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CADE · Tribunal do CADE · 05/09/2024

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. DESMEMBRADO CARTEL EPS. RAMO DE ATIVIDADE 73 DA RESOLUÇÃO Nº 3 DE 2012 DO CADE. MERCADO NACIONAL E INTERNACIONAL DE SISTEMAS DE DIREÇÃO ASSISTIDA ELÉTRICA (EPS). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

Processo administrativo desmembrado para culpabilização de representados estrangeiros. Decisão pela condenação de um dos representados, com aplicação de multa, e arquivamento quanto aos demais.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1439888 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002071/2019-80) Representante: Cade ex officio Representados(as): Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba Advogados(as): Não constituídos Relator(a): Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. DESMEMBRADO CARTEL EPS. RAMO DE ATIVIDADE 73 DA RESOLUÇÃO Nº 3 DE 2012 DO CADE. MERCADO NACIONAL E INTERNACIONAL DE SISTEMAS DE DIREÇÃO ASSISTIDA ELÉTRICA (EPS). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. Processo administrativo desmembrado para culpabilização de representados estrangeiros. Decisão pela condenação de um dos representados, com aplicação de multa, e arquivamento quanto aos demais. SUMÁRIO I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO II. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS III. MÉRITO III. 1. Considerações Iniciais III. 2. Da materialidade da Conduta IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV. 1. Akira Wada IV. 2.Hideki Takasaki IV. 3. Mitsuhiro Chiba V. DAS PENALIDADES V. 1. Definição dos Limites da Multa V. 2. Multa do Representado. Art. 23, da Lei nº 8.884/1994 VI. DISPOSITIVO voto I.

breve descrição do caso O presente processo administrativo é resultado do desmembramento dos processos 08700.003735/2015-02 e 08700.001783/2017-10, sendo este instaurado para determinar a responsabilização dos representados pessoas físicas estrangeiras. De forma a facilitar a compreensão do caso, faço um breve histórico dos eventos processuais passados até este julgamento. Inicialmente, em abril de 2015, no âmbito do processo 08700.003735/2015-02, foi assinado Acordo de Leniência entre este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Ministério Público Federal (MPF), as pessoas jurídicas NSK Brasil Ltda., NSK Ltd., NSK Europe Ltd., além de dez pessoas físicas vinculadas a essas empresas. Já em fevereiro de 2016, a empresa TRW Automotive, junto com um de seus funcionários, negociou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade. Munida com as provas advindas desses acordos de colaboração, em março de 2016, a Superintendência-Geral (SG) instaurou processo administrativo que contou ainda com a negociação de TCC da Showa Corporation, em agosto de 2016. Após diversas tentativas frustradas de notificação, foi aberto processo desmembrado, de número 08700.001783/2017-10, para apurar a conduta em relação a Akira Wada, Haruhiko Yoshida, Hideki Takasaki, Hiroaki Ueda, Hiroshi Ohashi, Hiroshi Yamaguchi, Makoto Handa e Mitsuhiro Chiba. A fim de evitar confusões, nota-se que há dois processos vinculados ao presente processo desmembrado:

08700.003735/2015-02 – Processo principal, julgado na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0583199), decidido pela: extinção da pretensão punitiva em relação aos signatários de Acordo de Leniência; suspensão do processo em relação aos signatários de TCC; e arquivamento por ausência de provas em relação à JTEKT Corporation, à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., à Showa do Brasil Ltda., e à Yamada Manufacturing Co., Ltda. 08700.001783/2017-10 – Processo desmembrado, julgado na 144ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0627487), decidido pela: extinção de punibilidade da administração pública em relação ao Representado Haruhiko Yoshida; o arquivamento do processo em relação aos Representados Makoto Handa, Hiroshi Yamaguchi, Hiroaki Ueda e Hiroshi Ohashi, uma vez vinculados a pessoas jurídicas que tiveram decisão de arquivamento no processo principal; e a exclusão de Akira Wada, Hideshi Takasaki e Mitsuhiro Chiba do polo passivo, dando-se prosseguimento no âmbito do presente processo, Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35, em relação a estas pessoas. Portanto, o presente processo tem por objetivo apurar tão-somente a participação de Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba na conduta II.

