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CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005598/2020-08

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005598/2020-08

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ementa: Ato de Concentração. rito ORDINÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONSÓRCIO. consolidação de controle E aquisição de ativos. operação realizada no brasil. mercado de exploração e produção de gás natural e MERCADO de distribuição e comercialização de gás natural canalizado, liquefeito e comprimido. dimensão geográfica: raio de mil quilômetros a partir da planta de liquefação em Paulínea/SP. Baixa SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. DESVERTICALIZAÇÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL com RECOMENDAÇÃO DE acc. APROVAÇÃO COM ACC .

Decisão

Ato de Concentração. Venda de participação da Petrobrás em distribuidora de gás liquefeito (GásLocal) para sua consorciada, a White Martins. Aditamento de Acordo Operativo. Aquisição de equipamentos de uso exclusivo, instalados na planta de liquefação de Paulínia/SP. Baixa sobreposição horizontal. Desverticalização parcial. Aprovação do Ato de Concentração, condicionada ao desfazimento do consórcio (desverticalização plena), em prazo definido em Acordo em Controle de Concentrações. Encaminhamento dos autos à SG, com base no art. 52 da Lei 12.529/2011, para a verificação da compatibilidade do novo Acordo Operativo com as decisões do CADE nos PAs 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41.

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SEI/CADE - 0921234 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração 08700.005598/2020-08 Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Advogados(as): André de Almeida Barreto Tostes, Tales David Macedo, Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e outros Terceiro Interessado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás Advogados(as): Bruno de Luca Drago, Marco Antonio Fonseca Júnior e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR - CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: Ato de Concentração. rito ORDINÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONSÓRCIO. consolidação de controle E aquisição de ativos. operação realizada no brasil. mercado de exploração e produção de gás natural e MERCADO de distribuição e comercialização de gás natural canalizado, liquefeito e comprimido. dimensão geográfica: raio de mil quilômetros a partir da planta de liquefação em Paulínea/SP. Baixa SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. DESVERTICALIZAÇÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL com RECOMENDAÇÃO DE acc. APROVAÇÃO COM ACC . Ato de Concentração. Venda de participação da Petrobrás em distribuidora de gás liquefeito (GásLocal) para sua consorciada, a White Martins. Aditamento de Acordo Operativo. Aquisição de equipamentos de uso exclusivo, instalados na planta de liquefação de Paulínia/SP. Baixa sobreposição horizontal. Desverticalização parcial.

Aprovação do Ato de Concentração, condicionada ao desfazimento do consórcio (desverticalização plena), em prazo definido em Acordo em Controle de Concentrações. Encaminhamento dos autos à SG, com base no art. 52 da Lei 12.529/2011, para a verificação da compatibilidade do novo Acordo Operativo com as decisões do CADE nos PAs 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41. ESTRUTURA DO VOTO I. BREVE DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO II. DO CONTEXTO PRÉ-OPERAÇÃO III. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO IV. DO ACORDO OPERATIVO DISPOSITIVO voto I. BREVE DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Em observância ao Regimento Interno do CADE, o relatório deste voto (SEI 0916100) foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados por ocasião da publicação da pauta do julgamento. Parte dos fatos lá descritos é novamente apresentada com o intuito de tornar o voto autocontido. Trata-se de Ato de Concentração prevendo: (i) a venda, pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”), da totalidade da participação que detém na sociedade GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda. (“GásLocal”) para a White Martins Gases Industriais Ltda. (“White Martins”); (ii) o aditamento do Acordo Operativo do Consórcio Gemini (“Acordo Operativo”, SEI 0825460) para estabelecer, entre outros, os termos e condições do fornecimento de gás natural pela Petrobrás ao Consórcio Gemini, considerando a sua saída do capital social da GásLocal;

