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CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023

Criação Artística

Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1325790 - Nota Técnica Nota Técnica nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002566/2017-47 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços jornalísticos.

Sindicatos e associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preços de serviços free lancers. Recomendação de Abertura de Processo Administrativo, nos termos do art. 13, V e art. 69 da Lei 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 19 de maio de 2017, por meio do Despacho SG nº 22/2017 (SEI nº 0329809), em desfavor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro; Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo; Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES) que, supostamente, teriam elaborado e divulgado tabelas de preços de serviços a serem seguidos pelos prestadores de serviços jornalísticos. O presente inquérito se originou de decisão emanada no Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53[1], em que o voto condutor[2] da decisão determinou que a Superintendência-Geral do CADE avaliasse a conveniência e a oportunidade de investigar possíveis ilícitos concorrenciais consistentes em suposta promoção de conduta comercial uniforme. Na ocasião, constavam nos autos do referido processo originário tabelas atribuídas ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo;

Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES). De forma a determinar a extensão da prática investigada, esta SG, com fundamento no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/2011, oficiou a Federação Nacional de Jornalistas- FENAJ e os sindicatos profissionais dos jornalistas a ela filiados, solicitando informações a respeito do Código de Ética do Jornalismo Brasileiro, da elaboração de tabelas de preços de serviços, bem como esclarecimentos sobre os cálculos da remuneração dos profissionais de jornalismo. Os ofícios e as respectivas respostas estão relacionados abaixo: QUADRO 1 – OFÍCIOS ENVIADOS E RELAÇÃO DAS RESPOSTAS PROTOCOLADAS NO CADE Ofício Oficiado Comprovante de Recebimento Resposta 1 Ofício 3418 (0347206) Federação Nacional dos Jornalistas - Fenaj 0355954 0356835;

0360438 2 Ofício 3419 (0347213) Ofício 6227 (0404142) Sindicato dos Jornalistas do Amapá 0358225 0362993 0408304 0423608 3 Ofício 3420 (0347221) Ofício 5191/2022/Cade (SEI nº 1089413) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas 0362987 0360439 1102349 4 Ofício 3421 (0347222) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora 0359492 0364461 0367478 5 Oficio 3422 (0347223) Sindicato dos Jornalistas do Piauí 0364465 0364771 0358695 6 Ofício 3423 (0347224) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte 0365778 0373132 7 Ofício 3424 (0347226) Ofício nº 6229 (SEI nº 0404160) Ofício nº 7344 (SEI nº 0813203) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 0351139 0411309 0832476 0834434 8 Ofício 3425 (0347229) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba 0359499 0366771 0378625 0364713 9 Ofício 3426 (0347230) Ofício nº 6228 (SEI nº 0404158) Sindicato dos Jornalistas de Roraima 0366451 0806494 0812603 10 Ofício 3428 (0347233) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo 0358221 0362991 0361978 11 Ofício 3456 (0347677) Ofício nº 7346 (SEI nº 0813209) Ofício nº 7346 (SEI nº 0813209) Sindicato dos Jornalistas do Acre 0351380 0412026 0841822 0842156 12 Ofício 3458 (0347705) Ofício 5345/2022/Cade (SEI nº 1091708) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas 0361933 0365779 0365568 13 Ofício 3461 (0347729) Sindicato dos Jornalistas da Bahia 0361935 0365319 0366199 14 Ofício 3463 (0347735) Sindicato dos Jornalistas do Ceará 0364774 0361152;

0362698 15 Ofício 3464 (0347740) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal 0363658 0365322 0373570 16 Ofício 3466 (0347747) Sindicato dos Jornalistas de Dourados 0365324 0357557 17 Ofício 3467 (0347754) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo 0359830; 0366774 0360885 0364142 18 Ofício 3469 (0347766) Sindicato dos Jornalistas do Estado do Rio de Janeiro 0361069; 0363660 0360785 19 Ofício 3489 (0347859) Sindicato dos Jornalistas de Goiás 0359495 0356827 20 Ofício 3491 (0347866) Sindicato dos Jornalistas de Londrina 0362232; 0365328 0364667 21 Ofício 3492 (0347869) Sindicato dos Jornalistas do Maranhão 0364773;