DA REVELIA DOS REPRESENTADOS Ainda que devidamente notificados, em múltiplos processos perante o Cade, os representados não apresentaram defesa administrativa e tiveram sua revelia decretada pela Nota Técnica nº 46/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1213505), acolhida pelo Despacho SG nº 412/2023 (SEI 1213670). Atesto a regularidade processual, acompanhando a análise do Parecer nº 00003/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade) (SEI 1380925) e o Parecer nº 12/2024/WA/MPF/CADE do Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF-Cade) (SEI 1399429). Recentemente, no Processo Administrativo desmembrado do Cartel de Peças Automotivas (nº 08700.004558/2019-05), o Conselheiro Carlos Jacques enfrentou situação análoga. Destaco o seguinte excerto do seu Voto (SEI 1390607, § 12): [...] a decretação da revelia não representa qualquer forma de supressão do direito de defesa dos Representados. Apresentar defesa é um ônus do Representado e sua ausência acarreta a decretação de revelia. Poder-se-ia somente cogitar de nulidade processual caso as notificações não tivessem ocorrido da maneira adequada e disposta em lei. Entretanto, aqui, todas as notificações foram devidamente realizadas, inclusive aquela por Edital. Assim, torna-se indiscutível a decretação da revelia. Uma vez válida a decretação da revelia, importante entender os respectivos efeitos jurídicos. Inicialmente, entendo que se configura a confissão de matéria de fato, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar de-fesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Trata-se de uma presunção relativa da veracidade dos argumentos trazidos pela acusação, pois não há confissão pessoal do Representado, somente uma presunção decorrente da ausência de contestação dos fatos apresentados na peça inicial. Dessa forma, se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. Prendo-me, portanto, quando do momento da análise de individualização da conduta e das provas relativas a cada Representado, à apreciação das provas havidas nos autos, a fim de verificar se os elementos probatórios são capazes de corroborar os fatos tidos como verdadeiros em decorrência da revelia. IIi. MÉRITO III. 1. Considerações Iniciais Como visto, o presente processo administrativo é desmembrado do processo 08700.003735/2015-02 (Cartel de EPS), o qual foi julgado e houve condenação, em fevereiro de 2019, com o intuito de apurar a participação de representados pessoas físicas estrangeiras.

Desta feita, a materialidade da conduta já foi avaliada e confirmada no processo principal, ponderando-se, portanto, somente a respeito da individualização da conduta desses representados. Não obstante, houve unanimidade entre os pareceristas, com SG, PFE e MPF enten-dendo pela condenação em relação à Akira Wada, e arquivamento em relação a Hideki Taka-saki e Mitsuhiro Chiba. Assim sendo, utilizarei da prerrogativa do art. 89 do Regimento Interno do Cade[1] , e farei Voto sucinto e objetivo, focando na responsabilidade individualizada dos representados. De toda forma, cumpre-se um breve resumo de como o cartel se desenvolveu, de forma a contextualizar as evidências que serão avaliadas, o que será feito no ponto seguinte, utilizando como base principal o Voto de relatoria daquela assentada, do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0581055) III. 2. Da materialidade da Conduta A tabela a seguir consolida os representados do presente processo, bem como a quais pessoas jurídicas estavam vinculadas no período de duração da conduta: Tabela 02: Relação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas Representadas Representado Grupo Relacionado Decisão no PA Principal Quanto ao Grupo Akira Wada Showa Corporation Signatária de TCC Hideki Takasaki Showa Corporation Signatária de TCC Mitsuhiro Chiba Showa Corporation Signatária de TCC O processo principal tratou de cartel no mercado nacional e de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS);

"e dos submercados de (a) R&P13 com EPS vendidas individualmente; (b) colunas normais (ou Sistema de Direção com Assistência no Conjun internacional to R&P); e (c) Sistemas de Direção com Assistência na Coluna completos” (SEI 0581055, § 23). De forma resumida, as empresas teriam tomado ações anticompetitivas em acordos com as montadoras Honda, entre 2007 e 2011, e Volkswagen, entre 2010 e 2011. A Showa Corporation, a que se vinculam os representados do presente processo, somente teria participado no braço do Cartel que seria com a Honda. Destaco trecho do Voto condutor do Conselheiro João Paulo de Resende sobre (SEI 0581055, § 26): De 2007 a 2011, teriam existido contatos bilaterais entre JTEKT e NSK; entre NSK e Yamada; e entre NSK e Showa para discutir condições nos pedidos de cotação feitos pela montadora em relação aos modelos Honda Civic 2011 e Honda Fit 2014. Os contatos envolveriam: (i) alocação do escopo do pedido de cotação entre dois competidores, recorrendo a “preços de cobertura”; (ii) acordos em níveis de preços similares para evitar a pressão do cliente em contextos de duplo fornecimento (“dual sourcing”); (iii) coordenação em questões relativas ao preço (estratégia) e proposta de cobertura; e (iv) coordenação de estratégias conjuntas de resistência às demandas e pressões da montadora.

