CADE · Superintendência-Geral · 28/03/2025
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico
Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14
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SEI/CADE - 1538494 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio Representados: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos;
Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral (OPME). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 29/12/2023 por meio da Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326363), acolhida pelo Despacho SG nº 16/2023 (SEI 1326445), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral (OPME), passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV; § 3º, incisos I a V da Lei 12.529/11. O processo teve início a partir da instauração de Inquérito Administrativo em 09/05/2017, nos termos da Nota Técnica nº 39/2017 (SEI 0328176), acolhida pelo Despacho SG nº 20/2017 (SEI 0328177). Uma vez analisado o teor dos documentos que instruíram a denúncia, foi constatada a existência de fortes indícios da formação de cartel hub and spoke no âmbito de licitações promovidas pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO e por outros órgãos licitantes de todo o Brasil, que teria iniciado, pelo menos, em 1996 e durado até, pelo menos, abril de 2017. As condutas anticompetitivas investigadas envolveram (i) acordos de fixação de preços, condições e vantagens em licitação pública; (ii) divisão de mercado entre concorrentes;
além do (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Em complemento, celebraram Termo de Compromisso de Cessação (TCC) as empresas Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.), em conjunto com pessoas físicas a ela relacionadas (SEI 0688473); a empresa Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda, em conjunto com pessoas físicas a ela relacionadas (SEI 0743133); a empresa Medartis Importação e Exportação Ltda. (nova razão social de Extera Importação e Exportação Ltda.), em conjunto com pessoas físicas a ela relacionadas (SEI 0743137, 1362493 e 1371734) e a empresa Philips Medical Systems Ltda. (SEI 1163500). Diante das evidências trazidas aos autos e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, passaram a integrar o polo passivo as seguintes pessoas jurídicas: Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Nelson Leite Ferreira – ME; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.;
e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; bem como as seguintes pessoas físicas: Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; José Arruda Lopes; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Em 16/01/2024, foram expedidas notificações aos Representados, informando sobre a instauração do feito e orientando que apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.
Cabe ressaltar que, na primeira rodada de notificações, os Representados foram instruídos a apresentar defesa no prazo de 30 dias previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11. Contudo, em razão da necessidade de novas diligências após algumas tentativas infrutíferas, a fase de notificação teve de ser estendida, no intuito de garantir a ciência de todos os Representados. Nesse ínterim, os Representados Aly Coelho Baptista (1353017), Dasio Braga da Silva Filho (1379254), Frederico Lemos da Silva Haenel (1360880), Ricardo Wagner de Oliveira (1351268) e Ronaldo da Costa Oliveira (1497856) apresentaram suas defesas tempestivamente, mas em momento anterior à expedição da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1498611), que corresponde ao documento em que a autarquia prossegue à abertura oficial do prazo de defesa. Com isso, tais defesas foram recebidas na data em que foram protocolizadas, mesmo havendo a abertura do prazo somente no ano seguinte, não havendo, portanto, irregularidades processuais quanto a essa questão. Em 29/08/2024, foi publicado no Diário Oficial da União (SEI 1436694) o Despacho SG nº 969/2024 (SEI 1435117), que acolheu a Nota Técnica nº 38/2024 (SEI 1435082), para aditar a Nota Técnica e o Despacho de Instauração, bem como retificar o polo passivo do processo. Na oportunidade, a SG/Cade informou que a Compromissária Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.
havia mencionado a participação na conduta de uma pessoa jurídica denominada "Centro Norte", apontando um CNPJ que remetia à empresa Nelson Leite Ferreira - ME. Após averiguações da SG/Cade, esclareceu-se que a Nelson Leite Ferreira - ME havia sido incluída na investigação de forma equivocada por também possuir "Centro Norte" em sua denominação. Em razão disso, a SG/Cade prosseguiu à exclusão da Nelson Leite Ferreira - ME do polo passivo e à inclusão da Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., sendo esta última a verdadeira empresa que o Representado Ronaldo da Costa Oliveira havia atuado como sócio-administrador no período da conduta. Na mesma oportunidade, a SG/Cade também verificou a necessidade de extinguir o feito em relação ao Sr. José Arruda Lopes, uma vez verificado o seu falecimento no ano de 2021, em consulta feita ao website da Receita Federal. Cumpre destacar que, após a determinação constante no Despacho SG nº 969/2024 (SEI 1435117), a Nelson Leite Ferreira – ME foi devidamente cientificada de sua exclusão do polo passivo (SEI 1455693 e 1461486). Foram expedidas também as Notificações nº 445/2024 (SEI 1437468), 446/2024 (SEI 1437754), 447/2024 (SEI 1437759), 448/2024 (SEI 1437761) e 449/2024 (SEI 1437763) para informar a Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. de sua inclusão no polo passivo.
Em 10/09/2024, a Notificação nº 445/2024 retornou devidamente cumprida, com ciência da Representada, conforme Aviso de Recebimento (AR) Eletrônico (SEI 1446676) acostado aos autos. Em razão da ausência de êxito em notificar pessoalmente o Representado Ronaldo da Costa Oliveira, a SG/Cade, a partir da Nota Técnica nº 64/2024 (SEI 1488844), acolhida pelo Despacho SG nº 1532/2024 (SEI 1488850), procedeu à sua notificação por meio do Edital nº 764/2024 (SEI 1488860 e 1490456), com publicação em jornais de grande circulação dos estados de Goiás (SEI 1492023) e São Paulo (SEI 1492019). No teor da publicação foi informado que, após a vigência de 20 dias do edital, o Representado deveria apresentar defesa no prazo legal de 30 dias, contado a partir da última publicação, que ocorreu no dia 19/12/2024. Encerrado o prazo de vigência do edital no dia 08/01/2025, foi expedida a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1498611), atestando a regularidade de todas as notificações enviadas e informando sobre a contagem do prazo de defesa para todos os Representados, prazo este que iniciou no dia 09/01/2025, dia útil subsequente ao término do prazo de validade do edital. Em 20/01/2025, a Representada MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. peticionou nos autos (SEI 1503721) requerendo a dilação do prazo de defesa por mais 10 dias, com fundamento nos arts. 70, § 5º, da Lei nº 12.529/2011 e 152, do Regimento Interno do Cade (RICade).
Após análise, a SG/Cade se manifestou por meio do Despacho Decisório nº 4/2025 (SEI 1504851) pelo deferimento do pleito e aplicação aos demais Representados. Com isso, o prazo de defesa que deveria ter encerrado no dia 07/02/2025 foi estendido até o dia 19/02/2025, sendo este, portanto, o prazo final para a apresentação das defesas de todos os investigados. A tabela abaixo faz uma síntese das notificações expedidas aos atuais Representados no presente Processo Administrativo, os respectivos momentos de ciência, bem como as datas em que foram apresentadas as defesas: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados CPF/CNPJ Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Status da notificação Defesas Apresentadas (data / nº SEI) 1 Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. 03.452.209/0001-84 Notificação Nº 445/2024 1437468 Notificação Nº 446/2024 1437754 Notificação Nº 447/2024 1437759 Notificação Nº 448/2024 1437761 Notificação Nº 449/2024 1437763 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 445/2024 1446676 Devolução - Notificação Nº 446/2024 1447381 Devolução - Notificação Nº 447/2024 1446870 Devolução - Notificação Nº 448/2024 1446871 Devolução - Notificação Nº 449/2024 1446872 Cumprida Não apresentou defesa 2 Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.