0365330 0369019 22 Ofício 3494 (0347875) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso 0361923 0365780 0361242 23 Ofício 3495 (0347881) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul 0359502 0362985 0362825 24 Ofício 3496 (0347885) Ofício nº 6231 (SEI nº 0404164) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 0361072 0364486 0409725 0408656 25 Ofício 3497 (0347888) 6232 (SEI nº 0404166) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 0358222 0362992 0414119 0471398 26 Ofício 3498 (0347893) Sindicato dos Jornalistas do Pará 0359832 0362999 0360099 27 Ofício 3499 (0347896) Sindicato dos Jornalistas do Paraná 0359836 0366777 0364068 28 Ofício 3500 (0347897) 6980 (SEI nº 0805865) Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco 0362234 0806494 0356236 0357543 0360434 0812603 29 Ofício 3501 (0347898) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul 0359837 0363661 0358455 30 Ofício 3504 (0347902) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina 0358227 0362236 0360885 31 Ofício 3508 (0347906) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe 0359493 0363674 0364051 32 Ofício 3510 (0347911) Ofícios nº 5188/2022/Cade (SEI nº 1089366) Sindicato dos Jornalistas de Tocantins 0361076 0363677 1093204 0357900 33 Ofício nº 1043 (SEI nº 0813214) Ofício nº 7347 (SEI nº 0813214) Associação de Repórteres e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) 0819958 0819958 0813214 34 Ofício nº 1044 (SEI nº 0451706) Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal (SINFOC/DF) 0458786 0459472 Foram enviados novos ofícios a todos os sindicatos solicitando a relação de 30 filiados em ordem alfabética, com informações de contato.

A partir das respostas apresentadas, foram enviados ofícios para jornalistas de cada Sindicato que disponibilizou a lista solicitada pelo Cade, conforme discriminado na tabela abaixo. QUADRO 2 – OFÍCIOS ENVIADOS AOS ASSOCIADOS DOS SINDICATO Sindicato Oficiado Ofício SEI SEI Receb. SEI Resp.

SEI Sindicato dos Jornalistas do Amazonas Elizabete Vasconcelos de Menezes 6454/2022 1107808 1107290 Francisco Monteiro de Lima 6455/2022 1107808 1107294 -- 08/09/22 1115887 Gabriel Costa Andrade 6456/2022 1107808 1107295 -- 05/09/22 1113924 Jerson Aranha de Oliveira 6457/2022 1107808 1107296 José Maria Pedrosa Castelo Branco 6458/2022 1107808 1107298 Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Roraima - Sinjoper Abraão Rodrigues Borges do Carmo 6459/2022 1107808 1107300 Adriana Maria Silva da Cruz 6460/2022 1107808 1107301 Alexsandra Silva Sampaio 6461/2022 1107808 1107303 Alfredo de Paula Maia 6462/2022 1107808 1107304 Ana Paula de Oliveira Magalhães 6463/2022 1107808 1107320 Berto Batalha Machado Carvalho 7915/2022 1128814 Consuelo Duarte de Oliveira 7934/2022 1129311 Damião Marques de Lima 7935/2022 1129312 Érica Patricia Rodrigues Figueredo 7936/2022 1129314 Francisco das Chagas de Pinho Filho 7937/2022 1129315 Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal Adriana Bernardes Medeiro 6464/2022 1107808 1107322 -- 06/09/22 1114678 Adriano Machado Lafetá 6465/2022 1107808 1107332 Amanda Machado Cieglinsky 6466/2022 1107808 1107334 26/08/22 1109674 29/08/22 1110494 Ana Graziela Aguiar de Oliveira 6467/2022 1107808 1107344 -- 29/08/22 1110646 Ana Jacqueline de Sousa Saraiva 6468/2022 1107808 1107347 -- 31/08/22 1112087 Sindicato dos Jornalistas de Dourados Adriano Marcos Oliveira da Silva 6469/2022 1107808 1107349 Alfredo Barbara Neto 6470/2022 1107808 1107351 Amarildo Jonas Ricci 6471/2022 1107808 1107352 Antônio Albres Viegas 6472/2022 1107808 1107354 Clóvis Pinheiro de Oliveira 6473/2022 1107808 1107356 Dalva de Melo Gonçalves 7938/2022 1129316 Denes Ribeiro de Azevedo 7939/2022 1129319 Edilson José Alves 7940/2022 1129321 Elias Ferreira 7941/2022 1129322 Marcos Rezende Morandi 7942/2022 1129323 Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo Alelvi Carneiro de Andrade Camatta Rangel 6474/2022 1107808 1107357 Angele Murad 6475/2022 1107808 1107359 Antônio José Dutra 6476/2022 1107808 1107361 Carlos Alberto da Silva 6477/2022 1107808 1107363 24/08/22 1108511 29/08/22 1110520 Edlamara Conti 6478/2022 1107808 1107364 Sindicato dos Jornalistas de Londrina Auber Silva Pereira Filho 6479/2022 1107808 1107366 Danilo Batista de Castro Marconi 6480/2022 1107808 1107368 Fábio Eduardo Gagliotto 6481/2022 1107808 1107369 -- 15/09/22 1118774 Luciano Augusto Gomes 6482/2022 1107808 1107370 Pedro Henrique Marconi 6483/2022 1107808 1107371 -- 29/08/22 1110213 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso Bruna Obadowski Bruno 6484/2022 1107808 1107372 23/08/22 1108464 Carla Ilma Santos Rocha Oliveira 6485/2022 1107808 1107375 Enock Cavalcanti da Silva 6486/2022 1107808 1107376 Larissa Klein Moraes Rego 6487/2022 1107808 1107377 Magda Victor de Matos 6488/2022 1107808 1107380 Daniela Melhoranza Bicalho Tomasella 7944/2022 1129325 Edina Ribeiro de Araujo 7945/2022 1129326 Esdras Creapldi Leitão 7947/2022 1129329 Luciana de Oliveira Pereira 7948/2022 1129330 Mauri

