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CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2023

Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas

Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1286173 - Nota Técnica Nota Técnica nº 30/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes Representado: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta infracional, relativa à: (i) discriminação de vales benefício de operadoras concorrentes do iFood Benefícios na plataforma do iFood; (ii) self-preference na plataforma do iFood do vale benefício do iFood Benefícios. Referidas condutas estão consubstanciadas no tipo previsto nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO única DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise III. Conclusão I. RELATÓRIO Trata o presente de Inquérito Administrativo instaurado a partir de denúncia protocolada pela Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao Trabalhador ("ABBT") em 11.03.2022 envolvendo supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (ut doc.

SEI nº 1034119), notadamente: (i) promover artificialmente o vale benefício "iFood Benefícios" através do uso de sua base de dados auferida da atuação através da plataforma do iFood; (ii) lançar mão de receitas granjeadas na plataforma do iFood, dotada de poder econômico, no mercado de plataformas de delivery de refeições prontas, para fomentar seu recém-lançado vale benefício, o "iFood Benefícios" através de descontos e outros benefícios fora dos padrões de mercado para as clientes corporativas (in regra, empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT); (iii) discriminar vales benefício de operadoras concorrentes na plataforma do iFood, bem como promover o cadastramento automático de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios" (conduta de self-preference). A instrução processual contou com a realização de duas rodadas de teste de mercado em duas rodadas, a primeira através da emissão de ofícios para operadoras de vales benefício incumbentes (Ofícios - ut doc. SEI nº 1061262, 1061311, 1061312, 1061313, 1061317, 1061319, 1061320, 1061321, 1061322, 1061324, 1061327, 1061328, 1061329, 1061332, 1061336, 1061339, 1061341, a segunda, com a emissão de ofícios para operadoras entrantes nesse mercado (Ofícios - ut doc. SEI nº 1086403, 1086407, 1086408, 1086411 e 1086412). Ademais, oficiou-se plataformas de delivery de refeições prontas concorrentes da plataforma do iFood (ut doc. SEI nº 1061402 e 1061415), bem como a plataforma do iFood (ut doc.

SEI nº 1061419), e sua operadoras de vales benefício "iFood Benefícios" (ut doc. SEI nº 1061350). Consolidados os dados auferidos do teste de mercado e após manifestações das partes e outros players dos mercados em que ocorrem essas supostas condutas, quais sejam, o mercado de marketplaces de delivery de refeições prontas e o mercado de vales benefício, esta Superintendência Geral produz relatório consubstanciado na Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1130456) e DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2022 (ut doc. SEI nº 1130763) em 11.10.2022, que arquivam referido inquérito administrativo, tendo sido publicado o Despacho SG Nº 20 no Diário Oficial da União em 13.05.2023 (ut doc. SEI nº 1132858). Tendo recorrido contra o arquivamento a Representante (ut doc. SEI nº 1137023), o recurso é conhecido, porém desprovido na Nota Técnica nº 13/2022/GAB-SG/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1145253) e DESPACHO SG Nº 1739/2022 (ut doc. SEI nº 1152998) em 15.12.2022, sendo publicado referido despacho em 20.12.2022 (ut doc. SEI nº 1164750). Em 02.01.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709), e depois em 06.02.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/GAB3/CADE (ut doc.

SEI nº 1186309), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propõe a avocação do presente inquérito administrativo e seu retorno à Superintendência Geral visando instrução complementar, no que tange à terceira conduta denunciada, discriminação de operadoras de vales benefício na plataforma do iFood e self-preference, favorecimento na mesma plataforma de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios", sendo os despachos submetidos à aprovação do Plenário do Tribunal do Cade. Em 08.02.2023, o Plenário do Tribunal do Cade acolhe a proposta de avocação apresentada nos Despachos Decisórios nº 1 e nº 2 pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima e a decisão é publicada no Diário Oficial da União em 15.02.2023 (ut doc. SEI nº 1190619). Impende ressaltar que o desarquivamento é pleiteado pelos Despachos Decisórios do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima e homologados pelo Tribunal apenas no que tange à terceira conduta denunciada, a discriminação de vales benefício de operadoras incumbentes na plataforma do iFood e self-preference, quer dizer, favorecimento de seu recém-lançado voucher na mesma plataforma. Em 28.02.2023 os autos desse inquérito administrativo são remetidos à Superintendência Geral para instrução complementar (ut doc. SEI nº 1195764).

