CADE · Superintendência-Geral · 03/11/2023
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Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48
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SEI/CADE - 1304901 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.004453/2019-48 Representante: CADE Ex Officio Representada: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica praticadas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A no mercado de transmissão de jogos de futebol. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo CADE ex officio, de natureza pública, instaurado em 25/09/2020, por meio do Despacho SG nº 28/2020 (SEI 0809547), para apurar infrações contra a ordem econômica, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, cuja conclusão apontou pela existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, no mercado de transmissão de jogos de futebol. Cumpre-se, inicialmente, fazer referência à forma de organização e atuação da Representada no mercado. A GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, Representada no âmbito deste processo, é pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro. Ainda, de acordo com informações disponíveis em seu sítio eletrônico[1] , a Globo se descreve como " o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil, formado por um conjunto de empresas (Grupo Globo) que cria, produz e distribui conteúdos de qualidade, em todas as plataformas".
A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), CADE Ex Officio, instaurado em 09/09/2019 (SEI nº 0657936). Após a instauração do Procedimento Preparatório, foi anexada denúncia (SEI 0663213) de conduta anticompetitiva protocolada por representante do Fortaleza Esporte Clube. Em sua denúncia, o Fortaleza alega que teria sido preterido em seu contrato com a Turner International Inc., pois outros clubes contratados pela emissora teriam condições de remuneração mais favoráveis. Nesse cenário, o representante alega violação ao art. 36, §3°, IV, VIII e X da Lei n° 12.529/2011. Posteriormente, em 20/08/2020, o clube requereu desistência da denúncia e o arquivamento dos autos (SEI 0795278). A SG/CADE expediu ofícios para a Representada tanto na fase de Procedimento Preparatório, quanto na fase de Inquérito Administrativo, (Ofício nº 7150/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE - SEI 0676995 e ofício nº 7180/2020/GAB-SG/SG/CADE - SEI 0811000), solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados, bem como requerendo informações adicionais. As repostas foram protocoladas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A (SEI 0779782 e 0890793), respectivamente em 14/07/2020 e 12/04/2021. Insta salientar que, além da instrução já realizada em sede de "PP," esta SG/ CADE, também expediu ofícios para os demais setores envolvidos na presente investigação na fase inquisitorial.
No dia 01/07/2022, o Inquérito Administrativo foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 879/2022 (SEI 1083442), com base nos fundamentos apontados pela Nota Técnica nº 17/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1083440). No dia 29/09/2022, através do Despacho SG nº 1428/2022 (SEI 1125591), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 78/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1125576). No dia 03/11/2022, através do Despacho SG nº 1604/2022 (SEI 1144166), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 32/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1144165). No dia 02/01/2023, através do Despacho SG nº 4/2023 (SEI 1170776), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 3/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1170774). No dia 02/03/2023, através do Despacho SG nº 286/2023 (SEI 1196861), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 21/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1196858). No dia 13/06/2023 houve a realização de audiência, por videoconferência, entre 14h30 e 15h00, com representantes do Esporte Clube Bahia (SEI 1246557); ainda neste dia, entre às 16h00 e 16h30 houve outra reunião, com os representantes do Red Bull Bragantino (SEI 1246580).
