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CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009752/2024-36

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009752/2024-36

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1492107 - Parecer PARECER Nº: 677/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009752/2024-36 PARTES: Indorama Ventures Oxides LLC, Cargill Bioindustrial UK Limited e Cargill Incorporated EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011[1]) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22") Mercado(s) afetado(s): Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data 27/11/2024 Natureza Obrigatória Art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]: a operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) Pagamento da taxa processual 1478936 Formulário de Notificação Público 1478885 Restrito 1478888 Edital Número 1483235 Data de publicação no DOU 1486689 II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Indorama Ventures Oxides LLC (a “Compradora” ou “Indorama Ventures”), de todos os direitos, títulos e participações detidos pela Cargill Bioindustrial UK Limited e pela Cargill, Incorporated (em conjunto, as “Vendedoras” ou “Cargill”) em duas linhas de produtos constituídas por 33 desemulsificantes de petróleo e produtos químicos para garantia de fluxo, comercializados sob as marcas KEMELIX® e FLOWSOLVE® (os “Ativos-Alvo”) Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: A Operação está alinhada com a estratégia do Grupo Indorama Ventures de aumentar sua oferta de produtos químicos especializados para o setor de Petróleo e Gás.

Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios de alienar os Ativos-Alvo, que não estão diretamente associados às suas principais linhas de negócios. Valor: [Acesso Restrito] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação não está sujeita à aprovação concorrencial em nenhuma outra jurisdição além do Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Comprador Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Indorama Ventures Oxides LLC Acionista(s) com: controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) Indorama Resources Ltd.

64,74% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante O Grupo Indorama Ventures afirmou não deter, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital social total ou votante de qualquer empresa fora do Grupo Indorama que possua atividades no Brasil que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas aos Ativos-Alvo no Brasil Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas A compradora afirmou que nenhum dos membros do conselho de administração de quaisquer empresas do Grupo Indorama Ventures é também diretor de qualquer empresa que esteja horizontal ou verticalmente relacionada aos Ativos-Alvo no Brasil. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Indorama Ventures V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal produtos químicos utilizados na indústria de O&G upstream (ou seja, produtos químicos de produção) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produtos químicos utilizados na indústria de óleo e gás Dimensão Produto:

O mercado de produtos químicos utilizados na indústria de óleo e gás tem sido analisado por este Conselho na dimensão produto considerando cada um dos segmentos da cadeia, quais sejam: (i) upstream; (ii) midstream; e (iii) downstream. Geográfica: Em relação à dimensão geográfica, os precedentes do CADE consideraram cenários em âmbito nacional e mundial. Cenários afetados: produtos químicos utilizados na indústria de óleo e gás no Brasil Proxies market share: Variável: Massa Unidade de medida: KT Período: 2023 Fonte: (i) dados internos da Indorama sobre vendas de produtos químicos para o nível upstream da indústria de O&G; e (ii) dados dos Ativos-Alvos VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[4] Produtos químicos utilizados na indústria de óleo e gás Cenários Mercado total Compradora Ativos-Alvo Participação de mercado combinada das Partes Faixa % Delta HHI Produtos químicos utilizados na indústria de O&G no Brasil Volume (kT) [Acesso Restrito] Volume (KT) [Acesso Restrito] Volume (KT) [Acesso Restrito] Volume (KT) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Valor (milhares) [Acesso Restrito] Valor (milhares) [Acesso Restrito] Valor (milhares) [Acesso Restrito] Valor (milhares) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Share % [Acesso Restrito] Share% [Acesso Restrito] Share conjunto% (Acesso Restrito] [Acesso Restrito] IX.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula do Cade n° 5/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se limitadas a 5 anos de duração (aspecto temporal) XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2° Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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