CADE · Superintendência-Geral · 31/10/2023
Serviços de Arquitetura
Processo Administrativo nº 08700.002501/2022-69
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SEI/CADE - 1303343 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002501/2022-69 Tipo de Processo: Processo Administrativo Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) Advogado: Carlos Alberto de Medeiros, Joyce Midori Honda e Rodrigo Abreu Belon Fernandes Processo Administrativo. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio. Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. Conduta unilateral. Exercício abusivo de poder regulamentar. Elevação de barreiras à entrada. Mercados de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Arquitetura e Urbanismo na modalidade ensino a distância (EaD). Recomendação de condenação por infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, inciso I c/c o §3º, inciso III e IV da Lei n.º 12.529/2011. Recomendação de penalidades: multa pecuniária e obrigação de não fazer. Remessa ao Tribunal do Cade para julgamento. Sumário I. RELATÓRIO I.1. Representado I.2. Da Representação I.3. Da instrução realizada em sede de Inquérito Administrativo I.4. Da instrução realizada em sede de Processo Administrativo I.5. Da Defesa I.6. Novas Alegações II. ANÁLISE PRELIMINAR II.1. Da ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa II.2. A Deliberação impugnada não se inclui na esfera judicante do CADE II.3.
Da inexistência de fundamentação jurídica válida do Processo Administrativo em razão da suspensão judicial da Deliberação II.4. Inversão do polo passivo III. ANÁLISE DE MÉRITO III.1. Considerações iniciais III.2. Mercado Relevante III.2.1. Considerações iniciais III.2.2. Mercados relevantes potencialmente afetados III.3. Análise do poder de mercado do Representado III.4. Análise das condutas investigadas III.4.1. Considerações iniciais III.4.1.1. Do potencial da Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 causar dano à concorrência III.4.1.2. Do abuso do poder regulamentar do CAU/BR ao editar a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 III.4.1.2.1. Arcabouço legal III.4.1.2.2. Precedentes judiciais III.4.1.2.3. Pareceres do Conselho Nacional de Educação III.4.1.2.4. Da ciência do CAU/BR a respeito do exercício abusivo de seu poder regulamentar ao editar a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 III.4.1.3. Da suposta ausência de elementos que comprovem os efeitos da referida conduta III.4.1.4. Conclusão IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES ÀS PENAS IV.1. Dosimetria da multa IV.2. Pena não-pecuniária V.
CONCLUSÃO I.RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo[1] instaurado em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) em 17.02.2023, por meio da Nota Técnica n.º 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE[2], acolhida pelo Despacho SG de Instauração de PA n.º 4/2023[3], com vistas a apurar suposto abuso de poder regulamentar decorrente da edição de normativo com potencial de prejudicar a concorrência nos mercados de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e de ensino superior no segmento de graduação em Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Ensino a Distância (“EaD”). Tal conduta é passível de enquadramento no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011. Em 08.04.2022, foi instaurado Processo Administrativo, por meio do Despacho SG de Instauração de PA n.º 6/2022[4], que acolheu as razões da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[5], em desfavor do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”), determinando, ainda, a instauração, ex officio, de Inquéritos Administrativos para apuração de infrações à ordem econômica em face dos seguintes Conselhos: (i) Conselho Federal de Odontologia (“CFO”), (ii) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) e (iii) Conselho Federal de Farmácia (“CFF”).
Em resumo, tais Inquéritos Administrativos tiveram como finalidade apurar indícios de que o CFO, o CAU e o CFF adotaram condutadas análogas às do CFMV, no sentido de expedir normativos inadmitindo o registro no respectivo conselho profissional de egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD, o que limitaria ilegalmente o acesso destes egressos ao mercado de trabalho. Particularmente, chegou ao conhecimento desta Superintendência-Geral a expedição da Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, com teor semelhante ao normativo editado pelo CFMV (Res. CFMV n.º 1.256/2019). O Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo n.º 6/2022, acolhendo as razões da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE, instaurou Processo Administrativo para apuração de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em desfavor do CFMV. O objeto do processo é o suposto abuso de poder regulamentar, com a aprovação de normativo com potencial de prejudicar a livre iniciativa e concorrência nos mercados de prestação de serviços de medicina veterinária e de ensino superior no segmento de graduação em medicina veterinária na modalidade a distância.
Em resumo, foi aprovada a Resolução CFMV n.º 1.256, de 22 de fevereiro de 2019, que proíbe o registro no conselho profissional de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade EaD, bem como prevê a responsabilização ético-disciplinar de médicos veterinários que contribuírem para a oferta ou ministração de disciplinas ou unidades curriculares vinculadas à modalidade EaD. A Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE averiguou se os fatos levados ao conhecimento do Cade constituíam indícios de práticas anticompetitivas, nos termos da Lei n.º 12.529, de 2011. Em particular, avaliou-se se o ato normativo seria passível de enquadramento no art. 36, caput, I e § 3º, II e IV, da Lei n.º 12.529, de 2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
Preliminarmente, concluiu-se que a jurisprudência do Cade é pacífica no sentido de que Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional estão sujeitos ao controle antitruste, haja vista que a legislação concorrencial também é aplicável a pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.529, de 2011. No mérito, dividiu a análise em duas frentes: (i) a delimitação dos mercados relevantes potencialmente afetados pela conduta, no intuito de avaliar a existência de poder de mercado do Representado; e (ii) a análise da materialidade da conduta e do seu potencial lesivo ao ambiente concorrencial. Na primeira etapa, definiu os mercados nacionais de prestação de serviços de medicina veterinária e de prestação de serviços de ensino superior no segmento graduação em medicina veterinária na modalidade EaD. Além disso, verificou que o poder de mercado do Representado decorre diretamente de seu poder regulamentar e fiscalizatório, visto que detém exclusivamente as prerrogativas de conceder registro a profissionais médicos-veterinários para o exercício regular da profissão e de definir as regras para o exercício profissional e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Na segunda etapa, ressaltou que a infração antitruste é caracterizada pela inexigibilidade de produção de efeitos negativos concretos no mercado e pela prescindibilidade da culpa, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 12.529, de 2011. Ademais, salientou que:
não compete ao Cade exercer, por essência, controle do poder regulamentar do CFMV (ou de qualquer conselho profissional), salvo em situações excepcionais em que se verifiquem as seguintes condições: (i) que houve edição de normativo com potencial de prejudicar a concorrência (...), (ii) que há abuso do exercício do poder regulamentar pelo CFMV por meio da edição de normativo sem justificativa razoável.[6] Quanto ao potencial lesivo, concluiu que o ato normativo teria potencial: a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços médicos-veterinários por parte de médicos-veterinários egressos de cursos na modalidade EaD; (b) de inibir, por meio de sanções ético-profissionais, a atuação de médicos-veterinários em cursos na modalidade EaD; (c) em razão dos itens (a) e (b), prejudicar os cursos de medicina veterinária na modalidade EaD sob duas óticas, a saber:
(c.1) reduzir a demanda de alunos, em razão da insegurança jurídica causada quanto à possibilidade de exercício profissional uma vez concluída a formação, (c.2) reduzir a disponibilidade de profissionais médicos-veterinários aptos para ministrarem as disciplinas que compõem a grade curricular.[7] Com relação ao abuso do poder regulamentar, enfatizou-se que “não há no ordenamento jurídico vigente óbice legal à obtenção de inscrição profissional por egressos de cursos de medicina veterinária na modalidade EaD”[8] Apontou, ainda, (i) o alerta da assessoria jurídica do CFMV de que o referido normativo envolvia matéria que excedia sua competência regulamentar, (ii) a existência de numerosos precedentes judiciais, inclusive anteriores à edição da Resolução, afirmando que os conselhos profissionais só registram a habilitação profissional, para fins de controle do exercício profissional, não sendo responsáveis por conferir a habilitação profissional, e (iii) os pareceres do Conselho Nacional de Educação, que entendem que os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância. Nesse sentido, observou que o CFMV tinha ciência da abusividade de sua conduta, cerceando injustificadamente a livre prestação de serviços por profissionais devidamente diplomados, em afronta aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da liberdade profissional.
Em conclusão, assentou o seguinte: 94. Em razão do exposto, conclui-se que há indícios robustos de que o CFMV, ao editar a Resolução em comento prejudicou ilegalmente a livre concorrência e a livre iniciativa ao elevar artificialmente as barreiras à prestação de serviços, incorrendo em conduta prevista no art. 36, caput, inciso I c/c o §3º, inciso III e IV da Lei nr. 12.529/2011. 95. Deste modo, centrando-se nos aspectos concorrenciais da matéria, entende-se que há indícios robustos de que o CFMV exerceu de modo abusivo seu poder de mercado ao editar a referida Resolução, causando prejuízos à ordem econômica ao (i) interditar a livre prestação de serviços médicos veterinários por egressos de cursos EaD, (ii) criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de cursos de educação superior em medicina veterinária na modalidade EaD.[9] Por fim, determinou a instauração, ex officio, de Inquéritos Administrativos para apuração de infrações à ordem econômica em face do CFO, CAU e CFF, dado que, com base em informações obtidas ao longo da instrução processual, tais conselhos editaram normativos análogos ao do CFMV.
Em sede de Inquérito Administrativo, a Nota Técnica n.º 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE[10] determinou a instauração de Processo Administrativo em face do CAU/BR em razão da existência de indícios robustos de que o Representado utilizou seu poder regulamentar de forma abusiva ao editar normativo com potencial de prejudicar a concorrência sem justificativa razoável e de maneira ilegal, elevando artificialmente barreiras à prestação de serviços, e, por conseguinte, incorrendo nas condutas ilícitas previstas no art. 36, caput, I e § 3º, II e IV, da Lei n.º 12.529, de 2011. I.1.Representado O CAU/BR, ora Representado, é autarquia federal constituída pela Lei n.º 12.378, de 2010[11], com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. Trata-se de pessoa jurídica de direito público decorrente da descentralização da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, não guardando nenhum vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. O CAU/BR é responsável pelo sistema CAU/BR – CAU/UFs, formado pelo CAU/BR, com sede em Brasília, e pelos 27 Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UFs), os quais estão subordinados ao CAU/BR, nos termos dos art. 28 e 39 da Lei n.º 12.378, de 2010.
