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CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1435109 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio Representados: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos;

Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Raquel Souza Jorge, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. [EMENTA] Processo Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral. Aditamento. Retificação na qualificação de Representados. Inclusão e exclusão de Representados no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo, instaurado em 29 de dezembro de 2023, por meio do Despacho SG de Instauração PA nº 16/2023 (SEI 1326445), que acolheu a da Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326298), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral. [ACESSO RESTRITO] Em complemento, o Cade firmou Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com as seguintes empresas e com alguns de seus funcionários ou ex-funcionários: Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.), Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., Medartis Importação e Exportação Ltda. (nova razão social de Extera Importação e Exportação Ltda.) e Philips Medical Systems Ltda. Diante das evidências trazidas aos autos e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, passaram a integrar o polo passivo as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.;

MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Nelson Leite Ferreira – ME; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; José Arruda Lopes; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust;

Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. No momento atual, o processo administrativo encontra-se em fase de notificações, conforme dispõe o art. 70 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. É o sucinto relatório. II. RETIFICAÇÕES AO POLO PASSIVO 7. Esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para retificar informações dos Representados, conforme itens abaixo: (i) incluir a pessoa jurídica Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 03.452.209/0001-84) no polo passivo; (ii) excluir a pessoa jurídica Nelson Leite Ferreira – ME (CNPJ 13.345.635/0001-72) do polo passivo; (iii) extinguir o processo em relação ao Representado José Arruda Lopes, em razão de falecimento. II.1 Da Inclusão e Exclusão de Representados no polo passivo 8. Após algumas notificações terem retornado como não cumpridas, esta SG/Cade envidou esforços para reunir maiores informações sobre tais Representados. Nesse sentido, verificou-se a ocorrência de um erro material na inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica Nelson Leite Ferreira – ME (CNPJ 13.345.635/0001-72). 9. [ACESSO RESTRITO] 10. [ACESSO RESTRITO] 11. No dia 16 de janeiro de 2024, foi então encaminhada a Notificação nº 9/2024 (SEI 1332441) para o representante legal da empresa "Nelson Leite Ferreira - ME – Nome Fantasia: Centro Norte Hospitalar (“Centro Norte”)". 12. A notificação foi cumprida em 24 de janeiro de 2024 e o Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente acostado aos autos (SEI 1344329). 13.

No entanto, esta SG/Cade não obteve êxito em notificar a pessoa física relacionada à empresa Nelson Leite Ferreira - ME. Foram encaminhadas as notificações de nº 60/2024 (SEI 1333389) e de nº 182/2024 (SEI 1397413) ao Representado Ronaldo da Costa Oliveira, sócio da empresa "Centro Norte", à época das condutas relatadas. 14. Ocorre que, em ambas as oportunidades de tentativa de notificar o Sr. Ronaldo da Costa Oliveira, as correspondências foram devolvidas com as seguintes justificativas: "desconhecido" (SEI 1339154) e "não existe o número indicado" (SEI 1419613). 15. Ao analisar o fato contraditório de efetivação apenas da notificação da pessoa jurídica, verificou-se que a Compromissária equivocou-se ao informar dados como o CNPJ e o endereço da "Centro Norte". 16. Em nova averiguação foi possível esclarecer que, na verdade, a pessoa jurídica em que o Sr. Ronaldo da Costa Oliveira atuou como sócio-administrador é, na realidade, a empresa Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., CNPJ 03.452.209/0001-84, que também possui o nome fantasia "Centro Norte". 17. Portanto, diante das diligências realizadas, entende-se ter ocorrido erro material na composição do polo passivo, sendo necessárias as devidas retificações. II.2 Da exclusão do Representado José Arruda Lopes do polo passivo por motivo de falecimento 18. Conforme documento abaixo, extraído de website da Receita Federal, o Sr.

José Arruda Lopes faleceu no ano de 2021, motivo pelo qual sugere-se a extinção do processo para este Representado. Figura 1: [ACESSO RESTRITO] Fonte: Receita Federal. Website: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp III. CONCLUSÃO 19. Diante do exposto, sugere-se: (i) o aditamento à Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326298) e ao Despacho SG de Instauração PA nº 16/2023 (SEI 1326445), que instaurou o presente processo administrativo para: a) incluir no polo passivo a pessoa jurídica Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 03.452.209/0001-84); b) excluir do polo passivo a pessoa jurídica Nelson Leite Ferreira – ME (CNPJ 13.345.635/0001-72); c) extinguir o processo em relação ao Representado José Arruda Lopes, em razão de falecimento; (ii) a notificação da Representada Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 03.452.209/0001-84), nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

155 do Regimento Interno do Cade. (iii) dar ciência da retificação à Nelson Leite Ferreira – ME (CNPJ 13.345.635/0001-72), bem como da sua exclusão do polo passivo; (iv) a intimação dos Representados neste processo administrativo acerca do aditamento à Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326298) e ao Despacho SG de Instauração PA nº 16/2023 (SEI 1326445). 20. Essas as conclusões.

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