facilidade de negociação comercial entre as sedes. Por outro lado, há clientes cujas exigências em termos de elementos que compõem o preço são mais agressivas.
Nesse caso, os pedidos de cotação possuem diversas exigências em termos de descontos (por exemplo, os “quick savings") e reduções de preço anual (ou "APR", de anual price reduction, que são reduções de preço sucessivas ao longo da vigência do contrato e discutidas no momento da cotação). Por fim, as trocas de informações entre montadora e fornecedor de Sistemas de Direção EPS no contexto dos processos de cotação podem ser conduzidas por meio de e-mail, em reuniões presenciais ou por procedimentos eletrônicos, mas essa decisão está inteiramente a cargo da montadora. Por exemplo, há clientes que optam pelo formato de "leilão reverso", procedimento por meio do qual os participantes apresentam suas sucessivas cotações em tempo real por meio de uma interface eletrônica. Outros clientes optam por receber as propostas por e-mail, em data prefixada, e negociam essas propostas por telefone ou e-mail com o participante do processo. A adoção de preço-alvo é comum, mas não é necessariamente adotada pelas montadoras. Segundo a compromissária Showa Corporation (doravante “compromissária’), existem dois tipos principais de sistemas de direção assistida: EPS e Sistemas de Direção Assistida Hidráulica (“HPS”). O HPS consiste no método tradicional de fornecimento de direção assistida no qual a força é aplicada através de uma bomba hidráulica.
O EPS é uma tecnologia mais recente (tendo aparecido pela primeira vez, aproximadamente, em 1988), que usa um motor elétrico e uma unidade de controle elétrica para aplicar força, fornecendo uma vantagem na eficiência do combustível. Apesar do HPS ter fornecido historicamente uma performance melhor, o EPS se tornou-se cada vez mais popular por conta de sua eficiência de combustível e menor custo de fabricação. A Showa Corporation e seus competidores, à época das condutas, produziam diferentes tipos de sistemas EPS, conforme segue: Tipo Column-assist: NSK, JTEKT, TRW e ZF. Tipo Pinion-assist: Showa Corporation, NSK e JTEKT. Tipo Rack-assist: Showa Corporation, JTEKT, TRW, Mando, ThyssenKrupp e ZF. Tipo Belt-assist: ZF. O sistema EPS do tipo “column-assist”, que consiste no modelo mais barato de EPS e que é usado essencialmente em veículos pequenos, compreende 60% a 70% do mercado de EPS. O sistema EPS do tipo “pinion-assist” representa cerca de 20% do mercado, enquanto o restante do mercado é representado pelos sistemas EPS dos tipos “rack-assist” e “belt-assist”. Dentre os fornecedores mencionados acima, a Showa Corporation e a NSK geralmente forneciam sistemas de direção assistida para a Honda Japão em 2007. Atualmente, a ZF e a JTEKT são também competidores no que diz respeito à venda de EPS para a Honda Japão. A Honda Motor Co. Ltd.
(“Honda Japão”), durante o período de transição para os produtos EPS, inicialmente não adotou os sistemas “column-assist” e, inclusive, informou à Showa Corporation que não os adotaria. Consequentemente, a Showa Corporation não desenvolveu produtos com o sistema EPS do tipo “column-assist”. Em algum momento por volta de 2007, a Honda Japão mudou a sua estratégia e passou a incorporar sistemas EPS do tipo “column-assist” em alguns veículos, primeiramente nos seus veículos menores, tendo em vista que este sistema é mais barato para fabricar. Isto colocou a Showa Corporation em uma desvantagem competitiva, uma vez que a Showa Corporation não tinha desenvolvido tal tipo de sistema. A Showa Corporation tentou desenvolver o sistema EPS do tipo “column-assist” e teve algum progresso, mas, por fim, desistiu devido a dificuldades tecnológicas. Diferentemente da Showa Corporation, a NSK se especializou no desenvolvimento e fabricação de sistemas EPS do tipo “column-assist”. Entre 2006 e 2008, a Showa Corporation também sofreu com alguns ‘defeitos’ mecânicos em alguns sistemas de EPS. Estes problemas prejudicaram a comercialização de tais modelos e a reputação da Showa Corporation perante a Honda Japão.
Como consequência dos problemas enfrentados e da transição da Honda Japão do sistema HPS para o sistema EPS do tipo “column-assist” em 2007, a Showa Corporation começou a perder participação de mercado para a NSK, especialmente nos modelos da Honda Japão desenvolvidos exclusivamente para o Japão ou para a América do Norte, uma vez que a Showa Corporation não tinha capacidade ou tecnologia suficientes para fabricar os sistemas EPS não relacionados aos sistemas do tipo “column-assist” desejados pela Honda Japão. Durante este período, a NSK conquistou o mercado de sistemas de direção assistida para alguns outros modelos de carro. Os preços da Showa Corporation eram maiores que os oferecidos pela NSK, porque a NSK oferecia sistemas de EPS do tipo “column-assist” mais baratos. Desta forma, a taxa de sucesso das vendas dos sistemas de direção da Showa Corporation para a Honda Japão caiu de 80%, em 2007, para 60%, em 2013, devido ao fato que a Honda Japão estava tentando diversificar seus fornecedores. Durante o período de 2008 e 2009, a Showa Corporation perdeu 6 de 10 RFQs para a NSK. Diante do acima exposto, a Showa Corporation ficou preocupada com a manutenção dos seus negócios com a Honda Japão e percebeu que a NSK era mais forte que a Showa Corporation no mercado de sistemas de direção assistida. As preocupações incluíam: (i) o fato de que a Showa Corporation estava sofrendo problemas de qualidade, com o risco de não receber futuras RFQs;
(ii) o fato de que a NSK tinha diversas patentes de sistemas de direção assistida que a Showa Corporation precisava desenvolver para reduzir barulhos; e (iii) o fato de que a Honda Japão pretendia adotar sistemas EPS do tipo “column-assist” para carros pequenos, sistemas estes que a Showa Corporation não produzia. Por outro lado, a Showa Corporation esperava ser competitiva no mercado de sistemas EPS do tipo “dual-pinion” para veículos de médio e grande porte (tal como o modelo Civic). A Showa Corporation também não acreditava que a Honda Japão iria cessar completamente a concessão de contratos de direção assistida para a Showa Corporation, uma vez que a Honda é uma acionista relevante da Showa Corporation mas estava preocupada que a NSK continuasse a conquistar a participação de mercado da Showa Corporation em modelos específicos para o Japão. II.2 Da descrição da conduta anticompetitiva A conduta imputada aos representados diz respeito a acordo bilateral anticompetitivo, de que participaram as empresas Showa Corportarion e NSK, referente à aquisição de sistemas de direção (EPS) pela fabricante de automóveis Honda Japão. Segundo os colaboradores, os Representados teriam participado de contatos presenciais e telefônicos com representantes da empresa concorrente entre 2007 e 2008, conforme se sintetiza no quadro abaixo. Tais contatos serão descritos em seguida.
Desde já, assinala-se que se entende como suficientemente comprovada a materialidade, autoria e efeitos anticompetitivos no Brasil somente do fato ocorrido em 05.09.2007. Quadro 1 – Contatos entre concorrentes relatados pelos colaboradores REUNIÃO / CONTATO OBJETO NSK SHOWA DOCUMENTO EFEITO NO BRASIL 09.07.2007 Life09M Alocação negócios Honda Keisuko Takagawa Shigeyuki Suzuki e Kouta Iwanaga Mitsuhiro Chiba e Akira Wada Documento 01 NSK e Showa Honda Life - vendido somente no Japão 05.09.2007 Honda Civic 2011 10MCR – X IMA 09M LIFE CR - V Shigeyuki Suzuki e Kouta Iwanaga Akira Wada Documento 02 Showa Efeito no Brasil demonstrado no Documento 06 apresentado pelas Signatárias (referente ao Honda Civic 2011) Honda Life vendido somente no Japão. 28.11.2007 Susuki e Toyota Atsuhi Suzuki Yasutsusu Hada Hiroya Hirose Akira Wada e Hideki Takasaki Documento 02 NSK Sem especificação de produtos Final de 2007 e começo de 2008 Honda Japão Shigeyuki Suzuki e Kouta Iwanaga Akira Wada e o Hideki Takasaki Relato feito por Showa Corporation Sem especificação de produtos 2008 (encontros e conversas telefônicas) Honda Civic 2011 Tetsuo Hirai Akira Wada e Hideki Takasaki Relato feito por Showa Corporation Efeito no Brasil demonstrado no Documento 06 apresentado pelas Signatárias (referente ao Honda Civic 2011) Segundo os Signatários, entre 2007 e 2008, a NSK Ltd. (“NSK”) e Showa Corporation ("Showa") mantiveram contatos bilaterais anticompetitivos.
Esses contatos tinham por finalidade discutir níveis de preço, em resposta à solicitação de cotação global emitida pela fabricante de automóvel citado, referente ao veículo Honda Civic 2011, produzido pela Honda Motor Co. A conduta praticada pelas fabricantes de EPS tinha como propósito evitar a pressão da montadora. Segundo os Signatários, a conduta da Showa Corporation teria sido implementada pelos funcionários dessa empresa (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários) Mitsuhiro Chiba, Akira Wada e Hideki Takasaki, e estaria evidenciada, por exemplo, nos Documentos 01, 02 e 05 por ela apresentados. Segundo relata a Signatária, Kouta Iwanaga (NSK) encontrou-se com representantes da Showa em 19 de julho de 2007 em um jantar em Kyoiaiseki Ponta, em Omiya, na província de Saitama/Japão. Esse jantar teve a presença de Keisuko Takagawa (NSK), Shigeyuki Suzuki (NSK), Kouta Iwanaga (NSK) e dos ora Representados Mitsuhiro Chiba (Showa) e Akira Wada (Showa). Apresenta, nesse sentido, mensagens entre as pessoas citadas, com agendamento do encontro (SEI 0605720 – Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 199 e ss). [ACESSO RESTRITO] Segundo informa a beneficiária, NSK e Showa discutiram as ideias de: (i) alocar o negócio de direções da Honda entre as duas empresas, e (ii) absterem-se de competir por preços. Após o jantar, NSK e Showa discutiram a coordenação com relação a modelos específicos de veículos.
Além disso, NSK e Showa decidiram no mesmo jantar que apresentariam pessoas de suas empresas encarregadas de outras fabricantes de automóveis (Suzuki e Toyota) para que eles também pudessem discutir questões comerciais relacionadas a Sistemas de Direção EPS. A respeito da reunião ocorrida em 19.07.2007, objeto do Documento acima apresentado, consta como seu objeto o fato do “projeto EPS para Life modelo 2009 (início em 2008) ter sido liquidado”. A respeito do mencionado projeto “Life modelo 2009”, as Signatárias afirmaram (SEI 1248523) tratar-se de veículo fabricado pela Honda chamado “2009 Life” e que esse veículo Life foi vendido apenas no Japão. Também a esse respeito, a compromissária Showa Corporation informou (SEI 1248521) que o projeto em questão dizia respeito à veículo LIFE. [3] Quanto a esse encontro, em que pese os indícios de conduta anticompetitiva, não se pode concluir pela comprovação de materialidade de conduta anticompetitiva com efeitos no Brasil, tendo em vista que, para além do relato dos colaboradores, há somente menção, no documento apresentado, de veículo supostamente afetado pela conduta sem comercialização no mercado brasileiro. Kouta Iwanaga (NSK) apresentou Atsushi Suzuki (NSK) a Akira Wada (Showa). Kouta Iwanaga também apresentou Yasutsugu Hada (NSK) e Hiroya Hirose (NSK) a Akira Wada. A apresentação dessas pessoas é objeto do Documento 2 juntado pelas Signatárias.
Segundo esse documento, teria ocorrido uma reunião entre representantes da Showa e da NSK, em 28.11.2007, da qual teriam participado os Representados Akira Wada e Hideki Takasaki. Tal fato, no entanto, não configura ilícito anticoncorrencial, uma vez que não há comprovação de nenhum tipo de acordo entre concorrentes, mas sim a mera apresentação de pessoas que, potencialmente, poderiam vir a efetivar tais acordos. Ainda segundo a beneficiária, Kouta Iwanaga (NSK) teve conversas com Akira Wada (Showa), nos escritórios da NSK em Utsonomiya e também pelo telefone. Quando essas discussões eram realizadas nos escritórios da NSK, Kouta Iwanaga e Shigeyuki Suzuki (NSK) participavam pela NSK. Antes de esses encontros acontecerem, Kouta Iwanaga (NSK) ainda não havia discutido propostas específicas com Akira Wada. Após tais encontros, Kouta Iwanaga continuou trocando informações sobre preços para propostas específicas com Akira Wada Segundo relata a Signatária, Kouta Iwanaga (NSK) e Akira Wada (Showa) discutiram a cotação do Honda Civic 2011. Kouta Iwanaga explicou que, por volta de janeiro de 2008, a NSK apresentou uma cotação agressiva ao pedido de cotação global para o Honda Civic 2011, que incluía negócios no Japão, na América do Norte e na América do Sul[4]. O Brasil também fazia parte do escopo do contrato, conforme será melhor abordado posteriormente. O fornecimento discutido com a Showa abrangia R&P com EPS vendidas individualmente.
Explica a beneficiária, no entanto, que a NSK não tinha chance de receber o pedido, uma vez que a Honda já havia decidido que a Showa seria a fornecedora. Nessa época, pedidos de Sistemas de Direção EPS para modelos globais eram feitos para a Showa. Ainda segundo a Signatária, a Showa solicitou que a NSK não oferecesse preços muito baixos durante a fase pré-cotação, e a NSK concordou em honrar os pedidos da Showa. Kouta Iwanaga (NSK) não se recorda do preço exato que a NSK concordou em ofertar, mas é possível que ele tenha concordado com algo acima de 30,000 Ienes. Após o período de submissões de propostas para os pré-pedidos de cotação, Akira Wada (Showa) contatou Kouta Iwanaga uma ou duas vezes durante o período da concorrência para confirmar que a NSK ainda estava ofertando preços acima de 30,000 Ienes. A compromissária apresenta, nesse sentido, um resumo[5] de reunião ocorrida em 5 de setembro de 2007, na forma de um Memorando, elaborado por um dos participantes do encontro entre representantes da Showa Corporation e da NSK. Tal encontro teria ocorrido na sede da Showa Corporation. O documento tem o título de “Reunião de ESP da empresa N”. Segundo esse documento (SEI 0605720 – Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 706 e ss), compareceram a esta reunião Akira Wada e Yasunari Yoda[6], pela Showa Corporation e Suzuki e Iwanaga, pela NSK.
