CADE · Superintendência-Geral · 16/09/2024
Atividades Técnicas Relacionadas à Arquitetura e Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97
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SEI/CADE - 1444056 - Nota Técnica Nota Técnica nº 102/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004716/2023-03) Representante: CADE ex offcio Representado(s): Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. Advogados: Joyce Midori Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos. Imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Tabelamento de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. VERSÃO ÚNICA Sumário I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração Do Processo Administrativo I.2. Do Saneamento E Da Instrução Probatória I.3. Das Defesas Administrativas Dos Representados I.4. Do Encerramento Da Fase Instrutória E Das Alegações Dos Representados I. RELATÓRIO I.1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência Geral do Cade (SG/CADE), em 29 de junho de 2023 por meio da Nota Técnica nº 87/2023 (SEI 1252710), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 13 (SEI 1252892), publicado no DOU em 30 de junho de 2023 (SEI 1253796), a fim de investigar condutas infringentes à ordem econômica que consistiriam na imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por arquitetos e urbanistas, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. O processo em análise teve origem a partir da Denúncia nº 33/maio de 2015 (SEI 0060156), cuja descrição afirmava a existência de prática de tabelamento de preços e encaminhava link do site do Sindicato de Arquitetos do Distrito Federal (Sinarq/DF) à época para demonstrar sua existência. Em 17/07/2015, a SG/CADE instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração PP (SEI 0084626), e enviou o Ofício nº 3620/2015/CADE ao Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (SEI 0081127) solicitando informações referentes à existência de suposta tabela de honorários.
Em resposta a esse Ofício, o Sinarq/DF encaminhou o Ofício SINARQ-DF nº 36/2015 (SEI 0086114), de 21 de julho de 2015, em que confirmou a existência de uma tabela e indicou como responsável por sua elaboração a Federação Nacional dos Arquitetos (FNA) e seus respectivos sindicatos estaduais que fariam adaptações de acordo com as legislações locais/municipais. Ademais, informou (i) que seu uso não seria obrigatório, (ii) que ela existia há mais de 30 anos, (iii) sua atualização ocorreria pelo CUB (Custo Unitário Básico) e (iv) que a CLT era a base legal para sua elaboração. Em 8 de dezembro de 2015, os autos foram encaminhados à Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 (Sei 0142959) e, em 23 de março de 2018, foi encaminhado o Ofício nº 1266/2018/CADE (SEI 0457508) à FNA requisitando diversas informações referente a Tabela de Honorários. Em 15 de abril de 2018, a FNA encaminhou sua resposta por intermédio do Ofício FNA nº 003/18 (SEI 0465829) e confirmou que existia uma tabela aprovada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) com base no art. 28, XIV, da Lei 12.378/2010. Por último, em 16 de abril de 2018, ainda no âmbito do Procedimento Preparatório, foi encaminhado o Ofício n.º 1602 (SEI 0466002) ao CAU/BR requisitando informações sobre a Tabela de Honorários.
Em 27 de abril de 2018, o CAU/BR enviou o Ofício CAU/BR n.º 107/2018 (SEI 0473095), assinado pelo então Presidente Luciano Guimarães, confirmando a existência das Tabelas de Honorários e que estas teriam sido elaboradas com base no “Manual de Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo – 1ª Edição”, aprovada pela Resolução 01/138 do Conselho Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil (COSU – IAB). Posteriormente, os módulos das Tabelas de Honorários teriam sido complementados e modificados com as Contribuições do CEAU (Colegiado Permanente das Entidades de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR).[1] Adicionalmente o CAU/BR informou: (i) que as tabelas existiam desde 1921 quando o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) foi criado, (ii) que até aprovação da Lei 12.378/2010 havia diversas outras tabelas produzidas por outras entidades e que já foram revogadas, (iii) que não havia punição para os profissionais que não seguissem as Tabelas, mas que isso poderia ser utilizado como agravante em eventuais processos ético-disciplinares, (iv) que as tabelas eram parametrizadas pelo CUB e (v) que a base legal era o art. 28, XIV, da Lei n.º 12.378/2010. Dados os indícios de regularidades, em 28 de maio de 2020, foi instaurado o Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Instauração IA 18 (SEI 0757543), com vistas a apurar suposta prática de condutas infringentes à ordem econômica.
