CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05
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SEI/CADE - 1190499 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº: 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004148/2020-90) Representante: Cade ex officio. Representado(s): Continental Teves AG & Co. (“Continental” ou “Conti-Teves”); Robert Bosch GmbH (“Bosch”); ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na Alemanha (conjuntamente denominadas “TRW Automotive”); Artur Otto; Frank Ahlborn; Michael Lambrich; Roland Bausch; Rüdiger Kaufmann; Stefan Cromm; Stefan Walter; e Volker Ternes. Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Marcelo Procópio Calliari; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Luiz Eduardo Spinola Jahic; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de sistemas de freioS e seus componentes para veículos leves. NOTIFICAÇão DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO EXTERIOR. pedido de cooperação jurídica internacional sem êxito. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de março de 2021, por meio do Despacho SG nº 7/2021 (SEI 0868631), que acolheu a Nota Técnica nº 17/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0868322), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, na forma dos arts. 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em discussões sobre condições comerciais para o fornecimento de sistemas de freios para veículos leves, por meio da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Em relação aos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm, por ocasião da instauração do Processo Administrativo, não foi indicado endereço válido para notificação, motivo pelo qual, a Superintendência-Geral do Cade (SG-CADE), por meio dos Ofícios nº 1622/2021 (SEI 0876051), 1633/2021 (SEI 0876269) e SEI 0963445, requisitou informações aos antigos empregadores com vistas ao levantamento dos endereços dos referidos Representados.
Em resposta (SEI 0878402, 0883463 e 0963626), as empresas oficiadas informaram restrições legais internacionais que impossibilitam o fornecimento de endereço de ex-funcionários, contudo, quanto aos Representados Frank Ahlborn e Michael Lambrich, apresentaram um endereço comercial encontrado em fonte pública de internet, ambos localizados na Alemanha. Ainda na tentativa de notificar os Representados, em 30 de março de 2021, a SG-CADE expediu o Ofício nº 2243/2021 (SEI 0885252), onde solicitou informações à Interpol com o objetivo de obter possíveis endereços dos Representados. Naquela ocasião, foram disponibilizadas à Interpol todas as informações disponíveis nos autos acerca dos referidos Representados. Em resposta, a Interpol (SEI 0887165) informou não ter encontrado, em seus sistemas, registro em relação aos Representados. Informou, ainda, que informações acerca de endereços devem ser solicitadas por meio de cooperação jurídica internacional. Dessa forma, após frustrados os meios de pesquisas de novos endereços por meio das vias e sistemas disponíveis nesta Autarquia, esta SG-CADE, utilizando os endereços constantes nos Autos, procedeu com o envio do competente Pedido de Cooperação Jurídica Internacional em face dos Representados Artur Otto (SEI 0977231), Frank Ahlborn (SEI 0977234), Michael Lambrich (SEI 0977235), e Stefan Cromm (SEI 0977233), todos, porém, sem êxito.
Em relação ao Representado Roland Bausch, não foi possível a localização de endereço para notificação, mesmo após as diligências retro mencionadas. Como resultado de todas as diligências empreendidas por esta SG-CADE, a tabela a seguir relaciona todos os esforços para obtenção de endereços e notificação dos Representados. Vejamos: Tabela 01: Diligências intentadas e Notificações não cumpridas. Nº Representado Ofícios remetidos para antigos empregadores Ofício à INTERPOL Pedido de Cooperação Jurídica Internacional Motivo(s) de descumprimento da Cooperação Jurídica Internacional 1 Artur Otto -- Ofício 2243 (SEI 0885252) Ofício 8221/2021 (SEI 0977231) Segundo as autoridades da Alemanha, o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia. (SEI 1003478) 2 Frank Ahlborn Ofício 1622/2021 (SEI 0876051) Ofício 1633/2021 (SEI 0876269) Ofício 2243 (SEI 0885252) Ofício 8223/2021 (SEI 0977234) Segundo as autoridades da Alemanha, o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia. (SEI 1126138) 3 Michael Lambrich Ofício 1633/2021 (SEI 0876269/0963445) Ofício 2243 (SEI 0885252) Ofício 8224/2021 (SEI 0977235) Segundo as autoridades da Alemanha, o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia.
(SEI 1090686) 4 Roland Bausch Ofício 1633/2021 (SEI 0876269) Ofício 2243 (SEI 0885252) -- -- 5 Stefan Cromm -- Ofício 2243 (SEI 0885252) Ofício 8222/2021 (SEI 0977233) Segundo as autoridades da Alemanha, o pedido de cooperação jurídica internacional em matéria administrativa não está abrangido pela Convenção de Haia. (SEI 1148485) Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos por esta SG-CADE para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados nomeados na tabela acima se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1190497). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Sugestão de Notificação por Edital.
No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização das notificações destinadas aos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços para obtenção de endereços, utilizando as vias e sistemas informatizados disponíveis nesta Autarquia, inclusive adotando as melhores práticas de Cooperação Jurídica Internacional. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por Edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56.
A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas possíveis e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício a Interpol. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art.
256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas.
Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos Autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1190497), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa. Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o Juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação.
Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em Lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".
Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que os Representados não residem em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado Edital de notificação dos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste) e em jornal de circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão que se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 282, DE 21 DE JUNHO DE 2023. A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados ARTUR OTTO, FRANK AHLBORN, MICHAEL LAMBRICH, ROLAND BAUSCH e STEFAN CROMM, que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004148/2020-90), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, na forma dos arts. 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em discussões sobre condições comerciais para o fornecimento de sistemas de freios para veículos leves, por meio da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital em jornal de circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos;
e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital acima referido em jornal de grande circulação nacional. Essas as conclusões.
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