Desde seu retorno, esta Superintendência Geral vem se reunindo com as autoridades envolvidas na regulamentação do mercado de vouchers, em particular, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda no intuito de entender os próximos passos da regulamentação do setor, doravante em aberto. Durante este período de instrução complementar, ao menos três documentos são editados. Primus, o Ministério do Trabalho e Emprego revoga a Portaria MTP nº 4.227/2022 através da Portaria MTE nº 538/2023 e desfaz a comissão que havia sido criada no MTP para tratar da regulamentação do Decreto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT-remodelado), notadamente as regras para implantação da portabilidade e da portabilidade tratadas na Lei nº 6.321/1976, regulada pelo Doecreto nº 10.854/2021. A competência é transferida para o Ministério da Fazenda, mas é mantido impasse sobre a autoridade que deverá regulamentar referido mercado de vales benefício[1]. Secundus, na data de 01.05.2023 é editada a Medida Provisória nº 1.173/2023, que prorroga o prazo para a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador, em particular as regras para a operacionalização dos serviços de pagamento e a portabilidade dos Programas de Alimentação do Trabalhador. Os debates sobre interoperabilidade e portabilidade dos vales benefício na associações do setor são conflitantes[2].

Tertius, em razão da perda de vigência da Medida Provisória nº 1.173/2023, é publicado o Decreto nº 11.678/2023 em 30.08.2023, que confirma a portabilidade dos vales benefício, apesar de as operadoras incumbentes menores alertarem nos meios de comunicação sobre o risco de sua eliminação[3]. No mesmo sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego sugeriu a exclusão da portabilidade[4] . A portabilidade, confirmada no Decreto supra referido, não obstante, deve conferir maior competitividade ao setor, consoante seus defensores. De toda sorte, os documentos supra mencionados reiteram a indefinição regulatória hodierna do mercado de vales benefício, cujo montante é da ordem de R$ 150 bilhões hodiernamente. Esse valor coloca em perspectiva as disputas travadas nesse mercado. Ao longo da instrução complementar, desde o desarquivamento do presente Inquérito Administrativo, esta Superintendência Geral realizou diversas diligências no intuito de verificar a possibilidade de evitar a discriminação entre os vales benefício do arranjo fechado (das incumbentes) e aqueles do arranjo aberto (das entrantes) na plataforma do iFood, verbi gratia, através do encaminhamento de ofícios aos players do mercado de vales benefício (ut doc. SEI nº 1222785, 1222798, 1222801, 1222805, 1222806, 1222807, 1222809, 1222813, 1222817, 1222820, 1222824, 1222827, 1222832, 1222834, 1222838, 1222840 e 1222841).

Ademais, em diversas datas esta Superintendência Geral se reuniu com as partes para tratar do presente inquérito: em 17.02.2023 - reunião com representantes legais do iFood.com, em 08.03.2023 - reunião com representantes legais da ABBT, em 18.04.2023 - reunião com Abrasel, em 10.05.2023 - reunião com representantes legais do iFood.com, em 23.05.2023 - reunião com representantes legais da ABBT. Em 17.04.2023, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel") solicita seu ingresso nesse processo na qualidade de terceiro interessado (ut docs. SEI nº 1222537 e 1247166). Em 16.06.2023 o pedido da Abrasel é indeferido na Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098) e DESPACHO SG Nº 768/2023 (ut doc. SEI nº 1246099). Em 26.06.2023, a Abrasel solicita a reconsideração de seu pedido de ingresso como terceiro interessado. Seu recurso está sendo julgado por esta Superintendência Geral. Ainda, em diversas ocasiões foram encaminhados ofícios às partes solicitando informações sobre o modelo de negócios do iFood, sobre quesitos a serem encaminhados às autoridades (Ministério do Trabalho e Emprego e Banco Central do Brasil) e aos restaurantes indicados pelas partes (ut doc. SEI nº 1201687, 1222704, 1272210, 1279707, 1279707). Igualmente, diversos despachos ordinatórios trataram de solicitações de quebra de sigilo de documentos encaminhados pelas partes ou pelos oficiados, dentre outros pedidos (ut docs.

