CADE · Superintendência-Geral · 20/11/2023
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1304505 - Nota Técnica Nota Técnica nº 46/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº: 08700.001797/2022-09 Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representada: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados da Representada: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez Peticionante: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“Abrasel”) Advogado: Denis Alves Guimarães EMENTA: Inquérito Administrativo. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Não preenchimento dos requisitos autorizadores. Indeferimento do pedido. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise II.1. Preliminares II.2. Mérito II.2.1. Elementos gerais sobre a habilitação de terceiro interessado nos processos do Cade II.2.2. Dos requisitos para admissão de terceiro interessado II.2.2.1. Da legitimidade II.2.2.2. Do momento processual II.2.2.3. Da utilidade da contribuição par ao convencimento da autoridade III. Conclusão I. RELATÓRIO Trata o presente de pedido de reconsideração, interposto em 26.06.2023 pelo representante legal da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“Abrasel” ou peticionante) (ut doc. SEI nº 1251882), relativamente ao Despacho SG nº 768/2023, proferido pelo Ilustríssimo Sr. Superintendente-Geral do CADE em 16.06.2023 (ut doc.
SEI nº 1246099), que indeferiu sua solicitação em habilitar-se como terceiro interessado, no âmbito do Inquérito Administrativo que tramita neste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) e que tem como Representante a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (“ABBT”) e como Representada o iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”). Na sequência, realiza-se um breve apanhado do histórico desse pedido. Em 17.04.2023, a peticionante manifesta-se pela primeira vez nos autos do presente processo (ut doc. SEI nº 1222537). Nesse documento, a peticionante se apresenta como legitima representante do setor de alimentação fora do lar (doravante “AFL”), associação que reúne restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, cafeterias, buffets, etc., dos mais diversos portes e perfis. Precipuamente, em sua justificativa, afiança a peticionante que os impactos das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, entre os anos de 2020 e 2022, levaram ao fechamento de trezentos e cinquenta e cinco mil empresas do setor, considerado o montante total de cerca de um milhão de negócios. Segue, alegando que, nesse período, as plataformas de delivery de refeições prontas (marketplaces) adquiriram uma dimensão sem precedentes no setor de AFL.
Pondera sobre o presente inquérito administrativo instaurado a partir de denúncias realizadas pela ABBT envolvendo dois mercados relevantes, a saber, o mercado relevante de plataformas de delivery de refeições prontas e o mercado relevante de vales benefício (vale alimentação e vale refeição). Por representar o setor de AFL pugna por sua habilitação na qualidade de terceiro interessado neste inquérito, posto que representa um setor afetado pelas decisões aqui tomadas, e ademais, em razão de sua capacidade para contribuir na presente instrução probatória. Em 18.04.2023, representantes legais da peticionante realizam reunião presencial junto ao Cade (ut doc. SEI nº 1223321), onde são informados da necessidade de apresentar nova petição, mais robusta, com argumentos substanciais em favor de seu pedido de habilitação. Em 20.04.2023, a Representante, ABBT, se manifesta favoravelmente ao ingresso da Abrasel como terceiro interessado, justificando ser o setor de AFL impactado pelas supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Representada, além de dispor de condições para contribuir para a presente instrução probatória (ut doc. SEI nº 1224971). Em 12.05.2023, a Representada iFood carreou aos autos manifestação contrapondo-se à solicitação apresentada pela Abrasel (ut doc. SEI nº 1233379), indicando o art.
50, da Lei nº 12.529/2011, que submete a admissão de terceiros em processos administrativos ao juízo discricionário de conveniência e legitimidade da Superintendência-Geral do Cade (doravante SG). Traz a lume, igualmente, jurisprudência do Cade que veicula serem os seguintes os requisitos cumulativos para deferimento de tais pedidos, quais sejam, legitimidade, momento processual e utilidade para contribuir no convencimento da autoridade. Admoesta que os mercados relevantes discutidos no presente processo são os de vales benefício e plataformas de delivery de refeições prontas. Aponta, de mais a mais, que o pedido de qualificação da Abrasel é uma tentativa de instrumentalização desta autoridade antitruste para fins privados e que a mesma mantém relações com a ABBT, portanto, teria o propósito de amparar interesses das incumbentes do mercado de vales benefício, de sorte que careceria de legitimidade, como requer jurisprudência do Cade. Outrossim, manifesta-se no sentido de que referida solicitação pleiteada pela Abrasel é tardia, posto que o processo se desenvolve desde 2022, há cerca de um ano, e, por derradeiro, que sua peça não traz elementos que indiquem qualquer contribuição útil para o presente processo. Em 14.06.2023, após reiterados pedidos por esta SG/Cade, a peticionante carreou aos autos nova manifestação contendo argumentação mais robusta acerca de seu pedido de habilitação como terceiro interessado nos autos do presente inquérito (ut doc.
SEI nº 1247166 (público) e nº 1246461 (restrito)). Sua argumentação levanta alguns pontos. Primus, que a despeito do share incipiente do iFood no mercado adjacente de vouchers (iFood Benefícios), sua posição dominante no mercado de plataformas de delivery de refeições prontas torna supostas condutas denunciadas de relevo. Secundus, que o processo foi concluído muito rapidamente por esta SG/Cade, não obstante a complexidade das condutas denunciadas. Tertius, declara que o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut doc. SEI nº 1170709 e nº 1186309) solicitou a ampliação do escopo da instrução, notadamente quanto às condutas relacionadas à alavancagem anticompetitiva, venda casada, fechamento vertical, recusa de contratar e discriminação vertical eventualmente praticadas pela Representada em quaisquer mercados adjacentes, notadamente em razão de seu porte no mercado de plataformas de delivery de refeições prontas. Em 16.06.2023, ponderando acerca de todas as manifestações supramencionadas – da peticionante (Abrasel), da Representante (ABBT) e da Representada (iFood) –, esta SG/Cade emite Nota Técnica (ut doc. SEI nº 1246098) indeferindo o pedido de habilitação da Abrasel como terceiro interessado nos autos do presente processo, em decorrência: (i) de terem se mostrado abstratas as alegações apresentadas pela peticionante acerca do impacto das decisões tomadas nesse processo recaírem sobre o setor de AFL;
(ii) da carência de tempestividade de seu pedido, realizado apenas um ano após o início deste inquérito, e, mormente, (iii) porque suas alegações relativas à eventual alavancagem anticompetitiva da plataforma do iFood constituírem uma réplica das apresentadas em outro processo nesta mesma autoridade antitruste (ut Processo SEI nº 08700.004588/2020-47), que está suspenso até o cumprimento integral (ou eventual descumprimento) do termo de compromisso de cessação de conduta firmado entre o Cade e o iFood (ut Processo SEI nº 08700.005597/2022-17). Em 26.06.2023, a peticionante carreou aos autos seu pedido de reconsideração da decisão (ut doc. SEI nº 1251882). Precipuamente, alega que seu pedido de habilitação é tempestivo, posto que logo após a determinação do Tribunal do Cade ter homologado a avocação do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima de retorno dos autos para apurar as investigações relativas a uma das três condutas denunciadas, tendo as demais sido arquivadas igualmente no âmbito do Tribunal. Declara a peticionante que a conduta de alavancagem não foi investigada nem nos autos do processo SEI nº 08700.004588/2020-47, nem no presente processo. Reitera ainda que tem condições de contribuir na instrução deste processo, fazendo alusão a parecer econômico contratado pela Abrasel e que pretende disponibilizar a esta autoridade antitruste. Diante disso, repisa seu pedido de ingresso ao presente processo como terceiro interessado.