No dia 14/06/2023 houve a realização de audiência, por videoconferência, entre 16h00 e 16h30, com representante do Clube de Regatas do Flamengo (SEI 1247165). No dia 15/06/2023 houve a realização de audiência, por videoconferência, entre 16h00 e 16h45, com representante do Clube Athletico Paranaense (SEI 1247722). No dia 26/06/2023 houve a realização de audiência, por videoconferência, entre 15h00 e 15h30, com representante da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (SEI 1251662). No dia 02/08/2023, com o intuito de obter mais informações sobre o feito, foram enviados 34 ofícios, conforme disposto abaixo:
Oficiado Nº do Ofício Nº SEI do Ofício Clube de Regatas Flamengo - RJ 7108 1266124 Topsports – Tuner-Warner Bros 7114 1266208 Clube de Regatas Vasco da Gama-RJ 7120 1266399 Fluminense Football Club-RJ 7121 1266400 Botafogo de Futebol e Regatas-RJ 7122 1266404 Sport Club Corinthians Paulista-SP 7123 1266407 São Paulo Futebol Clube-SP 7124 1266410 Sociedade Esportiva Palmeiras-SP 7125 1266411 Santos Futebol Clube-SP 7126 1266413 Red Bull Bragantino-SP 7128 1266415 Associação Atlética Ponte Preta-SP 7129 1266425 Botafogo Futebol Clube-SP 7130 1266427 Cruzeiro Esporte Clube-MG 7132 1266432 Clube Atlético Mineiro-MG 7133 1266435 América Futebol Clube-MG 7134 1266436 Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense-RS 7135 1266439 Sport Club Internacional-RS 7136 1266441 Esporte Clube Juventude-RS 7138 1266468 Esporte Clube Bahia-BA 7139 1266469 Esporte Clube Vitória-BA 7140 1266471 Club Athletico Paranaense-PR 7141 1266473 Coritiba Foot Ball Club-PR 7142 1266474 Londrina Esporte Clube-PR 7143 1266476 Ceará Sporting Club-CE 7144 1266477 Fortaleza Esporte Clube-CE 7145 1266479 Goiás Esporte Clube-GO 7146 1266481 Atlético Clube Goianiense-GO 7147 1266483 Sport Club do Recife-PE 7148 1266485 Associação Chapecoense de Futebol-SC 7149 1266486 Avaí Futebol Clube-SC 7150 1266490 Criciuma Esporte Clube-SC 7151 1266492 Clube de Regatas Brasil-AL 7152 1266494 Sampaio Corrêa Futebol Clube-MA 7153 1266497 Cuiabá Esporte Clube-MT 7154 1266498 Os times apresentaram suas respostas, conforme as informações abaixo:
Oficiado Nº do Ofício Nº SEI da Resposta do Ofício Clube de Regatas Flamengo - RJ 7108 1279405 Topsports – Tuner-Warner Bros 7114 1279326 Clube de Regatas Vasco da Gama-RJ 7120 1279465 Fluminense Football Club-RJ 7121 1279465/1294252 Botafogo de Futebol e Regatas-RJ 7122 1295024 Sport Club Corinthians Paulista-SP 7123 1278640 São Paulo Futebol Clube-SP 7124 1281306 Sociedade Esportiva Palmeiras-SP 7125 1279243 Santos Futebol Clube-SP 7126 1288899 Red Bull Bragantino-SP 7128 1278286 Associação Atlética Ponte Preta-SP 7129 Não apresentou resposta Botafogo Futebol Clube-SP 7130 1301880 Cruzeiro Esporte Clube-MG 7132 1289090 Clube Atlético Mineiro-MG 7133 1291789 América Futebol Clube-MG 7134 1291048 Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense-RS 7135 1279224 Sport Club Internacional-RS 7136 1291670 Esporte Clube Juventude-RS 7138 1287314 Esporte Clube Bahia-BA 7139 1287427 Esporte Clube Vitória-BA 7140 1279978 Club Athletico Paranaense-PR 7141 1279233 Coritiba Foot Ball Club-PR 7142 1279330 Londrina Esporte Clube-PR 7143 1279269 Ceará Sporting Club-CE 7144 1295743 Fortaleza Esporte Clube-CE 7145 1289110 Goiás Esporte Clube-GO 7146 1301286 Atlético Clube Goianiense-GO 7147 1279393 Sport Club do Recife-PE 7148 Não apresentou resposta Associação Chapecoense de Futebol-SC 7149 1275862 Avaí Futebol Clube-SC 7150 1279058 Criciuma Esporte Clube-SC 7151 1279173 Clube de Regatas Brasil-AL 7152 Não apresentou resposta Sampaio Corrêa Futebol Clube-MA 7153 1279931/1296350 Cuiabá Esporte Clube-MT 7154 1280429 Este é o relatório, no que interessa à presente análise.
II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do feito justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão. ____________________________ [1] Disponível em : https://grupoglobo.globo.com/#conselho-de-administracao (acessado em 29/06/2022).
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