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CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2024

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1364887 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59 (Autos Restritos nº 8700.003274/2017-21) Representante: CADE Ex Officio Representados: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico Ferreira, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Castro Alves Neves. Advogados: Alan Bittar Prado, André Lucas Martins Maciel, Emerson Barbosa Maciel, Herman Ted Barbosa, Kayro Ycaro Alencar, Lise Reis Batista de Albuquerque, Marcela Mattiuzzo, Miguel Novais da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino e outros. Ementa: Processo Administrativo. Suposto Cartel em licitações. Centro Administrativo do Distrito Federal. Relatório circunstanciado. Recomendação de Arquivamento. Insuficiência probatória. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO II.1. [ACESSO RESTRITO] II.2. Da Instauração II.3. Das Notificações dos Representados II.4. Das Defesas II.4.1. Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) II.4.2. Manchester Serviços Ltda. (atualmente Harpia Serviços e Engenharia Ltda.) II.4.3.

Via Engenharia S.A., Fernando Márcio Queiroz e Luís Ronaldo Santos Wanderley II.4.4. Eduardo Pereira Viana II.4.5. Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves II.5. Do Saneamento II.6. Das Oitivas II.7. Da Instrução Probatória II.8. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações II.9. [ACESSO RESTRITO] II.10. Conclusão III. ANÁLISE III.1. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial III.2. Da Concorrência nº. 1/2018 da Codeplan III.3. Do suposto cartel investigado nos presentes autos e das provas apresentadas III.3.1. Conclusão III.4. Considerações sobre a participação individualizada dos Representados III.4.1. Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) III.4.2. Manchester Serviços Ltda. (atualmente Harpia Serviços e Engenharia Ltda.) III.4.2.1. Gustavo Neves de Andrade Lemes III.4.2.2. Rodrigo Castro Alves Neves III.4.2.3. Eduardo Pereira Viana III.4.3. Via Engenharia S.A. III.4.3.1. Luís Ronaldo Santos Wanderley III.4.3.2. Fernando Márcio Queiroz III.5. [ACESSO RESTRITO] IV. CONCLUSÃO I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de investigação promovida para apurar suposta conduta anticoncorrencial na licitação para construção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (CADF).

A combinação realizada por meio da realização de reuniões presenciais entre concorrentes teria buscado negociar a apresentação de uma proposta de cobertura em troca da promessa de subcontratação quando da execução do contrato adjudicado. O andamento processual ocorreu normalmente e todas as partes Representadas integraram os autos e apresentaram defesas. II. RELATÓRIO II.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2. Da Instauração A partir das informações trazidas, esta SG/Cade instaurou Inquérito Administrativo Sigiloso por força do Despacho SG 34/2017 (SEI 0370327). Por força do Despacho SG 30/2021 (SEI 0979105) houve a instauração do Processo Administrativo contra as quatro pessoas jurídicas e oito pessoas físicas, ora Representadas, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. II.3. Das Notificações dos Representados Conforme a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1058281), todos os Representados foram devidamente notificados e comunicados do início do prazo de defesa em 09/05/22, encerrando em 07/06/22. II.4.

Das Defesas Apresenta-se resumo sucinto com destaques das defesas trazidas aos autos pelas partes, cujo detalhamento e análise das preliminares se deu na Nota Técnica nº 42/2022 (SEI 1094370) quando do saneamento do feito. II.4.1. Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) A defesa apresentada em 02/06/22 (SEI 1071502) nega a participação nos fatos investigados, argumenta pela prescrição da pretensão punitiva, e defende que (i) não houve indicação de sua participação pelos [ACESSO RESTRITO]; (ii) não há provas nos autos de sua participação; (iii) sua inclusão no polo passivo se deu em razão de um relato genérico de que representante seu teria participado de reunião de caráter anticompetitivo; e (iv) que não merece prosperar a conclusão de que por ter sido líder do consórcio formado com outra Representada, teria conhecimento de condutas anticompetitivas realizadas por ela. Por fim, solicitou a oitiva dos [ACESSO RESTRITO] II.4.2. Manchester Serviços Ltda. (atualmente Harpia Serviços e Engenharia Ltda.) A defesa apresentada em 17/06/22 (SEI 1077957) nega qualquer conduta anticompetitiva, argumenta pela nulidade do [ACESSO RESTRITO], que houve cerceamento de defesa, prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para instauração do processo contra si. Defende, ainda, que o relato trazido pelos [ACESSO RESTRITO] é falacioso e especulativo e que a manutenção da sua proposta se deu por razões comerciais legítimas.