Em 25.07.2023, manifesta-se o iFood sobre o indeferimento por esta SG/Cade acerca do pedido de habilitação pugnado pela Abrasel e sobre a solicitação desta última de reconsideração de referido indeferimento por parte desta autoridade (ut doc. SEI nº 1263646). Entre seus argumentos, pondera sobre a não previsibilidade de recurso contra negativa de habilitação como terceiro interessado nem na Lei nº 12.529, de 2011, nem no Regimento Interno do Cade (ut Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019). Alterca, outrossim, que sua manutenção nesse processo é entendida pela Representada como litigância de má-fé, fazendo menção à Nota Técnica nº 04/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1188386), que trata de outro processo no qual o iFood figura como parte, indeferindo a habilitação da Alelo Instituição de Pagamento S.A. (“Pede Pronto”) como terceiro interessado, in verbis: §12. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. Em 04.09.2023, manifesta-se, por sua vez, a Representante ABBT, que, ao responder (ut doc. SEI nº 1280792 (público) e nº 1280793 (restrito)) ao Ofício nº 7511/2023 (ut doc. SEI nº 1272210), reitera o pedido da habilitação da Abrasel como terceiro interessado no presente processo.
Em apertada síntese, traz as seguintes alegações: (i) que o pedido da Abrasel é tempestivo, posto não haver prazo regimental para tanto; (ii) que a peticionante tem condições de contribuir para a instrução do processo; (iii) que não se trata de denúncia assemelhada àquela apresentada pela peticionante no processo SEI nº 08700.004588/2020-47, onde se reuniram as denúncias (originalmente o processo 08700.006672/2020-03) da Abrasel com aquelas da Rappi. Em 05.09.2023, a Abrasel, ainda que não habilitada no processo, apresenta quesitos a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil – solicitados à Representante e à Representada através do Ofício nº 7511/2023/CGAA1/ SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1272210), no intuito de contribuir com esta SG/Cade na instrução processual do presente caso, mas inclui também quesitos referentes a condutas denunciadas ora arquivadas. Inobstante, alega que questões regulatórias não são suficientes para afastar efeitos anticompetitivos de supostas condutas praticadas pelo iFood[1] . Em 08.09.2023, esta SG/Cade emite Despacho Ordinatório (ut doc. SEI nº 1281744) tratando de questões relativas às diversas solicitações das partes, mas reitera que por não ter sido habilitada neste processo na qualidade de terceiro interessado, seus quesitos não serão neste momento considerados e que os quesitos relativos às condutas ora arquivadas não serão admitidos, salvo se fatos novos forem trazidos aos autos.
Em 13.09.2023, a Abrasel se manifesta sobre o Despacho Ordinatório supramencionado (ut doc. SEI nº 1283900), alegando que conhece a posição desta SG/Cade, mas insiste para que seus quesitos sejam considerados nos ofícios a serem encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Banco Central do Brasil. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das Preliminares - Litispendência A Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1130456) que recomenda o arquivamento das denúncias apresentadas no presente inquérito administrativo datada de 11.10.2022, bem como a Nota Técnica nº 13/2022/GAB-SG/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1145253), com data de 15.12.2023 são julgadas na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, na data de 08.02.2023, onde é homologado o pedido de avocação do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Na mesma sessão, o Plenário do Tribunal do Cade homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta (ut SEI nº 08700.005597/2022-17), que suspendeu o processo 08700.004588/2020-47, onde figuravam as denúncias arroladas pela Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e as quais foram juntadas as denúncias levantadas pela Abrasel (originalmente, SEI nº 08700.006672/2020-03). Resta certa irresignação da peticionante diante da suspensão do processo Rappi vs. iFood, expresso em suas alegações no Pedido de Reconsideração ao indeferimento de sua qualificação como terceiro interessado aqui, in verbis:
Para a ABRASEL, parece evidente que não há que se cogitar o bis in idem, uma vez que a alavancagem da dominância no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes não foi investigada propriamente nem nos autos de nº 8700.004588/2020-47 (regularmente suspenso com a celebração do TCC), nem nos autos de n. 08700.001797/2022-09 (...) [2] . Ao ensejo do desarquivamento destes autos no que tange a uma, dentre as supostas condutas denunciadas pela Representante, ABBT, e endereçadas à mesma Representada daquele processo, iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., reputou conveniente à peticionante apelar por seu ingresso na qualidade de terceiro interessado aqui. Esta SG/Cade, no encalço da verdade, buscou a denúncia original preparada pela Abrasel no Processo SEI nº 08700.006672/2020-03. Em sua denúncia (ut doc. SEI nº 0849383 (público) e 0849468 (restrito)), a ora peticionante trata das agruras sofridas pelo setor de AFL durante o período mais dramático envolvendo medidas de contenção, como distanciamento social e lockdown, no enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre março de 2020 e maio de 2022.
Relata que no período muitos estabelecimentos comerciais foram obrigados a fechar suas portas e aqueles que restaram passaram a depender maiormente dos pedidos de delivery de refeições prontas, notadamente propulsionados não pelo advento (visto que então existente), mas pela maior presença das plataformas digitais de delivery (marketplace), como iFood, Uber Eats, Rappi e 99 Food, além de pedidos feitos em plataformas dedicadas, pedidos por telefone, WhatsApp, etc. Em razão da predominância da plataforma do iFood, notadamente em razão dos efeitos de rede inerentes ao modelo de negócios das plataformas de tipo marketplace, referida plataforma passou a praticar taxas mais altas cobradas dos restaurantes, de sorte que os acordos de exclusividade propostos pelo iFood aos estabelecimentos comerciais da AFL, consoante pesquisa realizada em 2020 e apresentada pela ABRASEL, no auge da pandemia, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ABRASEL] De mais a mais, a peticionante trata, naquele documento (ut doc. SEI nº 0849383 (público) e 0849468 (restrito)), dos efeitos de alavancagem promovidos pela plataforma do iFood no mercado de AFL, todos decorrentes dos acordos de exclusividade firmados entre a plataforma e os estabelecimentos comerciais.
