CADE · Superintendência-Geral · 06/03/2024
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
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SEI/CADE - 1352294 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Nº 08700.005597/2022-17 (autos públicos) / 08700.005633/2022-42 (autos restritos Cade e iFood) / 08700.002852/2023-51 (autos restritos Cade e Trustee) Interessado(s): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Análise de requerimento quanto a metodologia para apuração da Meta de Desempenho e utilização de dados do Euromonitor para aferição do crescimento de mercado em 2022. Aprovação. I. RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos sobre Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre Cade e iFood (SEI 1188549) e homologado pelo Tribunal do Cade na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 8 de fevereiro de 2023 (SEI 1191185). Publicação no DOU em 15 de fevereiro de 2023 (SEI 1190526). Trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2023 (SEI 1193457). 2. Em 12 de abril de 2023, os três candidatos a Trustee de Monitoramento apresentados pela Compromissária foram considerados aptos pelo Tribunal na 211a Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1223429), nos termos do Despacho Presidência nº 27/2023 (SEI 1219245), que acolheu a proposta constante do Despacho SG nº 406/2023 (SEI 1212524), referendado pelo Parecer Jurídico nº 21/2023/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1219827).
Em 04 de maio de 2023, conforme lhe foi facultado, a Compromissária formalizou a nomeação do escritório Grinberg Cordovil Advogados ("GCA") como trustee de monitoramento do presente TCC (SEI 1230177). 3. Por meio do Despacho SG nº 572/2023 (SEI 1227877), deferiu-se o pleito da Compromissária de que "o período de apuração para fins de monitoramento do cumprimento das obrigações contidas nas Cláusula 4.1, 4.2 e 4.3 seja sempre com base em meses completos. Assentiu-se, também, ao pedido de que "o prazo para apresentação pelo Trustee do primeiro relatório seja prorrogado para 30 dias após o fim do período de apuração [1º de março de 2023 a 31 de maio de 2023, considerando-se a mudança proposta no item "(i)"], vencendo no dia 30 de junho de 2023, a fim de garantir tempo hábil para o levantamento e envio dos dados pelo iFood e subsequente análise dos referidos dados pelo Trustee. Consequentemente, o prazo para apresentação dos demais relatórios também se encerraria 30 dias após o fim do período de apuração aplicável, por conta da sistemática prevista na Cláusula 5.16.1 do TCC". 4. Em 02 de junho de 2023, nos termos da cláusula 5.11. do TCC, o Trustee de Monitoramento do TCC apresentou Plano de Trabalho Definitivo (SEI 1188549), o qual foi aprovado pela Nota Técnica nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1245099). 5. O Trustee apresentou o primeiro relatório de monitoramento das obrigações constantes do TCC (SEI 1257606 e SEI 1257613), em 07 de julho de 2023.
Uma pequena dilação no prazo de apresentação do relatório foi concedida pela SG-Cade, dada a necessidade, externada pelo Trustee, de um processo de compatibilização técnica e operacional para implementação do sistema e de ajustes para disponibilização dos documentos (contratos da amostragem solicitada) pelo iFood ao mandatário de monitoramento. 6. O primeiro relatório apresentado analisou o cumprimento das obrigações previstas no TCC exigíveis para o período de transição intermediária (1º de março a 31 de maio de 2023) e avaliou o andamento do cumprimento das demais obrigações e a conformidade com o Plano de Trabalho Definitivo, nos termos da cláusula 5.17 do TCC. Consoante o relatório, as metas insculpidas na cláusula 4.3.1.1, tanto em termos de GMV, quanto em termos de quantidade de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados, foram atingidas pela Compromissária. Além disso, observou-se que a Compromissária vinha empreendendo esforços para alcançar as demais metas pactuadas, exigíveis a partir do dia 1º de setembro de 2023 (obrigações das cláusulas 4.1 e 4.2) e do dia 30 de setembro de 2023 (obrigação da cláusula 4.8). 7. Analisado o referido relatório, a SG-Cade atestou o cumprimento parcial das obrigações exigíveis para o período de transição intermediária por meio do Despacho SG nº 945/2023 (SEI 1260909).