I.2.Da Representação Conforme explicitado anteriormente, a investigação foi instaurada de ofício pelo Cade, por meio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo n.º 14/2022[12], de modo que a motivação respaldou-se nos fundamentos expostos na Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[13] e no Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo n.º 6/2022[14]. Em síntese, em decorrência da investigação feita em sede de Processo Administrativo em face do CFMV, foram identificadas condutas análogas potencialmente anticompetitivas por parte do CAU/BR, ora Representado, mediante o exercício abusivo de seu poder regulamentar que ocasionaram na instauração do presente Processo Administrativo. De acordo com o entendimento exposto na Nota Técnica n.º 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE[15], o CAU/BR excedeu os limites de seu poder regulamentar ao emitir ato infralegal capaz de inviabilizar o registro de profissionais nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, em desrespeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de profissão, uma vez que a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, tem potencial: (a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços de arquitetura e urbanismo por parte de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD;
e (b) de prejudicar os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo ofertados na modalidade EaD, em virtude da redução da demanda de alunos, por conta da insegurança jurídica causada quanto à (im)possibilidade de exercício profissional uma vez concluída a formação. Segue transcrição da referida Deliberação: O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 28 e 29 de março de 2019, após análise do assunto em epígrafe, (...) DELIBEROU: 1 – Recusar a concessão do registro profissional, pelos CAU/UF, aos egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo realizados na modalidade de ensino à distância – EAD; 2 – Solicitar a ampla divulgação do teor desta Deliberação; 3 – Remeter esta deliberação aos CAU/UF para conhecimento e providências; e 4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.[16] Nesse sentido, entendeu-se que o normativo em comento não versa sobre matéria de competência do CAU/BR, uma vez que invade a competência da União de autorizar e reconhecer cursos de educação superior ao negar o registro profissional, essencial ao exercício da profissão, a egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo EaD devidamente autorizados e reconhecidos pelo MEC[17]. Nesses termos:
“(...) Não parece haver amparo legal para que o CAU/BR restrinja o registro profissional aos diplomados em cursos de ensino superior em Arquitetura e Urbanismo ofertados na modalidade EaD, mesmo que excepcionalmente, visto que a legislação vigente assegura aos possuidores de diplomas expedidos por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC a possibilidade de exercício profissional, sendo vedada qualquer diferenciação entre formados em cursos presenciais e não presenciais. (...) Assim sendo, a análise detida da legislação vigente permite concluir pela inexistência de óbice legal à obtenção de inscrição profissional por egresso de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD. Pelo contrário, veda-se a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro dos diplomas, de modo que não há no ordenamento jurídico pátrio espaço para diferenciações entre as modalidades de ensino, para fins de inscrição profissional.”[18] Portanto, em razão do pré-requisito legal de registro profissional perante o CAU/UFs, o normativo seria capaz de bloquear o acesso a um recurso essencial ao exercício profissional, que é a inscrição do arquiteto e urbanista perante o Sistema CAU/BR – CAU/UFs. Ademais, esclareceu que a regulação educacional veda qualquer discriminação de tratamento entre estudantes egressos da EaD e do ensino presencial, tendo em vista que o art.
100 do Decreto n.º 9.235/2017[19] dispõe que “é vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas”. Em síntese, alegou que a conduta combatida produz efeitos anticompetitivos em dois eixos: (i) ao criar barreira artificial de acesso ao mercado profissional por arquitetos e urbanistas egressos de cursos ofertados na modalidade EaD e (ii) ao criar obstáculos injustificados à oferta de cursos de Arquitetura e Urbanismo que fazem uso da modalidade EaD. I.3.Da instrução realizada em sede de Inquérito Administrativo Em 05.05.2022, por meio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo n.º 14/2022[20], foi instaurado Inquérito Administrativo (“IA”), a fim de se apurar indícios de que o CAU/BR adotou conduta análoga à do CFMV, no sentido de expedir normativos inadmitindo o registro no respectivo conselho profissional de egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD, o que limitaria ilegalmente o acesso destes egressos ao mercado de trabalho. Diante desse contexto, chegou ao conhecimento desta Superintendência-Geral a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, com teor semelhante ao normativo editado pelo CFMV (Res. CFMV nº 1.256/2019). Em 10.05.2022, a SG oficiou[21] o Representado para manifestar-se sobre o teor do Inquérito Administrativo. O CAU/BR apresentou, tempestivamente, manifestação[22] em 04.07.2022.
Em 11.08.2022, por meio do Ofício n.º 5705/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE[23], a Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) foi solicitada a apresentar informações a respeito do normativo do CAU/BR em questão e outras considerações pertinentes em relação ao Inquérito Administrativo. Em 02.09.2022, o ofício foi respondido de forma tempestiva. Após a análise das informações e documentação apensadas aos autos, esta Superintendência-Geral concluiu, por meio da Nota Técnica de instauração do presente feito[24], que há nos autos evidências que sinalizam a ocorrência de práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011. I.4.Da instrução realizada em sede de Processo Administrativo Em 24.02.2023, o Representado foi notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo para apresentar suas razões de defesa e especificar quais provas pretendia produzir[25]. Após a concessão da dilação de prazo[26] requerida pelo Representado, a Defesa foi apresentada tempestivamente em 08.02.2023, suscitando questões preliminares e especificando como pedido de prova a realização de exames técnico-pedagógicos e outros, vistorias e estudos, a fim de que fossem avaliados todos os locais físicos e eletrônicos e os de serviços de ensino, de arquitetura e urbanismo prestados pelas Instituições de Ensino Superior indicadas.
Em 23.06.2023, o Despacho SG n.º 812[27], incorporando as razões da Nota Técnica n.º 20/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE[28], decidiu pelo indeferimento das questões preliminares e do pedido de produção de prova requerido pelo Representado, uma vez que não é competência do CADE a realização de exames, vistorias e quaisquer outros tipos de estudos para aferir a qualidade do ensino prestado pelas instituições de ensino superior, sendo tal matéria objeto de análise do Ministério da Educação. Adicionalmente, requereu que fosse apresentada a receita bruta total do Representado em 2022, considerando que tais informações não haviam sido apresentadas anteriormente. Em 06.07.2023, o Representado apresentou as informações requeridas[29]. Em 05.09.2023, encerrou-se a instrução processual por meio do Despacho SG Novas Alegações n.º 9/2023[30] e em 08.09.2023[31] foi aberto prazo para o Representado apresentar suas alegações. Em 15.09.2023, o Representado apresentou, tempestivamente, Novas Alegações[32], cujos argumentos serão explicitados adiante. É o relatório. I.5.Da Defesa Foram suscitadas[33] quatro preliminares de mérito. Em primeiro lugar, o Representado argumenta que houve ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a autoridade administrativa foi em busca de manifestações que supostamente pudessem agravar as imputações atribuídas, ex officio, ao CAU/BR.
Adicionalmente, sustenta que a Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01 /2019 não se submete à jurisdição administrativa do CADE, posto que a matéria nela tratada não contém infrações à ordem econômica. Ainda, alega que a referida deliberação não possui mais eficácia jurídica em razão da sua suspensão em processo judicial[34] e que, portanto, inexiste fundamentação jurídica válida e suficiente para a instauração do Processo Administrativo. Por fim, requer a inversão do polo passivo sob o argumento de que as Instituições de Ensino, ofertantes de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD, cometem abuso do poder econômico. No mérito, o Representado alega que inexiste infração à ordem econômica na deliberação em comento, considerando que esta possui entre seus fundamentos a preocupação com a integridade física e patrimonial do consumidor e da coletividade, resguardados na Constituição Federal e na Lei 12.529/2011. Nesse sentido, argumenta que a modalidade EaD “criará uma categoria de profissionais de segunda classe”[35], impossibilitados ou incapazes de executarem todas as atividades e atribuições previstas no art. 2 da Lei 12.378/2010. Ainda, argumenta que apesar da restrição ao registro profissional de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, a medida é na verdade protetiva e favorável a esses estudantes.
Nesses termos, defende que a intenção seria alertar os estudantes quanto às deficiências do ensino à distância. Além disso, destaca o Representado que ao editar a referida deliberação tinha como preocupação resguardar a integridade física e patrimonial dos tomadores de serviços de arquitetura e urbanismo prestados por profissionais dessa área formados em cursos EaD. Defende que a falta de competência normativa do CAU/BR para a matéria não torna a deliberação em comento um ato infracional à ordem econômica e alega que a caracterização das infrações à ordem econômica neste Processo Administrativo vem sendo tomada de forma apartada das disposições previstas no art. 170 da Constituição Federal de 1988. Por fim, argumenta que, mesmo que haja eventual ilegalidade da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, a falta de competência do CAU/BR para editar tal normativo não constitui fundamento válido para converter o ato em infração à ordem econômica. Ademais, defende que não há nenhum outro elemento de fato ou de direito apresentado nos autos para a imposição de infração ao Representado. Em síntese, o Representado sustenta que: (i) inexiste infração à ordem econômica, em razão do objetivo de proteção do consumidor, da coletividade e garantia da qualidade do ensino de Arquitetura e Urbanismo; (ii) a falta de competência normativa do CAU/BR não torna a deliberação em comento uma infração à ordem econômica; (iii) não há elementos nos autos para caracterizar infração à ordem econômica.
