CADE · Superintendência-Geral · 27/12/2021
Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas
Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1001697 - Nota Técnica Nota Técnica nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim;
José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou. Advogados: Antonio Fernando Mancini; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Bruno de Luca Drago; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camilo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted Barbosa; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara Gaillard; Ursula Pereira Pinto; Vinicius Marques de Carvalho; e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Decretação de Revelia. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG nº 25/2019 (SEI nº 0679809), que acolheu a Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0679716), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas destinadas a frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil.
[ACESSO RESTRITO] a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, condutas estas passíveis de tipificação nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Em 29 de novembro de 2017, por meio do Despacho SG nº 40/2017 (SEI nº 0411076), foi instaurado o competente Inquérito Administrativo sigiloso com a finalidade de apuração das infrações [ACESSO RESTRITO], tudo com fundamento no art. 66 e seguintes, da Lei 12.529/2011. Em 03 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG nº 25/2019 (SEI nº 0679809), que acolheu a Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0679716), foi determinada a instauração do presente Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 25/2019 (SEI nº 0679809), com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas.
No entanto, a Notificação destinada ao Representado Fabiano Rodrigues Munhoz não foi cumprida, uma vez que o AR de Notificação retornou com a indicação de "mudou-se" (SEI nº 0726139). Dessa forma, em relação ao referido Representado, após constatação de estar ele em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI nº 0955062), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 87/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0956506), acolhida pelo Despacho SG nº 1341/2021 (SEI nº 0956509), foi expedido o Edital nº 489/2021 (SEI nº 0956520), o qual foi publicado no D.O.U. em 13 de setembro de 2021 (SEI nº 0956841), com prazo de validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo/SP. Em 14 de setembro de 2021, foi publicado o referido Edital nº 489/2021 em jornal de grande circulação no no Estado de São Paulo/SP, conforme comprovante de publicação (SEI nº 0957951). Considerando-se o prazo de validade do Edital - 20 (vinte) dias, tal prazo encerrou-se em 04 de outubro de 2021.
Dessa forma, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 05 de outubro de 2021, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 489/2021 (SEI nº 0956520), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI nº 0966283). Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 38/2021 (SEI nº 0965904), o prazo de Defesa encerrou-se em 16 de novembro de 2021. A tabela abaixo demonstra o cumprimento das Notificações dos Representados, bem como a indicação das Defesas por eles apresentadas. Vejamos: Tabela 1: Notificações e Defesas. Nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (DATA/SEI) Status da Notificação Defesa (Data/nº SEI) 1 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 17.262.213/0001-94 347/2019 SEI 0692690 12/12/2019 SEI 0692690 Ciência Eletrônica Cumprida 16/11/2021 SEI 0984419 2 COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda. 40.175.044/0001-77 397/2019 SEI 0693355 398/2019 SEI 0693357 19/12/2019 SEI 0702402 23/12/2019 SEI 0702912 Cumprida 20/01/2020 SEI 0709694 3 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
61.522.512/0001-02 350/2019 SEI 0692702 18/12/2019 SEI 0702395 Cumprida 12/11/2021 SEI 0983607 / 0983616 4 Gilmar Pereira Campos 353.094.824-15 404/2019 SEI 0693440 405/2019 SEI 0693447 19/12/2019 SEI 0705176 Cumprida 12/11/2021 SEI 0983607 / 0983616 5 Construtora Barbosa Mello S/A 17.185.786/0001-61 349/2019 SEI 0692699 20/12/2016 SEI 0704554 Cumprida 13/11/2021 SEI 0983812 / 0983849 6 Construtora Marquise S.A. 07.950.702/0001-85 380/2019 SEI 0693288 11/12/2019 SEI 0693288 Ciência Eletrônica Cumprida 12/11/2021 SEI 0983535 / 0983544 Anexo SEI 0983536 / 0983550 7 Alexandre Berwerth Pereira 081.918.778-05 423/2019 SEI 0693516 424/2019 SEI 0693518 425/2019 SEI 0693521 17/12/2019 SEI 0705194 19/12/2019 SEI 0702413 Cumprida 12/11/2021 SEI 0983535 / 0983544 Anexo SEI 0983536 / 0983550 8 Aristarco Barbosa Sobreira 071.680.983-49 426/2019 SEI 0693523 427/2019 SEI 0693526 17/12/2019 SEI 0705232 27/12/2019 SEI 0707037 Cumprida 12/11/2021 SEI 0983535 / 0983544 Anexo SEI 0983536 / 0983550 9 Construtora Norberto Odebrecht S.A. 15.102.288/0001-82 352/2019 SEI 0693169 10/12/2019 SEI 0693169 Ciência Eletrônica Cumprida Manifestação SEI 0978404 10 Construtora OAS S.A. 14.310.577/0001-04 361/2019 SEI 0693223 12/05/2020 SEI 0693223 Ciência Eletrônica Cumprida 12/11/2021 SEI 0983237 11 Construtora Queiroz Galvão S.A.
33.412.792/0001-60 363/2019 SEI 0693229 23/12/2019 SEI 0693229 Ciência Eletrônica Cumprida 16/11/2021 SEI 0984340 / 0984349 12 CR Almeida S/A - Engenharia de Obras 33.059.908/0001-20 368/2019 SEI 0693241 18/12/2019 SEI 0702397 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984341 Anexo SEI 0984343 13 Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A. - em recuperação judicial) 10.788.628/0001-57 855/2020 SEI 0833719 27/01/2021 SEI 0909170 Cumprida 24/06/2021 SEI 0923134 14 EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. 08.402.620/0001-69 370/2019 SEI 0693251 08/01/2020 SEI 0711049 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984034 15 Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA") 17.393.547/0001-05 375/2019 SEI 0693266 19/12/2019 SEI 0705172 Cumprida 11/11/2021 SEI 0981986 Anexo 0981991 16 Galvão Engenharia S.A. 01.340.937/0001-79 378/2019 SEI 0693278 18/12/2019 SEI 0702398 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984507 / 0984517 17 Dário de Queiroz Galvão 190.175.453-72 416/2019 SEI 0693481 18/12/2019 SEI 0702405 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984507 / 0984517 18 Mário de Queiroz Galvão 235.034.753-20 421/2019 SEI 0693510 422/2019 SEI 0693511 17/12/2019 SEI 0702410 18/12/2019 SEI 0702411 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984507 / 0984517 19 Jorge Henrique Marques Valença 430.439.173-91 419/2019 SEI 0693507 17/12/2019 SEI 0705193 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984507 / 0984517 20 Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. ("Mendes Jr.") 19.394.808/0001-29 382/2019 SEI 0693291 19/12/2019 SEI 0702910 Cumprida 12/11/2021 SEI 0983564 21 PB Construções Ltda.