Pugna no sentido de que a minimização ou eliminação dos acordos de exclusividade promoveriam o multi-homing, e, ipso facto, a concorrência entre plataformas, favorecendo os restaurantes [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ABRASEL] Ademais, denuncia naquele documento a política de compartilhamento de dados do iFood, da qual discorda, mas tanto como ocorreu nesses autos, a alegada conduta de uso da base de dados da plataforma do iFood para prospectar seus negócios no mercado adjacente de vales benefício, permanece abstrata no que tange aos supostos efeitos anticoncorrenciais do armazenamento de dados[3]. No mais, resta claro que a alavancagem anticompetitiva denunciada pela peticionante contra o iFood, como conclusão do arrazoado apresentado em sua representação original, era decorrente dos acordos de exclusividade, in verbis: No entendimento da ABRASEL, fica claro que os contratos de exclusividade impostos pelo IFOOD demandam uma atuação imediata da SG, impedindo que a plataforma dominante continue prejudicando a atuação de seus competidores, dos restaurantes e dos consumidores finais [4] . Inobstante, é oportuno reiterar que os acordos de exclusividade que davam azo à alavancagem, consoante aponta a peticionante, foram, de forma indubitável, devidamente tratados no TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (ut doc. SEI nº 1188549, no Processo nº 08700.005597/2022-17), que tem na limitação desses acordos seu principal objeto.
Tal fato se contrapõe à afirmação aqui reproduzida na abertura desta seção pela peticionante[5] . De mais a mais, adentrar nestes autos na alavancagem propiciada em razão dos acordos de exclusividade, tendo aqui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, poderia caracterizar litispendência, com fulcro no art. 115 da Lei nº 12.529, de 2011 c/c o art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. A seguir, finda a análise das preliminares, esta Nota Técnica adentrará no mérito do pedido. II.2. Do Mérito II.2.1. Elementos gerais sobre a habilitação de terceiro interessado nos processos do Cade A intervenção de terceiros é instituto processual disposto expressamente no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011 autorizando que aqueles que não são parte no processo administrativo original em tramitação no Cade, mas cuja esfera de direitos venha a sofrer reflexos relativamente ao desfecho do caso, possam cooperar na análise instrutória promovida por esta autoridade antitruste acerca de pontos controvertidos no processo, sob condição de serem atendidos os objetivos da Lei, inobstante dispor que o titular dos bens jurídicos por ela tutelados é a coletividade. Consoante previsão regimental do Cade (RICade, Resolução Cade nº 22, de 2019)[6] nos artigos 43 e 195, in verbis: Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art.
50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Art. 195. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 181 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990. Inobstante previsto no art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado restringe-se aos casos nos quais a autoridade competente julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, cingindo-se à terceiro titular de direitos ou interesses afetados pela decisão a ser adotada, devendo sua análise estar condicionada aos seguintes elementos, de forma cumulativa, consoante precedentes do Cade[7]: Da Legitimidade: onde é analisado o terceiro interessado identificando-se os argumentos acerca de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão do processo, bem como sobre como a decisão do Cade prejudicaria referidos interesses; Da Utilidade da Contribuição para a Instrução Processual sobre os Pontos Controversos:
a contribuição deve apresentar utilidade para a investigação e convencimento da autoridade e, outrossim, não deve tolher o regular andamento do processo; Do Momento Processual e Pertinência do Pedido: inobstante não restar determinado prazo estipulado para a apresentação da habilitação de terceiros em processos administrativos sancionatórios em sentido estrito (para apuração de conduta anticoncorrencial), o CADE analisa a conveniência e oportunidade do momento processual do pedido. Impende ressaltar, por conseguinte, que aquilatar a admissibilidade do pedido de habilitação de terceiros interessados tem como balizas o interesse público, a utilidade à instrução processual e as questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. De mais a mais, a intervenção de terceiros atende ao fornecimento de elementos, dados e informações congruentes ao objeto da análise, sendo essencial que o interessado destaque a existência do interesse jurídico na instrução e comprove como a decisão do Cade pode lhe afetar, consoante, exempli gratia, Nota Técnica nº 1/2020/CGAA4/SGA1/ SG/CADE (Processo SEI nº 08700.004019/2019-68 – ut doc. SEI nº 0704961).
De resto, cumpre definir o limite para o ingresso de terceiros interessados, bem como sua necessidade no atendimento dos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de igualmente ensejar a busca pela verdade processual e convencimento do julgador (consoante, e.g., Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51, Despacho Decisório nº 7, ut doc. SEI nº 0756163). À vista das razões arroladas, a necessária observância da razoável duração do processo deve tomar em conta o comportamento das partes e a boa-fé processual tornando hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim sendo, a utilidade da habilitação de terceiro interessado deve ser norteadora de sua intervenção, de sorte que não será admitida a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa ao tumulto processual e/ou à procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse enquadramento, impende ressaltar que, caso observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apurar eventual litigância de má-fé, consoante disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529, de 2011, sendo cabível a devida aplicação de sanção pecuniária em caso de abuso. II.2.2. Dos requisitos para admissão de terceiro interessado II.2.2.1. Da legitimidade A aferição da habilitação de terceiro interessado em processo administrativo que tramita no Cade é normatizada de forma objetiva no art.
50, I, da Lei nº 12.529, de 2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (omissis) Consoante art. 115 da Lei nº 12.529, de 2011, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, notadamente aqui art. 996, Parágrafo único, in verbis: Art. 996. (omissis) Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Ademais, conforme precedentes do Cade, na análise da legitimidade, deve restar comprovado o nexo de interdependência entre o direito ou interesse de que se é titular e a relação jurídica apreciada pelo Cade, restando demonstrado nos autos os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas através do processo administrativo em curso, notadamente: (i) os interesses potencialmente afetados; e (ii) como a decisão afetaria tais interesses[8]. Consoante seu pedido de habilitação (ut doc.
SEI nº 1222537), a Abrasel é uma associação empresarial cujo propósito é representar os interesses do setor de alimentação fora do lar, sendo seus associados estabelecimentos comerciais que ofertam refeições prontas, exempli gratia, bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, buffets, dentre outros, dos mais diversos perfis, portes, faturamento, regiões e segmentos. Nesse sentido, a Abrasel se apresenta como legítima representante deste setor atuando desde 1986 em prol dos estabelecimentos comerciais de oferta de refeições prontas. Nessa primeira peça, argui que as denúncias que ensejaram o presente inquérito apresentam relação direta com condições comerciais e custos do setor de AFL, indicando ter legitimidade para habilitar-se como terceiro interessado no pleito. Impende ressaltar, inobstante, que tanto a denunciante, quanto esta Superintendência Geral e o Tribunal do Cade indicaram os mercados relevantes envolvidos no presente processo como: (i) o mercado de plataformas digitais de delivery de refeições prontas; (ii) o mercado de vales benefício[9]. Vide, verbi gratia, o Despacho Decisório da ordem do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, in verbis: 32. No caso da acusação de discriminação de tratamento, estamos diante de uma conduta supostamente cometida em um outro mercado relevante, o qual não se confunde com o mercado de vale‐benefício. Intitulo esse mercado como “marketplace de pedidos online de entrega de food service”.
