CADE · Superintendência-Geral · 18/01/2024
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1331233 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes Representado: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de plataformas digitais de delivery de refeições prontas e de vales benefício. Discriminação de operadoras concorrentes na plataforma digital do iFood e self-preference relativamente ao produto recém-criado pela plataforma, i.e., seu próprio vale benefício. As condutas descritas estão consubstanciadas no tipo previsto nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise e Conclusão I.
RELATÓRIO Toca o presente de Inquérito Administrativo instaurado a partir de denúncia protocolada pela Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao Trabalhador ("ABBT" ou Representante) em 11.03.2022 envolvendo supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (ut doc. SEI nº 1034119), a saber: (i) promoção artificial do vale benefício "iFood Benefícios" através da base de dados da plataforma do iFood; (ii) subsídios cruzados, valendo-se de receitas granjeadas na plataforma do iFood para fomentar seu recém-lançado vale benefício, o "iFood Benefícios", pautando-se na oferta de descontos e outros benefícios discrepantes oferecidos nesse mercado para as beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (clientes corporativas) (iii) discriminação de vouchers de operadoras concorrentes na plataforma do iFood, bem como o cadastramento automático de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios" (conduta de self-preference). Consolidada a instrução processual com a realização de duas rodadas de teste de mercado, esta Superintendência Geral/Cade produz relatório consubstanciado na Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1130456) e DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2022 (ut doc. SEI nº 1130763) em 11.10.2022, que arquivam referido inquérito administrativo. Irresignada com o arquivamento, a Representante interpõe recurso (ut doc.
SEI nº 1137023), que é conhecido, porém desprovido na Nota Técnica nº 13/2022/GAB-SG/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1145253) e DESPACHO SG Nº 1739/2022 (ut doc. SEI nº 1152998) em 15.12.2022. Inobstante, no DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709) em 02.01.2022, e depois do DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1186309) em 06.02.2022, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propõe a avocação do presente inquérito administrativo e seu retorno à Superintendência Geral/Cade mantendo o arquivamento das duas primeiras condutas, mas requerendo instrução complementar, a qual é requalificada comom (i) alavancagem anticompetitiva; (ii) venda casada; (iii) recusa de contratar; (iv) fechamento vertical e discriminação vertical. Referidos despachos são homologados na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Cade realizada em 08.02.2023. Em 28.02.2023 os autos desse inquérito administrativo são remetidos à Superintendência Geral para instrução complementar (ut doc. SEI nº 1195764). No curso dessa nova etapa da instrução, foram emitidas as Notas Técnicas de Prorrogação nº 12 (ut doc. SEI nº 1215862), em 04.04.2023; nº 17 (ut doc. SEI nº 1239396), em 30.05.2023; nº 26 (ut doc. SEI nº 1258977), em 27.07.2023; nº 30 (ut doc. SEI nº 1286173), em 21.09.2.23 e nº 47 (ut doc. SEI nº 1305265), em 17.11.2023.
Desde seu retorno a Superintendência Geral/Cade, uma série de diligências foram realizadas, além do recebimento das diversas manifestações da parte da Representante e da Representada. Em 08.03.2023, o iFood se manifesta quanto aos Despachos Decisórios nº 1 e nº 2, do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, bem como da decisão do Tribunal do Cade (ut doc. SEI nº 1200317, solicitando acesso integral às diligências sugeridas pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima no DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709). Nessa oportunidade também são apresentadas a versão pública de sua Manifestação de 06.02.2023, bem como da Nota Técnica elaborada por Ricardo Magalhães e Luís Carlos Cazetta (ut doc. SEI nº 1200319). Em 09.03.2023, através de Despacho Ordinatório CGAA1 (ut doc. SEI nº 1200794) é deferido acesso ao iFood ao texto integral da Ata Notarial produzida pela ABBT (ut doc. SEI nº 1200794). Em 10.03.2023, através do Ofício nº 2601, a Representada é instada a declarar em qual arranjo opera o iFood Benefícios (ut doc. SEI nº 1201687). Em 15.03.2023, a Representante manifesta-se acerca do Despacho Decisório nº 1 (ut doc. SEI nº 1205214). Em 17.03.2023, a ABBT disponibiliza a Ata Notarial produzida por ela para a Representada (ut doc. SEI nº 1206671). Em 20.03.2023, o iFood se manifesta (ut doc. SEI nº 1206864), pedindo acesso aos Anexos I.A, II, III.A e IV da Manifestação apresentada pela ABBT (ut doc. SEI nº 1205214).