Na mesma ocasião, ordenou à Compromissária comprovar o envio de comunicado com a íntegra da versão pública do TCC a todos os seus parceiros, exclusivos ou não, conforme previsto na cláusula 4.11 do TCC, o que foi feito tempestiva e satisfatoriamente, por meio de petição apresentada pela Compromissária no dia 18 de agosto de 2023 (SEI 1273919 e SEI 1273920). 8. Em 19 de setembro de 2023, esta SG-Cade solicitou ao Trustee que o segundo relatório de monitoramento contemplasse, além do monitoramento das obrigações de redução dos compromissos de exclusividade, o monitoramento da obrigação prevista na cláusula 4.8 do TCC, compromisso exigível a partir de 30 de setembro de 2023. Para que houvesse tempo hábil para consolidação das informações pela Compromissária e seu envio ao Trustee, bem como para análise dos dados e elaboração do relatório pelo mandatário de monitoramento, a SG-Cade concedeu dilação do prazo de entrega do relatório, inicialmente prevista para 30 de setembro de 2023. O novo prazo estabelecido foi 25 de outubro de 2023, sem prejuízo do cronograma estabelecido para a entrega dos demais relatórios vindouros. 9. O Trustee apresentou o segundo relatório de monitoramento das obrigações constantes do TCC (SEI 1301505 e SEI 1301505), em 25 de outubro de 2023.
Neste relatório analisou o cumprimento das obrigações previstas no TCC exigíveis para o segundo período de monitoramento (1º de junho de 2023 a 31 de agosto de 2023) e avaliou o andamento do cumprimento das demais obrigações e a conformidade com o Plano de Trabalho Definitivo, nos termos da cláusula 5.17 do TCC. Consoante o relatório, as metas insculpidas na cláusula 4.3.1.1, tanto em termos de GMV, quanto em termos de quantidade de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados, foram atingidas pela Compromissária. 10. Analisado o referido relatório, a SG-Cade atestou o cumprimento parcial das obrigações exigíveis para o segundo período de monitoramento por meio do Despacho SG nº 1529/2023 (SEI 1310428). Na mesma ocasião, solicitou para o próximo período de monitoramento, relativo aos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, que o Trustee inclua em sua análise amostragem de contratos com compromisso de exclusividade celebrados pelo iFood com restaurantes, para verificar se se estão sendo cumpridos os compromissos relacionados às "Condições para contratação com Restaurantes Exclusivos durante a vigência do TCC" (cláusula 4.4 e seguintes) e "Quarentena de Exclusividade" (cláusula 4.5 e seguintes). . 11.
Em 9 de fevereiro de 2024, as representantes do iFood apresentaram petição à SG/Cade, para que (i) valide e ratifique metodologia para apuração da Meta de Desempenho para fins do cumprimento da obrigação constante na Cláusula 4.5.2.1 do TCC nos termos expostos acima, e (ii) aprove a utilização de dados do Euromonitor para aferição do crescimento de mercado em 2022. 12. Relatado. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. A cláusula 4.5.2.1 do TCC estabelece que o iFood poderá celebrar contrato com compromisso de exclusividade com duração superior a dois anos mediante compromisso de realizar investimentos na operação do parceiro com o objetivo de proporcionar, durante a vigência do contrato, um aumento da receita recebida pelo parceiro por meio da plataforma iFood a uma taxa, no mínimo, 40% (quarenta por cento) superior à taxa de crescimento do mercado de delivery de comida no ano imediatamente anterior (“Meta de Desempenho”). 14. A mesma cláusula estabelece que, para fins de aferição anual da Meta de Desempenho, a taxa de crescimento do mercado de delivery de comida será calculada pelo IPEC por meio de relatório a ser contratado diretamente pelo Compromissário, às suas expensas e que o referido instituto de pesquisa poderá ser substituído por outro Instituto de Pesquisa Independente selecionado pelo Compromissário mediante aprovação prévia do CADE. 15.