81.551.103/0001-41 Notificação Nº 1/2024 1332066 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 1/2024 1363979 Cumprida Manifestação extemporânea apresentada em 19/03/2025 1533580 3 Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. 12.594.429/0001-33 Notificação Nº 2/2024 1332426 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 2/2024 1366992 Cumprida [Acesso Restrito] █████████ 4 Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. 06.028.137/0001-30 Notificação Nº 3/2024 1332430 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 3/2024 1363983 Ciência Eletrônica 1332430 Cumprida Compromissária de TCC 5 Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. 05.314.904/0001-05 Notificação Nº 4/2024 1332432 Notificação Nº 5/2024 1332437 Devolução - Notificação Nº 4/2024 1339140 Certidão Correios - Nº 5/2024 1481845 Ciência Eletrônica 1332432 1332437 Cumprida 07/02/2025 1513373 6 MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. 58.850.728/0001-92 Notificação Nº 6/2024 1332438 Certidão Correios - Nº 6/2024 1481848 Ciência Eletrônica 1332438 Cumprida 19/02/2025 1519218 7 Medartis Importação e Exportação Ltda. 07.021.336/0002-60 Notificação Nº 7/2024 1332439 Notificação Nº 8/2024 1332440 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 7/2024 1364919 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 8/2024 1364000 Cumprida Compromissária de TCC 8 Oscar Iskin e Cia. Ltda.
33.020.512/0001-79 Notificação Nº 10/2024 1332442 Notificação Nº 11/2024 1332444 Certidão Correios - Notificação Nº 10/2024 1481850 Devolução - Notificação Nº 11/2024 1339676 Ciência Eletrônica 1332442 1332444 Cumprida 19/02/2025 1519149 9 Per Prima Comércio e Representações Ltda. 40.179.558/0001-09 Notificação Nº 12/2024 1332445 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 12/2024 1366994 Cumprida [Acesso Restrito] ████████████ 10 Philips Medical Systems Ltda. 58.295.213/0001-78 Notificação Nº 13/2024 1332446 Notificação Nº 14/2024 1332651 Notificação Nº 175/2024 1397404 Certidão Correios - Notificação Nº 13/2024 1481856 Certidão Correios - Notificação Nº 14/2024 1481858 Ciência Eletrônica 1397404 Cumprida Compromissária de TCC 11 Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. 52.238.698/0001-81 Notificação Nº 15/2024 1332655 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 15/2024 1344331 Cumprida Não apresentou defesa 12 Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. 01.449.930/0001-90 Notificação Nº 16/2024 1332663 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 16/2024 1364143 Cumprida Compromissária de TCC 13 Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.
07.270.468/0001-45 Notificação Nº 17/2024 1332668 Ciência Eletrônica 1332668 Cumprida Não apresentou defesa 14 Alexandre Henrique Moreira Ribeiro 330.526.748-89 Notificação Nº 18/2024 1332674 Notificação Nº 19/2024 1332682 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 18/2024 1364149 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 19/2024 1344335 Ciência Eletrônica 1332674 Cumprida Compromissário de TCC 15 Aly Coelho Baptista 306.565.756-20 Notificação Nº 20/2024 1332683 Notificação Nº 21/2024 1332684 Ciência Eletrônica 1332683 Cumprida 27/02/2024 1353017 16 Antônio Aparecido Georgete 089.000.108-16 Notificação Nº 22/2024 1332685 Notificação Nº 23/2024 1332687 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 22/2024 1344341 Certidão Correios - Notificação Nº 23/2024 1481865 Cumprida Não apresentou defesa 17 Armando Corrêa Lopes Júnior 153.945.278-65 Notificação Nº 24/2024 1332688 Notificação Nº 25/2024 1332689 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 24/2024 1364151 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 25/2024 1356612 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 25/2024 1364152 Cumprida Compromissário de TCC 18 Aryanne Mythelly Monteiro da Palma 226.300.698-26 Notificação Nº 26/2024 1332690 Ciência Eletrônica 1332690 Cumprida 04/02/2025 1511284 19 Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira 348.330.518-18 Notificação Nº 27/2024 1332695 Notificação Nº 177/2024 1397408 Certidão Correios - Notificação Nº 27/2024 1481871 Ciência Eletrôncia 1397408 Cumprida Compromissária de TCC 20 Claudinei Barros Lopes 006.753.537-26 Notificação Nº 28/2024 1332708 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 28/2024 1364153 Cumprida Compromissário de TCC 21 Daniel Culau Merlo 304.480.058-75 Notificação Nº 29/2024 1332713 Notificação Nº 30/2024 1332714 Devolução - Notificação Nº 29/2024 1344999 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 30/2024 1356614 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 30/2024 1364154 Ciência Eletrônica 1332713 1332714 Cumprida Compromissário de TCC 22 Dasio Braga da Silva Filho 008.403.657-56 Notificação Nº 31/2024 1332716 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 31/2024 1367028 Cumprida 25/04/2024 1379254 23 Denis Tsuyoshi Sakurai 270.796.708-45 Notificação Nº 32/2024 1332717 Devolução - Notificação Nº 32/2024 1339143 Ciência Eletrônica 1332717 Cumprida Compromissário de TCC 24 Devanir Aparecido Oliveira 088.991.258-05 Notificação Nº 33/2024 1332718 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 33/2024 1344351 Ciência Eletrônica 1332718 Cumprida Compromissário de TCC 25 Felipe Rodrigues da Silva 331.097.738-21 Notificação Nº 34/2024 1332719 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 34/2024 1344360 Ciência Eletrônica 1332719 Cumprida Compromissário de TCC 26 Fernando Keresztes Bigatto 293.825.458-08 Notificação Nº 35/2024 1332721 Notificação Nº 36/2024 1332723 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 35/2024 1364155 Devolução - Notificação Nº 35/2024 1403697 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 36/2024 1356615 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 36/2024 1364160 Ciência Eletrônica 1332721 1332723 Cumpr
ida Compromissário de TCC 27 Frederico Lemos da Silva Haenel 257.010.548-10 Notificação Nº 37/2024 1332724 Certidão Correios - Notificação Nº 37/2024 1481872 Ciência Eletrônica 1332724 Cumprida 13/03/2024 1360880 28 Gaetano Signorini 011.100.357-13 Notificação Nº 38/2024 1332725 Notificação Nº 179/2024 1397410 Devolução - Notificação Nº 38/2024 1339147 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 179/2024 1431626 Cumprida Não apresentou defesa 29 Gustavo Botelho de Arruda Lopes 068.359.747-70 Notificação Nº 39/2024 1332726 Notificação Nº 40/2024 1332727 Devolução - Notificação Nº 39/2024 1341082 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 40/2024 1356619 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 40/2024 1364163 Cumprida [Acesso Restrito] ██████████ 30 Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa 268.788.367-00 Notificação Nº 178/2024 1397409 Notificação Nº 450/2024 1437765 Notificação Nº 451/2024 1437766 Devolução - Notificação Nº 1782024 1419608 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 450/2024 1446685 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 451/2024 1446696 Cumprida 06/02/2025 1512632 31 Leandro Marques Marchioti 268.880.868-01 Notificação Nº 42/2024 1332730 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 42/2024 1356622 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 42/2024 1364166 Cumprida 18/02/2025 1518467 32 Leandro Rosa Camargo 051.812.357-00 Notificação Nº 180/2024 1397411 Certidão Correios - Notificação Nº 180/2024 1481878 Ciência Eletrônica 1397411 Cumprida [Acesso Restrito] █████████ 33 Luiz Sérgio Braga Rodrigues 885.394.827-20 Notificação Nº 43/2024 1332731 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 43/2024 1356629 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 43/2024 1364167 Cumprida Não apresentou defesa 34 Manuel Fernando Gomes Moreira 463.102.077-68 Notificação Nº 44/2024 1332732 Notificação Nº 45/2024 1332733 Devolução - Notificação Nº 44/2024 1343288 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 45/2024 1356635 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 45/2024 1364170 Cumprida Compromissário de TCC 35 Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos 021.060.777-77 Notificação Nº 46/2024 1332734 Notificação Nº 47/2024 1332736 Devolução - Notificação Nº 46/2024 1339681 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 47/2024 1364171 Cumprida 19/02/2025 1519677 