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CADE · Superintendência-Geral · 23/10/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007899/2024-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007899/2024-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1462831 - Parecer PARECER Nº 555/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007899/2024-91 REQUERENTES: S/A Moageira e Agrícola, Moageira Irati Cereais S/A e Viterra Agriculture Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: S/A Moageira e Agrícola, Moageira Irati Cereais S/A e Viterra Agriculture Brasil S.A. Natureza da operação: consolidação de controle. Mercado afetado: originação de trigo. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições . VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. S/A Moageira e Agrícola (“Moageira S/A” ou “Compradora”) A Moageira S/A, empresa-mãe do Grupo Moageira, atua na moagem de trigo a partir de moinhos localizados na região Sul do país. De acordo com as Requerentes, a Moageira S/A atua nos seguintes mercados no Brasil: comercialização de sementes de trigo; prestação de serviços de armazenagem e secagem de grãos de trigo; comercialização de trigo em grãos; moagem e comercialização de farinha de trigo, pré-mistura e farelo; produção e comercialização de ração animal. O Grupo Moageira auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Viterra Agriculture Brasil S.A.

(“Viterra” ou “Vendedora”) A Viterra, integrante do Grupo Viterra, atua na venda de commodities agrícolas não processadas, principalmente grãos não processados e, em menor volume, oleaginosas. A Viterra também comercializa, em menor proporção, produtos derivados do processamento de oleaginosas, bem como outros produtos como algodão e açúcar. O Grupo Viterra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Moageira Irati Cereais S/A (“Moageira Irati” ou “Empresa-Alvo”) De acordo com as Requerentes, a Moageira Irati é uma joint venture criada para atuar no mercado de comercialização de trigo em grãos. Sua operação conta com duas unidades próprias instaladas no estado do Paraná, nas cidades de Irati e Ipiranga, onde são originados grãos diretamente dos produtores locais, segregados e armazenados para serem comercializados a seus clientes. A Moageira Irati também presta serviços de recepção, padronização e armazenagem de cereais para diversas empresas da região central do estado do Paraná. Atualmente, os cotistas da Moageira Irati são: Moageira S/A (50%) e Viterra (50%). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1457139) Data da notificação 10/10/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 603, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/10/2024 (SEI 1459264) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Moageira S/A, de toda a participação detida pela Viterra na Moageira Irati, representativa de 50% do seu capital social e votante (a "Operação"). Desse modo, a Operação resultará na consolidação de controle da Moageira Irati pela Moageira S/A, que deixará de ser co-controladora para se tornar controladora unitária da Empresa-Alvo. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II, da Lei 12.529/11[4] (aquisição de controle por meio da compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9°, inciso I, da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário). Segue abaixo a estrutura societária da Moageira Irati antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Moageira Irati antes da Operação Elaboração: Requerentes.

Figura 2 – Estrutura da Moageira Irati depois da Operação Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a Moageira S/A, a aquisição de controle unitário da Moageira Irati representa uma oportunidade de negócios adequada ao seu plano de crescimento no mercado de armazenagem e comercialização de grãos. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Segmentos com sobreposição horizontal (i) originação/aquisição de trigo; (ii) comercialização de trigo; e (iii) armazenagem de grãos (potencial). Segmentos com integração vertical (i) originação/aquisição de trigo (a montante) e moagem de trigo (a jusante);

(ii) armazenagem de grãos para terceiros (a montante) e comercialização de grãos de trigo (a jusante); e (iii) armazenagem de grãos para terceiros (a montante) e aquisição/comercialização de grãos de soja (a jusante) (potencial). Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação De acordo com as Requerentes, o Grupo Moageira (Comprador) atua nos seguintes segmentos: comercialização de sementes de trigo; prestação de serviços de armazenagem e secagem de grãos de trigo; comercialização de trigo em grãos; moagem e comercialização de farinha de trigo, pré-mistura e farelo; e produção e comercialização de ração animal. Já a Moageira Irati (Empresa-Alvo) atua na compra e venda de commodities agrícolas originadas do produtor, como trigo e soja, e também presta serviços de recepção, padronização, armazenagem e expedição de cereais. De acordo com as Requerentes, ambas as Partes possuem ativos no Paraná e suas vendas estão limitadas à região Centro-Sul do país. Conforme informado anteriormente, a Operação consiste na consolidação de controle da Moageira Irati pela Moageira S/A, que deixará de ser co-controladora para se tornar controladora unitária da Empresa-Alvo. Desse modo, as sobreposições horizontais e integrações verticais entre as Partes são pré-existentes à Operação, resultando em um reforço das relações já existentes.