Assim, para cumprir a cláusula supracitada, as representantes do iFood apresentaram requerimento para que a SG/Cade valide e ratifique: (i) a metodologia para apuração da taxa de crescimento de mercado e; (ii) a metodologia de apuração da Meta de Desempenho (SEI 1346342 e SEI 1346340). 16. Passa-se à análise de cada um desses pontos. II.1 Apuração da taxa de crescimento do mercado de delivery de comida 17. As representantes do iFood indicaram que, para todos os contratos assinados em 2023, a Meta de Desempenho a ser alcançada em seu primeiro ano de vigência terá como base a taxa de crescimento do mercado verificada no ano calendário de 2022, calculada a partir da divisão (i) do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida no ano calendário de 2022; pelo (ii) total de GMV auferido no mercado de delivery de comida no ano calendário de 2021. Em seu segundo ano de vigência (ou seja, de 2024 a 2025), a Meta de Desempenho a ser alcançada terá como base a taxa de crescimento do mercado verificada no ano calendário de 2023, calculada a partir da divisão (i) do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida no ano calendário de 2023; pelo (ii) total de GMV auferido no mercado de delivery de comida no ano calendário de 2022. E assim sucessivamente. 18. De acordo com as representantes do iFood, serão adotadas as seguintes metodologias e bases de dados para apurar o crescimento de mercado em cada ano: Ano de 2022:
para a apuração da taxa de crescimento do mercado para o ano de 2022, serão utilizados os dados do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida nos anos calendários de 2022 e 2021, obtidos do Euromonitor, uma vez que os dados do IPEC disponíveis ao iFood não lhe permitem apurar devidamente as taxas de crescimento experimentadas pelo mercado de delivery de comida antes de 2023. Ano de 2023: para a apuração da taxa de crescimento do mercado para o ano de 2023, serão utilizados os dados do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida nos anos de 2023 e 2022, obtidos do IPEC. O iFood esclarece que os dados do IPEC disponíveis ao iFood lhe permitem apurar o GMV do mercado de delivery de comida apenas a partir de fevereiro de 2022 e, por esse motivo, requer que, excepcionalmente para o ano de 2023, o crescimento do mercado de delivery de comida seja calculado por meio da divisão do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida em fevereiro-dezembro de 2023 pelo total do GMV auferido no mercado de delivery de comida em fevereiro-dezembro de 2022. Ano de 2024 e subsequentes: para a apuração da taxa de crescimento do mercado para o ano de 2024, serão utilizados os dados do total de GMV auferido no mercado de delivery de comida nos anos calendários de 2024 e 2023, obtidos do IPEC; e assim sucessivamente para o ano de 2025 e seguintes. 19.
Diante das informações e metodologias apresentadas pelas representantes do iFood, verifica-se que a metodologia para apuração da taxa de crescimento de mercado, bem como as bases de dados a serem utilizadas são compatíveis com o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre Cade e iFood (SEI 1188549). II.2 Meta de Desempenho 20. Com o objetivo de facilitar a compreensão da metodologia explicada na seção anterior, as representantes do iFood apresentaram como exemplo um contrato hipotético com compromisso de exclusividade celebrado pelo iFood em 1º de abril de 2023: ● Primeiro ano de apuração da Meta de Desempenho: 01/04/2023 a 31/03/2024 ● Ano imediatamente anterior para definição da taxa de crescimento do mercado: 2022 ● Taxa de crescimento do mercado (“TC”) em 2022: X% ● Meta de Desempenho a ser alcançada: [TC + (TC * 40%)] ● Desempenho do parceiro: (B - A) / A, onde: A: GMV total auferido pelo parceiro, por meio da Plataforma iFood, de 1/04/2022 a 31/03/2023; e B: GMV total auferido pelo parceiro, por meio da Plataforma iFood, de 1/04/2023 a 31/03/2024 21. Diante das informações apresentadas e do exemplo ilustrado pelas representantes do iFood, verifica-se que a metodologia para apuração da Meta de Desempenho é compatível com o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre Cade e iFood (SEI 1188549). III. CONCLUSÃO 22. Diante do exposto, sugere-se:
a) aprovação da metodologia para apuração da Meta de Desempenho para fins do cumprimento da obrigação constante na Cláusula 4.5.2.1 do TCC nos termos expostos acima; b) aprovação da utilização de dados do Euromonitor para aferição do crescimento de mercado em 2022. Estas as conclusões.
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