06.017.891/0001-75 389/2019 SEI 0693310 26/12/2019 SEI 0707029 Cumprida 06/03/2020 SEI 0728792 Anexo SEI 0728795 22 S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. 60.332.319/0001-46 390/2019 SEI 0693311 18/12/2019 SEI 0704557 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984164 / 0984166 23 Somague Engenharia S.A. do Brasil 05.055.482/0001-09 392/2019 SEI 0693329 20/12/2019 SEI 0704558 Cumprida 13/11/2021 SEI 0983761 Anexo SEI 0983771 24 Techint Engenharia e Construção S.A. 61.575.775/0001-80 393/2019 SEI 0693344 10/12/2019 SEI 0693344 Ciência Eletrônica Cumprida 16/11/2021 SEI 0984440 / 0984442 25 Via Engenharia S.A.
00.584.755/0001-80 394/2019 SEI 0693346 20/12/2019 SEI 0702400 Cumprida 01/07/2021 SEI 0926040 26 Alfredo Moreira Filho 036.142.718-20 403/2019 SEI 0693438 20/12/2019 SEI 0704559 Cumprida 13/11/2021 SEI 0983796 27 Alírio Eduardo Góes de Oliveira 344.362.005-15 732/2020 SEI 0802008 07/10/2020 SEI 0802008 Ciência Eletrônica Cumprida 04/11/2021 SEI 0979168 28 Aloysio Braga Cardoso da Silva 157.937.886-20 407/2019 SEI 0693456 20/12/2019 SEI 0734614 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984047 Anexo SEI 0984049 29 André Bezerra de Melo Coutinho 685.448.554-15 731/2020 SEI 0802003 23/09/2020 SEI 0833409 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984328 30 Antônio Elias Filho 300.403.966-49 757/2021 SEI 0926143 21/07/2021 SEI 0935228 Cumprida 13/11/2021 SEI 0983782 Anexo SEI 0983791 31 Ariel Parente Costa 043.430.264-34 519/2019 SEI 0695100 20/12/2019 SEI 0733629 Cumprida Manifestação SEI 0978393 32 Augusto Nogueira da Silva 084.911.004-15 455/2019 SEI 0693633 20/12/2019 SEI 0702916 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984320 33 Carlos Fernando do Vale Angeiras 083.065.834-34 520/2019 SEI 0695106 19/12/2019 SEI 0733630 Cumprida Manifestação SEI 0978393 34 Deusdedit da Cruz Melo 078.526.305-53 436/2019 SEI 0693553 27/12/2019 SEI 0707038 Cumprida 35 Edmir Madeira Cardoso 834.972.348-34 472/2019 SEI 0693691 20/12/2019 SEI 0702417 Cumprida 09/03/2020 SEI 0728768 36 Fabiano Rodrigues Munhoz 108.360.218-78 521/2019 SEI 0695112 Edital 489/2021 Cumprida Manifestação SEI 0978393 37 Glauer Peixoto Nogueira 527.700.876-49 856/2020 SEI 0833727 27/11/2020 SEI 0843665 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984431 38 Humberto de Mendonça Melo 445.469.124-04 706/2020 SEI 0801821 23/09/2020 SEI 0833405 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984326 39 Ide Saffe Júnior 000.367.495-91 707/2020 SEI 0801824 24/09/2020 SEI 0801824 Ciência Eletrônica Cumprida 16/11/2021 SEI 0984312 Anexo SEI 0984316 40 Jerônimo Leoni Leandro Lima 214.321.203-87 477/2019 SEI 0693716 478/2019 SEI 0693717 479/2019 SEI 0693718 19/12/2019 SEI 0702420 23/12/2019 SEI 0702918 19/12/2019 SEI 0702919 Cumprida 20/01/2020 SEI 0709684 41 João Antônio Pacífico Ferreira 093.964.114-34 522/2019 SEI 0695119 23/12/2019 SEI 0707054 Cumprida Manifestação SEI 0978393 42 José Leite Maranhão Neto 135.357.303-68 758/2021 SEI 0926149 21/07/2021 SEI 0935229 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984457 / 0984466 43 José Marlon Souza Serafim 398.619.884-91 459/2019 SEI 0693640 17/12/2019 SEI 0705239 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984332 44 José Nogueira Filho 101.686.215-68 442/2019 SEI 0693568 20/12/2019 SEI 0707042 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984102 Anexo SEI 0984103 45 Leonardo Cairo de Miranda 805.631.555-15 444/2019 SEI 0693574 20/12/2019 SEI 0707044 Cumprida 46 Marconi José Leite Vieira 169.829.324-00 400/2019 SEI 0693365 19/12/2019 SEI 0705174 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984443 47 Marcus Vinícius Nogueira Borges 241.309.233-15 448/2019 SEI 0693614 449/2019 SEI 0693615 24/12/2019 SEI 0707046 26/12/2019 SEI 0707051 Cumprida 09/03/2020 SEI 0728817 Anexo SEI 0728820 48 Nivaldo Lira Castro 348.328.074-04 446/2019 SEI 0693609 20/12/2019 SEI 0702915 Cumprida 49 Paulo Falcão Correa Lima Filho 492.042.464-72 523/2019 SEI 0695123 19/12/2019 SEI 0705241 Cumprida Manifestação SEI 0978393 50 Ricardo Cordeiro de Toledo 278.651.186-00 428/2019 SEI 0693529 19/12/2019 SEI 0702914 Cumprida 51 Ricardo José Santa Cecília Corrêa 150.642.126-15 415/2019 SEI 0693477 20/12/2019 SEI 0704560 Cumprida 18/02/2020 SEI 0721533 52 Ricardo Ourique Marques 788.622.057-91 469/2019 SEI 0693677 470/2019 SEI 0693684 471/2019 SEI 0693687 18/12/2019 SEI 0702416 17/12/2019 SEI 0711060 20/12/2019 SEI 0704562 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984433 53 Rui Novais Dias 104.882.353-91 463/2019 SEI 0693652 27/12/2019 SEI 0707766 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984334 54 Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho 033.789.343-87 412/2019 SEI 0693469 413/2019 SEI 0693471 08/01/2020 SEI 0711050 20/12/2019 SEI 0705179 Cumprida 16/11/2021 SEI 0984029 55 Wellington Coimbra Lou 039.931.324-91 480/2019 SEI 0693720 19/12/2019 SEI 0702422 Cumprida 20/01/2020 SEI 0709689 [ACESSO RESTRITO].