Tais argumentos seriam, em seu entendimento, suficientes para o arquivamento do presente feito. I.6.Alegações Posteriores ao Encerramento da Instrução Em sede de alegações, o Representado reforçou os argumentos de Defesa, ressaltando a tese de perda da eficácia jurídica da Deliberação e a inexistência de infração à ordem econômica. Adicionalmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de danos competitivos. Em resumo, aduziu que: O CAU/BR não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste Processo Administrativo, uma vez que a competência para a concessão de registro profissional é concedida pelos CAU/UFs; Não foi demonstrada a existência de danos competitivos, potenciais ou concretos, em decorrência da Deliberação Plenária em questionamento, principalmente considerando os aspectos da vigência reduzida do normativo e da ausência de prejuízos aos profissionais egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD. Para além disso, argumentou que a Deliberação não gerou efeitos, tendo em conta que não teria sido observada redução do número de em cursos EaD e urbanismo no período em que ela foi adotada. II.ANÁLISE PRELIMINAR Em sua Defesa[36], o Representado suscitou quatro questões preliminares: (i) ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; (ii) a Deliberação impugnada não se inclui na esfera judicante do CADE pois não se trata de infração à ordem econômica;
(iii) inexistência de fundamentação jurídica válida do Processo Administrativo em razão da suspensão judicial da Deliberação; e (iv) a inversão do polo passivo sob o argumento de que as Instituições de Ensino, ofertantes de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD, cometem abuso do poder econômico. Já em sede de Alegações[37], o Representado suscitou preliminarmente a (i) ilegitimidade passiva. Portanto, serão analisadas a seguir as preliminares arguidas pelo Representado. II.1. Da ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa Preliminarmente, sustenta que as diligências de oficiar partes potencialmente prejudicadas ou inconformadas para virem aos autos se manifestarem acarretaram prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, eis que a autoridade administrativa foi em busca de manifestações que supostamente pudessem agravar as imputações atribuídas, ex officio, ao Representado. Repise-se neste tópico o entendimento já exarado por ocasião da Nota Técnica de saneamento do processo[38]. De início, insta ressaltar o disposto no art. 66 da Lei 12.529/2011, que salienta que o Inquérito Administrativo consiste em um procedimento investigativo de natureza inquisitorial instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.
Portanto, por se tratar de procedimento inquisitorial com objetivo de munir o Conselho Administrativo de Defesa Econômica de informações, não constitui processo nos termos do campo de direito processual, mas de mero procedimento. Nesses termos, torna-se desnecessário, em fase de colheita de provas, notificar as partes para que apresentem defesa, visto que não existe, em tal procedimento, formação de juízo de valor, análise de mérito, nem mesmo partes. A apuração de meros indícios não configura acusação formal por parte da Administração Pública e assim, resta esvaziado o argumento de cerceamento de defesa. Portanto, os Ofícios nº 5705/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE[39] e nº 7051/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE[40], aos quais a Defesa se refere, foram expedidos em fase de inquérito administrativo, o que não configura cerceamento de defesa uma vez que não há contraditório e ampla defesa neste momento procedimental. Dito isto, rejeita-se esta questão preliminar. II.2. A Deliberação impugnada não se inclui na esfera judicante do CADE O Representado argumentou que a Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, não se inclui na esfera judicante do Cade, visto que a matéria tratada na referida Deliberação não contém infrações à ordem econômica. Repise-se neste tópico o entendimento já exarado por ocasião da Nota Técnica de saneamento do processo[41]. Dispõe o art. 36 da Lei 12.529/2011 quanto à infração à ordem econômica imputada ao Representado: Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; Conforme explicitado por esta SG anteriormente, a análise de condutas restritivas unilaterais passa pela confirmação da existência de poder de mercado ou posição dominante do agente para que se configure o potencial lesivo da conduta.
Diante desse contexto, o objeto deste processo administrativo está relacionado aos potenciais efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes do exercício do poder regulamentar detido pelo CAU/BR, uma vez que este é detentor de poder de mercado advindo do seu poder regulamentar e fiscalizatório de controlar o registro de profissionais arquitetos e urbanistas, de definir diretrizes para o exercício profissional, bem como de punir profissionais que atuem em desacordo com as normas que regulam o exercício das atividades relacionadas à arquitetura e ao urbanismo. Logo, em decorrência do poder regulamentar, o CAU/BR tem capacidade de impedir o exercício regular da profissão de profissionais formados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, o que tem por efeito concorrencial a redução da oferta de serviços de arquitetura e urbanismo no mercado. Considerando a Deliberação em análise, a expedição de normativo que impeça a entrada de novos profissionais também influencia no desenvolvimento e no funcionamento de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo ministrados à distância, pois reduz a demanda de alunos, em razão da impossibilidade do exercício profissional uma vez concluída a formação, mesmo que tais cursos estejam em conformidade com as exigências regulatórias do Ministério da Educação.
Portanto, o Representado, enquanto detentor exclusivo da prerrogativa de conceder registro a arquitetos e urbanistas para o exercício regular da profissão, bem como por definir regras para o exercício profissional e as penas disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento das normas editadas pelo Sistema CAU/BR – CAU/UFs, possui poder sobre o mercado de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e incorre em infração da ordem econômica ao exceder o exercício de seu poder regulamentar prejudicando a livre iniciativa e o livre exercício de profissão. Nesse sentido, reitera-se que entre as prerrogativas conferidas pela legislação antitruste, compete ao Cade investigar, sob a ótica do direito concorrencial, a existência de indícios de que os conselhos profissionais, no exercício de seu poder fiscalizatório em sentido amplo – consistente inclusive na expedição de normativos –, atuaram ou vêm atuando, independentemente de culpa, de modo prejudicial à ordem econômica, com potencial de obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e à oferta de bens e de serviços. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida. II.3.
Da inexistência de fundamentação jurídica válida do Processo Administrativo em razão da suspensão judicial da Deliberação Em sede preliminar, o Representado alegou que a Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância (ABE-EAD) ajuizou ação civil pública com tutela provisória de urgência[42], pleiteando a declaração de nulidade da Deliberação Plenária n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, do CAU/BR, e a imediata suspensão de seus efeitos. A sentença prolatada em 12.12.2019 julgou procedente o pedido formulado e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da limitação determinada pela Deliberação impugnada. Observe-se que o referido processo judicial não transitou em julgado, aguardando, atualmente, a apreciação de apelação interposta pelo representado. Repise-se neste tópico o entendimento já exarado por ocasião da Nota Técnica de saneamento do processo[43]. Os objetos do referido processo judicial e do presente Processo Administrativo são distintos, o primeiro se restringe apenas à invalidação da Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, não abrangendo a apuração da lesividade concorrencial do normativo e, caso comprovada, a imposição de sanção administrativa por infração à ordem econômica.
O processo administrativo ora instaurado objetiva apurar suposto abuso de poder regulamentar, em decorrência da aprovação de normativo com potencial de prejudicar a concorrência ao não admitir o registro de egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo ofertados na modalidade EaD. Como já analisado, o fato do normativo não produzir efeitos por determinação judicial não afasta a materialidade da conduta e sua apuração, mesmo que a sentença já estivesse transitada em julgado. Isso porque a infração concorrencial caracteriza-se pela inexigibilidade de produção de efeitos negativos concretos e pela prescindibilidade de culpa, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 12.529, de 2011. Assim sendo, o objeto do presente Processo Administrativo difere do objeto do processo judicial supramencionado, tendo em vista que visa avaliar potencial dano à concorrência causado pelo normativo em discussão, o qual vigorou de 29.03.2019 até 12.12.2019, bem como outros efeitos que possam vir a se materializar caso a Deliberação, por qualquer razão, retome vigência, não se limitando, portanto, a mera invalidação do ato normativo impugnado. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida. II.4. Inversão do polo passivo Em sua Defesa, o CAU/BR requereu, preliminarmente, a inversão do polo passivo para que figurem como investigados a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, Universidade Anhanguera (UNIDERP) e o Centro Universitário Unibta.
Alega que as Instituições de Ensino, ofertantes de cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD, cometem abuso do poder econômico. Nessa modalidade ofertam um ensino mais barato, ampliam a oferta a um enorme número de alunos, recebem valores enormes com essa oferta de ensino e entregam um ensino incompatível com a complexidade da Arquitetura e Urbanismo. Considerando esses pontos, requereu a inversão do polo passivo no âmbito deste Processo Administrativo. Reitera-se nesse tópico o entendimento já exarado na Nota Técnica de saneamento do processo[44]. Como mencionado anteriormente, cumpre observar que o presente processo administrativo não objetiva travar discussão a respeito da qualidade de formação dos profissionais arquitetos e urbanistas egressos de cursos de graduação ministrados na modalidade EaD. Isso porque a ausência de intenção anticompetitiva na edição da Deliberação impugnada não afasta por si só a possibilidade de infração à ordem econômica, dado que o ilícito antitruste é caracterizado pela inexigibilidade de produção de efeitos negativos concretos no mercado e pela prescindibilidade da culpa, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 12.529, de 2011. Inicialmente, cumpre observar que o presente inquérito administrativo não objetiva travar discussão a respeito da qualidade de formação dos profissionais arquitetos e urbanistas egressos de cursos de graduação ministrados na modalidade EaD.
Isso porque a ausência de intenção anticompetitiva na edição da Deliberação impugnada não afasta por si só a possibilidade de infração à ordem econômica, dado que o ilícito antitruste é caracterizado pela inexigibilidade de produção de efeitos negativos concretos no mercado e pela prescindibilidade da culpa, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 12.529, de 2011. Nesta conjuntura, é a apuração de suposto abuso do poder regulamentar do Representado e a averiguação dos potenciais impactos causados pela conduta, ambos sob a ótica concorrencial, que são objeto de análise desse Processo Administrativo. Adicionalmente, ressalta-se que o Cade tutela a concorrência e não disputas privadas, e portanto, não cabe a esta autarquia apurar eventuais disputas entre o CAU/BR e as instituições de ensino mencionadas, mas sim os efeitos difusos da norma do Representado no mercado de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e de ensino superior no segmento de graduação em Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de inversão do polo passivo. II.5. Da ilegitimidade passiva Em sede de Novas Alegações, o CAU/BR argumenta que não é parte legítima para figurar o polo passivo do presente Processo Administrativo, uma vez que a competência legal para concessão de registro profissional a egressos do curso de Arquitetura e Urbanismo é dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UFs). Nos termos do art.