Nesse segundo mercado, a representada atua como uma plataforma digital, nele exercendo uma posição dominante. Passo, portanto, à análise desse segundo mercado relevante e das condutas a ele relacionadas [10]. Grifos aqui. Em sua segunda manifestação, em 14.06.2023 (ut doc. SEI nº 1247166), a peticionante lança mão, cumulativamente: (i) da ressalva expressa no Voto Vogal do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, discordando do argumento de que o share diminuto no mercado de vales benefício do iFood seria incapaz de produzir efeitos anticompetitivos em mercados adjacentes, de sorte que (para o Conselheiro Victor) reduzido share não é suficiente para desqualificar a denúncia empreendida pela ABBT e arquivar o inquérito administrativo; (ii) do voto do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, que aponta para as condutas de alavancagem anticompetitiva, venda casada, fechamento vertical, recusa de contratar e discriminação vertical (consideradas por ele tais condutas especificamente em dois mercados, o de plataformas digitais de delivery de refeições e o de vouchers), indicando as diligências cabíveis. A partir desses argumentos, a peticionante conduz à argumentação retórica da generalização apressada, in verbis: (omissis) para a Abrasel parece ser do melhor interesse da SG que a investigação avocada seja conduzida de forma mais diligente possível, o que implicaria: A) Permitir a participação de terceiros interessados (omissis);
B) Investigar não só as condutas i – uso indevido da base de dados e ii – subsídio cruzado (em deferência ao voto vogal do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes), mas também qualquer conduta relacionada à alavancagem anticompetitiva; venda casada; fechamento vertical; recusa de contratar; e discriminação vertical, na medida em que tais condutas ainda não foram propriamente investigadas no teste de mercado realizado pela SG com duas rodadas de emissão de ofícios (parágrafo 3 do doc. SEI nº 1215862) e também na medida em que novas evidências sejam trazidas aos autos. A manutenção de um escopo aberto da presente investigação parece à Abrasel a razão da publicação do Despacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE [11]. Ênfases do original. A peticionante segue afirmando que “O iFood é acusado pela alavancagem da dominância no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes desde dezembro de 2020” [12]. Em seguida, a Abrasel conduz a um non sequitur: Dessa forma, fica claro que a acusação de alavancagem da dominância no mercado de pedidos online de comida paro mercados adjacentes precede a existência da Representação da ABBT e continua pendente de investigação pela SG [13] . Ênfases do original. Seguindo tal raciocínio, a Abrasel conclui, in verbis:
Dito isto, a ABRASEL reitera que espera poder contribuir para que a SG, repita-se, aproveite a oportunidade propiciada pelo exame colegiado de sua rápida decisão de arquivamento, qual seja, a de devidamente investigar a alavancagem da dominância no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes, cujas condutas vêm sendo denunciadas ao menos desde a Representação protocolada pela ABRASEL, em 30/12/2020 [14]. Ênfases do original. Trocando em miúdos: (i) da ressalva do Conselheiro Victor, pretende trazer de volta ao inquérito condutas doravante arquivadas; (ii) da indicação das condutas de alavancagem anticompetitiva; venda casada; fechamento vertical; recusa de contratar; e discriminação vertical apontadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto, aspira retomar sua denúncia apresentada em outro processo, inobstante ali a conduta anticoncorrencial decorreria dos contratos de exclusividade. Neste processo, diversamente, a denúncia promovida pela ABBT aborda supostas e diferentes condutas, sendo elas imputadas a mercados bem delimitados, quais sejam, plataformas digitais de delivery de refeições prontas (marketplaces) e mercado de vouchers. Ainda que não se descure do fato de que o mercado de AFL figure como um mercado adjacente ao mercado de plataformas digitais de delivery de refeições prontas (marketplaces), nem os Despachos Decisórios nº 1 e nº 2 de ordem do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut doc.
SEI nº 1170709 e 1186309), nem os Votos Vogais dos Conselheiros Victor Oliveira Fernandes e Sérgio Costa Ravagnani (ut doc. SEI nº 1189742 e nº 1190277) autorizam referida ampliação do objeto da investigação, admitindo a generalização dos efeitos da conduta de alavancagem competitiva para quaisquer outros mercados adjacentes. Sequer o argumento da aludida economia processual admiti-lo-ia[15] . De mais a mais, ainda no âmbito da análise da legitimidade, no ensejo da edição do Decreto nº 10.854, de 9 de novembro de 2021, que reformulou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), liberalizando o mercado de vales benefício, referida regulamentação favorece o setor de AFL, representado pela Abrasel. Nesse particular sentido, o ingresso de novas entrantes no mercado de vouchers, incluindo-se aí o iFood Benefícios, mas também Caju, Flash, Swile, dentre outras, visa fomentar a competição nesse mercado, in verbis: Com as alterações introduzidas pela nova legislação, o mercado das empresas de vale-alimentação, atualmente dominado por quatro grandes organizações, será ampliado com a possibilidade da entrada de novas marcas de operadoras de cartão na área alimentícia [16].
Exemplificativamente, veja-se que na Emenda nº 001, vinculada à Medida Provisória nº 1.173/2023 e que trata do PAT-Remodelado, naquele momento em apreciação pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o Deputado Federal Capitão Alberto Neto (PL/AM), ao propor suas modificações à MP, assim comenta, in verbis: O mercado de vouchers é caracterizado pela alta concentração em poucos agentes e baixa competição, marcado pelas elevadas taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais e pela grande complexidade na gestão do recebimento dos pagamentos. No primeiro trimestre de 2022, enquanto a tarifa de aceitação de cartão média de arranjos de pagamento abertos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) era de aproximadamente 2,26% para crédito e 1,1% para débito, as tarifas cobradas por vouchers eram próximas a 6%, acarretando custos relevantes para a varejistas e trabalhadores [17]. Os objetivos da nova regulamentação, que autoriza operadoras de vales benefício a operarem sob o arranjo aberto, proíbe o rebate[18] , dentre outras medidas, consubstancia-se na abertura do mercado de vouchers para novas operadoras e na redução das taxas para o setor de AFL, beneficiando os estabelecimentos comerciais de refeições prontas e os trabalhadores.
