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CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2024

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007231/2024-44

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007231/2024-44

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1461562 - Parecer PARECER Nº 548/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007231/2024-44 REQUERENTES: DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e Atex Net Telecomunicações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento ordinário. Requerentes: DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e Atex Net Telecomunicações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: serviços de comunicação multimídia (SCM) e oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado. Rivalidade e condições de entrada. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. ("DB3" ou "Compradora") De acordo com as Requerentes, a DB3 é integralmente detida pela Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. ("Giga Mais Fibra") e integra Grupo Alloha Fibra, que desenvolve atividades no setor de telecomunicações, atuando na prestação de serviços de banda larga com fibra óptica, soluções B2B e varejo, e serviços correlatos. O Grupo Alloha Fibra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Alex Alberto Molin (“Alex Molin”), AR Participações Ltda.

(“AR Participações”) e Thiago Luis Ventura (“Thiago Ventura” e, em conjunto, "Vendedores") Tendo em vista que os Vendedores alienarão a totalidade das cotas da Empresa-Alvo, não se faz necessário analisar informações relativas à atuação dos Vendedores. I.III. Atex Net Telecomunicações Ltda. ("Atex" ou "Empresa-Alvo") De acordo com as Requerentes, a Atex é uma empresa de telecomunicações que atua no mercado de SCM como uma provedora regional de banda larga. A atuação da Atex é focada no estado do Maranhão. Os cotistas da Atex são apenas os Vendedores, na seguinte composição: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATEX]. De acordo com as Requerentes, a Atex não detém participação societária igual ou superior a 20% ou controle de quaisquer outras empresas. O Grupo Atex auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida?

Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1448323) Data da notificação 24/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 560, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/10/2024 (SEI 1454387) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela DB3, da totalidade das quotas da Atex, atualmente detidas por Alex Molin, AR Participações e Thiago Ventura (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II, da Lei 12.529/11[2] (aquisição de controle por meio de compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9°, inciso I, da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário). Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a DB3, a Operação representa uma oportunidade de investimento em seu setor de atuação, com a obtenção de ganhos de eficiência e sinergias entre suas atividades e as atividades da Empresa-Alvo, que são decorrentes, justamente, de seu caráter complementar. Já para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação prévia da Anatel. IV.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento com sobreposição horizontal Serviços de comunicação multimídia (SCM) Segmentos com integração vertical (i) SCM (upstream) e (ii) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (downstream) V. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO V.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação A Atex (Empresa-Alvo) é uma empresa de telecomunicações que atua no mercado de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), como uma provedora regional de banda larga por fibra óptica, somente no estado do Maranhão. A oferta de serviços da Atex compreende internet banda larga fixa e internet por meio de link dedicado, podendo englobar também Serviços de Valor Agregado (SVAs) de maneira acessória ao seu core business. O Grupo Alloha Fibra (Comprador), por sua vez, desenvolve atividades no setor de telecomunicações, atuando no fornecimento de infraestrutura de rede e na prestação de serviços no mercado de SCM (banda larga com fibra óptica) em todo o país, com exceção dos estados do Acre, Roraima e Rondônia. Dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Além disso, tem-se que a Operação suscita integração vertical entre os mercados de (i) oferta de elementos de infraestrutura de rede no atacado (backhaul/backbone) pelo Grupo Alloha Fibra (upstream) e (ii) prestação de SCM pela Atex (downstream). V.II. Mercado de serviços de comunicação multimídia (SCM) O mercado de serviços de comunicação multimídia (SCM) é usualmente analisado nos precedentes do Cade[8], na dimensão produto, como a oferta de SCM em geral, que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, que estabelece interconexão de dados a partir de pontos fixos. Assim, esse mercado não abrange as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e foram enquadradas no mercado de SMP. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado nos precedentes como municipal. De acordo com as Requerentes, a prestação de serviços e o faturamento auferido pela Atex ocorre exclusivamente nos municípios do estado do Maranhão[3]. Assim, as Requerentes indicaram que a Operação resultará em sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM nos seguintes municípios:

(i) Açailândia/MA, (ii) Alto Alegre do Pindaré/MA, (iii) Bacabal/MA, (iv) Balsas/MA, (v) Barra do Corda/MA, (vi) Buriticupu/MA, (vii) Codó/MA, (viii) Estreito/MA, (ix) Grajaú/MA, (x) Imperatriz/MA, (xi) Paço do Lumiar/MA, (xii) Santa Luzia/MA, (xiii) São José de Ribamar/MA, (xiv) São Luís/MA, (xv) São Mateus do Maranhão/MA, (xvi) Timon/MA e (xvii) Viana/MA. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM - municípios do estado do Maranhão - julho/2024 Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel[4]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação de mercado conjunta do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM seria: Nos municípios de Estreito/MA, Codó/MA, São José de Ribamar/MA, Imperatriz/MA, Açailândia/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Luís/MA e Paço do Lumiar/MA, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), enquadrando-se no art. 8°, inciso III, da Resolução Cade n° 33/2022. Nos municípios de Balsas/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Viana/MA, Buriticupu/MA, Grajaú/MA, Santa Luzia/MA e Bacabal/MA, acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI inferior a 200 pontos, o que indica ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação, enquadrando-se no art.

8°, inciso V, da Resolução Cade n° 33/2022. No município de Timon/MA, acima de 20% e abaixo de 50%, com delta HHI superior a 200 pontos, sendo a alta participação de mercado decorrente desta Operação, de forma que não atende ao disposto na Resolução Cade n° 33/2022 para o enquadramento da Operação no procedimento sumário. No município de Barra do Corda/MA, acima de 50%. Entretanto, nota-se que a participação de mercado do Grupo Alloha Fibra no município de Barra do Corda/MA é insignificante (0,07%, ou seja, praticamente nula) e decorrente de apenas 6 acessos, número concorrencialmente insignificante em relação ao total de 9.016 acessos no município, de forma que a sobreposição horizontal nesse município é praticamente inexistente. Assim, no município de Barra do Corda/MA, a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada, enquadrando-se no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. V.II.a. Possibilidade de exercício de poder de mercado Entende-se que uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, incrementar preços ou deteriorar a qualidade de produtos ou serviços que comercializa sem que isso resulte em perda de parcela relevante de seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais) a ponto de sacrificar sua lucratividade.

Assume-se a premissa de que todas as empresas procuram ter poder de mercado, pois isso implica a possibilidade de obter maiores lucros. Nesse sentido, pode-se afirmar que almejar, bem como deter poder de mercado não é um problema por si só. Entretanto, a obtenção de poder de mercado pode ser derivada da adoção de estratégias que prejudiquem a concorrência, como uma aquisição ou fusão com potencial anticompetitivo. A obtenção de poder de mercado por tal estratégia e o exercício abusivo dessa condição por uma empresa pode ser nocivo à concorrência, aos fornecedores e aos clientes, e tornar o mercado no qual a empresa está inserida menos propenso a gerar o bem-estar do consumidor. Nesse sentido, a Lei n° 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2°, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico: "§ 2° Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia." A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado.

Por outro lado, a Resolução Cade n° 33/2022, em seu artigo 8°, pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentre outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, ou resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI)[5] inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza. Tendo em vista a elevada participação de mercado conjunta do Grupo Alloha Fibra e da Atex (Empresa-Alvo) no município de Timon/MA, esta SG prosseguirá com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado do Grupo Alloha Fibra no mercado de SCM em Timon/MA, de forma a afastar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes desta Operação. Dessa forma, o caso foi convertido para o procedimento ordinário, por meio do Despacho SG n° 1211/2024 (SEI 1461549). V.II.b. Probabilidade de exercício de poder de mercado pelo Grupo Nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal publicado pelo Cade (“Guia H”)[6], “o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Nesse contexto, é necessário avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação, considerando variáveis como:

a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; [e] o nível de rivalidade restante no mercado”. O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a Operação, as empresas envolvidas terão capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preços, oferta e qualidade de bens e serviços (entre outras), ou se o mercado oferece condições necessárias para que os rivais, sejam eles novos entrantes ou empresas já instaladas, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando uma parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos[7]. Dito isso, cabe investigar se, apesar de possível, é provável que o Grupo Alloha Fibra possa eventualmente vir a exercer poder de mercado, especialmente derivado do reforço que a presente operação gera. Dentre as variáveis tradicionalmente estudadas pelo Cade com a finalidade de avaliar probabilidade de exercício de poder de mercado, esta SG focará nos aspectos de rivalidade e condições de entrada, por entender serem suficientes para a análise conclusiva deste caso. V.II.b.1. Rivalidade Conforme disposto no Guia H:

"A efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido. Rivalidade efetiva é provável em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação. (...) Em mercados com intensa rivalidade, espera-se que existam rivais efetivos, isto é, empresas capazes de concorrer com a empresa resultante do AC, ou seja, que possuam capacidade tecnológica equivalente, níveis competitivos de custos e preços, escopo e qualidade de produtos análogos, bem como outros fatores considerados decisivos para o seu potencial competitivo exigido para a contestação das empresas envolvidas na operação após o AC." (grifos nossos) Inicialmente, as Requerentes argumentaram que a participação de mercado conjunta no município de Timon/MA ficou acima 20% devido a um subdimensionamento nos dados de mercado total da Anatel. Segundo as Requerentes, o número de acessos contabilizados pela Anatel não refletiriam os dados efetivos de mercado, visto que grande parte das operadoras presentes em regiões do Brasil, como no munícipio de Timon/MA, não consta na base de dados da Anatel, ainda que a obrigação de envio dos dados de acessos seja obrigatória para todos os prestadores de serviços de telecomunicações, sem exceções.

Assim, as Requerentes argumentaram que, na prática, suas participações de mercado em todos os municípios onde atuam seriam menores do que as retratadas pelos dados da Anatel. Nesse contexto, as Requerentes informaram que, ao analisar os dados para todo o estado do Maranhão, foi constatado que, considerando o número de acessos contabilizados pela Anatel no estado do Maranhão, divididos pela quantidade de domicílios reportada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas 27% dos domicílios do estado, contabilizados pelo IBGE, teriam acesso à banda larga fixa. No entanto, segundo o último censo realizado pelo IBGE, 67% dos domicílios do Maranhão têm acesso à banda larga fixa[8]. As Requerentes argumentaram que o subdimensionamento do número de acessos na base de dados da Anatel, em especial considerando o cruzamento desses dados com os dados oficiais do IBGE sobre a quantidade de domicílios com acesso à internet banda larga fixa, se deve ao fato de que operadoras com menos de 5.000 acessos em serviços estariam dispensadas de autorização prévia, de acordo com a Resolução Anatel nº 720/2020. Como resultado, os acessos dessas operadoras não são contabilizados na base de dados da Anatel.

Assim, em comparação com os dados da PNAD Contínua disponibilizada pelo IBGE, as Requerentes defenderam que há uma subnotificação de dados da Anatel em relação ao efetivo número de domicílios com acesso à banda larga fixa no estado do Maranhão, reduzindo consideravelmente o mercado total de acessos e aumentando artificialmente a participação de mercado das empresas que efetivamente declaram seus dados à Anatel. Com o objetivo de demonstrar a distorção do total de mercado extraído da base de dados da Anatel, as Requerentes elencaram empresas provedoras de internet banda larga fixa que atuam no município de Timon/MA e não constam da base de dados da Anatel, a saber: Info Plus Telecom; VIA 10; Ideal Net Fibra; Access Sollutions; IBL Telecom; e MOU Fibra. Assim, considerando o cenário em que o total de mercado não é subdimensionado, ou seja, o total de mercado correspondente a 67% dos domicílios do município de Timon/MA, a participação de mercado conjunta das Requerentes seria de 18,5%, conforme metodologia apresentada no documento SEI 1448304 (acesso público), aba "IBGE". Além disso, as Requerentes argumentaram que o município de Timon/MA conta com importantes players capazes de exercer concorrência efetiva, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 2 – Estimativa de market share do Grupo Alloha Fibra, da Atex e dos demais players no mercado de SCM em Timon/MA - julho/2024 Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel.

Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que o município de Timon/MA conta com a presença local de players que possuem participações de mercado superiores às das Requerentes (G3 Telecom e Brisanet) e de um player nacional de grande porte (Claro), os quais seriam capazes de rivalizar e exercer pressão competitiva junto às demais operadoras atuantes em Timon/MA. V.II.b.2. Condições de entrada Conforme disposto no Guia H: "Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Quanto mais elevadas as barreiras à entrada em um dado mercado, maiores são os custos financeiros e em termos de tempo que um potencial entrante deverá incorrer para que o capital investido seja adequadamente remunerado. Quanto mais elevadas são essas barreiras, menor é a probabilidade de entrada de novas empresas no mercado relevante definido. As barreiras à entrada possibilitam às empresas instaladas a manutenção dos preços em patamares mais elevados e dificultam a entrada de novas concorrentes com capacidade produtiva, uma vez que diminui a possibilidade efetiva de concorrência. Os seguintes fatores constituem as mais convencionais barreiras à entrada: os custos irrecuperáveis (sunk costs); as barreiras legais ou regulatórias; os recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; as economias de escala e/ou de escopo; o grau de integração da cadeia produtiva;

a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados." (grifos nossos) As Requerentes argumentaram que tanto o Grupo Alloha Fibra quanto a Atex são entrantes recentes no mercado de SCM no município de Timon/MA: (i) Em outubro de 2023, a Atex adquiriu as operações da ORA Serviços de Telecomunicações Ltda. (“ORA”) no município de Timon/MA. Segundo as Requerentes, com base em dados de acesso disponibilizados pela Anatel, a ORA iniciou suas atividades em Timon em 2021, com aproximadamente 35% de participação de mercado, e teve uma sensível diminuição em seu market share nos últimos anos, que atingiu 15,76% em agosto de 2024 (como Atex). (ii) O Grupo Alloha Fibra ingressou organicamente no município de Timon/MA e passou a ofertar serviços de SCM no município em 2021, mantendo uma participação de mercado de 13,37% em agosto de 2024. Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM no município de Timon/MA nos últimos 5 anos: Tabela 3 - Estimativa de market share conjunto do Grupo Alloha Fibra e da Atex no mercado de SCM no município de Timon/MA - 2019 a 2024 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel.

De acordo com as Requerentes, independentemente das entradas recentes, o Grupo Alloha Fibra e a Atex se mostraram capazes de rivalizar com outras empresas que atuam no município, como a G3 Telecom (líder de mercado com 35% de market share) e a Brisanet (com 22% de participação no município), o que evidenciaria a facilidade de entrada no município e a elevada competitividade entre as empresas provedoras de internet na região. Adicionalmente, as Requerentes ressaltaram que, conforme os dados de acesso mais recentes disponibilizados pela Anatel referentes ao mês de agosto de 2024, houve uma queda na participação de mercado das Partes em relação às informações reportadas no formulário de notificação referentes a julho de 2024. Segundo as Requerentes, a Atex detém, atualmente, 15,8% de participação de mercado e o Grupo Alloha Fibra detém 13,4%. Além disso, os dados da Anatel indicam a presença de uma nova empresa denominada Soft Telecom (referenciada na base da Anatel como “S de Oliveira Filho”) com participação de mercado equivalente a 7,1%, que não figurava entre as maiores empresas atuantes em Timon/MA até o mês de julho/2024. Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado do Grupo Alloha Fibra (Giga Mais Fibra) e da Atex no mercado de SCM em Timon/MA em julho/2024 e agosto/2024: Tabela 4 – Comparativo das estimativas de market share do Grupo Alloha Fibra, da Atex e dos demais players no mercado de SCM em Timon/MA - julho e agosto/2024 Fonte:

Requerentes, com base em dados da Anatel. As Requerentes defenderam que o fato de as participações de mercado das Requerentes terem sido alteradas em até dois pontos percentuais de um mês a outro e de se verificar o surgimento de um novo player com mais de 7% de participação de mercado demonstram haver baixas barreiras à entrada, alta rivalidade e ausência de restrições urbanísticas e estruturais à expansão de atuação no mercado de SCM em Timon/MA. Portanto, diante do exposto, infere-se que o Grupo Alloha Fibra possui baixa probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado em decorrência desta Operação. V.III. Oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado O mercado de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado já foi analisado, em precedentes do Cade[9], considerando a dimensão geográfica municipal, com base na atribuição, pela Anatel, de Poder de Mercado Significativo (PMS) às operadoras de telecomunicações, a fim de avaliar os efeitos concorrenciais da operação sobre a disponibilidade das infraestruturas envolvidas. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações)[10]:

"De forma sintética, o backbone (espinha dorsal, em inglês) pode ser definido como uma infraestrutura de transporte de dados de longa distância, de altíssima capacidade, em geral de fibra óptica, que conecta redes intermediárias (backhaul) e redes de acesso (última milha). Por sua vez, o backhaul consiste em uma infraestrutura que permite o escoamento de tráfego, conectando o backbone à rede de acesso, e que pode ser formatada, por exemplo, com cabos de fibra ótica, enlaces ponto a ponto, satélites, etc." Segundo as Requerentes, backbone e backhaul são infraestruturas de rede utilizadas para transmissão de informações do serviço de comunicação multimídia, que podem ser compostas por diferentes tecnologias, e são frequentemente compartilhadas entre as operadoras de telecomunicações no mercado de atacado. As Requerentes informaram que o Grupo Alloha Fibra dispõe de infraestrutura de backbone, backhaul e última milha, enquanto a Atex possui apenas infraestrutura própria de última milha (fibra apagada) para transporte de dados próprios. Assim, de acordo com as Requerentes, a Operação suscita integração vertical: entre as atividades do Grupo Alloha Fibra no mercado de oferta de elementos de infraestrutura de rede no atacado (backhaul) e a atuação da Atex no mercado de SCM nos munícipios de: (i) Açailândia; (ii) Estreito; (iii) Grajaú e (iv) São Luís;

e entre as atividades do Grupo Alloha Fibra no mercado de oferta de elementos de infraestrutura de rede no atacado (backbone) e a atuação da Atex no mercado de SCM nos munícipios de: (i) Açailândia; (ii) Bacabal; (iii) Balsas; (iv) Barra do Corda; (v) Codó; (vi) Estreito; (vii) Grajaú; (viii) Imperatriz; (ix) Paço do Lumiar; (x) São José de Ribamar; (xi) São Luís; (xii) São Mateus do Maranhão e (xiii) Timon. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações)[11]: "Quanto ao mercado atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações, conforme explicado, não há informações públicas disponíveis e a elaboração de uma estrutura de oferta com base na extensão das redes das operadoras é tarefa complexa em virtude dos diversos acordos de compartilhamento nesse mercado, sendo desproporcional diante da simplicidade do presente caso. Não obstante, neste caso concreto, é possível avaliar os possíveis efeitos concorrenciais da Operação com base na atribuição, pela Anatel, da condição de PMS, nos termos da Resolução n° 694/2018, a qual estabelece, em seu artigo 14, os seguintes critérios para determinar os grupos econômicos detentores de PMS: I - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante. II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante:

avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s). III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça. IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede. V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais. (ANATEL, 2018) Os critérios adotados pela Anatel para atribuir PMS às operadoras do setor de telecomunicação guardam correspondência com critérios tradicionalmente utilizados pelo Cade para mensurar o poder de mercado dos agentes econômicos, em particular, tal como definido no § 2° do art. 36 da Lei 12.529/2011, a Anatel considera como patamar de presunção de posição dominante o controle de 20% ou mais do mercado relevante.