Após a instauração do Inquérito Administrativo, em 8 de julho de 2020, foram enviados ofícios a diversos sindicatos de arquitetos e urbanistas estaduais (SEI 0775777 a 0776794), requisitando informações sobre a Tabela de Honorários. Em 04 de janeiro de 2021, foi enviado ofício a vários desses mesmos sindicatos reiterando a solicitação de informações (SEI 1171077 a 1171083). De maneira geral, as respostas recebidas (SEI 0777918, 0780928, 0781303, 0792687, 0792803, 0828511, 1173368, 1179477, 1182289 e 1185853) afirmaram que esses sindicatos não elaboravam Tabela de Honorários e declaravam ter conhecimento que o CAU/BR possuía Tabelas de Honorários não-impositivas/sugestivas em linha com a Lei 12.378/2010. Em 29 de junho de 2023, por meio do Despacho SG 13 (SEI 1252892), foi instaurado o Processo Administrativo e, em 06 de julho de 2023, foram expedidas notificações aos Representados (SEI 1256441), os quais foram devidamente notificados (SEI 1269376) para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 12 de setembro de 2023, foi deferido pedido de dilação de prazo de defesa conforme o Despacho Decisório 76 (SEI 1282716). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir e devidamente apresentados na próxima seção: Tabela 1:
Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR Not. 185/2023 (SEI 1254011) Not. 186/2023 (SEI 1254015) 09/08/2023 (SEI 1269371) 09/08/2023 (SEI 1269372) 20/09/2023 (SEI 1287782) Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (“Haroldo Pinheiro”) Not. 187/2023 (SEI 1254016) 09/08/2023 (SEI 1269373) 20/09/2023 (SEI 1287782) Fonte: Elaboração própria Em 6 de novembro de 2023, foi emitido o Despacho SG 1493 (SEI 1305795), integrando as razões apresentadas na Nota Técnica n.º 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1305765) e decidindo pelo: (i) indeferimento da preliminar suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal; (ii) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos; e (iii) deferindo a produção de provas documentais até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo. I.2. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA As questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica n.º 165 (SEI 1305765), acolhida pelo Despacho SG n.º 1493 (SEI 1305795). Na oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pelos Representados. Pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos, dada a inespecificidade e ausência de motivação nos pedidos e provas;
Ilegitimidade passiva do Representado Haroldo Pinheiro, visto que: (i) os indícios que ensejaram sua inclusão no polo passivo estavam devidamente apontados; e, (ii) que seria a instrução probatória o momento adequado para que os argumentos de fato e de direito sobre a ilicitude de qualquer conduta fossem analisados; Em sentido contrário, foi deferido a produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados. Por fim, no tocante a produção de prova pela SG/Cade, por meio da Nota Técnica 26 (SEI 1355634), acolhida pelo Despacho SG 233 (SEI 1355764), o Representado Haroldo Pinheiro foi intimado para a realização de oitiva com a colheita de seu depoimento pessoal com o objetivo de: (i) esclarecer e apurar em maiores detalhes o papel do Presidente do CAU/BR em seus anos iniciais; e, (ii) entender melhor sua possível participação. Em 27/03/2024, foi realizada a oitiva do Representado HAROLDO PINHEIRO, com a presença dos advogados indicados pelas partes, cujo Termo de Oitiva foi juntado aos autos (SEI 1366558), assim como seu áudio (SEI 1366639). I.3. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS Devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, conforme Certidão de Ciência de Notificação de 09/08/2023 (SEI 1269376). Os Representados apresentaram conjuntamente Defesa Administrativa, o qual incluía matéria preliminar e de mérito. A Defesa Administrativa foi juntada aos autos (SEI 1287782).