As Requerentes apresentaram os segmentos de atuação da Compradora e da Empresa-alvo, como sintetizado na tabela abaixo: Tabela 1 – Produtos/serviços ofertados pelas Requerentes Fonte: Requerentes. Nota: As Requerentes esclareceram que a Moageira S/A armazena trigo exclusivamente de forma cativa, voltado à futura moagem do trigo, enquanto a Moageira Irati oferece capacidade de armazenagem de grãos para terceiros. Desse modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta reforço de sobreposição horizontal nos mercados de (i) originação/aquisição de trigo; e (ii) comercialização de trigo; bem como potencial sobreposição horizontal no mercado de (iii) armazenagem de grãos. Além disso, tem-se que a Operação suscita reforço de integração vertical entre os segmentos de: (i) originação/aquisição de trigo (Moageira Irati, a montante) e moagem de trigo (Moageira S/A, a jusante); e (ii) armazenagem de grãos para terceiros (Moageira Irati, a montante) e comercialização de grãos de trigo (Moageira S/A, a jusante); e Também identifica-se potencial integração vertical entre os segmentos de: (iii) armazenagem de grãos (Moageira S/A, a montante) e aquisição/comercialização de grãos de soja (Moageira Irati, a jusante). VI.II.

Originação de grãos O mercado de originação de grãos é definido em precedentes do Cade[5] como uma atividade que compreende o processo de compra, armazenagem, transporte e distribuição/comercialização de commodities agrícolas por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores que atuam em contato direto com os produtores. Nesse contexto, o mercado de originação de grãos é usualmente analisado nos precedentes, na dimensão produto, de forma segmentada pelo tipo de grão (como soja, trigo, milho, etc). Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente analisado em âmbito nacional e estadual. Por outro lado, no Ato de Concentração n° 08700.007903/2023-31 (Bunge Limited e Viterra Limited, doravante referido como "AC Bunge/Viterra"), esta SG optou por analisar cada uma das etapas do processo de originação de commodities agrícolas como um mercado relevante separado: (i) aquisição; (ii) armazenagem; e (iii) comercialização/distribuição. Para fins de análise desta Operação, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Sendo assim, serão analisados os mercados de aquisição, armazenagem e comercialização/distribuição separadamente, conforme apresentado pelas Requerentes, em linha com o precedente supracitado. VI.III. Aquisição de grãos No AC Bunge/Viterra, o mercado de aquisição de grãos foi analisado, na dimensão produto, de forma segmentada por tipo de grão a ser adquirido, e na dimensão geográfica como nacional.

Por outro lado, o mercado de originação de grãos, conforme indicado acima, é usualmente analisado nos cenários nacional e estadual. Para fins de análise desta Operação, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Sendo assim, será analisado o mercado nacional de aquisição de grãos de trigo. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no segmento de aquisição de grãos de trigo: Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de aquisição de grãos de trigo - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base dados da ABITRIGO. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de aquisição de grãos de trigo fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical entre os mercados de aquisição de grãos de trigo (de atuação da Moageira Irati, ora analisado) e moagem de trigo (de atuação da Moageira S/A, analisado abaixo), constata-se que a participação das Partes em ambos os mercados fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.IV. Moagem de trigo Conforme visto acima, a Operação gera integração vertical entre as atividades de aquisição de grãos de trigo (Moageira Irati, a montante) e moagem de trigo (Moageira S/A, a jusante).

Segundo as Requerentes, o processo de moagem resulta na farinha e no farelo de trigo, os dois principais subprodutos do trigo. A farinha de trigo é utilizada principalmente na indústria alimentícia, incluindo na produção de pré-misturas, enquanto o farelo de trigo é um insumo utilizado na produção de ração animal e como matéria-prima para outras indústrias produtoras de combustíveis, bioplásticos, papel e materiais de construção. As Requerentes explicaram que a farinha de trigo e o farelo de trigo são subprodutos diretos do processo de moagem, ao passo que a farinha de trigo é tanto um insumo como um substituto para a pré-mistura, de forma que diversos operadores de moinhos de trigo oferecem esses três produtos. No AC Bunge/Viterra, esta SG concluiu pela análise em separado de cada um dos três principais subprodutos da moagem como um mercado relevante distinto, a saber: (i) mercado de fabricação e comercialização de farelo de trigo; (ii) mercado de fabricação e comercialização de farinha de trigo; e (iii) mercado de fabricação e comercialização de pré-misturas. Na dimensão geográfica, todos foram analisados em âmbito regional (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). No presente caso, as Requerentes defenderam que:

"Devido à ausência de sobreposição horizontal entre as Requerentes na moagem de trigo, e baixa participação das Requerentes no mercado de originação/aquisição de grãos de trigo, como será demonstrado a seguir, as Requerentes respeitosamente entendem que o mercado relevante de moagem de trigo pode ser analisado no presente caso sem segmentação por subproduto da moagem a nível nacional, uma vez que há mais de cem plantas de moagem espalhadas por todas as regiões do Brasil, sendo que podem originar trigo das regiões próximas às plantas ou mesmo de regiões mais distantes, como consignado no parecer do caso Bunge/Viterra." Tendo em vista que a integração vertical entre as Requerentes é pré-existente, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Sendo assim, será analisado o cenário nacional de moagem de trigo (sem segmentações). Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado da Moageira S/A no mercado de moagem de trigo: Tabela 3 – Estimativa de market share da Moageira S/A no mercado de moagem de trigo - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da ABITRIGO. Nota-se, pelos dados acima, que a participação da Moageira S/A no mercado nacional de moagem de grãos de trigo fica abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Assim, considerando a integração vertical entre os mercados de aquisição de grãos de trigo (de atuação da Moageira Irati, analisado acima) e moagem de grãos de trigo (de atuação da Moageira S/A, ora analisado), constata-se que a participação das Partes em ambos os mercados fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.V. Armazenagem de grãos O mercado de armazenagem de carga é usualmente definido nos precedentes do Cade[6], na dimensão produto, de forma segmentada por tipo de carga operada (sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres), tendo em vista que há diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como estadual. Além disso, precedentes do Cade indicam que os seguintes segmentos constituem mercado relevante distinto: armazenagem de cargas alfandegadas[7] (que demandam despacho aduaneiro para exportação/importação); e armazenagem de cargas frigorificadas[8]. Nesses casos, a dimensão geográfica foi considerada estadual ou restrita ao porto e seus arredores. De acordo com as Requerentes, a Moageira Irati possui 2 armazéns, localizados em Ipiranga/PR e Irati/PR, que são voltados à armazenagem de grãos de trigo para comercialização e possuem uma capacidade de armazenagem de [ACESSO RESTRITO] em Irati e [ACESSO RESTRITO] em Ipiranga.

Segundo as Requerentes, a Moageira Irati utiliza [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MOAGEIRA IRATI] de forma cativa, com o restante ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À MOAGEIRA IRATI]) sendo disponibilizado para terceiros. Já a Moageira S/A armazena trigo exclusivamente de forma cativa, voltado à futura moagem do trigo, contando com armazéns localizados em Irati/PR com capacidade de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MOAGEIRA S/A]. Sendo assim, será analisado o mercado de armazenagem de grãos no cenário estadual (Paraná). Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no segmento de armazenagem de grãos: Tabela 4 - Estimativa de market share das Partes no mercado de armazenagem de grãos - 2023 - Paraná [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Conab. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado de armazenagem de grãos no Paraná fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Além disso, considerando a integração vertical entre (i) os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira Irati, ora analisado) e comercialização de grãos de trigo (de atuação da Moageira S/A, analisado abaixo) e (ii) os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira S/A, ora analisado) e comercialização de grãos de soja (de atuação da Moageira Irati, analisado abaixo), constata-se que a participação das Partes nesses mercados também fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento desses mercados após a Operação. VI.VI. Comercialização de grãos O mercado de produção e comercialização de grãos é definido nos precedentes do Cade[9], na dimensão produto, de forma segmentada pelo tipo de grão (como soja, trigo, milho, algodão, sorgo, etc.). Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado nos precedentes como nacional, embora alguns casos também tenham analisado o cenário estadual ou regional[10]. Para fins de análise desta Operação, uma definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto. Sendo assim, será analisado o mercado de comercialização de grãos de trigo no cenário nacional. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no segmento de comercialização de trigo: Tabela 5 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de comercialização de trigo - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em ABITRIGO.

Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de grãos de trigo fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, considerando a integração vertical entre os mercados de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira Irati, analisado acima) e comercialização de grãos de trigo (de atuação da Moageira S/A, ora analisado), constata-se que a participação das Partes em ambos os mercados também fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento desses mercados após a Operação. VI.VII. Potencial integração vertical entre armazenagem de grãos e aquisição/comercialização de soja Embora as Requerentes tenham argumentado que a Operação não geraria nem reforçaria uma possível integração vertical entre a armazenagem de grãos pela Moageira S/A e a comercialização de soja pela Moageira Irati, uma vez que a Moageira S/A apenas armazena trigo de forma cativa (não oferecendo capacidade de armazenagem de outros grãos para terceiros), as Requerentes apresentaram dados acerca da potencial integração vertical entre a armazenagem de grãos pela Moageira S/A e a comercialização de soja pela Moageira Irati, a fim de afastar quaisquer preocupações concorrenciais.

Com base nos cenários utilizados para analisar os mercados relativos ao trigo, segue, nas tabelas abaixo, a estimativa de participação de mercado da Moageria Irati nos segmentos de aquisição e comercialização de soja: Tabela 6 – Estimativa de market share conjunto da Moageira Irati no mercado de aquisição de grãos de soja - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Conab. Tabela 7 – Estimativa de market share conjunto da Moageira Irati no mercado de comercialização de grãos de soja - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Conab. Nota-se, pelos dados acima, que a participação da Moageira Irati nos mercados de aquisição e de comercialização de soja fica abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Assim, considerando a potencial integração vertical entre os mercados de aquisição e comercialização de soja (de atuação da Moageira Irati, ora analisados) e o mercado de armazenagem de grãos (de atuação da Moageira S/A, analisado acima), constata-se que a participação das Partes nesses mercados também fica abaixo de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento destes mercados após a Operação. VI.VIII. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Res.

33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.000912/2024-81 (Amaggi Exportação e Importação Ltda. e Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda.); n° 08700.000691/2024-41 (NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.); n° 08700.000343/2024-74 (Três Tentos Agroindustrial S.A. e FWA 158 Geração de Bioenergia S.A.); n° 08700.009094/2023-00 (Três Tentos Agroindustrial S.A. e Caramuru Alimentos S.A.); n° 08700.005231/2023-29 (Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A., Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho); n° 08700.005012/2022-69 (Bunge Alimentos S.A. e Uniphos Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.); n° 08700.002373/2022-53 (Viterra Limited e Gavilon Agriculture Investment Inc.); n° 08700.001462/2022-82 (GDCY Holding Ltd., ADM Ventures Investment Corp., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cargill Incorporated e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV); n° 08700.000936/2022-79 (Bunge Alimentos S.A e Sinagro Produtos Agropecuários S.A.); n° 08700.000402/2022-42 (Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial e Coagrisol Cooperativa Agroindustrial); n° 08700.005332/2021-38 (AgroGalaxy Participações S.A. e Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.003357/2021-05 (AgroGalaxy Participações S.A.

e FZ Brasil Participações Societárias Ltda.); n° 08700.002605/2020-10 (Bunge Alimentos S.A., Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - Em Recuperação Judicial); n° 08700.005027/2019-21 (Bunge Alimentos S.A. e Agrofel Participações Ltda.); n° 08700.003537/2017-01 (Agro Control Participações Ltda. e Agrototal Holding S.A.); n° 08700.001277/2017-21 (Zen-Noh Grain Brasil Holdings Ltda., Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.005456/2016-56 (Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial e BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul do Brasil S.A.). [6] Vide Atos de Concentração n° 08700.000912/2024-81 (Amaggi Exportação e Importação Ltda. e Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda.); n° 08700.000691/2024-41 (NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.); n° 08700.007760/2022-86 (Coopercarga S.A., MC Participações Ltda., LADNAC Participações Ltda. e TSV Transportes Rápidos Ltda.); n° 08700.006223/2022-19 (Oaktree Capital Group LLC, Ares Management Corporation, Vector Capital Management LP e Neovia Logistics Holdings Ltd.); n° 08700.003120/2021-16 (JSL S.A. e Transportes Marvel Ltda.); n° 08700.000851/2021-18 (JSL S/A e Pronto Express Logística S.A.); n° 08700.006428/2020-32 (Direcional Transporte e Logística S.A.; Prime Express Logística e Transporte Ltda e Prime Time Logística e Transporte Eireli.); n° 08700.003526/2020-18 (BBM Logística S.A.