No item 3 desse memorando, há registros sobre o que foi discutido a respeito da cotação da Honda referente ao Honda Civic 2011[7]. [ACESSO RESTRITO] A respeito dessas anotações, a compromissária Showa explica que, especificamente quanto ao Honda Civic 2011 (item 3 do Memorando), Akira Wada questionou se a NSK teria recebido uma RFQ da Honda Japão e que Suzuki respondeu que a Honda Norte-Americana iria visitar a NSK no Japão em 18 de setembro de 2007 e que foi solicitado à NSK que fosse feita uma apresentação sobre sua tecnologia e custos em dólar, incluindo seu Ponto de Equilíbrio Econômico (Break-Even Point). Conforme explicado pela compromissária, com base nas anotações do Memorando, Akira Wada informou o preço da Showa Corporation para o modelo Honda Civic 2006, de JPY 29.500,00 a JPY 31.500,00 por unidade, dependendo do modelo. Akira Wada também mencionou que a Showa Corporation esperava cotar o preço do Honda Civic 2011 em JPY 31.500,00 menos 10% (dez por cento) ou então, aproximadamente, JPY 28.500,00. Explicou ainda que AkiraWada “sondou” a NSK sobre suas intenções acerca do Honda Civic 2011 e que ele esperava que a NSK fizesse uma proposta de JPY 30.000,00 mais um valor adicional, para o Japão, e USD 290,00 adicionais para os Estados Unidos da América. Suzuki disse que a NSK não tinha intenção de buscar, ativamente, o Honda Civic 2011 em razão de o Civic ser um modelo “mundial”. Em resposta ao pedido de Akira Wada, a NSK não divulgou seu preço.
Muito embora a NSK não tenha refutado claramente o pedido de Akira Wada, a NSK também não indicou que não iria cumprir com tal solicitação. A Showa Corporation acredita que houve um entendimento comum de que as duas companhias não iriam oferecer preços muito baixos para o Honda Civic 2011. A respeito do encontro de setembro de 2007, entende-se que, nessa oportunidade, o Representado Akira Wada propôs acordo com a concorrente NSK acerca de níveis de preços para fornecimento de EPS à Honda Japão, além ter realizado, visando implementar o acordo acima referido, troca de informações comercialmente sensíveis com a mesma empresa. Além desse encontro ocorrido em setembro de 2007, a compromissária Showa reporta outros dois encontros ocorridos em novembro de 2007 e entre o final de 2007 e começo de 2008. Quanto à essa última reunião, a compromissária informa ter dela participado Akira Wada e Hideki Takasaki da Showa Corporation e Suzuki e Iwanaga da NSK. Tal reunião durou aproximadamente 1 (uma) hora e ocorreu no escritório da NSK em Utsunomiya. Durante a reunião, AkiraWada e Suzuki discutiram os seguintes tópicos: (i) respostas às solicitações da Honda Japão para redução de preços; (ii) negociações sobre mudanças nos preços de matérias-primas; (iii) rara volatilidade dos preços; (iv) aceitação, pela Honda Japão, de aumentos de preços; (v) se as RFQs foram recebidas; e (vi) se a NSK estava desenvolvendo um produto EPS do tipo “rack-assist”.
Muitas das discussões tiveram uma conotação geral, razão pela qual não é possível confirmar se informações específicas foram trocadas, exceto com relação à queda de preços. Prosseguindo em seu relato, a beneficiária explica que Tetsuo Hirai (NSK) assumiu as responsabilidades de Kouta Iwanaga (NSK) pelo negócio de direções da Honda. A pessoa equivalente a Tetsuo Hirai (NSK) na Showa era Akira Wada (Showa). Segundo as Signatárias, quando Tetsuo Hirai (NSK) começou a lidar com o negócio de direções da Honda, ele se encontrou com Akira Wada (Showa) e Hideki Takasaki (Showa) uma ou duas vezes em 2008 para discutir o pedido de cotação do Honda Civic 2011. Segundo as Signatárias, os encontros ocorriam nos escritórios da NSK ou em um restaurante em Omiya, que é um distrito da cidade de Saitama na província de Saitama/Japão. A beneficiária informa que Tetsuo Hirai (NSK) também falou com Hideki Takasaki (Showa) pelo telefone duas ou três vezes para discutir ajustes nos materiais solicitados pela Honda e certificar se a NSK e a Showa reduziriam seus preços após o pedido da Honda. A respeito desses telefonemas, a compromissária reporta que entre fevereiro e março de 2008, Takasaki (Showa) ligou para Tetsuo Hirai (NSK) ou para Iwanaga. Naquela época, Takasaki estava trabalhando no preço interno da Showa Corporation para o Honda Civic 2011. Na conversa em questão, Tetsuo Hirai forneceu a Hideki Takasaki informações de preços da NSK para o Honda Civic 2011 no nível de milhares de ienes.