Ademais, afirma que o benefício que supostamente teria no conluio seria inviável por vedações no próprio edital e que as evidências são ineficientes para fundamentar qualquer espécie de condenação. Por fim, solicitou a produção genérica de provas, sem indicar testemunhas para oitiva. II.4.3. Via Engenharia S.A., Fernando Márcio Queiroz e Luís Ronaldo Santos Wanderley A defesa, realizada conjuntamente pela empresa e seus dirigentes (SEI 1072843), nega a participação em qualquer conduta anticoncorrencial e argumenta pela ausência de justa causa para instauração do Processo Administrativo, embasando sua tese em decisão de natureza judicial afeita ao processo penal. Prossegue defendendo que houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Alega inconsistências nas acusações veiculadas contra si e impossibilidade de imputação de responsabilidade somente por compor consórcio com empresa que cometeu violações. Não solicitou produção de provas. II.4.4. Eduardo Pereira Viana A defesa apresentada em 17/06/22 (SEI 1077982) pelo, à época dos fatos, Gerente Comercial da Representada Manchester Serviços Ltda., nega participação nas violações relatadas. Afirma que houve cerceamento de defesa com base em Súmula Vinculante do STF de natureza penal[2] , ausência de justa causa para instauração do Processo Administrativo, atribuição genérica da conduta e fragilidade probatória, concluindo que o Representado sequer tinha poder decisório para participar da conduta relatada.

Por fim, solicitou a produção genérica de provas, sem indicar testemunhas para oitiva. II.4.5. Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves A defesa apresentada em 20/06/22 (SEI 1078005) pelo dirigente e sócio-administrador da Representada Manchester Serviços Ltda. nega a participação em qualquer conduta anticoncorrencial. Afirma que houve cerceamento de defesa com base em Súmula Vinculante do STF de natureza penal2, ausência de justa causa para instrução do Processo Administrativo, evidências vagas, inconsistentes ou contraditórias, atribuição genérica, que o Cade deveria ter demonstrado que a licitação foi de fato fraudada e a culpa ou dolo dos Representados[3] . Por fim, solicitou a produção genérica de provas, sem indicar testemunhas para oitiva. II.5. Do Saneamento Com base na Nota Técnica Confidencial nº. 42/2022 (SEI 1094370), acolhida pelo Despacho SG nº. 1063/2022, publicado no Diário Oficial da União em 01/08/22 (SEI 1115692), foi realizado o saneamento do feito, oportunidade em que houve o enfrentamento das alegações preliminares arguidas pelas partes e análise das provas requeridas. II.6. Das Oitivas No interesse desta SG/Cade, foram promovidas as oitivas dos Srs. Alexandre José Lopes Barradas, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Rodrigo Castro Alves Neves, Fernando Márcio Queiroz e Luis Ronaldo Santos Wanderley, conforme termos de oitiva (SEI 1136439, 1136441, 1136452, 1136455, 1136532, 1137524 e 1137928).

Trata-se das pessoas físicas Representadas. II.7. Da Instrução Probatória A presente investigação foi instruída [ACESSO RESTRITO] e com informações requisitadas por meio de Ofícios. Abaixo apresenta-se uma tabela com os principais atos instrutórios realizados em sede de Processo Administrativo: Tabela 1. Principais atos instrutórios Data Ato SEI 18/11/21 Instauração do Processo Administrativo SEI 0984940 24/11/21 Notificação dos Representados SEI 0985897 e outros 09/05/22 Certidão de Ciência de Notificação e início do prazo de defesa SEI 1058281 24/10/22 Termos de oitivas realizadas SEI 1136439, 1136441, 1136452, 1136455, 1136532, 1137524, 1137928 27/10/22 Envio de Ofício a Representados solicitando informações SEI 1136429 27/10/22 Envio de Ofício a Representado solicitando informações SEI 1139035 23/02/23 Ofícios a órgãos públicos SEI 1192640, 1192642 27/03/23 Ofício a órgão público SEI 1211078 II.8. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória, em 29/02/2024, por intermédio do Despacho SG nº 220/2024 (SEI 1353531), publicado no DOU (SEI 1354716), ficando os Representados notificados para apresentação de alegações finais. [ACESSO RESTRITO] A Representada Salgueiro Construções S.A.

