JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007007/2024-52

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007007/2024-52

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

12.661 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1449561 - Parecer PARECER Nº 494/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007007/2024-52 REQUERENTES: Zamp III S.A. e Subway International Franchise Holdings LLC Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Zamp III S.A. e Subway International Franchise Holdings LLC. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. PARTES I.I. Zamp III S.A. (“Zamp III” ou "Compradora") A Zamp III é uma empresa controlada pela Zamp S.A. (“Zamp”), master franqueada da Burger King Corporation (“BKC”), no Brasil, que desenvolve e opera restaurantes próprios da marca Burger King no território nacional. A Zamp também fornece serviços de operação e assessoria às franquias desenvolvidas e operadas por terceiros franqueados da marca Burger King, utilizando o Sistema Burger King no Brasil. A Zamp também é master franqueada da Popeyes Louisiana Kitchen, Inc. no Brasil, com restaurantes próprios da marca Popeyes Louisiana Kitchen (“Popeyes”) e está no processo de aquisição de ativos que integram as operações das lojas Starbucks no Brasil (“Starbucks”)[3].

A Zamp é, em última instância, indiretamente controlada pela Mubadala Capital, a qual investe na Zamp por meio do MIC Capital Partners (Brazil Special Opportunities Ii) Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior e da MC Brazil F&B Participações S.A. (em conjunto, “MC Brazil”), que integram o portfólio de sociedades, fundos de investimento e negócios indiretamente detidos, controlados ou geridos pela Mubadala Capital LLC ou suas afiliadas (em conjunto, “Mubadala Capital”). A Mubadala Capital é a subsidiária integral gestora de ativos da Mubadala Investment Company PJSC (“Mubadala”) (“Grupo Mubadala”). A Mubadala é uma empresa de capital aberto dos Emirados Árabes Unidos (“UAE”) integralmente detida pelo Governo de Abu Dhabi dos UAE. A Mubadala é incorporada como uma empresa de investimentos stand-alone. Nem a Mubadala, nem qualquer de suas subsidiárias estão atuando sob a direção do Governo de Abu Dhabi ou dos UAE na Operação proposta. As decisões de investimento da Mubadala são tomadas pelo conselho de administração da Mubadala ou pela administração atuando sob sua autoridade, independentemente do Governo de Abu Dhabi. Em 31.12.2023, a carteira da Mubadala foi avaliada em USD 302 bilhões, com investimentos em ativos estratégicos em âmbito nacional e internacional. A Mubadala investe ativamente numa ampla gama de classes de ativos (tais como: private equity, ações públicas, imóveis e infraestrutura, alternativas e crédito).

Mais informações sobre Mubadala podem ser encontradas em www.mubadala.com. O Grupo Mubadala auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Subway International Franchise Holdings, LLC (“SUBWAY” ou "Vendedora") Atualmente, a SUBWAY é a responsável pelo gerenciamento e operação dos restaurantes do sistema de franquias SUBWAY no Brasil (“Negócio SUBWAY”). O Grupo Subway auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1446517) Data da notificação 17/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 541, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/09/2024 (SEI 1446579) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em uma transferência de direitos de franqueador da SUBWAY para a Zamp III (a "Operação"). Após o fechamento da Operação, a Zamp III se tornará a master franqueada da marca Subway e a responsável pelo gerenciamento e operação dos restaurantes do sistema de franquias SUBWAY no Brasil (“Negócio SUBWAY”). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de ativos). Conforme os autos, quanto ao valor da Operação, foi informado que a Zamp III pagará à SUBWAY, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, ela abre uma nova frente de crescimento para a Zamp e seus franqueados. Já para a SUBWAY, ela consiste em uma alternativa eficiente e viável para o funcionamento e futura expansão do Negócio SUBWAY no Brasil. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento com sobreposição horizontal Foodservice (restaurantes de serviços rápido) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Como visto acima, o Negócio Subway (Alvo) refere-se à operação dos restaurantes do sistema de franquias SUBWAY no Brasil. O Negócio SUBWAY atua no comércio varejista de produtos alimentícios explorados pela marca SUBWAY em todo o território nacional, atualmente presente em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] municípios. Já a Zamp (Compradora) opera restaurantes próprios da marca Burger King no território nacional, sendo também a master franqueada da Popeyes Louisiana Kitchen, Inc. no Brasil, com restaurantes próprios da marca Popeyes e está no processo de aquisição de ativos que integram as operações das lojas Starbucks no Brasil (“Starbucks”). Atualmente, a Zamp está presente em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] municípios[5]. Conservadoramente, a despeito de ainda não ter havido fechamento da operação de aquisição dos ativos da Starbucks no Brasil, a Requerente considerou as lojas Starbucks para a presente análise. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de foodservice (restaurantes de serviços rápido).

