CADE · Superintendência-Geral · 09/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005128/2024-60
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005128/2024-60
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SEI/CADE - 1426760 - Parecer PARECER Nº 396/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005128/2024-60 REQUERENTES: Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S.A., América Holding Participações S.A. e América Comercializadora Varejista de Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S.A., América Holding Participações S.A. e América Comercializadora Varejista de Energia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S.A. ("CdVCOM" ou "Compradora") De acordo com as Requerentes, a CdVCOM atua no mercado de comercialização de energia elétrica, e é subsidiária integral da Casa dos Ventos S.A. (“CDV”), sociedade holding do Grupo Casa dos Ventos. A CDV é uma joint venture formada entre[3]: (i) Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Salus FIP", com [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CDV]), que integra o Grupo Casa dos Ventos[4]; e (ii) TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CDV]), que é detida em última instância pela TotalEnergies SE (“TTE”), uma empresa internacional de energia, controladora final do Grupo TotalEnergies.
Conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante." Dessa forma, nos termos do art. 4° da Resolução Cade n° 33/2022, a CDV faz parte dos grupos econômicos do Salus FIP (Grupo Casa dos Ventos) e da TEP (Grupo TotalEnergies). O Grupo Casa dos Ventos atua nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica.
Já o Grupo TotalEnergies atua em diversos setores da indústria de petróleo e gás, bem como nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono. O Grupo Casa dos Ventos auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. América Comercializadora Varejista de Energia Ltda. ("América Varejista" ou "Empresa-Alvo") e América Holding Participações S.A. ("América Holding" ou "Vendedora") A América Varejista atua especificamente no mercado de comercialização de energia elétrica em todo o território nacional. A América Holding, por sua vez, é a empresa holding do Grupo América, que possui atividades em diferentes segmentos do setor de energia elétrica, incluindo (i) geração de energia elétrica, (ii) prestação de serviços de operação e manutenção de usinas de geração de energia, (iii) comercialização de energia elétrica, (iv) prestação de serviços de consultoria e assessoramento no setor elétrico, e (v) desenvolvimento e implementação de projetos de geração de energia elétrica. O Grupo America auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[5]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1418446) Data da notificação 18/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 407, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/07/2024 (SEI 1420003) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela CdVCOM, da totalidade das quotas da América Varejista, atualmente detidas pela América Holding (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[6] (aquisição de controle). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Casa dos Ventos, ela representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de comercialização de energia renovável no Brasil, possibilitando o atendimento a consumidores no mercado livre, no segmento varejista. Já para o Grupo América, a Operação visa focar sua atuação em outros mercados.
As Requerentes informaram que a Operação encontra-se sujeita à aprovação dos seguintes órgãos nacionais: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento(s) em que há sobreposição horizontal Mercado de comercialização de energia elétrica Segmentos em que há integração vertical Mercados de (i) geração centralizada de energia elétrica (upstream) e (ii) comercialização de energia elétrica (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a. Efeitos concorrenciais da Operação A América Varejista atua no mercado de comercialização de energia elétrica em todo o território nacional.
Além disso, as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo é detentora de: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Já a CdVCOM, subsidiária da CDV, atua no mercado de comercialização de energia elétrica. Segundo as Requerentes, além de atuar na compra e venda de energia elétrica, intermediando transações entre geradores (usinas de energia) e consumidores finais, a empresa também atua na gestão de contratos de clientes, análise de mercado de energia, gerenciamento de riscos, planejamento e soluções energéticas para seus clientes. Conforme detalhado acima, para fins de análise desta Operação, a CDV integra o Grupo Casa dos Ventos e o Grupo TotalEnergies. Segundo as Requerentes, o Grupo Casa dos Ventos controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente em desenvolvimento). Além disso, o Grupo Casa dos Ventos é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste (especificamente nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia), além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte.
O Grupo Casa dos Ventos também desenvolve atividades relacionadas a comercialização de energia elétrica e soluções para o mercado livre de energia. Já o Grupo TotalEnergies atua em todos os setores da indústria de petróleo e gás, incluindo segmentos upstream (exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos) e segmentos downstream (refino, petroquímica, especialidades químicas, trading e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e comercialização), bem como nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono (eficiência energética, uso e captura de carbono, hidrogênio e soluções baseadas na natureza). Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal entre o Grupo Casa dos Ventos e a América Varejista no mercado de comercialização de energia elétrica. Além disso, tem-se que a Operação suscita reforço de integração vertical entre os mercados de (i) geração de energia elétrica (Grupo Casa dos Ventos e Grupo TotalEnergies, a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (America Varejista, a jusante). VI.I.b. Mercados afetados pela Operação Diante dos efeitos concorrenciais elencados acima, será analisada a presença das Partes nos seguintes mercados afetados pela Operação: (i) comercialização de energia elétrica (mercado com sobreposição horizontal); e (ii) geração de energia elétrica (mercado com reforço de integração vertical).
Para rápida visualização e compreensão dos efeitos concorrenciais da Operação, apresenta-se, desde já, o resumo dos market shares das Partes nos mercados acima identificados, em linha com cenários produto e geográfico presentes nos precedentes, os quais serão apresentados na sequência. VI.II. Mercado de comercialização de energia elétrica Conforme manifestações anteriores deste Conselho[7], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) transmissão de energia elétrica; (iii) distribuição de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O mercado de comercialização de energia elétrica já foi definido em precedentes do Cade[8], na dimensão produto, de forma segmentada entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[9], ambos de dimensão geográfica nacional. De acordo com as Requerentes, a América Varejista opera somente no ACL, em todo o território nacional. Em relação aos Grupos Compradores, foi informado que: (i) o Grupo Casa dos Ventos opera tanto no ACL quanto no ACR[10]; e, como visto acima, (ii) o Grupo TotalEnergies atua no mercado de comercialização de energia elétrica no Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE][11]. Sendo assim, será analisado o cenário de comercialização de energia elétrica em ACL.
Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado conjunta do Grupo Casa dos Ventos e da América Varejista no mercado de comercialização de energia elétrica: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Casa dos Ventos e da América Varejista no mercado de comercialização de energia elétrica - março/2024 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da CCEE[12]. Nota 1: As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE]. Embora as Requerentes tenham apresentado os dados do Grupo Casa dos Ventos no mercado de comercialização de energia em ACR, tais dados não são relevantes para a análise desta Operação, visto que a Empresa-Alvo atua apenas em ACL. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Casa dos Ventos e da América Varejista no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
Além disso, considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de geração de energia elétrica (de atuação dos Grupos Casa dos Ventos e TotalEnergies), constata-se que a participação conjunta do Grupo Casa dos Ventos e da América Varejista no mercado ora analisado também situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.III. Mercado de geração centralizada de energia elétrica O mercado de geração centralizada de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[13], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[14]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. O Grupo Casa dos Ventos e o Grupo TotalEnergies informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE].
Com base nos ativos detidos pelo Grupo Casa dos Ventos e pelo Grupo TotalEnergies no mercado de geração de energia elétrica, serão considerados os seguintes cenários para fins de análise de integração vertical, com base na potência outorgada: (i) todas as matrizes energéticas em todas as regiões do SIN; (ii) todas as matrizes energéticas no Subsistema Nordeste; (iii) todas as matrizes energéticas no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (iv) matriz eólica em todas as regiões do SIN; (v) matriz eólica no Subsistema Nordeste; (vi) matriz solar em todas as regiões do SIN; (vii) matriz solar no Subsistema Nordeste; e (viii) matriz solar no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado dos Grupos Compradores (Casa dos Ventos e TotalEnergies) no mercado de geração de energia elétrica: Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto dos Grupos Casa dos Ventos e TotalEnergies no mercado de geração de energia elétrica - julho/2024 [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE] Fonte: Requerentes, com base em dados do SIGA[15]. As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE]. A TotalEnergies informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE].
Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de comercialização de energia elétrica (de atuação da Empresa-Alvo, a jusante), constata-se que as participações de mercado dos Grupos Compradores (Casa dos Ventos e TotalEnergies) no mercado de geração de energia elétrica ora em análise, em todos os cenários analisados, situam-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado após a Operação. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016.
[3] Vide Ato de Concentração n° 08700.008779/2022-40 (Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia (Casa dos Ventos) e TotalEnergies EP Brasil Ltda.). [4] Vide organograma do Grupo Casa dos Ventos (SEI 1417225). [5] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.
A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.008587/2023-14 (Statkraft European Wind and Solar Holding AS, Elecnor S.A. e Enerfín Sociedad de Energía S.L.U.); n° 08700.003145/2023-81 (Comerc Participações S.A. e Base Investimentos e Participações S.A.); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); n° 08700.009201/2022-19 (China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A.); n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.005393/2018-08 (Energisa S.A. e Centrais Elétricas de Rondônia S.A.); n° 08700.005391/2018-19 (Energisa S.A. e Eletroacre Distribuidora de Energia S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal S.A.); n° 08700.004251/2018-15 (CEI - Energética Integrada Ltda.; Polaris Participações Ltda.;
Costa Rica Energética Ltda. e EDP - Energias do Brasil S.A.); n° 08012.012945/2007-21 (Petrobras Distribuidora S.A., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Ellobras Infra-Estrutura e Participações Ltda., Genrent Participações Ltda. e Genpower Energy Participações Ltda.); n° 08012.000089/2006-81 (TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S.A. e Munirah Transmissora de Energia S.A.). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.008587/2023-14 (Statkraft European Wind and Solar Holding AS, Elecnor S.A. e Enerfín Sociedad de Energía S.L.U.); n° 08700.003145/2023-81 (Comerc Participações S.A. e Base Investimentos e Participações S.A.); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.000153/2017-28 (Banco BTG Pactual S.A. e Thor Comercializadora de Energia S.A.).
[9] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [10] As Requerentes informaram que o Grupo Casa dos Ventos passou a comercializar energia também no ACR desde janeiro de 2024, quando seus contratos firmados com a ANEEL iniciaram os seus respectivos períodos de suprimento. [11] [ACESSO RESTRITO AO CADE, AO GRUPO CDV E AO GRUPO TTE]. [12] Vide relatório InfoMercado publicado pela CCEE, referente a março de 2024. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/27465748/InfoMercado-mensal_mar_24_201.pdf/fb3061b2-95fb-d1de-ea0a-6aa63d8eedd2. [13] Vide Atos de Concentração n° 08700.008587/2023-14 (Statkraft European Wind and Solar Holding AS, Elecnor S.A. e Enerfín Sociedad de Energía S.L.U.); n° 08700.003145/2023-81 (Comerc Participações S.A. e Base Investimentos e Participações S.A.); n° 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.);
n° 08700.009201/2022-19 (China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A.); n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.007182/2018-00 (Eólica Serra das Vacas Participações S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras); n° 08700.006337/2018-82 (Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.). [14] O ONS é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [15] Data de referência dos dados: 26/07/2024. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmO%20WI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9.
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