36 Márcio César Santa Vicca 153.372.158-09 Notificação Nº 48/2024 1332739 Devolução - Notificação Nº 48/2024 1341084 Ciência Eletrônica 1332739 Cumprida Compromissário de TCC (adesão posterior) 37 Marcio Ricardo Fernandes Monteiro 998.636.007-25 Notificação Nº 49/2024 1332742 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 49/2024 1364173 Cumprida 07/02/2025 1513052 38 Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida 014.284.717-82 Notificação Nº 50/2024 1332743 Devolução - Notificação Nº 50/2024 1344069 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 50/2024 1418686 Cumprida Não apresentou defesa 39 Miguel Iskin 269.294.147-00 Notificação Nº 51/2024 1332744 Ciência Eletrônica 1332744 Cumprida 19/02/2025 1519145 40 Norman Pierre Gunther 231.026.508-05 Notificação Nº 52/2024 1332745 Devolução - Notificação Nº 52/2024 1339150 Ciência Eletrônica 1332745 Cumprida Compromissário de TCC 41 Renato Corte Brilho Buselli 057.328.558-66 Notificação Nº 53/2024 1332746 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 53/2024 1364174 Cumprida Compromissário de TCC 42 Renato Vinícius Motta 296.613.388-09 Notificação Nº 54/2024 1332747 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 54/2024 1364177 Ciência Eletrônica 1332747 Cumprida Compromissário de TCC 43 Ricardo Wagner de Oliveira 011.401.898-75 Notificação Nº 55/2024 1332748 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 55/2024 1344363 Cumprida 22/02/2024 1351268 44 Roberto Sant’Ana 138.377.868-03 Notificação Nº 56/2024 1332750 Notificação Nº 181/2024 1397412 Devolução - Notificação Nº 56/2024 1341087 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 181/2024 1449329 Cumprida Não apresentou defesa 45 Rogério Kanzato 178.283.118-50 Notificação Nº 57/2024 1332752 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 57/2024 1364179 Ciência Eletrônica 1332752 Cumprida Compromissário de TCC 46 Rogério Sanson Rodrigues da Silva 254.245.798-09 Notificação Nº 58/2024 1333386 Devolução - Notificação Nº 58/2024 1364929 Ciência Eletrônica 1333386 Cumprida Compromissário de TCC 47 Ronaldo Argemiro de Araújo 091.721.108-13 Notificação Nº 59/2024 1333388 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 59/2024 1344365 Cumprida 19/02/2025 1519218 48 Ronaldo da Costa Oliveira 051.602.658-56 Notificação Nº 60/2024 1333389 Notificação Nº 182/2024 1397413 Notificação Nº 442/2024 1437420 Notificação Nº 444/2024 1437467 Publicação - Edital Nº 764/2024 1492019 1492023 Devolução - Notificação Nº 60/2024 1339154 Devolução - Notificação Nº 182/2024 1419613 Devolução - Notificação Nº 442/2024 1449330 Certidão Correios - Nº 444/2024 1522869 Cumprida 07/01/2025 1497856 49 Ruy César Teixeira 572.941.519-20 Notificação Nº 61/2024 1333392 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 61/2024 1344377 Cumprida Manifestação extemporânea apresentada em 19/03/2025 1533580 50 Sérgio Emídio Piedade Gonçalves 247.959.598-62 Notificação Nº 62/2024 1333394 Ciência Eletrônica 1333394 Cumprida Compromissário de TCC (adesão posterior) 51 Sílvio Guilherme Armbrust 899.458.597-49 Notificação Nº 63/2024 1333395 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 63/2024 1364180 Cumprida Compromissário de TCC 52 Tania Regina Teixeira de Moura 161.179.258-40 Notificação Nº 64/2024 1333400 Notificação Nº 65/2024 1333403 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 64/2024 1344413 Devolução - Notificação Nº 65/2024 1344072 Cumprida Não apresentou defesa 53 Wlademir Rizzi 596.931.858-20 Notificação Nº 66/2024 1333404 Notificação Nº 67/2024 1333405 Aviso de Recebimento - Notificação Nº 66/2024 1344425 Devolução - Notificação Nº 67/2024 1341089 Cumprida Não apresentou defesa Os Representados Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.
e Ruy César Teixeira não apresentaram defesa no prazo, mas apresentaram manifestações extemporâneas, conforme detalhado na tabela acima. [ACESSO RESTRITO] █████████ Enquanto os Compromissários Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, Daniel Culau Merlo, Denis Tsuyoshi Sakurai, Devanir Aparecido Oliveira, Felipe Rodrigues da Silva, Fernando Keresztes Bigatto, Norman Pierre Günther, Renato Vinícius Motta, Rogério Kanzato, Rogério Sanson Rodrigues da Silva, Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., Armando Corrêa Lopes Júnior, Claudinei Barros Lopes, Manuel Fernando Gomes Moreira, Renato Corte Brilho Buselli, Sílvio Guilherme Armbrust, Medartis Importação e Exportação Ltda., Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira, Márcio César Santa Vicca e Philips Medical Systems Ltda. se manifestaram no mesmo prazo para ratificar e atestar o cumprimento dos TCCs. A tabela abaixo faz a identificação de cada TCC celebrado com o Cade e das respectivas datas de homologação pelo Tribunal Administrativo: Compromissários (nº SEI do TCC/Proposta de Adesão) Data da Sessão de Homologação (nº SEI) Tabela 02:
TCCs homologados pelo Cade Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, Daniel Culau Merlo, Denis Tsuyoshi Sakurai, Devanir Aparecido Oliveira, Felipe Rodrigues da Silva, Fernando Keresztes Bigatto, Norman Pierre Gunther, Renato Vinícius Motta, Rogério Kanzato e Rogério Sanson Rodrigues da Silva (SEI 0688473) 150ª Sessão Ordinária de Julgamento - 27/11/2019 (SEI 0692479) Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., Armando Corrêa Lopes Júnior, Claudinei Barros Lopes, Manuel Fernando Gomes Moreira, Renato Corte Brilho Buselli e Sílvio Guilherme Armbrust (SEI 0743133) 157ª Sessão Ordinária de Julgamento - 15/04/2020 (SEI 0746672) Medartis Importação e Exportação Ltda. e Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira (SEI 0743137) Márcio César Santa Vicca (SEI 1354103) Sérgio Emídio Piedade Gonçalves (SEI 1354774) 157ª Sessão Ordinária de Julgamento - 15/04/2020 (SEI 0746666) 226ª Sessão Ordinária de Julgamento - 20/03/2024 - (SEI 1365347) 227ª Sessão Ordinária de Julgamento - 03/04/2024 - (SEI 1371734) Philips Medical Systems Ltda.
(SEI 1163500) 207ª Sessão Ordinária de Julgamento - 14/12/2022 (SEI 1165660) Cabe salientar que, as propostas de adesão formuladas pelos Representados Márcio César Santa Vicca e Sérgio Emídio Piedade Gonçalves foram homologadas pelo Tribunal na 226ª e 227ª Sessões Ordinárias de Julgamento (SEI 1365347 e 1371734), sendo esta a razão pela qual somente integraram como Compromissários do TCC celebrado pela Medartis Importação e Exportação Ltda. em momento posterior. O presente momento processual exige que o processo seja saneado, em respeito à legalidade do processo administrativo, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Na atual fase de saneamento, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) regularizar as representações legais; (ii) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (iii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados que apresentaram defesa; e (iv) analisar os pedidos de produção de provas. II.1. Da irregularidade nas representações legais Observa-se que o Representado Marcio Ricardo Fernandes Monteiro (SEI 1513052) apresentou defesa sem juntar o respectivo instrumento de procuração. Observa-se, ainda, que as Representadas Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. (SEI 1347255), Oscar Iskin e Cia. Ltda. (SEI 1518698 e 1338851) e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. (SEI 1347983) apresentaram a procuração desacompanhada do contrato social.
Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representados indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem suas representações legais no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da tempestividade das defesas dos Representados Conforme detalhado nos itens 18 e 19, foi concedida, a todos os Representados do processo, a dilação do prazo de defesa por 10 dias, nos termos do Despacho Decisório nº 4/2025 (SEI 1504851), publicado no Diário Oficial da União em 24/01/2025. Portanto, tendo em vista que o referido prazo teve início no dia 09/01/2025, conforme consta da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1498611), as defesas apresentadas até o dia 19/02/2025 foram consideradas tempestivas. II.3. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Roberto Sant’Ana; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi, não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11.
