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CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2024

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1488844 - Nota Técnica Nota Técnica nº 64/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio Representados: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos;

Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant’Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral. Notificação por edital de representado em lOCALIZAÇÃO ignoradA, INCERTA E/OU INACESSÍVEL, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, inciso VI e §2º, e artigo 58, do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 29 de dezembro de 2023, por meio do Despacho SG de Instauração PA nº 16/2023 (SEI 1326445), que acolheu a da Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326298), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral. Em 29 de agosto de 2024, por meio da Nota Técnica nº 38/2024 (SEI 1435109), acolhida pelo Despacho SG nº 969/2024 (SEI 1435117), esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) aditou a Nota Técnica nº 92/2023 (SEI 1326298) e o Despacho SG de Instauração PA nº 16/2023 (SEI 1326445), retificando informações dos Representados para (i) incluir a pessoa jurídica Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 03.452.209/0001-84) no polo passivo; (ii) excluir a pessoa jurídica Nelson Leite Ferreira – ME (CNPJ 13.345.635/0001-72) do polo passivo; e (iii) extinguir o processo em relação ao Representado José Arruda Lopes, em razão de falecimento.

Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, a notificação destinada ao Representado Ronaldo da Costa Oliveira não foi cumprida. Diante desse fato, a SG/Cade realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referido Representado, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, onde constam todas as notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos: Documento Número SEI Situação Notificação nº 60/2024 1333389 Não Notificado Correspondência devolvida (SEI 1339154) Notificação nº 182/2024 1397413 Não Notificado Correspondência devolvida (SEI 1419613) Notificação nº 442/2024 1437420 Não Notificado Correspondência devolvida (SEI 1449330) Notificação nº 444/2024 1437467 Não Notificado Sem devolutiva dos Correios Salienta-se que, em consulta realizada no site dos Correios, ao informar o código de rastreio da Notificação nº 444/2024, consta a informação de que foi devidamente entregue ao destinatário.

No entanto, como não houve devolução do AR pelos Correios, por medida de cautela, visando o atendimento da celeridade processual e eficiência administrativa, optou-se pela inclusão do nome do referido Representado na Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE). Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade para a notificação do Representado Ronaldo da Costa Oliveira, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que o Representado se encontra em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1488841). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, do Representado Ronaldo da Costa Oliveira. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada ao Representado Ronaldo da Costa Oliveira, embora esta SG/Cade tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet.

Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.

256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado Ronaldo da Costa Oliveira, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1488841), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz.

Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que o Representado reside/residiu nos Estados de São Paulo e Goiás, sugere-se a publicação em jornal de circulação nos referidos Estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Goiás, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação do referido Representado em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Goiás. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Goiás e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação do Representado Ronaldo da Costa Oliveira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado RONALDO DA COSTA OLIVEIRA, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71), destinado a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos médicos em geral, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c", “d”, II e III da Lei nº 12.529/2011.

O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação do referido Representado em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Goiás. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação do referido Representado em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Goiás. Essas as conclusões.

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