Portanto, a atribuição de PMS pela Anatel será a principal informação considerada para avaliar os efeitos concorrenciais da Operação sobre o mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, bem como sobre os mercados que lhe são verticalmente relacionados." (grifos nossos) As Requerentes argumentaram que a estrutura do mercado de infraestrutura de rede é complexa, com enorme variedade de acordos de compartilhamento e especificações técnicas, sendo difícil definir de maneira precisa as dimensões do mercado de infraestrutura de rede e as respectivas participações de mercado. Assim, em linha com os precedentes do Cade supracitados, será considerado como proxy o Poder de Mercado Significativo (PMS) atribuído pela Anatel às operadoras de telecomunicações para analisar os efeitos concorrenciais desta Operação. As Requerentes declararam que o Grupo Alloha Fibra não possui Poder de Mercado Significativo (PMS) em nenhum dos municípios afetados pela Operação. Esta SG confirmou, na página da Anatel (Competição/Mercados de Atacado/Mercado Significativo)[12], que as Partes, de fato, não figuram como grupos detentores de PMS nos segmentos de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações listados pela Anatel. Dessa forma, é possível inferir que o Grupo Alloha Fibra possui participação de mercado abaixo de 20%, com base nos critérios da Anatel para determinação de detentores de PMS no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações.

Assim, considerando a integração vertical entre a oferta de elementos de infraestrutura de rede no atacado (backhaul/backbone) pelo Grupo Alloha Fibra (upstream) e a prestação de SCM pela Atex (downstream), constata-se que a participação do Grupo Alloha Fibra no mercado a montante de oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (ora analisado) situa-se abaixo de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8°, inciso IV, da Resolução Cade n° 33/2022. Além disso, as Requerentes ressaltaram que outras operadoras sem rede própria teriam acesso a redes de concorrentes com capacidades muito superiores às ofertadas pelo Grupo Alloha Fibra, como a Oi, que possui PMS no município de Timon/MA. Por outro lado, a participação da Atex no mercado a jusante de SCM (analisado acima) situa-se: (i) abaixo de 30% nos municípios de Açailândia/MA, Bacabal/MA, Codó/MA, Estreito/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Paço do Lumiar/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA e São Mateus do Maranhão/MA, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8°, inciso IV, da Resolução Cade n° 33/2022; e (ii) acima de 30% nos municípios de Balsas/MA, Barra do Corda/MA e Timon/MA, porém simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. VI.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. VII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [3] As Requerentes esclareceram que, embora a base de dados da Anatel indique acessos em nome da Atex nos municípios de Cacoal/RO, Altos/PI, Teresina/PI, Barueri/SP, Ribeirão Preto/SP e Fortaleza/CE, os serviços efetivamente prestados pela empresa estão restritos ao estado do Maranhão.

A menção a essas localidades na base de dados da Anatel se refere apenas a endereços de cadastro de clientes, que não se confundem com as localidades onde os serviços são efetivamente prestados. [4] Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/banda-larga-fixa. [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [6] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.008498/2022-97 e 08700.004403/2022-66.

[8] Vide PNAD Contínua - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?edicao=40866. [9] Vide Atos de Concentração n° 08700.006664/2024-82 (Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Acessoline Telecomunicações Ltda., GGNet Telecomunicações Ltda., Itelfibra Telecomunicações Ltda. e Telge Serviços de Telecomunicações Ltda.); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A – Telecomunicações); n° 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.); n° 08700.009351/2023-03 (Megatelecom Telecomunicações S.A. e Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A.); n° 08700.002380/2024-17 (Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda.); n° 08700.005127/2024-15 (Cabo Serviços de Telecomunicações S.A., Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. e Sevi Participações S.A.). [10] Vide Parecer n° 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). [11] Vide Parecer n° 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). [12] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/competicao/mercados-de-atacado/mercado-significativo.

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