CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005598/2020-08
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005598/2020-08
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SEI/CADE - 1440441 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO nº 08700.005598/2020-08 (ACESSO PÚBLICO) / 08700.005605/2020-63 (ACesso RESTRITO ÀS REQUERENTES) / 08700.000186/2021-54 (Acesso restrito ao cade) COMPROMISSÁRIAS: White Martins Gases Industriais Ltda. (“White Martins”) e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) ADVOGADOS Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Tatiane Kimie Matsumoto Siqui e André de Almeida Barreto Tostes EMENTA: ACORDO DE CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. MONITORAMENTO DE DECISÕES. ART. 52 da Lei 12.529/2011. RESOLUÇÃO Nº 35/2024. MANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL ACC. VERSÃO DE ACESSO PUBLICO SEI 1440441 [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE SEI 1440118] I – OBJETO A Superintendência-Geral (SG) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE, conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do CADE (RICADE), aprovado pela Resolução CADE nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 2 de abril de 2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução Cade nº 35, de 6 de março de 2024.
Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do CADE, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementadas. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo Tribunal. A presente nota técnica trata da análise de cumprimento integral do Acordo em Controle de Concentrações (ACC 0920631/0919142) celebrado entre o CADE, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. ("WHITE MARTINS") e PETROLEO BRASILEIRO S.A ("PETROBRAS"), homologado na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), realizada em 30/06/2021 (DOU 07/07/2021, SEI 0928715). O ACC 0920631/0919142 relaciona-se ao Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08, que tem como objeto os seguintes negócios: (i) a venda, pela PETROBRAS, da totalidade da participação que detém na GÁSLOCAL para a WHITE MARTINS;
(ii) o aditamento do Acordo Operativo do Consórcio Gemini para estabelecer, entre outros, os termos e condições do fornecimento de gás natural pela PETROBRAS ao Consórcio GEMINI, e (iii) a aquisição, pela WHITE MARTINS, de equipamentos de propriedade da PETROBRAS instalados na planta de liquefação da WHITE MARTINS localizada no Município de Paulínia, Estado de São Paulo (SP). O CADE conheceu a Operação e aprovou-a condicionada ao cumprimento do ACC supracitado. Conforme será detalhado a seguir, insta alertar que existem outras decisões anteriores do CADE relacionadas ao empreendimento objeto do AC (Consórcio Gemini). Contudo, a presente análise não versa sobre os compromissos pregressos, limitando-se a observar os compromissos pactuados no ACC 0920631/0919142. II – RELATÓRIO Identifica-se a seguir as peças processuais relacionadas aos expedientes de monitoramento de Acompanhamento de Decisão do ACC 0920631/0919142 firmado no âmbito do AC 08700.005598/2020-08. Tabela 1 – Principais peças para o monitoramento do ACC firmado no âmbito do AC 08700.005598/2020-08 Acordo em Controle de Concentração (ACC) 0920631 / 0919142 Voto-Relator 0921234 Votos em Embargos de Declaração 0927029 Fonte: 08700.005598/2020-08. Elaboração própria. Nos termos especificados na Cláusula 4.1 do ACC, todas as informações relacionadas ao cumprimento dos acordos foram autuadas exclusivamente no Apartado de Acesso Restrito 08700.005605/2020-63, conforme se destaca a seguir: 4.
CONFIDENCIALIDADE 4.1 Todas as informações e documentos fornecidos pelas Compromissárias ao CADE como resultado deste ACC e dos compromissos nele previstos, bem como qualquer pedido de alteração ou dispensa em relação a este ACC, deverão ser protocolados perante o CADE em envelopes lacrados ou por modo equivalente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O acesso a tais informações e documentos, incluindo todo o seu conteúdo, deverá ser restrito às Compromissárias, nos termos dos artigos 49 e 51 do RICADE, com autuação exclusiva no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005605/2020-63, e não deverá ser divulgado a terceiros. (SEI 0920631/0919142, grifos nossos) Em consulta ao referido Apartado de Acesso Restrito, identifica-se a apresentação de duas manifestações conjuntas pela PETROBRAS e pela WHITE MARTINS. Em SEI 1328928, datada de 29.12.2023, as empresas informam ao CADE, em síntese, que em [ACESSO RESTRITO AO CADE] seriam encerradas por completo todas as atividades operacionais do Consórcio Gemini.
