CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2024
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1365396 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais LTDA. Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Aurimar Jose Turra; Valmir De Col; Walber De Moura Agra; Túlio Marcelo Denig Bandeira Processo Administrativo. Mercado de revenda de combustíveis automotivos em Coronel Vivida/PR. Fixação de preço de revenda. Acordos entre concorrentes em divisão de lotes de licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado NOTA TÉCNICA Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1367410) II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: arquivamento do presente Processo Administrativo em face dos Representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda e San Rafael Sem e Cerais Ltda, em razão de insuficiência de provas; condenação dos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda por incorrerem na conduta prevista na Lei 12.529/11, art. 36, § 3º, inciso I, “c” e “d”; condenação dos Representados Clauber Merlo e Santos & Merlo Ltda, por incorrerem nas condutas previstas na Lei 12.529, art. 36, § 3º, inciso I, “c” e “d”, e inciso II. remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022.
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