(antiga Delta Construções S.A.) apresentou suas alegações finais (SEI 1362062) e reiterou o que foi alegado na defesa (SEI 1071502), reforçando a ausência de provas após o depoimento do sr. Alexandre José Lopes Barradas, o qual aduziu que participou de reuniões com o sócio da Manchester e as tratativas eram que se a CNO ganhasse a licitação, daria 25% do pacote de serviços à Manchester. No entanto, na 2ª entrega das propostas do Consórcio em que a representada participava juntamente com a Manchester, mantiveram a proposta inicial, pois era o limite financeiro possível e de conhecimento da Salgueiro, porém, após o depoimento, percebeu-se que essa redução não foi feita pois a Manchester tinha a intenção de valer-se das vantagens oferecidas pela CNO. No depoimento do Sr. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira a participação da Representada não foi citada. No depoimento do Sr. João Antônio Pacífico de Oliveira, este afirmou ter procurado o Sr. Nelson Neves, da Manchester, para acordo anticompetitivo. No depoimento do Sr. Gustavo Neves, este afirmou não ser funcionário na época dos fatos, não tendo o que falar da participação da Salgueiro. No depoimento do Sr. Luís Ronaldo S. Wanderley, narrou que não participou diretamente da licitação, porém não cita a Representada. Já no depoimento do Sr. Rodrigo Castro A. Neves, ele aduziu que não houve participação da Representada Salgueiro nas condutas.

A Representada Harpia Serviços e Engenharia LTDA (antiga Manchester Serviços LTDA) em sua alegação final (SEI 1362154), reiterou o que foi alegado em sua defesa (SEI 1077957) e aduziu que [ACESSO RESTRITO]. Com isso, o presente processo administrativo deve ser arquivado. Alegou ainda, que após a realização das oitivas o Sr. Fernando Márcio Queiroz e o Sr. Luís Ronaldo S. Wanderley afirmaram expressamente sobre a impossibilidade de subscontratação, alegado também na defesa da Representada. A Representada Via Engenharia S.A. e os Representados Fernando Márcio Queiroz e Luís Ronaldo Santos Wanderley apresentaram suas alegações finais de forma conjunta (SEI 1362238) reiterando o que foi alegado em suas defesas (SEI 1072843) e arguiu sobre a imprestabilidade das provas produzidas no [ACESSO RESTRITO]. Deste modo, requereu que todas as provas e depoimentos sejam desconsideradas e que os documentos sejam desentranhados sob pena de violação do art. 5º, inciso LVI, da CF e consequente requereu o arquivamento do processo. Os Representados Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves apresentaram suas alegações finais de forma conjunta (SEI 1362758), repisaram suas defesas (SEI 1078005) e alegaram a existência de prescrição da pretensão punitiva quinquenal, tema já enfrentado em sede de saneamento, não podendo ser aplicado o prazo da legislação penal por não haver investigação criminal em desfavor dos Representados.

Aduziram também sobre a decisão do STF a respeito da imprestabilidade dos elementos de provas produzidas [ACESSO RESTRITO] e requereu o arquivamento do presente processo. II.9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ante todo o exposto, verifica-se que o argumento das Representadas quanto à necessidade de imediato arquivamento do Processo Administrativo em decorrência de prova declarada imprestável não merece prosperar. II.10. Conclusão A presente investigação teve o seu andamento procedimental regular e todas as pessoas investigadas foram devidamente notificadas e apresentaram suas defesas. III. ANÁLISE III.1. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art.

36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.

Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final. Contudo, é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possuem como característica a ilicitude por objeto.

Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.

O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. III.2. Da Concorrência nº. 1/2018 da Codeplan A concorrência objeto da presente investigação buscou, pelo critério de menor valor da contraprestação pecuniária devida pelo Tesouro Distrital, licitar uma Parceria Público-Privada (PPP) voltada à construção, operação e manutenção de um complexo onde o Governo do Distrito Federal (GDF) concentraria seus órgãos, com vistas a racionalizar os gastos, modernizar sua infraestrutura e desocupar os imóveis alugados que abrigavam diversos serviços do Executivo Distrital. A modalidade de PPP seria administrativa, na qual o ente público se comprometeria com uma contraprestação pecuniária mensal durante 22 anos e o ente privado promoveria a construção, operação e manutenção do complexo imobiliário, denominado Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (CADF), por determinado período de tempo. A referida concorrência contou com a apresentação de propostas por dois consórcios: (1) Consórcio Nova Sede, formado pela Delta Construções SA (Delta) e Manchester Serviços Ltda. (Manchester);