As respectivas notificações foram realizadas com envio de AR pelos Correios ou ciência eletrônica, restando devidamente cumpridas, conforme informado anteriormente. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos no art. 56, do RICade foram efetivamente cumpridos, razão pela qual tornam-se válidas as notificações expedidas, com o devido cumprimento atestado por meio da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1498611). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem as notificações concretizadas e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados identificados neste subtítulo, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.4. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do Cade, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Contudo, verifica-se que as Representadas (i) Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., (ii) Oscar Iskin e Cia. Ltda., (iii) Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e (iv) Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. não apresentaram as informações requeridas. As Representadas MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.
e Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., em apartado de acesso restrito a elas e ao Cade, apresentaram parcialmente as informações solicitadas, restando pendente o detalhamento quanto ao faturamento no ramo da atividade empresarial em que atua. A Representada Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., por sua vez, requereu em sua defesa (SEI 1513373) prazo de 10 (dez) dias para apresentar as informações solicitadas. Recomenda-se, portanto: A intimação das Representadas Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. para que apresentem as informações requeridas nas notificações no prazo de 15 ( quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota técnica; A intimação das Representadas MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda para que complementem as informações já prestadas, apresentando o faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução Cade nº 3/2012 no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota técnica; e O deferimento do prazo solicitado pela Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. para que a Representada apresente as informações requeridas na notificação. II.
5. Das questões prejudiciais de mérito e das preliminares arguidas Em suas defesas, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados a) Da nulidade por extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo e da ausência de motivação das prorrogações MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Ronaldo Argemiro de Araújo b) [ACESSO RESTRITO] ████████████ Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa c) Da impossibilidade de utilização de provas emprestadas em razão de nulidades do processo judicial Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. Oscar Iskin e Cia. Ltda. Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Miguel Iskin d) Da unilateralidade de documentos e da instauração do Processo Administrativo com fundamento apenas em declarações de colaboradores Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Oscar Iskin e Cia. Ltda. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Leandro Marques Marchioti Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Miguel Iskin Ronaldo Argemiro de Araújo e) Da ausência de justa de causa para a instauração do Processo Administrativo Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Leandro Marques Marchioti f) Da acusação genérica e das falhas na individualização da conduta MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Oscar Iskin e Cia. Ltda.
Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Leandro Marques Marchioti Miguel Iskin Ronaldo Argemiro de Araújo g) Da inépcia da Nota Técnica de Instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Ruy César Teixeira h) Da alegação de ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. i) Da ausência de relação direta entre a conduta e os efeitos produzidos no mercado Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa j) Da alegação de ausência de dolo na conduta Aryanne Mythelly Monteiro da Palma k) Da ilegitimidade passiva por ausência de poder decisório Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Leandro Marques Marchioti l) Dos critérios de seleção e da integralidade das evidências que fundamentaram a instauração do processo Oscar Iskin e Cia. Ltda. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Miguel Iskin m) Da quebra da cadeia de custódia MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Oscar Iskin e Cia. Ltda. Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Miguel Iskin Ronaldo Argemiro de Araújo n) Das alegações de nulidade das provas oriundas dos TCCs Aryanne Mythelly Monteiro da Palma o) Da alegação de falta de provas Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos Ltda.
Ruy César Teixeira p) Da incompetência do Cade para promover a investigação Aryanne Mythelly Monteiro da Palma q) Da prescrição da pretensão punitiva q.1) Do prazo prescricional aplicável q.2) Do termo inicial do prazo prescricional q.3) Do termo final do prazo prescricional q.4) Da prescrição pela metade em razão da idade Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Dasio Braga da Silva Filho Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Leandro Marques Marchioti Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Miguel Iskin Ronaldo Argemiro de Araújo Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice de que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A) Da nulidade por extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo e da ausência de motivação das prorrogações Os Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo alegaram a extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo e a ausência de motivação adequada para as prorrogações. Ambos arguiram em suas defesas que [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art.
142 do RICade, que regulamenta os procedimentos da Lei nº 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei nº 12.529/11 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 (sessenta) dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um importante quantitativo de material e envolvendo um grande número de investigados, sendo razoável sua duração de 180 (cento e oitenta) dias e demais prorrogações.
De qualquer forma, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que o caracterizaria como prazo impróprio. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: "(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.[1]" Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[2] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371/PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto no artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE.
Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[3] Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no artigo 66 da Lei nº 12.529/11 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade[4] no seguinte precedente em caso semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.
Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66. (...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. [ACESSO RESTRITO] ███████████ Contudo, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”[5] . Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Os atos administrativos devem se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.
É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50, I e II, e § 1º, da Lei 9.784/99). Com relação à alegada falta de motivação dos atos administrativos que prorrogaram o Inquérito Administrativo, tal alegação não merece prosperar. Constata-se que os Despachos que decidiram pelas prorrogações do Inquérito Administrativo basearam-se nas circunstâncias do caso concreto apontadas nas respectivas Notas Técnicas[6] cujo teor, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, passou a integrar as razões de cada decisão, inclusive como sua motivação. Tais Notas Técnicas, exaradas pela SG/Cade, consideraram oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão do Inquérito Administrativo, visando evitar prejuízo ao interesse público, e apontaram os elementos que justificaram a prorrogação do Inquérito Administrativo. Considera-se que as Notas Técnicas justificaram adequadamente a necessidade de prorrogação, tendo em vista o significativo volume de informações contidas no acervo documental e a necessidade de sua análise detalhada antes da instauração do processo administrativo. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados.
B) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ C) Da impossibilidade de utilização de provas emprestadas em razão de nulidades do processo judicial Os Representados Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Miguel Iskin aduziram em suas defesas a impossibilidade de utilização pelo Cade de provas produzidas no âmbito do Poder Judiciário. [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Incialmente, cabe ressaltar que a investigação antitruste teve início a partir de notícia veiculada pelo canal institucional da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) que sintetizava e dava publicidade a detalhes da denominada Operação Fatura Exposta, ação conjunta deflagrada, [ACESSO RESTRITO]███████████████pelo referido parquet, pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer supostas irregularidades atinentes ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e à Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Rio de Janeiro (SES/RJ).
No entanto, é de suma importância esclarecer que o material utilizado para a instauração do Inquérito Administrativo - notícia veiculada pelo canal institucional da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) e denúncia do Ministério Público Federal (SEI 0327444) - foram necessários apenas para noticiar a infração e trazer o conhecimento dos fatos à autoridade antitruste. [ACESSO RESTRITO]██████████████████████ Tanto é que, após tomar ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o procedimento seguinte foi a abertura de Inquérito Administrativo para verificar a existência de indícios de infração à ordem econômica, sem a instauração imediata do Processo Administrativo, estando o presente feito ainda em fase de instrução probatória. Ademais, cabe destacar que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem o princípio da independência das instâncias, que preconiza a autonomia entre as esferas administrativa e penal. A premissa subjacente ao referido princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal e administrativa. Logo, as finalidades de cada uma das esferas são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes.
Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “nulidade do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Ademais, uma vez comunicados os fatos ao Cade – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. D) Da unilateralidade de documentos e da instauração do Processo Administrativo com fundamento apenas em declarações de colaboradores Os Representados Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia.
Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Leandro Marques Marchioti, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo suscitaram a unilateralidade dos documentos advindos dos meios de colaboração, afirmando que declarações de colaboradores e elementos por eles unilateralmente produzidos não preenchem o standard probatório mínimo para a instauração de processo administrativo, a menos que venham acompanhados de outras provas que se prestem a corroborar as alegações. Em sua defesa a Representada Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. afirma que [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████████ No mesmo sentido, os Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo alegam que [ACESSO RESTRITO] ████████████ Na mesma linha, a Representada Oscar Iskin e Cia. Ltda.
argui que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Nessa esteira, a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma alega que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Da mesma forma, o Representado Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa argumenta que [ACESSO RESTRITO] ███████████ Em sentido semelhante, o Representado Leandro Marques Marchioti alega que as acusações da SG/Cade [ACESSO RESTRITO] ███████████████████ Também argumenta o Representado Marcio Ricardo Fernandes Monteiro que [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Partindo do mesmo racional, o Representado Miguel Iskin argumenta que o [ACESSO RESTRITO]█████████████████████████ Em relação à questão preliminar arguida, esclarece-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de informações e documentos [ACESSO RESTRITO]████████████████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ Ademais, as declarações e os documentos apresentados serão submetidos ao contraditório e poderão ser corroborados por outras provas ao longo de toda a instrução processual. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. E) Da ausência de justa de causa para a instauração do Processo Administrativo Os Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Leandro Marques Marchioti alegaram em suas defesas não haver justa causa para a instauração do presente Processo Administrativo.