Isto posto, o momento processual exige que as questões prejudiciais à análise de mérito formuladas nas Defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto Relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do CADE serve-se da presente Nota Técnica para: (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram Defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de Defesa. II.1. Da tempestividade das Defesas Administrativas dos Representados A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 05 de outubro de 2021, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 489/2021 (SEI nº 0956520), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI nº 0966283). Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 38/2021 (SEI nº 0965904), o prazo de Defesa encerrou-se em 16 de novembro de 2021. Assim, todas as Defesas apresentadas até o dia 16 de novembro de 2021 foram consideradas tempestivas. II.2. Da Revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de Defesa, observa-se que os Representados indicados na tabela abaixo não apresentaram Defesa. Vejamos:
Tabela 2: Revelias. Nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (DATA/SEI) 1 Deusdedit da Cruz Melo 078.526.305-53 436/2019 SEI 0693553 27/12/2019 SEI 0707038 2 Leonardo Cairo de Miranda 805.631.555-15 444/2019 SEI 0693574 20/12/2019 SEI 0707044 3 Nivaldo Lira Castro 348.328.074-04 446/2019 SEI 0693609 20/12/2019 SEI 0702915 4 Ricardo Cordeiro de Toledo 278.651.186-00 428/2019 SEI 0693529 19/12/2019 SEI 0702914 Conforme indicado na tabela acima, verifica-se que os Representados foram notificados por meio postal em endereço conhecido e disponível em bases de dados públicas e/ou de acesso ao CADE, tendo os respectivos avisos de recebimento da Notificação retornado como cumpridos. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram Defesa nos Autos, configura-se a revelia dos Representados Deusdedit da Cruz Melo, Leonardo Cairo de Miranda, Nivaldo Lira Castro e Ricardo Cordeiro de Toledo, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do Processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3.
Da análise das preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas Defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo: Tabela 3: Preliminares. PRELIMINARES REPRESENTADOS I. Imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Elias Filho; Augusto Nogueira da Silva; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; Marconi José Leite Vieira; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho. II. Ausência de justa causa ou insuficiência probatória. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Aristarco Barbosa Sobreira;
EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"); Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; PB Construções Ltda.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Alfredo Moreira Filho; José Leite Maranhão Neto; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Ricardo Ourique Marques; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho. III. Não observância dos prazos do Inquérito Administrativo. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; PB Construções Ltda.; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Rui Novais Dias. IV. Desmembramento do Processo Administrativo. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Techint Engenharia e Construção S.A.; Glauer Peixoto Nogueira; Marconi José Leite Vieira; Ricardo Ourique Marques. V. Ausência de indicação do mercado relevante. Techint Engenharia e Construção S.A.; Ricardo Ourique Marques. VI. Nulidade da Notificação por AR. Construtora Barbosa Mello S/A;
Alfredo Moreira Filho. VII. Incompetência do CADE. Construtora Queiroz Galvão S.A.; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim; Rui Novais Dias. VIII. Nulidade do Despacho de Instauração do PA - ausência da inclusão dos agentes públicos e seus Administradores. Construtora Queiroz Galvão S.A.; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim; Rui Novais Dias. IX. [ACESSO RESTRITO]. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; Marconi José Leite Vieira; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias. X. [ACESSO RESTRITO]. Construtora Queiroz Galvão S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Somague Engenharia S.A. do Brasil; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Elias Filho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Rui Novais Dias;
Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho. XI. [ACESSO RESTRITO]. Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. XII. Prescrição da Pretensão Punitiva. Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Consultoria, COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Aristarco Barbosa Sobreira; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Salgueiro Construções S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Elias Filho; Augusto Nogueira da Silva; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; Wellington Coimbra Lou. XIII. Ilegitimidade passiva. COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.;
Construtora Barbosa Mello S/A; Alfredo Moreira Filho; Edmir Madeira Cardoso; Jerônimo Leoni Leandro Lima; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Wellington Coimbra Lou. Por razões metodológicas, tendo em vista a arguição de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice que sejam analisadas as particularidades de cada alegação de maneira individualizada. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual. II.3.1. Da alegada imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. Em suas Defesas, os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Elias Filho; Augusto Nogueira da Silva; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; Marconi José Leite Vieira; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias;
e Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho alegam, em síntese, que a Nota Técnica de Instauração é genérica e não realiza uma concatenação entre fatos, supostas evidências e os alegados ilícitos anticompetitivos que se pretende imputar em desfavor dos Representados, fato que impossibilitaria o exercício pleno do seu direito de defesa. Tais alegações não merecem prosperar. Ressalta-se que compete à autoridade responsável pela instrução processual adotar as medidas necessárias para apurar e reprimir infrações à ordem econômica, incumbindo-lhe, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos Autos e a verificação da existência de indícios da prática ilícita, bem como a valoração e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento de sua competência. No presente caso, a Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (anexo SEI nº 0692048) fez constar a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando e individualizando a conduta de todos os Representados, não havendo espaço para alegações de imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação. É possível utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal.
Os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Vejamos: "HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processocrime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000)" "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009).” “PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015)." Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[2] Constata-se, portanto, que foram apontados todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados. A Nota Técnica que fundamenta o Despacho de Instauração discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações.
A individualização da conduta de cada um dos Representados é procedida em momento posterior, ou seja, resultado da própria instrução processual, momento da análise do conjunto probatório, acompanhado diretamente pelos respectivos agentes supostamente infratores, com ampla possibilidade de se oporem às provas apresentadas. Forte nestas razões, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3.2. Da alegada ausência de justa causa ou insuficiência probatória. Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Aristarco Barbosa Sobreira; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"); Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; PB Construções Ltda.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Alfredo Moreira Filho; José Leite Maranhão Neto; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Ricardo Ourique Marques; e Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho sustentam, como preliminar, a ausência de justa causa ou insuficiência probatória para a instauração do Processo. Segundo tais Representados, a SG-CADE não reuniu elementos suficientes que comprovem a existência da materialidade e tragam indícios de autoria que possibilitasse sustentar o despacho de instauração e individualizar satisfatoriamente a suposta conduta de cada um dos investigados.
Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta, esclarece-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. A essência do Processo Administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Ademais, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG-CADE tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhes foram imputadas.
Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Sendo assim, conforme estabelece a Lei, existindo indícios suficientes do suposto ilícito concorrencial, deve ser instaurado o competente Processo Administrativo, não sendo cabível a alegação de ausência de justa causa para a instauração do Processo. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3.3. Da alegada não observância dos prazos do Inquérito Administrativo. Em suas Defesas, os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; PB Construções Ltda.; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim; Marcus Vinícius Nogueira Borges; e Rui Novais Dias sustentaram a suposta nulidade em decorrência da não observância dos prazos do Inquérito Administrativo.
Alegam a existência de vícios nas prorrogações do Inquérito Administrativo, uma vez que não teria sido observado o prazo máximo de 240 dias previsto no art. 66, da Lei 12.529/11. Sustentam, ainda, que os sucessivos Despachos de prorrogação foram desprovidos de motivação. De início, conforme bem reconhecem algumas das Defesas dos Representados, o prazo previsto no mencionado art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 é considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante desses dispositivos não gera qualquer efeito para o Processo, visto que o legislador não previu consequência para o seu descumprimento. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina como: "(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006)" Esta interpretação é plenamente condizente com o disposto na Lei nº 12.529/2011, que prevê como consequência da extrapolação dos prazos acima mencionados a apuração de responsabilidade dos servidores que lhe derem causa, conforme previsto no art. 68 do mesmo Diploma Legal.
Isto é, trata-se unicamente de um parâmetro de diligência processual com consequências meramente administrativas. Além disso, o dispositivo em questão prevê o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da instauração do Inquérito Administrativo, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada sem ter em conta a Regimento Interno do CADE, cujo artigo 142, §2º, prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações, de acordo com a transcrição abaixo: "Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. § 2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado." (Grifo nosso) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada falta de motivação do ato administrativo que prorrogou o Inquérito Administrativo em análise, observa-se que tal entendimento não merece prosperar. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art.
50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise aprofundada do vasto acervo documental [ACESSO RESTRITO] e demais indícios da suposta cartelização, conforme explicitado nas Notas Técnicas que fundamentaram cada um dos despachos que decidiram pelas prorrogações. Ademais, as prorrogações devidamente realizadas no âmbito do Inquérito Administrativo foram necessárias para que se pudesse concluir pela instauração do Presente Processo Administrativo, o que denota o zelo adotado por esta Autoridade Administrativa ao buscar minimizar possíveis prejuízos ao interesse público. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados.
II.3.4. Do alegado desmembramento do Processo Administrativo. Os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Techint Engenharia e Construção S.A.; Glauer Peixoto Nogueira; Marconi José Leite Vieira; e Ricardo Ourique Marques alegam a necessidade de desmembramento do presente Processo Administrativo. Segundo o entendimento dos referidos Representados, o Processo deve ser desmembrado, pois os conjuntos de licitações públicas que potencialmente teriam sido afetados pelos supostos fatos que motivaram a instauração são absolutamente distintos e independentes entre si, não havendo qualquer indício ou evidência de que estejam relacionados. Solicitam a realização do desmembramento nos termos do art. 148, do RI-CADE para que a SG-CADE possa apurar as supostas condutas em processos distintos. Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. Conforme demonstrado ao longo da Nota Técnica que determinou a instauração do presente Processo Administrativo (SEI nº 0692046 e SEI nº 0692048), as licitações que teriam sido afetadas pelas condutas ora investigadas se encontram correlacionadas, sendo parte de um arranjo maior. [ACESSO RESTRITO].
Ademais, nos termos do caput do artigo 148 do RI-CADE, o desmembramento do Processo Administrativo é medida facultativa, determinada segundo o juízo de oportunidade e conveniência desta Superintendência-Geral, o que não é o caso dos presentes autos. II.3.5. Da alegada ausência de indicação do mercado relevante. Os Representados Techint Engenharia e Construção S.A. e Ricardo Ourique Marques, em suas respectivas Defesas, alegam nulidade decorrente da ausência de indicação do mercado relevante. Afirmam que a SG-CADE se omitiu ao não indicar o mercado relevante, sem o qual, segundo os Representados, "é impossível determinar a incidência das hipóteses do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, vez que quando o texto normativo faz menção à restrição da "concorrência" para a caracterização do ilícito, é preciso determinar os contornos em que a suposta conduta se inseriu, quais os concorrentes nesse segmento e em que medida houve efetivo impacto da conduta." Verifica-se, porém, que tais questionamentos quanto à definição de mercado relevante não prosperam. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta.
O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do Processo. Conclui-se, portanto, que a definição de mercado relevante é uma questão meramente instrumental, podendo ser dispensada pelo órgão antitruste, e, no presente caso, até mesmo chegou a ser apontado, não procedendo a irresignação dos Representados. II.3.6. Da alegada nulidade da Notificação por AR. Em suas Defesas, os Representados Construtora Barbosa Mello S/A e Alfredo Moreira Filho alegaram, em sede de preliminar, a nulidade das Notificações de instauração do Processo Administrativo. Para tanto, sustentam que a SG não comprovou, de forma inequívoca, que os Representados tiveram conhecimento e receberam pessoalmente o Aviso de Recebimento referente a tais Notificações. Afirma não haver nos autos comprovação de recebimento das respectivas notificações pelo próprio Representado a elas destinado, o que violaria o disposto no art.
70, § 2º, da Lei nº 12.529/11. Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011: "Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso." RI-Cade. "Art. 149. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
ou III - por mecanismos de cooperação internacional." No presente Processo, tais exigências legais foram integralmente cumpridas, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento constaram devidamente o nome do Representado, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado. A Representada Construtora Barbosa Mello S/A recebeu a Notificação nº 349/2019 (SEI nº 0692699) por meio do AR datado em 20/12/2019 (SEI nº 0704554). Ademais, juntou Procuração nos Autos em 19 de março de 2020 (SEI nº 0733900) e apresentou sua Defesa, tempestivamente, em 13 de novembro de 2021 (SEI nº 0983812 e SEI nº 0983849). Por sua vez, o Representado Alfredo Moreira Filho recebeu a Notificação nº 403/2019 (SEI nº 0693438) por meio do AR datado em 20/12/2019 (SEI nº 0704559). Consta, ainda, Procuração e Defesa tempestivamente apresentada em 13 de novembro de 2021 (SEI nº 0983796). O objetivo da Notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal.
Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no Processo Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa. Acerca desse tema, não é outro o entendimento jurisprudêncial, senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp:
1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original)" “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 20/08/2010, sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.” (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)" (Grifo nosso) Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Com efeito, verifica-se que os representados apresentaram Procuração nos autos e Defesas tempestivas. Por fim, nesses termos e com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação, vale ressaltar que, ainda que houvesse qualquer vício no ato de citação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à defesa do Representado. II.3.7. Da alegada incompetência do CADE. Os Representados Construtora Queiroz Galvão S.A.; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim;
e Rui Novais Dias sustentaram, em suas Defesas, a incompetência do CADE para apurar os fatos objetos do presente Processo. Para justificar a alegada tese, defendem que o CADE não possui competência para apurar as supostas condutas envolvendo as concorrências relativas às obras de Platôs e Tabuleiros, Sistema Adutor Castanhão, Sistema Produtor Pirapama e Canal do Sertão Alagoano. Segundo os Representados, a investigação decorre apenas e tão somente de supostas práticas adotadas no contexto de processos licitatórios. Aduzem que toda a acusação, ainda que comprovada, representaria, no máximo, violação ao regime licitatório, o que atrai a aplicação da Lei 8.666/93 (art. 90), vigente à época dos fatos. Acrescenta que, apesar de a Lei nº 12.529/11, em tese, também fazer menção à fraude em licitações públicas, deve ser aplicada a lei mais específica ao caso concreto, prezando-se pelo princípio da especialidade.
A fim de contextualizar a matéria, faz-se necessário repisar que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica identificadas no curso de licitações realizadas no período de 2001 a 2010 pela Companhia Pernambucana de Saneamento (“COMPESA”), pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (“DNOCS”), pela Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas (“SEINFRA”) e pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (“SRH/CE”), para contratação de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, relativas às obras de Platôs e Tabuleiros, Sistema Adutor Castanhão, Sistema Produtor Pirapama e Canal do Sertão Alagoano. [ACESSO RESTRITO]. Portanto, o escopo deste Processo Administrativo cinge-se a apurar as supostas condutas concertadas praticadas pelas Representadas no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 107/2019 (SEI nº 0692046 e SEI nº 0692048), onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) demonstrou-se que tais comportamentos dos Representados, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio, e que seria improvável haver outra explicação racional para tanto; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação.
Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas e não analisar possíveis vícios ocorridos nas Concorrências relativas às obras [2002] – Platôs de Guadalupe/PI, (ii) [2002] – Tabuleiros de Russas/CE, (iii) [2002] – Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba/PI, (iv) [2005] – Trecho 2 (lote A) do Sistema Adutor Castanhão/CE, (v) [2005] – Trecho 3 (lote B) do Sistema Adutor Castanhão/CE, (vi) [2007] – Implantação do Sistema Produtor Pirapama, (vii) [2009] – Trecho 3 do Canal do Sertão Alagoano/AL, (viii) [2009] – Trecho 4 do Canal do Sertão Alagoano/AL, (ix) [2010] – Trecho 5 do Canal do Sertão Alagoano/AL, (x) [2006] – Trecho 2 do Canal do Sertão Alagoano/AL. Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do processo administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Que conforme o art. 2º da Lei 12.529/2011, a LDC será aplicada sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica[3]:
Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las. Ademais, sobre o tema, esclarece o ex-Conselheiro do Cade Mauro Grinberg[4]: 26. O que se quer aqui é salientar que a existência de uma infração contra a lei das licitações - sobretudo pela ausência ou dispensa de licitação - pode eventualmente implicar igualmente na existência de uma infração concomitante contra a ordem econômica. Ad argumentandum, há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 12.529/2011. Em face dos indícios de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso III da Lei nº 12.529/2011, o que atrai a competência do Cade para apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento. II.3.8. Da alegada nulidade do Despacho de Instauração do PA - ausência da inclusão dos agentes públicos e seus Administradores. Em suas Defesas, os Representados Construtora Queiroz Galvão S.A.; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Marlon Souza Serafim; e Rui Novais Dias arguiram a nulidade do Despacho de Instauração PA nº 25/2019 (SEI nº 0679809), uma vez que, segundo o entendimento dos referidos Representados, "o DNOCS, por meio de José Francisco dos Santos Rufino; a SEINFRA, por meio de Ricardo Aragão e Marco Fireman; e a SRH/CE, por meio de Edinardo Ximenes Rodrigues, teriam corroborado com os supostos arranjos anticompetitivos entre as empresas ora investigadas." Acrescentam que, mesmo diante destes fatos, a SG-CADE os teria considerado como supostas vítimas ou o “cliente pelo cartel”.
Por fim, sustentam que o presente Processo Administrativo não pode prosseguir sem a inclusão do DNOCS, da SRH/CE e da SEINFRA e seus ex-representantes, sob pena de o Despacho de Instauração nº 25/2019 ser declarado nulo e a investigação arquivada contra todos os Representados. Sem razão, contudo, os Representados. Preconiza o art. 13, inciso V, da Lei 12.529/2011 que compete à Superintendência-Geral instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sansões processuais, devendo a SG determinar a quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;" Cabe à SG determinar que pessoas físicas e jurídicas comporão o polo passivo, podendo, obviamente, o Tribunal do CADE ou a Justiça comum, em seus momentos de oportuna manifestação, entenderem de modo diverso. Até o presente momento a SG não encontrou indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo dessa investigação. Isso posto, recomenda-se o indeferimento desta preliminar dos Representados. II.3.9.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.3.10. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.3.11. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].[5] [ACESSO RESTRITO].[6] [ACESSO RESTRITO]. II.3.12. Da alegada Prescrição da Pretensão Punitiva. Em suas respectivas Defesas, os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Consultoria, COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Gilmar Pereira Campos; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Aristarco Barbosa Sobreira; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Salgueiro Construções S.A.; EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Elias Filho;
Augusto Nogueira da Silva; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou alegaram, em sede de preliminar, a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva em relação às supostas condutas apuradas neste Processo. Para justificar a referida tese, sustentam, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 46, da Lei 12.529/2011. Acrescenta que, mesmo que seja aplicado ao caso o prazo prescricional criminal, considerando o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 ou o art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que possuem prazos prescricionais, respectivamente, de 8 e 12 anos, a pretensão punitiva do CADE estaria também prescrita. Os Representados Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva e Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho afirmam que têm idade superior a 70 (setenta) anos, motivo pelo qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal, sendo que, independente do prazo prescricional a ser considerado pelo CADE, seja o quinquenal ou o penal, a prescrição da pretensão punitiva alcançaria as supostas condutas a ele imputadas.