Na mesma data, através de Despacho Ordinatório CGAA1 (ut doc. SEI nº 1207317) é deferido acesso à Representada aos anexos supramencionados. Em 24.03.2023, o iFood apresenta sua resposta ao Ofício nº 2601 (ut docs. SEI nº 1210837 e 1210839). Em 27.03.2023, a ABBT apresenta versão com acesso à Representada sobre quesitos elaborados por ela e a serem endereçados aos restaurantes, redes, empresas contratantes do iFood Benefícios e associações representativas do setor (ut doc. SEI nº 1211110). Em 03.04.2023, o iFood manifesta-se sobre os quesitos apresentados pela ABBT (ut doc. SEI nº 1217102). Em 17.04.2023, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel") apresenta sua primeira manifestação solicitando ingresso neste processo como "terceiro interessado" (ut doc. SEI nº 1222537). Em 17.04.2023, através do Ofício nº 4037 (ut doc. SEI nº 1222704), é solicitado ao iFood a produção de Ata Notarial, bem como a apresentação de reclamações no sítio "Reclame Aqui", apresentando contraprovas que descaracterizem suposta discriminação de vouchers concorrentes na plataforma e favorecimento de seu próprio vale benefício. Em 18.04.2023 é realizada reunião presencial entre Superintendente Geral e Coordenador Geral da Coordenação Geral de Análise Antitruste 01 e representantes da Abrasel (ut doc. SEI nº 1223321).
Em 18.04.2023, são emitidos diversos ofícios às operadoras de vales benefício incumbentes sobre parceria com plataforma do iFood e possibilidades e consequências de admitir o iFood como subcredenciador de seus vouchers, no intuito de verificar viabilidade de conceder igual tratamento entre operadoras de arranjo aberto e fechado. Abaixo são listados os ofícios e seu respectivo endereçamento: Quadro 01: Elaboração SG/Cade Em 20.04.2023, a ABBT se manifesta em favor da habilitação da Abrasel como terceiro interessado (ut doc. SEI nº 1224971). Em 26.04.2023, através de Despacho Ordinatório CGAA1 é deferido para a Representante da versão integral da resposta apresentada pela Representada ao Ofício nº 2601, bem como quesitos apresentados pela Representada (ut doc. SEI nº 1226095). Em 02.05.2023, o iFood apresenta versão com acesso para Representante sobre quesitos sugeridos por ele, bem como trechos de sua resposta ao Ofício 2601, mantendo restritas questões procedimentais e operacionais de natureza estratégica para seu negócio (ut doc. SEI nº 1228631, nº 1228643 e nº 1228641). Nesse ínterim vão sendo apresentadas às respostas das incumbentes de vales benefício aos ofícios supramencionados. Em 10.05.2023 é realizada reunião entre CGAA1 e representantes do iFood. Em 12.05.2023, o iFood apresenta petição contra o ingresso da Abrasel na qualidade de "terceiro interessado" (ut doc. SEI nº 1233379).
Em 18.05.2023, o iFood requer a abertura das respostas das seguintes incumbentes Alelo, Banri Card, Onecard, Sodexo, UpBrasil e VR Benefícios (ut doc. SEI nº 1236585). Em 22.05.2023, através de Despacho Ordinatório CGAA1 é deferido pedido do iFood para que as incumbentes acima mencionadas apresentem suas versões públicas aos ofícios a elas encaminhados (ut doc. SEI nº 1236585). Em 22.05.2023, o iFood apresenta suas respostas ao Ofício nº 4037, onde produziu como contraprova Ata Notarial para verificar discriminação de vouchers concorrentes e self-preference relativamente ao seu próprio voucher (ut doc. SEI nº 1237539, nº 1237210 e nº 1237208). Em 23.05.2023 é realizada reunião da CGAA1 com representantes da ABBT. Em 06.06.2023, a ABBT manifesta-se requerendo novas diligências, bem como sua contrariedade quanto à questão acerca do subcredenciamento do iFood para incumbentes de vales benefício do arranjo fechado (ut doc. SEI nº 1244508). Em 14.06.2023, após reiterados pedidos feitos por esta SG/Cade, a Abrasel apresenta manifestação mais robusta em favor de seu ingresso como terceiro interessado (ut doc. SEI nº 1247166 e 1246461). Em 16.06.2023, a Nota Técnica nº 19 indefere pedido de habilitação da Abrasel como terceiro interessado (ut doc. SEI nº 1246098). O Despacho SG nº 768 acolhe as razões da Nota Técnica referida (ut doc. SEI nº 1246099). Em 22.06.2023, a CGAA1 se reune com representantes do iFood (ut doc. SEI nº 1079581).
