CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2026
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico
Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14
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SEI/CADE - 1793016 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio Representados: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos;
Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral (OPME). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados em manifestações extemporâneas. Análise de preliminares reiteradas por Representados que apresentaram defesa no prazo legal. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas no mercado de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral (OPME). Em 29/12/2023 foi exarada a Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326363), acolhida pelo Despacho SG nº 16/2023 (SEI 1326445), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV; § 3º, incisos I a V da Lei 12.529/11. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 09/01/2025 (Certidão SEI 1498611), com previsão de encerramento em 19/02/2025. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: TABELA 01 - DEFESAS DOS REPRESENTADOS Representados Juntada de AR cumprido/Assinatura de Notificação/Publicação de Edital em Jornal (SEI) Defesas Apresentadas (SEI) Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.
Aviso de Recebimento - Notificação Nº 445/2024 1446676 Devolução - Notificação Nº 446/2024 1447381 Devolução - Notificação Nº 447/2024 1446870 Devolução - Notificação Nº 448/2024 1446871 Devolução - Notificação Nº 449/2024 1446872 Não apresentou defesa Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 1/2024 1363979 Manifestação extemporânea apresentada em 19/03/2025 1533580 Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 2/2024 1366992 [Acesso Restrito] Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 3/2024 1363983 Ciência Eletrônica 1332430 Compromissária de TCC Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. Devolução - Notificação Nº 4/2024 1339140 Certidão Correios - Nº 5/2024 1481845 Ciência Eletrônica 1332432 1332437 1513373 MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Certidão Correios - Nº 6/2024 1481848 Ciência Eletrônica 1332438 1519218 Medartis Importação e Exportação Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 7/2024 1364919 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 8/2024 1364000 Compromissária de TCC Oscar Iskin e Cia. Ltda. Certidão Correios - Notificação Nº 10/2024 1481850 Devolução - Notificação Nº 11/2024 1339676 Ciência Eletrônica 1332442 1332444 1519149 Per Prima Comércio e Representações Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 12/2024 1366994 [Acesso Restrito] Philips Medical Systems Ltda.
Certidão Correios - Notificação Nº 13/2024 1481856 Certidão Correios - Notificação Nº 14/2024 1481858 Ciência Eletrônica 1397404 Compromissária de TCC Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 15/2024 1344331 Manifestações extemporâneas apresentadas em 02/06/2025 e em 18/05/2026 1570820 e 1754031 Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. Aviso de Recebimento - Notificação Nº 16/2024 1364143 Compromissária de TCC Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.
Ciência Eletrônica 1332668 Manifestações extemporâneas apresentadas em 31/03/2025 e em 05/05/2026 1540067 - 1746334 Alexandre Henrique Moreira Ribeiro Aviso de Recebimento - Notificação Nº 18/2024 1364149 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 19/2024 1344335 Ciência Eletrônica 1332674 Compromissário de TCC Aly Coelho Baptista Ciência Eletrônica 1332683 1353017 Antônio Aparecido Georgete Aviso de Recebimento - Notificação Nº 22/2024 1344341 Certidão Correios - Notificação Nº 23/2024 1481865 Manifestação extemporânea apresentada em 05/05/2026 1746334 Armando Corrêa Lopes Júnior Aviso de Recebimento - Notificação Nº 24/2024 1364151 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 25/2024 1356612 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 25/2024 1364152 Compromissário de TCC Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Ciência Eletrônica 1332690 1511284 Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira Certidão Correios - Notificação Nº 27/2024 1481871 Ciência Eletrôncia 1397408 Compromissária de TCC Claudinei Barros Lopes Aviso de Recebimento - Notificação Nº 28/2024 1364153 Compromissário de TCC Daniel Culau Merlo Devolução - Notificação Nº 29/2024 1344999 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 30/2024 1356614 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 30/2024 1364154 Ciência Eletrônica 1332713 1332714 Compromissário de TCC Dasio Braga da Silva Filho Aviso de Recebimento - Notificação Nº 31/2024 1367028 1379254 Denis Tsuyoshi Sakurai Devolução - Notificação Nº 32/2024 1339143 Ciência Eletrônica 1332717 Compromissário de TCC Devanir Aparecido Oliveira Aviso de Recebimento - Notificação Nº 33/2024 1344351 Ciência Eletrônica 1332718 Compromissário de TCC Felipe Rodrigues da Silva Aviso de Recebimento - Notificação Nº 34/2024 1344360 Ciência Eletrônica 1332719 Compromissário de TCC Fernando Keresztes Bigatto Aviso de Recebimento - Notificação Nº 35/2024 1364155 Devolução - Notificação Nº 35/2024 1403697 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 36/2024 1356615 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 36/2024 1364160 Ciência Eletrônica 1332721 1332723 Compromissário de TCC Frederico Lemos da Silva Haenel Certidão Correios - Notificação Nº 37/2024 1481872 Ciência Eletrônica 1332724 1360880 Gaetano Signorini Devolução - Notificação Nº 38/2024 1339147 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 179/2024 1431626 Não apresentou defesa Gustavo Botelho de Arruda Lopes Devolução - Notificação Nº 39/2024 1341082 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 40/2024 1356619 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 40/2024 1364163 [Acesso Restrito] Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Devolução - Notificação Nº 1782024 1419608 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 450/2024 1446685 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 451/2024 1446696 1512632 Leandro Marques Marchioti Aviso de Recebimento - Notificação Nº 42/2024 1356622 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 42/2024 1364166 1518467 Leandro Rosa Camargo Certidão Correios - Notificação Nº 180/2024 1481878 Ciência Eletrônica 1397411 [Acesso Restrito] Luiz Sérgio Braga Rodrigues Aviso de Recebimento - Notificação Nº 43/2024 1356629 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 43/2024 1364167 Não apresentou defesa Manuel Fernando Gomes Moreira Devolução - Notificação Nº 44/2024 1343288 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 45/2024 1356635 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 45/2024 1364170 Compromissário de TCC Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos Devolução - Notificação Nº 46/2024 1339681 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 47/2024 1364171 1519677 Márcio César Santa Vicca Devolução - Notificação Nº 48/2024 1341084 Ciência Eletrônica 1332739 Compromissário de TCC (adesão posterior) Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Aviso de Recebimento - Notificação Nº 49/2024 1364173 1513052 Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida Devolução - Notificação Nº 50/2024 1344069 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 50/2024 1418686 Não apresentou defesa Miguel Iskin Ciência Eletrônica 1332744 1519145 Norman Pierre Gunther Devolução - Notificação Nº 52/2024 1339150 Ciência Eletrônica 1332745 Compromissário de TCC Renato Corte Brilho Buselli Aviso de Recebimento - Notificação Nº 53/2024 1364174 Compromissário de TCC Renato Vinícius Motta Aviso de Recebimento - Notificação Nº 54/2024 1364177 Ciência Eletrônica 1332747 Compromissário de TCC Ricardo Wagner de Oliveira Aviso de Recebimento - Notificação Nº 55/2024 1344363 1351268 Roberto Sant’Ana Devolução - Notificação Nº 56/2024 1341087 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 181/2024 1449329 Não apresentou defesa Rogério Kanzato Aviso de Recebimento - Notificação Nº 57/2024 1364179 Ciência Eletrônica 1332752 Compromissário de TCC Rogério Sanson Rodrigues da Silva Devolução - Notificação Nº 58/2024 1364929 Ciência Eletrônica 1333386 Compromissário de TCC Ronaldo Argemiro de Araújo Aviso de Recebimento - Notificação Nº 59/2024 1344365 1519218 Ronaldo da Costa Oliveira Devolução - Notificação Nº 60/2024 1339154 Devolução - Notificação Nº 182/2024 1419613 Devolução - Notificação Nº 442/2024 1449330 Certidão Correios - Nº 444/2024 1522869 1497856 Ruy César Teixeira Aviso de Recebimento - Notificação Nº 61/2024 1344377 Manifestação extemporânea apresentada em 19/03/2025 1533580 Sérgio Emídio Piedade Gonçalves Ciência Eletrônica 1333394 Compromissário de TCC (adesão posterior) Sílvio Guilherme Armbrust Aviso de Recebimento - Notificação Nº 63/2024 1364180 Compromissário de TCC Tania Regina Teixeira de Moura Aviso de Recebimento - Notificação Nº 64/2024 1344413 Devolução - Notificação Nº 65/2024 1344072 Não apresentou defesa Wlademir Rizzi Aviso de Recebimento - Notificação Nº 66/2024 1344425 Devolução - Notificação Nº 67/2024 1341089 Manifestação extemporânea apresentada em 13/05/2026 1751695 A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do art.
70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) solicitou a regularização de representações legais; (ii) declarou a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (iii) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados que apresentaram defesa; e (iv) analisou os pedidos de produção de provas. Diante dos pedidos apresentados, a SG/Cade decidiu pelo(a): A decretação da revelia dos Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini, Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida, Roberto Sant’Ana, Tania Regina Teixeira de Moura e Wlademir Rizzi, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;
O deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Ronaldo Argemiro de Araújo, desde que produzida pelos próprios Representados; O deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Frederico Lemos da Silva Haenel, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; A produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; A intimação dos Representados Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do CPC (Lei nº 13.105/2015);
A intimação das Representadas Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.4 desta Nota Técnica; A intimação da Representada Medartis Importação e Exportação Ltda. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos argumentos trazidos pelas perícias particulares realizadas pela Representada, conforme indicado na seção II.5 N) desta Nota Técnica; A intimação dos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda., Aly Coelho Baptista, Frederico Lemos da Silva Haenel e Miguel Iskin, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil para esclarecer os fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa, caso não o tenham feito; A intimação dos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.
e Ronaldo Argemiro de Araújo para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as pessoas a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifiquem em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; A intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados na seção II.7 desta Nota Técnica; O indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 desta Nota Técnica; O indeferimento da produção de prova documental requerida pelos Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Dasio Braga da Silva Filho, conforme justificativa constante na Tabela 04, facultando-se aos Representados juntar os documentos aos autos até o encerramento da instrução; O indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Leandro Marques Marchioti, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro e Ronaldo Argemiro de Araújo em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art.
