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CADE · Superintendência-Geral · 08/12/2025

Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional

Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1663673 - Nota Técnica Nota Técnica nº 76/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Autos Restritos nº 08700.002939/2017-80) Representante: Cade ex officio. Representados: Autoliv Asp. Inc.; Autoliv B.V. & Co, K.G.; Autoliv France Snc.; Autoliv Inc.; Autoliv Japan Ltda.; Joyson Safety Systems Brasil Ltda (atual denominação da Takata Brasil); Takata Corporation; Tokai Rika Co; Toyoda Gosei Co. Ltda.; ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division.; Burkhard Karczewski; Christoph Schmitt; Christophe Jean-Pierre Riviere; Franz Xaver Weib; Georg Rauch; Hitoshi Hirano; Horst Zang; Jens Rolf Eisfeld; Joachim Albert Aigner; Jochen Landenberger; Junto Shirai; Jürgen Leopold Krebs; Kadri Engin Aygün; Kengo Tanaka; Laurenz Fauser; Lutz Förster; Makoto Hasegawa; Manabu Nakayama; Manfred Hundt; Masahide Geshi; Mathias Bahnmüller; Oliver Lachnit; Stefan Wolfgang Karl Seidlitz; Takayoshi Matsunaga; Thomas David; Thomas Herzinger; Todd Morris Durrant; Toru Oiwa; e Veit Holthus. Advogados: Adriana Franco Giannini; Alberto Afonso Monteiro; Aluizio Napoleão; André Macedo de Oliveira; Barbara Rosenberg; Camilla Paoletti; Carolina Gattolin de Paula; Clarissa y Amoedo de Velloso Passarinho; Cláudio Coelho de Souza; Daniel Costa Rebello; Fábio Amaral Figueira; Fernanda Lins Nemer; Francisco Ribeiro Todorov; Gabriela Marcondes Laboissière; Gabriela Reis Paiva Monteiro; Giovani Trindade Castanheira Menicucci; Henrique Araújo de Carvalho;

Isabela Braga Pompilio; Isabela de Oliveira Pannunzio; João Marcelo Da Costa e Silva Liaaa; José Alexandre Buaiz Neto; José macio Ferraz de Almeida Prado Pilho; José Rubens Battazza Lasbech; Julia França De Andrade; Leonardo Maniglia Duarte; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Leopoldo Ubiratan Carreiro; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Lorena Leite Nisiyama; Lucas Santos de Sousa; Luís Bernardo Coelho Cascão; Luísa Pereira Mondeck; Mano Glauco Pati Neto; Marcel Medon Santos; Marcelo Procópio Cailiari; Marco Aurélio Martins Barbosa; Marcos Exposto; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Mariana Villela Corrêa; Mayara Barros de Oliveira Christo; Natan Maximiano; Nayara Mendonça Silva e Souza; Patricia Bandouk Carvalho; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Rodrigo Orlandini; Sarah Roriz de Freitas; Tatiana Lins Cruz; Vicente Coelho Araújo; Vítor Luis Pereira Jorge; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, com efeitos no mercado nacional. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG nº 11/2017 (SEI 0344957) de 01/06/2017, que acolheu a Nota Técnica nº 49/2017/CGAA7/SGA2/SG/Cade (SEIs 0341982 e 0342185), a fim de investigar suposta prática de condutas anticompetitivas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c § 3º, I, "a", "b", "c" e "d” e VIII; na forma dos arts. 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1671380). Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: No âmbito do Processo Administrativo 08700.002938/2017-35 (Autos Restritos nº 08700.002939/2017-80): Pela condenação dos Representados Horst Zang, Mathias Bahnmuller, Thomas Herzinger e Manfred Hundt por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Christoph Schmitt e Lutz Forster por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; [ACESSO RESTRITO] Pela extinção da ação; Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Pessoas Jurídicas e físicas (i) ZF TRW Automotive, e seus funcionários e/ou ex-funcionários Pessoas Físicas Laurenz Fauser, Kadri Aygün e Jürgen Krebs; (ii) Takata Corporation, e seu funcionário ou ex-funcionário Pessoa Física Masahide Geishi; (iii) Toyoda Gosei Co. Ltda, e seu funcionário ou ex-funcionário Pessoa Física Makoto Hasegawa; (iv) Tokai Rika Co. Ltda, e seu funcionário ou ex-funcionário Pessoa Física Hitoshi Hirano, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e Pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.

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