Em 26.06.2023, a Abrasel ingressa com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu seu ingresso no processo como terceiro interessado (ut doc. SEI nº 1251882). Em 25.07.2023, o iFood se manifesta sobre pedido de reconsideração feito pela Abrasel (ut doc. SEI nº 1263646 e 1263647). Em 15.08.2023, através do Ofício nº 7511, é solicitada às partes a apresentação de quesitos a serem endereçados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil (ut doc. SEI nº 1272210). [ACESSO RESTRITO AO IFOOD E AO CADE] Em 24.08.2023, a Representada requer que sua resposta ao Ofício nº 7511 possa ser entregue apenas dez dias após a resposta da Representante, em prol do direito ao contraditório e à ampla defesa (ut doc. SEI nº 1276497). Em 25.08.2023, o Despacho Ordinatório CGAA1 defere pedido do iFood (ut doc. SEI nº 1276788). [ACESSO RESTRITO AO IFOOD E AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 01.09.2023, através do Ofício nº 8116, é solicitado à Representante para que indique outros restaurantes a serem oficiados pela SG/Cade, no intuito de que as indicações das partes sejam de igual número (ut doc. SEI nº1279707). Em 04.09.2023, a ABBT, ao responder o Ofício nº 7511, se manifesta em favor da habilitação da Abrasel nos autos como terceiro interessado. Também se opõe à abertura dos quesitos formulados por ela e endereçados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil ao iFood (ut doc. SEI nº 1280792 e nº 1280793).
E, 05.09.2023, a Abrasel se manifesta e apresenta quesitos a serem endereçados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil (ut doc. SEI nº 1280940). Em 06.09.2023, a Representada se manifesta pedindo acesso aos quesitos formulados pela ABBT ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil (ut doc. SEI nº 1281974). Em 08.09.2023, através de Despacho Ordinatório CGAA1, é garantido o acesso restrito aos quesitos formulados pela Representante e Representada e endereçados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil (ut doc. SEI nº 1281744). Em 13.09.2023, a Abrasel peticiona solicitando que os quesitos formulados por ela sejam considerados (ut doc. SEI nº 1283900). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 20.09.2023, a Representada apresenta sua resposta ao Ofício nº 7511 em apartado de acesso restrito a ela (ut doc. SEI nº 1287971). Em 21.09.2023, através do Ofício nº 8885 é solicitado à Representante para que apresente documento público contendo o nome dos restaurantes/redes de restaurantes indicados por ela para serem oficiados pela SG/Cade (ut doc. SEI nº 1288218). Em 22.09.2023 a Representante requer seja mantido o sigilo de suas indicações de restaurantes/redes de restaurantes a serem oficiados para evitar represálias por parte da Representada (ut doc. SEI nº 1289106). Em 22.09.2023, o iFood apresenta sua indicação de restaurantes/rede de restaurantes a serem oficiados por esta SG/Cade em apartado de acesso restrito (ut doc.
SEI nº 1289111). Em 25.09.2023, através de Despacho Ordinatório CGAA1, é deferida manutenção de sigilo solicitada pela Representante quanto aos restaurantes/redes de restaurantes, concedendo o mesmo direito às indicações feitas pela Representada (ut doc. SEI nº 1289131). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em 29.09.2023, a ABBT responde ao Ofício nº 8885, indicando os nomes dos restaurantes/redes de restaurantes a serem oficiados pela SB/Cade (ut doc. SEI nº 1291949 e nº 1291950). Em 03.10.2023 é consolidado e apresentado em versão pública o modelo de ofício a serm encaminhado aos restaurantes/redes de restaurantes indicados pela Representante e Representada (ut doc. SEI nº 1293020). Os ofícios nominais serão alocados no apartado de acesso restrito ao Cade, no intuito de evitar represálias aos estabelecimentos que aceitaram colaborar com o órgão, seja pela Representante, seja pela Representada. Nessa mesma data, os ofícios são encaminhados. As respostas aos ofícios endereçados aos restaurantes/redes de restaurantes são apresentadas entre os dias 09.10.2023 a 14.11.2023, em razão dos muitos pedidos de dilação de prazo. Em 09.10.2023 são consolidadas as questões a serem endereçadas ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil e são emitidos os Ofícios nº 8935, ao Ministério do Trabalho e Emprego (ut doc. SEI nº 1289040) e nº 8936, ao Banco Central do Brasil (ut doc. SEI nº 1289041).
O primeiro solicita informações sobre regras do Programa de Alimentação do Trabalhador ("PAT"), mercado de vales benefício operando dentro e fora do PAT, arranjos aberto e fechado, proibição ao rebate, distinção entre rebate e cashback e sobre o vale benefício iFood Benefícios. O segundo, endereçado ao Banco Central do Brasil, requer informações sobre o MDR cobrado no mercado de meios de pagamento "débito" e "crédito", MDR cobrado no mercado de vales benefício dos arranjos aberto e fechado, viabilidade de se admitir plataforma digital como subcredenciadora nos arranjos fechados de vales benefício, fiscalização do uso de vouchers no arranjo aberto, competência para tal fiscalização, incentivos para proceossadores de pagamento para boicotar uso de cartões no arranjo fechado e aberto de vales benefício, separação entre atividades de delivery via plataformas digitais daquela de meios de pagamento "vales benefício", fiscalização pelo Bacen de estratégias de fechamento de mercado por plataformas digitais, etc. Em 20.11.2023, a Nota Técnica nº 47 indefere pedido de reconsideração da negativa do pedido de habilitação como terceiro interessado pela Abrasel (ut doc. SEI nº 1304505, nº 1304507 e nº 1304508). O Despacho SG nº 1468 acolhe referida Nota Técnica (ut doc. SEI nº 1304506).