5 da Lei 12.378/2010, a atribuição de concessão do registro profissional é dos Conselhos Estaduais, conforme argui o Representado. Contudo, o que está em discussão no âmbito deste Processo Administrativo é a edição de normativo restritivo ao registro de profissionais egressos de cursos da modalidade EaD devidamente reconhecidos pelo MEC por parte do CAU/BR. Nesse sentido, explicita-se que a Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, ora questionada, foi inegavelmente realizada pelo CAU/BR, e tinha eficácia em relação aos CAU/UFs diante da hierarquia existente dela em face dos Conselhos Estaduais, o que corrobora a sua autoria e a existência de ato concreto realizado pelo CAU/BR. Inclusive, no teor do referido normativo há menção expressa do Representado à decisão de recusar a concessão de registro aos egressos de cursos EaD a ser realizada pelos CAU/UFs e a determinação de ampla divulgação do normativo aos Conselhos Estaduais: O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 28 e 29 de março de 2019, após análise do assunto em epígrafe, (...) DELIBEROU:
1 – Recusar a concessão do registro profissional, pelos CAU/UF, aos egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo realizados na modalidade de ensino à distância – EAD (...) 3 – Remeter esta deliberação aos CAU/UF para conhecimento e providências; e (...) Adicionalmente, ressalta-se também o disposto no art. 34, inciso II, da Lei 12.378/2010, que expressamente determina que compete aos CAU/UFs cumprir os atos normativos do CAU/BR: Art. 34. Compete aos CAUs: (...) II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; Portanto, mesmo que a competência material da concessão de registro seja dos CAU/UFs, o que se discute do bojo deste Processo Administrativo é a edição do normativo restritivo por parte do CAU/BR, que no exercício de suas atribuições, possui influência hierárquica direta sobre os CAU/UFs e afeta diretamente a sua atuação. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida. III.ANÁLISE DE MÉRITO III.1.Considerações iniciais Como já mencionado no tópico I.2, a prática indicada na Representação diz respeito à expedição de normativo que proíbe o registro profissional de egressos de cursos de arquitetura e urbanismo na modalidade EaD.
Tal ato normativo tem potencial (a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços de arquitetura e urbanismo por parte de arquitetos e urbanistas egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD – reconhecida pela legislação; e (b) de prejudicar os cursos de graduação de arquitetura e urbanismo ofertados na modalidade EaD, em virtude da redução da demanda de alunos, por conta da insegurança jurídica causada quanto à (im)possibilidade de exercício profissional uma vez concluída a formação. Sendo assim, tal conduta é passível de enquadramento no artigo 36, caput, incisos I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), c/c o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado) e IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços) da Lei n. º 12.529/2011. Por se tratar de prática restritiva unilateral, confirmar a existência de poder de mercado do Representado é condição necessária para aferir o potencial lesivo da conduta que lhe foi imputada. Assim, uma vez constatada a existência de poder de mercado, pode-se, na sequência, avançar para a análise de mérito da conduta. Deste modo, a análise de mérito que segue está organizada em duas etapas.
Em primeiro lugar, busca-se delimitar os mercados potencialmente afetados e avaliar a existência de elementos que indiquem que o Representado detém poder de mercado. Caso isso se confirme, passa-se para a segunda etapa, que consiste na efetiva análise da materialidade da conduta indicada, bem como de sua capacidade de causar prejuízo à concorrência. III.2.Mercado Relevante III.2.1.Considerações iniciais Conforme entendimento do Cade em precedentes[45], a análise de mercado relevante no controle repressivo de poder econômico funciona como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[46]. No que diz respeito a condutas unilaterais, a definição do mercado relevante subsequente verificação da existência de poder de mercado do Representado é de importância inequívoca para avaliar a potencialidade de fechamento de mercado acarretada pela prática. Passa-se, assim, à caracterização dos mercados potencialmente afetados pela conduta ora investigada. III.2.2.Mercados relevantes potencialmente afetados A conduta anticompetitiva em análise está relacionada, na dimensão produto, aos mercados de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e de prestação de serviços de ensino superior no segmento graduação em Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD[47].
Quanto à dimensão geográfica, tendo em vista que o objeto de análise é prática decorrente do poder regulamentar detido pelo CAU/BR, detentor de monopólio legal sobre a supervisão do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo e sobre as atividades dos conselhos regionais em todo o território nacional, entende-se que os potenciais efeitos da conduta analisada têm abrangência nacional sobre os mercados mencionados. III.3.Análise do poder de mercado do Representado Como já mencionado, o objeto da Representação está relacionado aos efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes do exercício do poder regulamentar detido pelo CAU/BR. Partindo desse ponto, verifique-se que o poder de mercado do Representado decorre diretamente do seu poder regulamentar e fiscalizatório[48], ou seja, do seu poder legal de controlar o registro de profissionais arquitetos e urbanistas, de definir diretrizes para o exercício profissional, bem como de punir profissionais que atuem em desacordo com as normas que regulam o exercício das atividades profissionais no país. Nos termos do art. 34, V, da Lei n.º 12.378, de 2010, foi conferido aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo Estaduais ou do Distrito Federal a prerrogativa de expedir a carteira profissional dos arquitetos e urbanistas, sem a qual é impossibilitado o exercício das atividades profissionais, conforme disposto no art. 5º da referida Lei[49]: Art.
5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Conforme preconiza o art. 24, § 1º, da mesma Lei, o CAU/BR e os CAUs têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. O CAU/BR, em grau de recurso, e os CAUs, em primeira instância, detêm o poder disciplinar, competindo-lhes a aplicação de penas disciplinares, conforme preconizam, respectivamente, os art. 28, VIII, e art. 34, IX, da lei em comento. Nesses termos, o CAU/BR é responsável pelo Sistema CAU/BR - CAU/UFs, formado pelo CAU/BR, com sede em Brasília, e pelos 27 CAUs, os quais estão subordinados ao CAU/BR, nos termos dos art. 28 e 39 da Lei n.º 12.378, de 2010. Considerando essa subordinação, o Regimento Interno do CAU/BR prevê as seguintes prerrogativas: Art. 2° No desempenho de seu papel institucional e de sua finalidade normativa, supervisionando, monitorando e contribuindo para a manutenção e aprimoramento do funcionamento dos CAU/UF, o CAU/BR exercerá ações: I – orientadoras; II – disciplinadoras; III – fiscalizadoras;
IV – regulamentadoras; V – judicantes; VI – promotoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os CAU/UF, com as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo (IES), nele cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada; VII – informativas, sobre questões de interesse público; VIII – de atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade; IX – promotoras da discussão de temas relacionados à Arquitetura e Urbanismo quanto às políticas urbana e ambiental, profissional e de relações internacionais; e X – administrativas, visando: a) gerir seus recursos e patrimônio; b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; e c) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no Regimento Geral do CAU, no Planejamento Estratégico do CAU e nos demais atos dos CAU/UF e do CAU/BR, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 3° O CAU/BR decidirá, em última instância recursal, sobre as matérias deliberadas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF). Em síntese, o poder de mercado do Representado, sob a ótica do Direito da Concorrência, advém de seu poder regulamentar e fiscalizatório.
Logo, em decorrência do seu poder regulamentar, o CAU/BR tem capacidade de impedir o exercício regular da profissão por arquitetos e urbanistas formados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, o que tem por efeito concorrencial reduzir a oferta de serviços de arquitetura e urbanismo no mercado nacional. Nos mesmos termos, considerando a Deliberação Plenária ora em análise, o CAU/BR indiretamente influencia o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo ministrados à distância no território brasileiro, considerando que reduz a demanda de alunos, em razão da impossibilidade do exercício profissional uma vez concluída a formação, mesmo que tais cursos estejam em conformidade com as exigências regulatórias do Ministério da Educação. Já o poder fiscalizatório pressupõe prerrogativa para realizar atos administrativos do poder de polícia, particularmente expedir autos de infração e instaurar processos de sanção-ético-disciplinar. Tal prerrogativa reforça o poder regulamentar do CAU/BR na medida em inibe atos profissionais que impliquem a não observância dos normativos editados pela entidade.
Portanto, o Representado possui poder sobre o mercado de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo na medida em que é detentor exclusivo da prerrogativa de conceder registro a profissionais arquitetos e urbanistas para o exercício regular da profissão, necessariamente pautando-se em requisitos e exigências lícitas, bem como por definir regras para o exercício profissional e as penas disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento das normas editadas pelo Sistema CAU/BR - CAUs. Ainda, pode-se arguir que o CAU/BR ocupa posição dominante, uma vez que possui prerrogativas regulatórias e fiscalizatórias substanciais e duradouras, capazes de alterar significativamente as condições tanto do mercado nacional de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo quanto do mercado de prestação de serviços de ensino superior no segmento graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD. III.4.Análise das condutas investigadas III.4.1.Considerações iniciais Confirmado o poder de mercado do Representado, por dedução lógica, confirma-se a potencialidade do referido ente provocar danos à concorrência ao adotar conduta restritiva. Portanto, passa-se à segunda etapa, referente à análise concorrencial do caso concreto. Os argumentos do Representante e de Defesa já foram detalhados nos itens I.2 e I.5, desta forma, por economia processual, não serão aqui reproduzidos. Para melhor compreensão deste tópico, recomenda-se revisar os argumentos trazidos pelas partes.