As empresas informam ainda que, por questões formais de apuração e remuneração da PETROBRAS pelo fornecimento de gás natural no âmbito do Consórcio Gemini, os procedimentos necessários para baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Consórcio Gemini teriam início a partir de [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em SEI 1340614, datada de 30.01.2024, as empresas compromissárias confirmam ao CADE que as atividades operacionais do Consórcio Gemini foram encerradas em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O consórcio foi extinto formalmente e houve distrato do Acordo Operativo em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Integram a manifestação dois documentos intitulados “DISTRATO SOCIAL DO CONSÓRCIO GEMINI” e “DISTRATO AO ACORDO OPERATIVO” Assim, alegando o cumprimento integral e tempestivo dos compromissos nas Cláusulas 3.1 e 3.2 do ACC 0920631 / 0919142 , as Compromissárias solicitam ateste do seu cumprimento. III - ANÁLISE Recomenda-se a leitura da integralidade dos compromissos pactuados no ACC . Não obstante, a Tabela 2 busca apresentar de maneira sintética os compromissos pactuados. Tabela 2 – Síntese dos compromissos pactuados no ACC 0920631 / 0919142 firmado no âmbito do AC 08700.005598/2020-08 Compromisso Cláusula do ACC Compromissária Extinção do Consórcio Gemini até [ACESSO RESTRITO CADE] 3.1. White Martins Petrobras Comunicação ao CADE sobre a extinção do Consórcio Gemini (em até 30 dias) 3.1.1.
White Martins Petrobras Compromissos Petrobras em caso de extinção do Acordo Operativo antes da data fatal extinção do Consórcio (Renúncia ou capacidade cedida na zona de saída) 3.2. White Martins Petrobras Comunicação ao CADE sobre Compromissos Petrobrás (Cláusula 3.2) (em até 60 dias) 3.2.1. White Martins Petrobras Fonte: 08700.005598/2020-08. Elaboração própria. A comunicação SEI 1340614 encaminhada tempestivamente ao CADE é suficiente para evidenciar integral cumprimento dos compromissos firmados no âmbito do ACC. O Consórcio Gemini foi extinto dentro do prazo estipulado. Contudo, insta reiterar que, nos termos do Voto SEI 0921234, o cumprimento do ACC não pode ser entendido como ateste de cumprimento dos compromissos estabelecidos em decisões anteriores deste CADE relacionados ao Consórcio Gemini nos Processos 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41. Para fins de clareza, apresenta-se sucinto histórico da tramitação do Gemini no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: O Processo 08012.001015/2004-08 trata da formação de joint-venture entre a WHITE MARTINS e a GASPETRO (sucedida pela PETROBRAS) para a constituição da GÁSLOCAL e, também, de um consórcio entre a PETROBRAS, WHITE MARTINS e GÁSLOCAL para atuar conjuntamente na produção, comercialização e distribuição de gás natural liquefeito (Consórcio Gemini). O Ato de Concentração 08012.001015/2004-08 foi aprovado com restrições.
Conforme resumido no Parecer nº 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0893020), as restrições impostas no âmbito do Processo 08012.001015/2004-08 foram suspensas por liminar concedida pelo Poder Judiciário. Posteriormente, houve a instauração do Processo 08012.011881/2007-41, no qual passou a ser apurada possível infração à ordem econômica cometida pelas empresas constituintes do Consórcio. Após vários incidentes processuais, o CADE proferiu decisão de: (i) revisão do Ato de Concentração 08012.001015/2004-08 (SEI 0277518) e (ii) condenação das empresas constituintes do Consórcio Gemini por prática de infração à ordem econômica, em violação ao art. 36, incisos I, II e IV e §3º incisos III, IV, V, VII, X, XI e XV da Lei 12.529/2011, no Processo PA 08012.011881/2007-41 (SEI 0277837). Assim, o Ato de Concentração "original" (08012.001015/2004-08) foi revisto e a operação do Consórcio Gemini foi condicionada por nova Decisão do CADE. Consoante se extrai do Parecer nº 75/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, as empresas alegam atendimento das condições estabelecidas pelo CADE para o funcionamento do Consórcio Gemini. Contudo, até o presente momento não há ateste deste entendimento pelo CADE. Note-se ainda que as mudanças no Acordo Operativo – parte integrante do AC 08700.005598/2020-08 – foram também levadas ao debate no âmbito do PA 08012.011881/2007-41.
Em síntese, há debate sobre a aderência ou não do aditamento ao Acordo Operativo apresentado em 2020 às decisões já proferidas pelo CADE sobre o funcionamento do Consórcio (vide petições SEI 0888653 e 0891316). Não obstante, aqui se afirma que em 30.01.2024, as partes Compromissárias apresentaram documentação considerada suficiente para a comprovação dos compromissos firmados no âmbito do ACC 0920631 / 0919142. A presente análise não versa sobre as determinações do CADE exaradas nos processos 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41. IV – CONCLUSÃO Com fundamento na análise das informações prestadas pelas Compromissárias e considerando as obrigações previstas no ACC 0920631 / 0919142 esta Superintendência-Geral opina pelo reconhecimento de cumprimento integral e tempestivo das medidas propugnadas no referido acordo, nos termos do §1° do artigo 2° da Resolução Cade nº 35, de 06 de março de 2024, podendo o Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08 ser arquivado em relação às Compromissárias, nos termos da Cláusula 6.4. do ACC combinada com o §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 2º da Resolução CADE nº 35/2024
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