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CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001661/2024-52

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001661/2024-52

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1366848 - Parecer PARECER Nº 137/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001661/2024-52 INTERESSADO: GN Verde Participações S.A. e GBio Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: GN Verde Participações S.A. e GBio Energia S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: produção de biometano e distribuição e comercialização de gás natural. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. GN Verde Participações S.A. ("GN Verde") A GN Verde é uma holding não-operacional que, por meio de suas subsidiárias, atua na geração e na comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) e na geração distribuída, utilizando biogás fornecido por aterros sanitários (matriz termelétrica) e na produção e comercialização de biometano. Além disso, atua no desenvolvimento de projetos, construção, operação, manutenção e locação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos. A GN Verde é controlada em última instância pela Urca Comercializadora de Gás Natural S.A. (“Grupo Urca”). O Grupo Urca atua em (ou tem planos de oferecer produtos e serviços de): (i) implantação e operação de unidades de geração de energia elétrica (incluindo termoelétrica, solar e a partir de biogás); (ii) produção de biometano e subprodutos; (iii) comercialização e distribuição de gás natural e biometano;

(iv) comercialização de energia elétrica; (v) propriedade, afretamento, intermediação, agenciamento, armação, operação, manutenção e reparo de embarcações; (vi) transporte marítimo em geral; (vii) navegação de apoio portuário, apoio marítimo e de cabotagem; (viii) prestação de serviços de consultoria empresarial e intermediação de negócios; (ix) locação de bens móveis e imóveis, próprios ou de terceiros; (x) prestação de serviços de operação e manutenção de máquinas e equipamentos; e (xi) participação em outras sociedades comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu tipo societário. O Grupo Urca auferiu, em 2023, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. GBio Energia S.A. ("GBio") A GBio, empresa integralmente detida pelo Gama Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia (“Fundo Gama”), atua em investimentos, participação e desenvolvimento de novos projetos na área de bioenergia, incluindo projetos relacionados à produção de biometano. O Fundo Gama atua, por meio da Vital Engenharia Ambiental S.A.

(“Vital”) e Orbis Ambiental S.A (“Orbis”) e suas subsidiárias, na gestão de resíduos sólidos no Brasil e na América Latina oferecendo os serviços de coleta de resíduos, destinação final de resíduos, varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza e incineração de resíduos, e no segmento de abastecimento de água e esgotamento sanitário com foco em concessões de serviços públicos. O Grupo Fundo Gama auferiu, em 2022, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1362594) Data da notificação 12/03/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 137, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/03/2024 (SEI 1363063) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na associação entre a GN Verde e a GBio para a constituição de três novas sociedades ("SPEs" ou "Empresas-Objeto") a serem detidas 50% pela GN Verde e 50% pela GBio. Segue abaixo o organograma das Empresas-Objeto depois da operação: Figura 1 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para realização da operação, as Requerentes explicam que representa uma boa oportunidade de negócio para as Partes, capaz de proporcionar as sinergias necessárias para a exploração do setor de combustíveis renováveis em expansão. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de produção de biometano. Setores em que há integração vertical Mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) e entre os mercados de (iii) produção de biometano (a montante) e (iv) distribuição e comercialização de gás natural (a jusante). Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no mercado de produção de biometano e integração vertical entre os mercados de (i) produção de biogás (a montante) e (ii) produção de biometano (a jusante) e entre os mercados de (iii) produção de biometano (a montante) e (iv) distribuição e comercialização de gás natural (a jusante).

Segundo as Requerentes, as Empresas-Objeto (joint ventures) constituem projeto greenfield com o objetivo captar biogás, construir, instalar, administrar, manter, explorar e operar usinas de biometano a partir do tratamento de biogás proveniente dos aterros sanitários operados pela Vital (integrante do Fundo Gama), bem como comercializar biometano para terceiros, criando capacidade produtiva no segmento de biometano. Acrescentam que os aterros sanitários estão localizados nos municípios de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e que não fazem parte do escopo da operação e continuarão sendo operados e controlados de forma independente pela Vital. As Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VI.1 Sobreposição horizontal O mercado de exploração e aproveitamento do biogás/biometano já foi analisado em precedentes do Cade[1] de duas formas: considerando o mercado de produção de biogás/biometano como parte do mercado de gás natural ou o biogás como insumo para geração de energia elétrica. A diferença reside no fato de que o biogás transformado em biometano é intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações ou passível de ser transportado na forma de gás comprimido por meio de caminhão-feixe (gasoduto virtual) ou na forma de gás liquefeito, denominado biometano liquefeito (Bio-GNL[2]) e este tipo de aplicação não se presta à comercialização do produto para fins de geração de energia elétrica[3].