lio Mederix Gomes 7949/2022 1129332 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul Adamo Antonioni da Silva Insfran 6574/2022 1107808 1107576 06/09/22 1114849 Adriana Oliveira dos Santos de Queiroz 6573/2022 1107808 1107693 23/08/22 1108118 Alexandre Garcia Cabral 6575/2022 1107808 1107576 06/09/22 1114850 24/08/22 1108721 Caroline Cardoso dos Santos 6576/2022 1107808 1107576 06/09/22 1114854 Mudou-se Celso Bejarano Júnior 6577/2022 1107808 1107576 16/09/22 1120068 -- Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro Aline Silva Muguet 6489/2022 1107808 1107381 Ana Emilia Dorneles 6490/2022 1107808 1107382 06/09/22 1114558 Antonio Tadeu Pinheiro de Lima 6491/2022 1107808 1107383 Cesar Murilo Féliz da Rocha 6493/2022 1107808 1107384 Claudio Escorcio Augusto da Matta 6494/2022 1107808 1107385 -- Bruno Velasco do Nascimento 7980/2022 1129380 Eduardo Richa Campagnoli 7981/2022 1129381 -- 20/10/22 1136796 Edigarde José Rodrigues da Silva 7982/2022 1129382 Emerson Garcia de Deus 7983/2022 1129383 Edielson da Silva de Lima 7984/2022 1129408 Sindicato dos Jornalistas do Pará Andrea Alves dos Santos 6495/2022 1107808 1107386 24/08/22 1108616 Avelina Oliveira de Castro 6496/2022 1107808 1107517 Cleiton Matos Costa 6497/2022 1107808 1107519 Diego de Matos Beckman 6498/2022 1107808 1107523 Elma da Silva Barbosa 6469/2022 1107808 1107525 06/09/22 1114643 Sindicato dos Jornalistas do Paraná Adilson Faxina 6500/2022 1107808 1107553 Aniela Gislaine de Almeida 6501/2022 1107808 1107560 Aurélio Munhoz 6502/2022 1107808 1107562 Diego Ribeiro Hamdar 6503/2022 1107808 1107564 23/08/22 1107976 Dielson Kleber Pickler 6504/2022 1107808 1107566 14/09/22 1118097 25/08/22 1109315 Sindicato dos Jornalistas de Pernambuco Almir José Correia de Melo 6515/2022 1107808 1107568 Ana Carla Leão Ferreira da Silva Lins 6516/2022 1107808 1107570 Ana Caroline de Almeida 6517/2022 1107808 1107573 André José Estanislau de Oliveira 6519/2022 1107808 1107585 Daniela dos Santos Batista 6520/2022 1107808 1107596 Eduardo Riecken 7950/2022 1129333 Estefania Karla Santos Silva 7951/2022 1129335 -- 19/10/22 1136254 Fátima Gomes de Souza 7952/2022 1129336 Germana Lúcia Macambira 7953/2022 1129338 Hernanto Barbosa da Silva 7954/2022 1129340 Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul Alexandre Leboutte da Fonseca 6521/2022 1107808 1107598 Andre Luis Nunes Roca 6525/2022 1107808 1107600 Antonio Carlos Argemi 6526/2022 1107808 1107602 Bibiana dos Santos Barbará 6527/2022 1107808 1107608 Cesar Luiz Fraga Vieira 6537/2022 1107808 1107611 Beatrice Vieira dps Santos Witt 7955/2022 1129341 Cristine Rochol 7956/2022 1129343 -- 24/10/22 1138093 Elder Ogliari 7957/2022 1129344 Enir Maria Grigol 7958/2022 1129345 Felipe Grune Ewald 7959/2022 1129346 Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina Adauri Antunes Barbosa 6538/2022 1107808 1107613 23/08/22 1107960 Amcle Ramasses Queiroz Lima 6540/2022 1107808 1107614 André Luciano Caetano 6542/2022 1107808 1107616 Ariele Silvério Cardoso 6545/2022 1107808 1107617 Bruna Aparecida Costa Silva 6546/2022 1107808 1107619 Carlos Elias Merege 7960/2022 1129347 Caroline Macário Cardoso 7961/2022 1129351 Claudete Gerhard 7962/2022 1129352 Cristian Edel Weiss 7963/2022 1129353 Dariene Pasternak 7964/2022 1129354 Sindicato dos Jornalistas de Sergipe Abrahão Crispim de Souza Filho 6547/2022 1107808 1107621 Amália Bezerra R.

