CADE · Superintendência-Geral · 05/03/2024
Atividades Técnicas Relacionadas à Arquitetura e Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97
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SEI/CADE - 1355634 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004716/2023-03) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. Advogados: Joyce Midori Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Rodrigo Abreu Belon Fernandes e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Honorários profissionais. Tabela. Produção de Prova. Depoimento pessoal do Representado. Agendamento de audiência. Versão única I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência Geral do Cade (SG/CADE), em 29 de junho de 2023 por meio da Nota Técnica nº 87/2023 (SEI 1252710), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 13 (SEI 1252892), publicado no DOU em 30 de junho de 2023 (SEI 1253796), a fim de investigar condutas infringentes à ordem econômica que consistiriam na imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por arquitetos e urbanistas, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.
O processo em análise teve origem a partir da Denúncia nº 33/maio de 2015 (SEI 0060156), e em 17 de julho de 2015 foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração PP (SEI 0084626). A SG/CADE enviou um ofício ao Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (SEI 0081127) solicitando informações referentes à existência de suposta tabela de honorários. Em 28 de maio de 2020, foi instaurado o Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Instauração IA 18 (SEI 0757543), com vistas a apurar suposta prática de condutas infringentes à ordem econômica. Em 06 de julho de 2023, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR Not. 185/2023 (SEI 1254011) Not. 186/2023 (SEI 1254015) 09/08/2023 (SEI 1269371) 09/08/2023 (SEI 1269372) 20/09/2023 (SEI 1287782) Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz Not. 187/2023 (SEI 1254016) 09/08/2023 (SEI 1269373) 20/09/2023 (SEI 1287782) Fonte: Elaboração própria.
Em 20 de setembro, os Representados juntaram aos autos defesa conjunta (SEI 1287782) e, em 6 de novembro, por meio da NT (SEI 1305765) e Despacho SG (SEI 1305795), foi feito o saneamento do processo com a análise (i) das questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) dos pedidos de produção de provas, tendo essa SG/Cade decidido que, "no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente". É o relatório. II. ANÁLISE Esta Superintendência -Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para: (i) sugerir a tomada de depoimentos no interesse desta SG/Cade; e (ii) agendar as oitivas. III. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e de convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe, especialmente em relação ao papel do Presidente do CAU/BR nos anos iniciais do CAU, e com vistas a esclarecer a possível participação dos Representados nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitiva com o depoimento pessoal do Representado HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei n.º 12.529/2011, c/c art. 155 do RICade. IV.
AGENDAMENTO DA OITIVA Em razão do acima exposto, sugere-se seja providenciada a notificação dos Representados para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, para a colheita do depoimento pessoal, tendo em vista as orientações apresentadas. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas, representados e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som.
Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período.Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação do Representado HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ, para ser ouvido por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link queserá informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Quadro 1 - Agendamento de Oitiva Data Horário Depoimento Pessoal 27/03/2024 A partir das 15h Representado Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz Ex-Presidente do CAU/BR V.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 20 de março de 2024, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais e o envio de documento de identificação digitalizado das pessoas a serem ouvidas, com foto (RG ou carteira de motorista). Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados aos representados do presente processo, nos autos de acesso restrito, certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, nos termos da Resolução nº 11/2014. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a intimação dos Representados por meio da publicação de Despacho SG, acerca da data e do horário designado para a realização da colheita do depoimento do sr. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões.
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