e (iii) a aquisição, pela White Martins, de equipamentos de propriedade da Petrobras instalados na planta de liquefação da White Martins localizada no Município de Paulínia, Estado de São Paulo (“SP”). Consoante a notificação, o Consórcio Gemini foi constituído entre a White Martins, a Petrobrás e a GásLocal, tendo como objeto a produção, logística e comercialização de gás natural liquefeito (GNL) no Brasil. O Consórcio Gemini realiza a liquefação do gás natural aportado pela Petrobrás, em uma planta da White Martins no município de Paulínia/SP. O produto final (GNL) é comercializado pela GásLocal. A operação afeta dois mercados relevantes: (i) o de exploração e produção de gás natural e (ii) o de distribuição e comercialização de gás natural canalizado, liquefeito (GNL) e comprimido (GNC). De acordo com a notificação: “A Operação representa a saída da Petrobras do capital social da GásLocal, de modo que a Petrobras deixará de atuar diretamente no mercado de transporte e comercialização de GNL – resultando na desverticalização de suas atividades no setor de gás natural. Assim, a Operação não suscita quaisquer preocupações concorrenciais, tendo em vista que não decorrem quaisquer efetivas e potenciais sobreposições horizontais e/ou integrações verticais dela.

Ao contrário, poderia se dizer que a Operação afasta, em definitivo, as preocupações concorrenciais identificadas no contexto do Ato de Concentração nº 08012.001015/2004-08, referente à criação da GásLocal e à constituição de um consórcio entre as Requerentes e a GásLocal destinado à produção, logística e comercialização de GNL no Brasil, o Consórcio Gemini”. II. DO CONTEXTO PRÉ-OPERAÇÃO Como bem demonstrado na análise da Superintendência-Geral do CADE (“SG”), apresentada no Parecer 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0893020), o presente Ato de Concentração guarda relação com decisões anteriores do CADE nos Processos 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41. O Processo 08012.001015/2004-08 trata da formação de joint-venture entre a White Martins e a Gaspetro (sucedida pela Petrobrás) para constituição da GásLocal e, também, de um consórcio entre a Petrobrás, White Martins e GásLocal para atuar conjuntamente na produção, comercialização e distribuição de gás natural liquefeito (GNL). Conforme se extrai da decisão do CADE no processo 08012.001015/2004-08 (voto do Conselheiro Luís Vasconcellos, SEI 0557863, pp. 1238 e seguintes), de abril de 2005, o mercado relevante afetado com a operação, na dimensão produto, foi indicado como de “gás natural”, abrangendo portanto tanto o gás canalizado, o GNL e também o GLP (gás liquefeito de petróleo).

Sob o aspecto geográfico, foi considerado como mercado relevante toda a área compreendida por um raio de mil quilômetros a partir da planta de liquefação em Paulínea/SP. De acordo com o voto, a operação não gerava concentrações horizontais, mas uma integração vertical entre a Petrobrás, considerada como praticamente monopolista no mercado de produção de gás, e com grande participação no mercado de transporte de gás (através do gasoduto Brasil/Bolívia), e a GNL Gemini (GásLocal), que atua no mercado de distribuição e comercialização de gás. Dessa forma, “quando os componentes competitivos e não-competitivos de uma determinada industrias são complementares e a empresa integrada participa dos mercados competitivos, há incentivos ao uso de poder de mercado para restringir, ou dificultar o acesso de rivais não integrados ao insumo/serviço originado no segmento não-competitivo da cadeia”. Por essa razão, foram analisados “os efeitos da combinação entre a integração vertical gerada pela operação em tela, as demais características dos contratos celebrados entre o Consórcio Gemini e seus clientes e a potencialidade de fechamento de mercado e discriminação em desfavor dos rivais potenciais não integrados verticalmente e não participantes do Consórcio”. A principal questão identificada no voto foi a possibilidade de existência de subsídios cruzados e discriminação de rivais não integrados.

Com efeito, foi aventada a possibilidade de a Petrobrás, ao transportar e vender o gás a empresas não integradas, atribuir a essas sociedades custos maiores do que aqueles praticados com o Consórcio Gemini, possibilitando à GasLocal dispor de condições subsidiadas no gás e no transporte e com isso competir predatoriamente na área de concessão das distribuidoras de gás canalizado. De acordo com o voto, mesmo que se acatasse argumento, apresentado pelas Requerentes, de que o GNL não concorreria com o gás canalizado, “caso outras empresas se interessem pelo ingresso no mercado de GNL, terão inevitavelmente, em função do monopólio de fato upstream da Petrobrás, que comprar gás desta. Se a relação entre a Petrobrás e o Projeto Gemini não for completamente transparente e se não houver garantia para os potenciais entrantes de que o gás fornecido ao Consórcio Gemini não é subsidiado, não haverá entrada no mercado de GNL, a não ser de forma integrada com o Petrobrás”. Dessa forma, aquele Ato de Concentração foi aprovado com restrições, quais sejam: “a. Que seja dada publicidade, por meio de autos públicos do CADE, ao Anexo 6 do Acordo Operativo do Consórcio; b. Que sejam públicos, por meio de autos do CADE, todos os preços, prazos contratuais e volumes contratados, por cliente, do Consórcio; c. Que a cláusula 5.3 do Termo de Contrato que entre si celebram GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda.

e Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG seja modificada para a eliminação da obrigação de não-concorrência imposta à GASMIG. Devendo passar a ter a seguinte redação: ‘5.3 A GEMINI reconhece e concorda que quando o município atendido por este CONTRATO passar a ser atendido por gasodutos de transporte da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a GASMIG poderá atender à região através do Gás Natural Liqüefeito - GNL, sendo-lhe facultado realocar o GNL contratado para outra região não atendida pelos referidos gasodutos.’; d. Que apresentem relatórios auditados, trimestrais, à CAD-CADE, referentes às operações definidas no Anexo 6 do Acordo Operativo, para que seja dada publicidade, nos autos do CADE; e. Que se abstenham de introduzir novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo; f. Que seja dada publicidade às demonstrações contábeis da empresa GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda”. Conforme resumido no Parecer 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0893020), a decisão acima foi suspensa por liminar concedida pelo Poder Judiciário. Posteriormente, houve a instauração do Processo 08012.011881/2007-41, no qual passou a ser apurada possível infração à ordem econômica cometida pelas Requerentes. Após vários incidentes processuais, o CADE proferiu decisão de:

(i) revisão do Ato de Concentração 08012.001015/2004-08 (SEI 0277518) e (ii) condenação das Requerentes por prática de infração à ordem econômica, em violação ao art. 36, incisos I, II e IV e §3º incisos III, IV, V, VII, X, XI e XV da Lei 12.529/2011, no Processo 08012.011881/2007-41 (SEI 0277837). Válido, nesse ponto, transcrever o dispositivo de ambos os votos (confirmados pelo Tribunal do CADE, conforme certidões SEI 0279454 e 0281771), da lavra do Conselheiro Paulo Burnier: Dispositivo do Voto SEI 0277518 (Revisão do Ato de Concentração) 74. Diante dos problemas concorrenciais identificados, voto pela adoção de medidas estruturais que sejam capazes de mitigar as preocupações do CADE. Considerando que o Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41 determinou um conjunto de sanções estruturais, entendo que as medidas estruturais impostas no presente Ato de Concentração devem refletir integralmente àquelas previstas no referido Processo Administrativo, de modo a trazer consistência para a decisão do CADE. Neste sentido, remeto ao inteiro teor da seção relativa às sanções estruturais daquele voto, inclusive quanto às multas diárias previstas para fins de cumprimento das obrigações impostas. 4. Dispositivo 75. Pelo exposto, voto pela aprovação com restrições do ato de concentração, condicionado às medidas estruturais referidas. Dispositivo do Voto SEI 0277837 (Condenação por Infração à Ordem Econômica) 4. Dispositivo 135.

Por todo o exposto, entendo pela existência de práticas anticoncorrenciais no âmbito do Consórcio Gemini, constituído pelas Representadas Petrobrás, White Martins e GásLocal, em violação ao art. 36, incisos I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V, VII, X, XI e XV, da Lei nº 12.529/2011. 136. Neste sentido, e considerando os pareceres convergentes pela condenação da SG, da ProCADE e do MPF, voto pela condenação das Representadas e aplicação das seguintes penalidades (i) estruturais e (ii) pecuniárias: (i) Sanções estruturais: (i.1.) para todas as Representadas, a aplicação do inteiro teor da medida preventiva, anteriormente homologada pelo Tribunal do CADE em sede cautelar (SEI nº 0066738) e transcrita no relatório deste voto em sede de decisão administrativa no CADE. ou (i.2.) para todas as Representadas, o compromisso de operar o Consórcio Gemini em conformidade com a Nova Política de Preços (NPP) da Petrobrás. Além desta obrigação principal, as Representadas ficam igualmente obrigadas a adotar condições comerciais análogas àquelas praticadas nas relações entre a Petrobrás e a Comgás, como eventuais descontos e formas de reajuste contratual, em linha com o princípio geral de não-discriminação, o qual deverá reger todo o funcionamento do Consórcio Gemini, sob supervisão de auditoria independente, nos termos deste voto. (...) 138. Por fim, determino o envio de cópia da presente decisão à Arsesp e à ANP, para fins de ciência, monitoramento e eventuais providências cabíveis.

