CADE · Superintendência-Geral · 17/11/2023
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1305265 - Nota Técnica Nota Técnica nº 47/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes Representado: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta infracional, relativa à: (i) discriminação de vales benefício de operadoras concorrentes do iFood Benefícios na plataforma do iFood; (ii) self-preference na plataforma do iFood do vale benefício do iFood Benefícios. Referidas condutas estão consubstanciadas no tipo previsto nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO única DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise III. Conclusão I. RELATÓRIO Trata o presente de Inquérito Administrativo instaurado a partir de denúncia protocolada pela Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao Trabalhador ("ABBT") em 11.03.2022 envolvendo supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (ut doc.
SEI nº 1034119), a saber: (i) promoção artificial do vale benefício "iFood Benefícios" através da base de dados da plataforma do iFood; (ii) subsídios cruzados, valendo-se de receitas granjeadas na plataforma do iFood para fomentar seu recém-lançado vale benefício, o "iFood Benefícios", pautando-se na oferta de descontos e outros benefícios discrepantes oferecidos nesse mercado para as beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (clientes corporativas) (iii) discriminação de vouchers de operadoras concorrentes na plataforma do iFood, bem como o cadastramento automático de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios" (conduta de self-preference). A instrução processual contou com a realização de duas rodadas de teste de mercado em duas rodadas, a primeira através da emissão de ofícios para operadoras de vales benefício incumbentes, a segunda, com a emissão de ofícios para operadoras entrantes nesse mercado. Ademais, oficiou-se plataformas de delivery de refeições prontas concorrentes da plataforma do iFood , bem como a plataforma do iFood, e sua operadoras de vales benefício "iFood Benefícios". Consolidados os dados auferidos do teste de mercado e após manifestações das partes e outros players dos mercados em que ocorrem as condutas denunciadas, quais sejam, o mercado de marketplaces de delivery de refeições prontas e o mercado de vouchers, esta Superintendência Geral produz relatório consubstanciado na Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc.
SEI nº 1130456) e DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2022 (ut doc. SEI nº 1130763) em 11.10.2022, que arquivam referido inquérito administrativo, tendo sido publicado o Despacho SG Nº 20 no Diário Oficial da União em 13.05.2023 (ut doc. SEI nº 1132858). Tendo recorrido contra o arquivamento a Representante (ut doc. SEI nº 1137023), o recurso é conhecido, porém desprovido na Nota Técnica nº 13/2022/GAB-SG/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1145253) e DESPACHO SG Nº 1739/2022 (ut doc. SEI nº 1152998) em 15.12.2022, sendo publicado referido despacho em 20.12.2022 (ut doc. SEI nº 1164750). Em 02.01.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709), e depois em 06.02.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1186309), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propõe a avocação do presente inquérito administrativo e seu retorno à Superintendência Geral visando instrução complementar, no que tange à terceira conduta denunciada, discriminação de operadoras de vales benefício na plataforma do iFood e self-preference, favorecimento na mesma plataforma de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios", sendo os despachos homologados pelo Plenário do Tribunal do Cade em 08.02.2023.Em 28.02.2023 os autos desse inquérito administrativo são remetidos à Superintendência Geral para instrução complementar (ut doc. SEI nº 1195764).
No curso dessa nova etapa da instrução, foram emitidas as Notas Técnicas de Prorrogação nº 12 (ut doc. SEI nº 1215862), em 04.04.2023; nº 17 (ut doc. SEI nº 1239396), em 30.05.2023; nº 26 (ut doc. SEI nº 1258977), em 27.07.2023; e nº 30 (ut doc. SEI nº 1286173), em 21.09.2.23. Desde seu retorno, esta Superintendência Geral vem se reunindo com as autoridades envolvidas na regulamentação do mercado de vouchers, em particular, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda no intuito de entender os próximos passos da regulamentação do setor, doravante em aberto. Durante este período de instrução complementar, ao menos três documentos são editados. Primus, o Ministério do Trabalho e Emprego revoga a Portaria MTP nº 4.227/2022 através da Portaria MTE nº 538/2023 e desfaz a comissão que havia sido criada no MTP para tratar da regulamentação do Decreto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT-remodelado), notadamente as regras para implantação da portabilidade e da portabilidade tratadas na Lei nº 6.321/1976, regulada pelo Decreto nº 10.854/2021. A competência é transferida para o Ministério da Fazenda, mas é mantido impasse sobre a autoridade que deverá regulamentar referido mercado de vales benefício[1].