Os preços eram, na realidade, 10% (dez por cento) menores do que a Showa Corporation havia previsto. Hideki Takasaki usou tal informação como referência para a precificação do Honda Civic 2011 e incorporou tal informação em uma apresentação interna que comparava preços e performance dos produtos da NSK e da Showa Corporation. Parte do propósito desta apresentação era explicar para a administração da Showa Corporation que os preços da Showa Corporation estavam muito altos e pouco competitivos. Ainda a respeito desses telefonemas, a beneficiária explica que a Showa pediu que a NSK não apresentasse propostas baixas para R&Ps com EPS vendidas individualmente para o Honda Civic 2011, porque a Showa era fornecedora única para a geração anterior e a Showa provavelmente seria escolhida para negócio na próxima geração. Segundo a beneficiária, Tetsuo Hirai (NSK) sabia que a Showa já havia sido selecionada para fornecer R&P com EPS vendidas individualmente para o Honda Civic 2011. Tetsuo Hirai concluiu que a Honda somente tinha feito o pedido de cotação para a NSK para fazer a Showa baixar seu preço, porque à época do pedido a NSK não havia sequer começado a desenvolver R&P com EPS vendidas individualmente para o Honda Civic 2011 e Tetsuo Hirai concluiu que seria difícil para a NSK atender ao calendário de desenvolvimento da Honda. A NSK foi convidada à concorrência para tentar baixar os preços da Showa.
Como a Showa é uma empresa do grupo Honda, Tetsuo Hirai (NSK) não discutiu preços específicos, já que ele não queria que a Honda descobrisse sobre as discussões. Embora a Showa não tenha informado a NSK sobre o exato nível abaixo do qual a NSK não deveria ofertar, havia um entendimento comum entre a NSK e a Showa sobre o que seria um "preço baixo". Tetsuo Hirai considerou um preço abaixo de 26,000 Ienes como um preço baixo. Ele formou essa ideia de preço baixo baseado no fato de que a Honda havia questionado se a NSK poderia fornecer engrenagens a esse preço, bem como com base no seu conhecimento prévio dos preços do Civic. A NSK avisou a Showa que, caso a Honda solicitasse efusivamente que a NSK submetesse uma oferta formal, a NSK enviaria um preço "mais alto" (acima de 26,000 Ienes). Entretanto, a Honda não solicitou uma oferta formal da NSK, e a NSK não submeteu uma proposta para o Civic. A respeito dos contatos presenciais e telefônicos ocorridos a partir de novembro de 2007, de que participaram Hideki Takasaki e Akira Wada, apesar de configurarem indícios de conduta anticompetitiva, entende-se que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação do ilícito.
Feitas essas explicações, entende-se que, dos documentos juntados aos autos, fruto de colaborações realizadas no âmbito de Acordo de Leniência e Termo de Compromisso de Cessação, há comprovação de conduta infrativa por parte do Representado Akira Wada, consistente em celebração de acordo com empresa concorrente pelo qual as empresas envolvidas deveriam respeitar um nível de preços na apresentação de propostas de fornecimento de sistema EPS para a montadora Honda Japão, que seria utilizado na fabricação de veículos modelo Honda Civic 2011. II.2 Efeitos no Brasil Segundo informam as Signatárias, as cotações para o Honda Civic 2011, no que tange ao fornecimento discutido com a Showa (R&P com EPS vendidas individualmente) tiveram efeitos diretos potenciais no mercado brasileiro, já que: (i) as cotações globais lançadas pela Honda para o fornecimento dos Sistemas de Direção EPS abrangiam volumes que seriam explicitamente utilizados pela Honda Brasil na montagem do modelo Honda Civic 2011 em território nacional; (ii) o Honda Civic é fabricado pela Honda na fábrica de Sumaré, São Paulo, desde 1997; e (iii) o Honda Civic 2011 foi o segundo sedã médio mais vendido no Brasil em 2011, com aproximadamente 23 mil unidades vendidas, perdendo apenas para o Toyota Corolla. Vale ressaltar, ainda, que o Honda Civic é um sedã compacto muito vendido no Brasil, com vendas que totalizaram quase 61 mil unidades no ano de 2013.