A proibição do cashback, diverso do rebate, posto trazer renda para o bolso do trabalhador, veio justamente ao encontro dos interesses do setor de AFL, para que esse desconto, agora concedido ao trabalhador, não impusesse taxas mais altas para o setor representado pela Abrasel. Não se descura do fato de que a Abrasel também se ressente das taxas cobradas pelos marketplaces de delivery, notadamente do iFood, maior player desse mercado[19]. Inobstante, é a própria Abrasel que comenta que o delivery foi um incremento ao mercado de AFL, não substituindo a ida ao restaurante[20]. Por óbvio, as medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 subverteram essa lógica, mas a tendência é que as refeições feitas no salão do restaurante estejam sendo retomadas[21]. Ademais, muitos estabelecimentos comerciais do setor de AFL devem sua sobrevivência em alguma medida aos marketplaces de delivery de refeições, para além de outros canais de distribuição via delivery durante o período agudo da pandemia. De todo modo, não caberia à autoridade antitruste arbitrar preços, medida a ser pugnada no âmbito da regulação. A essa autoridade incumbe proteger a concorrência de mercados no intuito de maximizar o bem-estar do consumidor, proporcionando-lhe bens (produtos ou serviços) de qualidade e ao preço de mercado, sempre que possível. Não se pode olvidar da missão dessa autoridade como aquela de proteção da concorrência e não dos concorrentes.
Os mercados de plataformas de dois ou múltiplos lados mantêm-se como um desafio para o antitruste, notadamente por sua tendência ao first mover e ao winner takes it all. Outras plataformas de delivery de refeições saíram do mercado nacional, reduzindo a concorrência e ensejando o aumento de poder de mercado da Representada. Esse poder de mercado foi, outrossim, fomentado: (i) por condutas abusivas da parte dessa (ut Processo SEI nº 08700.004588/2020-47), ora suspensas em decorrência da celebração do Termo do Compromisso de Cessação de Conduta (ut Processo SEI nº 08700.005597/2022-17); (ii) em razão da eficiência das plataformas que permaneceram no país; (iii) em decorrência das tendências supramencionadas (first mover e winner takes it all), para além dos efeitos de rede, economias de escala e escopo, que em si não figuram como ilícitos anticoncorrenciais. Essa tendência reflete-se no business plan das empresas do segmento de plataformas digitais, como declarado pelo CEO da Uber, Dara Khosrowshahi, ao abordar a saída da Uber Eats do país, in verbis: ‘Vimos que não poderíamos ser o maior player no Brasil. Então, se não for para ser o primeiro, decidimos sair e focar em outros mercados’ [22].
Ou seja, não apenas quem se mantém no mercado, mas igualmente quem sai dele fornece um indicativo de que na seara das plataformas digitais, cada mercado relevante se desenvolve no sentido de atingir o single-home ou, na melhor das hipóteses, à manutenção de um número bastante restrito de empresas operando em um mesmo mercado, notadamente por força dos efeitos de rede, economia de escala e escopo. Não por outra razão, ut supra dixit, as plataformas digitais permanecem um desafio às autoridades antitruste. Muito dessa tendência vem tomando a atenção das autoridades antitruste, mas na esfera local, as características ínsitas às plataformas digitais (por óbvio, não condutas anticoncorrenciais ora enquadradas na legislação antitruste) não estão caracterizadas como ilícitos. Para além das ilações supra, convém elencar os argumentos trazidos pela Abrasel em defesa de sua legitimidade para habilitação como terceiro interessado na presente ação e as respostas trazidas no corolário acima apresentado: (i) ser a Abrasel representante do setor de AFL cujos interesses são afetados pelas supostas condutas praticadas pela plataforma do iFood (ut doc. SEI nº 1222537); (ii) ser o setor de vales benefício importante meio de pagamento nos restaurantes, bares, e outros estabelecimentos comerciais que compõem o setor de AFL, e em particular, quando as compras são realizadas em plataformas digitais (ut doc. SEI nº 1247166 (público) e nº 1246461 (restrito)).
O primeiro argumento restou tratado nas inúmeras razões referidas aqui, notadamente: (i) que os mercados relevantes onde se desenvolvem as supostas condutas de discriminação de vouchers concorrentes e self-preferencing relativamente ao seu próprio voucher na plataforma do iFood são aqueles (mercados) das plataformas digitais de delivery de refeições prontas e de vouchers (vales benefício – alimentação e refeição). Inobstante restar indiretamente vinculado a esses mercados, ambos lhe impõem custos, a despeito de que ambos igualmente permitiram fomentá-lo. Ademais, ainda que se confirmem supostas condutas, a adoção do voucher iFood Benefícios na plataforma do iFood impõe custos mais baixos aos restaurantes que a adoção de vouchers das incumbentes que operam no arranjo fechado, aventando, ut supra dixit, a fala do Deputado Federal Capitão Alberto Neto, que indica que os meios de pagamento do arranjo aberto, e aqui incluímos as “tiqueteiras” do arranjo aberto, cobram taxas menores, em torno de 2-3%, que aquelas do arranjo fechado, na faixa dos 6% (ou mais). Para o setor de AFL os efeitos reflexos da suposta conduta não lhe são prejudiciais[23].
O segundo argumento, constituírem os vouchers meios de pagamento muito utilizados no setor de AFL, ressalte-se que seu uso na plataforma é ainda diminuto se comparado com sua utilização como meio de pagamento nas compras físicas realizadas no restaurante ou no take away, como demonstrado na presente instrução promovida por esta Superintendência-Geral, onde nem mesmo no período mais agudo da pandemia da Covid-19, esse percentual superou a faixa de [0-15%] tendo recuado quando da flexibilização das medidas de distanciamento social para a faixa de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dessarte, da análise dos argumentos apresentados pela peticionante, resta demonstrado que a mesma não logrou apontar a forma como a decisão do Cade seria capaz de afetar negativamente os interesses do setor de AFL, o qual representa. Por conseguinte, em virtude da ausência de nexo causal, se conclui ausente o requisito da legitimidade da intervenção da Abrasel como terceiro interessado no presente Inquérito Administrativo. II.2.2.2. Do momento processual A análise do momento processual em que o pedido de habilitação de terceiro interessado é apresentado figura como elemento relevante para a análise do pleito, uma vez que a possibilidade de ingresso de terceiros está prevista em Processos Administrativos de Apuração de Sanções Administrativas, i.e., doravante a formação de uma relação jurídica processual e sob o crivo do contraditório.
De mais a mais, incumbe à autoridade condutora do processo administrativo a prerrogativa de zelar pela adequada tramitação do feito, envidando esforços para evitar que eventualmente a intervenção de terceiro acabe por redundar no tolhimento do regular andamento dos processos. Por derradeiro, a depender do estágio em que se encontra a instrução processual sob análise, referido pedido pode ser indeferido por não se vislumbrar utilidade para a instrução do feito. Na Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098), esta Superintendência-Geral manifestou sua surpresa diante do peticionamento da Abrasel em razão de seu tardar, i.e., após mais de um ano decorrido dos primórdios de sua instrução processual. Em seu pedido de reconsideração (ut doc. SEI nº 1251882), a peticionante alega que seu pleito não restou tardio, posto que logo após o desarquivamento do presente processo. Inobstante, não passou desapercebido por esta SG/Cade que referido pedido se seguiu da mesma 208ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Cade, realizada em 08.02.2023, que homologou Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (ut Processo nº 08700.005597/2022-17) ocasionando a suspensão do Inquérito Administrativo do qual suas denúncias contra a plataforma do iFood faziam parte (ut Processo nº 08700.004588/2020-47).