70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; e A perda de objeto da produção de prova pericial requerida pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Miguel Iskin, tendo em vista que o presente Processo Administrativo não conta com documentos oriundos de busca e apreensão, bem como o deferimento da produção de prova pericial, com relação aos documentos juntados ao processo, desde que produzida pelo próprio Representado. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: Analisar as preliminares suscitadas pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete e Wlademir Rizzi em manifestações extemporâneas; Analisar as preliminares reiteradas pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda., MB Osteos Comércio e Importação de Material Médico Ltda., Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo; e Analisar novos pedidos de produção de provas, bem como os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal pendentes de complementação. II. PRELIMINARES ARGUIDAS EM MANIFESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E PRELIMINARES REITERADAS POR REPRESENTADOS QUE APRESENTARAM DEFESA NO PRAZO LEGAL Conforme informado no item II.2 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), o prazo de defesa encerrou no dia 19/02/2025.
Assim, os Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete e Wlademir Rizzi foram considerados revéis, uma vez que não apresentaram suas defesas no prazo oportuno, correndo contra eles os demais prazos. Contudo, tendo em vista que poderão intervir em qualquer fase do presente processo administrativo para alegar questões de direito, as preliminares arguidas pelos Representados nas petições SEI 1540067, 1746334, 1570820, 1754031 e 1751695 juntadas aos autos em momento posterior à publicação da Nota Técnica nº 11/2025, foram recebidas como manifestações extemporâneas, motivo pelo qual passam a ser endereçadas na presente Nota Técnica. Para além das preliminares apresentadas em manifestações extemporâneas, também há manifestações formuladas pelos Representados Oscar Iskin e Cia Ltda., MB Osteos Comércio e Importação de Material Médico Ltda., Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro (SEI 1607008, 1631499 e 1644661), reiterando questões preliminares anteriormente arguidas, motivo pelo qual também passam a ser analisadas nos tópicos seguintes. II.1.
Da extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo e da ausência de motivação das prorrogações [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que os argumentos relativos à extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo e à suposta ausência de motivação das prorrogações já foram examinados, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica por parte das manifestações extemporâneas, recomenda-se a manutenção do indeferimento da preliminar, conforme fundamentação constante do subtópico “a” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.2. Da impossibilidade de utilização de provas emprestadas do processo judicial [ACESSO RESTRITO] Considerando que os argumentos referentes à impossibilidade de utilização de provas emprestadas do processo judicial já foram analisados, inexistindo qualquer acréscimo de novos elementos, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar, nos exatos termos do subtópico “c” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.3.
Da unilateralidade dos documentos e da instauração do Processo Adminsitrativo com fundamento apenas em declarações dos colaboradores [ACESSO RESTRITO] No que concerne aos argumentos de unilateralidade dos documentos e de instauração do Processo Administrativo com fundamento apenas em declarações dos colaboradores, entende-se que tais alegações já foram devidamente analisadas e enfrentadas, razão pela qual se propõe a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada, nos termos do subtópico “d” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.4. Da ausência de justa de causa para a instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Representados, em suas manifestações extemporâneas, reproduzem integralmente aqueles já examinados na fase de defesa, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica. Dessa forma, conclui-se que as alegações foram suficientemente apreciadas, recomendando-se a manutenção do indeferimento da preliminar, conforme fundamentação constante do subtópico “e” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.5. Da acusação genérica e das falhas na individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Verifica-se que os Representados, em suas manifestações extemporâneas, repetem os mesmos argumentos já analisados em sede de defesa, sem trazerem fatos nem argumentos inéditos.
Desta forma, entende-se que tais alegações já foram examinadas e respondidas de forma adequada e, forte em suas razões, esta SG/Cade reitera os termos apresentados no subtópico “f” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536), sugerindo-se a manutenção do indeferimento da preliminar alegada. II.6. Da ausência de sentença penal condenatória [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que os argumentos relativos à ausência de setença penal condenatória já foram examinados, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica, recomenda-se a manutenção do indeferimento da preliminar, conforme fundamentação constante do subtópico “h” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.7. Da ausência de dolo na conduta [ACESSO RESTRITO] No que se refere aos argumentos de ausência de dolo na conduta, entende-se que tal alegação já foi devidamente analisada e enfrentada, razão pela qual se propõe a manutenção do indeferimento da preliminar suscitada, nos termos do subtópico “j” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.8.