Segundo a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, na hipótese dos autos [ACESSO RESTRITO] ██████████████ No mesmo sentido, o Representado Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa afirma que [ACESSO RESTRITO] ████████████ Em sentido semelhante, a defesa do Representado Leandro Marques Marchioti aduz que [ACESSO RESTRITO] ████████ Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta, esclarece-se que, para fins de instauração do Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. A essência do Processo Administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Ademais, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei nº 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresentou de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Sendo assim, conforme estabelece a Lei, existindo indícios suficientes do suposto ilícito concorrencial, deve ser instaurado o competente Processo Administrativo, não sendo cabível a alegação de ausência de justa causa ou insuficiência probatória para a instauração do Processo. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar. F) Da acusação genérica e das falhas na individualização da conduta Os RepresentadosMB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Leandro Marques Marchioti, Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújoalegaram acusação genérica e falhas na individualização das condutas praticadas no momento da instauração do processo. Em sua defesa, aMB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.argumenta que [ACESSO RESTRITO] ████████ Nesse diapasão, a Oscar Iskin e Cia. Ltda.
afirma, em sua defesa, que [ACESSO RESTRITO] █████████████ No mesmo sentido, a RepresentadaAryanne Mythelly Monteiro da Palmaalega que [ACESSO RESTRITO]██████████████████████ Em sentido semelhante, a defesa do RepresentadoLeandro Marques Marchiotiargui que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Na mesma esteira, o Representado Miguel Iskin argumenta que [ACESSO RESTRITO] █████████ Por fim, o Representado Ronaldo de Araújo afirma que [ACESSO RESTRITO]████████████████████ De início, é importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do art. 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos que ensejam os indícios de infração, são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar a defesa dos Representados no exercício do contraditório.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência do argumento de acusação genérica quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[7] Em se tratando, portanto, de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a suposta conduta.[8] Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o RICade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.
Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.[9] Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Destaca-se que a Nota Técnica de Instauração enuncia com clareza a conduta ilícita imputada aos Representados e indica os fatos a serem apurados. Uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto.
Quanto ao argumento de ausência ou falhas na individualização das condutas, cumpre pontuar que o inciso II do artigo 147 do RICade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta conduta.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[10] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[11] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][12] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[13] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.
O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[14] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)[15] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.
Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré. (STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017) Portanto, estando o Despacho de instauração respaldado em Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, contendo descrição expressa das condutas infracionais sobre as quais recaem a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, não há que se falar em acusação genérica ou em falhas na individualização. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar. G) Da inépcia da Nota Técnica de Instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Os Representados Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Ruy César Teixeira arguiram, preliminarmente, a ausência de análise do mercado relevante e/ou do poder de mercado.
A Representada Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. e seu gestor, Ruy César Teixeira, alegam que a empresa não possui porte econômico nem abrangência geográfica para afetar danosamente o mercado. Sua defesa afirma [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Segundo a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, [ACESSO RESTRITO] █████████ Já o Representado Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa afirma que a SG/Cade [ACESSO RESTRITO] ███████████████████████ Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral.[16] Nessa linha já se manifestou o Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74):
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada.
Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado.
Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (g.n)[17] Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. H) Da alegação de ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado A Representada Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.
alega em sua defesa a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado para demonstrar que o mero recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao Juízo Criminal não é capaz de comprovar a prática da conduta. Nesse sentido, afirma que o recebimento da denúncia [ACESSO RESTRITO] ██████████ Contudo, tal argumentação desconsidera a independência entre as esferas penal e administrativa, sob pena de violação à separação dos poderes, consoante pacificamente estabelecido na jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, o recebimento ou não da denúncia não torna insubsistentes ou nulos os argumentos e atos administrativos produzidos por esta SG/Cade. Com efeito, a premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal e administrativa. É dizer, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. Não obstante, cabe frisar que o juízo de admissibilidade realizado pela 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro foi quanto à denúncia e não quanto aos fatos supostamente criminosos, não tendo assim decidido pela inexistência dos fatos ou pela negativa de autoria.
Dessa forma, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de infração à ordem econômica prescinde da propositura de ação penal ou mesmo da averiguação dos fatos tidos como ilícitos em sede de inquérito criminal. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada. I) Da ausência de relação direta entre a conduta e os efeitos produzidos no mercado Os Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa suscitaram a ausência de relação direta entre os efeitos produzidos no mercado e a conduta praticada por cada um deles. Em sua defesa, a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma argui que [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████ No mesmos sentido, o Representado Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa faz a seguinte indagação: [ACESSO RESTRITO] ████████████ Incialmente, cabe relembrar a redação do art. 2º da Lei nº 12.529/2011[18] que afirma que "Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos." Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que possam produzir efeitos estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira.
Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art. 2º da Lei nº 12.529/11, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica ensejam a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste. Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, o art. 36 da Lei nº 12.529/11[19] preceitua como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos, mesmo que estes não tenham sido alcançados. Logo, o que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique seu arquivamento em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, a autoridade de defesa da concorrência está exercendo o poder-dever de investigação que lhe foi incumbido pela legislação antitruste em vigor.
É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Assim, pelo motivos apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. J) Da alegação de ausência de dolo na conduta A Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma argumenta que, no presente caso, [ACESSO RESTRITO] ████████████ No entanto, cabe ressaltar que a Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo aponta indícios robustos da participação de cada um dos Representados em supostas condutas anticompetitivas, sendo isso o que deve ser apontado pela SG/Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Quanto à necessidade de comprovação de dolo ou culpa, ressalta-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. Aliás, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução probatória é que ensejaria descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a comprovação do dolo ou da culpa do agente, caso aplicável, somente pode ser empreendida após a conclusão da fase probatória, ocasião na qual todos os elementos de prova de eventual prática de infração poderão ser avaliados pelo Cade.
A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. K) Da ilegitimidade passiva por ausência de poder decisório Os Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Leandro Marques Marchioti argumentaram que não podem ser incluídos no polo passivo da presente investigação, dada a ausência de poder decisório nas empresas em que trabalhavam à época dos fatos. A defesa da Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma argui que [ACESSO RESTRITO] ████████ No mesmo sentido, a defesa de Leandro Marques Marchioti afirma que o Representado [ACESSO RESTRITO] ████████ Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/11, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a Lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31.
Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Como bem sintetizou o Voto Vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo (SEI 1202075) nos autos do Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78: 84. Ocorre que a possibilidade de se imputarem sanções a pessoas físicas não administradoras configura entendimento cediço e amplamente consolidado na jurisprudência do Cade, de modo que excluir a responsabilização dessas pessoas com base apenas no cargo que deixam de ocupar não me parece razoável. 85. Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer possibilidade de interpretação dos artigos 31, 32 e 37, da Lei 12.529/2011 capaz de conduzir à uma conclusão assertiva no sentido de que as pessoas físicas não administradoras não devam ser responsabilizadas pela prática de ilícitos concorrenciais. Pelo contrário, se observarmos a literalidade do art. 31 da Lei de Defesa da Concorrência, deparamo-nos com a clara menção de que a referida Lei aplica-se “às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado...”. 86. A diferenciação da pessoa física administradora para a não administradora se dá em primeiro lugar pela responsabilidade solidária e em segundo lugar pela dosimetria em face de uma maior culpabilidade, a depender do caso concreto.