De sorte que o desarquivamento do presente inquérito no que tange a uma das três condutas denunciadas pela ABBT oportunizou à peticionante ver suas próprias denúncias retomadas. Nesse particular sentido, a Representada, inclusive, contesta o pedido de ingresso e a manutenção da peticionante nos autos, aduzindo ser caso de litigância de má-fé (ut doc. SEI nº 1263646, p. 12, § 24), sendo cabível multa, com fulcro no art. 65, §3º da Lei nº 12.529, de 2011. Conquanto o presente inquérito não tenha dado ensejo à instauração de Processo Administrativo, o processo instrutório alcançou estágio bastante avançado, com diversas manifestações trazidas pela Representante e Representada, com a condução de amplo teste de mercado, incluindo operadoras incumbentes e entrantes de vouchers, concorrentes da plataforma do iFood e clientes corporativas (beneficiárias do PAT), com informações e elementos probatórios relevantes auferidos de diversas fontes que possibilitaram uma compreensão ampla do mercado e dos supostos problemas concorrenciais levantados pela Representante e pelas operadoras de vales benefício oficiadas, tanto incumbentes quanto entrantes no mercado de vouchers, dentre outras oficiadas, enfim, todo o espectro do processo instrutório alcançado aponta que o pedido de habilitação como terceiro interessado apresentado pela peticionante se mostra intempestivo. II.2.2.3.
Da utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade Outra formalidade requerida para a habilitação de terceiro interessado nos autos vincula-se à utilidade de sua contribuição com a presente investigação no intuito de instruir o convencimento da autoridade antitruste, como sói manifesto no Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (ut doc. SEI nº 0044327) exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – ProCade, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 08700.004617/2013-41, onde explicita a necessidade de a peticionante "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Consoante precedente desta Superintendência Geral, na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut Processo SEI nº 08700.0057770/2015-58, doc. SEI nº 0131742), os seguintes requisitos devem ser observados, para que se mostre profícua a habilitação de terceiro interessado no processo e, concomitantemente, para evitar tolher-lhe o adequado andamento: as alegações deduzidas pelo interveniente deverão ater-se especificamente ao objeto do processo administrativo destinado à imposição de sanções em razão da suposta prática de infrações contra a ordem econômica; cabe à autoridade antitruste avaliar a relevância ou não das contribuições dadas pelo terceiro para o julgamento do processo administrativo;
a autoridade condutora do processo administrativo tem a prerrogativa de velar pela adequada tramitação do feito, de modo a evitar que a intervenção de um terceiro prejudique o regular andamento dos processos. De sorte que a colaboração deve ser valorada segundo os critérios de conveniência e oportunidade, desde que disponham de potencial para contribuir com a investigação em curso e, notadamente, com o conteúdo probatório, sanando eventuais pontos controvertidos nos autos e auxiliando a conclusão do processo[24]. Na petição protocolada pela Abrasel em 17.04.2023 (ut doc. SEI nº 1222537), a mesma se restringe a tratar da suposta legitimidade da associação para ingresso no presente processo (direito ou interesse afetado, discutido supra). Quanto à utilidade de seu pedido de habilitação, sustenta, de forma genérica, que tem colaborado com o Cade em diversos procedimentos tramitados no órgão, sem especificar quais seriam suas contribuições para o presente processo. Em 14.06.2023, apresenta manifestação mais robusta, consoante solicitação desta Superintendência-Geral (ut doc. SEI nº 1247166 (público) e nº 1246461 (restrito)).
Nesta, principia apresentando os argumentos do Tribunal do Cade que ocasionaram seu desarquivamento relativo às supostas condutas de discriminação de vouchers concorrentes e self-preference, privilegiando seu próprio voucher na plataforma do iFood, mas não se cinge a elas, sugerindo a retomada da investigação das condutas denunciadas pela Representante, mas ora arquivadas (exempli gratia, item B, p. 07, doc. SEI nº 1247166). Para tanto, a peticionante traz à colação sua própria Representação apresentada em 30.12.2020 contra o iFood e reunida ao processo Rappi versus iFood (ut Processo SEI nº 08700.004588/2020-47, doc. SEI nº 0849383). Aproveita da indicação da conduta aventada pelo Conselheiro Gustavo Augusto Lima de Freitas acerca da alavancagem anticoncorrencial – ali descrita para o mercado de plataforma de delivery de refeições prontas (marketplaces) e o mercado de vouchers –, para reclamar que referida alavancagem deve ser investigada em sua forma mais ampla possível em prol do princípio da economia processual. Isso sob o propósito de retomar suas denúncias feitas alhures, em 30.12.2020. Em sua peça são arroladas condutas tratadas no Processo SEI nº 08700.004588/2020-47 e que, caso considere oportuno frente ao desfecho (o TCC), deve a peticionante reclamar naquele processo, para não dar ensejo à litispendência. Caso a hipótese de litispendência se confirme, a presente investigação deve ser reunida àquele processo (ut art. 337.
§§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529, de 2011, como previsto no art. 115). Essa seria a adequada medida para a economia processual alegada pela peticionante[25]. Na sequência, a Abrasel trata das questões regulatórias ainda pendentes, opondo-se mormente à portabilidade, que no mais, também é objeto de inconformismo pelas incumbentes no mercado de vouchers, consoante declara o Sr. Presidente da Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (“ABBT”), in verbis: A ABBT é contrária à portabilidade, foi contrária à portabilidade em todas as 25 reuniões, durante a consulta pública. Explicou as razões para isso. Temos as razões, tentamos defendê-las para isso, e continuamos com esse nosso posicionamento. Obviamente, a definição aqui, a decisão final da medida provisória, se prorrogar, atende, sim, a uma discussão que tem que ser muito mais profunda e não apenas se colocar que isso é uma solução para o segmento ou uma evolução. Nós não entendemos que a definição e a decisão final seja do usuário. Esse é o programa de alimentação do trabalhador, porém a relação fica entre as facilitadoras e os empregadores. Por isso, os empregadores hoje no Brasil têm as vantagens fiscais que são dadas hoje pelo programa [26]. Nesse sentido, o Sr.