Da quebra da cadeia de custódia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Uma vez esclarecidos os eventuais pontos controversos e, constatada a mera reiteração de argumentos previamente analisados, sem acréscimo de novos elementos, entende-se que não há razões para alteração do entendimento já adotado, motivo pelo qual sugere-se a ratificação do indeferimento da preliminar arguida, nos termos do subtópico “m” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). II.9. Dos critérios de seleção e da integralidade das evidências que fundamentaram a instauração do processo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Verifica-se que, após a publicação da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), a Representada Medartis Importação e Exportação Ltda., em cumprimento ao item IX da referida Nota, apresentou manifestação nos autos (SEI 1555780) a fim de dirimir controvérsias acerca das provas documentais apresentadas no âmbito do TCC firmado com o Cade. Assim, diante dos argumentos já expostos na Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536), em seu subtópico "l" do tópico II.5, bem como da manifestação apresentada pela Compromissária, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar reiterada pelos Representados. II.10.
Da prescrição da pretensão punitiva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Representados, em suas manifestações extemporâneas, reproduzem integralmente aqueles já examinados na fase de defesa, inexistindo qualquer inovação fática ou jurídica. Dessa forma, conclui-se que as alegações foram suficientemente apreciadas, recomendando-se a manutenção do indeferimento da preliminar, conforme fundamentação constante do subtópico “q” do tópico II.5 da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), acolhida pelo Despacho nº 450 (SEI 1538536). III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Por meio da Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), a SG/Cade analisou e decidiu os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em suas defesas. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se, ainda, que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Na tabela a seguir, esta SG/Cade procede à análise de pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em suas manifestações extermporâneas. TABELA 02 - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO de provaS DAS MANIFESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS REPRESENTADO MANIFFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA (SEI) TIPO DE PROVA PEDIDO ANÁLISE DA SG/CADE JUSTIFICATIVA DA SG/CADE Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações ltda.
1570820 e 1754031 Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja que seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Wlademir Rizzi 1751695 Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal Intimação O Representado não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja que seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Verifica-se que os Representados Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. e Antônio Aparecido Georgete não apresentaram pedidos de produção de provas em suas manifestações (SEI 1540067 e 1746334). Após a publicação do Despacho SG nº 450/2025 (SEI 1538536), que acolheu a Nota Técnica nº 11/2025 (SEI 1537925), por meio das seguintes petições, verificou-se: Petição dos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo (SEI 1543926):
indicação dos Representados Ronaldo Argemiro de Araújo, Marcus Augusto Sylvestre (Representante Legal da Medartis Importação e Exportação Ltda.) e Catarina Ionneivinir para a realização de depoimento pessoal, com a devida justificativa dos respectivos depoimentos; Petição da Representada Oscar Iskin e Cia. Ltda. (SEI 1543196): justificativa do pedido de oitiva das testemunhas indicadas; Petição do Representado Aly Coelho Baptista (SEI 1551321): apresentação de declarações escritas das testemunhas indicadas; Petição do Representado Frederico Lemos da Silva Haenel (SEI 1548240): apresentação de desistência do pedido de oitiva da testemunha Jenifer Herbst; e Petição do Representado Miguel Iskin (SEI 1543175): justificativa do pedido de oitiva das testemunhas indicadas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: i) o deferimento dos pedidos de depoimento pessoal formulados pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo, uma vez indicadas as pessoas a serem ouvidas e apresentadas as devidas justificativas, conforme verificado na seção III desta Nota Técnica; ii) o deferimento do pedido de prova documental formulado pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi; iii) o deferimento dos pedidos de oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda.
e Miguel Iskin, uma vez demonstrados os pontos controvertidos, bem como a conexão com as teses de defesa, conforme verificado na seção III desta Nota Técnica; iv) a intimação dos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem os seus Representantes Legais e/ou a pessoa Representada a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifiquem em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer os fatos relacionados a sua defesa; v) o indeferimento parcial do pedido de depoimento pessoal de Marcus Augusto Sylvestre, tendo em vista que ele não é Representado neste Processo Administrativo, bem como a intimação da Medartis Importação e Exportação Ltda. para que indique o seu Representande Legal para o referido depoimento; vi) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete e Wlademir Rizzi, por falta de amparo legal, nos termos da seção II desta Nota Técnica; vii) o indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo, por falta de amparo legal, nos termos da seção II desta Nota Técnica;
e viii) o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelos Representados Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Wlademir Rizzi, em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, em desacordo com o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. PAULA LACERDA RESENDE Analista Técnica de Políticas Sociais - Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
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