87. Trata-se, portanto, de pontos de discussão distintos entre si. Note-se que uma situação é a da dosimetria da pena, por meio da qual devem ser considerados o poder de decisão e a ingerência que a pessoa física administradora exerce em razão do cargo que ocupa. 88. Outra situação completamente distinta é aquela relacionada à responsabilização da pessoa física pela prática da infração concorrencial. Aqui, a referida Lei também é expressa (art. 31), no sentido de determinar que se aplique a norma “às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado”. Note-se que, no que tange à aplicação legal, a Lei de Defesa da Concorrência, em nenhum momento, exclui a responsabilização das pessoas físicas não administradoras pelo fato de não ocuparem cargo de direção, gerência ou afins aquando da prática do ilícito concorrencial. 89. Assim, a diferenciação acerca da sanção aplicada às pessoas físicas não administradoras diz respeito apenas em relação à dosimetria da pena, e não da possibilidade de sua responsabilização pecuniária pela prática de uma infração concorrencial. Além disso, enquanto o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/11 estabelece a penalidade aplicável no caso de administrador, seu inciso II faz referência expressa às “demais pessoas físicas”, prevendo, de modo indubitável a possibilidade de condenação de pessoas físicas não administradoras que contribuam para a prática de ilícitos.
Entendimento diverso estaria contrário à literalidade da Lei, e, portanto, representaria ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração do Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. L) Dos critérios de seleção e da integralidade das evidências que fundamentaram a instauração do processo Os Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Miguel Iskin questionam os critérios de seleção e a falta de integralidade das evidências utilizadas pelo Cade no ato de instauração do presente processo, alegando se tratar de recortes delimitados pelo interesse particular dos Compromissários.
Nesse sentido, a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma afirma que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Em sentido semelhante, tanto a defesa da Oscar Iskin e Cia. Ltda. quanto de Miguel Iskin, ao questionarem as provas oriundas dos quatro TCCs, afirmam ser necessário o acesso anterior à totalidade do acervo probatório pelos Representados, antes que fossem selecionados como prova pela autoridade. Com isso, argumentam que não foi assegurado o [ACESSO RESTRITO] ████████████ Apesar de não haver dispositivo específico na Lei nº 12.529/2011 sobre o assunto, a normativa previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: "Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo.
É importante ressaltar que a integralidade dos documentos entregues ao Cade está disponível nos autos, tendo sido esses os documentos utilizados para convicção quanto aos fatos ora investigados. Ademais, somente o que for relevante para a investigação deve constar nos autos. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que, de fato, fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. Portanto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. M) Da quebra da cadeia de custódia Os Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo afirmam em suas defesas que as provas digitais constantes dos autos carecem de certificação eletrônica capaz de comprovar a integridade da cadeia de custódia e que o método hash utilizado pelo Cade não pode ser considerado adequado. A Representada MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. afirma que por mais que [ACESSO RESTRITO] █████████████████████████████ No mesmo sentido, a Representada Oscar Iskin e Cia. Ltda.
argumenta que [ACESSO RESTRITO] █████████ Nesse diapasão, a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma afirma que [ACESSO RESTRITO]████████████████████████ Na mesma esteira, o Representado Marcio Ricardo Fernandes Monteiro argumenta que [ACESSO RESTRITO] ████████████ Da mesma forma, o Representado Miguel Iskin alega que no presente caso [ACESSO RESTRITO]████████████████████ Por fim, o Representado Ronaldo Argemiro de Araújo afirma que as certificações digitais [ACESSO RESTRITO] █████████████ Não merecem prosperar as alegações. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” questionado pelos Representados. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente.
Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Ademais, cabe mencionar que o procedimento para a coleta dos documentos fornecidos pelos colaboradores ao Cade seguiu as diretrizes estabelecidas [ACESSO RESTRITO] ██████████ sobre como proceder para garantir a segurança e a integridade da transferência dos dados.
No que concerne à documentação que [ACESSO RESTRITO] ████████████████████████████████████ foram juntados aos autos Relatórios de Certificação Eletrônica (SEI 0410942 e 0410943), elaborados sob a responsabilidade de profissional especializado com assinatura firmada em Termo de Custódia (SEI 0410587), nos quais foram descritos o método de extração dos arquivos constantes dos materiais que estavam na posse do [ACESSO RESTRITO] ███████████, bem como: i) a ferramenta utilizada para coletar os arquivos; ii) o método de análise/perícia utilizado; iii) o caminho lógico completo do arquivos e informações sobre o custodiante, o local de onde se extraiu os arquivos, a data de extração, a data da perícia e o número hash. Da mesma forma, foram juntados aos autos os Relatórios de Certificação Eletrônica (SEI 1324414, 1324419, 1324422 e 1324428) referentes aos documentos anexos dos TCCs firmados com o Cade. Além disso, vale considerar a posição da PFE/Cade sobre essa questão (SEI 1271800), no sentido de que "embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) Verifica-se, portanto, que as provas carreadas aos autos [ACESSO RESTRITO] █████████ Compromissários atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Do exposto, sugere-se o não acolhimento da preliminar suscitada.
N) Das alegações de nulidade das provas oriundas do TCC3 Para além dos questionamentos quanto à integralidade da cadeia de custódia dos documentos oferecidos pelos colaboradores, a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma acostou aos autos Parecer Técnico sobre provas digitais apresentadas em processo junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Parecer Técnico Grafotécnico (SEI 1511298), apontando outras supostas falhas que poderiam comprometer a validade das provas oriundas do TCC celebrado com a empresa Medartis/Extera. A Representada alega que, embora a conta de e-mail institucional utilizada contenha o nome da Representada, o seu acesso não seria realizado exclusivamente por ela. Com bases nos documentos de perícia, a Representada afirma que há ausência de integridade da fonte de extração dos dados, posto que teria sido utilizado um computador corporativo da Medartis desconhecido pelo Defendente. Argumenta ainda sobre supostos erros procedimentais na extração dos dados. Além disso, a Representada relata que haveriam inconsistências dos dados extraídos, divergência de hash e quantidade de arquivos. Por fim, a Representada argui que os arquivos utilizados como prova não foram elaborados, assinados ou mesmo autorizados por ela.
A Representada apresentou perícia grafotécnica na qual aponta que [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Inicialmente, cabe ressaltar que a perícia grafotécnica indicada pela Representada não se relaciona com os documentos previamente acostados aos autos. O referido Parecer Técnico Grafotécnico aponta a análise dos documentos “WhatsApp Image 2024-06-13 at 12.36.12 (45).jpeg” e “Processo.pdf”, que sequer fazem parte do universo processual ora em análise. Entende-se, portanto, pela validade das provas colacionadas nos autos. Consoante já mencionado no item "M" desta Nota Técnica, quanto aos procedimentos, o relatório de certificação consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade, não possuindo previsão legal ou infralegal, tão pouco formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. No entanto, para dirimir eventuais pontos controvertidos, sugere-se que a Compromissária Medartis Importação e Exportação Ltda. se manifeste nos autos acerca dos argumentos trazidos pelas perícias particulares realizadas pela Representada. O) Da alegação de falta de provas A Representada Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. e seu respectivo gestor, Ruy Cesár Teixeira, arguiram, preliminarmente, não haver indícios mínimos, que justifiquem a inclusão dos mesmos no polo passivo do presente processo administrativo.
Afirmam que [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Sendo assim, oportunamente, cabe destacar que no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Nesse sentido, para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal ("CPP"). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil ("CPC") não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art.239. considera-se indício a circunstância conhecida e provada, quem, tendo relação com o fato autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Logo, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Ainda, segundo os Representados o conteúdo das mensagens demonstram que houve apenas tratativas comerciais normais que jamais configuram os atos típicos de formação de cartel havendo, portanto, somente a prática de condutas comerciais lícitas. Logo, cumpre destacar que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.
Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. P) Da incompetência do Cade para promover a investigação Também alega a Representada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma que a autoridade antitruste não teria competência para promover a investigação do caso, em razão das supostas infrações terem ocorrido no âmbito de diversas licitações promovidas pelo INTO e demais autoridades licitantes, o que, em tese, não atrairia a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência. A Representada argumenta que [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Inicialmente, cabe ressaltar que existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, acordos de divisão de mercado entre concorrentes e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações e permitir que as empresas participantes do cartel vencessem os certames. Tais condutas teriam sido viabilizadas por meio de trocas de mensagens eletrônicas (e-mails).