e (2) Consórcio Centro Administrativo GDF, formado pela Construtora Norberto Odebrecht SA, Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. (CNO), e Via Engenharia SA (Via). Na primeira oportunidade, as propostas apresentadas em 16/09/08 por ambos os concorrentes foram desclassificadas, o que se confirmou com o julgamento feito pelo licitante em 17/10/08. Uma, por questões envolvendo a formação de preços (CNO/Via); e outra, por falta de documentação (Delta/Manchester). A Comissão oportunizou a regularização da incorreção e omissão e a apresentação de novas propostas pelos interessados. Na segunda oportunidade, os consórcios sanaram as irregularidades e apresentaram, em 21/11/08, nova proposta comercial. Após julgamento pelo órgão licitante em 25/11/08, foi consagrado vencedor o Consórcio Centro Administrativo GDF (CNO/Via) com uma proposta de contraprestação pecuniária mensal pelo ente público de R$12.698.000,00 (doze milhões seiscentos e noventa e oito mil reais), dos quais R$ 5.079.200,00 (cinco milhões setenta e nove mil e duzentos reais) correspondiam à parcela variável voltada à operação e manutenção do complexo e R$ 7.618.800,00 (sete milhões seiscentos e dezoito mil e oitocentos reais) à parcela fixa para retorno do investimento na construção calculado em R$ 439.082.739,36 (quatrocentos e trinta e nove milhões oitenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).

Nesta segunda proposta, o Consórcio Centro Administrativo GDF reduziu o valor ofertado e o Consórcio Nova Sede manteve o valor previamente ofertado. Segue tabela com o resumo das propostas ofertadas: Tabela 2. Resumo das propostas apresentadas Consórcio Proposta 01 (16/09/08) Proposta 02 (21/11/08) Nova Sede (Delta/Manchester) R$ 12.950.000,00 R$ 12.950.000,00 Centro Administrativo GDF (CNO/Via) R$ 12.750.000,00 R$ 12.698.000,00 III.3. Do suposto cartel investigado nos presentes autos e das provas apresentadas O Suposto cartel investigado nos presentes autos envolveu a apresentação de proposta de cobertura em troca da promessa de subcontratação e teve como objetivos a (i) fixação de preços, (ii) divisão de mercado e (iii) troca de informações sensíveis. Os ajustes da suposta conduta colusiva ocorreram por meio de, ao menos, três reuniões presenciais dos representantes dos concorrentes entre os dias 16/09/08 e 21/11/08 [ACESSO RESTRITO] Figura 1. [ACESSO RESTRITO] Figura 2. [ACESSO RESTRITO] Figura 3.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Após a abertura dos envelopes das propostas em setembro de 2008 e a indicação de que seriam desclassificadas, [ACESSO RESTRITO] A primeira reunião entre concorrentes ocorreu, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A fim de demonstrar a realização da reunião, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A segunda reunião ocorreu, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A fim de demonstrar a realização da reunião, [ACESSO RESTRITO] Desta forma, realizou-se, pouco tempo depois, uma terceira reunião onde, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A fim de demonstrar a realização da reunião, [ACESSO RESTRITO] Após o ajuste, o consórcio formado pela Delta/Manchester repetiu na segunda proposta o valor que havia sido ofertado quando da primeira proposta e o consórcio da CNO/Via sagrou-se vencedor do certame, conforme o aviso do resultado do julgamento publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 26/11/08[15] . III.3.1. Conclusão Os relatos trazidos aos autos detalham o ajuste colusivo que teria existido entre os concorrentes, apontando locais, acordos, nomes e datas condizentes com a linha do tempo e resultado final do certame licitatório, trazendo uma negociação que seria executável entre os supostos cartelistas.