Importante ressaltar que, apesar de essa conduta produzir efeitos no Brasil, teria sido perpetrada somente pela empresa matriz, japonesa, e não a “Showa do Brasil Ltda.”, que teve decisão de arquivamento no processo principal. Isso ocorreria pelo fato de os produtos afetados não serem comercializados diretamente ao Brasil, com seu acesso ao mercado nacional sendo pela sua incorporação em automóveis da Honda. Quanto a Showa Corporation, foi signatária de TCC e reconheceu sua participação na conduta, conforme cláusula 2.1 do Compromisso (SEI 0232567): 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico de Conduta”, que constitui parte integrante deste Termo de Compromisso como Anexo deste instrumento, o qual também é composto pelos documentos fornecidos pela Compromissária. (Fonte SEI 1298958, § 28, grifo próprio) Diante disso, fica patente a materialidade do Cartel bem como a participação da Showa Corporation na conduta, fato já analisado e julgado pelo CADE. Portanto, somente remanesce apurar a participação dos representados pessoas físicas na conduta da empresa. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Feito esse resumo do processo principal, passa-se a análise da participação individual de cada representado na conduta desse processo desmembrado.

Relembro que houve unanimidade de entendimentos entre SG, PFE e MPF, pela condenação em relação à Akira Wada, e arquivamento em relação a Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, e adianto que seguirei as recomendações dos pareceristas, nos termos dos tópicos que seguem. IV. 1. Akira Wada O Representado era Gerente Geral da Divisão de Vendas da empresa Showa Corporation, signatária de TCC no processo principal, em que confirmou sua participação na conduta. Conforme a tabela supracitada, é possível notar a sua participação em reuniões do Cartel com efeitos no mercado nacional, conforme cito agora de forma resumida: Reunião/Contato Objeto Showa Documento Efeito no Brasil 05/09/2007 Honda Civic 2011 10MCR Akira Wada Documento 02 do TCC da Showa Efeito no Brasil demonstrado no Documento 06 apresentado pelas Signatárias 2008 (encontros e conversas telefônicas) Honda Civic 2011 Akira Wada e Hideki Takasaki Relato feito por Showa Corporation Efeito no Brasil demonstrado no Documento 06 apresentado pelas Signatárias Em relação ao documento 2, nota-se que se tratava de, conforme histórico de conduta da Showa, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As anotações acima tratam de reunião com participação do representado, em que esse compartilha informações concorrencialmente sensíveis a fim de buscar acordo com concorrente. Quanto isso, entendeu a SG (SEI 1303344, § 69):

Especificamente, segundo registrado no documento citado, Akira Wada mencionou na reunião com a NSK que a Showa Corporation esperava cotar o preço do Honda Civic 2011 em JPY 31.500,00 menos 10% (dez por cento) isto é, aproximadamente, JPY 28.500,00. Além disso, Wada “sondou” a NSK sobre as intenções da concor-rente quanto modelo Honda Civic 2011 e que ele esperava que a NSK fizesse uma proposta de JPY 30.000,00 mais um valor adicional, para o Japão, e USD 290,00 adicionais para os Estados Unidos da América. No mesmo sentido, a PFE opina (SEI 1303344, § 50): Há a comprovação por meio do documento juntado nos autos (Documento SEI 0605720– Anexo_Cópia do Apartado 08700.003736_2015_49.pdf fls. 706 e segs.), acompanhado de relatos originados de colaborações com as investigações por parte dos signatários e compromissários, de participação na conduta sob investigação por parte do representado Akira Wada, no que se refere à celebração de acordo com empresa concorrente pelo qual as empresas envolvidas deveriam respeitar um nível de preços na apresentação de propostas de fornecimento de sistema EPS para a montadora Honda Japão, que seria utilizado na fabricação de veículos modelo Honda Civic 2011, que incluía negócios no Japão, na América do Norte e na América do Sul, inclusive Brasil. Por fim, o MPF acompanha anotando:

A Compromissária Showa Corporation confirmou que o Representado Akira Wada participou da reunião ocorrida em 5.9.2007 (Histórico da Conduta 16 - SEI 0222915), que tratou sobre os preços de pré-cotação para o fornecimento dos Sis-temas de Direção Elétrica Assistida do Honda Civic 2011, conforme registros cola-cionados nas fls. 14 e 15 (SEI 0234576). Segundo o documento, o Representado Akira Wada propôs à NSK, empresa concorrente, que se abstivesse de propor à montadora Honda o fornecimento do EPS abaixo do valor de 30 mil ienes. Diante de sua revelia, e havendo indícios de sua troca de informações sensíveis, se conclui que a narrativa da SG, referendada pela PFE e pelo MPF, de que participou do conluio, é suficientemente verossímil. Assim sendo, voto pela condenação de Akira Wada de conduta tipificada no artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/2011, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. IV. 2.Hideki Takasaki Hideki Takahashi era Gerente Seccional do Departamento de Vendas 1 da Showa Corporation até novembro de 2009. Nos documentos do processo, há indícios iniciais de participação na conduta, como relato de contatos telefônicos com outros representados, bem como participação em reunião com teor anticompetitivo supracitada.

Ocorre, no entanto, que esses indícios não foram corroborados por outras provas no processo, especialmente o relato de demais colaboradores, possivelmente por se desligar da empresa antes do final da conduta. Não obstante, a sua participação na mesma reunião que Akira Wada recebe menor valor probatório, pois: primeiro, por não ser citado diretamente, ao contrário de Wada; segundo, por não ter recebido o e-mail com a ata da reunião diretamente, como ocorre com Wada; e, terceiro, por possuir cargo hierarquicamente inferior ao de Wada, o que sugere menor caráter decisório na ocorrência da conduta. Diante disso, acompanho as recomendações de SG, PFE e MPF, e voto pelo arquivamento do presente processo em face de Hideki Takasaki. IV. 3. Mitsuhiro Chiba Mitsuhiro Chiba era Diretor e Chefe de Vendas da Showa Corporation durante a conduta. Nos documentos constantes do processo, há indícios iniciais de sua participação na conduta, como a participação em reunião citada em Acordo de Leniência e TCC, conforme doc. prova documental juntada aos autos (SEI 0053126, p. 3 e 4). Ocorre, no entanto, que a reunião trataria do “projeto life 2009”, cujos produtos foram comercializados somente no Japão, inexistindo, portanto, efeitos no mercado brasileiro desta faceta da conduta, o que afasta justificativa para sua condenação. Quanto aos demais indícios, não há provas que liguem sua participação na conduta que afetou o mercado nacional.

Diante disso, acompanho as recomendações de SG, PFE e MPF, e voto pelo arquivamento do presente processo em face de Mitsuhiro Chiba. V. DAS PENALIDADES V. 1. Definição dos Limites da Multa O presente caso possui particularidades que devem ser consideradas na dosimetria da multa a ser aplicada. Em primeiro lugar, nota-se que se trata de conduta ocorrida durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, que é mais benéfica aos representados pessoas físicas, conforme entendimento da Conselheira Ana Frazão no processo 08012.009834/2006-57, portanto, a multa deve ser definida conforme o art. 23, III, da Lei nº 8.884/94: Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente. Em segundo lugar, trata-se de processo desmembrado em que, no processo vinculado, não houve imposição de multa a nenhum representado. No mesmo, foi firmado acordo de TCC, com a Showa Corporation, que continha cláusula de adesão para pessoas físicas (SEI 0232567):

5.4 Com a adesão, o Funcionário se comprometerá a recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: 5.4.1 Funcionários que ocuparam cargos de administrador de qualquer entidade integrante do grupo econômico da Compromissária, à época dos fatos investigados, obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5.4.2 Os demais Funcionários que não se incluem na Cláusula 5.4.1 obrigar-se-ão a recolher o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Como Akira Wada era funcionário da empresa, caso aderisse ao acordo, teria de recolher valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, após atualização pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”)[2] , resta como R$ 82.005,00 (oitenta e dois mil e cinco reais), o que considero valor mínimo de multa a ser aplicada. No processo principal, caso administrador fosse condenado, seria sob a vigência da lei 12.529/2011, aplicando-se o art. 37, III, calculando percentual de 1% a 20% sobre a contribuição pecuniária da empresa. Dado ao fato de se tratar de administrador, que possui maior grau de responsabilidade na conduta, entendo que seria coerente considerar como limite máximo de multa o valor equivalente a uma contribuição eventual de um administrador da Showa Corporation:

