CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2024
Criação Artística
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47
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SEI/CADE - 1461280 - Nota Técnica Nota Técnica nº 120/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados:
Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços jornalísticos. Sindicatos e Associações de profissionais de jornalismo. Tabela de preços de serviços Free Lancers. Sindicatos e Associações de profissionais de jornalismo. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de dezembro de 2023 por meio da Nota Técnica nº 185/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1325790), acolhida pelo Despacho SG nº 15/2023 (SEI 1325993), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. O presente processo decorreu de decisão emanada no Processo Administrativo nº 08700.006965/2013-53 (Processo Originário), em que o voto (SEI nº 0329510) condutor da decisão determinou que a Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade) avaliasse a conveniência e a oportunidade de investigar possíveis ilícitos concorrenciais consistentes em suposta promoção de conduta comercial uniforme. Na ocasião, constavam nos autos do referido processo originário tabelas atribuídas ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo;
Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais Autônomos do Distrito Federal; Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Espírito Santo (Sindijornalistas/ES). A partir disso, esta SG, com fundamento no art. 13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/2011, oficiou a Federação Nacional de Jornalistas - FENAJ e os sindicatos profissionais dos jornalistas a ela filiados, solicitando informações a respeito do Código de Ética do Jornalismo Brasileiro, da elaboração de tabelas de preços de serviços, bem como esclarecimentos sobre os cálculos da remuneração dos profissionais de jornalismo. Foram enviados novos ofícios a todos os sindicatos solicitando a relação de 30 filiados em ordem alfabética, com informações de contato. A partir das respostas apresentadas, foram enviados ofícios para jornalistas de cada Sindicato que disponibilizou a lista solicitada pelo Cade. O resultado das diligências deram conta de que as Representadas emitiram e divulgaram tabelas de preços para serviços free lancer de jornalismo, aplicáveis aos seus filiados, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, conforme precedentes deste CADE. Diante do exposto, foi determinada a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e ss. da Lei nº 12.529/2011, e dos art.
146 e ss do Regimento Interno do Cade, contra os representados i) Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), ii) Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, iii) Sindicato dos Jornalistas da Bahia, iv) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, v) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, vi) Sindicato dos Jornalistas de Dourados, vii) Sindicato dos Jornalistas de Goiás, viii) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, ix) Sindicato dos Jornalistas de Londrina, x) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, xi) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, xii) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, xiii) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, xiv) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, xv) Sindicato dos Jornalistas do Acre, xvi) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, xvii) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, xviii) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, xix) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, xx) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, xxi) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, xxii) Sindicato dos Jornalistas do Pará, xxiii) Sindicato dos Jornalistas do Paraná, xxiv) Sindicato dos Jornalistas do Piauí, xxv) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, xxvi) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, procedimento em contraditório, visando garantir às Representadas ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011.
Em 03 de janeiro de 2024, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Entretanto, a Notificação destinada aos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre não foram cumpridas. Diante desse fato, a SG/Cade realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados. Porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, conforme a Certidão CGAA6 (SEI nº 1411261).
Portanto, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de notificação do(s) Representado(s) Sindicato dos Jornalistas de Londrina - CNPJ 80.508.278/0001-03, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia - CNPJ 34.737.320/0001-40, Sindicato dos Jornalistas do Piauí - CNPJ 06.664.874/0001-20 e Sindicato dos Jornalistas do Acre - CNPJ 04.582.250/0001-38, assim como todas as pesquisas de endereços realizadas (SEI 1364871, 1361061, 1344097, 1350480, 1353867, 1362142), encontrando-se aquele(s), portanto, em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, foi levada a efeito a notificação por edital, conforme preceitua o artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, do RI-Cade. Em cumprimento ao DESPACHO SG Nº 760/2024 (SEI nº 1411010), foram feitas as publicações do Edital nº 363/2024/SG (SEI nº 1411009) no Diário Oficial da União (SEI nº 1416849), bem como em jornais de grande circulação nos Estados do Paraná (SEI nº 1421610) e SEI nº (1421739), Rondônia (SEI nº 1421632) , Piauí (SEI nº 1421615) e Acre (SEI nº 1421628), tendo a última públicação sido feita em 26/07/2024 no Jornal União de Londrina-PR (SEI nº 1421744). A partir disso, todos Representados apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01:
Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) Not. 202/2023 (SEI 1327281) 27/02/2024 (SEI 1372965) 10/04/2024 (SEI 1372121 e 1372125) Anexo (SEI 1372127) Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ Not. 204/2023 (SEI 1327284) N/A 17/05/2024 (SEI 1389157 e 1389167) Anexos (SEI 1389159 e 1389170) Sindicato dos Jornalistas da Bahia - SINJORBA Not. 205/2023 (SEI 1327286) 27/02/2024 (SEI 1356682 e 1363835) 23/05/2024 (SEI 1391093 e 1391096) Anexos (SEI 1391094 e 1391097) Sindicato dos Jornalistas da Paraíba - SINDJOR/PB Not. 206/2023 (SEI 1327287) 26/02/2024 (SEI 1367173) 06/09/24 (SEI 1440390) Anexo (SEI 1440393 e 1440398) Sindicato dos Jornalistas de Alagoas - SINDJORNAL Not. 207/2023 (SEI 1327288) Not. 68/2024 (SEI 1336725) Not. 74/2024 (SEI 1358032) 14/03/2024 (SEI 1365154) 22/05/2024 (SEI 1400178) 18/09/2024 (SEI 1445636 e 1445655) Anexo (SEI 1445645 e 1445661) Sindicato dos Jornalistas de Dourados - SINJORGRAN Not. 208/2023 (SEI 1327289) Not. 209/2023 (SEI 1327290) 06/03/2024 (SEI 1367226) 18/09/2024 (SEI 1445710 e 1445715) Anexo (SEI 1445711 e 1445716) Sindicato dos Jornalistas de Goiás - SINDJOR/GO Not. 210/2023 (SEI 1327291) 26/02/2024 (SEI 1363837) 18/09/2024 (SEI 1445337 e 1445348) Anexo (SEI 1445339 e 1445349) Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora - SINDJOR/JF NOT.
211/2023 (SEI 1327292) 21/05/2024 (SEI 1400183) 18/09/2024 (SEI 1445808 e 1445820) Anexo (SEI 1445811 e 1445824) Sindicato dos Jornalistas de Londrina - SINDIJOR NORTE PR Not. 212/2023 (SEI 1327293) Not. 72/2024 (SEI 1358006) EDITAL 363 (SEI 1421610 e 1421739) N/A 23/08/2024 (SEI 1433272 e 1433297) Anexo (SEI 1433288 e 1433299) Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais - SJPMG Not. 213/2023 (SEI 1327294) 09/01/2024 (SEI 1333333) 06/09/24 (SEI 1441018 e 1441022) Anexo (SEI 1441019 e 1441023) Sindicato dos Jornalistas de Rondônia - SINJOR/RO Not. 214/2023 (SEI 1327295) EDITAL 363 (SEI 1421600 e 1421632) N/A 17/09/2024 (SEI 1445118 e 1445122) Anexo (SEI 1445123) Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina - SJSC Not. 215/2023 (SEI 1327296) 26/02/2024 (SEI 1363838) 06/09/24 (SEI 1440754) Anexo (SEI 1440756 e 1440778) Sindicato dos Jornalistas de São Paulo - SJSP Not. 216/2023 (SEI 1327297) 27/02/2024 (SEI 1356842) 26/06/2024 (SEI 1407302 e 1407309) Anexo (SEI 1407305 e 1407310) Sindicato dos Jornalistas de Sergipe - SINDJOR/SE Not. 218/2023 (SEI 1327299) 27/02/2024 (SEI 1363841) 18/09/2024 (SEI 1445667 e 1445672) Anexo (SEI 1445668 e 1445673) Sindicato dos Jornalistas do Acre - SINJAC Not. 219/2023 (SEI 1327300) Not. 220/2023 (SEI 1327301) Not. 221/2023 (SEI 1327302) Not. 73 (SEI 1358012) EDITAL 363 (SEI 1421628) 05/03/2024 (SEI 1374598) 18/09/2024 (SEI 1445679 e 1445697) Anexo (SEI 1445683 e 1445702) Sindicato dos Jornalistas do Amazonas - SINDIJOR/AM Not.
222/2023 (SEI 1327303) 26/02/2024 (SEI 1356684) 16/08/2024 (SEI 1430304 e 1430327) Anexo (SEI 1430305 e 1430309) Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal - SJPDF Not. 223/2023 (SEI 1327304) 24/02/2024 (SEI 1353874) 06/09/24 (SEI 1441052 e 1441056) Anexo (SEI 1441053 e 1441057) Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo - SINDIJORNALISTAS/ES Not. 224/2023 (SEI 1327305) 26/02/2024 (SEI 1363847) 18/09/2024 (SEI 1445821 e 1445815) Anexo (SEI 1445822 e 1445816) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso - SINDJOR/MT Not. 225/2023 (SEI 1327306) 26/02/2024 (SEI 1356690) 26/02/2024 (SEI 1363895) 23/08/2024 (SEI 1433111 e 1433121) Anexo (SEI 1433114 e 1433134) Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul - SINDJOR/MS Not. 226/2023 (SEI 1327307) 26/02/2024 (SEI 1356693) 26/02/2024 (SEI 1363896) 18/09/2024 (SEI 1445625 e 1445635) Anexo (SEI 1445628 e 1445638) Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro - SJPMRJ Not. 227/2023 (SEI 1327308) 26/02/2024 (SEI 1363897) 18/09/2024 (SEI 1445948 e 1445956) Anexo (SEI 1445950 e 1445961) Sindicato dos Jornalistas do Pará - SINJORPA Not. 228/2023 (SEI 1327310) 09/01/2024 (SEI 1333340) 05/08/2024 (SEI 1424444 e 1424452) Anexo (SEI 1424447 e 1424455) Sindicato dos Jornalistas do Paraná - SINDIJORPR Not. 229/2023 (SEI 1327311) 26/02/2024 (SEI 1363905) 08/08/2024 (SEI 1430112 e 1430135) Anexo (SEI 1430119 e 1430136) Sindicato dos Jornalistas do Piauí - SINDJOR/PI Not. 230/2023 (SEI 1327312) Not.
163/2024 (SEI 1387002) EDITAL 363 (SEI 1421615) N/A 18/09/2025 (SEI 1445542 e 1445548) Anexo (SEI 1445543 e 1445549) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte - SINDJORN Not. 231/2023 (SEI 1327313) 26/02/2024 (SEI 1356694) 26/02/2024 (SEI 1363919) 18/09/2024 (SEI 1445392 e 1445550) Anexo (SEI 1445407 e 1445450) Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul - SINDJORS Not. 232/2023 (SEI 1327314) 10/01/2024 (SEI 1333347) 18/09/2024 (SEI 1445385 e 1445470) Anexo (SEI 1445388 e 1445505) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Tendo em vista a peculiaridade da natureza das Representadas, as exigências gerais devem ser adaptadas para o caso concreto.
Os Representados Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia - SINJORBA, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba - SINDJOR/PB, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas - SINDJORNAL, Sindicato dos Jornalistas de Dourados - SINJORGRAN, Sindicato dos Jornalistas de Goiás - SINDJOR/GO, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora - SINDJOR/JF, Sindicato dos Jornalistas de Londrina - SINDIJOR NORTE PR, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais - SJPMG, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia - SINJOR/RO, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina - SJSC, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo - SJSP, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe - SINDJOR/SE, Sindicato dos Jornalistas do Acre - SINJAC, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas - SINDIJOR/AM, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal - SJPDF, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo - SINDIJORNALISTAS/ES, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso - SINDJOR/MT, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul - SINDJOR/MS, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro - SJPMRJ, Sindicato dos Jornalistas do Pará - SINJORPA, Sindicato dos Jornalistas do Paraná - SINDIJORPR, Sindicato dos Jornalistas do Piauí - SINDJOR/PI, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte - SINDJORN, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul - SINDJORS apresentaram as informações conforme solicitado.
A Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), no entanto, apresentou apenas o demonstrativo contábil da associação. Assim, recomenda-se a intimação da Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) para que apresente a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.2. Da preliminar de suposta prescrição intercorrente A Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. Contudo, o argumento da Representada não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública.
O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[1], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;
e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. A representada alega que houve prescrição do referido inquérito, visto que, desde 2017, o mesmo está em andamento sem que tenha ocorrido a apresentação de novas provas ou fatos, conforme os termos da Lei nº 8.112/90. Contudo, ao longo do processo, diversos ofícios requisitando informações foram expedidos, especificamente em 2018 (SEI 0451706), 2020 (SEI 0813214) e 2022 (SEI 1011994 e 1024196). Posteriormente, o Processo Administrativo (PA) foi formalmente instaurado em 2023 (SEI 1325993). A expedição desses ofícios caracteriza-se como atos administrativos válidos, os quais interromperam o prazo prescricional, garantindo a continuidade do inquérito sem que houvesse a consumação da prescrição, nos termos da legislação aplicável. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar da Representada. II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representados Tipo de prova Pedido 1 Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) (SEI 1372121 e 1372125) Pedido genérico / Todos os meios admitidos Produção de todos os meios de prova em direito admitidos; Prova testemunhal Depoimento do Presidente da ARFOC-SP e testemunhas. Rol de testemunhas: a. Antônio Angelo Garcia Higino Pires - RG 13344843 - CPF 07736631859 Endereço: Rua Baronesa de Itu, 870 Ap 111 - Santa Cecília - São Paulo/SP; b. Carlos José Machado Pupo - RG 270039673 - CPF 16747772806 Endereço: Rua das Palmeiras, 381 - Ap 1410 - Vila Buarque - São Paulo/SP; c. Marcelo Fim Alves Vieira - RG 299930993 - CPF 28188550809 Endereço: Rua Riolando Machado, 606 - Fazenda Grande - Jundiaí/SP. 2 Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ (SEI 1389157 e 1389167) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 3 Sindicato dos Jornalistas da Bahia - SINJORBA (SEI 1391093 e 1391096) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito.
4 Sindicato dos Jornalistas da Paraíba - SINDJOR/PB (SEI 1440390) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 5 Sindicato dos Jornalistas de Alagoas - SINDJORNAL (SEI 1445636 e 1445655) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 6 Sindicato dos Jornalistas da Região da Grande Dourados - SINJORGRAN (SEI 1445710 e 1445715) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 7 Sindicato dos Jornalistas de Goiás - SINDJOR/GO (SEI 1445337 e 1445348) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 8 Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora - SINDJOR/JF (SEI 1445808 e 1445820) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 9 Sindicato dos Jornalistas de Londrina - SINDIJOR NORTE PR (SEI 1433272 e 1433297) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 10 Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais - SJPMG (SEI 1441018 e 1441022) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 11 Sindicato dos Jornalistas de Rondônia - SINJOR/RO (SEI 1445118 e 1445122) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito.
12 Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina - SJSC (SEI 1440754) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 13 Sindicato dos Jornalistas de São Paulo - SJSP (SEI 1407302e 1407309) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 14 Sindicato dos Jornalistas de Sergipe - SINDJOR/SE (SEI 1445667 e 1445672) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 15 Sindicato dos Jornalistas do Acre - SINJAC (SEI 1445679 e 1445697) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 16 Sindicato dos Jornalistas do Amazonas - SINDIJOR/AM (SEI 1430304 e 1430327) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 17 Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal - SJPDF (SEI 1441052 e 1441056) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 18 Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo - SINDIJORNALISTAS/ES (SEI 1445821 e 1445815) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 19 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso - SINDJOR/MT (SEI 1433111 e 1433121) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito.
20 Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul - SINDJOR/MS (SEI 1445625 e 1445635) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 21 Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro - SJPMRJ (SEI 1445948 e 1445956) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 22 Sindicato dos Jornalistas do Pará - SINJORPA (SEI 1424444 e 1424452) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 23 Sindicato dos Jornalistas do Paraná - SINDIJORPR (SEI 1430112 e 1430135) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 24 Sindicato dos Jornalistas do Piauí - SINDJOR/PI (SEI 1445542 e 1445548) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 25 Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte (SEI 1445392 e 1445550) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. 26 Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul - SINDJORS (SEI 1445385 e 1445470) Pedido genérico / Todos os meios admitidos A produção de todas as provas admitidas em direito. Fonte: Elaboração própria II.3.1.
Dos pedidos de produção de provas da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) Em relação ao pedido de depoimento pessoal do Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), sugere-se o deferimento, a ser realizado em data posteriormente indicada, também no interesse da SG/Cade. Quanto às testemunhas arroladas por esta Associação, Em relação às demais testemunhas Antônio Angelo Garcia Higino Pires, Carlos José Machado e Marcelo Fim Alves Vieira, arroladas pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), sugere-se seja a Representada intimada a esclarecer a pertinência da oitiva das respectivas testemunhas à instrução processual, tendo em vista que, na ausência de informações sobre as pessoas indicadas, não se pode inferir de que forma elas poderiam contribuir para a elucidação dos fatos investigados. Ressalta-se ainda que, quanto às provas orais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE.
Esclarece-se, ainda, que aplica-se subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011 o artigo 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", acrescentando-se que se presume, "caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Esclarece-se, ainda, que caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. II.3.2. Dos pedidos de produção de provas dos demais representados Os representados foram notificados para, nos termos do art.
70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, e §2º, do Regimento Interno do Cade, apresentarem defesa, especificando e justificando as provas que pretendem sejam produzidas, indicando, inclusive, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Ressalta-se, no entanto, que foram feitos de forma genérica. Nesse sentido, esclarece-se que fica deferido a todos os Representados o pedido para apresentar novos documentos, estudos, pareceres, e análises a qualquer momento, desde que sejam por eles produzidos, até o fim do término da instrução processual. II.4. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, para fins de instrução desse Processo Administrativo, tem o interesse em tomar o depoimento pessoal do Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), o qual será realizado na condição de testemunha, tendo em vista que se trata de Representado no presente Processo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação da Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.1 desta Nota Técnica;
o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento a todos os Representados dos pedidos para apresentar novos documentos, estudos, pareceres, e análises a qualquer momento, desde que sejam por eles produzidos, até o fim do término da instrução processual; o deferimento do pedido de oitiva do Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), na condição de testemunha, no interesse desta SG/Cade, cuja audiência deverá ser agendada oportunamente; a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis ao Representado Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), que arrolou testemunhas, mas o fez de forma genérica ou não motivada, para apresentarem o rol atualizado, bem como a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para as oitivas, sendo, facultativamente, dada a oportunidade do Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas:
Telemar Norte Leste S.A.).
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