Ocorre que os acordos teriam sido realizados verbal e presencialmente em um interregno de 35 dias há cerca de quinze anos (nove anos entre o início da investigação e os fatos), o que torna desafiador confirmar os fatos trazidos em um caso em que se apresentam relatos e [ACESSO RESTRITO] em datas em que teriam ocorrido reuniões sobre o tema em questão. Some-se a isso que o único documento que teria sido produzido pelos integrantes do suposto cartel não foi trazido [ACESSO RESTRITO]. Ademais, o CADF nunca chegou a ser entregue para que fosse possível que se avaliassem os contratos de subcontratação para realizar, ali, análises que pudessem corroborar os relatos. Ademais, a SG/Cade realizou instrução probatória para corroborar os fatos reportados. [ACESSO RESTRITO]. De outro lado, os demais Representados que foram ouvidos confirmaram o conteúdo das suas defesas e não inovaram na instrução. Quanto à Representada Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.), apurou-se que ela compôs o consórcio com a empresa Manchester, esta reportada como participante da conduta, não havendo, porém, indícios adicionais em relação à Delta. Neste sentido, a presença da Delta enquanto líder do consórcio, participante nas reuniões iniciais, e a eventual conivência com o suposto objetivo oculto de sua co-consorciada Manchester [ACESSO RESTRITO] que justificaram sua inclusão no polo passivo, não tiveram a necessária confirmação instrutória.

Assim, apesar da narrativa consistente que trouxe robustos indícios para iniciar a investigação, não se obteve êxito em trazer aos autos evidências que atendessem ao padrão probatório exigido para sugerir a condenação de qualquer dos Representados. III.4. Considerações sobre a participação individualizada dos Representados Relata-se, abaixo, as principais provas que instruíram a investigação referente aos investigados. [ACESSO RESTRITO]. III.4.1. Delta Construções S.A. (atualmente Salgueiro Construções S.A.) A Representada foi líder do consórcio Nova Sede, juntamente com a Manchester Serviços Ltda. e a sua possível participação no conluio investigado foi apontada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ademais, a análise dos documentos licitatórios não permitiu concluir sobre a efetiva participação da empresa na suposta conduta anticompetitiva ou ao menos a sua ciência/anuência. Apesar de haver indícios robustos para que sua atuação no ajuste fosse aprofundada, até mesmo por ser a líder do consórcio, a investigação não teve êxito em trazer elementos adicionais que pudessem afastar as dúvidas e atender ao padrão probatório necessário para sugerir a condenação da empresa, razão pela qual opina-se pelo arquivamento. III.4.2. Manchester Serviços Ltda. (atualmente Harpia Serviços e Engenharia Ltda.) A Manchester teria papel central no suposto cartel e quem se beneficiaria diretamente pela apresentação da proposta de cobertura.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Com fim de corroborar os encontros, [ACESSO RESTRITO] Figura 5. [ACESSO RESTRITO] Figura 6. [ACESSO RESTRITO] Figura 7. [ACESSO RESTRITO] A Manchester reconhece em sua defesa que houve um encontro entre o Sr. Nelson Ribeiro Neves (sócio da Manchester, falecido) e [ACESSO RESTRITO], onde este teria insinuado um acordo entre as empresas, o que fora descartado pelo Sr. Nelson. Sobre a reunião, relata a defesa: [ACESSO RESTRITO] [18] A defesa aventa que os fatos narrados seriam inverossímeis visto que o eventual benefício à empresa, a subcontratação quando da operação e manutenção do CADF, seria vedada por lei vez que o edital proibiria a subcontratação de participante e que os contratos de subcontratação deveriam ser apresentados antes do resultado da vencedora[19] . O alegado não parece encontrar esteio na realidade. O edital não parece trazer qualquer das hipóteses aventadas. Solicitado esclarecimento acerca do alegado em sua defesa por meio do Ofício 8543/22 (SEI 1141300), a Representada trouxe em sua resposta (SEI 1144727) os itens 4.2.5 e 6.4.1.4 do edital da concorrência, ambos com a mesma redação: “uma mesma empresa não poderá participar deste certame licitatório como membro de mais de um consórcio ou, se licitante isolada, como membro de um consórcio ou subcontratada”. O trecho, dúbio – na melhor das hipóteses para o alegado pela defesa –, não veda subcontratações futuras e cinge-se à participação no certame.