A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326363) onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) foram apresentados os indícios gerais do cartel, com a indicação de que tais comportamentos, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado afetado. Ao contrário do alegado pela Representada nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas. Cumpre elucidar que, mesmo no âmbito do processo administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica: Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las.[20] Há, portanto, nos autos do processo, indícios de que as condutas mencionadas consistiram em infrações administrativas sujeitas ao escrutínio do Cade.
Deve-se ressaltar, ainda, que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. A conclusão se tais indícios procedem ou não, será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Cabe destacar que a atuação do Cade na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente. A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 12.529/11 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise, de modo que a apreciação do Cade pode ser realizada de forma concomitante com outros órgãos. Enquanto a Lei nº 8.666/93 objetiva garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei nº 12.529/11 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame.
Portanto, coexistem as diferentes infrações com lógicas próprias, envolvendo diferentes instituições na sua persecução, estando os infratores sujeitos às diversas punições. Logo, não compete ao Cade atuar para apurar e punir delitos previstos na Lei de Licitações, o que não afasta a sua competência para apurar condutas que se revelem, ao mesmo tempo, infração concorrencial como o cartel. Há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 8.666/93. Em face dos indícios de infração à ordem econômica já identificados, não restam dúvidas de que as práticas investigadas, se comprovadas, tiveram o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente no art. 36, incisos I a IV; § 3º, incisos I a V da Lei 12.529/11. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/94 e da Lei nº 12.529/11, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento.
Q) Da prescrição da pretensão punitiva Os Representados Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma, Dasio Braga da Silva Filho, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Leandro Marques Marchioti, Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Miguel Iskin e Ronaldo Argemiro de Araújo alegaram a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, sob o fundamente de que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 5 (cinco) anos previsto na Lei de Defesa da Concorrência, não sendo possível a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos. Em síntese, os argumentos dos Representados podem ser organizados em três categorias: a) Quanto ao prazo prescricional aplicável: a.1) Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/11; a.2) Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez que a conduta se enquadra como mera troca de informações concorrencialmente sensíveis; a.3) Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez que os fatos não foram submetidos à tutela judicial, sem denúncia, ação penal e sem decisão judicial final exarada por juízo criminal; a.4) Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas. b) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional:
b.1) O termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. c) Quanto ao termo final de interrupção do prazo prescricional. Quanto ao prazo prescricional aplicável, os Representados defendem prescrever em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/11. Argumentam, ainda, pela inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas, mas que, caso se entenda pela impossibilidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal, que seja aplicada a prescrição do crime de fraude a licitações previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, seja porque o suposto cartel seria um crime-meio, seja pela aplicação do princípio da especialidade. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, os Representados, de modo geral, entendem que deve ser individualizado para cada Representado, razão pela qual as defesas baseiam-se em diferentes datas como marcos iniciais, conforme as imputações feitas a cada empresa ou indivíduo na Nota Técnica de Instauração. Já quanto ao termo final de interrupção do prazo prescricional, as defesas apresentam diferentes entendimentos.
Há argumentações de que o prazo prescricional seria interrompido com a instauração do Inquérito Administrativo ou com a instauração do Processo Administrativo, mas a maioria defende que o termo interruptivo seria a notificação formal do Representado da instauração do Processo Administrativo. A seguir, passa-se à análise de tais alegações. Q.1) Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 46 da Lei nº 12.529/11 e o art. 1º da Lei nº 9.873/99 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/90 prevê pena de 2 a 5 anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 anos quando o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos. Não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, nas análises do ilícito de cartel. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art.
4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (g.n.)[21] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. (g.n.)[22] E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal.
Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(g.n.)[23] A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer:
deve-se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que não se verifica. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art.
142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.[24] Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art.
142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (g.n.) (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: Dje-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art.
109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts.
125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal.[25] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.
Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Tampouco prospera o argumento dos Representados de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal.
Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (g.n.) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana: [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito.
Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[26] Por fim, sobre a alegação de que as condutas atribuídas a determinados Representados dizem respeito, no máximo, a trocas autônomas de informações sensíveis, informa-se que a conduta ora investigada foi enquadrada no art. 36, incisos I a IV; § 3º, incisos I a V da Lei 12.529/11. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal.
Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Q.2) Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todas as licitações indicadas no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2017. Entretanto, os Representados possuem diferentes entendimentos acerca do início do prazo prescricional: alguns Representados argumentam que a conduta estaria prescrita em razão do lapso temporal entre a data das provas coletadas pelo Cade e a data de instauração do Inquérito Administrativo; foi apresentada também argumentação de que há prescrição devido ao lapso temporal entre a data das provas e a data de instauração Processo Administrativo, bem como alegação que menciona a extrapolação do prazo prescricional de cinco anos entre a data de Instauração do Inquérito Administrativo e do Processo Administrativo;
e, por fim, os Representados argumentam que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deveria ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Contudo, verifica-se que, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2017. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado.
Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. Q.3) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ Q.4) Da prescrição pela metade em razão da idade Os Representados Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Miguel Iskin argumentaram a prescrição da pretensão punitiva em razão da idade superior a 70 anos, tendo em vista que o Processo Administrativo foi instaurado em 02/01/2024 e as últimas condutas imputadas aos Representados seriam, supostamente, datadas de fevereiro de 2014 e abril de 2017, respectivamente, tendo transcorrido, portanto, mais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, o que comprovaria a extinção da punibilidade decorrente da prescrição em razão de se beneficiarem do prazo prescricional reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Quanto à redução com base na idade do Representado pela incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme expresso no Código Penal.
Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41: Assim, como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. O mesmo foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9.
Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão. Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos.[28] Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada, tanto que assim o fez, por exemplo, na Nota Técnica nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1033739 § 14 e seguintes).
Contudo, para que seu reconhecimento ocorra é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição. Dessa forma, o reconhecimento da regra de redução pela metade do prazo prescricional deverá ocorrer pelo Plenário do Tribunal do Cade na data do julgamento, quando, após a instrução, restarão comprovadas as idades dos Representados e demonstrada a data em que a infração cessou, que poderá influenciar na aplicação da regra, em face de possíveis novas evidências surgidas no transcorrer da instrução. Portanto, aos Representados com mais de 70 anos na data da decisão do Tribunal, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) anos, o que poderá, no entanto, ser reconhecido na fase de julgamento do presente Processo, não sendo este o momento processual adequado para tanto. Q.5) Conclusão Diante do exposto nos subitens acima, conclui-se que: (i) o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 (doze) anos; (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual; (iii) [ACESSO RESTRITO] █████████████████████████; (iv) a interrupção do prazo prescricional serve a todos os participantes da conduta;
e (v) o reconhecimento da regra de redução pela metade do prazo prescricional deverá ocorrer pelo Plenário do Tribunal do Cade na data do julgamento; pelo que recomenda-se, neste momento processual, sejam rejeitadas as alegações de prescrição. II.6. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 155 e §1º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva.
Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova admitido no âmbito administrativo federal, notadamente a juntado a porsteriori das informações requeridas na notificação e que estão sendo colhidas pela contabilidade do Representado.
Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda. Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os tipos de prova admitidos em lei Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 3 MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, até o final da instrução processual do Processo Administrativo, especificamente, a produção de prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, até o final da instrução processual do Processo Administrativo, especificamente oitiva de testemunhas Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.
Pedido de depoimento pessoal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial depoimentos pessoais Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja que seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento. Pedido de prova pericial Perícia das mídias eletrônicas vinculadas ao TCC 03 e o seu processo de extração Deferimento Desde que a perícia seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 4 Oscar Iskin e Cia. Ltda. Pedido genérico de prova documental Todos os demais meios de prova admitidos Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Geraldo da Rocha Motta Filho - CPF: XXX.619.XXX- 30 Marcos Esner Musafir - CPF: XXX.415.XXX-87 Rafaela Faroni Ganem - CPF: XXX.670.XXX-94 Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.
Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Pedido de prova pericial Perícia técnica para verificar a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas utilizadas pelo Cade resultantes da busca e apreensão, bem como exame pericial grafotécnico Perda do objeto e Deferimento A análise do pedido resta prejudicada tendo em vista que o presente Processo Administrativo não conta com documentos oriundos da referida diligência de busca e apreensão. Com relação aos documentos juntados ao processo, defere-se a prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 5 Aly Coelho Baptista Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Alessandro Ribeiro do Nascimento - CPF: XXX.375.XXX-10 Rodrigo Coelho Baptista - CPF: XXX.033.XXX-40 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.
Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 6 Aryanne Mythelly Monteiro da Palma Pedido genérico de produção de provas Produção de todas as provas admitidas em direito Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova documental Requer sejam oficiados os órgãos em que ocorreram os processos licitatórios para que eles sejam juntados na íntegra Indeferimento Em se tratando de matéria de defesa, a Representada poderá solicitar as informações aos órgãos licitantes e juntar aos autos até o final da instrução processual. Pedido de prova documental Admissão das provas juntadas no link https://drive.google.com/drive/folders/1IkVWHIJIuble6HKPoky8ozM_uT5dIKu?usp=sharing e, sendo o caso, seja conferido prazo para a juntada pelo protocolo do CADE Deferimento Documentos juntados aos autos em 05/02/2025 (SEI 1511298) Pedido de prova pericial Perícia técnica no material original fornecido pela Medartis/Extera Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
7 Dasio Braga da Silva Filho Pedido de prova documental Expedição de ofícios para todos os Órgãos e Hospitais mencionados no Inquérito para que informem ao CADE se as licitações foram concluídas e quais foram as empresas vencedoras, bem como se o representado participou de qualquer uma das fases das licitações Indeferimento Em se tratando de matéria de defesa, o Representado poderá solicitar as informações aos órgãos licitantes e juntar aos autos até o final da instrução processual. 8 Frederico Lemos da Silva Haenel Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Devanir Oliveira - CPF: XXX.991.XXX-05 Ricardo Wagner de Oliveira - CPF: XXX.401.XXX-75 Jenifer Herbst Deferimento do pedido de depoimento pessoal para Devanir Oliveira e Ricardo Wagner de Oliveira. Intimação quanto à oitivia de Jenifer Herbst. Observa-se que os indicados Devanir Oliveira e Ricardo Wagner de Oliveira são Representados no processo, de modo que poderão ser tomados os seus depoimentos pessoais, mas não serão ouvidos como testemunha. O Representado não qualificou a testemunha Jenifer Herbst, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.
Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qualificação e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 9 Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o prova testemunhal Indeferimento O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal: Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa Deferimento Depoimento pessoal do próprio Representado. 10 Leandro Marques Marchioti Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em particular a prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em particular a a prova oral Indeferimento O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. 11 Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o testemunhal Indeferimento O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Depoimento pessoal: Marcio Ricardo Fernandes Monteiro Deferimento Depoimento pessoal do próprio Representado. 12 Miguel Iskin Pedido genérico de prova documental Todos os demais meios de prova admitidos Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de prova testemunhal Oitiva das testemunhas: Geraldo da Rocha Motta Filho - CPF: XXX.619.XXX- 30 Marcos Esner Musafir - CPF: XXX.415.XXX-87 Rafaela Faroni Ganem - CPF:
XXX.670.XXX-94 Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados a suadefesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação do Representado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Pedido de prova pericial Perícia técnica para verificar a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas utilizadas pelo Cade resultantes da busca e apreensão, bem como exame pericial grafotécnico Perda do objeto e Deferimento A análise do pedido resta prejudicada tendo em vista que o presente Processo Administrativo não conta com documentos oriundos da referida diligência de busca e apreensão. Com relação aos documentos juntados ao processo, defere-se a prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
13 Ronaldo Argemiro de Araújo Pedido genérico de prova documental Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, até o final da instrução processual do Processo Administrativo, especificamente, a produção de prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de prova testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, até o final da instrução processual do Processo Administrativo, especificamente, a oitiva de testemunhas Indeferimento O Representado não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido de depoimento pessoal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a qualquer tempo, até o final da instrução processual do Processo Administrativo, especificamente, depoimentos pessoais Intimação O Representado não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quem deseja que seja ouvido, bem como para justificar o pedido, sob pena de indeferimento.
Pedido de prova pericial Perícia das mídias eletrônicas vinculadas ao TCC 03 e o seu processo de extração Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 14 Ruy César Teixeira Pedido genérico de produção de provas Produção de todos os meios de prova admitido no âmbito administrativo federal, notadamente a juntado a porsteriori das informações requeridas na notificação e que estão sendo colhidas pela contabilidade do Representado. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria Por fim, observa-se que os seguintes Representados apresentaram defesa, mas não fizeram pedidos de produção de provas em suas manifestações: Marcia de Andrade Oliveira Cunha Tavassos, Ricardo Wagner de Oliveira e Ronaldo da Costa Oliveira. II.7. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. Além disso, cabe intimar as pessoas jurídicas Representadas para que apresentem as seguintes informações complementares, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo:
a) Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta, com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; b) Informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; c) Regras de deliberação da Empresa, vigentes ao tempo da suposta conduta, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; d) Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A decretação da revelia dos Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini, Luiz Sérgio Braga Rodrigues;
Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida, Roberto Sant’Ana, Tania Regina Teixeira de Moura e Wlademir Rizzi, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; O deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Ronaldo Argemiro de Araújo, desde que produzida pelos próprios Representados; O deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Frederico Lemos da Silva Haenel, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental;
A produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; A intimação dos Representados Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do CPC (Lei nº 13.105/2015); A intimação das Representadas Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.4 desta Nota Técnica; A intimação da Representada Medartis Importação e Exportação Ltda. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos argumentos trazidos pelas perícias particulares realizadas pela Representada, conforme indicado na seção II.5 N) desta Nota Técnica; A intimação dos Representados Oscar Iskin e Cia.
Ltda., Aly Coelho Baptista, Frederico Lemos da Silva Haenel e Miguel Iskin, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil para esclarecer os fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa, caso não o tenham feito; A intimação dos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as pessoas a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifiquem em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; A intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados na seção II.7 desta Nota Técnica; O indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 desta Nota Técnica; O indeferimento da produção de prova documental requerida pelos Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Dasio Braga da Silva Filho, conforme justificativa constante na Tabela 04, facultando-se aos Representados juntar os documentos aos autos até o encerramento da instrução;
O indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Leandro Marques Marchioti, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro e Ronaldo Argemiro de Araújo em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; e A perda de objeto da produção de prova pericial requerida pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Miguel Iskin, tendo em vista que o presente Processo Administrativo não conta com documentos oriundos de busca e apreensão, bem como o deferimento da produção de prova pericial, com relação aos documentos juntados ao processo, desde que produzida pelo próprio Representado. Estas as conclusões. [assinaturas eletrônicas] Paula Lacerda Resende Analista Técnica de Políticas Sociais - Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto ____________________________ [1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 3. Ed. Dialética:
São Paulo, 2005, p. 37. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls.
882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. [4] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [5] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350. [6] 0401500, 0422040, 0449757,0473424, 0495116, 0520476, 0556900 0566097, 0581085, 0609830,0633844,0655734, 0833500,0867117, 0894671, 0920500, 0947238, 0971556,0998178, 1023265, 1048447, 1075846, 1099619, 1130654, 1154595,1181480, 1206371, 1233635, 1255763, 1284741, 1308800. [7] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis:
‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” (Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015) [8] "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [9] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação: uma homenagem a Mauro Grinberg, 2021. [10] (STF - HC 80204, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP00408.) [11] (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009) [12] (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) [13] (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018.) [14] (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) [15] (STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016). [16] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [17] Voto da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014. [18] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm [19] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm [20] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outro. [21] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento [22] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [23] Resp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, Dje de 5/5/2022. [24] (Resp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 20/09/2010) [25] Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020 [26] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152 [28] STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020, (grifo nosso). #_contem_91_marcas_sigilo
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