O Grupo Urca possui atualmente uma unidade de produção de biometano localizada em Seropédica/RJ. Além disso, o Grupo Urca pretende operar uma segunda planta de biometano em São Paulo/SP em decorrência da recente operação de compra da Metagás[4]. O Grupo Urca também possui projetos para a produção de biometano em São Gonçalo/RJ e Nova Iguaçu/RJ[5], Catanduva/SP, Tremembé/SP, Igarassu/PE e Feira de Santana/BA, além dos projetos objeto da presente operação localizados em [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA]. A Gbio, por sua vez, [ACESSO RESTRITO À GBIO][6]. Considerando o escopo da operação, o biogás proveniente dos aterros sanitários será utilizado para produção de biometano pelas Empresas-Objeto. Dessa forma, consoante os precedentes do Cade, será analisado o cenário de biometano como parte do mercado de gás natural[7], havendo também registro de precedentes que consideraram o segmento de biometano à parte[8]. O mercado de produção de gás natural pode ser definido, sob a ótica do produto, como a exploração e produção de gás natural e, sob a ótica geográfica, como nacional[9]. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO À GBIO]. As Requerentes acreditam que uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto e apresentaram suas participações no mercado de produção de biometano e gás natural conforme a tabela abaixo, considerando os projetos ainda não operacionais de ambas:

Tabela 1 – Capacidade de produção de biometano e gás natural – Brasil – 2022 Empresa Capacidade de produção (em 10³ m³/dia) Participação (%) Grupo Urca (Seropédica + Metagás)[10] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) GBio[11] [ACESSO RESTRITO À GBIO] (0-10%) Empresas-Objeto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0-10%) Empresa-Objeto AC nº 08700.001747/2024-85 [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Total do mercado 137.860 100% Fonte: Requerentes e Cade, com dados do Ministério de Minas e Energia[12]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano e gás natural seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) considerando todas as parcerias de ambas submetidas à apreciação deste Conselho, abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Em volumes anuais, a capacidade de produção atual do Grupo Urca é estimada em [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0%-10%) considerando apenas a capacidade real da planta de biometano atualmente em operação de Seropédica/RJ. As Partes também apresentaram um cenário mais restrito para um mercado isolado de produção de biometano considerando os empreendimentos autorizados e em andamento na ANP no momento da presente notificação, atualmente 1.210,47 (em 10³ m³/dia)[13].

Tendo em vista que as Empresas-Objeto tem previsão de entrada em operação em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e que ainda não foram objeto de pedido de autorização junto à ANP, o Cade elaborou a tabela abaixo com a projeção do mercado de biogás para 2026, conforme dados da Abiogás: Tabela 2 – Capacidade de produção de biometano – Brasil – 2026 Empresa Capacidade de produção (em 10³ m³/dia) Participação (%) Grupo Urca (Seropédica + Metagás) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) GBio [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Empresas-Objeto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0-10%) Empresa-Objeto AC nº 08700.001747/2024-85 [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Conjunto[14] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Total do mercado 4.800 100% Fonte: Requerentes e Cade, com dados da Abiogás[15]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano em seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. De todo modo, as Requerentes enfatizam que cenários no qual o mercado de biometano seja considerado isoladamente não reflete a dinâmica de mercado competitiva do segmento de biometano de atuação das Empresas-Objeto, e que, para fins da análise concorrencial da operação, devem ser consideradas (i) a existência de comprovada substitutibilidade entre o gás natural e o biometano;

e (ii) a previsão de expansão do mercado de produção de biometano, com diversos projetos em processo de autorização, conforme dados da ANP. VI.2 Integrações verticais Com relação às atividades de produção de biogás e fornecimento de biogás proveniente dos aterros sanitários (a montante, Grupo Fundo Gama) e a produção de biometano a partir do biogás pelas Empresas-Objeto (a jusante), as Requerentes afirmam que, conforme mencionado anteriormente, os aterros sanitários e, consequentemente, as atividades de produção de biogás não fazem parte do escopo da operação e continuarão sendo operados e controlados de forma independente pela Vital (Grupo Fundo Gama). Os aterros sanitários produziram, em 2022, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto a produção nacional de biogás foi de 3.460.000, o que equivale a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0-10%) de participação de mercado[16]. Além disso, afirmam que o biogás só pode ser transportado através de tubulações específicas, o que impede o seu transporte para além do perímetro do aterro sanitário onde é produzido. Desse modo, a relação vertical resultante da operação está limitada aos aterros sanitários e suas imediações, que contemplam tão somente as usinas de geração de energia elétrica do Grupo Urca e as usinas de produção de biometano que serão construídas pelas Empresas-Objeto.