Ademais parece restringir a participação do licitante isolado como subcontratada durante o certame para fins de participação e habilitação. Ainda que assim não fosse, qualquer uma das diversas empresas nos quais os sócios participam, que prestam diversos tipos de serviços, poderiam ser subcontratadas para cumprimento do acordado. O benefício a ser eventualmente auferido da colusão seria, sim, realizável. Expostos os indícios e apesar dos esforços despendidos, a investigação não obteve êxito em trazer elementos adicionais ao que foi trazido no [ACESSO RESTRITO] que pudessem atender ao padrão probatório necessário para sugerir a condenação da empresa, razão pela qual opina-se pelo arquivamento. III.4.2.1. Gustavo Neves de Andrade Lemes O Representado atuou como executivo da Manchester durante o período da conduta e contribuiu na operacionalização da atuação alegadamente colusiva da empresa. [ACESSO RESTRITO] Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO] Ocorre que, além do relato trazido, esta SG/Cade não teve êxito em trazer mais elementos aos autos que pudessem elevar o conjunto probatório ao padrão necessário para sugerir a condenação. Assim, opina-se pelo arquivamento. III.4.2.2. Rodrigo Castro Alves Neves O Representado atuou como sócio da Manchester durante o período da alegada conduta e teria contribuído na operacionalização da suposta atuação colusiva da empresa.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Esta SG/Cade não coletou evidências adicionais que corroborassem os relatos trazidos, assim entende que não atingiu o padrão probatório necessário para sugerir a condenação. Opina-se pelo arquivamento. III.4.2.3. Eduardo Pereira Viana O Representado atuou como executivo da Manchester durante o período da conduta investigada e teria participado das negociações envolvendo os termos do ajuste. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Apesar da alegação da defesa de que este não teria poder decisório na empresa, sua posição na hierarquia por si só não é hábil para afastar sua responsabilização por condutas anticoncorrenciais. Sem evidências adicionais nos autos que corroborassem as condutas descritas, o padrão probatório para sugerir a condenação não foi alcançado e esta SG/Cade entende pelo arquivamento. III.4.3. Via Engenharia S.A. A empresa participou do Consórcio Sede Administrativa GDF junto à CNO, [ACESSO RESTRITO] Sem que houvesse a disposição de representante da empresa em subscrever o suposto documento, é possível considerar que um acordo não teria sido alcançado entre as partes. [ACESSO RESTRITO] Não obstante, a instrução processual não conseguiu coletar evidências adicionais que pudessem atender ao padrão probatório exigido para recomendar a condenação, razão pela qual opina-se pelo arquivamento. III.4.3.1.

Luís Ronaldo Santos Wanderley O Representado atuou como Diretor da Via durante a conduta investigada e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sem evidências adicionais para corroborar os relatos, esta SG/Cade entende que o padrão probatório necessário para sugerir a condenação não foi atingido e opina pelo arquivamento. III.4.3.2. Fernando Márcio Queiroz O Representado atuou como Diretor-Presidente da Via durante a conduta investigada e sua atuação teria sido central ao acordo. Apesar de sua participação ter sido relatada somente [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que não houve êxito para arrecadar do suposto documento que teria formalizado os termos colusivos e que os demais atos de instrução não foram suficientes para corroborar os relatos e elevar o padrão do corpo probatório ao patamar necessário à condenação, esta SG/Cade entende pelo arquivamento. III.5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA.

(Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Rodrigo Castro Alves Neves por insuficiência de provas que demonstrem sua participação em condutas anticompetitivas; [ACESSO RESTRITO] pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. [Assinado Eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [Assinado Eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] . [2] “Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.” [Rcl 8.458 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-6-2013, DJE 184 de 19-9-2013.] “O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.” [Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 33 de 18-2-2014.] [3] Art. 36, caput, da Lei 12.529/11:

“Constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:” (grifos nossos) [4] [ACESSO RESTRITO] [5] [ACESSO RESTRITO] [6] [ACESSO RESTRITO] [7] [ACESSO RESTRITO] [8] [ACESSO RESTRITO] [9] [ACESSO RESTRITO] [10] [ACESSO RESTRITO] [11] [ACESSO RESTRITO] [12] [ACESSO RESTRITO] [13] [ACESSO RESTRITO] [14] [ACESSO RESTRITO] [15] SEI 1221861, Volume 34, fls. 7901 [16] [ACESSO RESTRITO] [17] [ACESSO RESTRITO] [18] [ACESSO RESTRITO] [19] A defesa (SEI 1077957) não destacou o trecho como restrito. [20] [ACESSO RESTRITO] [21] [ACESSO RESTRITO] [22] [ACESSO RESTRITO] [23] [ACESSO RESTRITO]

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