Por oportuno, cabe lembrar que as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica n.º 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1305765), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Dessa forma, passa-se a análise das questões de mérito trazidas pelos Representados em suas razões de defesa, assinalando, quando existente, os documentos e provas trazidos junto às defesas. Em 20 de setembro de 2023, os Representados juntaram aos autos (SEI 1287782) defesa administrativa conjunta alegando a improcedência da acusação visto que, além de encontrar guarida na legislação vigente, as tabelas de honorários da CAU/BR, de natureza meramente sugestiva, eram incapazes de gerar prejuízos ao ambiente competitivo. Nas palavras dos próprios representados: 26. Assim, nos tópicos a seguir, será demonstrado o completo descabimento da acusação imputada aos Representados CAU por esta d. SG, tendo em vista (i) a competência legal do CAU para aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários; (ii) as justificativas legítimas para a elaboração de tabelas sugestivas; (iii) os limites da aplicação da Lei de Defesa da Concorrência na interpretação das atividades do CAU; (iv) a natureza meramente sugestiva da tabela; (v) a necessidade de interpretação do Código de Ética da Arquitetura à luz da situação concreta;
e (vi) o entendimento do Poder Judiciário acerca da legalidade de tabelas sugestivas. Em relação à competência legal do CAU/BR, a defesa argumentou que o CAU/BR não participou da elaboração da referida tabela, que teria sido inicialmente elaborada pelo IAB e, posteriormente complementada com contribuições pelo Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU). O CAU/BR, portanto, teria apenas homologado a tabela conforme previsão expressa do artigo 28, inciso XIV, da Lei n.º 12.378/2010. Nesse mesmo sentido, ainda argumenta que a Lei n.º 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, conferiu o direito à remuneração mínima obrigatória para esses profissionais. No tocante ao item (ii), das justificativas legítimas para a elaboração de tabelas sugestivas, a defesa argumenta que a tabela sugestiva de honorários não traz consequências negativas ao mercado e à concorrência, pois poderia ser utilizada pelos clientes/consumidores como ferramenta de barganha e como um mecanismo de prevenção contra eventuais abusos de arquitetos e urbanistas. Em suma, a tabela reduziria a assimetria informacional, reduziria falhas de mercado e traria informações aos usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo no momento da negociação.
Em relação aos limites da aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nas atividades do CAU/BR, a defesa argumenta que há previsão legal expressa de competência de aprovação e divulgação pelo CAU/BR de tabela indicativa de honorários e que os termos legais utilizados pela Lei n.º 12.378/2010 não comportariam uma modulação interpretativa e que, caso isso seja feito, o Cade estaria decidindo “pela revogação/derrogação das prescrições legais vigentes ou, de maneira analógica, exercer um controle semelhante ao constitucional difuso”. Em relação ao item (iv), da natureza meramente sugestiva da tabela, os Representados argumentaram que o caráter meramente sugestivo implica que as negociações entre arquitetos e clientes continuam sendo feitas levando-se em conta as especificidades de cada projeto ou serviços de arquitetura e urbanismo e que seria inviável, ou impossível num contexto tão diverso como o do mercado de serviços de arquitetura e urbanismo, estipular preços para esses serviços. Já no tocante a interpretação do código de ética, a defesa argumentou que o subitem 4.3.1 do referido Código, que trata da tabela de honorários, estaria inserido dentro de “Recomendações” e que o não cumprimento dessa recomendação somente seria utilizado como atenuante/agravante caso houvesse alguma outra infração prevista no artigo 18, da Lei n.º 12.378/2010, ou do próprio Código de Ética.
Em relação ao último ponto - a jurisprudência existente no Poder Judiciário - os Representados listaram diversas decisões do TRF1 e de um Juiz Federal modificando decisões do Cade referentes a tabelas de preços/honorários para, ao final, concluir que “a elaboração de tabela meramente sugestiva de honorários não configura ilícito concorrencial quando não há obrigatoriedade de que sejam seguidas pelos profissionais da categoria”. Por fim, cabe ressaltar que a defesa também se manifestou especificamente sobre o papel do ex-Presidente do CAU/BR e Representado HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ, argumentando sua ilegitimidade passiva dado que o Representado não possuía a capacidade infratora. Dessa forma o Representado HAROLDO PINHEIRO, como Presidente do CAU/BR à época dos fatos, teria atribuições específicas e delimitadas pela Lei n.º 12.378/2010 e pelo Regimento Geral do CAU (SEI 1237835), que proferia voto apenas do caso de empate e que, em regra, sequer participava das deliberações das matérias aprovadas pelo Plenário. Adicionalmente, a competência para deliberar sobre projetos de atos normativos referentes a tabelas de honorários seria da Comissão de Exercício Profissional (CEP). Dessa forma, o Representado HAROLDO PINHEIRO não teria participado da deliberação das tabelas de honorários, visto que não houve necessidade de desempate e a competência era da CEP. I.4.
DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. São essa as conclusões. [1] Segundo o mesmo ofício, o CEAU é composto por diversas entidades de classe como, por exemplo a FNA e o IAB, e órgãos do próprio CAU/BR como a Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e a Ouvidoria do CAU/BR.
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