Como se vê acima, o ato de concentração original foi revisto e condicionado ao cumprimento de sanções estruturais alternativas, quais sejam, a aplicação do inteiro teor da medida preventiva imposta pelo CADE ou o “compromisso de operar o Consórcio Gemini em conformidade com a Nova Política de Preços (NPP) da Petrobrás” cumulado com a adoção de “condições comerciais análogas àquelas praticadas nas relações entre a Petrobrás e a Comgás, como eventuais descontos e formas de reajuste contratual, em linha com o princípio geral de não-discriminação”. Consoante se extrai do Parecer 75/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, as Requerentes optaram por operar o Consórcio Gemini de acordo com a Nova Política de Preços da Petrobrás, sendo que o cumprimento desse compromisso está sendo auditado por empresa independente (sobre o cumprimento do compromisso, vide relatório SEI 0858135). Concluída a breve contextualização do caso, passa-se à análise do presente Ato de Concentração. III. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Conforme o PARECER 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0893020), a SG definiu o mercado relevante, na dimensão produto, como gás natural canalizado, liquefeito (GNL) e comprimido (GNC). Com relação à dimensão geográfica, o mercado foi definido da seguinte forma: i.

Na competição potencial entre distribuição canalizada e distribuição a granel, cada uma das localidades dentro do mesmo raio de 1.000 km ainda não conectadas à malha de distribuição (i.e., localidades fora da zona de monopólio natural) e cuja demanda individualmente justificaria a expansão da malha, pois somente essas localidades estão inseridas na competição pelo mercado. ii. Na competição efetiva entre GNC e GNL, a superfície territorial compreendida dentro de uma circunferência de 1.000 km de raio com centro na planta de liquefação da White Martins, situada em Paulínia. Adota-se, neste voto, a concepção de mercado relevante estabelecida pela SG. A operação notificada ao CADE resultará na alienação da GásLocal à White Martins, o que poderia propiciar concentração horizontal no mercado de gás natural, pois a White Martins também atua no mercado de distribuição de gás. Sobre esse ponto, a SG afirmou o seguinte: Observando a competição entre GNL e GNC, verifica-se que a operação resulta em reforço entre o GNL comercializado pela GásLocal e o GNC comercializado pela White Martins. Contudo, seguindo a análise adotada pelo CADE nos precedentes citados, a distribuição de GNC e GNL é mais complementar do que sobreposta em condições normais de mercado. Ademais a GásLocal – em tese – não está na área de influência das outras plantas de GNC da White Martins.

Por esse prisma, ainda que a consolidação de controle resulte em sobreposição horizontal no sentido que um mesmo agente que opera GNC passará a controlar integralmente a planta de GNL, a presente operação não gera preocupações relacionadas à concentração da White Martins – sendo desnecessário aprofundar a análise sobre os efeitos dessa concentração. Com relação aos aspectos verticais, fica claro que o ato de concentração possui efeitos favoráveis à competição, uma vez que a Petrobrás “deixará de participar de quaisquer despesas, receitas, riscos ou resultados relacionados às atividades de transporte e comercialização do gás natural, tendo em vista a sua saída do capital social da GásLocal”, de modo que a operação reduzirá os incentivos para eventuais práticas discriminatórias ilegítimas por parte da Petrobrás, em benefício da GásLocal. Sobre a alienação de ativos pactuada entre as Requerentes (“sistema Flare”), consta que “são de uso cativo da GásLocal, sendo natural que em consequência de consolidação de controle, esses ativos passem integralmente à White Martins”. Dessa forma, o Ato de Concentração deve ser autorizado, uma vez que não implica na eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, não cria ou reforça uma posição dominante e não resulta na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, nos termos do art. 88, §5º da Lei 12.529/2011.