de Souza 6548/2022 1107808 1107623 Antônio Carlos de Oliveira Santos 6549/2022 1107808 1107626 Carlos Augusto de Oliveira Fiel 6551/2022 1107808 1107629 Leonardo Gomes Barreto 6553/2022 1107808 1107631 Cicero José Mendes Leite 7965/2022 1129355 Dilson Ramos Lima 7966/2022 1129356 Elton Coelho Santos 7967/2022 1129357 Fernando D. P.

Bittencourt Júnior 7968/2022 1129359 Gil Marcos dos Santos Carvalho 7969/2022 1129360 Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) Carlos José Machado Pupo 6554/2022 1107808 1107638 Carlos Leandro Martins 6556/2022 1107808 1107641 Claudinei Ligieiri 6557/2022 1107808 1107643 Daniel Gardini Valenti 6558/2022 1107808 1107645 Danilo Fernandes dos Santos 6559/2022 1107808 1107647 Alexandre da Silva Moreira 7970/2022 1129364 Alexandre Ribeiro de Carvalho 7971/2022 1129366 Bruna Grassi de Miranda 7972/2022 1129367 Bruno Augusto Kelly 7973/2022 1129369 Dennis Rodrigues Calçada 7974/2022 1129372 Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora Bruno Calixto Mendes 6560/2022 1107808 1107649 Bruno Kaehler Barreiros 6561/2022 1107808 1107653 Carlos Alberto Bejani 6562/2022 1107808 1107654 Carolina Leonel 6563/2022 1107808 1107660 Eduardo Moreira Valente Junior 6564/2022 1107808 1107663 Elenice Martins Simas 7975/2022 1129374 Érica Mansoldo Salazar 7976/2022 1129375 Erika de Almeida Winter Del Valle 7977/2022 1129377 Fernando José Brion Priamo 7978/2022 1129378 Gabriel Ferreira Borges 7979/2022 1129379 Sindicato dos Jornalistas do Ceará Adriana Santiago Araujo Schrader 6565/2022 1107808 1107678 Alex Costa de Oliveira 6566/2022 1107808 1107680 31/08/22 1112185 Amadeu Lima de Freitas Junior 6567/2022 1107808 1107685 Ana Patrícia Oliveira Guabiraba 6569/2022 1107808 1107687 Carlos Marduque Silva Duarte 6570/2022 1107808 1107688 25/08/22 1109302 Esta SG encontrou ainda, nos sítios eletrônicos de entidades coletivas de jornalistas, tabelas de preços referentes a valores a serem cobrados pelos serviços de jornalismo (ver a respeito “Quadro 3 – Tabelas de valores de serviços”).