Presidente da Abrasel, junta-se ao coro da ABBT, mas por razão diversa, seu temor é que o rebate seja substituído pelo cashback pago ao trabalhador, mas às custas dos restaurantes (consoante fala do mesmo naquela 2ª Reunião da Comissão Mista da MP. Nº 1.173, de 2023, p. 22 da Ata). Inobstante o entendimento quanto ao rebate e o cashback possa ser diverso, é compreensível o temor da Abrasel e a defesa de seus interesses. Esse temor, inclusive, levou à vedação do cashback (ut art. 175-A do Decreto nº 11.678/2023, que altera o Decreto nº 10.854/2021). Malgrado a Abrasel ter aludido ao fato de que o Cade não participou das discussões regulatórias do PAT, não se pode olvidar da fala do representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego, na 3ª Reunião da Comissão Mista da MP nº 1.173/2023, in verbis: Aqui, gente, eu digo que esse é um eslaide muito importante, porque ele mostra a gênese. Por que isso tudo aconteceu? Por que a gente está aqui hoje discutindo portabilidade, interoperabilidade no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador? A gente foi provocado para isso. O Programa de Alimentação do Trabalhador Estava em risco. Ele ia acabar. Por quê? Porque ele não estava cumprindo a finalidade dele. Ele estava trazendo problema para o mercado. O Cade e a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, na época, mandaram pareceres, mandaram notas lá para o Ministério do Trabalho dizendo:
"Olha, vocês têm que mudar o programa, vocês têm que fazer alguma coisa, porque esse programa...". Eu grifei em vermelho frases assim – isso por causa do rebate, que eu já vou explicar para vocês o que é –: "[...] a prática do deságio se reveste de verdadeiro subsídio por parte dos consumidores às empresas [...]. A gente estava fazendo um fluxo de renda do trabalhador e do mercado em si, das redes de restaurantes e mercados para as empresas, e não era essa a intenção do PAT. A intenção do PAT, pelo contrário, é fornecer alimento para o trabalhador. Então: "Empregadores e fornecedores de vouchers se valem das regras do PAT para extraírem renda dos consumidores finais". Então, está havendo um fluxo invertido. Aliás, pode-se inclusive afirmar que se trata de falha de governo, não de mercado. Então, ele diz: "Olha, o governo precisa fazer a devida avaliação e aperfeiçoamento das regras do PAT [27]. Alega a Abrasel, ainda na referida petição, que a portabilidade foi medida trazida pela plataforma do iFood nas discussões regulatórias, afirmando ser esta regulação uma tentativa pró-concorrência, não devendo o iFood sequer ter participado das discussões, posto que vinha sendo investigado por condutas anticompetitivas no âmbito do Cade.
Ora, a fala do representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego reproduzida supra, apresenta a gênese das mudanças nas regras do PAT, indicando serem elas oriundas, justamente, de provocação do Cade (ut Nota Técnica nº 35/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE – Processo SEI nº 08700.004046/2018-50, doc. SEI nº 0625029). Ut supra dixit, o incômodo que a portabilidade traz para a Abrasel é diverso daquele da ABBT, tanto que a Abrasel logrou a proibição do cashback no art. 175-A do Decreto nº 11.678/2023. Seu temor e sua pressão são compreensíveis, haja visto que o setor de AFL é premido por margens de lucro muito baixas, a despeito de, não se pode olvidar aqui, representar um setor de relevo na geração de emprego. Na sequência, a peticionante trata da alavancagem do iFood, do mercado de plataforma de delivery de refeições prontas para o de vouchers, notadamente em razão da ampla possibilidade de uso do iFood Benefícios dentro da plataforma. Inobstante os vouchers são maiormente utilizados nas compras físicas, como atestam as próprias incumbentes ao responderem, nos ofícios endereçados a elas no primeiro teste de mercado, que o uso de seus vouchers na plataforma, embora tenha crescido, ainda é relativamente baixo, isso mesmo no período mais agudo da pandemia. O próprio iFood se manifesta no sentido de que apenas na pandemia as operadoras de vouchers passaram a ter interesse no seu credenciamento junto à plataforma (ut doc. SEI nº 1078794, § 15).
No mesmo documento, no § 31, o iFood comenta que o uso de vouchers na plataforma é diminuto, e mesmo que tem procurado fomentar seu maior uso na plataforma. Em outro documento, comenta que o uso de vouchers no trabalho normalmente é realizado no restaurante, antes que na plataforma (ut doc. SEI nº 1078803, p. 25, § 52, consoante pesquisa realizada pela Industry Insights – Telecom, Plataformas e Serviços de Educação – Globo, como citado pelo iFood). Em seguida, a peticionante trata, na manifestação de 14.06.2023 (ut doc. SEI nº 1247166 (público) e nº 1246461 (restrito)), dos pedidos de sigilo do iFood e de seu argumento contrário à habilitação da Abrasel como terceiro interessado, ora referidos aqui. Por derradeiro, solicita sua habilitação como terceiro interessado nos autos do presente processo. Inobstante, verifica-se de todo esse arrazoado, que a única suposta prova que pretende anexar aos autos consiste em Parecer Econômico da lavra de Professor de Economia da FEA-USP. Pontua genericamente que outras manifestações e evidências poderão ser trazidas aos autos, mas faz tal consideração de forma abstrata. Sua aposta é maiormente a possibilidade de intervir no processo, antes que contribuir com ele, pois muitas são as suas exigências.
Não se pode olvidar que referida “prova”, o parecer econômico, não é senão tese argumentativa opinativa, não se constitui em prova em seu sentido estrito, consoante verifica-se do Capítulo XII – Das Provas, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, arts. 369-485, exempli gratia, prova pericial, documental, ata notarial, dentre outras. Por conseguinte, no caso em tela, relativamente à utilidade processual do pedido de habilitação de terceiro interessado, sói verificado que a peticionante não demonstrou objetivamente como pretende contribuir com a investigação, tendo se limitado a trazer à colação informações ora contidas nos autos, reapresentando argumentos das partes, da SG/Cade, do Tribunal do Cade, vez por outra seus próprios argumentos apresentados em outro processo. Por óbvio que, consoante solicitação do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, esta SG/Cade pretende oficiar a Abrasel, para que apresente respostas aos quesitos elaborados por ela, contribuindo na qualidade de agente externo para este processo. Não se admite, inobstante, a instrumentalização do presente processo no intuito de retomar denúncias ora suspensas ou arquivadas, dando azo à duplicação de processo. Ademais, não irá consentir na instrumentalização deste órgão para tratar de questões regulatórias as quais a peticionante ou as partes objetem, posto não ser este o foro adequado para tais debates, que ainda permanecem em curso no âmbito dos órgãos competentes. III.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto aqui apresentado, considerando os argumentos trazidos aos autos pela peticionante em suas manifestações, não se encontram presentes os requisitos para sua admissão como terceiro interessado, não restando evidenciada a legitimidade, a tempestividade e a utilidade da intervenção para a instrução processual e/ou para a formação do convencimento desta autarquia. Nesse diapasão, tendo em conta a necessidade do preenchimento simultâneo de todos os requisitos autorizadores para que se possa concluir que a admissão da peticionante como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529, de 2011 e, com base no exposto, conclui-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela peticionante, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Os quesitos a serem encaminhados às autoridades reguladoras, in casu, Ministério do Trabalho e Emprego e Banco Central do Brasil, fazem parte do rol de provas solicitadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima em seus despachos decisórios 01 e 02 (ut doc. SEI nº 1170709 e nº 1186309). [2] Ut doc. SEI nº 1251882, p. 03-04. [3] Desde que pautado no regramento previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o armazenamento de dados em si não se caracteriza como um ilícito. [4] Ut doc. SEI nº 0849383 (público), p. 32. [5] Ut doc. SEI nº 1251882, p. 03-04.