e Translag Transporte e Logística Ltda.); n° 08700.000157/2020-10 (Sequoia Logística e Transportes Ltda. e Transportadora Americana Ltda.); n° 08700.005359/2019-14 (BBM Logística S.A. e Transportes Translovato Ltda.); n° 08700.003545/2019-19 (Sequoia Logística e Transporte S.A. e Nowlog Logística Inteligente Ltda.); n° 08700.000742/2018-97 (São Leopoldo Empreendimentos e Locação de Bens Ltda. e Deicmar Armazenagem e Distribuição Ltda.); n° 08700.000439/2018-94 (BBM Logística S/A, Transeich Armazéns Gerais S.A. e Transeich Assessoria e Transportes S/A); n° 08700.005229/2017-10 (Columbia S.A. e Pronto Express Ltda.); n° 08700.009172/2015-58 (Ferrari Zagatto e Cia. Ltda. e Noble Brasil S/A). [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.005359/2019-14 (BBM Logística S.A. e Transportes Translovato Ltda.); n° 08700.000742/2018-97 (São Leopoldo Empreendimentos e Locação de Bens Ltda. e Deicmar Armazenagem e Distribuição Ltda.); n° 08700.000439/2018-94 (BBM Logística S/A, Transeich Armazéns Gerais S.A. e Transeich Assessoria e Transportes S/A); n° 08700.005229/2017-10 (Columbia S.A. e Pronto Express Ltda.). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.001946/2022-21 (SMR Participações e Investimentos S.A. e Casa Avenida Administração e Participações S.A.); n° 08700.002437/2021-35 (SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda.); n° 08700.002141/2021-14 (SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda.

e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.); n° 08700.002144/2019-33 (Superfrio Armazéns Gerais S.A. e Espaçofrio Armazenagem Frigorifica Ltda.); n° 08700.000828/2018-10 (Martini Meat S.A - Armazéns Gerais e Brado Logística S.A.). [9] Vide Atos de Concentração n° 08700.000912/2024-81 (Amaggi Exportação e Importação Ltda. e Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda.); n° 08700.000344/2024-19 (Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.005231/2023-29 (Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A.; Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho); n° 08700.004807/2023-31 (Granja Faria S.A., GGK Participações Ltda., Katayama Alimentos Ltda., Vectra Participações Ltda. e Nascente Participações Ltda.); n° 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.); n° 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.003074/2022-36 (Tropical Farms S/A. e Agropecuária Maggi Ltda.); n° 08700.007065/2021-33 (CSGL Holdings I Ltda., CSGL Holdings II S.A. e Macquarie Crop Partners L.P.); n° 08700.001173/2021-01 (Agropecuária Maggi Ltda. e O Telhar Agropecuária Ltda.);

n° 08700.004669/2021-28 (Locks Administração e Participações Ltda., Agrícola Dourado S.A. e Fazenda Dourado S.A.); n° 08700.001835/2021-34 (SLC Agrícola S.A. e Agrícola Xingu S.A.); n° 08700.001173/2021-01 (Agropecuária Maggi Ltda. e O Telhar Agropecuária Ltda.); n° 08700.006470/2020-53 (SLC Agrícola S.A. e Terra Santa Agro S.A.); n° 08700.005048/2020-81 (Scheffer Participações S.A, Phosfaz Mineração S/A e Phosfaz Fertilizantes Ltda.); n° 08700.002314/2020-13 (Rumo S.A. e Caramuru Alimentos S.A.); n° 08700.000580/2020-10 (Riedi & Cia. Ltda. e Moinho Iguaçu Agroindustrial S.A.); n° 08700.005778/2019-48 (BrasilAgro - Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas e Agrifirma Brasil Agropecuária S.A.); n° 08700.003306/2017-99 (Itochu Corporation e Axial Participações e Projetos Ltda.); n° 08700.002251/2013-76 (Agropecuária Gado Bravo Ltda., Fiagril Participações S.A. e Sinagro Produtos Agropecuários Ltda.); n° 08012.005870/2012-90 (Los Grobo Ceagro do Brasil S.A. e Synagro Comercial Agrícola Ltda.). [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.000344/2024-19 (Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.006855/2023-63 (Aquila Ferrum Participações Ltda.; Agropecuária Jem Ltda.; e Czarnikow Brasil Ltda.); n° 08700.000361/2023-75 (Santalice Agropecuária Ltda. e Banco BTG Pactual S.A.);

n° 08700.010085/2022-72 (São João do Pirajá Empreendimentos e Participações S.A. e Grupo Figueiredo); n° 08700.009582/2022-28 (Mantiqueira Alimentos Ltda., Rizoma Agricultura Regenerativa S.A. e Fazenda da Toca Ltda.); n° 08700.005374/2021-79 (Brookfield Brazil Agriland Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Arapar Participações S.A.; CMBM Participações Ltda.; KPS Agropecuária Ltda.; Atafona Administradora de Bens Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário Riza Terrax).

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