De toda forma, as Requerentes reiteram que a relação vertical entre o fornecimento de biogás pelas empresas do Grupo Fundo Gama [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e que a operação não é capaz de gerar o fechamento do mercado de biogás a terceiros nem de produzir outros efeitos anticompetitivos. Quanto à relação entre produção de biometano (a montante, Empresas-Objeto) e distribuição e comercialização de biometano (a jusante, Grupo Urca), considerando os precedentes deste Conselho que costumam agregar o mercado de biometano ao mercado de gás natural para fins de análise, tendo em vista a intercambialidade entre ambos[17], tem-se que a indústria de gás natural vem sendo definida pelo Cade em três etapas: (i) exploração, desenvolvimento e produção (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição (downstream). Os precedentes do Cade no mercado de distribuição de gás natural reconhecem segmentos distintos entre os diferentes modais de distribuição sob o ponto de vista da oferta, considerando a estrutura de custos inerente ao processamento para viabilizar a distribuição: (i) na forma canalizada, por meio de dutos de média ou baixa pressão; (ii) na forma liquefeita (“GNL”), por meio de vagões ferroviários, navios ou caminhões equipados com tanques criogênicos; ou (iii) sob a forma de gás natural comprimido (“GNC”), por meio de caminhões equipados com cilindros especiais[18].

Sob a perspectiva geográfica, os precedentes já consideraram diferentes dimensões geográficas conforme aspectos relativos ao caso concreto: (i) modais de distribuição e sua interação concorrencial; (ii) competição entre distribuição canalizada e distribuição a granel; e (iii) competição entre GNC e GNL. Nesses precedentes, este Conselho, em regra, adotou a dimensão estadual, embora em alguns casos tenha considerado também a dimensão nacional ou regional[19]. Já a comercialização de gás natural consiste na compra e venda da molécula de gás natural, independentemente da utilização da malha de transporte ou distribuição[20]. Este Conselho já analisou (i) a comercialização em conjunto com a atividade de distribuição e (ii) a distribuição de gás natural canalizado (para consumidores cativos) em separado da comercialização de gás natural, considerando os cenários de comercialização para consumidores cativos (isto é, a comercialização feita de forma associada à distribuição) e a comercialização para consumidores livres. O Cade ainda não definiu a dimensão geográfica do mercado de comercialização de gás natural, já tendo analisado a dimensão regional, estadual ou local[21]. O Grupo Urca realiza atualmente a comercialização e distribuição de biometano na região Sudeste e distribui e comercializa GNL e GNC na modalidade a granel por meio de caminhões, principalmente, a clientes industriais e postos de combustíveis.

As Requerentes entendem que devem ser analisados os mercados de distribuição e comercialização em conjunto, em âmbito nacional, e que a definição precisa do mercado relevante deve ser deixada em aberto dada a ausência de preocupações concorrenciais, e apresentaram os dados de participação do Grupo Urca na distribuição e comercialização de biometano e gás natural conforme a tabela a seguir: Tabela 3 – Distribuição e comercialização de biometano e gás natural – 2022 Empresa Distribuição e comercialização Participação (%) BRASIL (em m³/dia) Grupo Urca [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) Total do mercado[22] 67.960.000 100,00% REGIÃO SUDESTE (em m³) Grupo Urca [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) Total do mercado[23] 14.009.000.000 (0-10%) Fonte: Requerentes, com base em dados internos, dados do MME e da ANP. Nota-se, dos dados acima, que a participação no mercado de distribuição e comercialização de biometano e gás natural de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) no cenário nacional e de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] (0-10%) no cenário regional, em ambos abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Ademais, considerando que atualmente as Empresas-Objeto não fornecem para a produção de biometano e passarão a atuar apenas dentro de alguns anos, os impactos nos mercados de distribuição e comercialização de gás natural são futuros, potenciais e incertos, sendo de difícil previsão.

Soma-se a isso a maior proporção da origem de gás natural pela matriz fóssil atualmente. Diante do exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a operação não contempla cláusulas de teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide AC nº 08700.007867/2023-13. (Requerentes: Meta Gás Biogás e Energia S.A. e GN Verde Participações S.A.); AC nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.008169/2022-46 (Requerentes: Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda e Orizon Pantanal Holding Ltda); AC nº 08700.005593/2022-39; (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.); AC nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A.); e AC nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A). [2] Cf. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-e-fornecimento-de-biocombustiveis/biometano. [3] Cf.

Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, que "estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional" e a Resolução ANP nº 906/2022, de 18 de novembro de 2022, que "dispõe sobre as especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional". [4] Vide AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: Meta Gás Biogás e Energia S.A. e GN Verde Participações S.A.). A operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do Cade em 7 de dezembro de 2023. [5] Vide AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A.). [6] De acordo com a Gbio, [ACESSO RESTRITO À GBIO]. [7] Segundo as Requerentes, as diversas possibilidades de aplicação do biometano contemplam a geração de energia elétrica ou térmica, o fornecimento via gasoduto para distribuição canalizada, a utilização como combustível veicular e o fornecimento direto para a indústria como combustível. Todas essas aplicações podem ser obtidas também por meio do gás natural – que atualmente representa a principal fonte energética para essas aplicações no Brasil.

[8] Vide AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: Meta Gás Biogás e Energia S.A. e GN Verde Participações S.A.) e AC nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.). [9] Vide AC nº 08700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.006932/2021-13 (Requerentes: BP Global Investments Limited, Siemens Gas and Power Holding B.V. e Prumo Logística S.A.); AC nº 08700.003211/2020-71 (Requerentes: Repsol Sinopec Brasil S.A. e Equinor Energy do Brasil Ltda); AC nº 08700.002349/2017-57 (Requerentes: Imetame Energia Ltda e Norteoleum Exploração e Produção S.A.); AC nº 08700.000904/2017-14 (Requerentes: Petro Rio O&G Exploração e Produção de Petróleo Ltda e Brasil do Brasil Exploração Petrolífera S.A), entre outros. [10] Segundo as Requerentes, os dados do Grupo Urca incluem a capacidade real de produção da planta de biometano de Seropédica/RJ, atualmente em operação, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO URCA] e a da segunda planta a ser operada pelo Grupo Urca em São Paulo/SP em decorrência da recente operação de compra da Metagás, a qual ainda não faz formalmente parte dos ativos do Grupo Urca, que é de 30.000 Nm3/dia, com base em informação disponível no Relatório Dinâmico de Autorizações de Produtores de Biocombustíveis, aba de Produtores de Biometano, da ANP, dentro da aba “Autorizados”. Disponível em:

https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-combustiveis). [11] Segundo as Requerentes inclui o projeto greenfield de [ACESSO RESTRITO À GBIO]. [12] Fonte: Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural de dezembro de 2022, disponível em https://tinyurl.com/boletimgasmme. [13] Fonte: Relatório Dinâmico de Autorizações de Produtores de Biocombustíveis (aba de Produtores de Biometano) da ANP. Os dados de total de mercado de produção de biometano foram extraídos da soma do total das abas “Autorizados” e “Processos em andamento” e contemplam 18 empreendimentos de produção de biometano, alguns já parcialmente operacionais ou com operação prevista para os próximos dois anos. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-combustiveis. [14] Vide notas de rodapé 10 e 11 acima. [15] Fonte: ABiogás, cf. formulário de notificação do AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada e GN Verde Participações S.A.) e https://www.osetoreletrico.com.br/10o-forum-do-biogas-setor-tem-papel-importante-na-transicao-energetica-do-pais/. [16] Cf. BiogásMap da CIBiogás. Disponível em: https://tinyurl.com/cibiogasmap. [17] Vide AC nº 08700.006048/2023-41(Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A.);

AC nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A). [18] Vide 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.003015/2020-04 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Golar Power Brasil Participações S.A. e Golar Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.); AC nº 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás). [19] Vide AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: GN Verde Participações S.A. e Metagás Biogás e Energia); AC nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.); AC nº 08700.005483/2021-96 (Requerentes: Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural e Petróleo Brasileiro S.A.); e processos administrativos nº 08700.002600/2014-30 (Requerentes: Companhia de Gás de São Paulo e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.007130/2015-82 (Requerentes: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – ABEGÁS e Petróleo Brasileiro S.A.).

[20] Nos termos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 (“Nova Lei do Gás”), a comercialização pode ser exercida por qualquer agente (produtores, importadores, distribuidores), desde que tal agente seja autorizado pela ANP para fazê-lo, o que possibilitaria a conformação do mercado livre de gás natual cf. PARECER Nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG evoto do Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann no AC nº 08700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.). [21] Vide AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: GN Verde Participações S.A. e Metagás Biogás e Energia); AC nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.005593/2022-39 (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.); AC nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Engie Brasil Energia S.A., GDF International, Caisse de Dépôt et Placement du Québec e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.005483/2021-96 (Requerentes: Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A.). [22] Fonte: Para o total de mercado, foi utilizada a média anual de 2022 da demanda de gás natural do “Boletim Mensal: Acompanhamento da Indústria de Gás Natural” do MME. Disponível em:

https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletim-mensal-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2022-2/12-boletim-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural-dezembro-de-2022.pdf/view. [23] Fonte: Dados de vendas de gás natural do “Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 2023” da ANP (p. 176). Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/anuario-estatistico/anuario-estatistico-2023.

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