Além disso, informou-se que a Operação não ensejará integrações verticais já que a Zamp não fornece qualquer insumo e/ou serviços para o Negócio SUBWAY no Brasil ou vice-versa. Como visto no recente Ato de Concentração nº 08700.004984/2024-06 (ZAMP S.A., SB Brasil Ltda. – Em Recuperação Judicial e São Paulo Airport Restaurantes Ltda. – Em Recuperação Judicial), o qual consistiu na aquisição, pela Zamp, de um conjunto de bens e direitos que integram as operações das lojas Starbucks no Brasil, Com relação ao mercado de foodservice, o CADE tem, sob a ótica da dimensão produto, incorporado a definição adotada pela Comissão Europeia (COMP/M.2490 e COMP/M.4220) na qual este mercado relevante é considerado como sendo “restaurantes de serviço rápido”, incluindo: i) restaurantes de fast-food; ii) restaurantes self-service; e iii) restaurantes de delivery e de take away. Outra definição de mercado apontada como plausível pela Comissão, nesses casos, foi a de “restaurantes informais”, que compreenderia os “restaurantes de serviço rápido” somados a uma ampla seleção de franquias e restaurantes informais independentes, pizzarias, cafés, cafeterias, sanduicheiras, bem como os restaurantes de delivery e de take away.

Os precedentes do CADE[6] não oferecem uma definição precisa, tampouco permitem uma conclusão definitiva sobre o que seria exatamente o mercado de foodservice, tanto em sua dimensão produto quanto geográfica (apesar de indicar, acerca da dimensão geográfica, que uma delimitação municipal seria mais apropriada). Conforme indicado nos precedentes, trata-se de um segmento bastante heterogêneo e pulverizado, que dificilmente se enquadra nos critérios de notificação obrigatória do CADE, o que justificaria o baixo número de casos analisados[7] . Nesse sentido, entende-se não se fazer necessária uma definição precisa do mercado sob a dimensão produto e geográfica para fins da presente análise. Logo, para a operação em tela, considerar-se-ão os operadores de foodservice que integram a categoria dos chamados "restaurantes de serviços rápido" (fast-foods), em linha com os referidos precedentes, sem prejuízo de definições diversas em análises futuras. As Partes apresentaram dados estimativos de market share conjunto nos 246 municípios com sobreposição horizontal, com base em dados internos, informações públicas e Trip Advisor. Dos 246 municípios, em 78% deles (192) a participação conjunta situa-se na faixa até 10%. Nos 22% restantes (54), na faixa entre 10% e 20%, ou seja, em todos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado)[8].

Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Ato de Concentração nº 08700.004984/2024-06 (ZAMP S.A., SB Brasil Ltda. – Em Recuperação Judicial e São Paulo Airport Restaurantes Ltda. – Em Recuperação Judicial), aprovado sem restrições em 22/07/2024. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] A Zamp está considerando as lojas da Starbucks. [6] Vide os Atos de concentração n° 08700.003797/2019-30 (International Meal Company Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda.), n° 08700.006662/2020-60 e n° 08700.001691/2021-16 (The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda).

[7] Vide os Atos de concentração n° 08700.006662/2020-60 e n° 08700.001691/2021-16 (The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda). [8] Vide "Tabela nº 1 - Resumo das estimativas de representatividade das Requerentes, por município" do Formulário de Notificação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa