CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004365/2024-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004365/2024-11
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SEI/CADE - 1419836 - Parecer PARECER Nº 363/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004365/2024-11 REQUERENTES: Âmbar Energia S.A., Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Âmbar Energia S.A., Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Âmbar Energia S.A. (“Âmbar” ou “Compradora”) A Âmbar possui atuação no segmento de energia elétrica, com foco de atuação no desenvolvimento, implantação e exploração de projetos de geração de energia térmica, solar e hidrelétrica, bem como comercialização de energia. A Âmbar integra o Grupo J&F (“Grupo J&F”), o qual atua na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, as empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, geração de energia elétrica, ativos florestais, mineração, comunicação, dentre outros segmentos.
O Grupo J&F auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (“Eletronorte”) e Furnas Centrais Elétricas S.A. (“Furnas”), em conjunto com a Eletronorte, (“Vendedoras”) A Eletronorte e a Furnas são subsidiárias integrais da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras S.A. (“Eletrobras”). A Eletronorte é uma sociedade anônima de capital fechado que atua como concessionária de serviços públicos de energia elétrica e no desenvolvimento de atividades de geração e transmissão de energia elétrica. A Furnas é uma sociedade anônima de capital fechado concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com atuação no desenvolvimento de atividades de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica. O Grupo Eletrobras auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1406539) Data da notificação 21/06/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 362, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/07/2024 (SEI 1413038) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.I. Operação de aquisição pela Âmbar de usinas termelétricas do Grupo Eletrobras A presente operação é descrita como a aquisição, pela Âmbar (Compradora), da integralidade dos ativos de 8 (oito) usinas de geração de energia termoelétrica ("Ativos-Alvo") atualmente detidas por Eletronorte e por Furnas (Grupo Eletrobras) nas regiões Norte e Sudeste do país e inclui os direitos de reversão de 5 (cinco) usinas controladas por terceiros (“Ativos Complexo PIEs”), que, atualmente, detêm contrato de venda de energia para Eletrobras até maio de 2025, momento no qual poderão ser revertidos (totalizando-se, portanto, 13 usinas) (a "Operação" ou "Operação UTEs"). Acerca dos chamados "direitos de reversão" dos Ativos Complexo PIEs, a Âmbar apresentou Fato Relevante[2] no qual consta tratarem-se de "Usinas controladas por terceiros, com contrato de venda de energia para a Eletrobras até mai/25, momento em que seriam revertidos para o controle da Companhia. O prazo para 2030 considera os PPAs dos PIEs após maio de 2025, ainda não assinados pela Amazonas Energia" e que esses ativos do "Complexo PIEs não contribuíram para o EBTIDA 2023, pois operam em formato “pass-through” até a reversão dos respectivos em maio de 2025".
Ou seja, depreende-se tratarem-se de ativos do Grupo Eletrobras que serão ao fim e ao cabo transferidos/revertidos para a Âmbar no pós Operação. Dentre os Ativos-Alvo, 7 (sete) usinas termoelétricas, detidas atualmente pela Eletronorte, estão localizadas no estado do Amazonas, ao passo que a usina termoelétrica detida por Furnas está localizada no estado do Rio de Janeiro. Já os 5 Ativos Complexo PIEs estão localizados no estado do Amazonas, conforme detalhado no quadro abaixo: Quadro 2 - Lista dos Ativos-Alvo e dos Ativos Complexo PIES Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO][3]. Os diagramas a seguir apresentam a estrutura relativa à transferência dos Ativos-Alvo antes e após a Operação (incluindo a totalidade das ações das SPEs do Complexo Baleia, as quais serão tratadas na seção seguinte deste parecer): Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação[4] Elaboração: Requerentes. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo J&F, ela se insere no plano de crescimento do grupo no setor de geração e comercialização de energia elétrica, permitindo a ampliação da energia gerada e contribuindo para maior segurança energética no fornecimento ao SIN, mitigando riscos de déficit de energia no país.
Já para as Vendedoras, trata-se de uma oportunidade de negócios, em linha com o seu planejamento de mitigar riscos operacionais e financeiros, avançar na otimização de seu portfólio e na alocação de capital. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). III.II. Operação de consolidação de controle pelo Grupo Eletrobras de usinas eólicas compartilhadas com a Âmbar Adicionalmente, é informado que o Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças celebrado entre as Partes (“Contrato”), também contempla uma opção de compra, pelo Grupo Eletrobras, da totalidade das ações de emissão de determinadas sociedades de propósito específico (“SPEs”) em liquidação que detêm 5 centrais geradoras eólicas não operacionais (“Complexo Baleia” ou "Ativos SPEs"), nas quais Âmbar e Furnas são, indiretamente, sócias (a “Operação Complexo Baleia”), conforme Quadro 3, abaixo: Quadro 3 - Lista dos Ativos SPEs Fonte: Requerentes. As Requerentes esclareceram que os ativos detidos pelas SPEs nunca foram operacionais e se encontram em processo de liquidação. Além disso, não detêm qualquer autorização para a produção de energia elétrica desde 2017. Adicionalmente, informaram[5]: "Em 2013, a empresa Furnas e o Fundo de Investimento Caixa Milão (“FIP Milão”), um fundo de investimento em participações detido integralmente pela Âmbar, constituíram um consórcio (Doc.
01 – Constituição do Consórcio) para participar do Leilão nº 05/2013-ANEEL, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), para a contratação de energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração, a partir da fonte eólica, destinada ao Sistema Interligado Nacional (“SIN”), no Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”), para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de setembro de 2015, conforme Portaria MME nº 132/2013 e suas alterações (Doc. 02 – Edital). O referido consórcio sagrou-se vencedor e, na sequência, constituiu 06 (seis) SPEs para fins da outorga de autorização, o que ocorreu em julho de 2014, com o objetivo de implantar e explorar as centrais geradoras eólicas que então compunham o Complexo Baleia, todas localizadas nos municípios de Amontada e Itapipoca no Estado do Ceará. As potências outorgadas eram as seguintes (Doc. 03 – Portarias): (i) Bom Jesus Eólica S.A.: 18 mW (ii) Cachoeira Eólica S.A.: 12 mW (iii) Pitimbu Eólica S.A.: 18 mW (iv) São Caetano I Eólica S.A.: 18 mW (v) São Caetano Eólica S.A.: 25,2 mW (vi) São Galvão Eólica S.A.: 22 mW Em 2016, o Grupo Eletrobras constituiu a Brasil Ventos Energia S.A.
(“Brasil Ventos”), como uma subsidiária integral de Furnas, que passou, entre outras atividades, a consolidar a participação do Grupo em sociedades de geração de energia de fonte renovável, tais como eólica, solar e de biomassa, e, por isso, em 06 de dezembro de 2018, Furnas cedeu a totalidade de sua participação acionária nas 6 (seis) SPEs integrantes do Complexo Baleia para a Brasil Ventos (Doc. 04 – Cessão), que passou a ser a proprietária das ações de emissão das SPEs juntamente com o FIP Milão. O [Acesso Restrito à Âmbar]. As SPEs nunca foram operacionais porque, durante o processo de obras e contratação de equipamentos, a empresa que seria responsável pelo fornecimento e instalação dos aerogeradores não cumpriu com o quanto contratado entre as partes, o que impossibilitou a implantação dos parques eólicos. Diante disso, e antes mesmo do vencimento do prazo em que deveriam iniciar suas atividades, as SPEs pleitearam perante a ANEEL a “descontratação da energia” outorgada, na forma prevista pela regulamentação da ANEEL, e, em 05 de dezembro de 2017, as outorgas de autorização dos empreendimentos do Complexo Baleia foram todas extintas (Doc. 05 – Resolução ANEEL), tendo as SPEs, subsequentemente, entrado em processo de liquidação extrajudicial.
Cumpre registrar que, a partir dessa data de 05 de dezembro de 2017, as SPEs, que até então nunca haviam entrado em operação, deixaram inclusive de possuir qualquer licença da ANEEL para produzir ou comercializar energia, deixando, portanto, de participar de qualquer modo desse mercado. Com a extinção de suas licenças, seu único ativo passou a consistir nos créditos por ela detidos relativos às indenizações a que tinham direito em virtude do descumprimento contratual praticado pela fornecedora dos aerogeradores, créditos esses que permanecem consistindo em seus únicos ativos, e que serão, com a Operação Proposta, transferidos integralmente para o Grupo Eletrobras. Como registrado no formulário de notificação, em 07 de setembro de 2023, Furnas e FIP Milão celebraram um Contrato de Outorga de Opção de Compra e Outras Avenças, a fim de regular a concessão pelo FIP Milão à Ventos de uma opção de compra das ações das SPEs detidas por esse fundo, [Acesso Restrito à Âmbar]. No contexto da Operação Proposta, as Partes concordaram então em aditar a referida opção de compra referente ao Complexo Baleia, atrelando o exercício dessa opção pela Brasil Ventos à consumação da aquisição, pela Âmbar, das usinas de geração de energia termoelétrica detidas pela Eletronorte e por Furnas.
Portanto, os ativos hoje detidos pelas SPEs (as centrais geradoras eólicas) consistem, hoje, única e exclusivamente em créditos contra a fornecedora dos aerogeradores e contra a seguradora responsável pelo projeto. Tais SPEs nunca foram operacionais, deixaram, desde 2017, a deter qualquer autorização para a produção de energia, e se encontram, atualmente, em processo de liquidação. Nesse contexto, essas SPEs já não podem mais ser consideradas como empresas que atuam no setor de energia. A transferência de seu controle para o Grupo Eletrobras resulta, única e exclusivamente, na transferência, de forma indireta, da totalidade dos créditos hoje ainda detidos por tais sociedades contra a fornecedora original e contra a seguradora do projeto. Desse modo, no que toca a essas SPEs constantes da Operação Proposta, não há qualquer potencial concentração econômica a ser avaliada pelo Cade.
Dito isso, resta comprovado que a Operação Proposta é incapaz de ensejar preocupações concorrenciais no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, e a Âmbar reitera o pedido para que a Operação Proposta seja conhecida e analisada sob o Procedimento Sumário, conforme disposto nos artigos 5º, 6º e 8º, III e IV, da Resolução Cade nº 33/2022, e aprovada sem restrições pela SG/Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011." (grifos nossos) Como exposto acima, foi informado que Furnas e FIP Milão celebraram um Contrato de Outorga de Opção de Compra e Outras Avenças, a fim de regular a concessão pelo FIP Milão à Ventos de uma opção de compra das ações das SPEs detidas por esse fundo, a qual [Acesso Restrito à Âmbar]. Constata-se, assim, um razoável grau de obscuridade sobre a factibilidade desta opção de compra vir de fato a ocorrer, e, consequentemente, do lapso temporal necessário para tal, de forma que, quando e se vier a se materializar, a dinâmica competitiva do mercado como um todo poderá ter sofrido alterações substanciais. Deste modo, esta SG analisará no presente processo tão somente os efeitos concorrenciais da Operação UTEs, de maneira que a Operação Complexo Baleia deverá ser notificada novamente no momento em que de fato vier a acontecer (se vier a acontecer), observadas, neste momento futuro incerto, as regras de notificação obrigatória presentes na legislação concorrencial brasileira, sob risco do cometimento da infração prevista no §3º do art.
88 da Lei 12.529/11, conhecida como gun jumping: "(...) § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei." IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical (i) Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado de comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme demonstrado acima, a Âmbar possui atuação no segmento de energia elétrica, com foco de atuação no desenvolvimento, implantação e exploração de projetos de geração de energia térmica, solar e hidrelétrica, bem como comercialização de energia.
Já os Ativos-Alvo são unidades geradoras de energia, sendo 7 (sete) delas usinas termoelétricas localizadas no estado do Amazonas e uma usina termoelétrica localizada no estado do Rio de Janeiro. Dadas as atuações das Requerentes, constata-se que a Operação gera sobreposição horizontal no segmento de geração de energia elétrica e integração vertical entre o mercado de (i) geração de energia elétrica (Ativos-Alvo, upstream) e o de (ii) comercialização de energia elétrica (J&F, downstream). As Requerentes apresentaram o quadro abaixo no qual estão elencadas as sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da Operação: Quadro 3 - Sobreposições horizontais e integrações verticais resultantes da Operação Fonte: Requerentes. O Cade[6] tem adotado mais de um cenário possível para a análise do mercado de geração de energia elétrica. Em sua dimensão produto, de acordo com a autoridade, o mercado poderia ser analisado tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica e solar).
Já sob o ponto de vista geográfico, há precedentes analisando o mercado sob a perspectiva (i) nacional, agrupando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (“SIN”), ou, em uma postura mais conservadora, (ii) regional, de forma a se analisar cada subsistema regional que forma o SIN: Sudeste/Centro-Oeste ("Subsistema SE/CO"), Sul (“Subsistema Sul”), Nordeste ("Subsistema NE") e Norte ("Subsistema N”). Considerando a atuação dos Ativos-Alvo no "Subsistema N" (no qual se insere o Amazonas), tem-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, visto que o Grupo J&F não atua neste subsistema (como se constata da leitura do Quadro 3). Conforme explicado acima, e com base no Quadro 3, passa-se à análise do market share conjunto das Partes nos cenários nos quais a Operação acarreta sobreposição horizontal: (i) todas as matrizes no: (a) SIN e (b) Subsistema SE/CO; e (ii) matriz termoelétrica em: (a) SIN; (b) Subsistema SE/CO) conforme as tabelas abaixo, com base na capacidade de geração outorgada de tais empreendimentos: Tabela 1 - Market share conjunto no mercado de geração de energia elétrica – 2024 (SIGA) Elaboração: SG, com base em dados do Sistema de Informações de Geração da ANEEL (“SIGA”)[7]. Tabela 2 - Market share conjunto no mercado de geração de energia elétrica – 2023 (CCEE) Elaboração: SG, com base em dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”)[8].
Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de geração de energia elétrica, sob qualquer cenário, se mantém abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Quanto à integração vertical entre (i) o mercado de geração de energia elétrica e (ii) o mercado de comercialização de energia elétrica, nos termos da jurisprudência do Cade[9], o mercado de comercialização de energia elétrica é normalmente segregado na dimensão produto entre a comercialização de energia elétrica pelo Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”) e a comercialização de energia elétrica pelo Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), ambos com dimensão geográfica nacional. As Requerentes explicam que potência total de energia comercializada pelo Grupo J&F, em 2023, foi de [ACESSO RESTRITO], o que equivale, portanto, a aproximadamente [ACESSO RESTRITO][10] (0% - 10%) de participação de mercado, tendo comercializado essencialmente no ACL, [ACESSO RESTRITO], representando, portanto, uma parcela ínfima de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22 (baixas participações de mercado com sobreposição horizontal e integração vertical). VII.
Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer substitui o Parecer nº 355/2024/CGAA5/SGA1/SG (1418318), assinado em 16/07/2024, devido à presença de erro material, estando conforme o respectivo parecer de acesso restrito (1411207) também assinado em 16/07/2024. [2] Vide SEI 1418071. [3] As Requerentes esclarecem que o valor da Operação e a forma de pagamento estão definidos nas Cláusulas 2.3 a 2.9. do Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças - o qual estabelece ajustes e critérios variáveis a partir do valor base. [4] As Partes informam que, uma vez que a Operação condicionará o exercício de uma opção de compra, pelo Grupo Eletrobras, da totalidade das ações das SPEs em liquidação (Complexo Baleia - não operacional), e nas quais, Âmbar e Furnas são, indiretamente, sócias, esta transferência também está no escopo da Operação. [6] Vide: Atos de Concentração nº. 08700.006209/2021-34 (Requerentes: Equatorial Energia S.A. e Echoenergia Participações S.A.), 08700.005333/2021-82 (Requerentes: Pan American Energy Energias Renováveis Ltda. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia), 08700.003686/2019-23 (Requerentes: Enel Green Power Brasil Participações Ltda., Ventos de Santo Orestes Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roque Energias Renováveis S.A.
e Fótons de Santo Anchieta Energias Renováveis S.A.), 08700.001225/2017-54 (Requerentes: Elektro Renováveis do Brasil S.A. e Neoenergia S.A.), 08700.007770/2017-54 (Requerentes: Eletrosul Centrais Elétricas S.A., Brasil Energia Renovável - Fundo de Investimento Em Participações, Brave Winds Geradora S.A. e Brave Winds. [7] Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. As tabelas completas podem ser consultadas apresentados no Formulário de Notificação SEI 1404924 ("FN"), págs. 62 a 78. [8] Disponível em: https://www.ccee.org.br/dados-e-analises/dados-mercado-mensal. As tabelas completas podem ser consultadas apresentados no FN, págs. 62 a 78. [9] Vide Atos de concentração nos 08700.006480/2022-51 (Requerentes: AES Brasil Energia S.A. e Cubico Brasil S.A.), 08700.005958/2022-25 (Requerentes: CDV Holding S.A., Serra de São Bento Energia Renovável S/A e Ventos do Nordeste II S.A.), 08700.005800/2022-55 (Requerentes: Omega Energia S.A ., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.), 08700.005333/2021-82 (Requerentes: Pan American Energy Energias Renováveis Ltda. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia), 08700.006328/2017-19 (Requerentes: Prumo Logística S.A. e BP Global Investments Limited), 08700.009877/2013- 03 (Requerentes: Cemig Geração e Transmissão S.A.
e Renova Energia S.A.) e 08012.012953/2007-78 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Energisa S.A.). [10] Para estimativa total de mercado as Requerentes utilizaram como base dados da CCEE, conforme disponível na planilha “Dados e Análises Gerais – Dez/2023”, aba “005 Contratos”, linha “CCEAL – Outros Compradores”. Disponível em: https://www.ccee.org.br/dados-e-analises/dados-mercado-mensal.
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