Os Representados, sustentam, ainda, não ser possível a aplicação do prazo da prescrição penal uma vez que inexiste decisão penal condenatória sobre os fatos objetos da presente ação administrativa. Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. A conduta anticompetitiva teria iniciado no ano de 2001 e durado até, pelo menos, 2010. Observa-se, portanto, que essa conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática.
Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente, como se observa abaixo, a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art.
109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito (inciso III). Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente Processo concorrencial é de 12 anos. Veja-se o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (art. 46, § 4º), “in verbis”: § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional da legislação penal, em Processo Administrativo, quando o fato for tido como crime.
Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa. Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos.
Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria durado até, ao menos, meados de 2010, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Por estes fundamentos, sugere-se o indeferimento da preliminar. Quanto a alegação dos representados Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva e Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho sobre a redução do prazo prescricional em relação aos maiores de 70 (setenta) anos, sugere-se o indeferimento desta preliminar, pois a investigação de mérito ainda não se encerrou, de modo que ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta. Logo, apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa aferição. II.3.13. Da alegada Ilegitimidade passiva. Em suas Defesas, os Representados COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construtora Barbosa Mello S/A; Alfredo Moreira Filho; Edmir Madeira Cardoso; Jerônimo Leoni Leandro Lima; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; e Wellington Coimbra Lou alegam sua Ilegitimidade Passiva.
Os Representados COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Jerônimo Leoni Leandro Lima, e Wellington Coimbra Lou sustentam que não há qualquer liame entre suas supostas condutas e a prática de formação de cartel, ressaltando-se que a COHIDRO não é do ramo da construção civil e não realiza obras civis de engenharia, e nunca participou de nenhuma licitação de obra de engenharia, o que a faz técnica e legalmente impossibilitada de formação de cartel no mercado relevante de construção civil específica de obras de infraestrutura hídrica e de irrigação. Já os Representados Construtora Barbosa Mello S/A e Alfredo Moreira Filho sustentam que à época da suposta conduta, a CBM não possuía a capacidade de afetar negativamente o mercado, uma vez que não possuía poder de mercado suficiente para que sua suposta participação na conduta relatada fosse capaz de produzir algum efeito. Afirmam que na qualidade de empresa de pequeno porte, a CBM era absolutamente incapaz de afetar o mercado. O Representado Edmir Madeira Cardoso aduz que [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, o Representado Ricardo José Santa Cecília Corrêa alega que não trabalhava para a EMSA Engenharia no período em que teriam acontecido os supostos ilícitos a ele atribuídos (2004 e 2005), sendo impossível sua participação nas condutas indicadas no presente Processo. Acrescenta que só veio a prestar serviços à EMSA Engenharia entre os anos de 2011 a 2014, por meio da pessoa jurídica R.J.S.C. Correa & CIA Ltda.
Como já se afirmou anteriormente, os fatos que motivaram a instauração do presente processo estão demonstrados no decorrer de todo o conjunto probatório dos autos e relatados detalhadamente na Nota Técnica que fundamentou a instauração deste Processo. Certo é que indícios existem. No entanto, a apuração da eventual participação de cada Representada na conduta investigada, à evidência, situa-se na discussão de mérito, sendo incabível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, reitera-se, no presente momento, as constatações e fundamentos já retratados na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, resultando no reconhecimento da existência de indícios de participação dos Representados na conduta investigada, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Assim, apenas após a dilação probatória, quando a autoridade, em seu poder-dever de investigar, tiver obtido todos os elementos de prova necessários para formar sua completa convicção é que poderá definir e/ou individualizar a eventual participação de cada um dos indivíduos citados na Representação, sugerindo o arquivamento em relação àqueles acerca dos quais as provas não tenham apontado evidências de participação na conduta.
Dessa forma, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral do Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG sugerir o arquivamento dos autos caso não sejam confirmados os indícios de participação desses investigados na conduta. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares referentes à ilegitimidade passiva dos Representados acima indicados. II.4. Dos pedidos de produção de provas Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: "Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do parágrafo 4º da Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0679716), que estabelece que as provas devem ser especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento. Diante disso, dada a inespecificidade e ausência de motivação em alguns dos pedidos de provas, sugere-se o indeferimento dos diversos pedidos genéricos de produção de quaisquer provas admitidas por lei. Todavia, cumpre já salientar que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, razão pela qual sugere-se o deferimento dos pedidos de apresentação de provas documentais. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Representados(as) Pedido de provas Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Não há. COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda. Não há. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Não há. Gilmar Pereira Campos Construtora Barbosa Mello S/A i) Pedido genérico de provas:
"protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo." ii) Prova documental Construtora Marquise S.A. i) Prova documental Alexandre Berwerth Pereira Aristarco Barbosa Sobreira Construtora Norberto Odebrecht S.A. Não há. Construtora OAS S.A. Não há. Construtora Queiroz Galvão S.A. i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." CR Almeida S/A - Engenharia de Obras i) Pedido genérico de provas: "Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia etc." ii) Prova documental Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A. - em recuperação judicial) i) Pedido genérico de provas: "a Requerida protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei, em especial a oitiva dos representantes legais [ACESSO RESTRITO]. EIT - Empresa Industrial Técnica S.A. i) Pedido genérico de provas:
"Com intuito de demonstrar de forma cabal os argumentos apresentados na presente defesa, a Representada protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo." Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA") i) Prova documental: "Requer ainda que seja expedido um Oficio dirigido a Prefeitura -- Municipal de Cuiabá/MT —Secretaria Municipal de Fazenda para os fins dos seguintes inforrnativos: a) O número de Notas Fiscais emitidas pela R.J.S.C Corrêa & Cia Ltda— CNPJ/ME sob o n° 11713.522/0001-82 em favor da EMSA — Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; b) - A identificação das referidas Notas Fiscais; e c) A data da emissão de todas as Notas Fiscais de prestação, de serviços." ii) Oitiva de testemunha: a) Geraldo Wilson Ribeiro, contabilista e bacharel em direito. portador carteira de identidade profissional nº 12/040/6-0, residente na Alameda das Camélias, Quadra 6, Lote 12, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.9351-84, b) Ubiratan Inácio de Lima, brasileiro, engenheiro civil, portador da identidade profissional n° 6.846/D-GO, inscrito no CPF/MF sob o n° 762.371.251-91 , residente e domiciliado na Alameda Sete, Quadra 8C, Lote 17, Jardins Mônaco, Aparecida de Goiânia/GO. Galvão Engenharia S.A. i) Pedido genérico de provas: "Os Representados protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial: Provas Documentais a serem juntadas até o final da instrução processuais;
e depoimento pessoal de todas as pessoas que celebraram acordos de colaboração com este E. Cade no âmbito da presente investigação, [ACESSO RESTRITO], bem como de todos os demais Representados." ii) Prova documental Dário de Queiroz Galvão Mário de Queiroz Galvão Jorge Henrique Marques Valença Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. ("Mendes Jr.") i) Pedido genérico de provas ii) Prova documental: [ACESSO RESTRITO]. PB Construções Ltda. i) Pedido genérico de provas: "Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em direito, incluindo, mas sem limitação ao, depoimento pessoal da promovente e do promovido, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia, vistoria, juntada posterior de documentos e tudo o mais que se fizer necessário ao destrame da controvérsia." ii) Prova documental S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. i) Pedido genérico de provas: "a SA Paulista requer em qualquer hipótese, o deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito." ii) Prova documental Somague Engenharia S.A. do Brasil i) Prova documental:
"Prova documental suplementar, consistente em documentos novos que se prestem a esclarecer a controvérsia, sem Prejuízo de outros documentos que não sejam do conhecimento da Representada." ii) Oitiva de testemunha: a) SILVINO ALVES DE CARVALHO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº M-3.855.907-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 045.258.508-25, domiciliado na Rua Piauí, 1100, ap. 501, Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30150-321. Techint Engenharia e Construção S.A. i) Pedido genérico de provas: "A Techint requer ainda o deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito." ii) Prova documental Via Engenharia S.A. Não há. Alfredo Moreira Filho i) Pedido genérico de provas: "O Representado protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente documental, dentre outras que se façam necessárias, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência e dos Diplomas Legais Processuais Cível, Penal e Administrativo." ii) Prova documental Alírio Eduardo Góes de Oliveira i) Oitiva de testemunha: a) José Álvaro Costa; b) João Muniz Aloysio Braga Cardoso da Silva i) Pedido genérico de provas:
"Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por esta d. SG." ii) Prova documental André Bezerra de Melo Coutinho i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." Antônio Elias Filho i) Prova documental ii) Oitiva de testemunha: a) Gleison Carmozine, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº M-2.296.467, inscrito no CPF sob o nº 463.196.096-15, domiciliado na Avenida Herculano Cesário, 142, Jardim do Sol, Cássia/MG, CEP: 37.980-000. Ariel Parente Costa Não há. Augusto Nogueira da Silva i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." Carlos Fernando do Vale Angeiras Não há. Deusdedit da Cruz Melo Revelia. Edmir Madeira Cardoso Não há.
Fabiano Rodrigues Munhoz Não há. Glauer Peixoto Nogueira Não há. Humberto de Mendonça Melo i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." Ide Saffe Júnior i) Prova documental: "Com fundamento nos arts. 15, 396 e 397 do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 115 da Lei 12.529I2011, que a Representada Construtora OAS seja intimada para juntar aos autos as folhas de fechamento dos preços das propostas apresentadas nas licitações do Projeto Canal do Sertão, definidos em reunião de fechamento no âmbito da Diretoria Técnica e de Orçamento, que consta nos arquivos da empresa, com o objetivo de comprovar que o Representado não participou desta tomada de decisão; ii) Oitiva de testemunha: a) MARCELO BRITO GOMES, brasileiro, engenheiro civil, casado, portador da cédula de Identidade n° 04487871-05 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 397.630.995-87, residente e domiciliado na Rua Rodrigues Dória n. 725, Apt. 1002, Jardim Armação, na cidade de Salvador - BA, CEP 41.750-030;
visando comprovar o histórico profissional do Representado relatado no presente expediente, e, por consequência, o desconhecimento e envolvimento nos fatos relativos às licitações das obras ocorridas durante o período de 2002 a 2007 [ACESSO RESTRITO]." Jerônimo Leoni Leandro Lima Não há. João Antônio Pacífico Ferreira Não há. José Leite Maranhão Neto i) Pedido genérico de provas: "o Sr. José Maranhão requer, em qualquer hipótese, o deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito." ii) Prova documental José Marlon Souza Serafim i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." José Nogueira Filho Não há. Leonardo Cairo de Miranda Revelia. Marconi José Leite Vieira Não há. Marcus Vinícius Nogueira Borges i) Pedido genérico de provas:
"Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em direito, incluindo, mas sem limitação ao, depoimento pessoal da promovente e do promovido, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia, vistoria, juntada posterior de documentos e tudo o mais que se fizer necessário ao destrame da controvérsia." ii) Prova documental Nivaldo Lira Castro Revelia. Paulo Falcão Correa Lima Filho Não há. Ricardo Cordeiro de Toledo Revelia. Ricardo José Santa Cecília Corrêa Não há. Ricardo Ourique Marques i) Pedido genérico de provas: "o Representado requer, ainda, o deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito." ii) Prova documental Rui Novais Dias i) Pedido genérico de provas: "De todo o modo, caso a SG-CADE prossiga com esta investigação, o Representado solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente." Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho i) Pedido genérico de provas:
"Com intuito de demonstrar de forma cabal os argumentos apresentados na presente defesa, a Representada protesta pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo." Wellington Coimbra Lou Não há. Destaca-se, que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, do RI-CADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. II.4.1. Dos Pedidos Genéricos de Prova Os Representados Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A. - em recuperação judicial); EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.; Galvão Engenharia S.A.; Dário de Queiroz Galvão; Mário de Queiroz Galvão; Jorge Henrique Marques Valença; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Augusto Nogueira da Silva; Humberto de Mendonça Melo; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; e Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho formularam pedidos genéricos de produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Dessa forma, como o pedido se afigurou genérico e impertinente, sugere-se, com base no art. 72 da Lei n° 12.529/2011, o deferimento apenas do pedido de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução processual. II.4.2. Dos Pedidos de Provas Testemunhais Em relação às provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente o conteúdo das Notificações enviadas aos Representados. Dois são os pontos a serem destacados. Em primeiro lugar, que o momento adequado de se indicar os nomes das testemunhas é por ocasião da apresentação da Defesa, pois não há disposição legal que conceda direito aos representados de arrolar testemunhas à medida que surjam novos fatos ou após que sejam prestadas informações adicionais requeridas. Autorizar isso seria permitir o retardamento indevido da marcha processual. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dos pedidos para indicar testemunhas em oportunidade futura. E em segundo lugar, as Notificações enviadas foram taxativas ao afirmar a necessidade de qualificação completa das testemunhas. Portanto, compete aos referidos Representados prover informações corretas para as intimações das respectivas testemunhas arroladas. Nesse sentido, sugere-se o deferimento dessas testemunhas sem qualificação, ressaltando-se que cabe aos Representados as trazerem às audiências, independentemente de intimação, conforme prevê o art. 455, do Código de Processo Civil. Os Representados Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA");
Somague Engenharia S.A. do Brasil; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Antônio Elias Filho; e Ide Saffe Júnior solicitaram a produção de provas testemunhais, indicando as seguintes testemunhas: Representados(as) Testemunhas Justificativa Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA") i) Geraldo Wilson Ribeiro, contabilista e bacharel em direito. portador carteira de identidade profissional nº 12/040/6-0, residente na Alameda das Camélias, Quadra 6, Lote 12, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.9351-84; e ii) Ubiratan Inácio de Lima, brasileiro, engenheiro civil, portador da identidade profissional n° 6.846/D-GO, inscrito no CPF/MF sob o n° 762.371.251-91 , residente e domiciliado na Alameda Sete, Quadra 8C, Lote 17, Jardins Mônaco, Aparecida de Goiânia/GO. -- Somague Engenharia S.A. do Brasil i) SILVINO ALVES DE CARVALHO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº M-3.855.907-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 045.258.508-25, domiciliado na Rua Piauí, 1100, ap. 501, Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30150-321. -- Alírio Eduardo Góes de Oliveira i) José Álvaro Costa; e ii) João Muniz -- Antônio Elias Filho i) Gleison Carmozine, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº M-2.296.467, inscrito no CPF sob o nº 463.196.096-15, domiciliado na Avenida Herculano Cesário, 142, Jardim do Sol, Cássia/MG, CEP: 37.980-000.
-- Ide Saffe Júnior i) MARCELO BRITO GOMES, brasileiro, engenheiro civil, casado, portador da cédula de Identidade n° 04487871-05 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 397.630.995-87, residente e domiciliado na Rua Rodrigues Dória n. 725, Apt. 1002, Jardim Armação, na cidade de Salvador - BA, CEP 41.750-030. Comprovar o histórico profissional do Representado relatado no presente expediente, e, por consequência, o desconhecimento e envolvimento nos fatos relativos às licitações das obras ocorridas durante o período de 2002 a 2007 [ACESSO RESTRITO]". Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal genéricos ou sem justificativa, sugere-se, com base no art. 72, da Lei nº 12.529/2011: o deferimento do pedido de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução processual; e a concessão do prazo de 5 dias úteis para a qualificação completa da testemunha e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de a parte trazer aos autos as declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conheça acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório.
Dadas as considerações acima, sugere-se o deferimento das provas testemunhais solicitadas, informando-se desde já que, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas ou a qualificação completa das testemunhas em até 5 (cinco) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Por fim, cabe informar aos Representados que eventuais oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente, salientando-se para uma possível aplicação do disposto no §3º, do art. 155 do RI-Cade, tendo em vista as restrições de locomoção e de reunião de pessoas impostas pelo Estado em razão da pandemia do COVID-19, vejamos: Resolução CADE nº 22, de 19 de junho de 2019 e Emenda Regimental nº 2, de 2 de fevereiro de 2021 “Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
§3º Os depoimentos e oitivas mencionados no § 2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.” Lei nº 9.784/1999 “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. No tocante às solicitações de depoimentos pessoais, foram requeridos os depoimentos pessoais dos próprios Representados solicitantes e dos demais Representados e Signatários. Caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Sugere-se, portanto, o indeferimento do pedido. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando se mostrar meramente protelatória ou quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização, ou ainda quando a parte que as arrolou não tenha demonstrado a sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos. II.4.3.
Dos demais pedidos de prova A Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA") solicitou a expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT —Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de obter as seguintes informações: (i) o número de Notas Fiscais emitidas pela R.J.S.C Corrêa & Cia Ltda— CNPJ/ME sob o n° 11713.522/0001-82 em favor da EMSA — Empresa Sul Americana de Montagens S.A.; (b) a identificação das referidas Notas Fiscais; e (c) a data da emissão de todas as Notas Fiscais de prestação, de serviços. [ACESSO RESTRITO]. Quanto a tais pedidos de prova dos Representados, caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Sugere-se, nesse momento, o indeferimento do pedido. II.4.4. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, do RI-CADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a decretação da revelia dos Representados Deusdedit da Cruz Melo, Leonardo Cairo de Miranda, Nivaldo Lira Castro e Ricardo Cordeiro de Toledo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar Defesa nos autos, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE); o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos em lei, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; o indeferimento do pedido formulado pela Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), consistente no envio de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT - Secretaria Municipal de Fazenda; o indeferimento do pedido formulado pela Representada Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., [ACESSO RESTRITO];
a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, conforme indicado na seção anterior, para que apresentem a qualificação completa das testemunhas e apresentem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o deferimento da produção de prova documental requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] JADE VINAGRE E LIMA Coordenadora substituta ____________________________ [1] In verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração:
’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outros. [4] GRINBERG, Mauro. O Estado, Suas Empresas e o Direito da Concorrência. Revista do IBRAC, Volume 4, Número 2, Fevereiro 1997, Páginas 47 a 59. Disponível em: http://gcalaw.com.br/Arquivos/ptbr/o-cade-e-a-regra-da-razao.pdf . Consulta em: 14/05/2015. [5] [ACESSO RESTRITO].
[6] [ACESSO RESTRITO].
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