Em 20.11.2023 também é emitido o Ofício nº 10.782 solicita à Representada informações sobre taxa cobrada pela plataforma pelas transações ali realizadas, percentual de transações pagas através de vales benefício, forma de cadastramento dos vouchers e requer-se que, na medida do possível, a endereçada apresente suas respostas de forma pública (ut doc. SEI nº 1312932). Em 01.12.2023, o iFood responde ao Ofício nº 10.782 (ut doc. SEI nº 1317780 e 1317781). Em 04.12.2023, o Ministério do Trabalho e Emprego responde ao Ofício nº 8935 a ele encaminhado através dos Ofícios SEI nº 100184/2023/MTE (ut doc. SEI nº 1317831) e Ofício SEI nº 10913/2023/MTE (ut doc. SEI nº 1317832). em 11.12.2023, a Abrasel manifesta-se nos autos apresentando Ata Notarial que inclui avaliação técnica no intuito de abordar questões envolvendo interoperabilidade da plataforma do iFood com operadora de vouchers, processo de habilitação de vouchers, credenciamento, intermediação, processamento e interoperabilidade dessas bandeiras comparativamente ao vale benefício iFood Benefícios (ut doc. SEI nº 1321452 e 1322008). Em 12.12.2023, a ABBT manifesta-se em favor da liberdade do direito à petição da parte da Abrasel e de suas contribuições ao processo, sobre neutralidade (ou não) da plataforma do iFood relativamente ao iFood Benefícios, necessidade de intervenção no design de self-preference da plataforma.
Solicita, igualmente, a abertura das respostas dos ofícios encaminhados aos restaurantes e requer realização de todas as diligências listadas pelo Tribunal do Cade (ut doc. SEI nº 1325979). Em 21.12.2023, o iFood apresenta manifestação acerca da avaliação técnica acostada aos autos pela Abrasel, sustentando que as informações ali alegadas não divergem do quantum apresentado pela própria Representada, bem como pelo Ministério do Trabalho e Emprego, indica contradições na avaliação técnica, e, finalmente, que se trata de imputar litigância de má-fé da parte da Abrasel, consoante o art. 65, § 3º da Lei nº 12.529, de 2011 (ut doc. SEI nº 1325987, nº 1326000 e nº 1326002. Em 22.12.2023, a Abrasel requer que o anexo de sua manifestação protocolada anteriormente como de acesso restrito, bem como de seus documentos 01, 02 e 03 (ut doc. SEI nº 1246461 e 1246462) sejam juntados aos autos públicos (ut doc. SEI nº 1326517). Por fim, em 28.12.2023, o iFood apresenta versão para as partes de sua manifestação anterior, feita em 21.12.2023, supra, com cópia de entrega de Ata Notarial produzida e documentada também em vídeo (ut doc. SEI nº 1328288 e nº 1328290). É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Consoante relatório supra, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529, de 2011 c/c art.
141 da Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica), tendo por base denúncia realizada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador em face do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. por supostas condutas anticompetitivas, notadamente discriminação de vouchers concorrentes na plataforma do iFood e favorecimento de seu próprio voucher recém-criado, o iFood Benefícios, na plataforma do iFood. Hodiernamente, a instrução probatória apresenta-se robusta, com ofícios endereçados às incumbentes de vouchers do arranjo fechado, às partes e aos restaurantes e redes de restaurantes, além do Ministério do Trabalho e Emprego e do Banco Central do Brasil. Doravante, aguarda-se a resposta deste último às questões a ele endereçadas. Esta SG/Cade está analisando a grande quantidade de informações acostada aos autos, incluindo as respostas enviadas pelas oficiadas, pareceres técnicos, atas notariais divergentes entre si apresentadas pelas partes e por outro agente econômico do setor ("Abrasel") e de órgão regulador (Ministério do Trabalho e Emprego), cuja essencialidade neste último caso decorre do vácuo regulatório ainda vigente no âmbito do mercado relevante de vales benefício.
Ademais, a SG/Cade deverá processar todo o conjunto probatório auferido nessa segunda fase instrutória (pós desarquivamento) para que, amparada pelo sistema do convencimento motivado, possa apreciar o caso e apregoar suas conclusões. Por conseguinte, com base no quanto relatado nesta Nota Técnica, depreende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consoante dispõe o art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões.
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