Em resumo, esta Superintendência-Geral se centrará na avaliação de se o CAU/BR, no suposto exercício de seu poder regulamentar, causou dano ou potencial prejuízo à ordem econômica sem justificativa razoável. Arguiu o Representado, que a Deliberação ora impugnada tinha como objetivo principal proteger a integridade física e patrimonial do consumidor e da coletividade enquanto tomadores de serviços de arquitetura e urbanismo prestados por profissionais dessa área formados em cursos EaD. Tal argumento, sob a ótica do Representado, é sustentado diante da justificativa de que tais profissionais seriam impossibilitados ou incapazes de executarem as atividades decorrentes da profissão de arquiteto e urbanista. Contudo, insta ressaltar que, ainda que não fosse este o objetivo do normativo, a mera ausência de intenção anticompetitiva não afasta por si só a possibilidade de infração à ordem econômica. Isso porque conforme preconiza o art. 36, caput, da Lei n.º 12.529/2011, não é necessário haver culpa ou dolo para que se conclua que houve ilícito antitruste, sendo suficiente que a conduta tenha o potencial de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Sobre a análise que será realizada a respeito do expediente editado pelo CAU/BR, é importante ressaltar, como já feito no item III da Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo[50], que não compete ao Cade exercer, por essência, controle do poder regulamentar do CAU (ou de qualquer conselho profissional), salvo em situações excepcionais em que se verifiquem as seguintes condições: (i) que houve edição de normativo com potencial de causar prejuízo à ordem econômica, (ii) que houve abuso do exercício de seu poder regulamentar por meio da edição de normativo sem justificativa razoável. É a análise que se fará a seguir. III.4.1.1. Do potencial da Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 causar dano à concorrência Conforme discutido anteriormente, a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, tem potencial de prejudicar a livre concorrência sob duas óticas principais: (i) o livre exercício profissional de arquitetos e urbanistas; e (ii) o funcionamento de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD. Em relação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, o normativo, ao proibir o registro e a inscrição profissional de arquitetos e urbanistas egressos de cursos na modalidade EaD, ocasiona a supressão da oferta dos serviços por uma parcela de profissionais diplomados, pois, conforme preconiza o art. 5º da Lei n.º 12.378/2010:
“Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.” Nesses termos, a consequência direta da conduta é a potencial redução da oferta de serviços de arquitetura e urbanismo no mercado nacional, tendo em vista que a possível negativa de registro para egressos de cursos EaD resulta na impossibilidade do exercício profissional. Considerando a aplicação imediata do normativo, os efeitos anticompetitivos são igualmente imediatos, afetando a entrada no mercado de trabalho dos recém-formados oriundos dos referidos cursos EaD. Quanto ao funcionamento de cursos de arquitetura e urbanismo ofertados na modalidade EaD, a Deliberação em comento gera preocupações concorrenciais em relação ao aspecto da redução da demanda de alunos para referidos cursos, em razão da insegurança jurídica quanto à possibilidade de inscrição profissional junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal no futuro, uma vez diplomados. Em suma, o impacto concorrencial da Deliberação em análise está relacionado à possibilidade de (a) de prejudicar o exercício profissional e, por conseguinte, a prestação de serviços de arquitetura e urbanismo por parte de egressos de cursos na modalidade EaD;
e (b) prejudicar a oferta de cursos de arquitetura e urbanismo na modalidade EaD sob a ótica de reduzir a demanda de alunos, em razão da insegurança jurídica causada quanto à obtenção de registro profissional uma vez concluída a formação. III.4.1.2. Do abuso do poder regulamentar do CAU/BR ao editar a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 III.4.1.2.1.Arcabouço legal A Constituição Federal de 1988 preconiza o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei. Nos termos do artigo 5º, inciso XIII, é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na esteira do mandamento constitucional, o art. 5º da Lei n.º 12.378/2010 dispõe sobre o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, “Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal”. Nesse sentido, são requisitos legais para a concessão do registro, nos termos da mesma Lei: “Art. 6º São requisitos para o registro: I - capacidade civil;
e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.” No que diz respeito à competência legal para autorizar cursos das instituições de educação superior, o artigo 9, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) define como competência da União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”. Além disso, nos termos do artigo 48 do mesmo diploma legal, “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Especificamente no tocante a diplomas relativos a cursos EaD, o artigo 80, §2º da mesma Lei expressamente menciona ser competência da União regulamentar “os requisitos para a realização de exames e registro de diploma”. Ademais, o art. 100 do Decreto n.º 9.235/2017[51] dispõe ser “vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas”.
À luz dos dispositivos legais colacionados acima, e observado o princípio da legalidade[52] que deve reger o exercício do poder normativo pelos conselhos profissionais, não parece haver amparo legal para que o CAU/BR restrinja o registro profissional aos diplomados em cursos de ensino superior de arquitetura e urbanismo na modalidade EaD, considerando que o normativo vigente expressamente assegura (não se tratando de mera faculdade) aos que possuam diploma expedido por instituição nacional de ensino superior reconhecido pelo MEC a possibilidade de exercício profissional, desde que tenha capacidade civil. Cumpre registrar ainda que tal entendimento pode ser corroborado por levantamento realizado pelo próprio Cade por ocasião da elaboração do Caderno Cade sobre Atos de Concentração no Mercado de Prestação de Serviços de Ensino Superior, elaborado em 2016, em que se identificou ser competência do MEC a autorização, avaliação, regulação e supervisão das instituições e dos cursos de ensino superior de cursos de graduação EaD[53]. Em síntese, a análise detida do normativo permite concluir que não há no ordenamento jurídico vigente óbice legal para que egressos de cursos de arquitetura e urbanismo na modalidade EaD obtenham o devido registro profissional.
Em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de profissão, inexiste ato infralegal capaz de inviabilizar o registro dos referidos profissionais nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. A fim de avaliar se tal interpretação a respeito de usurpação de competência legal encontra guarida em outras esferas decisórias, a seguir é realizada análise (i) das decisões judiciais que tratam sobre a matéria, (ii) das manifestações do próprio Conselho Nacional de Educação[54] sobre o assunto. III.4.1.2.2.Precedentes judiciais Importa consignar que a validade da restrição de registro profissional de alunos de cursos de arquitetura e urbanismo na modalidade EaD reconhecidos pelo MEC imposta pela Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01, de 29 de março de 2019, é objeto de Ação Civil Pública[55] interposta pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância em face do CAU/BR em 30.05.2019. Apesar de não ter transitado em julgado, o referido processo judicial já foi sentenciado e, nesta ocasião, julgado procedente o pedido formulado para declarar a ilegalidade da Deliberação. Entendeu o juízo de primeiro grau que o poder regulamentar dos conselhos profissionais está adstrito ao princípio da legalidade, não lhes cabendo avaliar ou regular cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. Colaciona-se o seguinte excerto desta decisão judicial:
A questão controvertida versa sobre o direito dos estudantes egressos de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo EAD, reconhecidos pelo MEC, obterem o registro profissional junto aos conselhos competentes. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, com atribuição para regulamentar o exercício de tais atividades, observados os parâmetros legais previamente determinados, estabelecendo a lei normas gerais para a disciplina da profissão. Com efeito, o poder normativo regulamentar dos conselhos profissionais deve ficar adstrito à lei, de sorte que não lhes cabe, originariamente, modificar ou ampliar direitos ou deveres. Deve limitar-se ao conteúdo da lei e não pode extravasá-la sob o pretexto de ser a medida necessária à fiscalização da profissão. Saliento, por oportuno, que compartilho da preocupação explicitada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, o qual, ao apresentar as justificativas para edição da Deliberação Plenária DPOBR Nº 0088-01/2019, referiu que o objetivo do ato regulamentar seria preservar o bem-estar das pessoas, o meio ambiente, a segurança e integridade do patrimônio e da profissão. Todavia, compreendo que não cabe ordinariamente ao conselho profissional realizar a aferição de qualidade de cursos de graduação devidamente certificados e autorizados pelo Ministério da Educação.
Caracteriza atitude cabível e esperada o efetivo e oportuno acompanhamento técnico da qualificação dos egressos das diversas instituições de ensino superior, e em se verificando eventuais falhas e inadequações, constitui dever dos aludidos conselhos a busca implacável da equalização das inconformidades, por ventura, verificadas, seja junto à autoridade administrativa competente, ou ainda por provocação ao Poder Judiciário. O que não cabe, ao meu sentir, por ausência de autorização legislativa, é o controle oblíquo exercido pelo próprio conselho profissional em relação às instituições de ensino superior, conquanto a proibição de inscrição e registro de alunos graduados em razão da natureza das aludidas instituições, ou do processo ou veículo de aprendizagem, resulta na inequívoca revalidação e reavaliação administrativa do curso de graduação por entidade sem atribuição para tanto. É certo que o exercício da atividade de arquitetura constitui atividade sensível a merecer efetivo controle de qualidade e adequação dos discentes e das instituições de graduação, contudo, disciplinar tal matéria é atribuição do Poder Legislativo Federal, o qual pode legitimamente proibir a formação de profissionais da área de arquitetura sob a modalidade do ensino a distância, seja ele integral ou parcial.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido de que não compete aos conselhos profissionais obstar o registro profissional em razão da qualidade da formação universitária: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ENSINO SUPERIOR. AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO. DESCABIMENTO. PROFESSOR. REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (RESP nº 1453336, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3. Este egrégio Tribunal já reconheceu que: "não há lei em sentido estrito que sujeite o exercício do magistério superior ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prevalecendo, pois, o comando do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe: Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional" (AC 0026374-83.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 13/02/2015). 4. O Decreto nº. 9.235/2017 prevê em seu art.
93 que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 5. Não há respaldo legal a amparar a oposição do apelante à interrupção do registro de inscrição do autor junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF. 6. Apelação não provida. (AC 0076123-97.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SETIMA TURMA, e-DJF1 06/08/2019) Destaco, outrossim, identificar no conteúdo da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019 do CAU violação ao disposto no inciso XIII do art. 5.º do texto constitucional, de que “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na mesma toada, verifico no ato ora impugnado inobservância ao art. 48 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que foi instituída distinção entre diplomas de instituições de ensino devidamente reconhecidas e credenciadas sem que haja expressa e evidente autorização legislativa. No caso, o Conselho exorbitou o seu poder normativo ao estabelecer limites ao exercício profissional, sem lei em sentido formal a autorizar tal proceder, o que evidencia violação ao princípio da legalidade, além de invadir obliquamente a atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação.