Assim, as cotações para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS e seus subprodutos para a fabricação do Honda Civic 2011 potencialmente resultaram em efeitos anticompetitivos pelos contatos entre NSK e Showa. A esse respeito, as Signatárias apresentam documento (Documento 6 - SEI 0605720 – Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 199 e ss) submetido pela Honda na apresentação do RFQ, em que consta o volume de produção projetado para o Honda Civic pela Honda Automóveis do Brasil (HAB). [ACESSO RESTRITO] Ainda a esse respeito, a compromissária Showa Corporation afirmou que, “não obstante o fato de que as condutas anticompetitivas em questão foram praticadas no exterior, o mercado brasileiro foi afetado por seus efeitos indiretos. De fato, os sistemas EPS vendidos para a Honda Japão foram posteriormente exportados para a Honda Automóveis do Brasil Ltda. (uma subsidiária brasileira da Honda Japão – “Honda Brasil”), e incluídos como autopeças nos carros do modelo Honda Civic 2011”. II.3 Individualização da conduta II.3.1 Sugestão de Condenação Akira Wada Segundo informações da Showa Corporation, Akira Wada ocupou o cargo de Gerente Geral da Divisão de Vendas 1 Showa Corporation até outubro de 2008, quando foi promovido a Diretor de Operação de Vendas. Após 2009 foi transferido para a China.
Segundo as Signatárias, participou da conduta por meio de contatos com Keisuko Takagawa (NSK), Shigeyuki Suzuki (NSK), Yasutsugu Hada (NSK), Hiroya Hirose (NSK), Tetsuo Hirai (NSK) e Kouta Iwanaga (NSK). Sua participação na conduta estaria evidenciada, por exemplo, em sua presença na reunião objeto dos Documentos 01, 02 e 03 do Histórico da Conduta apresentado pelas Signatárias. Também de acordo com a compromissária Showa Corporation, empresa na qual trabalhava o Representado, Akira Wada participou de reunião com representantes da NSK em setembro de 2007, cujo objeto foi registrado em documento apresentado pela compromissária em seu TCC (Documento 02 Showa Corporation). Segundo esse documento, na reunião de setembro de 2007, Akira Wada tratou com a NSK acerca dos níveis de preços que a concorrente deveria apresentar no processo de cotação de EPS aberto pela Honda, a respeito do modelo Honda Civic 2011. Especificamente, segundo registrado no documento citado, Akira Wada mencionou na reunião com a NSK que a Showa Corporation esperava cotar o preço do Honda Civic 2011 em JPY 31.500,00 menos 10% (dez por cento) isto é, aproximadamente, JPY 28.500,00. Além disso, Wada “sondou” a NSK sobre as intenções da concorrente quanto modelo Honda Civic 2011 e que ele esperava que a NSK fizesse uma proposta de JPY 30.000,00 mais um valor adicional, para o Japão, e USD 290,00 adicionais para os Estados Unidos da América.
Consta dos autos, portanto, em relação a Akira Wada, para além dos relatos dos colaboradores, documento apresentado pela compromissária registrando a conduta anticompetitiva praticada por esse Representando, consistente na proposição à empresa concorrente de que se abstivesse de propor à montadora Honda o fornecimento de EPS abaixo de determinados valores, tendo ele inclusive revelado o valor que a Showa Corporation iria propor à fabricante de veículo. Isto posto, verifica-se o cometimento, por parte do Representado Akira Wada, de infração prevista art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I da Lei nº 8.884/94, sugerindo-se, portanto, a sua condenação. II.3.2 Sugestões de Arquivamento Mitsuhiro Chiba Segundo informações dos Signatários, Mitsuhiro Chiba ocupava o cargo de Diretor e Chefe de Vendas da Showa e teria participado da conduta por meio de contatos com Keisuko Takagawa (NSK), Shigeyuki Suzuki (NSK) e Kouta Iwanaga (NSK). Sua participação na conduta estaria evidenciada por sua presença na reunião objeto dos Documentos 01 apresentado tanto pelas Signatárias, quanto pela compromissária. Tal documento, como já descrito, consiste em um agendamento por e-mail de uma reunião ocorrida em 19.07.2007. A respeito desse encontro, as Signatárias informaram terem as empresas participantes do encontro terem debatido sobre alocação de compras de EPS pela Honda, bem como acordado que ambas empresas iriam se abster de competir por preços.