Secundus, na data de 01.05.2023 é editada a Medida Provisória nº 1.173/2023, que prorroga o prazo para a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador, em particular as regras para a operacionalização dos serviços de pagamento e a portabilidade dos Programas de Alimentação do Trabalhador. Os debates sobre interoperabilidade e portabilidade dos vales benefício na associações do setor são conflitantes[2]. Tertius, em razão da perda de vigência da Medida Provisória nº 1.173/2023, é publicado o Decreto nº 11.678/2023 em 30.08.2023, que confirma a portabilidade dos vales benefício, apesar de as operadoras incumbentes menores alertarem nos meios de comunicação para o risco de sua eliminação em favor das operadoras maiores[3]. No mesmo sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego sugeriu a exclusão da portabilidade[4] . No curso da instrução complementar, esta Superintendência Geral realizou diversas diligências, dentre as quais: (i) oficiar as incumbentes de vouchers do arranjo fechado sobre a possibilidade de adotar o iFood como subcredenciador de seu voucher, bem como as consequências desse subcredenciamento; (ii) oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego acerca das questões regulatórias do PAT-remodelado sob sua competência, consoante quesitos apresentados pelas partes e consolidados por esta SG/Cade - Ofício nº 8935/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1289040);
(iii) oficiar o Banco Central do Brasil sobre questões de sua competência, notadamente a fiscalização das entrantes que operam sob o arranjo aberto no mercado de vales benefício, a partir dos quesitos oferecidos pelas partes e consolidados por esta SG/Cade (ut doc. SEI nº 1289041); (iv) oficiar vinte e quatro restaurantes/redes de restaurantes indicados pela Representante e Representada, para que respondam ao questionário elaborado por esta SG/Cade, que consolida suas questões e aquelas oferecidas pelas partes (ut doc. SEI nº 1293020). Em paralelo, em 17.04.2023, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel") solicita seu ingresso nesse processo na qualidade de terceiro interessado (ut docs. SEI nº 1222537 e 1247166). Em 16.06.2023 o pedido da Abrasel é indeferido na Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098) e DESPACHO SG Nº 768/2023 (ut doc. SEI nº 1246099). Em 26.06.2023, a Abrasel solicita a reconsideração de seu pedido de ingresso como terceiro interessado. Seu recurso é julgado por esta SG/Cade na Nota Técnica nº 46/2023/SGAA1/SGA1?SG/CADE (ut doc. SEI nº 1304505) e Despacho SG nº 1468/2023 (ut doc. SEI nº 1304506). Em suma, é o relatório. II. ANÁLISE Consoante relatório supra, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art.
141 da Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a partir de denúncia pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador em face do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. por supostas condutas anticompetitivas, notadamente discriminação de vouchers concorrentes na plataforma do iFood e favorecimento de seu próprio voucher recém-criado, o iFood Benefícios, na plataforma do iFood. Hodiernamente, a fase processual corresponde ao aguardo das respostas aos ofícios encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Banco Central do Brasil e aos restaurantes/redes de restaurantes para a realização da análise dessa documentação a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, consoante disposto no art. 66, §9ºm da Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011 c/c art.
143 da Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica). De sorte que, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 141, § 1º da Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. ____________________________ [1] Vide: REUTERS - Marcela Ayres. Abertura do mercado de vale-refeição fica no limbo em meio a impasse do governo com BC As novas regras de portabilidade e de interoperabilidade terão que esperar até que as autoridades regulem as novidades. 02.04.2023. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/negocios/abertura-do-mercado-de-vale-refeicao-fica-no-limbo-em-meio-a-impasse-do-governo-com-bc/. Acesso em: 18.09.2023. [2] Vide: AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Especialistas defendem melhorias no programa de vale-alimentação, mas divergem sobre portabilidade Assunto foi debatido em audiência pública da comissão especial que analisa medida provisória sobre o tema. 05.07.2023. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/noticias/977817-ESPECIALISTAS-DEFENDEM-MELHORIAS-NO-PROGRAMA-DE-VALE-ALIMENTACAO,-MAS-DIVERGEM-SOBRE-PORTABILIDADE. Acesso em: 18.09.2023. [3] Vide: BROADCAST. Médias Empresas de Vale-Refeição Veem Risco à Continuidade de Negócios com Portabilidade. Disponível em: http://broadcast.com.br/cadernos/financeiro/?id=eHhXUlNFUXlYZEp5aS9Cc0E2YzJ1QT09. Acesso em: 18.09.2023. [4] Vide: TERRA - Thaís Barcellos. Ministério do Trabalho recomenda exclusão de portabilidade em mudança de vale-refeição e alimentação Alteração permitiria que trabalhadores trocassem o cartão recebido da empresa por um de outra bandeira https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/ministerio-do-trabalho-recomenda-exclusao-de-portabilidade-em-mudanca-de-vale-refeicao-e-alimentacao,3924622222cd79e6e05e3bc5d000594fgzexnnk8.html?utm_source=clipboard. 08.08.2023. Disponível em: https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/ministerio-do-trabalho-recomenda-exclusao-de-portabilidade-em-mudanca-de-vale-refeicao-e-alimentacao,3924622222cd79e6e05e3bc5d000594fgzexnnk8.html. Acesso em 18.09.2023.
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