Portanto, verifico plausibilidade no direito alegado em razão do atual efeito obstativo que a vigência do ato regulamentar impugnado provoca no livre exercício da profissão, e na própria atividade educacional das instituições que oferecem o curso de arquitetura e urbanismo na modalidade à distância. Dispositivo À vista do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado, para declarar a ilegalidade da Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da limitação determinada na Deliberação Plenária DPOBR nº 0088-01/2019, de sorte a que tenha seguimento o exame dos pedidos de registro profissional dos detentores de diplomas de cursos de arquitetura e urbanismo EAD reconhecidos pelo MEC.[56] Decisões judiciais no mesmo sentido foram proferidas no bojo de Ações Civis Públicas com objeto similar envolvendo o Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”) e o Conselho Federal de Odontologia (“CFO”). Os referidos conselhos profissionais, também em 2019, expediram normativos restringindo o registro profissional de egressos de cursos EaD. O CFMV editou a Resolução n.º 1.256 em 22.02.2019, a qual foi objeto de apreciação jurisdicional no âmbito da Ação Civil Pública nº 1015270-03.2019.4.01.3400, promovida pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância.
O juízo julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: O Conselho Federal de Medicina Veterinária editou a Resolução nº 1.256, de 22.02.2019, proibindo a inscrição e o registro de egressos de cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade à distância. Não obstante os relevantes propósitos que levaram à edição de tal norma, ela padece de nulidade por ofender o princípio da legalidade. Especificamente, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não tem atribuição conferida por lei para impedir o registro de alunos egressos de cursos de medicina veterinária a distância. Na realidade, essa competência, tendo por base o arcabouço legislativo, é da União, que até o momento nada dispôs a esse respeito.[57] Já o CFO editou a Resolução CFO n.º 197, de 29 de janeiro de 2019, a qual encontra-se suspensa em sede de antecipação de tutela no âmbito da Ação Civil Pública n.º 1028354-71.2019.4.01.3400, também promovida pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância. O juízo julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Destaco, outrossim, identificar no conteúdo da Resolução CFO-197/2019 violação ao disposto no inciso XIII do art. 5.º do texto constitucional, o qual destaca que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na mesma toada, verifico no ato ora impugnado inobservância ao art. 48 da Lei n.
9.394/1996, uma vez que foi instituída distinção entre diplomas de instituições de ensino devidamente reconhecidas e credenciadas sem que haja expressa e evidente autorização legislativa. (...) No caso, o Conselho exorbitou o seu poder normativo ao estabelecer limites ao exercício profissional, sem lei em sentido formal a autorizar tal proceder, o que evidencia violação ao princípio da legalidade, além de invadir obliquamente a atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação. Portanto, verifico plausibilidade no direito alegado em razão do atual efeito obstativo que a vigência do ato regulamentar impugnado provoca no livre exercício da profissão, e na própria atividade educacional das instituições que oferecem o curso de odontologia/cirurgião-dentista na modalidade à distância.[58] Registre-se que, mesmo antes de 2019, os limites da competência regulamentar de conselhos profissionais já foi objeto de precedentes judiciais do STF, do STJ e da Justiça Federal da 1ª Região. O STJ, no âmbito do Recurso Especial n.º 525.170 - SC 2003/0045079-8, julgou não competir ao Conselho Nacional de Odontologia editar atos normativos que invadam a competência da União de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Colaciona-se abaixo a ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO.REGISTRO.
1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. 2. Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional" (RE nr 294.441/RJ, Rei. Ministro Néri da Silveira, DJ de 07.10.1983) 3. A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos. 4. Recurso especial improvido. STJ - REsp: 525170 SC 2003/0045079-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
04/12/2003, TI - PRIMEIRA TURMA, DJe 16/02/2004 p. 214. Já a Ação Civil Pública n.º 2009.34.00.029519-1/DF, interposta pela União no ano de 2009 em face do Conselho Federal de Biologia (“CFBIO”), com o fito de anular Resolução editada pelo referido Conselho que vetava o registro dos egressos dos cursos de EaD, trata de matéria análoga à tratada no âmbito deste Processo Administrativo. O juízo firmou entendimento, em 16.03.2011[59] (oito anos antes da edição da Resolução ora em análise), de que não há respaldo legal para que o referido conselho profissional negue validade a diploma de egresso de cursos EaD. “A Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nr. 151/2008, ao proibir o registro perante os Conselhos Federais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Isso porque findou por negar reconhecimento a cursos superiores reconhecidos por quem tem atribuição a tanto e validade a diplomas que, oriundos de cursos superiores reconhecidos, são válidos. É certo que cabe aos conselhos de profissão fiscalizar seu exercício. Contudo, não menos certo é que sua atribuição há de se ater aos limites da Constituição e das leis em sentido formal.
Não há lei que permita ao Requerido negar validade a diploma porque ele contrasta com o conteúdo programático considerado por ele essencial para a graduação em ciências biológicas. Cabe ao Requerido, constatada a dissonância, diligenciar para que a União adote os requisitos reputados essenciais pelo Conselho e supervisione, avalie e descredencie o curso inadequado, para que se inclua no art. 34 do Decreto nr. 5773/2006 a previsão de que o reconhecimento dos cursos de ciências biológicas seja submetido à manifestação do Conselho Federal de Biologia ou, ainda, para que se edite lei que lhe permita aplicar exame prévio ao registro nos conselhos regionais. O Requerido inclusive noticiou haver celebrado com o Ministério da Educação termo de cooperação para permitir sua participação no processo de avaliação, reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos, com o que trilhou um dos adequados caminhos para assegurar a formação apropriada de seus profissionais. O que não se admite, malgrado a elogiável intenção, é negar registro a um profissional com diploma válido por meio de ato infralegal, já que a vedação de registro impede o exercício da profissão e a liberdade profissional só pode ser restringida por lei (art.
5º, XIII, da Constituição Federal).” Em razão do exposto, verifica-se que os precedentes judiciais analisados estão alinhados com a conclusão de que os conselhos profissionais abusam de seu poder de mercado, decorrente de seu poder regulamentar, ao editar normativo com vistas a negar o registro de egressos de cursos de educação superior EaD devidamente reconhecidos pelo MEC. Há precedentes que inclusive são anteriores à edição da Deliberação em análise, de modo que o CAU/BR tinha condições de, antes de sua edição, conhecer e avaliar a orientação do Poder Judiciário sobre a matéria. III.4.1.2.3.Pareceres do Conselho Nacional de Educação O Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE – CES) já se manifestou sobre os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais que intencionam vedar o registro de profissionais egressos de cursos EaD. O Parecer CNE-CES n.º 785[60], de 2016[61] aborda exatamente a situação analisada no presente procedimento, tendo concluído que “os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância”. Já no âmbito do Parecer CNE-CES n.º 45[62], de 2006[63], o CNE se manifestou no sentido de que:
“todas as ações dos conselhos de classe se limitam às competências expressamente mencionadas em lei – no caso da Odontologia, à Lei nº 4.324/1964, ao Decreto Lei nº 68.704/1971 e à Lei nº 5.081/1966 – cabendo-lhes tão somente a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação”. Conclui ainda que “na hipótese de questionamento, por parte de um conselho profissional, das condições de ofertade um curso de seu interesse, poderá o mesmo interpelar o MEC e o CNE contra a instituição de ensino, aontando os problemas e formulando as críticas, mas mas nunca se sobrepor aos órgãos legalmente destinados à função, quais sejam, ora o Ministério da Educação, ora as Secretarias Estaduais – conforme o caso. Em outras palavras, e com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), o exercício do magistério, em qualquer nível, é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito, exclusivamente, aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição educacional”. Os precedentes colacionados acima são anteriores à edição da Deliberação em análise, de modo que o CAU/BR tinha condições, antes de elaborá-la e aprová-la, de conhecer e realizar avaliação da orientação da Administração Pública sobre a matéria.
III.4.1.2.4.Da ciência do CAU/BR a respeito do exercício abusivo de seu poder regulamentar ao editar a Deliberação Plenária DPOBR n.º 0088-01/2019 À luz do claro arcabouço legal colacionado acima, dos precedentes judiciais e dos pareceres do MEC mencionados, pode-se concluir que o Representado, ao editar a referida Deliberação, tinha ciência de que agia de modo abusivo, cerceando a livre prestação de serviços por profissionais devidamente diplomados, em afronta aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da liberdade profissional, os quais somente podem ser limitados por expressa previsão legal. III.4.1.3.Da suposta ausência de elementos que comprovem os efeitos da referida conduta Argui o Representado que a Deliberação em comento não gerou concretamente efeitos anticompetitivos. A comprovação da produção de efeitos não constitui elemento ao seu caráter infrativo da violação legal à ordem econômica, bastando que a conduta possa potencialmente prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa nos mercados relevantes afetados pela conduta. Em outras palavras, já resta pacificado na jurisprudência do Cade entendimento de que os efeitos lesivos buscados são suficientes para configurar a ilicitude da prática, especialmente em condutas como a em comento. Ainda assim, a mensuração de efeitos tem importância para aferir a gravidade da infração e o nível de lesão ocasionado à livre concorrência.