Note-se que a SG, entretanto, impugnou o Ato de Concentração, opinando que caberia ser instituído, em Acordo em Controle de Concentrações (ACC), o prazo final para que a Petrobrás deixe o Consórcio Gemini, extinguindo, assim, qualquer tipo de relação vertical com a GásLocal. Em atendimento, as Requerentes apresentaram proposta de ACC (SEI 0907833), no qual, em resumo: Comprometem-se a extinguir o Consórcio Gemini até data final estabelecida, com a saída integral da Petrobras. Durante a Vigência do Acordo Operativo, caso o Consórcio Gemini venha a ser extinto, a Petrobras se compromete a renunciar ou, alternativamente, ceder a capacidade na zona de saída onde se situa o PE Gemini em quantidade compatível com as necessidades de consumo de gás natural pela Planta de Liquefação, observando o procedimento previsto nas normas regulatórias. Julgo que essas condições cumprem com o disposto no art. 61, §1, VI, da Lei 12.529/2011, possibilitando, assim, a aprovação da operação. IV. DO ACORDO OPERATIVO Consoante a análise da SG, dentre as várias cláusulas do Acordo Operativo apresentado pelas Requerentes, “tanto a previsão de remuneração prioritária à Petrobras, quanto a ‘metodologia’ de cálculo de preço de fornecimento do Gás buscam atender a Decisão vigente do CADE (SEI 0281771)”. Porém, manifestação do Terceiro Interessado alega “que as condições propostas – que extrapolam o preço – não seriam isonômicas em relação à Comgás, o que restaria por reformar a decisão vigente”.

Parte significativa da discussão neste caso centrou-se no aditamento ao Acordo Operativo do Consórcio Gemini e na sua compatibilidade, ou não, com as determinações contidas nos votos SEI 0277518 (PA 08012.001015/2004-08) e SEI 0277837 (PA 08012.011881/2007-41). As decisões do CADE acima referidas não impediram a constituição do Consórcio Gemini nem a participação da Petrobrás no capital social da GásLocal. Entretanto, impôs-se à Petrobras, em linha com o princípio de não discriminação de adquirentes, a prática de condições comerciais análogas às do Consórcio Gemini a outros adquirentes de gás natural. A eventual aprovação deste Ato de Concentração pode reduzir, mas não afastar inteiramente, os incentivos para condutas anticompetitivas em benefício do Consórcio Gemini. É que, apesar de alienar a participação na GásLocal, a Petrobrás continuará a fazer parte do Consórcio Gemini (pelo período definido no ACC), não havendo, portanto, total desvinculação dessas empresas na execução do empreendimento em comum. Enquanto a Petrobrás fizer parte do Consórcio Gemini, não há que se falar em total desverticalização das atividades da Petrobrás no caso concreto. Dessa forma, as deliberações contidas nos votos SEI 0277518 (PA 08012.001015/2004-08) e SEI 0277837 (PA 08012.011881/2007-41) permanecem aplicáveis e vinculantes para as Requerentes.

Por outro lado, não é possível, na análise do presente Ato de Concentração, atestar que as cláusulas diferenciadas estabelecidas no Acordo Operativo cumprem ou não com as deliberações contidas nos votos SEI 0277518 (PA 08012.001015/2004-08) e SEI 0277837 (PA 08012.011881/2007-41). Trata-se de matéria concernente à execução daqueles julgados administrativos. Por exemplo, no que diz respeito à questão referente ao não pagamento, pelo Consórcio Gemini, de penalidade em decorrência do pedido, à Petrobrás, de quantidades de gás em volumes superiores à quantidade diária contratada. Essa questão foi assim resumida pela SG: 188. A segunda parcela refere-se ao gás de ultrapassagem. Como visto, trata-se de valor cobrado em caso de retiradas de gás acima da quantidade diária contratual estabelecida entre as partes. No caso do Gemini, há dois patamares de valor de cobrança de PGU a depender do percentual de gás adicional retirado em relação à quantidade diária contratual (Cláusula 4). O primeiro patamar estabelece um preço para o caso de gás retirado acima de 105% da quantidade de gás contratado (PGU 1). O segundo patamar estabelece um preço para o caso de gás retirado acima de 115% do gás contratado (PGU2). O preço de cada patamar é multiplicado pela diferença entre quantidade de gás efetivamente retirada e a QDC. 189.

