CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2024
Criação Artística
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47
Inteiro teor
16.283 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1411008 - Nota Técnica Nota Técnica nº 81/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados:
Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias ; e outros. EMENTA: PROCESSO Administrativo. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços jornalísticos. Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preços de serviços free lancers. Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de dezembro de 2023, por meio do Despacho SG nº 15/2023 (SEI 1325993), que acolheu a Nota Técnica nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1325790), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes em elaborar e divulgar tabelas de preços de serviços a serem seguidos pelos prestadores de serviços jornalísticos Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas.
Entretanto, a Notificação destinada aos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as Notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos:
Nº Representados CNPJ Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Sindicato dos Jornalistas de Londrina 80.508.278/0001-03 212/2024 (SEI 1327293) SEI 1350479 Ausente 72/2024 (SEI 1358006) SEI 1364871 Mudou-se 2 Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 34.737.320/0001-40 214/2023 (SEI 1327295) SEI 1327295 Ausente 3 Sindicato dos Jornalistas do Piauí 06.664.874/0001-20 230/2023 (SEI 1327311) SEI 1344097 Ausente 4 Sindicato dos Jornalistas do Acre 04.582.250/0001-38 220/2023 (SEI 1327301) SEI 1350480 Desconhecido 221/2023 (SEI 1327302) SEI 1353867 Desconhecido 73/2024 (SEI 1358012) SEI 1374754 Mudou-se Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas. Ressalta-se, ademais, que em relação aos Representados Sindicato dos Jornalistas de Rondônia e Sindicato dos Jornalistas do Piauí, mesmo após as reexpedições consignadas no Despacho Ordinatório de nº SEI 1387010 e Certidão PROT de nº SEI 1388367, os formulários de Aviso de Recebimento (AR) referentes às suas respectivas notificações não haviam retornado ao CADE. Inicialmente, em consulta realizada no site dos Correios, ao informar o código de rastreio das correspondências, conforme indicados na Certidão PROT retro, consta a informação de que foram devidamente entregues ao destinatário.
Todavia, conforme documentos constantes em SEI de números 1400187, 1400716 e 1407250, houve devolução das correspondências, em razão de os destinatários não terem sido encontrados. Dessa forma, por medida de cautela, visando o atendimento da celeridade processual e eficiência administrativa, optou-se pela inclusão do nomes dos referidos Representados na Certidão, a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet.
Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.
256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1411261), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2.
Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual.
A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados tem sede no município de Londrina-PR e nos Estados de Rondônia, Piauí e Acre, sugere-se a publicação em jornal de circulação nos Estados correspondentes, na rede mundial de computadores, i.e., no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC.
Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre, e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da última publicação do Edital nos referidos jornais de grande circulação estadual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre, e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 363, DE 04 DE JULHO DE 2024 A Superintendente-Geral Substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/2011, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005043/2020-58), destinado a apurar supostas condutas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, consistentes em suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços jornalísticos, por meio da emissão de tabela de preços de serviços free lancer. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos;
e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre. Essas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.