Esses critérios são importantes para a dosimetria da pena, nos termos do artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, como será melhor detalhado em tópico específico. Por essa razão, ao longo da instrução processual, foi oportunizada a produção de provas que permitissem averiguar se o normativo combatido chegou a produzir efeitos concretos durante aproximadamente 9 meses em que esteve vigente (de março a dezembro de 2019), antes da sua suspensão judicial. Em sua defesa, o Representado não requereu a produção de demais provas[64] e alegou que não há nos autos elementos que associem a Deliberação Plenária com a prática de infração à ordem econômica, usando para tanto estatísticas que demonstram que não houve redução do número de matrículas no ano 2019. À luz dos elementos de prova trazidos pelo Representante durante a instrução processual cotejados com os argumentos de Defesa, conclui-se que os mesmos não são suficientes para constituir prova dos eventuais efeitos concretos produzidos no mercado. Porém, conforme já explicitado acima, a ausência de tais elementos nos autos não afasta a materialidade da conduta. A edição do normativo traz perigo de lesão inconteste por distorcer a concorrência ao cercear direito de livre exercício profissional, direito este assegurado na Constituição. III.4.1.4.
Conclusão Em razão do exposto, conclui-se que há indícios robustos de que o CAU/BR, ao editar a Deliberação em comento, buscou agredir a liberdade de ofertar ao buscar elevar injustificadamente barreiras à prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e aos cursos de graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD. O Representado argumentou na peça de Defesa que a intenção precípua da referida Deliberação seria proteger a integridade física e patrimonial do consumidor e da coletividade e garantir a qualidade da formação dos arquitetos e urbanistas. Em que pese os argumentos explanados, que apontam para uma função reguladora da qualidade dos arquitetos e urbanistas e a suposta proteção dos consumidores contratantes de tais serviços, consigne-se que, nesse Processo Administrativo, não se está debatendo a alegada motivação do CAU/BR em garantir o controle da qualidade dos formados em cursos de graduação em arquitetura e urbanismo. O que restou constatado na extensa análise feita neste tópico é que o arcabouço regulatório vigente não confere tal prerrogativa para o CAU/BR. Além disso, é questionável que tal normativo de teor discriminatório contra um grupo específico de profissionais e que cerceia direito constitucional de liberdade de exercício profissional seja um instrumento adequado para o controle da qualidade dos serviços de arquitetura e urbanismo prestados por profissionais egressos de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo.
Para tanto, existem à disposição do Representado outras ferramentas mais apropriadas e aderentes ao marco regulatório, tais como a atuação junto ao MEC e demais entes que regulam e fiscalizam a oferta de cursos de ensino superior – que como em todos os campos do ensino, estão sofrendo mudanças de metodologia em função do avanço tecnológico. Em outras palavras, a edição de tal normativo constitui instrumento desproporcional como forma do controle de qualidade em benefício dos consumidores. Desta forma, a legislação antitruste prevê que infrações à ordem econômica podem ser verificadas independentemente de culpa ou dolo, nos termos do art. 36, caput da Lei n.º 12.529/2011. Em outras palavras, uma conduta poderá constituir infração concorrencial mesmo que imbuída de finalidade que não seja anticompetitiva. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. Deste modo, centrando-se nos aspectos concorrenciais da matéria, entende-se que o CAU/BR exerceu de modo abusivo seu poder de mercado ao editar a Deliberação em análise, causando prejuízos à ordem econômica ao (i) interditar a livre prestação de serviços de arquitetura e urbanismo por egressos de cursos EaD, (ii) criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de cursos de educação superior em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD.
IV.DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES ÀS PENAS IV.1.Dosimetria da multa No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do Cade decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, o presente tópico objetiva subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à aplicação dos critérios de dosimetria da multa ao presente feito. Nos termos do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, a prática de infração à ordem econômica sujeita pessoas jurídicas de direito público que não exercem atividade empresarial ao pagamento de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sempre que não seja possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto. Assim, o CAU/BR se enquadra neste dispositivo legal, haja vista a inexistência de faturamento decorrente de desempenho de atividade de caráter empresarial, tais como a prestação de serviços ou o fornecimento de bens a pessoas ou entidades não-associadas. Além disso, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, amparando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, os seguintes critérios devem ser considerados para o cálculo da multa imposta por infração à ordem econômica: (i) gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração;
(v) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. O quadro abaixo detalha precedentes do Cade desde 2015 que debatem critérios de dosimetria aplicados a conselhos de fiscalização profissional. Ainda que grande parte destes precedentes estejam relacionados à conduta de influência de conduta uniforme decorrente da sugestão ou imposição de tabelas de honorários mínimos, ou seja, condutas diversas daquela discutida neste Processo Administrativo, tais precedentes servem, com ajustes, para balizar a recomendação de dosimetria no presente feito. Data Julgamento Processo e Representados Objeto e enquadramento legal Valor e critérios de dosimetria 11/03/2015 Processo 08012.006647/2004-50 Representados: 1) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) 2) Associação Paulista de Medicina (APM); e 3) Sindicato dos Médicos de São Paulo (SIMESP) Objeto: influência à adoção de conduta uniforme. Enquadramento legal: art. 20, inc. I, II, III e IV, c/c art. 21, inc. II, V, X e XIV, da Lei 8.884/94. CREMESP: 200.000 UFIR, correspondente a R$ 212.820,00; Critérios relevantes considerados: (i) conduta de natureza grave, (ii) perigo de lesão elevado. 10/06/2015 Processo 8012.000643/2010-14 Conselho Federal de Contabilidade - CFC Objeto:
Abuso de posição dominante e influência de conduta uniforme. Enquadramento legal: art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011. CFC: R$ 350.000,00 Critérios relevantes considerados: (i) efeitos econômicos produzidos ao longo de 3 anos, (ii) edição de ato normativo com efeito geral. 29/07/2015 Processo 08012.001591/2004-47 Representados: 1) Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM-DF 2) Associação Médica dos Hospitais Privados do DF – AMHP-DF 3) Associação Médica de Brasília – AMBr e 4) Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO Objeto: influência à adoção de conduta uniforme Enquadramento legal: art. 20, inciso I e art. 21, inciso II da Lei 8.884/94. CRM-DF: 100.000 UFIR, correspondente a R$ 106.410,00; Critérios relevantes considerados: (i) conduta de natureza grave, (ii) perigo de lesão elevado. 29/07/2015 Processo 08012.004276/2004-71 Representados: 1) Conselho Federal de Medicina – CFM 2) Associação Médica Brasileira 3) Confederação Médica Brasileira 4) Federação Nacional dos Médicos Objeto: influência à adoção de conduta uniforme. Enquadramento legal: art. 20, inciso I e art. 21, inciso II da Lei 8.884/94. CFM: 200.000 UFIR, correspondente a R$ 212.820,00 Critérios relevantes considerados:
(i) conduta de natureza grave, considerando a prerrogativa de submeter os médicos a processos de infração ética, (ii) perigo de lesão elevado, (iii) prejuízos efetivos (uniformização de preços, coerção, punição ou ameaça de punição, boicotes e retaliações) 05/12/2018 Processo 08012.000758/2003-71 Representados: 1) Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES); 2) Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES); 3) Associação Médica do Estado do Espírito Santo (AMES) e 4) Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Sul Capixaba) Objeto: influência à adoção de conduta uniforme Enquadramento legal: art. 20, incisos I e II e IV e art. 21, II e XXIV da Lei nº 8.884/94. CRM/ES: 431.051 UFIR, correspondente a R$ 458.681,00 . Critérios relevantes considerados: (i) conduta de natureza grave, (ii) lesão à concorrência por meio da imposição de preços uniformes, (iii) prejuízos efetivos decorrentes da supressão da concorrência entre prestadores de serviços médicos e hospitalares. 03/06/2020 Processo 08700.005969/2018-29 Representados: 1) Conselho Federal de Medicina (CFM) 2) Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) Objeto: edição e utilização de normativos para obstar o funcionamento de empresas de cartões de desconto. Enquadramento legal: art. 36, inciso I e IV, da Lei nº 12.529/2011. CFM: R$ 600.000,00 Cremesp: R$ 300.000,00 Critérios relevantes considerados:
(i) abrangência nacional do CFM, (ii) duração da conduta (pelo menos 7 anos), (iii) reincidência do CFM. 16/08/2023 Processo 08700.002535/2020-91 Representados: 1) Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) 2)Conselho Federal de Odontologia (CFO) Objeto: Abuso de posição dominante. Edição e utilização de normativos para proibir a aceitação de cartões de descontos por dentistas. Enquadramento legal: art. 36, inc. I, alínea a, inc. IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011. CRO-MG: Negociação de TCC CFO: R$752.700,00 Critérios relevantes considerados: (i) natureza grave da infração; (ii) duração da conduta (potencialmente gerando efeitos desde 2012); (iii) abrangência nacional dos efeitos. Fonte: SG Além disso, no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal do Cade, a SG já emitiu recomendação[65] pela condenação do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por ter feito uso de seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de sanção para promover e influenciar a conduta uniforme de seus membros. Como critério de dosimetria relevante neste caso, destaque-se a reincidência do Representado, que implicou na sugestão de duplicação da pena base de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Tendo em vista os critérios de dosimetria fixados no art.
45 da Lei nº 12.529/2011 e à luz dos precedentes supramencionados envolvendo especificamente conselhos de fiscalização profissional, passa-se à ponderação dos critérios de dosimetria aplicáveis ao presente caso. Primeiramente, verifica-se que a infração foi consumada pela edição do normativo. Por outro lado, a gravidade efetiva da conduta é reduzida, dado que o normativo vigorou por período inferior a um ano e não há registro nos autos (i) de alunos que tenham tido sua inscrição indeferida por serem egressos de cursos EaD, (ii) professores que tenham se desligado de instituições EaD em razão do referido normativo. Na mesma linha, o grau de lesão, bem como os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado são potenciais. O perigo de lesão, por sua vez, deve ser considerado elevado, em razão de a conduta (i) cercear direito assegurado na Constituição de livre exercício profissional, (ii) ter repercussão nacional, já que a Deliberação editada deveria ser observada por todos os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo em todos os entes federativos do país. Quanto à boa-fé do infrator, não foi possível identificar nos autos elementos neste sentido, especialmente diante da insistência do Representado em editar a referida Deliberação, mesmo havendo inúmeras decisões judiciais a respeito da ilicitude do normativo. (Considerar os ofícios circulares enviados pelo CAU/BR aos Conselhos Estaduais como boa-fé?