Da instrução depreende-se que quando um cliente da Petrobras solicita gás – quantidade diária solicitada (QDS) – em volume diverso da QDC, cabe à Petrobras, por cláusulas expressas nos contratos de suprimento das concessionárias estaduais, o deferimento desta QDS ou sua negativa. Caso, aceite a QDS, o gás pode ser fornecido sem obrigatoriedade de cobrança de PGU. Caso negue a QDS, a previsão do cliente passa a ser a sua QDC e há incidência de PGU na solicitação a maior. Tal decisão seria discricionária da Petrobras. 190. No caso específico, observa-se que há uma particularidade: ainda que o PGU seja uma função da QDC, no caso do Consórcio Gemini há o compromisso de aceite pela Petrobras de uma quantidade de gás superior à QDC já prevista no Acordo até o limite da Quantidade diária máxima (Cláusula 8.1.2.1). 191. Antecipa-se que a Comgás apontou esse fator como elemento de discriminação entre as condições de fornecimento. Em oposição, as requerentes informam que essa especificidade contratual decorre da singularidade de operação da planta de liquefação – denominado regime de batelada e não caracteriza elemento discriminatório. Assim, a SG alega que as condições contratuais distintas previstas no Acordo Operacional do Consórcio Gemini decorrem do regime específico utilizado na planta de liquefação de gás (“regime de batelada”). Esse argumento se alinha com aqueles apresentados pelas Requerentes em diversas manifestações.

Por exemplo, no documento SEI 0858051, as Requerentes alegam que “não é possível comparar o regime industrial de operação da planta de liquefação do Consórcio Gemini com o processo de distribuição via malha dutoviária da Comgás”. Afirmam também que: “No caso do Consórcio Gemini e, considerando a condição específica do ‘regime de batelada’ da planta de liquefação, já é esperado que, no funcionamento regular do contrato, haja, em alguns dias, retiradas acima da QDC e, em outros dias, nenhuma retirada de gás. Dessa forma, foi necessário o estabelecimento de um mecanismo no Acordo Operativo que impedisse que o Consórcio Gemini fosse penalizado com a aplicação do PGU em eventos de fornecimento que são inerentes ao seu processo produtivo - e não se aplicam à Comgás, a qual é mera distribuidora. Esse mecanismo consistiu justamente no compromisso da Petrobras em aceitar as quantidades de gás solicitadas até o limite da QDM firmada no Acordo Operativo”. Depreende-se destes argumentos que a racionalidade econômica que legitimaria a diferenciação de condições presente no Acordo Operativo adviria de especificidade do lado da demanda, associada a existência de plantas operando em regime de batelada.

Entretanto, a maior flexibilidade para o fornecimento de gás sem pagamento de penalidades para o Consórcio Gemini, em comparação com as condições oferecidas para as demais distribuidoras, poderia caracterizar um expediente para reduzir o preço do gás vendido para o Consórcio Gemini, resultando em ofensa direta às decisões do CADE já referidas acima. Sendo assim, caberia indagar, por exemplo, se arranjos semelhantes são praticados pela Petrobras junto a outros clientes operando plantas nesse mesmo regime de batelada. Adicionalmente, ainda que especificidades da demanda possam, de fato, delimitar os tipos de contratos praticados pela empresa ofertante, a teoria econômica aponta com clareza a existência de benefícios sociais de práticas discriminatórias apenas quando estas são acompanhadas de ganhos de eficiência no lado da oferta – tais como, redução de custos, racionalização no uso de infraestrutura, melhor divisão de riscos, dentre outros. A meu ver, este seria um segundo aspecto que mereceria atenção do CADE. Verifica-se, portanto, que o Acordo Operativo, apresentado no presente Ato de Concentração, demanda avaliação em face das decisões do CADE acima referidas, sendo necessário, inclusive, dilação probatória por parte das Requerentes e da SG.

Note-se que as Requerentes e o Terceiro Interessado já suscitaram, no PA 08012.011881/2007-41, a questão acerca da aderência ou não do aditamento ao acordo operativo às decisões já proferidas pelo CADE sobre a matéria (vide petições SEI 0888653 e 0891316). Dessa forma, para análise de se o novo Acordo Operativo do Consórcio Gemini cumpre decisões anteriores do CADE, cabe a remessa da questão à SG, nos termos do art. 52 do Lei 12.529/2011. Dispositivo Por todo o exposto, concluo pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionada à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações (SEI 0921055, versão de acesso restrito 0919142). Remeta-se este Processo à Superintendência-Geral do CADE, para que se verifique a adequação do novo Acordo Operativo do Consórcio Gemini às decisões do CADE nos PAs 08012.001015/2004-08 e 08012.011881/2007-41, nos termos do art. 52 do Lei 12.529/2011. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

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