Valor Contribuição Showa Desconto TCC Valor Sem o Desconto Valor Atualizado Alíquota para Administrador Valor Máximo de multa R$ 2.645.787,16 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 667.593,15 Friso que se trata de exercício teórico, que busca trazer critérios de ponderação dos valores de multa a serem aplicados, em especial, considerando que a responsabilização de um funcionário em conduta de cartel não pode ser presumida como mais gravosa do que a de um administrador, que detém não só mais poder para levar a efeito a conduta, como responsabilidade de ativamente evitá-la. No caso concreto, nota-se que Akira Wada participou em um dos braços do cartel, e em somente algumas das reuniões desse, o que indica que seu papel, apesar de importante para a realização do cartel, não era, em face do que se tem nos autos, de organizador central do conluio. Valoro, então, as condições previstas nos incisos I a VI e VIII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, correspondentes ao quanto previsto no art. 27 da Lei nº 8.884/1994, para definir as alíquotas de multas a serem aplicadas: Gravidade da infração: cartel é tratado pela jurisprudência do Cade como a infração mais grave contra a ordem econômica; Boa-fé do infrator: não se pode considerar a boa-fé em infração de cartel institucionalizado e consumado; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator:

tratando-se de multa a funcionário de empresa, já se torna difícil estimar a vantagem individual adquirida pelo infrator, somente se confirmando que houve uma obtenção de vantagem em favor da pessoa jurídica; Consumação ou não da infração: conforme parecer da SG (SEI 1303344, § 104), considerou-se que houve a consumação parcial da infração no que tange a participação de Akira Wada, uma vez que efetivamente houve acordo de preços a serem apresentados em licitação privada, que, no entanto, esse se restringiu ao momento de pré-cotação do certame; Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a infração de cartel possui presunção alta de lesão à livre concorrência, visto que além dos danos diretos produzidos, também simula a ocorrência de um processo competitivo natural. No entanto, a participação de Akira Wada se deu somente em pontos específicos do cartel, e dado o seu status de funcionário, nota-se que seu papel também relativiza o grau de lesão que poderia produzir; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: nota-se que a conduta foi parcialmente consumada, e a participação de Akira Wada era em parte restrita da conduta, assim sendo, considero que, apesar de efeitos negativos terem sido definitivamente produzidos, entendo que esses poderiam ter sido ainda mais severos; Reincidência: não se identificou reincidência. V. 2. Multa do Representado. Art.

23, da Lei nº 8.884/1994 Para valorar a situação econômica do infrator (inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011), o Tribunal do Cade, por maioria, acolheu a metodologia de cálculo da ability-to-pay, proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), no PA nº 08700.007278/2015-17, pela qual o valor máximo da multa a administradores corresponde ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Ocorre que, no presente caso, não há dados que possibilitem sua estimação, visto que se trata de representado estrangeiro e revel. Assim, não se valorará a capacidade econômica do representado diante da ausência de dados para tanto[5] . Em relação à definição de métricas para definição dos valores de quantas UFIR, a jurisprudência tem adotado critérios diferentes a depender das particularidades do caso[6] . No presente caso, nota-se que não houve condenações de representados em iguais condições no processo principal, e considero que os valores referenciais anteriores que estabelecem parâmetros máximos e mínimos foram os exercícios possíveis para a harmonização da multa em relação ao processo principal. Considerado todo o exposto, inclusive e em especial as provas havidas nos autos, Akira Wada agiu com gravidade, em cartel internacional, todavia com consumação parcial da conduta.

Por outro lado, como visto, não há elementos para mensurar a vantagem auferida ou os efeitos econômicos negativos produzidos. Neste cenário, fixo a multa em 100.000 UFIR, o que, considerado o valor da UFIR em R$ 1,0641[7] , totaliza, a multa, o valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais), que está adequada aos valores máximos e mínimos (com maior proximidade aos mínimos) anteriormente definidos. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Para condenar Akira Wada por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de 100.000 UFIR, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União; E pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. É como voto. [1] Art. 89.

Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos, e entendendo o Conselheiro-Relator serem elas suficien-tes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir. [2] Considerando a atualização entre agosto de 2016, quando o TCC da Showa foi firmado, e a data do presente julgamento, tem-se a taxa da SELIC acumulada de 64,01. [5] Nesse sentido, precedente: Processo Administrativo nº 08700.004512/2016-35, Voto Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 1107213). [6] A título de exemplo, no PA 08012.006043/2008-37, o Voto condutor do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 1287320) define conforme o tempo de participação na conduta e, no PA 08012.006043/2008-37, o Voto condutor do Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 1287320) define conforme o cargo e grau de responsabilidade na conduta. [7] Último valor antes de ser extinta pela Medida Provisória 2095-76, conforme: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir (acesso em 02 de julho de 2024). JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

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