CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2023
Atividades Técnicas Relacionadas à Arquitetura e Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97
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SEI/CADE - 1305765 - Nota Técnica Nota Técnica nº 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004716/2023-03) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. Advogados: Joyce Midori Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Rodrigo Abreu Belon Fernandes e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Honorários profissionais. Tabela. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. Versão única I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência Geral do Cade (SG/CADE), em 29 de junho de 2023 por meio da Nota Técnica nº 87/2023 (SEI 1252710), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 13 (SEI 1252892), publicado no DOU em 30 de junho de 2023 (SEI 1253796), a fim de investigar condutas infringentes à ordem econômica que consistiriam na imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por arquitetos e urbanistas, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.
O processo em análise teve origem a partir da Denúncia nº 33/maio de 2015 (SEI 0060156), e em 17 de julho de 2015 foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração PP (SEI 0084626). A SG/CADE enviou um ofício ao Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (SEI 0081127) solicitando informações referentes à existência de suposta tabela de honorários. Em 28 de maio de 2020, foi instaurado o Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Instauração IA 18 (SEI 0757543), com vistas a apurar suposta prática de condutas infringentes à ordem econômica. Em 06 de julho de 2023, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR Not. 185/2023 (SEI 1254011) Not. 186/2023 (SEI 1254015) 09/08/2023 (SEI 1269371) 09/08/2023 (SEI 1269372) 20/09/2023 (SEI 1287782) Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz Not. 187/2023 (SEI 1254016) 09/08/2023 (SEI 1269373) 20/09/2023 (SEI 1287782) Fonte: Elaboração própria.
O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Destaca-se que a análise do mérito será realizada em momento oportuno. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1269376), iniciou-se o prazo de defesa. Cumpre destacar que o referido prazo teve início em 09 de agosto de 2023, sendo deferida, nos termos do Despacho Decisório nº 76 (SEI 1282716), a prorrogação de 10 dias, conforme art. 152 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 20 de setembro de 2023 foram consideradas tempestivas. II.2. Das preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Tabela 2: Preliminares arguidas Preliminar Representado Ilegitimidade passiva Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz Fonte:
Elaboração própria. Passa-se à análise detalhada de tal questão preliminar suscitada pelos Representados. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.2.1. Da Ilegitimidade passiva Os Representados Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, em defesa conjunta, alegam a ilegitimidade passiva do representado Haroldo, tendo em vista que o Presidente da CAU/BR não tem competência para aprovar tabela sugestiva. Alega que as atribuições do presidente da CAU/BR estão previstas na Lei nº 12.378/2010 e no Regimento Geral da CAU/BR. O Representado Haroldo, a época dos fatos, só poderia proferir voto em caso de empate e que em regra não participa das deliberações das matérias aprovadas pelo Plenário. No caso em tela, aduziu que não houve necessidade de voto de desempate pelo presidente da CAU/BR para a aprovação da tabela sugestiva de honorários, logo o Sr. Haroldo não participou da votação. Alegou que a competência para propor tabelas indicativas de honorários é da Comissão de Exercício Profissional. Com isso, requer a exclusão do polo passivo do presente processo. Em atenção ao argumento dos Representados, destaca-se inicialmente que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, a lei de defesa da concorrência é aplicada a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31.
Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo (SEI 1252710) apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão do Representado no polo passivo da investigação, demonstrando inclusive que o papel de Presidente do CAU/BR não se limitar a votar em caso de empate.
Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RI-CADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do item 71 da Nota Técnica 87/2023 (SEI 1252710) que estabelece que as provas devem ser especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento.
Diante disso, dada a inespecificidade e ausência de motivação nos pedidos de provas, sugere-se o indeferimento dos diversos pedidos genéricos de produção de quaisquer provas admitidas por lei. Todavia, cumpre já salientar que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual se sugere o deferimento dos pedidos de apresentação de provas documentais. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 3: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (SEI 1287782) Pedido genérico / prova documental Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso desde Processo Administrativo. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.4.
Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155 do RI-CADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: Indeferimento da preliminar alegada pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; Indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; Estas as conclusões.
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