No referido documento 01, apresentado tanto pela NSK quanto pela Showa Corporation, consta como objeto desse encontro o “projeto Life 2009”. Questionadas a respeito do referido projeto, isto é, sobre a qual veículo ele se refere, bem como sobre eventuais efeitos de acordo anticompetitivo relativo a esse projeto no mercado brasileiro, as empresas envolvidas responderam que os veículos da família Life, produzidos pela Honda Japão, foram vendidos somente naquele país. Assim, em que pesem os indícios de conduta anticompetitiva existentes em relação ao Representado Mitsuhiro Chiba, entende-se que a descrição, no Histórico da Conduta da beneficiária, em termos genéricos sobre os assuntos tratados na reunião de que ele participou, em 19.07.2007, não se mostram robustos o suficiente para justificar sua caracterização como participante em eventual acordo anticompetitivo. Além disso, a respeito do mencionado “projeto Life 2009”, que consta como objeto da reunião em questão, foi respondido pelos colaboradores que a aquisição de EPS referente a esse projeto não apresentou efeitos no Brasil. Feitas essas considerações, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Mitsuhiro Chiba, por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria da conduta, bem como de seus hipotéticos efeitos no Brasil.
Hideki Takasaki Segundo informações da Showa Corporation, Hideki Takasaki ocupou o cargo de Gerente Seccional do Departamento de Vendas 1 da Showa Corporation até novembro de 2009. Segundo os relatos dos colaboradores, teria mantido contato telefônico com Tetsuo Hirai (NSK), em 2008, para tratar da proposta de preços da NSK à Honda e participado de reuniões, entre final de 2007 e 2008, com Shigeyuki Suzuki e Kouta Iwanaga (NSK), para tratar de assuntos relacionados à montadora Honda. As Signatárias apontam como provas de sua participação na conduta os documentos 02 e 05 por elas apresentados. O documento 05 diz respeito a cartões de visita dos funcionários da Showa Corporation. O documento 02 refere-se a uma cadeia de e-mails em que representantes da NSK e Showa Corporation tratam da apresentação de empregados das respectivas empresas responsáveis pelo atendimento das montadoras Suzuki e Toyota. Nesses e-mails, Hideki Takasaki figura como possível participante de reunião que teria ocorrido em 28.11.2007 entre as fabricantes de EPS. Em que pese os indícios de conduta anticompetitiva existentes em relação ao Representado Hideki Takasaki, entende-se serem insuficientes para embasar um juízo condenatório, tendo em vista que, na ausência de outros elementos, subsistem notadamente relatos dos colaboradores, quanto a sua participação na conduta relacionada à aquisição de EPS para Honda Civic 2011.
Com relação à suposta participação do Representado na reunião ou contato objeto do documento 2 apresentado pelas Signatárias, entende-se que tal conduta seria insuficiente para definição da materialidade da conduta, pois diz respeito à participação do Representado em encontro em que foi realizada apresentação inicial de pessoas que, porventura, futuramente, poderiam ter praticado condutas anticompetitivas. Além disso, segundo os relatos dos colaboradores e o teor do documento em questão, as pessoas apresentadas eram responsáveis por negócios de outras montadoras de veículos, em relação aos quais não há indicação de efeitos no Brasil. Por essas razões, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em face do Representado Hideki Takasaki. III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA O presente Processo Administrativo apurou a ocorrência de acordo entre Showa Corporation e NSK, pelo qual foi estabelecido acordo acerca de níveis de preços para fornecimento de EPS à Honda Japão, além de realizada troca de informações comercialmente sensíveis. Especificamente, apurou-se a responsabilidade de pessoas físicas, sugerindo-se a condenação do Representado Akira Wada, que, à época dos fatos (2007), detinha o cargo de Gerente Geral da Divisão de Vendas 1 Showa Corporation, posição de não-administrador.
A respeito da penalidade aplicável ao Representado, tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do CADE, nos termos do voto paradigma proferido pela eminente ex-conselheira Ana Frazão no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, ocasião em que foram definidos as seguintes diretrizes: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Em relação aos Processos Administrativos EPS I e EPS II, não houve, por parte do Tribunal, qualquer deliberação a respeito dos parâmetros a serem usados para cálculo de penalidades pecuniárias, tendo em vista as decisões de arquivamento obtidas em ambos os Processos mencionados.
A empresa Showa Corporation celebrou Termo de Compromisso de Cessação, no âmbito do Processo Administrativo originário EPS I, cujos parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária foram registrados na Nota Técnica Confidencial 63 (0222906). A esse respeito, registre-se que se utilizou como base de cálculo o faturamento obtido pela compromissária com a comercialização de sistemas EPS para o Grupo Honda no Japão, que foram posteriormente exportados e comercializados no Brasil pela Honda Automóveis do Brasil Ltda. (subsidiária brasileira do Grupo Honda). Em relação à alíquota aplicável, justificou-se a escolha realizada por duas razões principais: “(i) a conduta limitou-se a contatos com uma única concorrente, por período inferior a um ano, para tratar acerca de um único processo de cotação; (ii) este, por seu turno, sequer chegou a se realizar, já que a cliente diretamente afetada pela conduta (Honda Japão) detinha participação de 33,48% na Requerente (Showa Japão), razão pela qual a as duas empresas acordaram que a Showa ganharia o processo de compra de EPS referente ao modelo Honda Civic 2011”.
Em suma, a alíquota aplicada à compromissária se justificou pela institucionalidade relativamente baixa do controle e monitoramento do cartel, que, a exemplo de outros no setor de autopeças, se caracterizou por contatos difusos no tempo, focando-se em processos de compras (“bids”) deflagrados por montadoras de automóveis interessadas na aquisição de peças e/ou componentes projetados para modelos específicos (no caso, apenas o Honda Civic 2011). No âmbito do Processo Administrativo EPS I, foi também celebrado TCC pela empresa TRW e uma pessoa física, cujos parâmetros para o cálculo de contribuição pecuniária foram registrados na Nota Técnica Confidencial 21 (0157394). Neste TCC, estipulou-se para a pessoa física, aplicando-se a Lei nº 12.529/2011, o percentual de 1% sobre o valor da contribuição pecuniária prevista para a empresa, isto é, o percentual mínimo previsto. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45, da Lei 12.529/2011, a seguir: “Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência” No tocante à gravidade da infração, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, voltados para o estabelecimento de nível de preços a serem propostos no RFQ promovido pela Honda Japão. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, observa-se que o representado efetivamente auxiliou e coordenou na conduta, permitindo que as empresas concorrentes colaboradoras atingissem os resultados pretendidos, quais sejam os de estabelecerem níveis de preços a serem ofertados na fase pré-cotação do RFQ promovido pela Honda Japão.
No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi parcialmente consumado, já que houve, entre as empresas participantes do RFQ promovido pela Honda Japão, acordo de níveis de preços a serem apresentados na mencionada licitação privada, o que teve efetividade na fase pré-cotação da RFQ, sem que, contudo, tivesse havido de fato apresentação de proposta de preços na cotação, pela razão já apontada de que a fornecedora Showa Corporation era subsidiária da compradora Honda Japão. No tocante ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, embora não se disponha de dados concretos, é sabido que cartéis são infrações por objeto, caracterizadas por presunção de grave lesão à livre concorrência. Nota-se, porém, que a conduta praticada pelo Representado Akira Wada afetou um único processo de cotação, limitando-se inclusive à sua fase de pré-cotação, razão pela qual entende-se que, apesar da gravidade da infração cometida, tal conduta do Representado, a princípio, apresenta lesividade restrita, em razão da sua duração e incidência. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica no momento do julgamento do representado. Quanto à reincidência, não há, ao menos até outubro de 2023, julgamento e condenação do Representado quanto à prática de cartel neste mercado. IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com as seguintes recomendações: i) condenação do Representado Akira Wada, por ter incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/94; ii) arquivamento do presente processo administrativo em relação aos Representados Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, em razão da insuficiência de provas. Estas são as conclusões. [1] Eram Representados no EPS I as empresas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Yamada Manufacturing Co., Ltd., além de pessoas físicas a elas vinculadas. [2] O Processo EPS II foi julgado na 144ª SOJ, ocorrida em junho de 2019 (SEI 0627422 – Certidão Plenário). Figuravam no polo passivo de EPS II pessoas físicas residentes no exterior, funcionários, à época da conduta, das empresas Representadas no processo EPS I JTEK Corporation e Yamada Manufacturing. O Tribunal, na referida sessão de julgamento, acatou a decisão da SG pela exclusão dos ora Representados Akira Wada, Hideshi Takasaki e Mitsuhiro Chiba do polo passivo daquele Processo, bem como o prosseguimento desse feito EPS III.
Além disso, decidiu pelo arquivamento do Processo contra todos os demais Representados pessoas físicas. [3] No mesmo sentido, consta informação na Wikipedia que a linha de veículos Life, produzido pela Honda, foi raramente vendida fora do Japão https://en.wikipedia.org/wiki/Honda_Life [4] Segundo informaram as Signatárias (SEI 1248523), a proposta apresentada pela NSK à Honda teria ocorrido em uma fase de pré-cotação. [5] Trata-se de um memorando a respeito desta reunião, que consta anexado ao Histórico da Conduta elaborado por Showa Corporation (doc. 2) [6] Yasunari Yoda era subordinado do Representado Hideki Takasaki e foi convidado para acompanhar o Representado o Akira Wada na reunião com a NSK, a respeito da qual fez anotações posteriormente registradas em Memorando encaminhado por e-mail para o Representado Akira Wada. [7] A respeito dos demais projetos mencionados no documento (10MCR-XIMA (item 01), CR-V (item 04), RAV4 (item 05), a compromissária Showa Corporation esclareceu que ou os respectivos veículos não foram vendidos para o Brasil ou que não tinha informações sobre importação brasileiras (SEI 1248523).
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