[6] Ut CADE. Regimento Interno do Cade. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023. pdf. Acesso em: 23 out. 2023. [7] Na esfera do Tribunal Administrativo do Cade, vide: Despacho da Presidência nº 125/2020 (ut doc. SEI nº 0780326 – no tocante ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho da Presidência nº 202/2020 (ut doc. SEI nº 0831428 – relativamente ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho da Presidência nº 32/2021 (ut doc. SEI nº 0874331 – referente ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). Na alçada da Superintendência-Geral, vide: Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1002213 - Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37; NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 0195579 - Ato de Concentração Nº 08700.002792/2016-47; NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1002213 - Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37); NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1032987 - Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71); NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc.
SEI nº 0986013 - Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48); NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1017817 - Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88). [8] Vide Processo SEI nº 08012.013467/2007-77, ut doc. SEI nº 0174992, voto do Conselheiro Márcio Oliveira Júnior. [9] Ut doc. SEI nº 1034119 (Representação ABBT em face de iFood, pp. 43-47); doc. SEI nº 1051738 (Nota Técnica nº 7 /2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE, Instauração de Inquérito Administrativo, itens II.2. e II.3); doc. SEI nº 1130456 (Nota Técnica 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE, in toto; doc. SEI nº 1170709 (Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE, e.g., p. 07, § 56); doc. SEI nº 1189742 (Voto Vogal – Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, e.g., 0§6º); doc. SEI nº 1190277 (Voto Vogal – Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, e.g., §3º). [10] Ut doc. SEI nº 1170709 (Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE, e.g., p. 07, § 32). [11] Ut doc. SEI nº 1247166, p. 07. [12] Ut doc. SEI nº 1247166, p. 09. [13] Ut doc. SEI nº 1247166, p. 10. [14] Ut doc. SEI nº 1247166, p. 12. [15] Consoante a peticionante, in verbis: Ainda no entender da Abrasel, a multiplicação de procedimentos sobre a referida alavancagem da dominância no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes, além de ser contrária ao princípio da economia processual, parece acabar favorecendo apenas ao iFood (omissis) (ut doc. SEI nº 1247166, pp. 11-12). Ênfase do original. [16] Ut SERASA EXPERIAN.
Vale-alimentação e refeição ganham novas regras: entenda! 06 abr. 2022. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/vale-alimentacao/. Acesso em: 24 out. 2023. Referida desconcentração igualmente é retratada por Marcelo Naegele, Auditor Fiscal vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (ut Ata da 3ª Reunião da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.173, de 2023 da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, Realizada em 08 de agosto de 2023, terça-feira, no Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 3. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/ download/8c4a841e-3f34-42a1-8370-16abecb46f5d. Acesso em: 24 out. 2023). [17] Ut Deputado Federal Capitão Alberto Neto. Emenda 001. 03 maio 2023, p. 10. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=2313721. Acesso em 24 out. 2023. [18] O rebate é um típico caso de conduta de rent-seeking. As empresas beneficiárias, clientes corporativas das operadoras de vales benefício recebem uma renúncia fiscal para promoverem o PAT. As operadoras de vales benefício oferecem a elas seus vouchers com deságio. Esse desconto deve ser repassado para os estabelecimentos comerciais do setor de AFL, os trabalhadores, e, como expresso na citação, toda a sociedade, dando ensejo ao rent-seeking. [19] Ut ABRASEL. Comida no iFood fica 17,5% mais cara do que no restaurante, diz Abrasel. Publicado em 14 out. 2022.
Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/ noticias/comida-no-ifood-fica-17-5-mais-cara-do-que-no-restaurante-diz-abrasel/. Acesso em: 24 out. 2023. [20] Ut ABRASEL. Do celular à mesa: como os apps de delivery transformam o mercado de bares e restaurantes. Publicado em 30 jan. 2020. Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/ noticias/do-celular-a-mesa-como-os-apps-de-delivery-transformam-o-mercado-de-bares-e-restaurantes/. Acesso em: 25 out. 2023. [21] Ut JULIANO PASSARO. Coronavírus: alta do delivery não substituirá ida aos restaurantes, diz especialista. Suno Notícias. Publicado em 18 jul. 2020. Disponível em: Delivery: alta do serviço não substituirá restaurantes, diz especialista (suno.com.br). Acesso em 25 out. 2023. [22] Ut ISABELA FREISCHMANN. Exclusivo: CEO da Uber revela por que o Uber Eats deixou o Brasil. Bloomberg Línea. Publicado em 08 jun. 2022. Disponível em: https://www.bloomber glinea.com.br/2022/06/08/exclusivo-ceo-da-uber-revela-por-que-o-uber-eats-deixou-o-brasil/. Acesso em: 25 out. 2023. [23] Sem olvidar do fato de que não se discute aqui eventual abusividade das taxas praticadas pela plataforma do iFood junto aos estabelecimentos do setor de AFL, não sendo referida temática objeto de análise da autoridade antitruste. [24] Ainda pontos supostamente controvertidos aventados nesses autos, em verdade, como será visto oportunamente, são admitidos como incontroversos, não havendo sequer necessidade de sua prova (ut art.
374, Novo CPC, Lei nº 13.105/2015). [25] Aliás, cumpre notar, a própria peticionante indica surpresa por não terem sido as denúncias apresentadas pela ABBT reunidas ao processo movido pela Rappi e ao qual suas próprias denúncias foram incorporadas. [26] Ut CONGRESSO NACIONAL. Coordenação de Comissões Mistas. Ata da 2ª Reunião da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.173, de 2023 da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, Realizada em 05 de julho de 2023, quarta-feira, no Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Nilo Coelho, Plenário nº 6, p. 11. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/ 113575?sequencia=4. Acesso em 27 out. 2023. [27] Ut CONGRESSO NACIONAL. Coordenação de Comissões Mistas. Ata da 3ª Reunião da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.173, de 2023 da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, Realizada em 08 de agosto de 2023, terça-feira, no Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 3, p. 38. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/ diarios/ver/113575?sequencia=4. Acesso em 27 out. 2023.
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