Tais tabelas foram juntadas nos arquivos SEI 0452830 e 1247051. Alguns desses documentos são referidos na Certidão CGAA6 1247113. É o relatório. II. ANÁLISE O objeto desta nota técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG constituem indícios de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011. De acordo com o art. 36 da lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão a produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. II.1. Da Aplicabilidade Da Lei Antitruste Aos Sindicatos E Associações Antes de analisar como as práticas mencionadas a seguir podem ser consideradas anticompetitivas, é importante apresentar como a lei antitruste se aplica a entidades de classes profissionais, tais como conselhos de profissões, sindicatos e associações. O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: elas beneficiam seus membros e podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado.

Em que pese tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos, conselhos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos potenciais ou efetivos à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art. 15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. (grifo nosso) A doutrina também já tocou nesse tema, conforme lição de Fábio Ulhoa Coelho: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste.

A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.

Os conselhos de profissões reguladas, de natureza jurídica de direito público[3], também são passíveis de controle pela Lei Antitruste. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão.

O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve se ater aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores. Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal.

Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandariam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as organizações sindicais de jornalistas dos princípios de livre concorrência e das regras que a protegem. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Representado integre o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.1. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme entre Concorrentes pela jurisprudência do Cade O art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações.

Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7.

A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM. Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9.

Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. - Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes.

- Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). - O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.

Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.[4] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que os Representados incorrem nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de preços, supostamente referencial, conjugado a um código de ética que atribui a recomendação e/ou dever do jornalista de segui-la, estando esse profissional sujeito a penalidades previstas no referido código.

Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servirão de base para as negociações de preços, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o Representado que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pelo órgão de associação de classe. II.1.2. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.

No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório acaba sendo invertido e recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentar provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O atual Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 67. No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta.

Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise. [5] Deste modo, em relação às tabelas de preços de honorários produzidas, divulgadas e adotadas por conselhos profissionais, associações e sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência.

Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127. A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos.

(grifo nosso) Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de preços e honorários reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e seu patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; [Ambos os arts.

20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011.] a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). [Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº.

08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade.](grifo nosso) A esse respeito, note-se que no Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 acima citado, que deu origem à presente investigação e que teve como objeto a análise de influência à adoção de conduta uniforme ou entre concorrentes no mercado de serviços de fotografia e de filmagens profissionais no Estado do Piauí, , o método de análise proposto foi defendido como a forma mais apropriada para a configuração da conduta infrativa. Veja-se a propósito, os seguintes votos: Ou seja, em casos como o presente, mostram-se totalmente desnecessárias análises acerca das estruturas de mercado e de definições de mercado relevante, bem como considerações de poder de mercado dos agentes para que se possa determinar a presunção de ilicitude da conduta. A investigação e a análise do caso deve se pautar apenas pela comprovação ou não da existência do instrumento ou da ação tendente a influenciar a conduta comercial uniforme. (Voto-vogal do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos de Araújo - SEI 0329509, fls 329) Embora concorde com a conclusão do voto, discordo do padrão de análise adotado pelo Conselheiro Relator. A meu ver, a influência de conduta uniforme constitui um ilícito por objeto, de forma que a ilicitude se infere da própria materialidade da conduta, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva.

Em razão disso, estudos atinentes à estrutura de mercado e às eficiências são desnecessários para concluir pela existência de ilícito antitruste (Voto-vogal da Conselheira Ana Frazão - SEI 0329509, fls 333) II.2. Da Regulamentação da Atividade Jornalística Apresenta-se, a seguir, uma breve exposição da evolução cronológica das normas que regem a atividade jornalística. 1918 - Em congresso nacional, a categoria aprova a primeira proposta da regulamentação da profissão de jornalismo no Brasil; 1938 - Decreto-Lei nº 910 - Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas; 1943 - Decreto-Lei nº 5.480 - Institui o curso de Jornalismo no sistema de ensino superior do país; 1944 - Decreto-Lei nº 7.037 – Estabelece o salário profissional, sob a denominação de “remuneração mínima”, para os que trabalham em empresa jornalística nas atividades classificadas pela lei; 1961 - Decreto-Lei nº 51.218 – Regulamenta o DL 910/38, estabelecendo a necessidade de registro profissional prévio, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão e prevê a apresentação do diploma para a requisição do registro, admitindo a possibilidade do registro para não-diplomados, desde que comprovem estágio em empresas jornalísticas de 36 meses consecutivos ou 42 meses intercalados; 1969 - Decreto-Lei nº 972 - Estabelece a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para a maioria das funções jornalísticas.

1979 - Decreto nº 83.284/79 – Regulamenta o DL 972/69 2009 - Recurso Extraordinário 511.961. Extingue a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, considerando inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e o registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão. Não se verifica, em nenhuma das normas citadas, a previsão de competências para a regulação de preços dos serviços autônomos de jornalismo. De fato, mesmo no Decreto-Lei nº 7.037, que estabeleceu a remuneração mínima da atividade, faz-se expressa exceção à atividade jornalística não empregatícia: Art. 6º Não se compreende no regime dêste decreto-lei aquêle que, como colaborador e sem caráter de emprêgo, exerça o jornalismo. II.3. Da Conduta Investigada II.3.1 Da conduta praticada pela Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ A FENAJ é uma federação sindical nacional, entidade sindical de segundo grau, que tem como filiados os Sindicatos de Jornalistas Profissionais existentes no país. Entidade de direito privado, foi criada em 20 de setembro de 1946 para representar a categoria dos jornalistas no país, contando com mais de 40 mil profissionais associados em seus 27 sindicatos estaduais e 4 municipais.[6] A instrução realizada constatou que a FENAJ supostamente agiu no sentido de mobilizar os profissionais à elaboração do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros em vigor desde 2007, (0356835) de modo a preencher suposta “lacuna legal”.

Além disso, compõe, por meio da Comissão Nacional de Ética[7], a estrutura organizacional responsável por fazer cumprir os comandos do Código de Ética dos Jornalistas. O referido código de ética prevê em seu art. 7º o seguinte: Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; Mais adiante, o mesmo código prevê as consequências da não observância do dispositivo acima, em seu arts. 15 e 17, dispõe: Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. Art. 16.

Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Verifica-se, da leitura do Código de Ética dos Jornalistas, cuja elaboração foi supostamente promovida pela FENAJ, que essa entidade compõe a estrutura de disciplinamento ético da categoria. Assim, muito embora a FENAJ não seja responsável pela elaboração de tabelas de valores, tal entidade tem atribuição para fazer cumprir as tabelas eventualmente elaboradas pelos sindicatos de jornalistas. Não havendo respaldo legal para tanto, entende-se que a conduta da FENAJ supostamente configura ilícito anticonconcorrencial, na medida em que busca promover conduta comercial uniforme entre concorrentes, prevista no art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. II.3.2.

Dos demais Sindicatos e Associação São as seguintes as associações e sindicatos filiados à FENAJ que apresentaram tabelas de preços de serviços jornalísticos avulsos ou denominados free lancer. Apresenta-se na tabela abaixo os arquivos em que podem ser encontradas as mencionadas tabelas. Tais tabelas foram encontradas nos sítios eletrônicos das entidades e/ou foram apresentadas em manifestações dos próprios Representados juntadas aos autos.

QUADRO 3 – Tabelas de valores de serviços Sindicato / Associação SEI 1 Sindicato dos Jornalistas do Amazonas 0360439 0452830 2 Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora 1247051 0452830 3 Sindicato dos Jornalistas do Piauí 0358695 0452830 4 Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte 0373132 1247051 0452830 5 Sindicato dos Jornalistas de Rondônia 1247051 0452830 6 Sindicato dos Jornalistas da Paraíba 1247051 0452830 7 Sindicato dos Jornalistas de São Paulo 0361978 0452830 8 Sindicato dos Jornalistas do Acre 0842156 1247113 0452830 9 Sindicato dos Jornalistas de Alagoas 0365568 0452830 10 Sindicato dos Jornalistas da Bahia 1247051 0452830 11 Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal 0373570 0452830 12 Sindicato dos Jornalistas de Dourados 0357557 0452830 13 Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo 0361036 0452830 14 Sindicato dos Jornalistas de Goiás 0356827 0452830 15 Sindicato dos Jornalistas de Londrina 0364667 16 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso 0361242 0452830 17 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul 0362825 0452830 18 Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais 0408656 0452830 19 Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro 0471398 0452830 20 Sindicato dos Jornalistas do Pará 0360099 0452830 21 Sindicato dos Jornalistas do Paraná 0364068 0452830 22 Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul 0358455 0452830 23 Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina 0360885 1247051 0452830 24 Sindicato dos Jornalistas de Sergipe 0364051 0452830 25 Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) 0819958 Todas as entidades acima supostamente elaboraram e divulgam tabelas de valores de serviços jornalísticos não empregatícios, conforme os documentos juntados aos autos.Em relação ao Sindicato de Jornalistas de Londrina, muito embora não fosse encontrada, nem compartilhada uma tabela de valores de serviços jornalísticos usada pela entidade, foi reconhecida a sua elaboração e divulgação (0364667):

No que concerne à tabela contendo valores a serem cobrados pelos serviços jornalísticos, informamos que o Sindicato de Jornalistas Profissionais de Londrina, juntamente com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, mantém uma tabela de valores referenciais para o trabalho jornalístico, calculados de maneira proporcional ao piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva da categoria. A aplicação de tais valores não é obrigatória. Sua finalidade, assim como das tabelas de honorários fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, pela Federação Nacional dos Psicólogos e tantas outras profissões, é estabelecer valores referenciais, não só para garantir a devida valorização do trabalho desenvolvido pelos profissionais de jornalismo, como também assegurar que não haja aviltamento de seus proventos. Com efeito, é notória a tendência das empresas jornalísticas em contratar profissionais autônomos da área como freelancer. Vale dizer, por inexistir vínculo empregatício entre tais profissionais e seus contratantes, evidencia-se a necessidade do sindicato, enquanto representante da categoria, recomendar valores para remuneração justa e digna dos profissionais.

Nesse sentido, considerando-se os indícios de infração anticoncorrencial, acima elencados, supostamente praticados pelos sindicatos de jornalistas dos diversos estados da federação, bem como pela associação Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo, consistentes em elaboração de tabela de valores de serviços jornalísticos, conduta passível de enquadramento no art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, consubstanciada na prática de conduta de indução de conduta comercial uniforme entre concorrentes. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e ss. da Lei nº 12.529/2011, e dos art.

146 e ss do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelas representadas i) Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), ii) Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, iii) Sindicato dos Jornalistas da Bahia, iv) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, v) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, vi) Sindicato dos Jornalistas de Dourados, vii) Sindicato dos Jornalistas de Goiás, viii) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, ix) Sindicato dos Jornalistas de Londrina, x) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, xi) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, xii) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, xiii) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, xiv) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, xv) Sindicato dos Jornalistas do Acre, xvi) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, xvii) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, xviii) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, xix) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, xx) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, xxi) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, xxii) Sindicato dos Jornalistas do Pará, xxiii) Sindicato dos Jornalistas do Paraná, xxiv) Sindicato dos Jornalistas do Piauí, xxv) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, xxvi) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, para, mediante ampla e defesa e contraditório, passíveis de enquadramento no art.

36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, as Representadas deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade. Caso as Representadas tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, IV, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] O Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 foi instaurado com a finalidade de investigar a influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes, no mercado de serviços de fotografia e de filmagens profissionais no Estado do Piauí, praticadas pelo Sindicato dos Fotógrafos, Lojistas e Cinegrafistas do Estado do Piauí (Sindfolcepi) e pelo Sr. Francisco das Chagas Machado Sobrinho, a partir de denúncia apresentada pela Foto São José Digital, pessoa jurídica de direito privado. De acordo com a denúncia o Sindicato teria praticado conduta anticoncorrencial ao impor tabelas de preços mínimos aos seus associados. [2] Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0329510).

[3] Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6, Relator Ministro Sydney Sanches – Publicado no DJ de 28.03.2003. [4] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. P.1261. Em tradução livre: “Em muitos casos, associações comerciais e industriais proporcionam o contexto ideal para a troca de informação entre empresas. O fato de que não há um contato direto entre concorrentes, mas a comunicação é providenciada pela associação não altera sua apreciação sob as regras da competição. Porque o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informação do setor relevante entre seus membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os associados, daqueles em que a atuação da associação torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto concorrentes quanto consumidores”. [5] A 08012.009566/2010-50, rel. Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julg. 05/04/2017. [6] https://fenaj.org.br/ [7] A Comissão Nacional de Ética faz parte da estrutura da FENAJ, nos termos da Resolução CNE nº 01/2008, que criou o Regimento Interno da Comissão Nacional de Ética (www.fenaj.org.br/regimento-interno-da-cne-da-fenaj, consulta dia 07.11.2023).

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