SEI 1286021) Não foi possível verificar, com exatidão, as vantagens auferidas no caso concreto, no entanto é possível inferir a vantagem pretendida no sentido de elevar barreiras à entrada de profissionais no mercado. No que toca a situação econômica do infrator, a receita anual do CAU/BR em 2022 foi de R$ 63.583.076,89 (sessenta e três milhões quinhentos e oitenta e três mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), segundo dados informados pelo próprio Representado[66]. Por último, não há registro de condenações anteriores do Representado. Pelo exposto, recomenda-se, em alinhamento com os precedentes supramencionados, a aplicação de multa no valor de R$ 317.915,00 (trezentos e dezessete mil novecentos e quinze reais). Tal valor representa aproximadamente 0,5% da última receita anual do Representado em 2022, o que demonstra a proporcionalidade da multa aplicada e o seu caráter propedêutico. IV.2.Pena não-pecuniária Embora a Deliberação combatida não esteja em vigor em razão de determinação judicial que ainda não transitou em julgado, recomenda-se, nos termos do artigo 38, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, que se determine ao CAU/BR, caso o normativo volte a produzir efeitos, que imediatamente proceda a sua revogação.
Além disso, recomenda-se que se determine ao Representado que se abstenha de editar novo regulamento ou orientação normativa com vistas a (i) proibir a inscrição de egressos de cursos de graduação EaD, (ii) punir (ou ameaçar punir) arquitetos e urbanistas que atuem como docentes em curso de graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD. V. CONCLUSÃO Diante da Representação instaurada de ofício pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica e das demais informações constantes nos autos, conclui-se haver indícios suficientes que apontam para o cometimento de infração à ordem econômica pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, decorrente do exercício abusivo de seu poder regulamentar com vistas a limitar e impedir o acesso de profissionais egressos de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD ao mercado de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, bem como dificultar a constituição, o desenvolvimento e o funcionamento de cursos de graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD. Pelo exposto, sugere-se a condenação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil pelo cometimento das infrações contra a ordem econômica especificadas no artigo 36, caput, I, c/c § 3º, incisos III e IV, da Lei n.º 12.529, de 2011. Assim, nos termos do art.
74 da Lei n.º 12.529/2011, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação do Representado à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei. Essas as conclusões. [1] Esta Nota Técnica contou com a contribuição da estagiária Beatriz Carvalho Guimarães. [2] Documento SEI n.º 1191958 [3] Documento SEI n.º 1192236 [4] Documento SEI n.º 1045595 [5] Documento SEI n.º 1048805 [6] Documento SEI n.º 1045571 [7] Documento SEI n.º 1045571 [8] Documento SEI n.º 1045571 [9] Documento SEI n.º 1045571 [10] Documento SEI n.º 1191958 [11] Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. [12] Documento SEI nº. 1051266 [13] Documento SEI nº. 1045571 [14] Documento SEI nº. 1045595 [15] Documento SEI nº. 1191958 [16] Disponível em: https://transparencia.caubr.gov.br/deliberacaoplenaria-dpobr-0088-01/. Acesso em: 24 ago. 2023. [17] Art. 9º, IX, da Lei n.º 9.394, de 1996 – Art. 9 – A União incumbir-se-á de: autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino” [18] Documento SEI nº.
1191958 [19] O Decreto em comento dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. [20] Documento SEI nº. 1051266 [21] Documento SEI nº. 1057885 [22] Documento SEI nº. 1084605 [23] Documento SEI nº. 1097681 [24] Documento SEI nº. 1191958 [25] Documento SEI nº. 1193000 [26] Documento SEI nº. 1213844 [27] Documento SEI n.º 1248915 [28] Documento SEI n.º 1248447 [29] Documento SEI n.º 1256737 [30] Documento SEI n.º 1279740 [31] Documento SEI n.º 1282020 [32] Documento SEI n.º 1286006 [33] Documento SEI n.º 1231124 [34] Decisão judicial no âmbito do Processo n.º 1014370-20.2019.4.01.3400 - 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal [35] Documento SEI n.º 1231124 [36] Documento SEI n.º 1231124 [37] Documento SEI n.º 1286006 [38] Documento SEI n.º 1248447 [39] Documento SEI n.º 1097681 [40] Documento SEI n.º 1114903 [41] Documento SEI n.º 1248447 [42] Processo n.º 1014370-20.2019.4.01.3400 - Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal [43] Documento SEI n.º 1248447 [44] Documento SEI n.º 1248447 [45] Por exemplo, Processo Administrativo n.º 08012.007602/2003-11 e Processo Administrativo n.º 08012.008024/1998-49. [46] Nesse sentido, transcrevem-se trechos de voto do então Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer:
"Em hipóteses de infração à ordem econômica, o melhor método se baseia no exame de atos passados e nos efeitos já experimentados pelo segmento mercadológico, ao passo que, em fusões e aquisições, a boa técnica indica um método direcionado para possíveis e potenciais efeitos no futuro. (...) Saliente-se, inclusive, a existência de corrente doutrinária que defende a tese de que a análise do mercado relevante representa, em hipóteses de conduta, elemento meramente acessório à necessidade de se manter a política colimada pela Lei Antitruste. Há casos em que a própria definição de mercado relevante é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise de mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá. A esse respeito, confira os ensinamentos de HARRY FIRST: 'Ao determinar se a estrutura da indústria ou o comportamento unilateral afasta a concorrência, as definições de mercado devem ser úteis na organização da análise para que esta seja prática, significante, economicamente sensata e administrável em um contexto de processo judicial.
No entanto, a análise de mercado é subserviente à questão qualitativa mais ampla que é se a política estabelecida pela lei foi violada, e ocasionalmente, a análise de mercado deve ser dispensada quando o nível de comportamento predatório é obviamente destrutivo ao processo competitivo. A persistência de domínio em uma área significante da atividade econômica pode também garantir a conclusão através do bom senso, de que o poder está presente de uma forma inconsistente com o ideal competitivo, e o interesse público requer que ele seja restringido ou eliminado onde a persistência desse domínio é provável e sua erosão através do mercado improvável, mesmo que alguns argumentos teóricos sobre o conceito metafísico de mercado possam ser elaborados para se escapar dessa responsabilidade. Em outro lugar, as definições de mercado devem ser entendidas de maneira análoga à função de análise da regra da razão em casos da Seção 1. Onde não é aparente que a estrutura da indústria ou o comportamento é consistente ou inconsistente com o ideal competitivo, a análise de mercado serve como mecanismo para determinar se é justo, adequado, prático e economicamente razoável isolar ou fragmentar uma área da atividade econômica como a área onde os objetivos da política antitruste podem atuar, fazendo julgamentos, a luz de todos os fatos e circunstâncias da indústria, sobre se eles estão realmente atuando'.
Assim, a definição dos mercados relevantes em condutas que infringem a ordem econômica deve levar em consideração o exame dos seus efeitos no segmento economicamente relevante, bem como dos atos já praticados pelos agentes econômicos envolvidos" (Processo Administrativo 08012.008024/1998-49, com destaques do original). [47] De acordo com precedentes do CADE, o ensino presencial vem sendo tratado como um mercado distinto do ensino a distância. Ver Ato de Concentração nº 08700.006185/2016-56 (Requerentes Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A) e Ato de Concentração nº 08700.009198/2013-34 (Requerentes Estácio Participações S.A. e TCA Investimento em Participações Ltda – TCA). Ver também Cadernos do Cade – Atos de Concentração no mercado de prestação de serviços de ensino superior, 2016 (Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/caderno-de-educacao-20-05-2016.pdf/view, consulta em 20.10.2020). [48] O poder de polícia administrativa pressupõe as seguintes características: auto-executoriedade, coercibilidade e discricionariedade. [49] Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
[50] Documento SEI n.º 1191958 [51] O Decreto dispo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. [52] O princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, de modo que a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia edição legal. [53] Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/atos-de-concentracao-no-mercado-de-prestacao-de-servicos-de-ensino-superior-2016.pdf (consulta em 05.09.2023) [54] Criado pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Educação do Brasil (MEC), que atua na formulação e avaliação da política nacional de educação. [55] Ação Civil Pública proposta pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação à Distância em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR. Autos n.º 1014370-20.2019.4.01.3400. Juiz Diego Câmara. Sentença proferida em 12/12/2019. [56] 17ª Vara Federal Cível da SJDF. Juiz Diego Câmara. Sentença proferida em 12/12/2019. [57] 6ª Vara Federal Cível da SJDF. Juíza Ivani Silva da Luz. Sentença proferida em 18/12/2019.
[58] 17 Vara Federal Cível da SJDF. Juiz Diego Câmara Alves. Sentença preferida em 17/3/2021. [59] O CFBIO desistiu da apelação, de modo que a sentença transitou em julgado em 13/05/2013. [60] Tendo por objeto consulta referente às atribuições dos órgãos de fiscalização profissional, e sobre o graduado em curso ofertado na modalidade a distância. [61] Publicado no Diário Oficial da União em 06/04/2017. [62] Tendo por objeto consulta sobre delimitação da Competência Funcional dos Conselhos de Classe e solicitação de declaração oficial em relação às normas emitidas pelo Conselho Federal de Odontologia para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu. [63] Publicado no Diário Oficial em 08/05/2006. [64] Após o indeferimento do pedido de realização de exames, vistorias e quaisquer outros tipos de estudos para aferir a qualidade do ensino prestado pelas instituições de ensino superior, vide Nota Técnica n.º 20/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE – Documento SEI 1248447. [65] Documento SEI nr. 0700919. [66] Documento SEI n.º 1256737
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