SEI nº 1200794, 1207317, 1226095, 1236585, 1276788, 1277132, 1281744). Em suma, é o relatório. II. ANÁLISE Consoante relatório supra, o presente Inquérito Administrativo foi desarquivado pelo Plenário do Tribunal do Cade, tendo sido requeridas diligências adicionais no intuito de sanar dúvidas sobre supostas condutas anticoncorrenciais ocorridas no mercado de plataformas digitais (marketplaces) de delivery de refeições prontas no que tange, especificamente, à conduta de discriminação de operadoras de vouchers concorrentes do iFood Benefícios na plataforma de delivery de refeições prontas e no mercado de vales benefício. Quanto às condutas de uso anticoncorrencial da base de dados da plataforma do iFood e subsídio cruzado, o Tribunal manteve a posição de arquivamento defendido por esta Superintendência Geral. Quanto à conduta de discriminação de vales benefício das incumbentes do arranjo fechado na plataforma do iFood e favorecimento de seu próprio vale benefício, o "iFood Benefícios" (self-preference), foram solicitadas diligências adicionais propostas pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut doc. SEI nº 1170711), dentre as quais, perícia técnica de informática (ut art. 464, do Código de Processo Civil), ou alternativamente prova técnica simplificada (ut art. 464, § 3ºm do Código de Processo Civil), encaminhamento de ofícios ao Ministério do Trabalho e Banco Central do Brasil. A esse respeito, esta Superintendência Geral está colhendo:

(i) os quesitos com as partes, (ii) os nomes de restaurantes/redes de restaurantes a serem oficiados. Também está colhendo quesitos a serem encaminhados para o Ministério do Trabalho e Emprego e para o Banco Central do Brasil. Esta Superintendência Geral também vem mantendo contato com as autoridades do governo para tratar do status regulatório do mercado de vales benefício e seus impactos no presente processo, sobre o funcionamento dos arranjos aberto e fechado dos vales benefício, e sobre o modelo de negócios do iFood Benefícios. De mais a mais, cumpre decidir sobre a pertinência e relevância do ingresso da Abrasel como terceiro interessado no presente inquérito (ut Pedido de Reconsideração realizado pela Abrasel - ut doc. SEI nº 1251882) em referência à Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098) e DESPACHO SG Nº 768/2023 (ut doc. SEI nº 1246099). Por conseguinte, no intuito de sanar pontos em aberto e evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142, § 1º do RICADE. III. CONCLUSÃO À face do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. ____________________________ [1] Vide: REUTERS - Marcela Ayres.

Abertura do mercado de vale-refeição fica no limbo em meio a impasse do governo com BC As novas regras de portabilidade e de interoperabilidade terão que esperar até que as autoridades regulem as novidades. 02.04.2023. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/negocios/abertura-do-mercado-de-vale-refeicao-fica-no-limbo-em-meio-a-impasse-do-governo-com-bc/. Acesso em: 18.09.2023. [2] Vide: AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Especialistas defendem melhorias no programa de vale-alimentação, mas divergem sobre portabilidade Assunto foi debatido em audiência pública da comissão especial que analisa medida provisória sobre o tema. 05.07.2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/977817-ESPECIALISTAS-DEFENDEM-MELHORIAS-NO-PROGRAMA-DE-VALE-ALIMENTACAO,-MAS-DIVERGEM-SOBRE-PORTABILIDADE. Acesso em: 18.09.2023. [3] Vide: BROADCAST. Médias Empresas de Vale-Refeição Veem Risco à Continuidade de Negócios com Portabilidade. Disponível em: http://broadcast.com.br/cadernos/financeiro/?id=eHhXUlNFUXlYZEp5aS9Cc0E2YzJ1QT09. Acesso em: 18.09.2023. [4] Vide: TERRA - Thaís Barcellos.

Ministério do Trabalho recomenda exclusão de portabilidade em mudança de vale-refeição e alimentação Alteração permitiria que trabalhadores trocassem o cartão recebido da empresa por um de outra bandeira https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/ministerio-do-trabalho-recomenda-exclusao-de-portabilidade-em-mudanca-de-vale-refeicao-e-alimentacao,3924622222cd79e6e05e3bc5d000594fgzexnnk8.html?utm_source=clipboard. 08.08.2023. Disponível em: https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/ministerio-do-trabalho-recomenda-exclusao-de-portabilidade-em-mudanca-de-vale-refeicao-e-alimentacao,3924622222cd79e6e05e3bc5d000594fgzexnnk8.html. Acesso em 18.09.2023.

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